Resumo:Mantenha-se informado com o Informativo de Jurisprudência do STJ. Descubra os principais julgados e temas jurídicos da Edição 859. Leia o resumo completo agora!
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Esta edição, repleta de entendimentos frescos e cruciais, é um verdadeiro mapa para você navegar pelas tendências mais recentes do Direito. Cada julgado é uma peça-chave para entender os rumos da nossa jurisprudência e garantir que você esteja sempre à frente.
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DIREITO TRIBUTÁRIO
ISSQN. Industrialização por encomenda. Julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da Repercussão Geral. Tema n. 816/STF. Juízo de retratação pelo próprio STJ. Adequação ao quanto decidido pelo STF. (Ag 1.360.188-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025)
Resumo: Em um juízo de retratação, a Primeira Turma alinhou seu entendimento sobre a incidência do ISSQN na industrialização por encomenda ao que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 816/STF). Agora, o STJ reconhece a inconstitucionalidade da incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/03 quando o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. Anteriormente, o STJ havia admitido a incidência do ISS nessas operações. Essa mudança reforça a importância da adequação da jurisprudência das Cortes Superiores aos precedentes vinculantes, garantindo a uniformidade na aplicação do direito tributário.
Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços. Convênio ICMS n. 52/1991. Redução da base de cálculo em operações. Não aplicação a bens de uso doméstico. Interpretação sistemática da norma. (REsp 1.845.249-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025)
Resumo: A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/1991 não se aplica a operações com bens de uso doméstico, mesmo que listados nos anexos do convênio. A Corte fundamentou sua decisão na interpretação sistemática da norma, destacando que a ementa e a cláusula primeira do convênio estabelecem claramente que o benefício fiscal é destinado a "equipamentos industriais e implementos agrícolas". Assim, apesar de certos equipamentos de uso doméstico poderem estar descritos nos anexos, a sua finalidade de uso (doméstico, e não industrial ou rural) afasta a possibilidade de aplicação da redução tributária. Essa decisão prestigia o art. 111 do CTN, que exige interpretação literal da legislação tributária que dispõe sobre isenção, e reforça a necessidade de considerar a finalidade do benefício fiscal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Fundamentação por referência (per relationem ou por remissão). Ato decisório. Técnica de fundamentação. Cabimento. Tema 1306. (REsp 2.148.059-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/8/2025 / REsp 2.148.580-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/8/2025 / REsp 2.150.218-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/8/2025)
Tese fixada: “1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”
Resumo: O STJ pacificou o entendimento sobre a validade da técnica de fundamentação por referência, ou "per relationem", nos atos decisórios, à luz do CPC/2015. Esta técnica, que consiste em reproduzir trechos de decisões anteriores, documentos ou pareceres como razões de decidir, é permitida, desde que o julgador enfrente, mesmo que de forma sucinta, as novas questões relevantes apresentadas no processo. A Corte ressaltou que não há nulidade quando a decisão remete a fundamentos já existentes e a parte não apresenta argumentos novos em agravo interno, reforçando a celeridade processual e a estabilidade dos precedentes, sem comprometer o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação de Improbidade administrativa. Defensoria pública. Ilegitimidade ativa. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 19/8/2025)
Resumo: A Primeira Turma do STJ reafirmou a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ações de improbidade administrativa. O entendimento baseia-se na distinção entre a ação civil pública em sentido amplo, para a qual a Defensoria é legitimada pela Lei 11.448/2007, e a ação de improbidade administrativa, regida por regras especiais e com caráter punitivo/sancionador próprio. A Corte aponta que o legislador, ao não alterar a Lei de Improbidade Administrativa para incluir expressamente a Defensoria Pública, optou por concentrar a legitimidade para essas ações exclusivamente no Ministério Público e, após recente decisão do STF, nas pessoas jurídicas interessadas. Assim, a legitimidade para a ação civil pública geral não confere, automaticamente, a mesma prerrogativa para as ações de improbidade, mantendo a especificidade da Lei 8.429/1992 quanto aos legitimados.
Tutela do patrimônio histórico-cultural. Imóvel tombado. Restauração. Meras intenções e atos administrativos convergentes com a pretensão judicial. Perda de objeto. Inocorrência. Necessidade de atendimento integral do pedido. Condução estrutural da fase executória. (REsp 2.218.969-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025)
Resumo: O mero início das obras ou a intenção de restaurar um bem tombado não configura a perda de interesse processual em uma ação civil pública, sendo necessária a continuidade da demanda até o cumprimento integral da obrigação judicial. O caso envolve a restauração de um galpão de oficina de locomotivas, patrimônio tombado que estava em deterioração há décadas. A Corte ressaltou que a perda de objeto de uma ação unilateral só ocorre quando a parte ré entrega ao autor o bem da vida integralmente demandado em juízo. Além disso, a decisão sugere a aplicação de técnicas estruturais de condução do feito na fase executória, como a criação de comitês de monitoramento com participação da sociedade civil e a publicação de relatórios periódicos, visando à concretização efetiva da proteção ao patrimônio histórico-cultural e à superação de entraves burocráticos e políticos.
