segunda-feira, 26 de outubro de 2026

[Pensar Criminalista] Requisitos do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP): o que o STJ decidiu no HC 922.420/RJ


Resumo: O que é preciso para configurar o crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP)? O STJ, no AgRg no HC 922.420/RJ, reafirmou os requisitos: vínculo estável e permanente entre os integrantes e atuação voltada à prática de crimes. Entenda os elementos do tipo e os precedentes que podem cair na sua prova.



Amigos,

O crime de constituição de milícia privada é um dos temas mais cobrados em provas de OAB e concursos jurídicos, especialmente após o avanço do enfrentamento às milícias no Rio de Janeiro. No julgamento do AgRg no HC 922.420/RJ, a Sexta Turma do STJ teve a oportunidade de reafirmar os requisitos objetivos para a configuração do delito previsto no art. 288-A do Código Penal.

Compreender esses requisitos é essencial: é sobre eles que se fundam tanto a acusação quanto as principais teses defensivas.

O tipo penal: o que diz o art. 288-A do CP

O art. 288-A do Código Penal tipifica:

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

Da leitura do tipo, extraem-se as condutas nucleares (constituir, organizar, integrar, manter ou custear) e a finalidade específica (elemento subjetivo do tipo): a prática de crimes previstos no Código Penal.

No julgamento analisado, o STJ destacou que se trata de crime de perigo abstrato, de ação múltipla ou conteúdo variado, que tem por objeto a organização paramilitar (agrupamento de pessoas armadas que imita corporação militar oficial) e a milícia particular (grupo paramilitar que age à margem da lei).

Requisito central: vínculo estável e permanente

O ponto central do julgamento foi a afirmação de que a caracterização do crime do art. 288-A do CP exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, nos mesmos moldes exigidos para a associação criminosa (art. 288 do CP).

Sem esse requisito, estaríamos diante de mero concurso de pessoas para a prática de um único crime, hipótese que não configura o delito associativo.

Dois desdobramentos práticos merecem destaque:

1. Estabilidade e permanência podem ser deduzidas dos fatos

O STJ assentou que a ausência de emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão condenatório não afasta a presença dessas elementares quando elas são dedutíveis da narrativa fática.

Ou seja: não é exigido que o julgador escreva as palavras "estável" e "permanente". Basta que as circunstâncias objetivas da atuação do grupo demonstrem o caráter organizado e contínuo do vínculo.

No caso concreto, a estabilidade e a permanência foram reconhecidas a partir de elementos como:

  • cobrança reiterada de "taxa de segurança" de comerciantes locais mediante ameaça, em associação direta;
  • uso de rádio comunicador para coordenar ações e monitorar a movimentação policial;
  • domínio territorial sobre determinada região;
  • anotações de cobrança e recebimento de valores, evidenciando atividade contínua.

Esses elementos revelaram atuação organizada, contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão; o que demonstra, também, a finalidade específica exigida pelo tipo.

2. Não é preciso identificar todos os integrantes

Outro requisito que merece atenção: a ausência de identificação nominal de todos os integrantes da milícia não impede a configuração do delito associativo. Basta a comprovação do vínculo associativo entre três ou mais pessoas.

Nesse sentido, o acórdão cita dois precedentes relevantes:

  • AgRg no HC n. 556.655/RJ: a não identificação dos demais integrantes no momento da denúncia não invalida a ação penal nem impede a condenação;
  • RHC 176370/STF: a caracterização do crime de associação criminosa prescinde da identificação dos agentes, bastando a comprovação do vínculo associativo de três ou mais pessoas.

Síntese dos requisitos para a configuração do art. 288-A do CP

Com base no julgamento, é possível sistematizar os requisitos:

  • Conduta: constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão;
  • Vínculo associativo estável e permanente entre os integrantes (à semelhança do art. 288 do CP);
  • Finalidade específica: prática de crimes previstos no Código Penal;
  • Mínimo de três pessoas com vínculo associativo comprovado;
  • Dispensabilidade da identificação nominal de todos os integrantes;
  • Elementares dedutíveis do contexto fático, ainda que não escritas literalmente no acórdão.

Conclusão

O julgamento do AgRg no HC 922.420/RJ consolida o entendimento de que a configuração da milícia privada depende de vínculo associativo estável e permanente, comprovado por circunstâncias objetivas e voltado à prática de crimes. Para a advocacia criminal, o recado é estratégico: teses defensivas fundadas em suposta ausência dessas elementares exigem enfrentamento nas instâncias ordinárias, com indicação concreta de fatos e provas.

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Até a próxima atualização!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000030832&dt_publicacao=17/... >

________. ________. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 922.420/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202402193718&dt_publicacao=23/... >

________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 176370, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26/10/2020 PUBLIC 27/10/2020. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754215092 >

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