segunda-feira, 18 de agosto de 2025

[Pensar Criminalista] Habeas corpus: conheça as 18 teses atualizadas pelo STJ em 2025

 

Resumo:
O STJ divulgou a atualização de 18 teses sobre habeas corpus na ferramenta Jurisprudência em Teses. Este conteúdo é indispensável para advogados, estudantes de Direito, concurseiros e candidatos à OAB que desejam se atualizar com o entendimento mais recente da Corte sobre garantias fundamentais. Salve este material e aprimore seus estudos e sua prática jurídica!



 


Caro leitor,

O Superior Tribunal de Justiça divulgou a atualização da edição 36 da ferramenta Jurisprudência em Teses, reunindo 18 teses atualizadas sobre o habeas corpus — um tema fundamental para quem atua ou estuda o Direito Processual Penal.

Este é um conteúdo indispensável para concurseiros, OABeiros, advogados criminalistas e demais profissionais do Direito que desejam estar sempre atualizados com os entendimentos mais recentes dos tribunais superiores. O habeas corpus, por sua relevância constitucional e aplicação prática diária, é presença constante em provas discursivas, peças prático-profissionais e também em decisões estratégicas no exercício da advocacia criminal e das garantias fundamentais.

📌 Dica de ouro: Aproveite este momento para anotar as teses atualizadas ou salvar este conteúdo nos seus favoritos. Ele pode se tornar aquele material de consulta certeira quando você mais precisar — seja para revisar para uma prova, elaborar uma peça, ou montar a tese de um caso real.

A seguir, confira a reprodução completa das 18 teses do STJ, como foram disponibilizadas pela Corte.

  1. O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
  2. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, e a parte deve demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
  3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
  4. O reexame da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
  5. O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, inadequada para a analisar alegações relativas à absolvição, que demandam o revolvimento de provas.
  6. É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar impostas em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
  7. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, salvo nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
  8. Admite-se, excepcionalmente, habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo.
  9. A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento.
  10. É cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.
  11. Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.
  12. O julgamento do mérito do habeas corpus resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão que indefere liminar.
  13. Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
  14. A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos.
  15. O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
  16. O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.
  17. O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.
  18. A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses - Edição 36: Habeas Corpus. Edição disponibilizada em 10/06/2015. Edição atualizada em 20/06/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=36 >

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sexta-feira, 15 de agosto de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 857

 

Resumo:
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DIREITO ADMINISTRATIVO

Terreno de marinha. Transmissão não onerosa anterior à Lei n. 14.474/2022. Comunicação em 60 dias à Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Ausência. Multa. Não cabimento. (REsp 2.149.911-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: A Primeira Turma do STJ pacificou o entendimento de que a multa pela ausência de comunicação à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sobre a transferência não onerosa de domínio útil de terreno de marinha só é cabível para transmissões ocorridas após a vigência da Lei 14.474/2022. Antes dessa alteração legislativa, o Decreto-Lei 2.398/1987, que regulava a matéria, exigia a comunicação apenas para transmissões onerosas, visando a cobrança do laudêmio. A decisão ressalta o caráter sancionatório da norma, que exige interpretação restritiva, e reforça que a lei nova trouxe a expressa obrigatoriedade para as transmissões gratuitas, não podendo ser aplicada retroativamente para penalizar condutas anteriores que não estavam expressamente previstas como passíveis de multa.


Contração de artista consagrado. Dispensa de licitação. Contratação por intermediação. Improbidade administrativa. Não configuração. Necessidade de prova de superfaturamento ou benefício indevido. (REsp 2.029.719-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: A mera intermediação na contratação de show artístico sem licitação (com base na inexigibilidade do art. 25, III, da Lei 8.666/1993) não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, a menos que haja prova de superfaturamento ou de benefício indevido. Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, exige-se dolo específico do agente público em obter proveito indevido e, nos casos de dano ao erário, a comprovação de prejuízo efetivo. A decisão ressalta que a simples ausência de exclusividade da empresa intermediária não é suficiente para configurar improbidade, sendo indispensável a demonstração de lesão patrimonial concreta ou de má-fé dolosa para a condenação.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Critérios de aplicação. Manifesta improcedência ou inadmissibilidade. Agravo interno. Precedentes qualificados. Demonstração da distinção. Possibilidade. Revisão do Tema 434/STJ. Tema 1201. (REsp 2.043.826-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/8/2025) (REsp 2.043.887-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/8/2025) (REsp 2.044.143-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/8/2025) (REsp 2.006.910-PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/8/2025)

Tese fixada: “1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.”

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo 434, consolidou que a interposição de agravo interno contra decisão que se baseia em precedente qualificado do STJ ou STF pode, sim, gerar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O objetivo é coibir recursos meramente protelatórios, reforçando a estabilidade dos precedentes. Contudo, essa multa não será aplicada se a parte alegar fundamentadamente a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do precedente, ou se a decisão agravada for de tribunal de segundo grau sem amparo em precedente qualificado. A Corte Especial reforça a necessidade de proporcionalidade na aplicação da penalidade, considerando as particularidades do caso concreto e o direito de a parte buscar o exaurimento das instâncias para acesso aos Tribunais Superiores, mas sem a pretexto de burlar a força vinculante dos precedentes.


Gratuidade de justiça. Indeferimento. Agravo de instrumento. Consequência jurídica expressamente advertida. Pagamento de custas. Nova intimação. Desnecessidade. (REsp 2.010.858-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: Após o desprovimento de agravo de instrumento que confirmou o indeferimento da gratuidade de justiça, é dispensável uma nova intimação da parte para recolher as custas processuais, desde que a intimação prévia tenha advertido expressamente sobre as consequências do descumprimento. A Corte argumenta que, ao recorrer da decisão que negou a gratuidade, a parte assume o risco de sucumbência e já tem ciência da obrigação. Exigir uma nova intimação seria incompatível com os princípios da boa-fé, cooperação e efetividade processual, pois a decisão que manteve o indeferimento apenas confirma a obrigação original, cujo prazo para cumprimento passa a fluir da ciência da decisão desfavorável no recurso.


