sexta-feira, 29 de agosto de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 859

 

Resumo:

Mantenha-se informado com o Informativo de Jurisprudência do STJ. Descubra os principais julgados e temas jurídicos da Edição 859. Leia o resumo completo agora!





Olá, colegas juristas!

Seja para advogados, concurseiros, ou estudantes de Direito, estar em dia com as decisões dos Tribunais Superiores é um diferencial e tanto. E, como sempre, trago um resumo dos principais julgados da nova Edição 859 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça!

Esta edição, repleta de entendimentos frescos e cruciais, é um verdadeiro mapa para você navegar pelas tendências mais recentes do Direito. Cada julgado é uma peça-chave para entender os rumos da nossa jurisprudência e garantir que você esteja sempre à frente.

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Sei que seu tempo é precioso, e por isso meu compromisso aqui no blog é sempre trazer o essencial de forma clara e objetiva. Mas para você que busca a excelência e quer analisar cada fundamento, entender as nuances e garantir a aplicação correta em sua prática jurídica ou a pontuação máxima em sua próxima prova, o acesso ao material completo é indispensável!

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DIREITO TRIBUTÁRIO

ISSQN. Industrialização por encomenda. Julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal sob o signo da Repercussão Geral. Tema n. 816/STF. Juízo de retratação pelo próprio STJ. Adequação ao quanto decidido pelo STF. (Ag 1.360.188-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025)

Resumo: Em um juízo de retratação, a Primeira Turma alinhou seu entendimento sobre a incidência do ISSQN na industrialização por encomenda ao que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 816/STF). Agora, o STJ reconhece a inconstitucionalidade da incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/03 quando o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. Anteriormente, o STJ havia admitido a incidência do ISS nessas operações. Essa mudança reforça a importância da adequação da jurisprudência das Cortes Superiores aos precedentes vinculantes, garantindo a uniformidade na aplicação do direito tributário.


Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços. Convênio ICMS n. 52/1991. Redução da base de cálculo em operações. Não aplicação a bens de uso doméstico. Interpretação sistemática da norma. (REsp 1.845.249-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025)

Resumo: A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/1991 não se aplica a operações com bens de uso doméstico, mesmo que listados nos anexos do convênio. A Corte fundamentou sua decisão na interpretação sistemática da norma, destacando que a ementa e a cláusula primeira do convênio estabelecem claramente que o benefício fiscal é destinado a "equipamentos industriais e implementos agrícolas". Assim, apesar de certos equipamentos de uso doméstico poderem estar descritos nos anexos, a sua finalidade de uso (doméstico, e não industrial ou rural) afasta a possibilidade de aplicação da redução tributária. Essa decisão prestigia o art. 111 do CTN, que exige interpretação literal da legislação tributária que dispõe sobre isenção, e reforça a necessidade de considerar a finalidade do benefício fiscal.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Fundamentação por referência (per relationem ou por remissão). Ato decisório. Técnica de fundamentação. Cabimento. Tema 1306. (REsp 2.148.059-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/8/2025 / REsp 2.148.580-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/8/2025 / REsp 2.150.218-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/8/2025)

Tese fixada: “1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”

Resumo: O STJ pacificou o entendimento sobre a validade da técnica de fundamentação por referência, ou "per relationem", nos atos decisórios, à luz do CPC/2015. Esta técnica, que consiste em reproduzir trechos de decisões anteriores, documentos ou pareceres como razões de decidir, é permitida, desde que o julgador enfrente, mesmo que de forma sucinta, as novas questões relevantes apresentadas no processo. A Corte ressaltou que não há nulidade quando a decisão remete a fundamentos já existentes e a parte não apresenta argumentos novos em agravo interno, reforçando a celeridade processual e a estabilidade dos precedentes, sem comprometer o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de Improbidade administrativa. Defensoria pública. Ilegitimidade ativa. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 19/8/2025)

Resumo: A Primeira Turma do STJ reafirmou a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ações de improbidade administrativa. O entendimento baseia-se na distinção entre a ação civil pública em sentido amplo, para a qual a Defensoria é legitimada pela Lei 11.448/2007, e a ação de improbidade administrativa, regida por regras especiais e com caráter punitivo/sancionador próprio. A Corte aponta que o legislador, ao não alterar a Lei de Improbidade Administrativa para incluir expressamente a Defensoria Pública, optou por concentrar a legitimidade para essas ações exclusivamente no Ministério Público e, após recente decisão do STF, nas pessoas jurídicas interessadas. Assim, a legitimidade para a ação civil pública geral não confere, automaticamente, a mesma prerrogativa para as ações de improbidade, mantendo a especificidade da Lei 8.429/1992 quanto aos legitimados.


Tutela do patrimônio histórico-cultural. Imóvel tombado. Restauração. Meras intenções e atos administrativos convergentes com a pretensão judicial. Perda de objeto. Inocorrência. Necessidade de atendimento integral do pedido. Condução estrutural da fase executória. (REsp 2.218.969-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025)

Resumo: O mero início das obras ou a intenção de restaurar um bem tombado não configura a perda de interesse processual em uma ação civil pública, sendo necessária a continuidade da demanda até o cumprimento integral da obrigação judicial. O caso envolve a restauração de um galpão de oficina de locomotivas, patrimônio tombado que estava em deterioração há décadas. A Corte ressaltou que a perda de objeto de uma ação unilateral só ocorre quando a parte ré entrega ao autor o bem da vida integralmente demandado em juízo. Além disso, a decisão sugere a aplicação de técnicas estruturais de condução do feito na fase executória, como a criação de comitês de monitoramento com participação da sociedade civil e a publicação de relatórios periódicos, visando à concretização efetiva da proteção ao patrimônio histórico-cultural e à superação de entraves burocráticos e políticos.


