sexta-feira, 18 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1228


Resumo: O Informativo STF 1228 traz decisões de alto impacto para concursos, OAB e advocacia: gratuidade de justiça com novo teto de R$ 5 mil, poder de requisição do Ministério Público, fim da vinculação de vencimentos da polícia civil, repasse duodecimal da saúde e PIS/COFINS sobre reservas técnicas de seguradoras. Entenda cada julgado; leia agora e saia na frente nos estudos e na atuação profissional.



Olá, pessoal! 👋

O Supremo Tribunal Federal divulgou a Edição 1228 do Informativo de Jurisprudência, com uma seleção de julgamentos relevantes do Plenário. Para quem estuda para concursos, prepara-se para a OAB ou atua na advocacia, acompanhar essas decisões é essencial para se manter atualizado sobre o entendimento mais recente da Corte.

Nesta edição, o Plenário enfrentou temas de grande impacto prático: a gratuidade de justiça e seus novos critérios de concessão, os limites do poder de requisição do Ministério Público, a vinculação de vencimentos no serviço público, o repasse de recursos para a saúde e a incidência de PIS/COFINS sobre aplicações financeiras de seguradoras.

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A seguir, você vai encontrar resumos comentados de cada julgado. Continue a leitura e não perca nenhum detalhe!

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PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS (ADPF 1.303/PA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 28.08.2026)

Resumo: O julgado declarou a inconstitucionalidade da vinculação dos vencimentos básicos das carreiras da polícia civil aos vencimentos dos delegados de polícia civil, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público; foram considerados não recepcionados os dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Civil do Pará (LC 22/1994, arts. 67 e 68) que atrelavam a remuneração dos policiais civis a percentuais do vencimento do delegado, por configurar indevida indexação automática entre carreiras distintas, na qual o aumento concedido a uma categoria repercutiria automaticamente na remuneração de outra. A decisão ressalvou, porém, a legitimidade do escalonamento remuneratório vertical entre classes de uma mesma carreira, por se tratar de mecanismo inerente à organização da hierarquia funcional e remuneratória interna.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – PARTES E PROCURADORES – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – COMPROVAÇÃO (ADC 80/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 03.09.2026)

Resumo: O julgado considerou constitucional a reconfiguração legislativa dos critérios de concessão da gratuidade de justiça, que passou a exigir parâmetros objetivos para aferição da insuficiência de recursos e a comprovação da hipossuficiência, afastando a ideia de que a Constituição universaliza o benefício; ao mesmo tempo, declarou inconstitucional a restrição dessas regras ao âmbito da Justiça do Trabalho, por violar a isonomia ao tratar de forma distinta jurisdicionados em situação econômica equivalente apenas por litigarem em ramos diferentes do Judiciário, configurando omissão parcial que foi sanada provisoriamente com a extensão dos critérios a todos os ramos. Na prática, fixou-se a presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, valor que acompanha a reestruturação do imposto de renda e deve ser corrigido pelo IPCA na ausência de atualização anual, cabendo a quem aufere acima desse patamar comprovar concretamente a necessidade do benefício, sem prejuízo de o magistrado indeferir a gratuidade diante de patrimônio ou renda familiar incompatível e de se exigir documentação adicional; a decisão também declarou inconstitucional a Súmula 463, I, do TST, determinou a revisão das jurisprudências do STJ e do TST e modulou os efeitos para alcançar apenas processos ajuizados após a publicação da ata de julgamento.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – PODER DE REQUISIÇÃO – SEPARAÇÃO DE PODERES – AUTONOMIA FEDERATIVA (ADI 5.982/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 03.09.2026)

Resumo: O poder de requisição do Ministério Público da União saiu fortalecido: a norma de lei complementar que confere à instituição a prerrogativa de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta ou indireta, bem como serviços temporários de servidores e meios materiais necessários à realização de atividades específicas, foi declarada constitucional, afastando as alegações de violação à separação dos poderes, ao pacto federativo e à autonomia administrativa dos entes subnacionais. A decisão fundamentou que a expressão constitucional "informações e documentos" constitui gênero, de modo que a inclusão de "exames e perícias" representa legítima especificação do legislador complementar dos instrumentos probatórios necessários à proteção do patrimônio público, do meio ambiente e dos direitos difusos e coletivos, atraindo os poderes implícitos e explícitos indispensáveis à instrução do inquérito civil e da ação civil pública; quanto à requisição de serviços temporários e meios materiais, ressaltou sua natureza episódica e instrumental, que não se confunde com cessão ou remoção permanente de pessoal nem autoriza a recomposição ordinária da força de trabalho do Ministério Público, tratando-se de mecanismo legítimo de cooperação institucional, cabendo o controle de eventuais excessos aos órgãos internos e ao Judiciário.


DIREITO CONSTITUCIONAL — RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE — ORÇAMENTO PÚBLICO — REPASSE ORÇAMENTÁRIO POR DUODÉCIMOS — AFETAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA — PROCESSO LEGISLATIVO — LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. (ADI 6.081/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.08.2026)

Resumo: A tentativa do Poder Legislativo de impor a forma de execução do orçamento da saúde não prevaleceu: foi declarada inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que obrigava o Poder Executivo a repassar, até o 15º dia de cada mês, sob a forma duodecimal, os recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual, por ofensa à competência legislativa da União para estabelecer, por lei complementar, os limites de alocação de políticas públicas de saúde, por invasão da competência privativa do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei em matéria orçamentária e por afronta à reserva de iniciativa conferida ao chefe do Executivo para remanejar despesas e realocar recursos destinados à saúde pública. A decisão destacou que cabe ao Poder Executivo a prerrogativa de iniciar os diplomas legislativos orçamentários e que a ampliação do regime de repasse por duodécimos a órgãos não referenciados expressamente na Constituição traduz decisão política que exige o consentimento do chefe do Executivo, sendo inadmissível, em regra, a afetação do produto de receitas sem autorização constitucional, especialmente quando restringe as prerrogativas do Executivo no processo orçamentário.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES – PIS E COFINS – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPANHIA SEGURADORA – BASE DE CÁLCULO – FATURAMENTO – RECEITA BRUTA OPERACIONAL DECORRENTE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS TÍPICAS – EXCLUSÃO DAS RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DAS RESERVAS TÉCNICAS. (RE 1.479.774/RJ (Tema 1.309 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 02.09.2026)

Teses fixadas: “I - A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; II - As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998”.

Resumo: As seguradoras podem respirar aliviadas no que toca às aplicações financeiras de suas reservas técnicas: apreciado sob o regime de repercussão geral, o entendimento fixou que a contribuição ao PIS e a COFINS, quando incidentes sobre o faturamento, alcançam a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte, mas as receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram essa base de cálculo, nos termos da Lei nº 9.718/1998. A decisão fundamentou que o conceito constitucional de faturamento abrange o produto das atividades que caracterizam o objeto empresarial típico de cada contribuinte, de modo que os prêmios recebidos pelas seguradoras em razão dos contratos de seguro integram a base de cálculo, por constituírem contraprestação diretamente ligada à atividade principal; as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas, por sua vez, não decorrem da atividade securitária, pois a formação e a aplicação dessas reservas resultam de imposição legal destinada a garantir a solvência das seguradoras e o cumprimento das obrigações perante segurados e beneficiários, constituindo condição para o exercício regular da atividade e não prestação integrante do objeto social, de modo que a obrigatoriedade e a habitualidade dessas aplicações não as transformam em faturamento.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1228. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1228.pdf >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 908