Cumprimento de sentença. Adjudicação de bens. Penhora prévia. Necessidade. Devido processo legal. (REsp 2.200.180-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: O STJ reafirmou a fundamentalidade da penhora prévia como requisito indispensável para a adjudicação de bens em um processo de execução, conforme previsto expressamente nos arts 523, § 3º, e 825, inciso I, do CPC. A decisão da Quarta Turma, ao analisar a controvérsia sobre a possibilidade de deferir a adjudicação sem a formalização da penhora, enfatizou que essa sequência processual (penhora-avaliação-expropriação) não é uma mera formalidade, mas sim a concretização do devido processo legal e da garantia fundamental do executado de não ser privado de seus bens sem a observância do procedimento legalmente estabelecido. A supressão dessa etapa inicial, que representa um ato processual qualificado, resulta em nulidade absoluta, presumindo-se o prejuízo pela violação a princípios como a segurança jurídica e o devido processo legal, e reforçando que a penhora antecedente é inafastável em qualquer modalidade de expropriação, seja adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Juntada de título executivo relativo a terceiro. Emenda à inicial. Art. 240, § 1º, do CPC/2015. Retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Impossibilidade. (REsp 1.931.196-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: O STJ decidiu que, em execução fiscal, a apresentação inicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a um contribuinte diverso, mesmo que posteriormente corrigida por emenda à inicial, impede que a interrupção da prescrição retroaja à data original da propositura da ação. A interrupção da prescrição, nesse caso, só ocorre a partir da data da emenda da inicial, momento em que o vício que impedia o regular prosseguimento do processo é sanado. A Súmula 392/STJ, que permite a substituição da CDA, não se aplica aqui, pois o problema não é um erro formal na CDA, mas a juntada de um título executivo completamente alheio ao executado, o que inviabiliza o desenvolvimento válido do processo desde o início.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Aquisição de veículo automotor. Indeferimento de pedido de isenção de IPI. Alegada incompatibilidade com o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ilegalidade. (REsp 1.993.981-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: A Segunda Turma do STJ considerou ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) apenas pelo fato de o requerente receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A Corte argumentou que a Lei do IPI para pessoas com deficiência não exige a comprovação de hipossuficiência financeira, mas sim de disponibilidade para adquirir o veículo. Além disso, a vedação de acumulação do BPC com outros benefícios, prevista na LOAS, refere-se a benefícios da seguridade social ou de outros regimes previdenciários, e não a benefícios fiscais. A decisão reforça que a interpretação restritiva de normas que limitam direitos não pode ser ampliada para criar impedimentos inexistentes em lei, preservando a finalidade social da isenção.


DIREITO CIVIL

Ação monitória. Cobrança de saldo remanescente. Bem móvel dado em garantia fiduciária. Alienação extrajudicial do bem. Prévia intimação do devedor. Desnecessidade. Lei que autoriza a alienação independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. Prestação de contas como via adequada para a tutela de interesses relacionados à venda extrajudicial do bem. (REsp 2.163.612-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: Nos casos de alienação fiduciária de bens móveis é desnecessária a prévia intimação do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial. Diferentemente da alienação de bens imóveis (Lei 9.514/1997), o Decreto-Lei 911/1969, que rege a alienação fiduciária de bens móveis, faculta ao credor fiduciário a venda do bem a terceiros independentemente de leilão ou qualquer medida judicial ou extrajudicial prévia, assegurando ao devedor a via da prestação de contas para conferir os procedimentos da venda. A Corte destaca que a celeridade e a volatilidade do mercado de bens móveis justificam o tratamento legal distinto, não sendo possível aplicar, por analogia, as exigências de intimação específicas para bens imóveis.


Cláusula de não-concorrência. Violação. Ausência de limite temporal. Invalidade. Anulabilidade. (REsp 2.185.015-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: A Terceira Turma do STJ estabeleceu que uma cláusula de não-concorrência que não possui limitação temporal é anulável, e não nula. Embora a cláusula de não-concorrência deva, para ser válida, ser limitada espacial e temporalmente (para proteger os princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência), a ausência do limite temporal não a torna imediatamente nula. A decisão explica que, por se tratar de uma restrição que atinge diretamente o contratante e a ordem privada, a invalidade é de menor grau (anulabilidade), o que significa que a cláusula pode ser sanada, confirmada pelas partes, não tem efeito antes de ser julgada por sentença, não pode ser reconhecida de ofício e está sujeita a prazos decadenciais para sua alegação.


DIREITO EMPRESARIAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Pagamento de créditos trabalhistas. Prazo. Marco inicial. Data da concessão da recuperação. (REsp 1.875.820-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: A Quarta Turma do STJ reiterou que o prazo de um ano para o pagamento dos créditos trabalhistas, em sede de recuperação judicial, deve ser contado a partir da data da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido. O art. 54 da Lei 11.101/2005 estabelece esse prazo limite para proteger os trabalhadores, cujos créditos possuem natureza alimentar. O entendimento se justifica porque a concessão da recuperação é o marco que confere eficácia à novação dos créditos e homologa o plano, momento em que as obrigações se tornam exequíveis e o plano pode ser implementado, garantindo segurança jurídica ao processo.


DIREITO PENAL

Tráfico de drogas. Majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006. Aplicação cumulativa. Possibilidade. Ausência de bis in idem. (AgRg no REsp 1.937.895-MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: A aplicação cumulativa das majorantes previstas nos incisos II (envolvimento de adolescente) e VI (prevalecimento de poder familiar) do art. 40 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) não configura bis in idem. A decisão refutou o argumento de que a existência de um adolescente no tráfico, que também é filho do agente, impediria a incidência de ambas as majorantes. O STJ esclareceu que as duas causas de aumento possuem naturezas jurídicas distintas: uma foca na participação do menor no delito, e a outra, na reprovabilidade da conduta do agente que se utiliza de sua posição de poder familiar para aliciar o próprio filho na criminalidade. Assim, a Corte reiterou que a maior censura decorrente da prática do tráfico com o próprio filho não se confunde com a simples participação de um adolescente, permitindo a valoração de ambas as circunstâncias, sem que isso implique dupla punição pelo mesmo fato.


