Resumo: A Edição 843 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está disponível. No artigo completo, você confere os principais destaques e pode fazer o download do informativo para se aprofundar nos julgados mais recentes. Não perca essa atualização fundamental!

Caro leitor,
Manter-se atualizado é essencial para qualquer profissional do Direito, e a nova Edição 843 do Informativo de Jurisprudência do STJ traz decisões fundamentais que impactam diversas áreas.
Dentre os principais temas abordados, destacam-se questões relacionadas ao Direito Penal, Processo Penal, Direito Civil e Direito Tributário, oferecendo uma visão detalhada das recentes interpretações da Corte Superior. Esses julgados trazem insights valiosos para advogados, estudantes e concurseiros que buscam aprofundar seus conhecimentos e embasar suas estratégias processuais com precedentes atualizados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Descontos autorizados antes de 4/8/2022. Limite de 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados. Aplicação da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Tema 1286. (REsp 2.145.185-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025) (REsp 2.145.550-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025)
Tese fixada: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.”
Resumo: Ao discutir os limites de descontos em folha de pagamento para militares das Forças Armadas, o STJ estabeleceu que, para descontos autorizados antes de 4 de agosto de 2022, aplica-se apenas a regra de que o militar deve receber, no mínimo, 30% de sua remuneração ou proventos após os descontos obrigatórios e autorizados, conforme a Medida Provisória 2.215-10/2001. Essa decisão afasta a aplicação de limites específicos para consignações autorizadas em favor de terceiros nesse período. No entanto, a partir de 4 de agosto de 2022, com a vigência da Lei 14.509/2022, um novo limite de 45% para consignações autorizadas em favor de terceiros passou a ser aplicado, além do limite geral de 70% para a soma de todos os descontos. Essa importante jurisprudência garante maior clareza e segurança jurídica sobre os direitos financeiros dos militares, impactando diretamente a gestão de suas finanças e a relação com instituições financeiras.
Aduaneiro. Processo administrativo. Infração à legislação aduaneira. Prescrição intercorrente. Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Incidência da prescrição intercorrente aos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras (natureza não tributária). Tema 1293. (REsp 2.147.578-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 2.147.583-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025)
Tese fixada: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”
Resumo: O STJ firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 se aplica quando um processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária fica paralisado por mais de 3 anos. A decisão esclarece que a natureza jurídica do crédito da sanção é administrativa se a norma infringida visa ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, mesmo que indiretamente colabore com a fiscalização tributária. A prescrição intercorrente não se aplica apenas se a obrigação descumprida estiver diretamente ligada à arrecadação ou fiscalização de tributos. Essa tese jurídica traz segurança jurídica e define os limites temporais para a atuação da administração pública em processos aduaneiros, evitando a eternização de litígios e garantindo o direito à razoável duração do processo.
Improbidade administrativa. Multa civil. Termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária. Data do ato ímprobo. Súmulas 48 e 54/STJ. Tema 1128. (REsp 1.942.196-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 1.953.046-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 1.958.567-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025)
Tese fixada: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.”
Resumo: O STJ definiu que, na multa civil prevista na Lei 8.429/1992 (LIA), a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. A decisão considera que a multa civil está relacionada ao proveito econômico obtido, ao dano causado ao erário ou ao valor da remuneração percebida, critérios que remetem à data do ato ilícito. Assim, a incidência da correção monetária e dos juros a partir do ato ímprobo garante que o valor da multa reflita o prejuízo causado e evita o enriquecimento ilícito.
Pensão especial. Ex-combatente. Reversão de cota-parte. Lei n. 8.059/1990. Impossibilidade. (AgInt no REsp 2.155.160-BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 24/2/2025)
Resumo: A pensão especial instituída na vigência da Lei 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa. No caso, a viúva de um ex-combatente buscava a transferência da cota-parte dos filhos após a maioridade deles. O Tribunal de origem havia decidido a favor da viúva, mas o STJ reformou a decisão, seguindo sua jurisprudência consolidada. A Corte Superior entendeu que a Lei 8.059/1990 não permite a reversão da cota-parte em casos de pensão especial para ex-combatentes, prevalecendo a vedação legal expressa sobre outras interpretações. A decisão garante a aplicação estrita da lei e mantém a distribuição original das cotas-partes da pensão especial.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conta de Desenvolvimento Enérgico - CDE. Parâmetros de cálculo das quotas anuais. Discussão em Juízo. União. ANEEL. Ilegitimidade passiva. Tema 1148. (REsp 1.955.655-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 1.956.946-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025)
Tese fixada: “As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.”
