segunda-feira, 31 de março de 2025

Concursos Públicos: 17 teses do STJ que você precisa saber!

Resumo do artigo

Fique por dentro das 17 teses mais recentes do STJ sobre concursos públicos e garanta sua aprovação na OAB e em concursos públicos! Conheça os entendimentos do tribunal sobre nomeação, desistência de candidatos, direitos de pessoas com deficiência e muito mais. Acesse o artigo completo, salve as teses e baixe o caderno de jurisprudência do STJ para se aprofundar nesse tema crucial. 


Olá, pessoal! Tudo bem por aí? 😉


Se você é concurseiro, OABeiro ou simplesmente um apaixonado pelo mundo do Direito, este artigo é para você! Preparei um conteúdo quentíssimo sobre as 17 teses mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre concursos públicos, extraídas diretamente da ferramenta "Jurisprudência em Teses".


Manter-se atualizado sobre as decisões dos tribunais é crucial para quem busca a aprovação em concursos públicos e no Exame da OAB. O STJ, com sua vasta jurisprudência, molda o entendimento do Direito no Brasil, e conhecer suas teses é essencial para se destacar.


💡 Atenção!


Pegue seu caderno, caneta ou salve este artigo nos seus favoritos! As informações que você encontrará aqui são valiosas para sua preparação e para sua prática profissional.

Abaixo, apresento as 17 teses do STJ sobre concursos públicos, compiladas para facilitar seu estudo e sua consulta:

  1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso.
  2. A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.
  3. A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas.
  4. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
  5. A simples requisição ou a cessão de servidores públicos não é suficiente para transformar a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, porquanto imprescindível a comprovação da existência de cargos vagos.
  6. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos.
  7. Não ocorre preterição na ordem classificatória quando a convocação para próxima fase ou a nomeação de candidatos com posição inferior se dá por força de cumprimento de ordem judicial.
  8. Tese superada pelo art. 1º da Lei n. 14.768/2023, que considerou deficiência auditiva "a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas". (Redação anterior: A surdez unilateral não autoriza o candidato a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.)
  9. Deverão ser reservadas, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público às pessoas com deficiência e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas, conforme art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.298/1999, e art. 5º, §2º, da Lei n. 8.112/1990.
  10. O candidato sub judice não possui direito subjetivo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.
  11. A nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público após considerável lapso temporal entre uma fase e outra, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a publicação no Diário Oficial.
  12. Não se aplica a teoria do fato consumado na hipótese em que o candidato toma posse em virtude de decisão liminar, salvo situações fáticas excepcionais.
  13. É legítimo estabelecer no edital de concurso público critério de regionalização.
  14. É legítimo estabelecer no edital de concurso público limite de candidatos que serão convocados para as próximas etapas do certame (Cláusula de Barreira).
  15. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (Súmula n. 266 do STJ)
  16. Nos concursos públicos para ingresso na Magistratura ou no Ministério Público a comprovação dos requisitos exigidos deve ser feita na inscrição definitiva e não na posse.
  17. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, motivo por que é vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.

🔗 Quer se aprofundar ainda mais?


Para ter acesso ao caderno de teses completo disponibilizado pelo STJ, basta apontar a câmera do seu celular para o QR Code abaixo ou clicar no link: 🔗https://abre.ai/meCh



Com esse material completo, você poderá conhecer os julgados na íntegra e se aprofundar ainda mais nesse tema tão importante para o Direito.


🚀 Não perca tempo!


Este material exclusivo te coloca em posição de destaque na sua jornada de estudos para a OAB e concursos públicos.

Compartilhe com seus colegas de estudo e mostre que você está comprometido com a excelência!


Grande abraço e até a próxima! 👋

___________________


Referências:


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 11: Concursos Públicos - II. Edição disponibilizada em 30/04/2014. Edição atualizada em 07/02/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=11 >


___________________


Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões


Na véspera de provas, cada minuto conta. Por isso, quero compartilhar o Memorex — uma ferramenta que uso e faz toda a diferença nas minhas revisões. Com mnemônicos de qualidade, ele otimiza o tempo e ajuda a memorizar o que realmente importa.


👉 Se você quer revisar de forma rápida e eficiente, CLIQUE AQUI e descubra como o Memorex pode te ajudar!


