segunda-feira, 14 de agosto de 2023

[Resumo] Informativo STF 1102


Resumo da notícia

Amigos, temos uma nova edição do informativo de jurisprudências do STF no ar! Confira as novidades na notícia.

Caros leitores,

Mais uma edição do Informativo de Jurisprudências do Supremo está no ar! Vamos conhecer as novidades?

Acesse a íntegra do documento divulgado CLICANDO AQUI. Assim, vocês terão acesso às razões dos julgados para aprofundar seus estudos.

Abraço e até a próxima!

Plenário

DIREITO AMBIENTAL – FAUNA E FLORA; PESCA – PROIBIÇÃO DA PESCA DE ARRASTO MOTORIZADO – PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PESCA – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – BENS DA UNIÃO – MAR TERRITORIAL – ZONA COSTEIRA – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
  • Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca em âmbito estadual e proibição da pesca de arrasto motorizado no mar territorial costeiro
  • ADI 6.218/RS, relator Ministro Nunes Marques, redatora do acórdão Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — uma vez observadas as regras do sistema de repartição competências e a importância do princípio do desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre a atividade econômica e a proteção do meio ambiente — norma estadual que proíbe a atividade de pesca exercida mediante toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira de seu território.

Ao vedar tal atividade, o estado-membro atua no âmbito de sua competência concorrente suplementar em matéria de pesca e de proteção do meio ambiente (CF/1988, art. 24, VI), a qual é reforçada pela imposição de defesa e preservação conferida ao Poder Público (CF/1988, art. 225, § 1º, V e VII). Nesse contexto, o mar territorial brasileiro, apesar de integrar o domínio da União (CF/1988, art. 20, VI), situa-se, simultaneamente, em seu próprio espaço territorial e no dos estados costeiros e municípios confrontantes, razão pela qual se sujeita, ao mesmo tempo, a três ordens jurídicas sobrepostas: a legislação federal (ou nacional), a estadual e a municipal.

A lei estadual objeto de apreciação (Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca riograndense) está em consonância com as diretrizes e normas gerais da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei 11.959/2009), na qual vedada expressamente a prática de toda e qualquer modalidade de pesca predatória no território marítimo brasileiro (art. 6º). Na espécie, os dispositivos impugnados se legitimam, também, em razão do conteúdo da Lei Complementar 140/2011.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO À VIDA – SEGURANÇA PÚBLICA – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL – PROPORCIONALIDADE – PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE – PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
  • Supressão de indicadores de feminicídios e letalidade policial do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
  • ADI 7.013/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: A ausência de disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social II (PNSP II - Decreto 10.822/2021) configura retrocesso social em matéria de direitos fundamentais e proteção deficiente dos direitos à vida e à segurança pública (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 144).

O PNSP II (2021-2030) retrocede em relação ao PNSP I (2018-2028), instituído pelo Decreto 9.630/2018, no sentido da necessária e especial atenção aos temas relativos à violência de gênero e desproporcionalidade/ilicitude frequente na atuação de agentes de segurança pública.

Na espécie, os feminicídios passaram a ser incluídos no grupo “mortes violentas”, inviabilizando-se a classificação específica dos casos para atendimento eficiente da atuação estatal. Ademais, não há meta ou objetivo estabelecido para redução de mortes por intervenção de agentes de segurança pública no primeiro ciclo do PNSP II.

O retrocesso social decorrente da substituição do PNSP de 2018 pelo de 2021 e a proteção insuficiente em face da omissão do Poder Executivo na inclusão de indicadores exatos de feminicídios e letalidade policial impõem a necessidade de restabelecimento do modelo anterior de definição das ações estratégicas relacionadas ao tema, a fim de dar cumprimento aos objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I, III e IV).


DIREITO CONSTITUCIONAL - PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO – GRUPOS FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA – PROTEÇÃO AO TERRITÓRIO INDÍGENA
  • Proteção integral dos territórios com presença de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRC)
  • ADPF 991 MC-Ref/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica na demonstração perfunctória da ineficiência da atuação estatal na proteção dos territórios ocupados pelos povos indígenas isolados ainda não demarcados (CF/1988, arts. 215, 216 e 231); (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados risco de genocídio, insegurança alimentar e aculturação.