Tráfico internacional de munições. Prova de transnacionalidade. Exigência. Confissão extrajudicial informal. Não cabimento. (AgRg no AREsp 2.512.800-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova inequívoca da transposição das fronteiras do país. Este julgado fundamental, proferido pela Sexta Turma, destaca que a mera procedência estrangeira dos artefatos ou uma confissão extrajudicial informal não são suficientes para a condenação, reforçando a necessidade de evidências robustas para caracterizar a transnacionalidade da conduta e garantir a segurança jurídica em casos de contrabando de armas e munições.


DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL / DIREITOS HUMANOS / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Defensoria Pública. Atuação atípica como custos vulnerabilis na execução penal. Legitimidade. Presença de advogado constituído. Reforço na defesa dos direitos humanos. (REsp 2.211.681-MA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: A Quinta Turma do STJ reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para atuar como custos vulnerabilis (fiscal dos vulneráveis) no âmbito da execução penal, mesmo nos casos em que o apenado já possui advogado constituído. A decisão ressalta a prerrogativa implícita da Defensoria, extraída da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV e art. 134) e de leis infraconstitucionais, de promover os direitos humanos e defender os necessitados em uma acepção ampla, que transcende a mera vulnerabilidade econômica e abrange todo e qualquer grupo frágil, indefeso e exposto a mazelas, como a população carcerária. Essa atuação institucional visa a garantir o acesso à ordem jurídica justa, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, e complementa a defesa técnica constituída, em reforço à proteção dos direitos humanos e à promoção de uma real paridade de armas no processo penal, especialmente diante da estigmatização do grupo prisional e do elevado grau de desproteção a que está submetido.


DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Acordo de não persecução penal. Aplicação na Justiça Militar. Possibilidade. Adequação ao entendimento firmado pelo STF. (HC 993.294-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025)

Resumo: A Quinta Turma alterou sua jurisprudência para admitir a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, no âmbito da Justiça Militar. Inicialmente, tanto o STJ quanto o Superior Tribunal Militar (Súmula n. 18/STM) afastavam a possibilidade do ANPP para crimes militares, sob o argumento de que o legislador não havia incluído expressamente o instituto no Código de Processo Penal Militar. Contudo, a partir de 2024, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, e posteriormente a Sexta Turma do STJ, firmaram entendimento no sentido de que a interpretação sistemática do art. 28-A, § 2º, do CPP, em conjunto com o art. 3º do CPPM, autoriza a aplicação do ANPP em matéria penal militar. Essa mudança de paradigma busca alinhar a Justiça Castrense aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, promovendo uma solução consensual e despenalizadora em casos específicos.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 857. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0857 >

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quarta-feira, 13 de agosto de 2025

[Pensar Criminalista] Assistente de acusação não pode recorrer para ampliar denúncia, decide STJ


Resumo:

O STJ reafirmou que o assistente de acusação não pode recorrer para condenar o réu por crime não incluído na denúncia. A decisão reforça os limites legais da atuação no processo penal e é fundamental para advogados, estudantes e concurseiros. 👉 Confira o artigo completo e entenda os impactos práticos da tese firmada!





Olá! 👋

Uma recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou os limites da atuação do assistente de acusação. O tribunal entendeu que o assistente não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por delito diferente daquele descrito na denúncia oferecida pelo Ministério Público.

Essa tese é essencial para os profissionais e estudiosos das ciências criminais, especialmente porque o tema envolve o equilíbrio entre os direitos das partes e os limites legais de intervenção no processo penal.


🔍 O caso concreto: quando o assistente extrapola os limites

O caso julgado teve origem no Ceará e envolveu a acusação de três crimes de trânsito cometidos em concurso material (art. 69 do CP):

  • Condução de veículo sob efeito de álcool (art. 306 do CTB),
  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §3º do CTB),
  • Lesão corporal culposa na direção sob influência de álcool (art. 303, §2º do CTB).

A sentença de primeiro grau condenou o réu pelos três crimes, reconhecendo o concurso formal entre o homicídio e a lesão corporal (art. 70 do CP).

Contudo, os assistentes de acusação interpuseram apelação sustentando a existência de dolo eventual na conduta do acusado, o que exigiria o julgamento pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de Justiça do Ceará acolheu o recurso e determinou a remessa dos autos a uma das varas do júri.


⚖️ Decisão do STJ: recurso do assistente deve respeitar os limites da denúncia

A defesa recorreu ao STJ, e o relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado a atuação do assistente de acusação, essa participação deve estar restrita aos contornos traçados na denúncia.

“Se o réu for condenado pelo delito especificado na denúncia, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto”, afirmou o relator.

A Corte destacou que permitir a ampliação da imputação penal por meio de recurso do assistente comprometeria a legalidade e o contraditório, violando a titularidade exclusiva da ação penal pública do Ministério Público.

Além disso, o STJ também apontou a vedação à inovação recursal (preclusão consumativa), rejeitando o argumento de que o juízo de primeiro grau seria incompetente para julgar a culpa consciente ou o dolo eventual.


📌 Tese firmada pelo STJ

"1. O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por delito diverso daquele imputado na denúncia. 2. A inovação recursal é vedada pela preclusão consumativa."


💡 O que você precisa saber

Essa decisão reforça um ponto crucial da atuação penal: a legitimidade do assistente de acusação é supletiva e limitada ao que foi articulado pelo Ministério Público. Ou seja, o assistente não pode transformar uma acusação por crime culposo em dolosa, sob pena de ofensa à legalidade penal.