DIREITO CIVIL
Ação de exoneração de alimentos. Alimentos entre ex-cônjuges. Pagamento de pensão alimentícia por mais de duas décadas após o termo final da obrigação. Liberalidade. Expectativa legítima de continuidade da prestação. Supressio configurada. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025)
Resumo: A Terceira Turma reconheceu a possibilidade de manutenção do pagamento de pensão alimentícia por prazo indeterminado, mesmo após o termo final da obrigação, quando o ex-marido optou voluntariamente por continuar realizando os pagamentos por mais de duas décadas. A decisão se baseia na aplicação dos institutos da supressio para o alimentante (perda do direito de cessar os pagamentos pela inércia prolongada) e da surrectio para a alimentanda (surgimento de uma expectativa legítima de continuidade da prestação). A Corte enfatiza a importância da boa-fé objetiva e da tutela da confiança nas relações familiares, especialmente quando a inércia prolongada de uma parte cria uma expectativa legítima na outra. Além disso, o julgado ressalta que, em casos excepcionais como incapacidade laboral, idade avançada ou saúde fragilizada do alimentando, a perenidade da obrigação alimentar pode ser admitida, reforçando a dimensão ética e funcional da confiança no Direito de Família.
Seguro de vida individual. Renovações sucessivas por longo período. Cancelamento unilateral. Abusividade. Princípios da boa-fé objetiva e da confiança. (AgInt no REsp 2.015.204-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/8/2025)
Resumo: A Quarta Turma do STJ considerou abusiva a recusa da renovação de seguro de vida individual pela seguradora após um longo período de renovações automáticas, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. O caso envolve um contrato que foi unilateralmente cancelado após mais de duas décadas de renovações sucessivas. A Corte baseou-se em sua jurisprudência consolidada, que aponta que a abrupta alteração das condições do seguro ou a recusa de renovação, após um vínculo contratual prolongado, ofende a lealdade e a cooperação que devem orientar as relações de consumo. Essa decisão reforça a proteção ao consumidor e a necessidade de a seguradora respeitar a expectativa legítima gerada pela manutenção do contrato ao longo do tempo.
DIREITO AMBIENTAL / DIREITO CIVIL
Danos morais. Rompimento de barragem em Brumadinho/MG. Motorista de ônibus. Alteração temporária no trajeto de trabalho e dificuldades operacionais. Dano moral não configurado. (REsp 2.198.056-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025)
Resumo: Para a configuração do dever de indenizar por danos morais decorrentes do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa afetada deve comprovar concretamente a ofensa individual aos seus direitos da personalidade. A decisão ressalta que meros transtornos genéricos, como o aumento temporário do percurso de trabalho e a precariedade das vias de acesso, sem a demonstração de abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. O STJ reitera que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, mas exige a comprovação do dano individual, diferenciando-o dos danos ambientais e morais coletivos, que devem ser discutidos em outras vias pelas entidades legitimadas.
DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL
Montagem fotográfica. Capa de revista. Direito à informação. Pessoas públicas e notórias. Direitos da personalidade reduzidos. Danos morais. Não configuração. (AgInt nos EDcl no REsp 1.824.219-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 19/8/2025)
Resumo: A utilização de imagens de pessoas públicas em matérias jornalísticas, mesmo que em tom de crítica e com montagens fotográficas, como a de uma autoridade pública vestida como presidiário em capa de revista, não gera danos morais indenizáveis se não houver invasão da vida privada. A decisão ressalta a primazia da liberdade de expressão e do direito à informação, que permitem o controle e a fiscalização dos atos de figuras públicas. O STJ reforça que a crítica, ainda que severa, irônica ou impiedosa, é inerente ao debate público, desde que baseada em fatos verídicos ou verossímeis e sem a intenção de difamar, injuriar ou caluniar, reafirmando que a imprensa deve atuar com diligência e veracidade, mas sem manipular a opinião pública de forma ilegal.