DIREITO CIVIL

Ação de exoneração de alimentos. Alimentos entre ex-cônjuges. Pagamento de pensão alimentícia por mais de duas décadas após o termo final da obrigação. Liberalidade. Expectativa legítima de continuidade da prestação. Supressio configurada. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025)

Resumo: A Terceira Turma reconheceu a possibilidade de manutenção do pagamento de pensão alimentícia por prazo indeterminado, mesmo após o termo final da obrigação, quando o ex-marido optou voluntariamente por continuar realizando os pagamentos por mais de duas décadas. A decisão se baseia na aplicação dos institutos da supressio para o alimentante (perda do direito de cessar os pagamentos pela inércia prolongada) e da surrectio para a alimentanda (surgimento de uma expectativa legítima de continuidade da prestação). A Corte enfatiza a importância da boa-fé objetiva e da tutela da confiança nas relações familiares, especialmente quando a inércia prolongada de uma parte cria uma expectativa legítima na outra. Além disso, o julgado ressalta que, em casos excepcionais como incapacidade laboral, idade avançada ou saúde fragilizada do alimentando, a perenidade da obrigação alimentar pode ser admitida, reforçando a dimensão ética e funcional da confiança no Direito de Família.


Seguro de vida individual. Renovações sucessivas por longo período. Cancelamento unilateral. Abusividade. Princípios da boa-fé objetiva e da confiança. (AgInt no REsp 2.015.204-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/8/2025)

Resumo: A Quarta Turma do STJ considerou abusiva a recusa da renovação de seguro de vida individual pela seguradora após um longo período de renovações automáticas, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. O caso envolve um contrato que foi unilateralmente cancelado após mais de duas décadas de renovações sucessivas. A Corte baseou-se em sua jurisprudência consolidada, que aponta que a abrupta alteração das condições do seguro ou a recusa de renovação, após um vínculo contratual prolongado, ofende a lealdade e a cooperação que devem orientar as relações de consumo. Essa decisão reforça a proteção ao consumidor e a necessidade de a seguradora respeitar a expectativa legítima gerada pela manutenção do contrato ao longo do tempo.


DIREITO AMBIENTAL / DIREITO CIVIL

Danos morais. Rompimento de barragem em Brumadinho/MG. Motorista de ônibus. Alteração temporária no trajeto de trabalho e dificuldades operacionais. Dano moral não configurado. (REsp 2.198.056-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025)

Resumo: Para a configuração do dever de indenizar por danos morais decorrentes do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa afetada deve comprovar concretamente a ofensa individual aos seus direitos da personalidade. A decisão ressalta que meros transtornos genéricos, como o aumento temporário do percurso de trabalho e a precariedade das vias de acesso, sem a demonstração de abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. O STJ reitera que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, mas exige a comprovação do dano individual, diferenciando-o dos danos ambientais e morais coletivos, que devem ser discutidos em outras vias pelas entidades legitimadas.


DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Montagem fotográfica. Capa de revista. Direito à informação. Pessoas públicas e notórias. Direitos da personalidade reduzidos. Danos morais. Não configuração. (AgInt nos EDcl no REsp 1.824.219-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 19/8/2025)

Resumo: A utilização de imagens de pessoas públicas em matérias jornalísticas, mesmo que em tom de crítica e com montagens fotográficas, como a de uma autoridade pública vestida como presidiário em capa de revista, não gera danos morais indenizáveis se não houver invasão da vida privada. A decisão ressalta a primazia da liberdade de expressão e do direito à informação, que permitem o controle e a fiscalização dos atos de figuras públicas. O STJ reforça que a crítica, ainda que severa, irônica ou impiedosa, é inerente ao debate público, desde que baseada em fatos verídicos ou verossímeis e sem a intenção de difamar, injuriar ou caluniar, reafirmando que a imprensa deve atuar com diligência e veracidade, mas sem manipular a opinião pública de forma ilegal.


DIREITO CONSTITUCIONAL / EXECUÇÃO PENAL / DIREITOS HUMANOS / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Remição de pena. Amamentação e cuidados maternos. Reconhecimento como formas de trabalho. Interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. Possibilidade. (HC 920.980-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025, DJEN 19/8/2025)

Resumo: Em uma decisão relevante para a execução penal e os direitos humanos, a Terceira Seção do STJ reconheceu a amamentação e os cuidados maternos como formas de trabalho para fins de remição de pena, mediante uma interpretação extensiva do artigo 126 da Lei de Execução Penal. O julgado destaca a importância desses cuidados para o desenvolvimento da criança e busca garantir equidade entre os gêneros no acesso à remição, considerando as dificuldades adicionais enfrentadas por mulheres encarceradas que cuidam de seus filhos em unidades prisionais. A Corte enfatiza que essa equiparação está em consonância com as normas que regulam o afastamento da mulher para cuidados com o recém-nascido (licença-maternidade) e com instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, reforçando a necessidade de uma aplicação da lei que considere as particularidades da maternidade no cárcere e promova decisões mais justas e equitativas.


EXECUÇÃO PENAL

Remição de pena pela leitura. Possibilidade. Validação qualitativa pelo Poder Público. Necessidade. Tema 1278. (REsp 2.121.878-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025)

Tese fixada: "Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado."

Resumo: A leitura pode gerar a remição de pena, com base no art. 126 da Lei de Execução Penal. Essa decisão ressalta que a leitura é um método fundamental para o estudo e o aprendizado, alinhando-se aos objetivos de ressocialização dos apenados. Contudo, para que a remição seja válida, é imprescindível que a validação qualitativa da leitura seja realizada por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução, garantindo a imparcialidade da avaliação e impedindo que atestados emitidos por profissionais contratados pelo próprio apenado sejam aceitos. Essa interpretação busca conciliar a finalidade ressocializadora da pena com a necessidade de um controle objetivo e transparente do processo de remição.


