Resumo:
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Olá, caros leitores!
Hoje, trago uma notícia fresquinha: foi divulgada a Edição 852 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça!
Este informativo é uma ferramenta indispensável para advogados, estudantes, concurseiros e todos que precisam estar atualizados com os entendimentos mais recentes dos nossos tribunais superiores. Afinal, o Direito é dinâmico e está em constante evolução, não é mesmo?
Nesta edição, você encontrará uma seleção cuidadosa de julgados que abordam temas relevantes e atuais, como direito civil, penal, tributário, administrativo e muito mais. O STJ, como guardião da lei federal, tem um papel crucial na uniformização da jurisprudência em todo o país, e acompanhar seus informativos é fundamental para garantir decisões mais justas e coerentes.
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Navegar por este material é uma excelente forma de se manter atualizado, enriquecer seus argumentos jurídicos e se preparar para os desafios da profissão. E lembrem-se: o conhecimento é a chave para o sucesso no mundo jurídico!
DIREITO ADMINISTRATIVO
Contrato de Financiamento Estudantil - FIES. Residência médica. Extensão de carência. Contrato na fase de amortização da dívida. Impossibilidade. (AgInt no REsp 2.123.826-PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 7/5/2025)
Resumo: O STJ firmou entendimento sobre a impossibilidade de extensão da carência do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para médicos residentes que já estão na fase de amortização da dívida. O caso envolveu um médico residente que buscava a prorrogação da carência durante a residência médica, benefício previsto na Lei 10.260/2001. Contudo, o STJ esclareceu que a extensão da carência é aplicável apenas quando o ingresso no programa de residência médica ocorre antes do início da fase de amortização do financiamento, visando garantir que o benefício seja utilizado no período correto, qual seja, durante o período de formação médica especializada.
Concurso público. Anulação de questões por decisão judicial de terceiros. Extensão a candidatos que não integraram a lide. Impossibilidade. Limites da coisa julgada. Efeitos inter partes. Art. 506 do CPC. (AgInt no RMS 74.847-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025)
Resumo: Este julgado tratou da extensão dos efeitos de uma decisão judicial que anulou questões de um concurso público. O STJ decidiu que a anulação de questões em uma ação individual não tem efeito erga omnes (para todos), ou seja, não se aplica automaticamente a todos os candidatos que não participaram da lide. A decisão reafirma o princípio da coisa julgada, que limita os efeitos da sentença às partes do processo, e impede a reabertura do certame para a distribuição de pontos e reclassificação de todos os candidatos.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Companhia de metrô. Empresa estatal prestadora de serviço público essencial. Prescrição quinquenal. Decreto n. 20.910/1932. Incidência. (AgInt no REsp 2.134.606-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025)
Resumo: O STJ decidiu que a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/1932, aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, como é o caso da Companhia de Metrô. A decisão considerou que, nessas situações, as empresas estatais recebem tratamento jurídico assemelhado ao da Fazenda Pública, justificando a aplicação do prazo prescricional específico. Isso significa que ações contra essas empresas, buscando ressarcimento ou outros direitos, devem ser propostas dentro de cinco anos a partir do fato gerador, sob pena de prescrição.
