sexta-feira, 26 de junho de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 893


Resumo: Saiu a Edição 893 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Temas como violência psicológica contra a mulher, prescrição tributária, legitimidade sindical e benefícios previdenciários para menores estão entre os destaques.📌 Leia o artigo completo no blog e fique por dentro do que mudou na jurisprudência. No post, você encontra um panorama geral da edição e o link para baixar o informativo na íntegra.



Amigo leitor,

Se você acompanha o mundo jurídico de perto, sabe que o Informativo de Jurisprudência do STJ é uma daquelas leituras que não podem ficar de fora da rotina.

E a boa notícia é que saiu a Edição 893 recheada de teses relevantes. Entre os destaques, temos definições sobre:

🔐 Violência Psicológica contra a Mulher - a Corte Especial firmou entendimento de que esse crime dispensa prova técnica/pericial, o que impacta diretamente a atuação na seara criminal;

⚖️ Prescrição em Parcelamentos Tributários - o prazo para questionar a base de cálculo começa a contar da adesão ao parcelamento;

🧑‍⚖️ Legitimidade de Sindicatos em Ação Civil Pública - o Tema 1408/STJ definiu que sindicatos não têm legitimidade para pleitear diferenças do FUNDEF/FUNDEB em nome de municípios;

👶 Benefícios Previdenciários para Menores - o Tema 1421/STJ trouxe regras claras sobre o termo inicial do benefício quando o pedido é feito após 180 dias.

E tem muito mais: assédio sexual, peculato-desvio, créditos de PIS/COFINS, erro médico/odontológico… temas que passam em prova e fazem diferença no dia a dia da advocacia.

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Este texto é só um aperitivo. Para mergulhar de cabeça nos julgados, entender os fundamentos de cada decisão e montar aquela argumentação sólida, você precisa ler o Informativo na íntegra.

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🎯 O que vem por aqui

A seguir vou destrinchar os principais julgados desta edição em um resumo completo e comentado, daqueles que você salva para revisar na véspera da prova ou usar na sustentação oral.

Se você é oabeiro, concurseiro ou advogado que busca informação jurídica de qualidade sem perder tempo, está no lugar certo.

Até a próxima!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Acórdão proferido em recurso repetitivo. Tema 1079/STJ. Alegação de dissídio quanto à modulação dos efeitos. Inviabilidade. Aplicação da regra técnica de julgamento conforme as peculiaridades do caso. (AgInt nos EREsp 1.905.870-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/6/2026)

Resumo: A Corte Especial do STJ pacificou que não são cabíveis embargos de divergência para discutir a modulação dos efeitos aplicada em julgamento de recurso repetitivo. Isso porque a modulação é uma faculdade soberana do órgão julgador, exercida com base nas peculiaridades do caso concreto e nos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e interesse social. No caso concreto, a Fazenda Nacional pretendia questionar a modulação estabelecida no Tema 1079/STJ pela Primeira Seção, alegando dissídio jurisprudencial. O STJ, no entanto, entendeu que acolher essa pretensão equivaleria a revisar a própria regra técnica de julgamento aplicada pelo colegiado competente para examinar o mérito, finalidade para a qual os embargos de divergência não se prestam. A decisão reafirma a estabilidade dos julgamentos em sede de recursos repetitivos e a importância de se respeitar a competência dos órgãos fracionários na delimitação dos efeitos temporais das teses firmadas.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Servidor Público. Prescrição do fundo de direito. Ação/pretensão ao reconhecimento do direito. Negativa expressa. Necessidade. Inércia da Administração Pública. Prazo prescricional não iniciado. Tema 1410. (REsp 2.228.834-MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 2.228.837-MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Tese fixada: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito-MA em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito”.

Resumo: Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou duas teses relevantes para o Direito Administrativo: a primeira estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, materializada em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor; a segunda, aplicada ao caso concreto, define que a simples inércia do Município em implantar adicional por tempo de serviço na folha de pagamento não dá início ao prazo de prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito. O STJ fez importante distinção entre "direitos originantes" (o próprio vínculo estatutário e suas situações jurídicas fundamentais) e "direitos originados" (as consequências pecuniárias), esclarecendo que o decurso do tempo, por si só, não configura negativa expressa capaz de deflagrar o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Direito à Educação. FUNDEF/FUNDEB. Remuneração dos profissionais da educação. Ilegitimidade do sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse do Município. Tema 1408. (REsp 2.228.331-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 2.228.559-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Tese fixada: “O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB”.