___________________


#ConcursosPúblicos #Advocacia #OAB #Concursos #Direito #JurisprudênciaEmTeses #STJ #BlogJurídico #AnnaCavalcante

sexta-feira, 28 de março de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 844

Resumo:
Saiu a Edição 844 do Informativo de Jurisprudência do STJ! Quer ficar por dentro das decisões mais recentes e impactantes do mundo jurídico? Leia agora o artigo completo.






Olá, pessoal! 👋

O Superior Tribunal de Justiça divulgou a Edição 844 do Informativo de Jurisprudência. E, é claro, que eu trouxe um resumo dos julgados mais importantes para te deixar sempre à frente no mundo jurídico!

Neste informativo fresquinho, você encontrará um panorama completo das decisões que estão moldando o cenário jurídico nacional. Temas quentíssimos de Direito Penal, Civil, Tributário e muito mais, tudo analisado e compilado para facilitar a sua vida. 🤩

🚨 Mas atenção: este artigo é só um aperitivo! Para se aprofundar em cada detalhe, entender os argumentos dos ministros e descobrir como essas decisões podem impactar o seu dia a dia, você precisa ter acesso ao Informativo completo.

📥 Não perca tempo! CLIQUE AQUI e baixe agora mesmo a Edição 844 do Informativo de Jurisprudência do STJ! 📥


🔍 Por que essa atualização é crucial?

Manter-se atualizado com a jurisprudência do STJ é mais do que um diferencial, é uma necessidade! As decisões da Corte Superior balizam a atuação de advogados, juízes e tribunais em todo o país. Conhecer esses precedentes é fundamental para construir teses sólidas, prever desfechos processuais e garantir a melhor defesa para seus clientes. 🎯

E não para por aí! Para quem está se preparando para concursos públicos ou Exame da OAB, o Informativo do STJ é um material de estudo indispensável. Afinal, as bancas examinadoras adoram cobrar jurisprudência atualizada, não é mesmo? 😉


🚀 Vamos juntos nessa jornada!

Meu objetivo aqui no blog é descomplicar o Direito e te manter sempre à frente das novidades. Quero ser sua fonte de informação confiável e te ajudar a navegar por esse universo jurídico complexo e fascinante. 🌐

Gostou deste artigo? Compartilhe com seus amigos e colegas de profissão! Juntos, vamos construir uma comunidade jurídica cada vez mais forte e informada! 💪


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Apelação desprovida à unanimidade. Rejeição, por maioria, do recurso integrativo. Voto vencido apto a reverter o resultado inicial. Técnica do julgamento ampliado. Art. 942 do CPC. Necessidade de Observância. (REsp 2.072.052-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, deve ser aplicada quando embargos de declaração opostos em apelação são julgados por maioria e o voto vencido tem potencial para alterar o resultado unânime inicial do apelo. Mesmo que o art. 942 não mencione explicitamente os embargos de declaração, o tribunal entendeu que o julgamento destes é uma extensão da própria apelação e, portanto, a divergência capaz de modificar o resultado original exige a ampliação do colegiado. Essa decisão visa garantir aprofundamento e maior debate em casos de divergência significativa, reforçando a colegialidade e a qualidade das decisões judiciais.


Ação declaratória de nulidade. Escritura pública de cessão de direitos possessórios e benfeitorias. Sentença declaratória de usucapião em processo anterior. Eventual vício transrescisório. Nulidade que não requer ajuizamento de ação autônoma e específica. Instrumentalidade das formas. (REsp 2.095.463-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a pretensão de querela nullitatis (declaração de nulidade de sentença transitada em julgado por vício transrescisório) pode ser formulada em uma demanda como questão incidental ou prejudicial, sem necessidade de ação declaratória específica e autônoma. A decisão prioriza a instrumentalidade das formas e a efetividade processual, permitindo que a nulidade seja reconhecida em diferentes formas de tutela jurisdicional. O tribunal entendeu que a querela nullitatis é uma pretensão e não um procedimento, e que a gravidade dos vícios transrescisórios justifica o reconhecimento da nulidade a qualquer momento.


Prescrição intercorrente. Inércia do credor. Aplicabilidade. Segurança jurídica e efetividade processual. (EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 12/3/2025)

Resumo: O STJ esclareceu que a prescrição intercorrente se aplica quando o credor, sem justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo previsto em lei. A decisão reforça a importância da segurança jurídica e da efetividade processual, evitando a perpetuação de litígios inertes. O tribunal destacou que a prescrição intercorrente é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, e que a inércia do credor por longo período, sem justificativa, leva à extinção da execução.