Terra indígena tradicionalmente ocupada. Ação possessória. Desocupação pelos não indígenas. Medidas progressivas. Fixação de prazo razoável. Possibilidade. Processo estrutural. (REsp 1.637.991-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025)
Resumo: O STJ analisou uma ação possessória envolvendo terra indígena tradicionalmente ocupada. O Tribunal entendeu que é possível fixar um prazo razoável para a imissão de posse do povo indígena, estabelecendo medidas progressivas para a desocupação segura e juridicamente dos ocupantes não indígenas. Essa decisão reconhece a complexidade da situação e a necessidade de uma condução estrutural do processo, com a flexibilização do princípio da congruência e a adoção de técnicas de implementação escalonada das disposições judiciais, garantindo a efetividade da ocupação exclusiva e permanente dos indígenas sobre a terra.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Impugnação à cobrança de tributo. Interesses individuais homogêneos de caráter tributário. Ação Popular. Não cabimento. (REsp 2.167.861-SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025)
Resumo: O STJ decidiu que não é cabível o ajuizamento de ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário. A decisão alinhou-se ao entendimento do STF e do próprio STJ de que a ação popular se destina à proteção do patrimônio público em sentido lato, não se prestando à mera tutela patrimonial dos cofres estatais ou à defesa de interesses exclusivos do cidadão. Questões tributárias devem ser discutidas por meio de outros instrumentos processuais adequados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Litisconsórcio passivo. Prazo para contestação. Termo inicial. Audiência de conciliação. Ausência do corréu não citado. Audiência redesignada. Desistência da ação em relação ao réu não citado. Intimação da homologação da desistência. (REsp 2.180.502-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025)
Resumo: Aqui, o STJ tratou do termo inicial para a apresentação de contestação em casos de litisconsórcio passivo, quando uma audiência de conciliação é reagendada devido à ausência de um corréu não citado e, posteriormente, cancelada em razão da desistência da ação em relação a esse corréu ausente. O STJ decidiu que, nessas situações, o prazo para a contestação começa a contar a partir da intimação da homologação da desistência, conforme o art. 335, § 2º do CPC. O Tribunal explicou que, embora a regra geral seja que o prazo se inicia após a audiência de conciliação ou o protocolo de petição de desinteresse, quando há desistência em relação a um corréu não citado, o prazo deve ser contado da homologação dessa desistência para garantir a segurança jurídica e evitar surpresas processuais. No caso concreto, como apenas um réu compareceu à primeira audiência e outra foi agendada, mas o autor desistiu da ação em relação ao corréu ausente antes da segunda audiência, o prazo para contestar só começou a correr após a homologação da desistência.
DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Sociedade Limitada Unipessoal. Participação societária. Penhora de quotas sociais. Possibilidade. Capital social divido em quotas sociais. Irrelevância. (REsp 2.186.044-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025)
Resumo: É possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfazer dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais. O Tribunal esclareceu a distinção entre capital social, quotas sociais e patrimônio, e afirmou que, embora a divisão do capital social em quotas possa parecer desnecessária em uma sociedade unipessoal, essa prática não é vedada por lei. O STJ entendeu que a penhora das quotas sociais é uma medida cabível, seguindo o disposto nos arts. 835, IX, e 861 do CPC e 1.026 e 1.053 do Código Civil. A decisão também abordou as possibilidades de liquidação parcial ou total da sociedade para satisfazer a dívida, sempre respeitando o princípio da affectio societatis e a vontade do sócio único de não se associar a terceiros.
DIREITO CIVIL
Consórcio. Cota cancelada. Cessão de crédito. Registro a pedido do cessionário. Administradora. Obrigatoriedade. Ausência. (REsp 2.183.131-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 24/3/2025)
Resumo: O STJ decidiu que a administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios a pedido do cessionário, com quem não mantém vínculo obrigacional. A decisão considerou que não há previsão legal ou normativa que imponha essa obrigação à administradora, e que o cessionário deve assumir os riscos de sua atividade ao adquirir direitos creditórios de cotas canceladas.
Responsabilidade civil. Estelionato sentimental. Decréscimo patrimonial da vítima. Configuração de ato ilícito. Danos materiais e danos morais. (REsp 2.208.310-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025)
Resumo: O STJ reconheceu o "estelionato sentimental" como um ato ilícito que gera o direito à indenização por danos materiais e morais. O caso envolveu uma situação em que uma pessoa simulou um relacionamento afetivo para obter ganhos financeiros da outra, aproveitando-se de sua vulnerabilidade emocional. O Tribunal entendeu que, embora o pagamento das despesas tenha sido espontâneo, a simulação da relação e o ardil utilizado para obter dinheiro configuram ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para o STJ, os requisitos do estelionato (vantagem ilícita, artifício fraudulento e indução ao erro) estavam presentes, justificando a indenização por danos materiais (despesas extraordinárias) e danos morais (sofrimento pela situação vivenciada). A decisão reforça a proteção da boa-fé e da confiança nas relações afetivas, responsabilizando aqueles que se aproveitam da vulnerabilidade alheia para obter vantagens financeiras.