É mais um importante precedente para ser lembrado em sustentações orais, peças processuais e também nos estudos voltados à advocacia criminal e concursos públicos.

Até o próximo artigo!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.194.523/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500302175&dt_publicacao=12/...

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segunda-feira, 11 de agosto de 2025

[Pensar Criminalista] STJ nega prisão domiciliar a mãe que desviou verba de campanha para filho com AME

 

Resumo:

O STJ negou o pedido de prisão domiciliar para uma mãe condenada por desviar recursos de campanha para tratar o filho com AME. A decisão reforça que, embora mães de filhos pequenos possam obter o benefício, crimes cometidos contra descendentes afastam essa possibilidade. Leia o artigo completo e entenda os fundamentos jurídicos e a jurisprudência atual do STJ sobre o tema.






Olá, pessoal! 👋

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de prisão domiciliar a uma mulher condenada por desviar recursos arrecadados em campanha pública para o tratamento de seu filho, diagnosticado com Atrofia Muscular Espinhal (AME). O caso, que gerou ampla comoção, reacendeu discussões relevantes sobre a concessão do benefício da prisão domiciliar a mães de crianças pequenas e os limites legais da medida.

Entenda o caso

A mãe foi condenada a 22 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado pelos crimes de estelionato (art. 171 do CP) e apropriação indébita de recursos destinados a pessoa com deficiência (art. 89 da Lei 13.146/2015). Os delitos envolviam o desvio de valores doados por milhares de pessoas para custear o tratamento de seu filho com AME — quantias que, segundo os autos, foram usadas em despesas pessoais, aquisição de veículo e até em passeios da família. O filho faleceu em 2022.

Após a prisão da mulher, os outros dois filhos menores (de 5 e 9 anos) passaram a viver com os avós paternos. A defesa alegou que os avós não tinham condições físicas nem financeiras de prestar os cuidados necessários, e que a presença da mãe seria essencial para a estabilidade emocional dos menores.

O que diz a jurisprudência sobre prisão domiciliar para mães?

A discussão foi levada ao STJ por meio de habeas corpus. A defesa pleiteava o direito da mãe de cumprir a pena em regime domiciliar com base no art. 318-A do CPP, argumentando a necessidade de proteção integral às crianças.

Entretanto, o relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, foi categórico: embora o ordenamento jurídico admita a substituição da prisão por regime domiciliar em casos excepcionais, essa substituição não é automática e exige análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto.

A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos, exceto quando os crimes envolvem violência ou grave ameaça ou quando os delitos são praticados contra os próprios filhos — como foi o caso, já que a mãe desviou recursos destinados ao tratamento do filho doente.

Ausência de situação excepcional e risco à autoridade da sentença

Outro ponto relevante destacado pelo relator é que, segundo os laudos sociais e psicológicos constantes nos autos, os filhos estão sob os cuidados de três adultos (avós e tia paterna) que, mesmo com dificuldades, garantem suas necessidades básicas. A alegada agressividade das crianças e sua instabilidade emocional foram compreendidas como efeitos esperados do encarceramento dos pais, não sendo suficientes para configurar a imprescindibilidade da presença da mãe.

Além disso, o STJ alertou que conceder prisão domiciliar à condenada comprometeria a autoridade da sentença penal e o papel preventivo e retributivo da pena, especialmente diante da gravidade dos fatos.

O que podemos aprender com essa decisão?

A decisão no HC 1.013.317 reafirma os critérios jurídicos para a concessão de prisão domiciliar, deixando claro que a condição de mãe, por si só, não garante o benefício, sobretudo quando os crimes revelam ofensa direta aos direitos dos filhos.

É essencial que advogados, estudantes de Direito e operadores jurídicos compreendam a lógica de proteção aos menores prevista na Constituição e no Código de Processo Penal, mas também reconheçam os limites que a própria lei impõe para evitar o uso distorcido da regra em situações que contrariem o interesse da criança e da coletividade.

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Se você atua na esfera criminal ou está se preparando para concursos públicos, conhecer decisões como essa é indispensável. Acompanhe as atualizações aqui no blog para se manter por dentro das jurisprudências mais relevantes do STJ e STF!

Nos vemos no próximo artigo!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm >

________. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.013.317, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Decisão Monocrática), DJEN de 03/07/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=M.... >

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sexta-feira, 8 de agosto de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 856


Resumo:

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Preparado(a) para mais uma dose de atualização que realmente importa? O Superior Tribunal de Justiça liberou a Edição 856 do seu Informativo de Jurisprudência, e ele está recheado de decisões que prometem ser um divisor de águas em diversas áreas do Direito!

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Até a próxima atualização! 😉📚


DIREITO INTERNACIONAL

Homologação de sentença arbitral estrangeira. Citação por notificação extrajudicial. Cabimento. (AgInt nos EDcl na HDE 4.880-EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 13/3/2025, DJEN 24/3/2025)

Resumo: A citação em procedimentos arbitrais que buscam a homologação de sentença estrangeira pode ser realizada por meios diversos da tradicional carta rogatória, desde que haja prova inequívoca do recebimento pelo demandado. O STJ reforça que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), em seu art. 39, parágrafo único, permite que a citação ocorra conforme a convenção de arbitragem, a lei do país da arbitragem, ou por meio postal com comprovação de recebimento. A Corte enfatiza que o cerne da validade da citação é a ciência efetiva do destinatário sobre a existência e o conteúdo do processo, garantindo que a informação seja clara e inteligível.