Conforme jurisprudência desta Corte, a FUNAI e demais agentes públicos devem atuar sob a direção dos princípios da precaução e da prevenção, de modo a exercer a sua função constitucional e legal na proteção e assistência aos indígenas isolados e de recente contato brasileiros, em observância às disposições da Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas.

Se, por um lado, apresentam as autoridades números e ações para tentar justificar a inexistência de descumprimento dos deveres constitucionais; por outro, esta Corte já asseverou, quando do julgamento da ADPF 708 (paralisação do Fundo Clima) e da ADO 59 (paralisação do Fundo Amazônia), que a atuação da Administração Pública tem sido insuficiente e ineficaz em relação ao aumento do desmatamento e da destruição da Amazônia Legal, lar de quase todos os povos indígenas isolados e de recente contato brasileiros.

Na espécie, o pedido de um Plano de Ação para atuar na efetiva e urgente proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato encontra previsão no artigo 231 da Carta da República.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO – DECRETO PRESIDENCIAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO À VIDA – DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA – SEGURANÇA PÚBLICA – PAZ SOCIAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – PODER REGULAMENTAR – LICENÇAS – ARMA DE FOGO – REGISTRO, PORTE E POSSE – ESTATUTO DO DESARMAMENTO
  • Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento
  • ADI 6.119/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.139/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.466/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.134 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.675 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.676 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.677 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.680 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.695 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADPF 581 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADPF 586 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República (CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

Na espécie, os diversos atos normativos editados pelo Presidente da República com a finalidade de promover a chamada “flexibilização das armas” no País extrapolaram o conteúdo do referido Estatuto — que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional — e substituíram os parâmetros legais por outras diretrizes estabelecidas unilateralmente.

As medidas decorrentes das inovações normativas caracterizam manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à segurança pública e ao controle de armas no Brasil, vulnerando as diretrizes nucleares do Estatuto.

Ademais, a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com ideais constitucionalmente consagrados.

A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais.

As espécies de necessidade ficta ou presumida, nas quais o índice de realidade torna-se secundário, não realizam o dever de diligência do Estado, e são, por conseguinte, contrárias à ordem constitucional.

Nesse contexto, a única interpretação do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores: (a) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e (b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – MAGISTRATURA – REMUNERAÇÃO – SUBSÍDIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAIS – AUXÍLIO-APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
  • Pagamento de auxílio a membros do Poder Judiciário estadual
  • ADI 5.407/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/1988, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados.

Essa vantagem remuneratória vai além do subsídio estipulado para os magistrados do estado, configurando adicional calculado sobre o valor do subsídio, em descompasso com a sistemática remuneratória disciplinada pela EC 19/1998.

Ademais, a verba não possui caráter indenizatório, pois não se destina a compensar o beneficiário de dispêndios suportados em decorrência do exercício do cargo.


DIREITO DO TRABALHO – REFORMA TRABALHISTA – JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO – DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA – VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA – ORDEM ECONÔMICA
  • Reforma Trabalhista: possibilidade de acordo individual para adoção da jornada 12 por 36 horas
  • ADI 5.994/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — na medida em que privilegia a liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa — norma da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

A Constituição Federal não proíbe a jornada de 12 x 36 horas. Embora preveja a duração normal do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, ela admite a relativização do tempo trabalhado mediante a compensação de horários e a redução da jornada, ainda que por acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF/1988, art. 7º, XIII). Na espécie, as 4 horas diárias a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso.

Nesse contexto, a possibilidade de acordo individual para a referida finalidade privilegia a liberdade do trabalhador em optar por uma jornada já amplamente utilizada no ordenamento brasileiro, além de equilibrar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/1988, art. 1º, IV, c/c o art. 170, caput).

Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade dessa jornada para os bombeiros civis e, até mesmo antes do advento da “Reforma Trabalhista”, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho já previa a sua aceitação.


DIREITO DO TRABALHO – REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA – NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR – LEI DOS CAMINHONEIROS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS – TRABALHADORES URBANOS E RURAIS
  • “Lei dos Caminhoneiros” e condições de trabalho do motorista profissional rodoviário
  • ADI 5.322/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais dispositivos da “Lei dos Caminhoneiros” (Lei 13.103/2015) que desrespeitam os direitos socias e as normas de proteção ao trabalhador (CF/1988, art. 7º), tais como os que preveem (a) a redução e/ou o fracionamento dos intervalos intrajornadas e do descanso semanal remunerado; e (b) a hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento; e aquele que (c) exclui do cômputo da jornada diária de trabalho do motorista profissional o tempo decorrido durante a carga ou a descarga do veículo, ou, ainda, a fiscalização da mercadoria.

O gozo do período restante de descanso interjornada, durante os intervalos da jornada diária de labor ou no interior do veículo, além de impedir a completa recuperação física e mental do motorista — o que reflete diretamente na segurança das rodovias —, desnatura a própria finalidade do descanso entre jornadas, direito social indisponível.

Da mesma forma, a previsão de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, desrespeita o que previsto constitucionalmente quanto à segurança e saúde do trabalhador. Não há que se cogitar que o devido descanso ocorra em um veículo em movimento, o qual, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada para o corpo repousar após a jornada diária ou semanal de trabalho.

Ademais, o chamado “tempo de espera” não pode ser excluído da jornada normal de trabalho nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
  • Competência para julgar ação em que servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa
  • RE 1.288.440/SP (Tema 1.143 RG), relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.”

Resumo: Compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público.

Por se tratar de parcela administrativa, a causa de pedir e o pedido da ação fundamentam-se em norma estatutária. Assim, embora o vínculo do servidor seja de natureza celetista, a apreciação do litígio não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento fixado por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição Federal de 1988.

Ademais, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão devem ser modulados, a fim de manter na Justiça trabalhista, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata do presente julgamento.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1102. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1102.pdf >

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sexta-feira, 11 de agosto de 2023

[Resumo] Informativo 781 STJ


Resumo da notícia

🔍 Nova edição do Informativo de Jurisprudência do STJ no ar! Confira as novidades na notícia.

Amigos,

Nova edição do informativo de jurisprudências do STJ no ar!

Conheça os destaques da Edição nº 781 abaixo. Acesse as razões dos julgados CLICANDO AQUI.

Abraço e até mais!

PRIMEIRA SEÇÃO

AR 6.436-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023, DJe 22/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Servidor público. Gratificação de Atividade Tributária - GAT. Lei n. 10.910/2004 Natureza jurídica. Vantagem permanente expressa em Lei integrante dos vencimentos. Transmutação em vencimento básico. Impossibilidade. Bis in idem. Efeito cascata.

DESTAQUE: O fato de a Gratificação de Atividade Tributária - GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação, que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo.

PRIMEIRA TURMA

AgInt no AREsp 2.233.221-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/6/2023, DJe 21/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Servidor público federal. Embargos à execução. Fazenda pública. Correção/atualização dos "quintos". Inclusão do adicional de gestão educacional na base de cálculo. Impossibilidade.

DESTAQUE: O Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei n. 9.640/1998, para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, não pode ser incluído na base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, sob pena de bis in idem.


AgInt no AgInt no REsp 1.955.594-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/5/2023, DJe 6/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Honorários de sucumbência. Apreciação equitativa. Impossibilidade. Excepcionalidade não configurada. Consonância da decisão agravada com jurisprudência desta Corte. Tema n. 1.076/STJ. Liquidação de sentença. Litigiosidade. Execução individual de sentença proferida em mandado de segurança. Honorários advocatícios. Cabimento.

DESTAQUE: Incide a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, quando a liquidação ostentar caráter litigioso.