DIREITO CIVIL / DIREITO INTERNACIONAL
Dívida de jogo. Las Vegas. Cobrança em solo pátrio. Possibilidade. Art. 9º da LINDB. Enriquecimento sem causa. Vedação. (REsp 1.891.844-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 16/5/2025)
Resumo: O STJ decidiu que a cobrança no Brasil de uma dívida de jogo contraída em Las Vegas é admissível, aplicando o art. 9º da LINDB e enfatizando a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé. No caso, uma empresa estrangeira buscava executar uma nota promissória emitida em Las Vegas por um brasileiro. O Tribunal considerou que a ordem pública brasileira não impede a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países onde a prática é legal, desde que não haja vedação expressa na legislação brasileira e que a obrigação tenha sido livremente assumida. O STJ também destacou que a jurisprudência brasileira tem admitido a cobrança de dívidas de jogo contraídas no exterior, visando proteger a boa-fé de terceiros e evitar o enriquecimento ilícito.
DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR
Compra e venda de imóvel. Atraso em obra. Rescisão contratual. Ilegitimidade passiva da corretora de imóveis e da empresa de pagamentos (pagadoria). Cadeia de fornecimento diferente. Inexistência de falha na prestação de serviços. (REsp 2.155.898-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025)
Resumo: Neste julgado, o STJ analisou a responsabilidade da corretora de imóveis e da empresa de pagamentos em caso de rescisão de compra de imóvel por atraso na entrega. O Tribunal decidiu que a corretora e a empresa de pagamentos não respondem pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, por não integrarem a cadeia de fornecimento da incorporação do imóvel. A decisão limitou a responsabilidade dos fornecedores à cadeia a que pertencem e considerou que a atuação da corretora se limita à intermediação das partes, enquanto a empresa de pagamentos atua na gestão financeira dos contratos.
DIREITO EMPRESARIAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Cooperativa de crédito. Cédula de crédito bancário. Recuperação judicial. Cooperada. Ato cooperativo. Não submissão à recuperação judicial. (REsp 2.091.441-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025)
Resumo: O crédito de uma cooperativa de crédito decorrente de ato cooperativo não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. O STJ esclareceu que, nas cooperativas de crédito, o ato de concessão de crédito ao associado é considerado um ato cooperativo, ou seja, uma atividade essencial para a realização dos objetivos sociais da cooperativa, regida pelo mutualismo. Com a introdução do § 13 no art. 6º da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, os atos cooperativos foram expressamente excluídos dos efeitos da recuperação judicial. A decisão do STJ reforça a natureza especial dos atos cooperativos, que visam garantir ganhos de escala e redução de custos para os cooperados, diferenciando-os das operações de mercado convencionais, e assegura que os créditos decorrentes desses atos não sejam afetados pela recuperação judicial de um membro.
DIREITO AMBIENTAL
Atividade de queima controlada da palha de cana-de-açúcar. Danos transfronteiriços. Licenciamento ambiental. Competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (AgInt no AREsp 2.064.813-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 31/3/2025, DJEN 4/4/2025)
Resumo: O STJ definiu a competência para o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha de cana-de-açúcar. O Tribunal entendeu que, devido aos efeitos danosos transfronteiriços da queima, que não se restringem ao local da ocorrência, a competência para o licenciamento é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A decisão reforça a necessidade de uma análise ambiental abrangente para atividades com potencial de impacto em diferentes unidades federativas, atribuindo ao órgão federal a responsabilidade pelo licenciamento nesses casos.