DIREITO DA SAÚDE

Prescrição de terapias multidisciplinares para tratamento de beneficiária portadora de paralisia cerebral. Pediasuit. Bobath. Hidroterapia. Técnicas adotadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. Previsão no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Eficácia reconhecida pelo Conselho Federal do Profissional de Saúde responsável pela realização do procedimento. Natureza experimental afastada. Obrigatoriedade de cobertura. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/4/2025, DJEN 23/4/2025)

Resumo: A Segunda Seção decidiu que planos de saúde são obrigados a cobrir terapias multidisciplinares como hidroterapia e os métodos Bobath e Pediasuit para tratamento de beneficiários com paralisia cerebral. A Corte fundamentou que essas técnicas são empregadas dentro de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos que já estão previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem limites de sessões e sem diretrizes de utilização específicas. Além disso, o STJ afastou a natureza experimental dessas terapias, destacando que não há norma do Conselho Federal de Medicina (CFM) que as defina como tal e que os Conselhos Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) já reconheceram a eficácia e a competência de seus profissionais para utilizá-las. A decisão reforça que a escolha da técnica ou método cabe ao profissional de saúde habilitado e que a ausência de previsão expressa de uma técnica específica no rol da ANS não justifica a recusa de cobertura, ampliando o acesso a tratamentos essenciais para pacientes com necessidades especiais.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Transação tributária. Renúncia para fins de adesão. Silêncio da legislação. Condenação em honorários advocatícios com base no art. 90 do CPC/2015. Não cabimento. Princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção e da confiança. Violação. (REsp 2.032.814-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 10/6/2025, DJEN 30/6/2025)

Resumo: A Fazenda Pública não pode cobrar honorários advocatícios quando o contribuinte adere a uma transação tributária e renuncia ao direito pleiteado em ação judicial, se tal cobrança não estiver expressamente prevista na legislação que instituiu a transação ou no edital. A Corte fundamentou sua decisão nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança, além de aplicar o princípio do venire contra factum proprium. O STJ salientou que a transação tributária, ao contrário de outros acordos, é um negócio jurídico com condições preestabelecidas pela Fazenda, sem espaço para negociação bilateral. Dessa forma, o silêncio da lei sobre a inclusão de honorários não pode ser suprido pela aplicação subsidiária do art. 90 do CPC, pois a renúncia, nesse contexto, é uma condição para a adesão à transação, e não um ato unilateral de desistência de litigar, aplicando-se o art. 171 do CTN que exige previsão legal para a cobrança de tributos.


Declaração de importação. Erro na classificação fiscal da mercadoria importada (NCM diverso). Recolhimento dos tributos, globalmente considerados, em quantia superior ao efetivamente devido. Multa indevida. Reconhecimento. (REsp 1.694.816-SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025)

Resumo: A Segunda Turma entendeu ser indevida a imposição de multa a importadores que, ao preencher a Declaração de Importação, classificam erroneamente a mercadoria (NCM divergente), desde que o recolhimento dos tributos incidentes (Imposto de Importação, PIS-Importação, COFINS-Importação e IPI), globalmente considerados, tenha sido em valor superior ao efetivamente devido. O STJ destacou que as obrigações tributárias acessórias, embora existam independentemente da obrigação principal, possuem um caráter instrumental, visando auxiliar a administração tributária na fiscalização e na correta arrecadação. A Corte ressaltou que, no caso em análise, o erro na classificação fiscal não embaraçou a fiscalização nem resultou em prejuízo à arrecadação, pois os valores pagos foram maiores que o devido. Assim, a imposição da multa, nessas circunstâncias, seria desproporcional e irrazoável, violando a finalidade das obrigações acessórias e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na atuação administrativa.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Previsão de índice de correção monetária. Posterior revisão judicial. Impossibilidade. Autonomia privada dos credores. (REsp 2.182.362-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025)

Resumo: Não é cabível a revisão judicial posterior do índice de correção monetária definido em plano de recuperação judicial, uma vez que este tenha sido regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente. A decisão preserva a autonomia privada dos credores e a segurança jurídica, ressaltando que o controle judicial se limita à legalidade formal e material do plano, sem ingerência no mérito econômico da negociação, mesmo que o índice escolhido (como o CDI) não reflita a desvalorização da moeda. A alteração unilateral das cláusulas do plano aprovado, especialmente após seu cumprimento parcial, violaria o princípio da boa-fé e o venire contra factum proprium.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de usucapião. Ausência de discussão a respeito de relação empregatícia. Competência da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. (CC 211.941-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 10/6/2025)

Resumo: A Segunda Seção firmou entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, julgar ações de usucapião de bem imóvel, mesmo que a posse alegada pelo usucapiente tenha origem em um vínculo empregatício já extinto. A Corte esclareceu que o foco da ação de usucapião é a prova da posse qualificada pelo tempo exigido em lei para a aquisição da propriedade. Embora a relação jurídica subjacente à posse seja relevante para aferir o animus domini (intenção de ser dono), a discussão em si não se refere ao vínculo trabalhista em si, mas sim à declaração de domínio do imóvel. O STJ ressaltou que, se a pretensão se limita à declaração de propriedade e não há qualquer outra situação que atraia a competência especializada, o processo deve tramitar perante a Justiça Comum, evitando conflitos de competência e garantindo a correta tramitação processual.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO BANCÁRIO

Fraude bancária. Arranjo de pagamento. Ação de reparação de danos ajuizada por instituição bancária contra credenciadora. Alegação de falha no credenciamento de usuários. Inobservância de obrigações legais e regulamentares. Indeferimento do pedido de produção de provas. Sentença de improcedência por falta de provas. Cerceamento de defesa configurado. Prova pericial. Necessidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025)

Resumo: As credenciadoras de arranjos de pagamento podem ser responsabilizadas por prejuízos resultantes de fraudes, especialmente quando há falha no credenciamento de usuários. Em decisão unânime, a Terceira Turma destacou a necessidade de realização de prova pericial, com foco em compliance e gestão de riscos, para apurar se houve inobservância de obrigações legais e regulamentares por parte da credenciadora. Este julgado sublinha a complexidade dos arranjos de pagamento e a importância de que todos os envolvidos garantam a segurança mínima e o cumprimento das normas, permitindo a responsabilização em caso de omissão ou falha na sua cadeia de operações.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Interveniente. Incorporação imobiliária. Terreno oferecido em garantia do empreendimento. Desmembramento posterior. Construção de unidades. Substituição por novas matrículas individualizadas. Extinção da garantia. Reconhecimento. Ilegitimidade passiva configurada. (REsp 2.183.144-SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1°/4/2025, DJEN 7/4/2025)

Resumo: A Terceira Turma decidiu que, após o desmembramento do terreno em diversas unidades autônomas e a substituição da garantia original, a responsabilidade do interveniente hipotecário se restringe ao bem oferecido, e não à sua pessoa. Esta decisão, que afasta a legitimidade passiva do garantidor em execução, reforça que a responsabilidade está vinculada ao bem dado em garantia e não se estende além do que foi expressamente comprometido no contrato, mesmo que o garantidor tenha recebido unidades em permuta e as hipotecas originais tenham sido baixadas judicialmente.