DIREITO PENAL

Estupro de vulnerável. Vítima em estado de sono. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Desclassificação para importunação sexual. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025)

Resumo: A prática de ato libidinoso, como tocar a genitália, com pessoa em estado de sono configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. O julgado destaca que a presunção absoluta de violência nesses casos impede a desqualificação da conduta, pois a vítima em sono está impossibilitada de oferecer resistência. A Corte enfatiza que a ação transcende a mera "importunação", caracterizando-se como ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado contra uma pessoa vulnerável, com efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal do estupro de vulnerável, mesmo que o tribunal de origem tenha considerado que a vítima estava apenas "acordando".


Tráfico de drogas. Art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Verbo nuclear "trazer consigo". Contato direto junto ao corpo. Limitação. Impossibilidade. Conduta que engloba ter a droga à imediata disposição. (AgRg no AREsp 2.791.130-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025)

Resumo: A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento do verbo nuclear "trazer consigo" no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), afirmando que a conduta não se limita ao contato direto com a droga junto ao próprio corpo. A decisão estabelece que "trazer consigo" abrange também a posse, ou seja, ter os entorpecentes à sua imediata disposição, mesmo sem contato corporal imediato. O julgado considera que a interpretação restritiva geraria atipicidade em situações como a droga encontrada em proximidade do acusado em via pública (escondida sob um muro, por exemplo) ou quando há vários indivíduos aglomerados ao redor da substância, como no caso em análise, onde os réus estavam próximos a um tablado com drogas, indicando que todos tinham a disponibilidade da substância. Essa leitura visa garantir a efetividade da lei penal no combate ao tráfico.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tráfico de drogas. Busca pessoal por guarda municipal. Tentativa de fuga ao avistar a guarnição. Fundada suspeita. Provas válidas. (AgRg no HC 909.471-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025)

Resumo: Os guardas municipais têm legitimidade para realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva. Essa mudança de entendimento do STJ, que antes exigia avaliação da competência dos agentes antes da justa causa, alinha-se ao recente posicionamento do STF no Tema 656 de Repercussão Geral. A decisão reconhece que o policiamento ostensivo e comunitário se insere nas atribuições da guarda municipal, conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, sendo compatível com a realização de abordagens e buscas pessoais em situações como a tentativa de fuga ao avistar a guarnição, desde que não configurem atividade de polícia judiciária e respeitem os parâmetros de fundada suspeita.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação criminal. Prefeito. Foro por prerrogativa de função. Autorização judicial prévia. Prescindibilidade. Supervisão judicial posterior. Nulidade. Não ocorrência. (HC 962.828-PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 19/8/2025)

Resumo: A investigação criminal de autoridades com foro por prerrogativa de função, como prefeitos, não exige autorização judicial prévia. A decisão ressalta que basta a supervisão judicial posterior do procedimento para garantir a legalidade e a lisura da investigação. Essa orientação busca conferir celeridade e efetividade às apurações criminais envolvendo agentes públicos, sem, contudo, desamparar a garantia do controle judicial sobre os atos investigatórios, assegurando que o processo transcorra dentro dos limites da lei e com a devida fiscalização pelo Poder Judiciário.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 859. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0859 >

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quarta-feira, 27 de agosto de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1186


Resumo:

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PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGÊNCIAS REGULADORAS – ENERGIA ELÉTRICA – POLÍTICA TARIFÁRIA – RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRAZO PRESCRICIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO (ADI 7.324/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.08.2025)

Resumo: O STF validou a competência da ANEEL para gerenciar a devolução de tributos pagos indevidamente por consumidores de energia elétrica. Este julgado fundamental na política tarifária estabelece critérios para o ressarcimento, permitindo a dedução de honorários advocatícios e tributos adicionais, além de fixar o prazo decenal de prescrição, reforçando a segurança jurídica e coibindo o enriquecimento sem causa.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO – EMENDA PROPOSTA PELA CASA REVISORA A PROJETO DE LEI – NECESSIDADE DE RETORNO À CASA INICIADORA – SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ADI 7.505/MG, relator Ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025)

Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade formal de dispositivo legal que alterou um projeto de lei na Casa revisora sem retorno à Casa iniciadora, violando o devido processo legislativo (Art. 65 da CF/1988). Essa decisão reforça a importância da aprovação por ambas as Casas do Congresso Nacional para a validade de emendas que modifiquem significativamente o conteúdo original de uma proposição, garantindo a integridade do processo de criação das leis.


DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – LIVRE INICIATIVA – LIVRE CONCORRÊNCIA – DIREITO DO CONSUMIDOR – MEIO AMBIENTE – OBRIGATORIEDADE E GRATUIDADE DE FORNECIMENTO DE EMBALAGEM (ADI 7.719/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025)

Tese fixada: “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição).”

Resumo: São inconstitucionais as leis estaduais que obrigam supermercados e estabelecimentos similares a fornecerem sacolas ou embalagens gratuitamente. A Corte consolidou o entendimento de que tais imposições violam o princípio da livre iniciativa (Arts. 1º, IV, e 170 da Constituição), representando um ônus desproporcional à atividade empresarial e uma indevida interferência na liberdade de organização econômica. Esta decisão pacifica o debate sobre a gratuidade de embalagens e seus impactos no mercado e nos direitos do consumidor, evitando práticas equiparáveis à venda casada.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS – ASSISTÊNCIA – VÍTIMAS DE CRIMES DOLOSOS – REGULAMENTAÇÃO – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL (ADO 62/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025)

Resumo: Não há omissão constitucional na regulamentação da assistência a herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos (Art. 245 da CF/1988). A Corte reconheceu que a Constituição Federal não exige a criação de um benefício pecuniário específico, e que os entes federados já atuam de forma gradual e progressiva na assistência a esses grupos, utilizando os benefícios e serviços da assistência social já previstos em lei. Este julgado esclarece o papel do poder público na proteção de vítimas e seus familiares, reforçando a autonomia legislativa para definir as modalidades de assistência.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SEPARAÇÃO DE PODERES – DECRETO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LEI – INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – REAJUSTE SALARIAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA (ADI 5.297/TO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 14.08.2025)