SEGUNDA TURMA

REsp 2.035.667-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/5/2023, DJe 22/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ofensa à coisa julgada. Limites objetivos e subjetivos. Recurso especial. Impossibilidade. Súmula n. 7/STJ.

DESTAQUE: Os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada não podem ser analisados pelo STJ na via do recurso especial, por infringir o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ.


AgInt no AgInt no AREsp 2.119.020-CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Agravo interno. Decisão em agravo em recurso especial. Refutação dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade feito na origem. Reautuação como recurso especial. Não cabimento.

DESTAQUE: Não cabe agravo interno contra decisão que, ao reconhecer que houve em agravo em recurso especial a integral refutação dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade feito na origem, determina a sua reautuação como recurso especial.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.055.363-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 13/6/2023, DJe 23/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Gratuidade de justiça. Ação proposta por menor. Exame do direito ao benefício da gratuidade à luz da situação econômica dos genitores. Impossibilidade. Natureza jurídica personalíssima. Pressupostos que devem ser preenchidos pela parte requerente.

DESTAQUE: A representação da criança ou adolescente por seus pais vincula-se à incapacidade civil e econômica do próprio menor, sobre o qual incide a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, mas isso não implica automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais.


REsp 2.052.769-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação regressiva de indenização securitária. Convenção de Montreal. Ação originária. Protesto. Forma e prazo legal. Termo inicial. Prazo prescricional. Limite indenizatório. Direitos especiais de saque.

DESTAQUE: A indenização por destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para afastar o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal.

QUARTA TURMA

AgInt nos EDcl no REsp 1.770.411-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023, DJe 5/7/2023

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

Tema: Responsabilidade civil. Veiculação de filme publicitário com finalidade desabonadora de produtos concorrentes. Dano material não comprovado. Indenização. Inviabilidade.

DESTAQUE: No contexto de propaganda comparativa ofensiva, não é viável impor a obrigação de indenização por danos materiais sem a devida demonstração de prejuízo.

QUINTA TURMA

AgRg no HC 824.625-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema: Indulto. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022. Definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas como requisito a ser observado na concessão do indulto. Inexistência.

DESTAQUE: A melhor interpretação sistêmica da leitura conjunta dos arts. 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto); e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).


AgRg no REsp 2.037.387-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, por unanimidade, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Revisão criminal. Ação de natureza defensiva. Alteração ou inovação de fundamentos para valoração negativa na dosimetria. Não cabimento. Vedação à reformatio in pejus.

DESTAQUE: Na revisão criminal, por se tratar de ação exclusivamente defensiva, afastado o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais ou às agravantes, a pena deverá ser reduzida.


AgRg no HC 703.002-GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

Tema: Execução penal em regime aberto. Cumprimento ficto da pena. Atestado médico. Entendimento da Terceira Seção no Tema 1120. Aplicação por analogia.

DESTAQUE: O tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, pode ser computado como pena efetivamente cumprida.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 781. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0781.pdf >

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quarta-feira, 9 de agosto de 2023

[Pensar Criminalista]: STF absolve condenado por furto de camisa de R$ 65 com base no princípio da insignificância

Resumo da notícia

🚨 Em uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), um homem condenado por furtar uma camisa de R$ 65 foi absolvido por aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.🔍 Vamos entender os detalhes desse julgamento e as implicações desse princípio para a Justiça criminal.


Amigos,

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem condenado por furtar uma camisa no valor de R$ 65 por aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.

Vamos entender os detalhes desse julgamento e as implicações desse princípio para a Justiça criminal.

Em primeiro grau o acusado foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa pelo furto da peça de roupa. Em recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a pena foi reduzida para um ano, quatro meses e seis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa.

A Defensoria Pública de Minas Gerais levou a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não obteve êxito no recurso. O Tribunal entendeu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso, mantendo a condenação do acusado, alegando reincidência do réu.

O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, estabelece que condutas de pequena gravidade, que não causem lesão significativa ao patrimônio ou que não apresentem periculosidade social relevante, devem ser consideradas atípicas e não ensejar punição.