Suspeição por fato superveniente. Cancelamento do voto a pedido do prolator e antes de concluído o julgamento. Possibilidade. (REsp 2.072.667-PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)

Resumo: Em uma decisão inovadora, o STJ estabeleceu que um magistrado pode cancelar seu próprio voto em um julgamento colegiado caso declare suspeição por fato superveniente, desde que o faça antes da proclamação do resultado final. Essa decisão, unânime da Quarta Turma, destaca a importância da integridade e imparcialidade judicial, permitindo que um desembargador retire seu voto ao identificar uma razão superveniente para suspeição, mesmo após já ter se posicionado no caso. Tal medida visa garantir a justiça e a lisura do processo, evitando qualquer aparência de parcialidade e assegurando que a decisão final reflita a convicção de um colegiado completo e imparcial. A decisão também esclarece que a suspeição superveniente não anula atos anteriores, mas possibilita a reavaliação do julgamento com a devida substituição do magistrado.


Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Acórdão que valida os cálculos apresentados pela parte credora. Definição do quantum debeatur. Decisão de conteúdo meritório. Julgamento não unânime. Art. 942, § 3º, II do CPC. Técnica do julgamento ampliado. Cabimento. (REsp 2.072.667-PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)

Resumo: Neste julgado, o STJ abordou a aplicação da técnica de julgamento ampliado em agravos de instrumento durante a fase de liquidação de sentença. A Quarta Turma decidiu que, quando um acórdão em agravo de instrumento valida os cálculos apresentados pela parte credora, definindo o quantum debeatur, essa decisão possui conteúdo meritório e, portanto, se o julgamento não for unânime, aplica-se a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC. Essa interpretação visa garantir um debate mais aprofundado e uma decisão mais robusta em questões financeiras complexas, assegurando que a definição do valor devido seja cuidadosamente analisada por um colegiado maior, especialmente quando há divergência entre os julgadores. A decisão reforça a natureza meritória da liquidação de sentença e a importância de um julgamento colegiado ampliado para decisões não unânimes que definem o valor final da condenação.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Demandas abusivas. Documentos capazes de comprovar a seriedade da demanda. Exigência. Finalidade. Coibição de fraude processual. Tema 1198. (REsp 2.021.665-MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025)

Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

Resumo: Em um marco para a litigância no Brasil, o STJ, ao julgar o Tema 1198, estabeleceu que juízes podem exigir documentos que comprovem a seriedade de uma demanda judicial quando houver indícios de litigância abusiva, visando combater fraudes processuais e garantir a efetividade da jurisdição. Essa decisão, proferida pela Corte Especial, permite que magistrados solicitem a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, equilibrando o acesso à justiça com a necessidade de evitar processos infundados. A medida visa otimizar o sistema judiciário, que enfrenta um grande volume de ações, muitas delas consideradas abusivas, e busca assegurar que o direito de ação seja exercido de forma legítima e responsável.


DIREITO CIVIL

Alienação fiduciária em garantia. Venda extrajudicial do bem alienado. Intimação do devedor. Necessidade. (AgInt no REsp 2.076.261-AP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/202)

Resumo: O STJ reafirmou a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. A decisão segue a jurisprudência consolidada do tribunal, que visa garantir ao devedor a oportunidade de defender seus interesses, especialmente diante da possibilidade de cobrança de saldo remanescente após a venda do bem. A intimação pessoal é vista como essencial para assegurar o devido processo legal e a proteção dos direitos do devedor.


DIREITO CIVIL / DIREITO DIGITAL

E-mail difamatório. Identificação de usuário. Provedor de conexão. Identificação de IP sem porta lógica. Obrigação do provedor. (REsp 2.170.872-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025)

Resumo: O STJ determinou que provedores de conexão são obrigados a fornecer dados de identificação de usuários, incluindo o IP e a porta lógica, mesmo sem prévia informação do provedor de aplicação sobre a porta lógica. A decisão visa facilitar a identificação de autores de e-mails difamatórios, garantindo que tanto provedores de aplicação quanto de conexão cumpram suas obrigações de guardar e fornecer informações para fins de investigação judicial. O tribunal esclareceu que a univocidade do IP depende da associação da porta lógica, e que ambos os dados são essenciais para a identificação precisa do usuário.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL

Fornecimento de medicamento pelo Estado. Levantamento em dinheiro pela mãe do paciente menor. Aplicação indevida. Compra de medicamento diverso em favor da mesma criança. Reparação ao erário. Suspensão do fornecimento do medicamento. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025)

Resumo: Em um caso envolvendo o fornecimento de medicamentos pelo Estado, a Segunda Turma do STJ decidiu que, se a mãe de um menor incapaz utilizou valores destinados à compra de um medicamento específico para adquirir outro remédio urgente para o mesmo filho, a interrupção do fornecimento do medicamento não é uma medida razoável. A decisão considerou que a verba foi utilizada para o tratamento do menor, ainda que de forma diversa da inicialmente prevista, e que a suspensão do fornecimento seria uma punição desproporcional, especialmente em se tratando de um paciente incapaz e doente. O tribunal priorizou o direito à saúde e a proteção do menor, mitigando a rigidez na aplicação das normas sobre uso de verbas públicas.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Erro médico no Sistema Único de Saúde - SUS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova ope legis. Impossibilidade. Redistribuição do ônus probatório com base na hipossuficiência técnica do paciente e na melhor condição probatória do ente público. Possibilidade. (REsp 2.161.702-AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025)

Resumo: A Segunda Turma do STJ estabeleceu que o CDC não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, por serem serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo afastada a aplicação do CDC, a redistribuição do ônus da prova pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público. A decisão equilibra a proteção ao paciente com a natureza específica dos serviços de saúde pública, garantindo que, embora não haja inversão automática do ônus da prova, a vulnerabilidade do paciente seja considerada na distribuição da responsabilidade probatória.


DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Servidor público. Militar temporário das Forças Armadas. Licenciamento ocorrido anteriormente ao advento da Lei n. 13.954/2019. Irretroatividade. Princípio do tempus regit actum. Acidente em serviço. Incapacidade para a atividade castrense. Direito à reforma. (REsp 2.175.376-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 24/3/2025)

Resumo: O STJ firmou o entendimento de que a legislação aplicável aos militares temporários licenciados das Forças Armadas antes da vigência da Lei 13.954/2019 é aquela vigente à época do licenciamento, seguindo o princípio do tempus regit actum. Isso significa que o direito à reintegração e à reforma militar desses ex-militares deve ser avaliado com base na Lei 6.880/1980, anterior às alterações promovidas pela nova lei. A decisão esclarece uma questão de direito intertemporal, garantindo que os direitos adquiridos sob a lei anterior sejam respeitados, e estabelece um critério claro para a análise de casos envolvendo militares licenciados antes da mudança legislativa.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição previdenciária patronal, devida a terceiros e ao RAT. Valores pagos aos menores aprendizes. Inaplicabilidade da isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Necessidade de interpretação restritiva das normas que outorgam isenção tributária. Art. 111 do CTN. (AgInt no AREsp 2.520.394-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 19/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986, referente aos gastos com menores assistidos, não se aplica à remuneração paga a menores aprendizes. A decisão reforça a necessidade de interpretação restritiva das normas que concedem isenção tributária, conforme o art. 111 do CTN, e distingue as figuras do menor assistido e do menor aprendiz, que possuem regimes jurídicos diferentes. Assim, a remuneração do menor aprendiz deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros.


DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / DIREITO DA SAÚDE

Infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente. Art. 249 do ECA. Limites à autoridade parental. Princípio da paternidade responsável. Doutrina da proteção integral. Obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 24/3/2025)

Resumo: Em um caso envolvendo a obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19, a Terceira Turma do STJ decidiu que a recusa dos pais em vacinar seus filhos, mesmo após advertências das autoridades, pode configurar infração administrativa ao art. 249 do ECA. A decisão reforça a obrigatoriedade da vacinação infantil, conforme o art. 14, §1º, do ECA, e o entendimento do STF no Tema 1103, que estabeleceu os requisitos para a obrigatoriedade da vacinação. O tribunal priorizou o direito à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente, entendendo que a vacinação representa um pacto coletivo pela saúde de todos.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Condenação. Alegação de existência exclusiva de testemunhos de "ouvir dizer". Testemunhas afirmando que a comunidade possui pavor do denunciado. Crime envolvendo conflito com o tráfico de drogas. Distinguishing. Excepcionalidade que justifica a inexistência de depoimentos de testemunhas oculares do delito. (AgRg no REsp 2.192.889-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025)