Resumo: Em um julgamento crucial para consumidores de energia, o STJ decidiu que, em disputas sobre os cálculos das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), o consumidor final deve direcionar suas ações contra a prestadora de serviços de energia elétrica. A decisão exclui a União e a ANEEL como partes legítimas nesses processos, mesmo que a discussão envolva a legalidade de regulamentos expedidos pelo Poder Público. O STJ esclareceu que a CDE é um fundo setorial que subsidia atividades do setor elétrico, e as quotas anuais são pagas pelas empresas que comercializam energia com o consumidor final, sendo repassadas nas tarifas. Portanto, a relação jurídica em disputa é entre o consumidor e a prestadora, e não com os órgãos reguladores ou a União, garantindo assim que as ações sejam movidas contra a parte diretamente responsável pela cobrança da tarifa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR
Militares. Quadro de taifeiros da aeronáutica. Proventos e pensões. Promoção na inatividade e percepção simultânea de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Aplicação cumulativa de normas. Possibilidade. Sobreposição de graus hierárquicos. Inexistência. Reparação histórica. Alegação de decadência. Prejudicada. Tema 1297. (REsp 2.124.412-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 2.132.208-RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 2.085.764-PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 2.040.852-PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 2.009.309-RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 1.966.548-PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025)
Tese fixada: “É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992.”
Resumo: O STJ estabeleceu que militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, que ingressaram até 31/12/1992, têm direito à aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001. A decisão reconhece a compatibilidade entre a promoção às graduações superiores na inatividade e o recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. A Lei 12.158/2009 garante o acesso às graduações superiores, limitado a Suboficial, enquanto a Medida Provisória assegura o recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. O STJ entendeu que são benefícios distintos, sendo que a Lei concede o acesso à graduação e a MP trata da melhoria na remuneração. A decisão visa corrigir uma injustiça histórica, garantindo que os taifeiros da Aeronáutica recebam tanto a promoção quanto o incremento financeiro, reconhecendo o direito à simultaneidade dos benefícios com reflexos funcionais e remuneratórios, e prejudicando a alegação de decadência da Administração na supressão desse direito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO EMPRESARIAL
Desconsideração da personalidade jurídica. Natureza jurídica de demanda incidental. Existência de litigiosidade. Improcedência do pedido. Não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo. Honorários advocatícios de sucumbência. Cabimento. Superação da jurisprudência dominante. (REsp 2.072.206-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/2/2025, DJEN 12/3/2025)
Resumo: O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, gera o direito à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. A decisão supera a jurisprudência anterior que negava a condenação em honorários em incidentes processuais. O STJ entendeu que o incidente de desconsideração é uma intervenção de terceiros que busca formar um litisconsórcio, e a improcedência do pedido equivale à exclusão de um litisconsorte, justificando a condenação em honorários. A Corte aplicou o princípio de que onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito, equiparando a situação à exclusão de um litisconsorte passivo, que gera a condenação do autor ao pagamento de honorários.
DIREITO EMPRESARIAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recuperação judicia. Locatária. Aluguéis posteriores ao pedido. Falta de pagamento. Stay Period. Suspensão da ação de despejo. Impossibilidade. (REsp 2.171.089-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024)
Resumo: As ações de despejo contra empresas em recuperação judicial não devem ser suspensas durante o "stay period". A Terceira Turma, por unanimidade, esclareceu que o bem objeto da ação de despejo não pertence ao devedor em recuperação, não se enquadrando nas hipóteses de suspensão previstas na Lei de Recuperação Judicial e Falências. A decisão ressalta a distinção entre a situação do locador e a de credores fiduciários ou arrendadores, que possuem garantias sobre bens essenciais à atividade empresarial. Esse entendimento garante a proteção do direito de propriedade do locador e impede que a recuperação judicial seja utilizada para impedir a retomada de imóveis não pertencentes à empresa em dificuldades financeiras.
DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO FALIMENTAR
Processo falimentar. Créditos de Fundo Garantidor de Créditos - FGC. Classificação. Subordinação e subclasse de quirografários. (REsp 1.867.409-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)
Resumo: O STJ definiu a classificação dos créditos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) em processos de falência. A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que a sub-rogação não confere ao FGC o status de credor subordinado ou subquirografário, mas sim o de credor quirografário, ocupando a mesma posição dos credores originais. O Tribunal entendeu que a atuação do FGC é um "múnus público" voltado à estabilidade do sistema financeiro, não configurando vínculo empregatício ou relação de confiança que justifique a subordinação de seus créditos.