No STF, o ministro André Mendonça destacou os vetores utilizados pela Corte para aplicar o princípio: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso em análise, o ministro concluiu que não houve lesão relevante ao patrimônio do estabelecimento comercial devido ao pequeno valor do objeto furtado, que foi uma camisa avaliada em R$ 65. Além disso, não foram identificadas outras circunstâncias que indicassem especial gravidade na conduta do réu.

Um ponto relevante dessa decisão é a constatação de que a reincidência, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Isso reforça a importância de analisar cada caso concreto e considerar os critérios estabelecidos pelo STF antes de determinar a punição do réu.

O entendimento do STF nesse julgamento ressalta a necessidade de uma visão mais humanizada do Direito Penal, evitando que casos de pouca relevância sejam sobrecarregados no sistema judiciário, permitindo que ele se concentre em questões mais relevantes para a sociedade.

Fiquem atentos às atualizações jurídicas! Acompanhem nosso blog para mais informações sobre decisões importantes do STF, princípios jurídicos e dicas para concursos e OAB. Até a próxima!

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Referência:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 225.971. Relator Ministro André Mendonça. Julgado em 01/08/2023. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC225971.pdf >

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segunda-feira, 7 de agosto de 2023

[Pensar Criminalista]: STJ mantém condenação por latrocínio em caso de morte por infarto durante roubo

 


Resumo da notícia

👉🏼 Olá! Hoje vamos abordar uma importante decisão da Sexta Turma do STJ que manteve a tipificação de latrocínio em um caso trágico. Quatro réus foram condenados após invadir a residência de um idoso de 84 anos, agredi-lo e amarrá-lo durante um roubo. Infelizmente, a vítima veio a óbito em decorrência de um infarto agudo do miocárdio durante o ataque.

Olá!

Hoje trago para vocês uma importante decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a tipificação de latrocínio em um caso em que a vítima veio a óbito em decorrência de um infarto agudo do miocárdio durante um roubo.

Os quatro réus invadiram a residência de um idoso de 84 anos, o agredindo, amarrando e amordaçando. Infelizmente, a vítima veio a falecer no local devido ao infarto durante o ataque.

O questionamento central no julgamento foi se a morte da vítima poderia ser considerada como uma consequência da conduta dos criminosos, caracterizando, assim, o crime de latrocínio.

A relatora, a ministra Laurita Vaz, destacou que para se imputar o crime de latrocínio não é necessário que os criminosos tenham agido com vontade dirigida especificamente ao resultado agravador (no caso, a morte). Bastou-se que a morte tenha sido causada por uma conduta culposa dos réus, ou seja, uma conduta negligente, imprudente ou imperita. A Ministra ainda enfatizou que as condições preexistentes de saúde da vítima, que indicaram a doença cardíaca, foram consideradas irrelevantes para a classificação do delito.

A Defensoria Pública de São Paulo pleiteou a desclassificação do crime de latrocínio para roubo seguido de lesão corporal grave, alegando que a vítima tinha histórico de doença cardíaca, o que poderia ser uma causa independente capaz de provocar sua morte. No entanto, o STJ entendeu que a relação causa-efeito entre a ação dos réus e a morte da vítima foi comprovada, inclusive por meio de laudo atestando que o sofrimento durante o roubo pode ter colaborado para o infarto.

A ministra Laurita Vaz também esclareceu a distinção entre causas absolutamente independentes e relativamente independentes para fins de tipificação do crime. No caso em questão, a doença cardíaca da vítima foi considerada uma concausa preexistente relativamente independente, o que não exclui o nexo de causalidade entre a ação dos criminosos e o óbito.

Por fim, a decisão parcialmente concedeu o habeas corpus apenas para redimensionar as penas aplicadas aos réus condenados por latrocínio.