Resumo: A Primeira Seção definiu que o sindicato não possui legítimo interesse para propor ação civil pública visando à condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB, fixando essa tese no Tema 1408/STJ. Embora os sindicatos sejam legitimados para agir em juízo na defesa dos interesses de sua categoria profissional (art. 8º, III, da CF), e a subvinculação dos recursos do fundo à remuneração dos profissionais da educação lhes confira interesse direto, a ação civil pública não é a via processual adequada para esse pleito. O STJ entendeu que o interesse direto em disputa é do Município; único ente legitimado para discutir o repasse de verbas públicas. A decisão aponta que o uso indiscriminado da ação civil pública por entidades sindicais poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes federativos e gerar uma concorrência paroquial na disputa pela partilha dos recursos, além de ampliar desnecessariamente o debate. O julgado harmoniza a proteção dos interesses difusos na educação com a correta interpretação das regras de legitimidade processual.

DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Inadimplemento de contribuições previdenciárias. Bloqueio. Limitações. Impossibilidade. Tema 1041. (REsp 2.238.302-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 2.177.031-PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Tese fixada: “Não são aplicáveis aos bloqueios do FPM, em razão de dívidas com contribuições previdenciárias, os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998)”.

Resumo: Em mais um relevante julgamento repetitivo, a Primeira Seção decidiu que os limites de 9% da cota-parte do FPM e de 15% da Receita Corrente Líquida, previstos na Lei n. 9.639/1998, não se aplicam aos bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios em razão de dívidas com contribuições previdenciárias. A ratio decidendi é que a Lei n. 9.639/1998 foi criada para disciplinar parcelamentos específicos com prazo de adesão expirado há mais de 15 anos, não podendo ser estendida a débitos não parcelados. O STJ destacou que o condicionamento da liberação do FPM à regularidade previdenciária tem amparo direto no art. 160, § 1º, I, da Constituição Federal, e que a proteção dos créditos previdenciários é valor constitucionalmente qualificado (art. 195, § 11, CF), devendo as normas que afastam garantias desses créditos ser interpretadas restritivamente (art. 111 do CTN). Ficou ressalvada, contudo, a aplicação dos limites aos parcelamentos efetivamente regidos pela Lei n. 9.639/1998, confirmando que a regra especial convive com a regra geral do art. 56 da Lei n. 8.212/1991.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Pensão por morte e auxílio-reclusão. Data de Início do Benefício (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. Efeitos financeiros. Não retroatividade. Tema 1421. (REsp 2.256.869-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.240.220-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026)

Tese fixada: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019”.

Resumo: A Primeira Seção fixou a tese de que não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão quando o benefício é requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, na vigência da alteração promovida pela Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019). A decisão tem como fundamento a literalidade do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, que passou a condicionar a retroação ao requerimento formulado dentro do prazo de 180 dias. O STJ reconheceu que, embora o decurso do tempo não prejudique o incapaz (art. 198, I, do CC, e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991), a regra especial sobre o termo inicial do benefício previdenciário convive harmonicamente com a norma geral, sem que haja violação à proteção constitucional à infância (art. 227, § 3º, II, CF). A limitação atinge apenas as parcelas vencidas, o direito ao benefício em si é preservado com efeitos para o futuro, sendo considerada proporcional e razoável pelo legislador. Importante destacar que o marco temporal para aplicação da nova regra é a data do óbito ou da reclusão: se o fato ocorreu antes de 18/1/2019 (vigência da MP n. 871/2019), a norma nova não se aplica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito objeto de parcelamento ativo. Prescrição quinquenal. Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Termo a quo. Data da adesão ao parcelamento. (REsp 1.978.133-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026)

Resumo: A Primeira Turma do STJ estabeleceu que, na pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito objeto de parcelamento ativo, o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932) flui a partir do ato de adesão ao parcelamento e não da quitação integral do programa. O julgado faz importante distinção em relação ao Tema 229/STJ (repetição de indébito), que fixa o termo inicial na data da extinção do crédito tributário. Isso porque o parcelamento não se confunde com o pagamento: enquanto este opera a extinção imediata do vínculo obrigacional (art. 156, I, do CTN), o parcelamento é a modalidade de moratória que suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), mantendo a obrigação hígida. A adesão ao parcelamento unifica instrumentalmente a dívida, conferindo-lhe certeza e liquidez, e é esse ato que instaura o marco inicial para o exercício da pretensão de revisão da base de cálculo. A decisão traz segurança jurídica para contribuintes que buscam rever valores confessados em programas de regularização fiscal.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Aquisição de álcool do tipo etanol etílico hidratado e álcool anidro para revenda pelos distribuidores de combustíveis. Apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins. Possibilidade. Inteligência do art. 5º, §§ 13 e 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação conferida pela Lei n. 11.727/2008. Inaplicabilidade do Tema 1093 dos recursos repetitivos. Distinguishing. Possibilidade de creditamento no regime monofásico quando há autorização legal expressa. (REsp 1.737.359-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026)