DIREITO CIVIL
Direito de família. Direito de crédito decorrente de expurgos inflacionários. Cédula rural pignoratícia firmada no curso do casamento. Regime da comunhão universal de bens. Direito à meação. (REsp 2.144.296-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025)
Resumo: Há direito de meação de crédito rural decorrente de valor pago a maior em contratação anuída e vencida no curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, mesmo que o reconhecimento do crédito ocorra após a separação judicial. O STJ esclareceu que, no regime da comunhão universal de bens, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas são compartilhados. Portanto, se um crédito é reconhecido retroativamente, decorrente de uma obrigação contraída durante o casamento, ambos os ex-cônjuges têm direito à meação. A decisão visa evitar o enriquecimento sem causa de um dos cônjuges e garantir a partilha equitativa dos bens e direitos adquiridos durante o casamento, mesmo que o reconhecimento financeiro ocorra após a separação.
DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR
Emissora de televisão. Apresentador de TV. "Bingão da felicidade". Recusa de pagamento do prêmio. Responsabilidade solidária com o anunciante. Ausência de nexo causal. Responsabilidade afastada. (REsp 2.022.841-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)
Resumo: O STJ analisou a responsabilidade solidária de emissoras de televisão e apresentadores em casos de não pagamento de prêmios em concursos como o "Bingão da Felicidade". A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que, em regra, a empresa de comunicação e o apresentador não fazem parte da cadeia de consumo para fins de responsabilidade pelo fornecimento do produto ou serviço anunciado. O Tribunal destacou que a emissora atua como mera divulgadora da publicidade, não assumindo a condição de fornecedora. A decisão ressalta que a responsabilidade solidária só existiria se houvesse previsão legal ou contratual, ou se a emissora tivesse agido com desídia ou conivência em anúncios manifestamente fraudulentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Fraude perpetrada por terceiro. "Golpe do Motoboy". Compra, de modo parcelado, em loja física. Entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo consumidor. Responsabilidade civil de instituição financeira. Ausência. Nexo de causalidade. Inexistência. Defeito na prestação do serviço. Não configuração. Vulnerabilidade. Doença grave. Irrelevância. Culpa exclusiva do consumidor. Configuração. (REsp 2.155.065-MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/3/2025)
Resumo: No emblemático caso do "golpe do motoboy", o STJ firmou entendimento crucial sobre a responsabilidade das instituições financeiras em fraudes. A decisão destacou que, quando o consumidor entrega voluntariamente seu cartão original e senha pessoal a terceiros, a responsabilidade do banco é excluída, mesmo em situações de vulnerabilidade por doença grave. A Terceira Turma do STJ, por maioria, enfatizou que a culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo de causalidade entre a atividade bancária e o dano, ressalvando que a instituição financeira só seria responsabilizada se comprovada negligência ou falha na prestação do serviço. Essa decisão reforça a importância da diligência do consumidor na guarda de seus dados bancários e estabelece um precedente importante para casos similares, impactando diretamente a análise de responsabilidade civil em fraudes financeiras.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Imposto Territorial Urbano - IPTU. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Inclusão do credor fiduciário na demanda. Impossibilidade. Ausência de posse com animus domini. Ausência de responsabilidade tributária solidária. Ilegitimidade passiva. Tema 1158. (REsp 1.949.182-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 1.959.212-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 1.982.001-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025)
Tese fixada: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.”
Resumo: O STJ definiu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU. A decisão esclarece que, conforme o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor com animus domini. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem como garantia, mas não possui a intenção de ser o dono. O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 estabelece que o devedor fiduciante é responsável pelo pagamento dos encargos do imóvel até a imissão na posse pelo credor. O STJ reforçou que a posse do credor fiduciário não é qualificada pelo animus domini, essencial para a sujeição passiva do IPTU. A decisão também mencionou a Lei 14.620/2023, que expressamente atribui ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU. Portanto, o credor fiduciário não pode ser incluído na demanda de cobrança do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Acordo de não persecução penal. Exigência da confissão durante a fase de inquérito. Fundamentação inidônea para a recusa na formulação da proposta correspondente. Natureza negocial do instituto. Ausência de certeza da contrapartida. Garantia de não autoincriminação. Necessidade de escolha informada. Possibilidade de realização do ato perante o ministério público. Tema 1303. (REsp 2.161.548-BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025)
Tese fixada: “1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.”
