quarta-feira, 12 de agosto de 2026

[Pensar Criminalista] STJ: "olheiro" que atua na venda de drogas responde por tráfico, e não por colaboração como informante


Resumo: A Quinta Turma do STJ decidiu que o "olheiro" que atua de forma integrada e indispensável à venda de drogas responde por tráfico (art. 33), e não pela colaboração como informante (art. 37 da Lei 11.343/2006). Entenda os critérios da distinção e como isso cai em prova. 



Olá!

A distinção entre o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e a colaboração como informante (art. 37 do mesmo diploma) é uma das questões mais cobradas em concursos da área criminal e acaba de ganhar um importante parâmetro jurisprudencial.

Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no AREsp 3.136.623/GO, mantendo a condenação de um agente que exercia a função de "olheiro" durante a comercialização de entorpecentes pelo crime de tráfico, e não pelo delito subsidiário do art. 37.

O caso concreto

Segundo os autos, policiais militares receberam um vídeo enviado por moradores, que registrava a comercialização de drogas em uma rua. Nas imagens, um homem vendia entorpecentes enquanto outro permanecia ao seu lado, observando a movimentação do local; típica função de vigilância.

As instâncias ordinárias reconheceram que os dois agentes atuavam conjuntamente, cada um com função específica na difusão ilícita. O juízo de primeiro grau absolveu o "olheiro" da acusação de associação para o tráfico (art. 35), mas o condenou por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), decisão mantida em segundo grau.

A defesa recorreu ao STJ sustentando que a atuação do acusado seria meramente periférica, sem a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33, razão pela qual deveria ser desclassificada para a colaboração como informante do art. 37.

O entendimento do STJ

O relator, ministro Ribeiro Dantas, fixou premissas essenciais para a distinção entre os tipos:

  • O art. 37 da Lei de Drogas tem natureza subsidiária e se destina a punir quem colabora com o tráfico de forma externa, eventual e periférica, sem participar diretamente da execução do delito.
  • O dispositivo alcança apenas o agente que atua como informante de grupo, organização ou associação voltados ao tráfico, sem que sua conduta se confunda com os núcleos do tipo do art. 33.

No caso, as instâncias ordinárias fixaram como premissa fática que o recorrente permaneceu ao lado do corréu durante a comercialização, observando a movimentação do local para garantir a segurança da operação. Para o ministro, essa atuação revela participação ativa, essencial e integrada à dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração indireta e periférica prevista no artigo 37.

O relator também destacou que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35) não afasta a responsabilização pelo tráfico. A inexistência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos não impede o reconhecimento da coautoria ou da participação direta em um episódio específico de comercialização de entorpecentes.

A tese de julgamento

A decisão consolidou o seguinte entendimento:

(...) 2. O artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 tem natureza subsidiária e incide apenas quando a colaboração com o tráfico se dá de forma externa, eventual e periférica, sem integração aos atos de execução do crime previsto no artigo 33 da mesma lei. 3. A função de "olheiro" ou "vigilante", desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação direta no crime de tráfico de drogas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a subsunção ao artigo 37.

Conclusão

A decisão da Quinta Turma reforça a interpretação restritiva do art. 37 da Lei de Drogas, reservando-o para as hipóteses de colaboração verdadeiramente periférica. Quem atua de forma integrada e essencial à comercialização, como o "olheiro" que garante a segurança da operação, responde como coautor ou partícipe direto do tráfico, nos termos do art. 33.

Fique atento a esse critério: ele é decisivo tanto para a atuação prática na defesa criminal quanto para acertar questões de prova sobre a Lei 11.343/2006.

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Referências:

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 3.136.623/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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