DIREITO AUTORAL
Direito autoral. Grafite. Representação de obra plástica em logradouro público (Beco do Batman). Utilização indireta e acessória da obra em material audiovisual produzido por terceiro. Exploração comercial não demonstrada. Indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade. (REsp 2.174.943-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025)
Resumo: Neste julgado foi analisada a questão do direito autoral sobre grafites em logradouros públicos. O Tribunal decidiu que a representação indireta e acessória de grafite em peça publicitária, sem autorização prévia do artista, não caracteriza violação de direitos autorais, desde que não haja exploração comercial da obra e a representação seja meramente acidental e acessória. A decisão aplicou o art. 48 da Lei 9.610/1998, que permite a representação livre de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, desde que não afete a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado aos interesses do autor.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Assistente de acusação. Interposição de apelação para condenar o réu por tipo penal diverso da denúncia. Legitimidade. Não cabimento. (AgRg no REsp 2.194.523-CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 12/5/2025)
Resumo: O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação do réu por um delito diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia. No caso, o assistente de acusação buscava a desclassificação de crimes de trânsito para homicídio doloso, de competência do Tribunal do Júri. O STJ explicou que, embora o assistente de acusação tenha legitimidade para recorrer e atuar em auxílio ao Ministério Público, seus recursos devem estar alinhados com o conteúdo da denúncia. Se a sentença modifica a classificação do crime, o assistente pode recorrer, mas não pode buscar a condenação por um delito diferente daquele originalmente imputado.
Acordo de não persecução penal. Negócio jurídico processual. Ausência de concordância. Pretensão da parte de se manifestar após exame de preliminares suscitadas em recurso especial. Não cabimento. Prosseguimento do feito. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025, DJEN 19/5/2025)
Resumo: A manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ocorrer após o seu oferecimento, não cabendo ao réu ou investigado decidir quando se manifestará. O Tribunal explicou que o ANPP é um negócio jurídico processual, e as partes têm a prerrogativa de avaliar sua pertinência, desde que respeitados os requisitos legais do art. 28-A do CPP. Embora o Ministério Público não possa deixar de oferecer o ANPP sem justificativa razoável, o réu não pode condicionar sua manifestação sobre o acordo ao julgamento de preliminares em recurso especial. O STJ concluiu que, se o réu não aceita o ANPP, o processo deve seguir seu curso normal, com o julgamento das teses recursais.
Leitura de depoimento da vítima ou testemunha prestado em sede policial durante a audiência de instrução. Ausência de nulidade. Indeferimento de pergunta para coibir prática de ato atentatório à dignidade da vítima. Cerceamento de defesa. Inocorrência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 25/4/2025)
Resumo: A Quinta Turma do STJ analisou se a leitura do depoimento da vítima prestado na fase policial durante a audiência de instrução e a intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima configuravam nulidade processual e cerceamento de defesa. O Tribunal decidiu que a leitura do depoimento policial não gera nulidade, a menos que haja demonstração de efetivo prejuízo ao réu. Além disso, a intervenção do juiz para garantir a dignidade da vítima, conforme a Lei 14.245/2021, não configura cerceamento de defesa, desde que seja dada oportunidade para a defesa formular perguntas. O STJ destacou que a legislação impõe cautela ao magistrado para evitar constrangimentos à vítima, e que a nulidade processual só é declarada se houver prejuízo comprovado, seguindo o princípio pas de nullité sans grief.
DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL / DIREITOS HUMANOS
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH. Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC). Condições degradantes. Cômputo em dobro da pena. Cessação da superlotação. Irrelevância. (AgRg no HC 930.249-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 12/5/2025)
Resumo: A Sexta Turma do STJ analisou a aplicação da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre o cômputo em dobro da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), devido às condições degradantes. O Tribunal decidiu que a Resolução da CIDH, que determina o cômputo em dobro do tempo de pena, aplica-se a todo o período de cumprimento em condições degradantes, independentemente da cessação da superlotação. O STJ enfatizou que a Resolução da CIDH tem eficácia vinculante, imediata e declaratória, devendo ser aplicada para proteger os direitos humanos. A decisão destacou o princípio pro personae, que exige a interpretação mais favorável ao indivíduo nas normas de direitos humanos, e concluiu que a alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 852. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0852 >
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