Resumo: O STJ reconheceu a excepcionalidade de se considerar testemunhos indiretos ("ouvir dizer") em casos de homicídio qualificado, especialmente quando a comunidade local demonstra medo do acusado, envolvido com o tráfico de drogas. A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que, embora o testemunho indireto geralmente não seja suficiente para fundamentar uma condenação, o temor generalizado na comunidade pode justificar a ausência de testemunhas oculares diretas. A decisão destaca que, em crimes envolvendo facções criminosas, o medo de represálias impede que testemunhas se apresentem, e, nesse contexto, informações repassadas por terceiros podem ser consideradas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios. Essa decisão busca equilibrar a necessidade de justiça com a realidade de comunidades sob o domínio do crime organizado, onde o medo silencia as testemunhas.


Indeferimento de produção de prova. Acesso a registros criminais da vítima. Tribunal do Júri. Plenitude de defesa. Cerceamento. Não configuração. Revitimização secundária e violência institucional. Inadmissibilidade. (AgRg no HC 953.647-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 7/3/2025)

Resumo: O STJ decidiu que o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima não configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri. A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que a tentativa de acessar tais registros para desqualificar o testemunho da vítima configura revitimização secundária, prática vedada pelo art. 474-A do CPP. A decisão destaca a importância de proteger a dignidade da vítima e evitar a violência institucional, reforçando que a plenitude de defesa não autoriza práticas que violem os direitos da ofendida. O STJ também mencionou a necessidade de uma análise com perspectiva de gênero, evitando estereótipos que desqualificam a palavra da mulher no sistema de justiça criminal. Essa decisão representa um avanço na proteção das vítimas e na busca por um processo penal mais justo e humano.


Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Dropsy testimony e testilying. Contradições e falta de verossimilhança dos depoimentos policiais. Dúvidas relevantes. Necessidade de especial escrutínio. (HC 768.440-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 29/8/2024)

Resumo: O STJ analisou a legitimidade de buscas domiciliares em casos de tráfico de drogas, destacando a importância de um "escrutínio especial" sobre o depoimento policial. A Sexta Turma, por unanimidade, ressaltou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. O Tribunal mencionou o fenômeno do "dropsy testimony" e "testilying", onde policiais podem distorcer os fatos para legitimar ações ilegais. A decisão enfatiza a necessidade de corroborar o depoimento policial com outros elementos independentes, como filmagens por câmeras corporais. No caso concreto, o STJ identificou contradições e inverossimilhanças na versão policial, além de um histórico de retaliação contra o acusado, levando à conclusão da ilicitude da busca domiciliar e à absolvição do réu.


Acordo de não persecução penal. Homologação judicial. Posterior alegação de cláusulas onerosas. Anulação. Impossibilidade. Boa-fé objetiva. Proibição de comportamento contraditório. (HC 969.749-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025)

Resumo: O STJ decidiu que não é possível rediscutir as cláusulas de um ANPP validamente celebrado e homologado, sob alegação de onerosidade excessiva. A Sexta Turma, por unanimidade, entendeu que tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. A decisão destaca que o ANPP é um negócio jurídico pré-processual que privilegia a autonomia da vontade do investigado, assistido por defesa técnica. Uma vez aceito e homologado o acordo, não se pode voltar atrás e questionar suas cláusulas. O STJ ressaltou que o habeas corpus não é a via adequada para rediscutir as condições do ANPP, a menos que haja flagrante ilegalidade.


Processo eletrônico. Decisão sem o nome do magistrado. Assinatura digital. Lei n. 11.419/2006. Ausência de nulidade. (AgRg no RHC 177.305-SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2025, DJEN 11/3/2025)

Resumo: Em uma decisão que reforça a validade e a modernização do processo judicial eletrônico, o STJ, decidiu que a ausência do nome do magistrado no corpo de uma decisão proferida em meio eletrônico não a torna nula, desde que a decisão esteja devidamente assinada digitalmente. A Sexta Turma, por unanimidade, entendeu que a assinatura digital, conforme previsto na Lei 11.419/2006, é suficiente para garantir a autenticidade e validade do ato processual. O Tribunal destacou que a assinatura digital possui a mesma validade jurídica que a assinatura física e que, em processos eletrônicos, todos os atos processuais devem ser assinados eletronicamente. Essa decisão é crucial para a prática forense moderna, pois elimina dúvidas sobre a validade de decisões eletrônicas e agiliza a tramitação dos processos, garantindo a segurança jurídica e a eficiência do sistema judiciário. Além disso, reforça a importância da Lei 11.419/2006 na modernização do Judiciário e na adequação aos novos tempos digitais.