DIREITO CIVIL

Legado de renda vitalícia. Termo inicial para exigibilidade do pagamento. Data da abertura da sucessão. Arts. 1.923 e 1.926 do CC. (REsp 2.163.919-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025)

Resumo: O pagamento de legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros desde a abertura da sucessão, independentemente da conclusão do inventário. A decisão fundamenta-se na interpretação sistemática dos arts 1.923, caput, e 1.926 do CC, que estabelecem que a propriedade do bem legado pertence ao legatário desde a morte do testador, e que a renda vitalícia ocorre a partir desse mesmo momento. O STJ reconheceu a natureza assistencial do legado de renda, que visa garantir a subsistência do beneficiário, e considerou que aguardar a morosa conclusão do inventário não seria uma solução prática e razoável. Assim, a Corte firmou que, salvo disposição em contrário no testamento, o testador pode eleger o termo inicial do pagamento, mas na ausência dessa previsão, a regra é que a exigibilidade se dá desde a abertura da sucessão, cabendo o cumprimento do encargo ao onerado na proporção de seu quinhão hereditário.

DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Publicação em rede social. Crítica de viés político. Pessoa pública. Direitos de personalidade reduzido. Danos morais indevidos. (REsp 1.986.335-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025)

Resumo: A Quarta Turma consolidou que críticas de viés político publicadas em redes sociais, direcionadas a pessoas públicas e relacionadas a fatos de interesse geral, não configuram dano moral passível de indenização. A decisão enfatiza que, em se tratando de figura pública que responde a ações de improbidade administrativa, a esfera de proteção dos direitos da personalidade é reduzida. O STJ considerou que a publicação, amplamente veiculada por diversos meios de comunicação e sem a intenção de propagar informação inverídica (fake news), insere-se no exercício da liberdade de expressão e não desborda para ofensas difamatórias ou injuriosas.


DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Reconhecimento de pessoa (fotográfico e/ou presencial). Prova irrepetível. Alinhamento de pessoas semelhantes. Congruência com o acervo probatório. Regras do art. 226 do CPP. Observância obrigatória. Repercussão geral no STF. Tema 1258/STJ. (REsp 1.953.602-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025) / (REsp 1.987.628-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025) / (REsp 1.986.619-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025) (REsp 1.987.651-RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025)

Tese fixada: “1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.”

Resumo: O STJ firmou um importante entendimento sobre a obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas, seja ele fotográfico ou presencial, em investigações e ações criminais. Contrariando posicionamentos anteriores que o viam como mera recomendação, a Corte agora estabelece que o procedimento deve ser rigorosamente seguido, sob pena de invalidade da prova de autoria, que não poderá servir de base para condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia. A decisão destaca a natureza irrepetível do reconhecimento, pois um procedimento falho pode contaminar a memória do reconhecedor, e ressalta que, embora a semelhança entre as pessoas alinhadas possa ser mitigada em casos justificados, discrepâncias acentuadas podem comprometer a confiabilidade. O julgado reforça que, para a formação do convencimento do magistrado, outras provas independentes e produzidas em contraditório judicial são essenciais para corroborar a autoria delitiva, mesmo que o reconhecimento inicial não se preste a isso, a menos que a pessoa já fosse conhecida previamente pelo depoente.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Lei Maria da Penha. Indeferimento ou revogação de medidas protetivas. Vítima de violência doméstica. Legitimidade recursal. (REsp 2.204.582-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025)

Resumo: A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisões que indeferem ou revogam medidas protetivas de urgência, conforme os artigos 19 e 27 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). O julgado enfatiza que a atribuição à vítima da possibilidade de solicitar tais medidas seria incoerente sem a garantia de legitimidade recursal. A Corte ressalta que a concessão dessas medidas independe da tipificação penal, e a atuação da vítima não se limita ao papel de assistente de acusação, agindo em nome próprio para a defesa de sua integridade.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Danos morais coletivos. Tráfico de drogas. Sujeito passivo indeterminado. Pedido expresso e instrução probatória específica. Necessidade. (AgRg no REsp 2.150.485-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2025, DJEN 25/3/2025)

Resumo: O STJ firmou importante entendimento sobre a fixação de danos morais coletivos em condenações por tráfico de drogas, exigindo que a reparação não seja presumida, mas sim comprovada por meio de instrução probatória específica. Diferente de crimes com vítima determinada, onde a mera existência do delito já pode indicar o dano, o tráfico afeta um sujeito passivo indeterminado – a coletividade. Por isso, para que haja a condenação à reparação de danos morais coletivos, é crucial demonstrar o efetivo abalo à esfera moral da comunidade, ou seja, a violação de valores sociais de forma a transcender a dor psíquica individual e impactar negativamente a moral coletiva.


DIREITO PENAL

Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Longo prazo decorrido entre os delitos. 10 (dez) anos. Afastamento da circunstância. Aplicação do direito ao esquecimento. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/3/2025, DJEN 2/4/2025)

Resumo: O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais considerados muito antigos na dosimetria da pena. A Quinta Turma do STJ, alinhando-se a entendimento do STF, convencionou o prazo de 10 anos, contados entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito, como critério para a aplicação dessa teoria. Essa medida visa a garantir a ressocialização do indivíduo e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, limitando temporalmente os efeitos perpétuos de condenações pretéritas na individualização da pena.