Resumo: É inconstitucional a suspensão dos efeitos financeiros de lei estadual por meio de decreto do governador, por considerá-la uma violação ao princípio da separação dos Poderes (Art. 2º da CF/1988). A decisão reafirma que o chefe do Poder Executivo não pode suspender unilateralmente a eficácia de uma lei sem provocar o Poder Judiciário para análise de sua constitucionalidade. Este importante julgado sublinha a inafastabilidade do Poder Judiciário e a necessidade de que toda e qualquer suspensão de lei seja feita pelos meios legais próprios, garantindo a estabilidade e a segurança jurídica.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA – FATOR PREVIDENCIÁRIO – RENDA MENSAL INICIAL – CÁLCULO DO BENEFÍCIO – REGRAS DE TRANSIÇÃO (RE 639.856/RS (Tema 616 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025)

Tese fixada: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.”

Resumo: O Supremo confirmou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do Art. 9º da EC 20/1998. A Corte reiterou que não há direito adquirido a uma fórmula de cálculo específica antes da aquisição do benefício, e que o legislador tem a prerrogativa de ajustar o sistema para garantir sua sustentabilidade atuarial e financeira.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE-TECNOLOGIA – REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR – FATO GERADOR – DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO (RE 928.943/SP (Tema 914 RG), relator Ministro Luiz Fux, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 13.08.2025)

Tese fixada: “I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”

Resumo: O STF declarou a constitucionalidade da cobrança da CIDE-Tecnologia sobre remessas financeiras ao exterior, mesmo que o contribuinte não atue na área de tecnologia. A decisão reforça que a Constituição não restringe a incidência da contribuição a setores específicos, bastando que a arrecadação seja destinada à área de intervenção econômica. Este julgado reafirma a autonomia legislativa para definir o modelo tributário e a finalidade das contribuições, priorizando a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IPI – CREDITAMENTO – REGIME DE SUSPENSÃO – RESTRIÇÃO AO DIREITO DE MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (ADI 7.135/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025)

Resumo: É constitucional a lei que restringe o benefício do creditamento de IPI, em operações submetidas ao regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente (fabricante dos insumos). A decisão do STF valida a política fiscal que delimita o alcance da desoneração, e reforça que o direito ao creditamento, em regra, exige o pagamento do tributo na operação anterior.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – FIXAÇÃO DO VALOR – FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO – TIPO DE ATIVIDADE EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE – PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE (ARE 990.094/SP (Tema 1.035 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2025)

Tese fixada: “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”

Resumo: É constitucional a utilização do tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para a fixação do valor da taxa de fiscalização de estabelecimentos, conforme o Tema 1.035 da repercussão geral (ARE 990.094/SP). Essa decisão valida a Lei 13.477/2002 do Munícipio de São Paulo e alinha-se com a jurisprudência da Corte que permite o uso de parâmetros objetivos para refletir os custos do poder de polícia. A lógica é que o custo de fiscalização varia conforme a complexidade e o risco da atividade, justificando uma cobrança proporcional e não inviabilizando a arrecadação e gestão tributária. O STF enfatiza que não é necessário que o valor corresponda exatamente ao custo individual de cada serviço, mas sim que reflita a atuação estatal, sem confundir a base de cálculo da taxa com a de imposto, uma vez que são valores fixos e previamente definidos.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1186. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1186.pdf >

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segunda-feira, 25 de agosto de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 858


Resumo:

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição previdenciária patronal. Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT). Contribuições a terceiro. Incidência. Contrato de aprendizagem. Tema 1342. (REsp 2.191.479-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.191.694-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025)

Tese fixada: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.”

Resumo: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. A decisão fundamenta-se no reconhecimento do contrato de aprendizagem como um contrato de trabalho especial, não havendo previsão legal de isenção para as contribuições a cargo do empregador.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Servidor público. Agente Federal de Execução Penal. Adicional noturno. Períodos de afastamento. Recebimento. Impossibilidade. Natureza propter laborem. Tema 1272. (REsp 1.956.088-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 1.972.255-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 1.972.258-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 1.972.326-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.041.316-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.033.428-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.033.429-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.033.430-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.033.604-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.108.872-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.108.877-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.108.878-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.108.882-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.108.897-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025)

Tese fixada: “O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.”

Resumo: O adicional noturno possui natureza propter laborem e, portanto, não é devido a Agentes Federais de Execução Penal durante períodos de afastamento, mesmo que considerados como de efetivo exercício. A decisão ressalta que a finalidade do adicional é compensar o desgaste físico e mental do trabalho noturno, cessando sua justificativa quando o serviço não é prestado nesse período. Essa tese é crucial para a gestão de pessoal na administração pública e impacta diretamente a remuneração de servidores que atuam em regime de plantão ou turnos especiais.


Contratação temporária. Professor Substituto. Vedação de nova admissão antes de decorridos vinte e quatro meses. Art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993. Tema n. 403/STF. Distinguishing. Nova contratação por instituições de ensino distintas. Possibilidade. Tema 1308. (REsp 2.136.644-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado 13/8/2025 / REsp 2.141.105-RN, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado 13/8/2025)

Tese fixada: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”

Resumo: A vedação de nova contratação de professor substituto temporário antes de 24 meses, prevista na Lei 8.745/1993, não se aplica a contratos firmados com instituições públicas distintas. A Corte estabeleceu um distinguishing do Tema 403/STF, que se referia à recontratação pela mesma instituição, e concluiu que a restrição visa impedir a perpetuação de vínculos temporários no mesmo órgão, não se estendendo a novas admissões que não gerem esse risco.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

FUNDEF/FUNDEB. Pretensão de cobrança de complementação de recursos. Prescrição. Contagem mês a mês. Relação de trato sucessivo. Termo inicial. Princípio da Actio Nata. Tema 1326. (REsp 2.154.735-AM, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.154.746-PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025)

Tese fixada: “O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.”

