quarta-feira, 17 de setembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1189

 

Resumo:

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PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGAS – COTAS – ATO ADMINISTRATIVO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – CONTROLE JUDICIAL (ARE 1.553.243/CE (Tema 1.420 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 05.09.2025)

Teses fixadas: “1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.”

Resumo: O STF reafirmou a possibilidade de controle judicial do ato administrativo de heteroidentificação em concursos públicos, especificamente para garantir o contraditório e a ampla defesa dos candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas. Contudo, o STF esclareceu que não é de sua competência revisar os critérios ou fundamentos utilizados pela comissão de heteroidentificação que levaram à exclusão de candidatos, pois essa controvérsia se restringe à análise de fatos, provas e cláusulas do edital do concurso, permanecendo a validade de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitem a dignidade da pessoa humana.


DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL – SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE LEI – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ALÍQUOTAS (ADI 3.929/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.09.2025)

Resumo: É inconstitucional a resolução do Senado Federal que suspendeu a execução de dispositivos legais estaduais relacionados à cobrança de ICMS sem que estes tivessem sido previamente declarados inconstitucionais pelo próprio Supremo. A decisão reforça que a prerrogativa do Senado de suspender a execução de leis (Art. 52, X, da CF/1988) só pode ser exercida após uma decisão definitiva do STF em controle incidental de constitucionalidade, e o Senado deve limitar-se à extensão do julgado, sem poder examinar o mérito, interpretar, ampliar ou restringir a decisão judicial.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1189. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1189.pdf >

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