Sentença penal condenatória. Transito em julgado. Correção de erro material ex officio. Perda de cargo público. Reformatio in pejus. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025)

Resumo: A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício pelo juiz, pois configura reformatio in pejus (agravamento da situação do réu). A decisão enfatiza que a coisa julgada é uma garantia individual e que a alteração unilateral, mesmo que para corrigir um equívoco, viola o princípio da não surpresa e a vedação à revisão criminal pro societate. Assim, a prerrogativa de modificar a sentença após o trânsito em julgado é restrita aos instrumentos recursais próprios da acusação, protegendo a estabilidade da condenação em benefício do réu.


Abandono material. Art. 244 do Código Penal. Incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. Prevalência de relações domésticas e de coabitação. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025)

Resumo: A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP (prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade) é aplicável ao crime de abandono material, tipificado no art. 244 do CP, quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação. A decisão destaca a natureza objetiva da agravante, que busca recrudescer a censurabilidade da conduta em ambientes de proximidade e vulnerabilidade intensificada, como no caso de vítimas (crianças) em situação de extrema vulnerabilidade submetidas a condições de vida indignas pelos responsáveis que coabitavam.


Crime de furto com emprego de explosivo. Conduta anterior à Lei n. 13.654/2018. Princípio da consunção. Impossibilidade. Concurso de crimes. Aplicação retroativa do § 4º-A do art. 155 do Código Penal. Legalidade. (HC 961.560-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2025, DJEN 28/4/2025)

Resumo: A Quinta Turma decidiu que, em casos de furto praticado com emprego de explosivo antes da Lei 13.654/2018, não é possível aplicar o princípio da consunção entre o crime de explosão e o de furto qualificado. A Corte destacou que, à época, os delitos protegiam bens jurídicos diversos e o furto qualificado, menos grave, não poderia absorver o crime de explosão, mais grave. No entanto, a decisão considera legal a aplicação retroativa do § 4º-A do art. 155 do CP, instituído pela Lei 13.654/2018, por configurar um tipo de dupla objetividade jurídica (patrimônio e incolumidade pública) e ter tornado a resposta penal mais branda para essa conduta específica.


Dano qualificado. Dolo específico. Animus nocendi. Necessidade. Viatura policial atingida em acidente. Dolo eventual. Insuficiência. (HC 916.770-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025)

Resumo: A Sexta Turma do STJ decidiu que para a caracterização do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), é indispensável a presença do animus nocendi, ou seja, a vontade deliberada do agente de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio público. A Corte entendeu que o dolo eventual, decorrente de um acidente de trânsito que atinge uma viatura policial, é insuficiente para configurar o delito, uma vez que o resultado danoso não foi a finalidade principal da conduta do agente.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 856. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0856 >

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quarta-feira, 6 de agosto de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1184


Resumo:

Informativo STF 1184: As decisões mais recentes do Supremo que você precisa conhecer! Fique por dentro dos julgados que impactam sua vida e sua profissão. Baixe o Informativo 1184 completo e aprofunde seu conhecimento jurídico. Leia agora!




Olá, colegas!

Hoje, trago uma notícia que vai turbinar seus estudos e sua atuação profissional: a aguardada Edição 1184 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi lançada marcando a retomada dos trabalhos da Suprema Corte neste segundo semestre de 2025! E, como sempre, ela vem recheada de decisões que prometem moldar o futuro do nosso Direito.


Por que o Informativo 1184 do STF é indispensável para você?

O STF é a bússola que orienta a interpretação constitucional no Brasil. Cada novo informativo é um mapa para entender os rumos da nossa jurisprudência e, consequentemente, garantir que suas petições, seus argumentos e seu conhecimento estejam sempre na vanguarda.


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Sei que seu tempo é precioso. Por isso, meu compromisso aqui no blog é sempre trazer o essencial de forma clara e objetiva. Mas para você que busca excelência e quer analisar cada detalhe, entender os fundamentos e aprofundar-se nos votos dos Ministros, o acesso ao material completo é crucial.

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Lembre-se: o conhecimento é a sua maior ferramenta. Aqui no blog, estou sempre dedicada a descomplicar o Direito e mantê-lo(a) atualizado(a) com as informações mais relevantes.

Gostou desta atualização? Compartilhe com seus colegas e amigos! Juntos, vamos construir uma comunidade jurídica cada vez mais forte e informada.

Até a próxima análise!


Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – PLANOS ECONÔMICOS – PLANO COLLOR I – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE – SOLUÇÃO DE CONFLITOS – JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONSENSUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXPURGO INFLACIONÁRIO – CONTRATOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (RE 631.363/SP (Tema 284 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025)

Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”

Resumo: O STF pacificou o entendimento sobre as controversas diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, especificamente aquelas bloqueadas pelo Banco Central do Brasil no período do Plano Collor I. A Corte reafirmou que, embora o Plano Collor I tenha sido declarado constitucional na ADPF 165, o direito a essas diferenças está condicionado à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados na referida ADPF, dentro do prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento. Contudo, é crucial destacar que o STF decidiu que o acordo coletivo e seus aditivos não abrangem os valores bloqueados pelo BACEN, ou seja, para esses valores, não há direito à recomposição por expurgos inflacionários, pois não há previsão expressa no instrumento homologado. Essa decisão visa a segurança jurídica e impacta milhares de poupadores que ainda buscavam reparação, ao limitar o alcance das indenizações aos termos estritos do acordo, sem possibilidade de ações rescisórias ou arguição de inexigibilidade para casos já transitados em julgado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – MARCO CIVIL DA INTERNET – PLATAFORMAS DIGITAIS – DEVER DE FISCALIZAÇÃO – DANOS DECORRENTES DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – VEDAÇÃO À CENSURA – PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO – DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITOS DA PERSONALIDADE – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (RE 1.037.396/SP (Tema 987 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26.06.2025) / RE 1.057.258/MG (Tema 533 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 26.06.2025)