Resumo: O prazo prescricional para a cobrança de complementação de recursos do FUNDEB/FUNDEF deve ser apurado mês a mês, e não anualmente. A decisão reconhece a natureza de relação de trato sucessivo desses repasses, que se renovam mensalmente, aplicando o princípio da actio nata. Assim, não há prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Esse entendimento é vital para municípios, advogados que atuam na área de direito público e disputas sobre repasses federais para a educação.


Iluminação pública. Transferência de ativos das distribuidoras de energia elétrica aos municípios. Interpretação de resoluções da ANEEL. Recurso especial. Não cabimento. Tema 1346. (REsp 2.174.051-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.174.052-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025)

Tese fixada: “Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.”

Resumo: Não é admissível Recurso Especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública das distribuidoras de energia elétrica aos municípios, quando a controvérsia se baseia unicamente em normativos da ANEEL. A Corte reforçou que o recurso especial exige violação a lei federal, e que resoluções de agências reguladoras, embora possam inovar no ordenamento jurídico, são formalmente atos normativos secundários.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Quotas condominiais. Natureza propter rem. Ação de cobrança. Vendedor e promitente comprador. Legitimidade passiva concorrente. Ciência do condomínio. Irrelevância. Interpretação das teses do Tema 886/STJ. (REsp 1.910.280-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/4/2025, DJEN 24/4/2025)

Resumo: A Segunda Seção do STJ, ao interpretar o Tema 886/STJ, reafirmou que as quotas condominiais possuem natureza propter rem, o que implica na legitimidade passiva concorrente entre o promitente vendedor (proprietário registrado do imóvel) e o promitente comprador para responderem por dívidas condominiais geradas após a imissão do comprador na posse. A Corte enfatizou que essa legitimidade existe independentemente de o condomínio ter ciência inequívoca da transação de compra e venda, visto que o próprio imóvel é o gerador da despesa e a garantia do seu pagamento. Contudo, o julgado ressalva que, se o proprietário não figurou no polo passivo da ação de cobrança, apenas o imóvel poderá ser penhorado, ficando seus demais bens a salvo de constrição, e o proprietário terá direito à defesa na fase de cumprimento de sentença ou por meio de ação autônoma.


Partilha de bens. Universalidade do patrimônio comum. Inclusão de documento relativo a fato superveniente. Crédito previdenciário. Ação ajuizada durante o matrimônio. Direito à partilha. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025)

Resumo: A Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de partilha de bem superveniente em ação de divórcio, especificamente crédito previdenciário oriundo de aposentadoria pública concedida em ação judicial ajuizada durante o matrimônio, mesmo que o documento seja juntado aos autos após a contestação. O Tribunal aplicou o mesmo raciocínio jurídico das indenizações trabalhistas e valores de FGTS, considerando que o patrimônio comum do casal constitui uma universalidade de bens que pode ser partilhada a qualquer tempo. A decisão ressalta a viabilidade de juntada de documentos novos, desde que não essenciais à propositura da demanda, sem má-fé na ocultação e com observância do contraditório, garantindo que proventos de trabalho adquiridos durante a constância do vínculo conjugal, mesmo que recebidos posteriormente, integrem a partilha para evitar distorções.


DIREITO CIVIL

Incorporação/construção imobiliária. Promessa de compra e venda de unidade autônoma. Atraso na entrega do imóvel. Pretensão de restituição do preço. Comissão de corretagem. Prazo de prescrição decenal. Distinção com o Tema 938/STJ. Precedentes da Corte Especial sobre o caráter subsidiário da ação de enriquecimento sem causa. Tema 1099. (REsp 1.897.867-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025)

Tese fixada: “Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.”

Resumo: O STJ fixou a prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) para a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido é fundamentado na resolução do contrato de promessa de compra e venda por atraso na entrega do imóvel por culpa da incorporadora/construtora. A Corte distingue essa situação do Tema 938/STJ, ressaltando que o indébito decorre de uma causa jurídica (o contrato resolvido), afastando o enriquecimento sem causa. O termo inicial da prescrição é a data em que o adquirente tem ciência da recusa da restituição integral.


Posse de imóvel comum. Dissolução do vínculo conjugal. Moradia da prole comum. Vítima de violência doméstica e familiar. Arbitramento de aluguel. Descabimento. Ausência de enriquecimento sem causa. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025)

Resumo: É incabível o arbitramento de aluguel em desfavor de mulher vítima de violência doméstica que, após o divórcio, permanece na posse exclusiva de imóvel comum com a prole. A decisão fundamenta-se na proteção inerente à medida protetiva de urgência que afastou o agressor, e na ausência de enriquecimento sem causa. A Corte compreendeu que a permanência da vítima no imóvel não configura vantagem indevida, mas sim uma medida de proteção e garantia de moradia digna para os filhos, beneficiando indiretamente também o outro genitor, não havendo, assim, o fundamento para a indenização pelo uso exclusivo do bem, que é o proveito indevido de um em detrimento do outro.


DIREITO CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Ação de destituição do poder familiar cumulada com Adoção. Mãe biológica adolescente, vítima de violência sexual no ambiente doméstico. Requisitos do art. 1.638 do CC. Ausência. Guarda provisória da menor com família substituta há mais de 10 anos. Reconhecimento da multiparentalidade. Melhor interesse da criança. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025)

Resumo: Em casos de mãe biológica adolescente que foi vítima de violência sexual no ambiente doméstico e não teve apoio estatal adequado, não é razoável a destituição do poder familiar, mesmo que a criança esteja sob a guarda de família substituta há mais de 10 anos. A Corte optou pelo reconhecimento da multiparentalidade, assegurando a paternidade socioafetiva dos guardiões e mantendo o vínculo com a mãe biológica, com direito de visitas. A decisão se alinha ao entendimento do STF sobre multiparentalidade, priorizando o melhor interesse da criança, que já tem laços afetivos consolidados com a família que a criou, ao mesmo tempo em que reconhece a situação de vulnerabilidade da genitora original e afasta a hipótese de abandono voluntário.


