Resumo:
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Até a próxima análise!
Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – PLANOS ECONÔMICOS – PLANO COLLOR I – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE – SOLUÇÃO DE CONFLITOS – JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONSENSUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXPURGO INFLACIONÁRIO – CONTRATOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (RE 631.363/SP (Tema 284 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025)
Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”
Resumo: O STF pacificou o entendimento sobre as controversas diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, especificamente aquelas bloqueadas pelo Banco Central do Brasil no período do Plano Collor I. A Corte reafirmou que, embora o Plano Collor I tenha sido declarado constitucional na ADPF 165, o direito a essas diferenças está condicionado à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados na referida ADPF, dentro do prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento. Contudo, é crucial destacar que o STF decidiu que o acordo coletivo e seus aditivos não abrangem os valores bloqueados pelo BACEN, ou seja, para esses valores, não há direito à recomposição por expurgos inflacionários, pois não há previsão expressa no instrumento homologado. Essa decisão visa a segurança jurídica e impacta milhares de poupadores que ainda buscavam reparação, ao limitar o alcance das indenizações aos termos estritos do acordo, sem possibilidade de ações rescisórias ou arguição de inexigibilidade para casos já transitados em julgado.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MARCO CIVIL DA INTERNET – PLATAFORMAS DIGITAIS – DEVER DE FISCALIZAÇÃO – DANOS DECORRENTES DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – VEDAÇÃO À CENSURA – PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO – DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITOS DA PERSONALIDADE – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (RE 1.037.396/SP (Tema 987 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26.06.2025) / RE 1.057.258/MG (Tema 533 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 26.06.2025)
Teses fixadas: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI: 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI: 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade: 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves: 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19: 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces: 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Deveres adicionais: 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade: 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador: 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais: 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exigia ordem judicial para a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. O Tribunal entendeu que a regra geral do art. 19 é omissa e não oferece proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia, especialmente diante da evolução das redes sociais. Com isso, os provedores poderão ser responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdos ilícitos, mesmo sem ordem judicial prévia, caso não atuem diligentemente após serem notificados de forma idônea. A decisão estabelece presunção de responsabilidade para conteúdos impulsionados por pagamento ou disseminados por robôs, além de impor um "dever de cuidado" para crimes graves (como terrorismo, assédio sexual, violência de gênero, atos antidemocráticos, etc.), exigindo a demonstração de "falha sistêmica" da plataforma. A responsabilidade, em regra, permanece subjetiva, e o art. 19 integralmente aplicável a e-mails, reuniões fechadas e mensagens privadas, resguardando o sigilo das comunicações. A modulação de efeitos garante que a decisão se aplica prospectivamente, ressalvadas as decisões já transitadas em julgado.
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – OBJETO DE CONTROLE – SELETIVIDADE PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA SIMETRIA (ADI 7.459/ES, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025)
Resumo: O STF reafirmou a constitucionalidade da análise prévia de seletividade do objeto de controle realizada pelas unidades técnicas dos Tribunais de Contas estaduais, desde que em conformidade com as regras do Tribunal de Contas da União (TCU), em respeito ao princípio da simetria. A decisão salienta que essa prática não mitiga o poder fiscalizatório ou representa renúncia de competências, mas sim otimiza a utilização de recursos, permitindo que os Tribunais de Contas foquem em atividades de maior relevância, risco e materialidade, alinhando-se com a busca por eficiência na gestão pública. A análise prévia, que precede a instauração de procedimentos de fiscalização, busca estabelecer prioridades e planejar uma atuação célere, sem impedir o controle, mas o direcionando de forma estratégica, especialmente em um cenário onde a Lei 14.133/2021 já preconiza critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na fiscalização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS – EXECUÇÃO – PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – BENS MÓVEIS – GARANTIAS HIPOTECÁRIAS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADI 7.601/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025) / (ADI 7.608/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025) / (ADI 7.600/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025)
Tese fixada: “1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
Resumo: O Supremo declarou a constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), que regulamentam a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, a execução de créditos garantidos por hipoteca e a execução da garantia imobiliária em concurso de credores. A Corte validou esses institutos como uma medida para desjudicializar a execução e aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário, reforçando que o pleno acesso à justiça permanece assegurado ao devedor. Contudo, o STF impôs uma interpretação conforme a Constituição para as diligências de busca e apreensão de bens móveis, exigindo que sejam observadas e asseguradas as garantias constitucionais do devedor, como o direito à vida privada, à honra, à imagem, à inviolabilidade do sigilo de dados e do domicílio, a vedação ao uso privado da violência, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade. Essa decisão é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia, ao mesmo tempo em que resguarda os direitos fundamentais dos devedores.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS – SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA – SIGILO DE DADOS E DE COMUNICAÇÃO DE DADOS – RESERVA DE JURISDIÇÃO – AUTORIDADE POLICIAL – ENCONTRO FORTUITO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ARE 1.042.075/RJ (Tema 977 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 25.06.2025)
Tese fixada: “1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CF/1988). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.”
Resumo: O STF estabeleceu parâmetros importantes para o acesso a dados de aparelhos celulares no contexto de investigações criminais, diferenciando o acesso a dados de celulares encontrados fortuitamente no local do crime daqueles apreendidos diretamente com o suspeito. A Corte decidiu que, em caso de encontro fortuito, a autoridade policial pode acessar os dados para esclarecer a autoria ou identificar o proprietário, sem necessidade de prévia autorização judicial ou consentimento, desde que justifique a medida posteriormente. No entanto, quando o celular é apreendido com o suspeito (como em prisão em flagrante), o acesso aos dados é condicionado ao consentimento expresso e livre do titular ou a uma prévia decisão judicial que justifique a proporcionalidade e delimite a abrangência do acesso, sempre respeitando os direitos à intimidade, privacidade e proteção de dados. A decisão reforça que a simples apreensão do aparelho não autoriza automaticamente o acesso aos dados, e que a autoridade policial pode adotar medidas para preservar os dados antes da autorização judicial, mediante justificativa posterior.
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – SEGURANÇA PÚBLICA – SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS – EVENTOS NÃO GRATUITOS – EMISSÃO DE CERTIDÕES PARA DEFESA DE DIREITOS (ADI 3.717/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025)
Resumo: O Supremo revisitou a constitucionalidade da cobrança de taxas por serviços de segurança pública, pacificando o entendimento de que, embora o serviço de segurança pública seja, em regra, geral e indivisível (financiado por impostos), existem exceções onde a cobrança de taxa é permitida. A Corte reafirmou que é constitucional a instituição de taxa por serviços de segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como pela emissão de certidões e atestados, desde que estes últimos não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal, conforme o art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. A lógica por trás dessa decisão reside na especificidade e divisibilidade de certos serviços prestados pelos órgãos de segurança, como a organização logística para garantir a segurança em grandes eventos lucrativos, que não deve ser custeada pela sociedade como um todo via impostos. Da mesma forma, a emissão de cópias autenticadas, diárias de veículos apreendidos e inscrições em cursos não se enquadram na vedação constitucional para certidões destinadas à defesa de direitos, consolidando um importante marco para a autonomia dos estados na gestão de suas receitas e na prestação de serviços específicos.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1184. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1184.pdf >
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