Resumo: O STJ decidiu que a confissão do investigado na fase de inquérito policial não é exigência para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A decisão estabelece que a formalização da confissão para fins do ANPP pode ocorrer no momento da assinatura do acordo perante o Ministério Público, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, assistido por defesa técnica. O STJ destacou que o ANPP é um negócio jurídico processual e que exigir a confissão prévia seria desarrazoado, violando o direito ao silêncio e à não autoincriminação. A Corte também mencionou a garantia convencional de não ser obrigado a depor contra si mesmo (art. 8.2, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos). A decisão visa proteger os direitos do investigado e garantir que a escolha pela confissão seja informada e consciente, após a apresentação da proposta do ANPP e com assistência da defesa técnica, evitando assim que a confissão seja feita sem a certeza da contrapartida e em um ambiente inquisitorial sem as devidas garantias.
Acordo de não persecução penal. Interpretação de cláusulas. Recurso especial. Impossibilidade. Súmula n. 5/STJ. (AgRg no REsp 2.167.109-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 7/3/2025)
Resumo: O STJ consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de revisão, em recurso especial, da interpretação de cláusulas de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) realizada pelo Tribunal de origem. A Quinta Turma, por unanimidade, aplicou a Súmula 5/STJ, que impede a análise de cláusulas contratuais em recurso especial. O Tribunal destacou que a modificação do julgado exigiria a substituição do exame feito pela Corte estadual sobre o teor das cláusulas do acordo, o que é inviável em sede de recurso especial.
Homicídio na direção de veículo automotor. Art. 121, § 2º, IV, c/c o § 4º do CP e artigos 304 e 305 do CTB. Decisão de pronúncia. Existência de indícios mínimos de autoria. Fase de mero juízo de admissibilidade da acusação. Competência do Tribunal do Júri para a análise do elemento subjetivo. (AgRg no AREsp 2.795.012-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)
Resumo: Neste julgado, o STJ debateu a necessidade de indícios mínimos de dolo em casos de homicídio na direção de veículo automotor para a decisão de pronúncia. A Sexta Turma decidiu que, havendo elementos indiciários que sustentem a existência de dolo eventual, a divergência deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença. O Tribunal destacou que a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. No caso, a acusação se baseou em diversos elementos como a velocidade do veículo, o atropelamento na faixa de pedestres, possível embriaguez, fuga do local e histórico de multas por excesso de velocidade. O STJ concluiu que tais elementos são suficientes para levar o caso ao Tribunal do Júri, evitando a indevida invasão da sua competência constitucional e garantindo que a análise do elemento subjetivo seja feita pelos jurados, que são os juízes naturais da causa.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação penal privada. Acordo de não persecução penal. Cabimento. Ministério Público. Legitimidade supletiva. (REsp 2.083.823-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)
Resumo: A Quinta Turma estabeleceu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da denúncia, e que o Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o acordo quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. O Tribunal destacou o interesse público subjacente à ação penal privada, o princípio da isonomia entre réus de ações públicas e privadas, e o caráter restaurativo da política criminal contemporânea.
Furto. Qualificadora referente à escalada. Depoimento de policiais. Flagrante. Prova incontestável. Perícia técnica dispensável. (AgRg no AREsp 2.703.772-DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)
Resumo: A Sexta Turma decidiu que a perícia é dispensável quando o crime é testemunhado por policiais em flagrante. No caso concreto, policiais flagraram a acusada e seu comparsa furtando fios de eletricidade e telefonia após escalarem um poste. O Tribunal entendeu que o testemunho dos policiais, que presenciaram o iter criminis, é prova incontestável da materialidade e da qualificadora da escalada, tornando desnecessária a realização de perícia técnica.
DIREITO PENAL
Roubo. Dosimetria. Crime praticado contra menor de idade no trajeto da escola. Pena-base. Circunstância desfavorável. Fundamento idôneo. (AgRg no AREsp 2.603.711-AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025)
Resumo: Neste julgado, o STJ reafirmou a importância de considerar a vulnerabilidade da vítima na dosimetria da pena. O caso envolvia um roubo praticado contra um menor de idade no trajeto para a escola, e a Sexta Turma do STJ decidiu que tal circunstância justifica o aumento da pena-base. O Tribunal entendeu que roubos cometidos contra adolescentes, especialmente em seu caminho para a escola, extrapolam a reprovabilidade comum do crime de roubo, dada a menor capacidade de resistência da vítima e a frustração dos esforços para garantir a segurança no ambiente escolar. Essa decisão destaca a necessidade de proteção reforçada para crianças e adolescentes, e sublinha que crimes que exploram essa vulnerabilidade devem ser punidos com maior rigor, servindo como um importante precedente para casos futuros e reforçando a jurisprudência sobre a proteção de menores no sistema penal brasileiro.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 843. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0843 >
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