DIREITO PENAL

Agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. Violência contra a mulher. Incidência em contravenções penais. Possibilidade. Tema 1333. (REsp 2.186.684-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025) / REsp 2.185.716-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 / REsp 2.184.869-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 / REsp 2.185.960-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025)

Tese fixada: “1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.”

Resumo: A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal (violência contra a mulher) é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica, salvo exceções. Contudo, a tese ressalta que essa agravante não incide na contravenção penal de vias de fato quando houver aplicação do § 2º do art. 21 da Lei das Contravenções Penais (incluído pela Lei n. 14.994/2024), em razão dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.


Tráfico de drogas. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Quantidade ínfima de drogas. Natureza nociva da substância. Desproporcionalidade. Tema 1262. (REsp 2.003.735-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025 / REsp 2.004.455-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025)

Tese fixada: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”

Resumo: A exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas em razão da natureza e quantidade da substância é desproporcional quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. A Corte enfatizou que quantidades diminutas não elevam a lesividade da conduta além do padrão básico do tipo penal, evitando dupla valoração negativa. Mesmo drogas de alta nocividade, se em porção insignificante, não justificam o aumento da pena-base. Essa tese é de suma importância para a dosimetria da pena no tráfico de drogas, influenciando diretamente a aplicação da lei de drogas e a individualização da sanção penal.


EXECUÇÃO PENAL

Pena de multa. Execução pelo Ministério Público perante o Juízo Criminal. Valor da multa inferior ao custo do processo. Irrelevância. Extinção sumária da execução. Descabimento. (REsp 2.189.020-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025)

Resumo: A execução de pena de multa, quando ajuizada pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Penais, não pode ser extinta sob o argumento de que o valor da multa é inferior ao custo do processo ou se enquadra em autorização legal para não ajuizar execução fiscal. O Tribunal, alinhando-se ao STF, ressaltou que a multa penal, mesmo após a Lei 9.268/1996, mantém seu caráter de sanção criminal, devendo ser executada prioritariamente pelo Parquet. A decisão enfatiza que o objetivo da execução da pena de multa não é primordialmente arrecadatório, mas sim de prevenção de novos delitos e de imposição da sanção criminal, afastando-se, nesse contexto, as regras aplicáveis às execuções fiscais de dívidas de pequeno valor.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tribunal do Júri. Plenário. Registros de vida pregressa. Apresentação dentro do prazo legal. Possibilidade. (AREsp 2.944.944-GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025)

Resumo: A utilização de documentos relacionados à vida pregressa do acusado no plenário do Júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do Código de Processo Penal, cujo rol de vedações é taxativo. A Corte explicou que a mera referência a condenações anteriores ou antecedentes criminais, quando a documentação foi juntada com a antecedência mínima de 3 dias úteis prevista no art. 479 do CPP, não configura o uso indevido de argumento de autoridade vedado pelo art. 478, que se restringe à menção a decisões de pronúncia ou à determinação do uso de algemas.


DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Acordo de Não Persecução Penal. Justiça Militar. Aplicabilidade. Interpretação sistemática do art. 28-A, do CPP e art. 3º do CPPM. Adequação ao entendimento firmado pelo STF. (HC 988.351-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é aplicável na Justiça Militar, em adequação à interpretação sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal e do art. 3º do Código de Processo Penal Militar. Esta decisão harmoniza o processo penal militar com os institutos da justiça negocial, promovendo a celeridade e a desjudicialização em casos específicos, desde que preenchidos os requisitos legais do ANPP. A aplicabilidade do ANPP na esfera militar representa um avanço na busca por soluções consensuais e eficientes na administração da justiça penal, ao mesmo tempo em que reforça a adaptação de princípios processuais penais gerais ao ordenamento jurídico militar.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 858. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0858 >

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sexta-feira, 22 de agosto de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1185

 

Resumo:
Informativo STF 1185: Fique por dentro das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal! Descubra as novidades jurídicas que impactam a advocacia e os concursos. Leia agora e aprofunde seu conhecimento. Não perca!




Olá, colegas juristas!

Preparados para turbinar seu conhecimento e se destacar na advocacia ou nos estudos? A Edição 1185 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi lançada, trazendo as decisões mais quentes que moldarão o futuro do nosso Direito.

Seja para fundamentar suas peças, gabaritar aquela questão de concurso ou simplesmente estar à frente no mercado, o STF é uma fonte de jurisprudência muito importante!

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Até a próxima análise!


Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – APOSENTADORIA ESPECIAL (ADPF 1.095/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: O Supremo Tribunal Feder consolidou o entendimento de que, apesar de as guardas municipais integrarem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), não possuem direito à aposentadoria especial. A Corte reafirmou que o rol constitucional de categorias com esse benefício é taxativo e não as inclui, sendo inaplicável também a regra do art. 40, § 4º-C da CF/1988 sem comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Além disso, a concessão sem fonte de custeio e medidas compensatórias violaria o art. 195, § 5º da CF/1988, garantindo a sustentabilidade financeira dos regimes previdenciários.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – POLÍCIA PENAL – AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIOS – CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO (ADI 7.505/MG, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que permitem a contratação temporária de agentes de segurança penitenciários sem concurso público, violando o art. 37, II, da CF/1988. Com o advento da EC 104/2019, o preenchimento dessas vagas deve ocorrer exclusivamente por concurso público ou transformação de cargos, reforçando a importância do certame para a Administração Pública. A modulação de efeitos preserva os contratos temporários atuais até o fim de sua validade, mas veda novas contratações sem a devida observância da exigência constitucional.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – BENEFÍCIOS – CESTA DE NATAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI – SERVIDOR PÚBLICO – VANTAGEM PECUNIÁRIA – CRITÉRIOS E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA O CÁLCULO (ARE 1.539.801/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: É inconstitucional lei municipal que concede vantagem pecuniária, como a cesta de Natal a servidores, e delega ao chefe do Poder Executivo ou à Mesa Diretora da Câmara Municipal a fixação do valor. A decisão reforça o princípio da reserva absoluta de lei (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a), que exige que critérios e parâmetros para o cálculo de gratificações sejam estabelecidos pelo legislador. Essa medida visa coibir a discricionariedade na concessão de benefícios, assegurando a transparência e a legalidade na remuneração dos servidores públicos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROGRAMA ASSISTENCIAL – PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (RE 1.551.780/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: É constitucional a lei municipal que cria programa de auxílio ao desempregado com caráter assistencial, focado em ocupação, renda e qualificação profissional. A decisão, baseada nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e na função social da Administração Pública, afastou a alegação de ofensa ao concurso público (CF/1988, art. 37, II), diferenciando a iniciativa de programas sociais da contratação de servidores públicos para quadros permanentes. O julgado reforça a autonomia municipal para implementar políticas de inclusão social para pessoas em situação de vulnerabilidade.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – EQUIVALÊNCIA SALARIAL – EMPREGADOS PÚBLICOS E SERVIDORES EFETIVOS (ADI 7.746/GO, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: O STF declarou inconstitucional a vinculação da remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos, por violar o art. 37, XIII, da CF/88. A Corte reafirmou que cada categoria de agente público deve ter estrutura remuneratória própria, estabelecida por lei específica, evitando aumentos automáticos e sem o devido processo legislativo. A decisão, que preservou o valor nominal da remuneração e vedou reajustes futuros decorrentes da vinculação inconstitucional, resguarda a autonomia dos regimes remuneratórios e a legalidade na gestão de pessoal.


DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE – MATÉRIA DESPORTIVA – AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADI 7.580 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: O STF estabeleceu os limites da atuação do Ministério Público em matérias desportivas. A Corte reconheceu a constitucionalidade da intervenção do MP em defesa da ordem jurídica e interesses sociais, mas vedou a ingerência estatal em questões meramente interna corporis das entidades desportivas, ressalvadas as hipóteses de violação à Constituição ou legislação, e investigações de ilícitos. A decisão equilibra a autonomia das entidades desportivas (CF/1988, art. 217, I) com a função institucional do Ministério Público, especialmente na proteção de direitos difusos e coletivos relacionados ao esporte e à integridade do patrimônio público e cultural.


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO – PRERROGATIVA DO GOVERNADOR – VAGA RESERVADA A AUDITORES – AUSÊNCIA DE CANDIDATOS VINCULADOS À CARREIRA (ADI 7.053/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: É inconstitucional a interpretação de norma distrital que permite a livre escolha de conselheiro do Tribunal de Contas pelo governador na ausência de auditores ou membros do Ministério Público aptos a preencher as vagas reservadas. A decisão reforça o princípio da simetria com o modelo federal (CF/1988, art. 73, § 2º, I, c/c o art. 75), que exige que pelo menos dois integrantes dos Tribunais de Contas provenham de carreiras técnicas. A modulação de efeitos garantiu a preservação de nomeações passadas, mas assegurou que futuras vagas sejam preenchidas de acordo com os critérios constitucionais de pluralismo e heterogeneidade do órgão de controle.


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PARECER PRÉVIO – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – APRECIAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ADPF 434/AL, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 08.08.2025)

Resumo: O STF decidiu que a ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. A Corte reafirmou o caráter meramente opinativo do parecer, preservando a exclusividade da prerrogativa do Poder Legislativo em apreciar as contas (CF/1988, arts. 49, IX; 71, I; e 75). Além disso, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da previsão de crime de responsabilidade para o Presidente do Tribunal de Contas por omissão no envio do parecer, reforçando a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal.


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – CARGO EM COMISSÃO – REQUISITOS PARA CRIAÇÃO – MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS (ADI 6.918/GO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 07.08.2025)

Resumo: No julgamento da ADI 6.918/GO, o STF modulou os efeitos de decisão que havia declarado a inconstitucionalidade de lei estadual que criou cargos em comissão para atividades técnicas e operacionais no Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO). Para garantir a continuidade dos serviços e a segurança jurídica, a Corte determinou a extinção gradual desses cargos, após a aposentadoria dos atuais ocupantes que já preencheram os requisitos, e vedou sua recriação. A modulação alcança apenas os servidores que ocupavam os cargos antes da edição da lei inconstitucional, reafirmando a necessidade de concursos públicos para cargos técnicos.


DIREITO ELEITORAL – FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS – SISTEMA ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – ELEIÇÕES PROPORCIONAIS – VEDAÇÃO ÀS COLIGAÇÕES (ADI 7.021/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 06.08.2025)

Tese fixada: “1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.

Resumo: É constitucional a Lei 14.208/2021, que instituiu as federações partidárias, entendendo que o modelo não configura um retorno disfarçado das coligações proporcionais e promove a estabilidade institucional entre os partidos. No entanto, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da diferenciação no prazo para constituição e registro das federações perante o TSE, exigindo que ele seja o mesmo aplicável aos partidos políticos para garantir a isonomia e a igualdade de chances no processo eleitoral. Excepcionalmente, a decisão modulou os efeitos para as eleições de 2022 e 2026, permitindo ajustes na composição das federações sem sanções.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1185. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1185.pdf >

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quarta-feira, 20 de agosto de 2025

STJ divulga 11 novas teses sobre Equidade Racial – Jurisprudência em Teses 2025


Resumo: 
Conheça as 11 novas teses do STJ sobre equidade racial, essenciais para concursos, OAB e prática jurídica. Baixe o caderno completo e estude!