Teses fixadas: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI: 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI: 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade: 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves: 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19: 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces: 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Deveres adicionais: 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade: 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador: 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais: 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”

Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exigia ordem judicial para a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. O Tribunal entendeu que a regra geral do art. 19 é omissa e não oferece proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia, especialmente diante da evolução das redes sociais. Com isso, os provedores poderão ser responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdos ilícitos, mesmo sem ordem judicial prévia, caso não atuem diligentemente após serem notificados de forma idônea. A decisão estabelece presunção de responsabilidade para conteúdos impulsionados por pagamento ou disseminados por robôs, além de impor um "dever de cuidado" para crimes graves (como terrorismo, assédio sexual, violência de gênero, atos antidemocráticos, etc.), exigindo a demonstração de "falha sistêmica" da plataforma. A responsabilidade, em regra, permanece subjetiva, e o art. 19 integralmente aplicável a e-mails, reuniões fechadas e mensagens privadas, resguardando o sigilo das comunicações. A modulação de efeitos garante que a decisão se aplica prospectivamente, ressalvadas as decisões já transitadas em julgado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – OBJETO DE CONTROLE – SELETIVIDADE PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA SIMETRIA (ADI 7.459/ES, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025)

Resumo: O STF reafirmou a constitucionalidade da análise prévia de seletividade do objeto de controle realizada pelas unidades técnicas dos Tribunais de Contas estaduais, desde que em conformidade com as regras do Tribunal de Contas da União (TCU), em respeito ao princípio da simetria. A decisão salienta que essa prática não mitiga o poder fiscalizatório ou representa renúncia de competências, mas sim otimiza a utilização de recursos, permitindo que os Tribunais de Contas foquem em atividades de maior relevância, risco e materialidade, alinhando-se com a busca por eficiência na gestão pública. A análise prévia, que precede a instauração de procedimentos de fiscalização, busca estabelecer prioridades e planejar uma atuação célere, sem impedir o controle, mas o direcionando de forma estratégica, especialmente em um cenário onde a Lei 14.133/2021 já preconiza critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na fiscalização.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS – EXECUÇÃO – PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – BENS MÓVEIS – GARANTIAS HIPOTECÁRIAS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADI 7.601/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025) / (ADI 7.608/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025) / (ADI 7.600/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025)

Tese fixada: “1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”

Resumo: O Supremo declarou a constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), que regulamentam a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, a execução de créditos garantidos por hipoteca e a execução da garantia imobiliária em concurso de credores. A Corte validou esses institutos como uma medida para desjudicializar a execução e aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário, reforçando que o pleno acesso à justiça permanece assegurado ao devedor. Contudo, o STF impôs uma interpretação conforme a Constituição para as diligências de busca e apreensão de bens móveis, exigindo que sejam observadas e asseguradas as garantias constitucionais do devedor, como o direito à vida privada, à honra, à imagem, à inviolabilidade do sigilo de dados e do domicílio, a vedação ao uso privado da violência, a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade. Essa decisão é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia, ao mesmo tempo em que resguarda os direitos fundamentais dos devedores.


DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS – SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA – SIGILO DE DADOS E DE COMUNICAÇÃO DE DADOS – RESERVA DE JURISDIÇÃO – AUTORIDADE POLICIAL – ENCONTRO FORTUITO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ARE 1.042.075/RJ (Tema 977 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 25.06.2025)

Tese fixada: “1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CF/1988). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.”

Resumo: O STF estabeleceu parâmetros importantes para o acesso a dados de aparelhos celulares no contexto de investigações criminais, diferenciando o acesso a dados de celulares encontrados fortuitamente no local do crime daqueles apreendidos diretamente com o suspeito. A Corte decidiu que, em caso de encontro fortuito, a autoridade policial pode acessar os dados para esclarecer a autoria ou identificar o proprietário, sem necessidade de prévia autorização judicial ou consentimento, desde que justifique a medida posteriormente. No entanto, quando o celular é apreendido com o suspeito (como em prisão em flagrante), o acesso aos dados é condicionado ao consentimento expresso e livre do titular ou a uma prévia decisão judicial que justifique a proporcionalidade e delimite a abrangência do acesso, sempre respeitando os direitos à intimidade, privacidade e proteção de dados. A decisão reforça que a simples apreensão do aparelho não autoriza automaticamente o acesso aos dados, e que a autoridade policial pode adotar medidas para preservar os dados antes da autorização judicial, mediante justificativa posterior.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – SEGURANÇA PÚBLICA – SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS – EVENTOS NÃO GRATUITOS – EMISSÃO DE CERTIDÕES PARA DEFESA DE DIREITOS (ADI 3.717/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025)

Resumo: O Supremo revisitou a constitucionalidade da cobrança de taxas por serviços de segurança pública, pacificando o entendimento de que, embora o serviço de segurança pública seja, em regra, geral e indivisível (financiado por impostos), existem exceções onde a cobrança de taxa é permitida. A Corte reafirmou que é constitucional a instituição de taxa por serviços de segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como pela emissão de certidões e atestados, desde que estes últimos não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal, conforme o art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. A lógica por trás dessa decisão reside na especificidade e divisibilidade de certos serviços prestados pelos órgãos de segurança, como a organização logística para garantir a segurança em grandes eventos lucrativos, que não deve ser custeada pela sociedade como um todo via impostos. Da mesma forma, a emissão de cópias autenticadas, diárias de veículos apreendidos e inscrições em cursos não se enquadram na vedação constitucional para certidões destinadas à defesa de direitos, consolidando um importante marco para a autonomia dos estados na gestão de suas receitas e na prestação de serviços específicos.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1184. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1184.pdf >

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