Essa decisão reforça a importância de compreender a relação de causalidade nos casos de crimes contra a vida, mesmo que existam outras condições de saúde da vítima que poderiam, em determinadas situações, serem consideradas como causas paralelas. A jurisprudência consolidada no STJ aponta para a responsabilização dos criminosos quando suas condutas culposas resultam em morte, mesmo que não haja intenção direta de matar.

Dada a relevância do tema, recomendo uma leitura atenta do acórdão, para melhor compreensão da ratio decidendiAcesse a íntegra da decisão do HC 704.718 clicando aqui.

Espero que esse conteúdo tenha sido esclarecedor e útil para a sua preparação para concursos e OAB. Fiquem atentos às atualidades jurídicas, pois elas são fundamentais para a sua formação profissional. Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 704.718, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103559060&dt_publicacao=23/... >

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sexta-feira, 4 de agosto de 2023

[Pensar Criminalista]: Tese da legítima defesa da honra é declarada inconstitucional pelo STF em crimes contra mulheres

Resumo da notícia

Amigos, hoje trago uma notícia importante sobre justiça e igualdade de gênero.




 

Amigos,

No dia 1º de agosto de 2023, o Supremo, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio e agressões contra mulheres.

Mas, Anna … em pleno 2023 ainda discutindo isso? Sim, amigos! Ainda precisamos que a mais alta Corte do país declare o absurdo da tese da legítima defesa da honra para justificar o comportamento do agressor em situações de violência contra mulheres.

Em seu julgamento, o STF firmou entendimento de que essa tese contraria princípios fundamentais da Constituição, tais como a dignidade humana, a proteção à vida e a igualdade de gênero.

Com essa decisão, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal relacionados à legítima defesa devem ser interpretados de forma a excluir a legítima defesa da honra do âmbito deste instituto. Isso implica que a defesa, acusação, autoridade policial e juízo não poderão utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza a essa tese durante o processo penal ou julgamento do Tribunal do Júri. Caso isso ocorra, o ato e o julgamento serão considerados nulos.

Além disso, os advogados não poderão invocar a tese da legítima defesa da honra com a intenção de gerar nulidade e, consequentemente, pedir novo julgamento do Júri. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não será afetada pela anulação de absolvição baseada em quesito genérico que implique a restauração da tese da legítima defesa da honra.

As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votaram na sessão, enfatizaram a importância da decisão para o rompimento com valores arcaicos e patriarcais presentes na sociedade. A ministra Cármen Lúcia ressaltou que a tese da legítima defesa da honra é mais do que uma questão jurídica, é uma questão de humanidade. Ela apontou para a necessidade de superar uma sociedade machista, sexista e misógina que ainda perpetua a violência contra as mulheres.

Por sua vez, a ministra Rosa Weber destacou que o Brasil evoluiu juntamente com o mundo, rompendo com os valores arcaicos de sociedades patriarcais. Ela reiterou que em uma sociedade democrática, livre, justa e solidária, baseada na dignidade humana, não há espaço para a restauração de costumes medievais que legitimam a violência e a eliminação da vida de mulheres.

Essa decisão do STF representa um avanço significativo na luta contra a violência de gênero e consolida o compromisso com a proteção dos direitos humanos fundamentais das mulheres.

A partir de agora, a tese da legítima defesa da honra não poderá mais ser invocada para justificar atos de violência contra mulheres, reforçando a importância do respeito à igualdade de gênero e da valorização da vida em nossa sociedade.

Fica evidente que a Justiça Brasileira está se alinhando aos valores contemporâneos de equidade e respeito, e esse precedente será relevante para os estudantes e profissionais do Direito, especialmente nos concursos e exames da OAB, que deverão estar atentos a essa importante mudança jurisprudencial.

Abraços e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 779. Relatoria do Ministro Dias Toffoli. Disponível para consulta em < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6081690 >

________. ________. Tese da legítima defesa da honra é inconstitucional. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511556&ori=1 >

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terça-feira, 1 de agosto de 2023

[Pensar Criminalista]: Conheça as espécies de prisão em flagrante

 

Resumo

🔍 Descubra os segredos da prisão em flagrante e suas diferentes espécies! 📚🔒👉🏼 



Olá, caros leitores! 