Resumo: A Primeira Turma aplicou a técnica do distinguishing ao Tema 1093/STJ para reconhecer que os distribuidores de combustíveis têm direito ao creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS na aquisição de álcool (etanol etílico hidratado e álcool anidro) para revenda, durante a vigência da redação conferida pela Lei n. 11.727/2008 ao art. 5º, §§ 13 e 15, da Lei n. 9.718/1998. Embora o Tema 1093/STJ tenha fixado a diretriz geral de que o regime monofásico é incompatível com o direito a créditos, ressalvadas hipóteses legais expressas, o STJ entendeu que o álcool constitui exceção por haver previsão legal específica autorizando o creditamento. A decisão destaca que as teses vinculantes do Tema 1093 foram fixadas com base nos arts. 3º, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do regime geral de aquisição de bens para revenda, não versando sobre a obtenção de álcool. O direito ao creditamento foi posteriormente limitado pela MP n. 613/2013 (convertida na Lei n. 12.859/2013), que excluiu a figura do distribuidor, mas, durante o período em que vigorou a redação original, o crédito é legítimo.

DIREITO CIVIL

Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e dano estético. Cirurgia ortognática. Erro odontológico. Inadimplemento absoluto. Resolução da avença. Restituição da contraprestação efetuada pelo credor. Exigência do equivalente à prestação inadimplida. Enriquecimento sem causa. (REsp 2.225.449-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que, constatado o inadimplemento absoluto por erro odontológico, o credor que opta pela resolução da avença com a restituição integral da contraprestação paga não pode exigir também o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de nova cirurgia realizada por terceiro), sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. O julgamento aplica a disciplina do art. 475 do Código Civil, que oferece ao credor duas opções alternativas e excludentes: exigir o equivalente pecuniário da prestação (mantendo o vínculo contratual e sua própria contraprestação) ou resolver o contrato (extinguindo o vínculo e liberando ambas as partes). No caso, o paciente havia recebido a restituição integral dos valores pagos pela cirurgia mal sucedida e, cumulativamente, o custeio de novo procedimento por terceiro, situação que o STJ considerou configuradora de bis in idem. A restituição integral do valor pago já coloca o credor na posição anterior à celebração do contrato, sendo desnecessária e juridicamente incompatível a cumulação com a prestação equivalente.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime de violência psicológica contra a mulher. Dano emocional. Comprovação por qualquer forma. Prova técnica. Dispensa. (Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026)

Resumo: A Corte Especial do STJ trouxe entendimento fundamental para a proteção das mulheres: o crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) exige apenas dano emocional, não dano psíquico, o que dispensa a prova técnica/pericial para sua comprovação. A doutrina e o STJ traçam clara diferença entre os dois conceitos: o dano psíquico configura lesão corporal (art. 129 do CP) e requer exame de corpo de delito; já o dano emocional é caracterizado pelo impacto na vida da ofendida, uma alteração do bem-estar que não pressupõe efetivo adoecimento, sequela mental ou transtorno instalado. A decisão, alinhada ao Enunciado 58 do Fonavid (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), reforça que o dano emocional pode ser demonstrado por qualquer meio de prova, especialmente pela palavra da vítima. O caso concreto envolvia denúncia contra Desembargador Federal que, valendo-se da condição de superior hierárquico, teria praticado reiteradamente condutas aptas a causar dano emocional em cinco servidoras de seu gabinete, todas confirmando em depoimento intenso sofrimento psíquico e tratamento decorrente da violência sofrida.