DIREITO CONSTITUCIONAL / EXECUÇÃO PENAL / DIREITOS HUMANOS / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Remição de pena. Amamentação e cuidados maternos. Reconhecimento como formas de trabalho. Interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. Possibilidade. (HC 920.980-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025, DJEN 19/8/2025)
Resumo: Em uma decisão relevante para a execução penal e os direitos humanos, a Terceira Seção do STJ reconheceu a amamentação e os cuidados maternos como formas de trabalho para fins de remição de pena, mediante uma interpretação extensiva do artigo 126 da Lei de Execução Penal. O julgado destaca a importância desses cuidados para o desenvolvimento da criança e busca garantir equidade entre os gêneros no acesso à remição, considerando as dificuldades adicionais enfrentadas por mulheres encarceradas que cuidam de seus filhos em unidades prisionais. A Corte enfatiza que essa equiparação está em consonância com as normas que regulam o afastamento da mulher para cuidados com o recém-nascido (licença-maternidade) e com instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, reforçando a necessidade de uma aplicação da lei que considere as particularidades da maternidade no cárcere e promova decisões mais justas e equitativas.
EXECUÇÃO PENAL
Remição de pena pela leitura. Possibilidade. Validação qualitativa pelo Poder Público. Necessidade. Tema 1278. (REsp 2.121.878-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025)
Tese fixada: "Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado."
Resumo: A leitura pode gerar a remição de pena, com base no art. 126 da Lei de Execução Penal. Essa decisão ressalta que a leitura é um método fundamental para o estudo e o aprendizado, alinhando-se aos objetivos de ressocialização dos apenados. Contudo, para que a remição seja válida, é imprescindível que a validação qualitativa da leitura seja realizada por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução, garantindo a imparcialidade da avaliação e impedindo que atestados emitidos por profissionais contratados pelo próprio apenado sejam aceitos. Essa interpretação busca conciliar a finalidade ressocializadora da pena com a necessidade de um controle objetivo e transparente do processo de remição.
DIREITO PENAL
Estupro de vulnerável. Vítima em estado de sono. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Desclassificação para importunação sexual. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025)
Resumo: A prática de ato libidinoso, como tocar a genitália, com pessoa em estado de sono configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. O julgado destaca que a presunção absoluta de violência nesses casos impede a desqualificação da conduta, pois a vítima em sono está impossibilitada de oferecer resistência. A Corte enfatiza que a ação transcende a mera "importunação", caracterizando-se como ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado contra uma pessoa vulnerável, com efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal do estupro de vulnerável, mesmo que o tribunal de origem tenha considerado que a vítima estava apenas "acordando".
Tráfico de drogas. Art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Verbo nuclear "trazer consigo". Contato direto junto ao corpo. Limitação. Impossibilidade. Conduta que engloba ter a droga à imediata disposição. (AgRg no AREsp 2.791.130-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025)
Resumo: A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento do verbo nuclear "trazer consigo" no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), afirmando que a conduta não se limita ao contato direto com a droga junto ao próprio corpo. A decisão estabelece que "trazer consigo" abrange também a posse, ou seja, ter os entorpecentes à sua imediata disposição, mesmo sem contato corporal imediato. O julgado considera que a interpretação restritiva geraria atipicidade em situações como a droga encontrada em proximidade do acusado em via pública (escondida sob um muro, por exemplo) ou quando há vários indivíduos aglomerados ao redor da substância, como no caso em análise, onde os réus estavam próximos a um tablado com drogas, indicando que todos tinham a disponibilidade da substância. Essa leitura visa garantir a efetividade da lei penal no combate ao tráfico.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tráfico de drogas. Busca pessoal por guarda municipal. Tentativa de fuga ao avistar a guarnição. Fundada suspeita. Provas válidas. (AgRg no HC 909.471-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025)
Resumo: Os guardas municipais têm legitimidade para realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva. Essa mudança de entendimento do STJ, que antes exigia avaliação da competência dos agentes antes da justa causa, alinha-se ao recente posicionamento do STF no Tema 656 de Repercussão Geral. A decisão reconhece que o policiamento ostensivo e comunitário se insere nas atribuições da guarda municipal, conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, sendo compatível com a realização de abordagens e buscas pessoais em situações como a tentativa de fuga ao avistar a guarnição, desde que não configurem atividade de polícia judiciária e respeitem os parâmetros de fundada suspeita.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Investigação criminal. Prefeito. Foro por prerrogativa de função. Autorização judicial prévia. Prescindibilidade. Supervisão judicial posterior. Nulidade. Não ocorrência. (HC 962.828-PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 19/8/2025)
Resumo: A investigação criminal de autoridades com foro por prerrogativa de função, como prefeitos, não exige autorização judicial prévia. A decisão ressalta que basta a supervisão judicial posterior do procedimento para garantir a legalidade e a lisura da investigação. Essa orientação busca conferir celeridade e efetividade às apurações criminais envolvendo agentes públicos, sem, contudo, desamparar a garantia do controle judicial sobre os atos investigatórios, assegurando que o processo transcorra dentro dos limites da lei e com a devida fiscalização pelo Poder Judiciário.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 859. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0859 >
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