Hoje, vamos abordar um tema essencial para a sua preparação nos concursos e para a prova da OAB: a prisão em flagrante e suas espécies.

O que é prisão em flagrante?

A prisão em flagrante é uma medida cautelar privativa da liberdade, realizada sem prévia ordem judicial, na qual o indivíduo é detido no exato momento em que está cometendo uma infração penal ou logo após a prática do crime. A sua previsão legal está no inciso LXI do artigo 5º da CF e nos artigos 301 a 310 do CPP.

A prisão em flagrante pode ser processada para

  • evitar a fuga do acusado
  • impedir a consumação do crime
  • evitar o resultado ou o exaurimento do crime
  • preservar a integridade do acusado

O flagrante será obrigatório em relação às autoridades policiais e seus agentes. De outro modo, será facultativo quando qualquer do povo restringir a liberdade de outrem e o entregar à autoridade policial.

Espécies de Prisão em Flagrante

1. Flagrante Próprio (Real, perfeito ou verdadeiro)

Nessa modalidade, prevista nos incisos I e II, do artigo 302 do CPP, o agente é capturado durante a ação criminosa, ou seja, no momento em que está cometendo o delito ou logo após acabar de cometer o delito. Por exemplo, quando um indivíduo é surpreendido furtando objetos de uma loja.

2. Flagrante Impróprio (Irreal, imperfeito ou quase-flagrante)

No flagrante impróprio a prisão irá ocorrer logo após o crime ter sido cometido e o agente ser perseguido ininterruptamente pela autoridade policial, pela vítima ou por terceira pessoa (inciso III do art. 302 do CPP).

Deve-se registrar que para a configuração do flagrante impróprio, a consumação do crime não importa. Por exemplo, o agente tenta furtar uma casa, o alarme toca, ele sai do local do crime sem levar nada, mas é perseguido e preso em flagrante impróprio pela autoridade policial.

3. Flagrante presumido (Ficto ou assimilado)

Há flagrante presumido quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, ou sinais que indiquem sua participação na infração penal (inciso IV do art. 302 do CPP). Aqui, por exemplo, horas após acontecer o furto de um carro, o agente é parado em blitz policial dirigindo o veículo objeto do furto.

4. Flagrante Preparado (Provocado)

Nessa modalidade, a prisão ocorre quando a autoridade policial ou seus agentes, com conhecimento prévio da prática de um crime, atuam de forma a induzir ou instigar o agente a cometer a infração penal, com o objetivo de capturá-lo em flagrante delito.

Seria o caso, por exemplo, de um agente policial, ciente dos antecedentes do agente, frequentar os mesmos ambientes que ele e propor a realização de um assalto em conjunto.

O flagrante preparado é nulo, pois é pacífico na nossa jurisprudência que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” (Súmula 145 do STF).

5. Flagrante Esperado

Nessa espécie de flagrante, a autoridade policial tem conhecimento prévio da prática de um crime e age para que ele ocorra, com o intuito de prender o agente em flagrante delito.

O flagrante esperado é considerado válido, pois aqui a prática do crime não é induzida ou preparada pela autoridade policial. .

6. Flagrante prorrogado (Retardado, diferido ou ação controlada)

Essa espécie de flagrante está atualmente disciplinada no artigo 8º da Lei 12.850 (lei das organizações criminosas) e no inciso II do artigo 53 da Lei 11.343 (lei de drogas).

Aqui a ação policial controlada consiste em adiar uma intervenção para realizá-la em momento mais adequado para a formação de provas e obtenção de informações.


Espero que este texto tenha sido útil para a sua preparação!

Caso tenham dúvidas ou sugestões de outros temas para abordarmos aqui no blog, não hesitem em deixar nos comentários.

Até a próxima publicação e bons estudos!

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Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >

________. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm >

________. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 145. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2119#:~:text=N%C3%A3o... >

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal - organizado por Pedro Lenza. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado®)

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