Caro leitor,

O Superior Tribunal de Justiça divulgou, por meio da ferramenta Jurisprudência em Teses, 11 novas teses sobre equidade racial. Trata-se de um compilado essencial para quem atua no Direito, seja na advocacia, no serviço público ou em áreas acadêmicas, e um verdadeiro tesouro para concurseiros e candidatos à OAB que desejam estar sempre um passo à frente.

Em tempos de crescente debate sobre diversidade, inclusão e igualdade, compreender como o STJ interpreta e aplica a equidade racial é mais do que conhecimento teórico — é um diferencial estratégico. Essas teses oferecem um panorama atualizado de decisões que podem impactar diretamente petições, sustentações orais e estratégias processuais, além de servir como base sólida para a argumentação em provas e exames.

💡Dica prática: já pegue seu caderno ou abra o bloco de notas no celular e anote cada uma das novas teses. Melhor ainda: salve este artigo nos seus favoritos para consultar sempre que necessário.

Aqui, você encontrará a reprodução das 11 teses divulgadas pelo STJ para facilitar seus estudos e sua prática profissional.

  1. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de ofensas relacionadas à sua cor de pele configura dolo específico necessário para o crime de injúria racial.
  2. A embriaguez voluntária e os ânimos exaltados do agente não são circunstâncias suficientes para afastar o dolo especifico do crime de injúria racial.
  3. O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.
  4. O acordo de não persecução penal é inaplicável aos crimes raciais.
  5. Não incide prescrição da pretensão punitiva à pena daquele que pratica, induz ou incita a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
  6. O conceito de racismo reverso não é aceito, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, e não se aplica a grupos majoritários em posições de poder.
  7. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações penais sobre crimes de preconceito ou discriminação racial praticados por meio de postagens em redes sociais ou mídias digitais, desde que o objetivo da conduta seja ofender uma coletividade e as mensagens tenham real potencial de propagação transnacional.
  8. Compete à Justiça estadual processar e julgar ações penais sobre crimes de preconceito ou discriminação racial cometidos por intermédio de postagens em redes sociais nas hipóteses em que a ofensa seja dirigida a determinada pessoa ou, ainda, se a postagem não tiver potencial de divulgação e acesso em outros países.
  9. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
  10. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
  11. O processo de heteroidentificação deve ser balizado por critérios objetivos, devidamente explicitados, a fim de que, em eventual impugnação, seja garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Para quem deseja ir além e mergulhar nos detalhes dos julgados, o próprio Tribunal disponibilizou um caderno completo, que você pode acessar e fazer o download por QR Code ou link oficial abaixo. Assim, é possível estudar não apenas as teses, mas também as fundamentações e precedentes que as originaram.

🔗 https://abre.ai/niVe

A atualização constante é o que diferencia o profissional que “acompanha as notícias” daquele que se antecipa às tendências e se posiciona como referência. É isso que o meu blog busca entregar: conteúdo jurídico relevante, atualizado e útil, sempre com foco no seu crescimento e na sua excelência.

Até a próxima atualização jurídica!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses - Edição 264: Equidade Racial. Divulgada em 08/08/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=264

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segunda-feira, 18 de agosto de 2025

[Pensar Criminalista] Habeas corpus: conheça as 18 teses atualizadas pelo STJ em 2025

 

Resumo:
O STJ divulgou a atualização de 18 teses sobre habeas corpus na ferramenta Jurisprudência em Teses. Este conteúdo é indispensável para advogados, estudantes de Direito, concurseiros e candidatos à OAB que desejam se atualizar com o entendimento mais recente da Corte sobre garantias fundamentais. Salve este material e aprimore seus estudos e sua prática jurídica!



 


Caro leitor,

O Superior Tribunal de Justiça divulgou a atualização da edição 36 da ferramenta Jurisprudência em Teses, reunindo 18 teses atualizadas sobre o habeas corpus — um tema fundamental para quem atua ou estuda o Direito Processual Penal.

Este é um conteúdo indispensável para concurseiros, OABeiros, advogados criminalistas e demais profissionais do Direito que desejam estar sempre atualizados com os entendimentos mais recentes dos tribunais superiores. O habeas corpus, por sua relevância constitucional e aplicação prática diária, é presença constante em provas discursivas, peças prático-profissionais e também em decisões estratégicas no exercício da advocacia criminal e das garantias fundamentais.

📌 Dica de ouro: Aproveite este momento para anotar as teses atualizadas ou salvar este conteúdo nos seus favoritos. Ele pode se tornar aquele material de consulta certeira quando você mais precisar — seja para revisar para uma prova, elaborar uma peça, ou montar a tese de um caso real.

A seguir, confira a reprodução completa das 18 teses do STJ, como foram disponibilizadas pela Corte.

  1. O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
  2. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, e a parte deve demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
  3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
  4. O reexame da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
  5. O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, inadequada para a analisar alegações relativas à absolvição, que demandam o revolvimento de provas.
  6. É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar impostas em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
  7. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, salvo nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
  8. Admite-se, excepcionalmente, habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo.
  9. A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento.
  10. É cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.
  11. Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.
  12. O julgamento do mérito do habeas corpus resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão que indefere liminar.
  13. Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
  14. A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos.
  15. O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
  16. O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.
  17. O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.
  18. A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.

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E se quiser ir além — conhecendo os julgados que fundamentam cada tese e se aprofundando nos detalhes da interpretação adotada — não deixe de fazer o download do caderno completo de jurisprudência. A seguir, disponibilizamos o QR Code e o link direto para acesso gratuito ao material completo no site oficial do STJ.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses - Edição 36: Habeas Corpus. Edição disponibilizada em 10/06/2015. Edição atualizada em 20/06/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=36 >

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