Desembargador Federal. Denúncia. Crime de assédio sexual. Posição de superioridade hierárquica. Ocorrência. Atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente. Configuração. Ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima. Prescindibilidade. (Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026)

Resumo: Em julgamento conexo ao anterior, a Corte Especial do STJ reafirmou jurisprudência consolidada no sentido de que a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não são elementares do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP). A posição de superioridade hierárquica, por si só, contém implicitamente a ameaça de retaliação, sendo suficiente para configurar o tipo penal quando evidenciado o intuito sexual implícito do agente. O STJ fez questão de distinguir o assédio da "paquera", esta caracterizada pelo consentimento mútuo e aproximação recíproca, deixando claro que apenas a conduta opressora que visa obrigar o subordinado a prestar favor sexual é penalmente relevante. No caso, o Desembargador Federal denunciado, na condição de superior hierárquico de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu gabinete, teria proferido falas de teor sexualizado, feito convites insistentes para jantares, viagens e pernoites, e feito referências a "encontro na carne", entre outras condutas que indicam, em tese, objetivo sexual implícito, sendo suficiente para o recebimento da denúncia.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação penal originária. Peculato-desvio. Recursos públicos destinados a entidade do terceiro setor. Justa causa. Denúncia recebida. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/6/2025)

Resumo: A Corte Especial do STJ decidiu que há justa causa para ação penal por peculato-desvio (art. 312, caput, do CP) quando a acusação se apoia em prova inicial de materialidade, laudos periciais contábeis, extratos bancários, relatórios de informação e procedimentos administrativos, e indícios suficientes de autoria, devendo as controvérsias sobre dolo, domínio do fato e natureza dos atos serem resolvidas na fase instrutória. O caso envolve suposto desvio de aproximadamente R$6,3 milhões em verbas públicas do Ministério Público do Trabalho, oriundas de acordo com instituição financeira e destinadas ao Instituto do terceiro setor. O STJ destacou que a simples existência de versões defensivas alternativas não elimina a justa causa quando a acusação se sustenta em elementos concretos e individualizados. A decisão é precedente importante para ações penais que envolvem desvio de verbas públicas direcionadas a entidades do terceiro setor, delimitando que o juízo de admissibilidade da denúncia não exige prova cabal, exige apenas lastro probatório mínimo que ultrapasse o plano da mera conjectura.


Compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas. Participação da vítima na fase inquisitorial. Anuência do Ministério Público e autorização judicial. Legalidade. Extinção do feito sem resolução de mérito na esfera cível. Inexistência de vício de ilicitude ou nulidade da prova. Possibilidade do compartilhamento anteriormente deferido. Eficiência e economia processual. Princípio da comunhão da prova. Desvinculação da iniciativa originária. (AgRg no RMS 77.635-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026)

Resumo: A Sexta Turma do STJ decidiu que a extinção sem resolução de mérito de ação cível de produção antecipada de provas, por inadequação da via eleita, não implica automaticamente a inutilização ou invalidade das provas já produzidas para fins penais. O entendimento é que, ausente declaração de ilicitude, o reconhecimento da desnecessidade ou inadequação da medida na esfera cível não contamina a higidez do acervo probatório, limitando-se a impedir seu aproveitamento naquele processo específico. O STJ fundamentou a decisão nos princípios da economia processual, eficiência e busca da verdade real, além do princípio da comunhão da prova, segundo o qual o elemento probatório, uma vez regularmente produzido, desvincula-se da iniciativa de sua produção e se submete à finalidade da atividade jurisdicional. No caso, o compartilhamento havia sido requerido pela autoridade policial ao juízo criminal com anuência do Ministério Público, e a prova já havia sido reconhecida como útil e necessária à persecução penal antes mesmo da decisão de extinção na esfera cível.


Homicídio qualificado e crimes ambientais contra a fauna, contra a flora e de poluição. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Exame aprofundado de fatos e provas. Violação do art. 413 do CPP. (REsp 2.213.678-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 24/4/2026)

Resumo: Em decisão de grande repercussão, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional que havia determinado o trancamento da ação penal contra o ex-Diretor-Presidente da Vale S/A, investigado pelos homicídios qualificados e crimes ambientais decorrentes do rompimento da Barragem I em Brumadinho/MG, que vitimou 270 pessoas. O STJ entendeu que o Tribunal de origem, ao conceder a ordem de habeas corpus, realizou exame aprofundado e pormenorizado de fatos e provas indiciárias, como laudos periciais, mensagens de e-mail, organogramas, relatórios do Comitê Executivo de Risco e anotações da CGU, invadindo a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 413 do CPP). A denúncia descrevia satisfatoriamente a conduta do acusado, indicando que ele, na condição de Diretor-Presidente, teria concorrido para a omissão e adoção de medidas insuficientes de transparência, segurança e emergência, assumindo o risco de produzir os resultados. O STJ reafirmou a jurisprudência de que o trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando a ausência de indícios de autoria ou a atipicidade da conduta são evidentes de plano, sem necessidade de interpretação ou revolvimento probatório.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 893. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0893 >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 893