DIREITO PENAL

Medida de segurança. Duração indeterminada. Possibilidade. Paciente inimputável. Sentença absolutória imprópria. Cessação da periculosidade. Aplicação do princípio in dubio pro societate. (HC 894.787-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 10/3/2025)

Resumo: O STJ reafirmou que a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à inimputabilidade do paciente, não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. A Sexta Turma, por unanimidade, decidiu que a medida de segurança deve ser mantida enquanto não cessar a periculosidade do agente, conforme o art. 97, § 1º, do CP. A decisão esclarece que a Súmula 527 do STJ, que limita a duração da medida de segurança ao tempo máximo da pena, aplica-se apenas quando a medida substitui a pena corporal no curso da execução penal, e não em casos de absolvição imprópria. Em casos de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o princípio in dubio pro societate, priorizando a segurança pública.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 844. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0844 >  

___________________

Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões

Na véspera de provas, cada minuto conta. Por isso, quero compartilhar o Memorex — uma ferramenta que uso e faz toda a diferença nas minhas revisões. Com mnemônicos de qualidade, ele otimiza o tempo e ajuda a memorizar o que realmente importa.

👉 Se você quer revisar de forma rápida e eficiente, CLIQUE AQUI e descubra como o Memorex pode te ajudar!

___________________

#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante

quarta-feira, 26 de março de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1169

Resumo:

Confira o resumo completo dos principais julgados da Edição 1169 do Informativo de Jurisprudência do STF! Decisões cruciais sobre direito eleitoral, previdenciário, constitucional, civil e administrativo. Advogado, estudante ou entusiasta do direito? Acesse o artigo completo e baixe o informativo para se manter atualizado com o STF.





Olá, pessoal!

Hoje, vou compartilhar com vocês um resumo dos principais julgados da nova Edição 1169 do Informativo de Jurisprudência do STF.

Se você é um advogado, estudante de direito ou qualquer pessoa interessada em acompanhar as últimas novidades do mundo jurídico, eu recomendo que você faça o download da Edição 1169. Você pode fazer isso clicando no link abaixo:

🔗https://abre.ai/mnZ4

Boa leitura!


Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES POLÍTICOS – MINISTÉRIO PÚBLICO – FÉ PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE FIRMA – DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – RELAÇÕES DE PARENTESCO–INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (ADI 5.511/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.03.2025)

Resumo: O Supremo julgou inconstitucional a exigência de reconhecimento de firma de promotores de justiça para a averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o Ministério Público. A decisão baseou-se na violação da fé pública inerente aos atos do Ministério Público (art. 19, II, CF/1988) e nos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. O STF entendeu que a exigência representava uma burocracia desnecessária, já que o sistema registral possui mecanismos adequados para verificar a autenticidade dos documentos. A decisão do STF visa simplificar o processo de reconhecimento de paternidade e evitar obstáculos burocráticos sem ganho efetivo de segurança jurídica. Essa medida garante maior celeridade e eficiência nos procedimentos, alinhando-se aos princípios da administração pública e facilitando o acesso à justiça para as famílias.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – SERVIDOR EFETIVO – PERCENTUAL MÍNIMO – CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – GABINETES E LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS (ADI 4.055/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.03.2025)

Resumo: O STF declarou inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que excluía os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal do percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira. A decisão se fundamentou na afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trata do regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “c”, CF/1988). O STF também reafirmou a necessidade de proporcionalidade entre o número de cargos comissionados e o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no âmbito do ente federativo, conforme sua jurisprudência. A decisão visa garantir a valorização dos servidores de carreira e evitar o excesso de cargos comissionados, promovendo uma administração pública mais eficiente e transparente.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CULTURA – VAQUEJADA (ADI 5.728/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.03.2025)

Resumo: O STF julgou constitucional a Emenda Constitucional 96/2017, que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. A decisão equilibra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção da fauna com o direito ao exercício dos direitos culturais e a proteção das expressões das culturas populares. O STF entendeu que a EC 96/2017 instituiu um comando de tutela do bem-estar animal, harmonizando a prática desportiva com o direito ao meio ambiente equilibrado. A decisão reconhece a importância da vaquejada como manifestação cultural, desde que sejam tomadas medidas para garantir o bem-estar dos animais envolvidos.


DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES – SISTEMA PROPORCIONAL–SOBRAS ELEITORAIS – MODULAÇÃO DE EFEITOS – QUÓRUM QUALIFICADO (ADI 7.228 ED/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 13.03.2025) (ADI 7.263 ED/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 13.03.2025)

Resumo: O STF decidiu que o entendimento firmado sobre a divisão das sobras eleitorais no sistema eleitoral proporcional, que permite a participação de todos os partidos políticos, e não apenas os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, deve ser aplicado às eleições de 2022. A decisão visa sanar uma contradição anterior, já que não foi alcançado o quórum qualificado de dois terços necessário para a modulação dos efeitos da decisão no julgamento original. Além disso, o STF considerou que a aplicação do princípio da anualidade no caso geraria uma contradição fática. A decisão garante que a nova regra para a distribuição das sobras eleitorais seja aplicada de forma retroativa, promovendo maior justiça e representatividade no sistema eleitoral.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES – INATIVOS E PENSIONISTAS – ALÍQUOTAS – SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL – CUSTEIO – DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ALÍQUOTAS (ADPF 1.184/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.03.2025)

Resumo: O STF julgou constitucional a repristinação de dispositivo de lei estadual que fixava, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos militares inativos e pensionistas de Minas Gerais. A decisão se baseou no reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969 pelo STF (RE 1.338.750/SC – Tema 1.177 RG), que atrelava a alíquota das contribuições previdenciárias dos militares estaduais às alíquotas das Forças Armadas. O STF entendeu que a decisão não afronta o princípio da simetria, garantindo a autonomia dos estados para legislar sobre o regime previdenciário de seus militares. A decisão permite que Minas Gerais mantenha uma alíquota diferenciada, respeitando as particularidades do sistema previdenciário estadual.

___________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1169. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1169.pdf >

___________________

Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões

Na véspera de provas, cada minuto conta. Por isso, quero compartilhar o Memorex — uma ferramenta que uso e faz toda a diferença nas minhas revisões. Com mnemônicos de qualidade, ele otimiza o tempo e ajuda a memorizar o que realmente importa.

👉 Se você quer revisar de forma rápida e eficiente, CLIQUE AQUI e descubra como o Memorex pode te ajudar!

___________________

#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante 

segunda-feira, 24 de março de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1168

Resumo: Saiu a Edição 1168 do Informativo de Jurisprudência do STF! Quer ficar por dentro das decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal? Acesse o artigo completo no meu blog e não perca nenhum detalhe!





Olá,

Hoje, quero te apresentar a nova Edição 1168 do Informativo de Jurisprudência do STF.

Para te ajudar a ficar por dentro das últimas novidades do mundo jurídico, preparei um breve resumo dos principais julgados. Mas, para se aprofundar nesses temas e conhecer todos os julgados da Edição 1168 do Informativo de Jurisprudência do STF, clique no link abaixo e faça o download completo do informativo:

🔗https://abre.ai/mmRb

Espero que este resumo te ajude a ficar atualizado sobre as últimas novidades do mundo jurídico.

Até a próxima!


Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – RESOLUÇÃO – CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – JORNADA DE TRABALHO – CARGOS EM COMISSÃO (ADI 4.355/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.03.2025) (ADI 4.312/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.03.2025) (ADI 4.586/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.03.2025)

Resumo: O STF consolidou um entendimento crucial sobre a atuação do CNJ, decidindo que é constitucional a Resolução nº 88/2010, que disciplina a jornada de trabalho e os limites para o preenchimento de cargos em comissão no âmbito do Poder Judiciário. Com isso, reafirma o papel do CNJ no controle administrativo e financeiro do Judiciário e no cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, sem violar o pacto federativo ou a separação de poderes (arts 1º, 2º, 18 e 96, I da CF). A decisão destaca que a resolução busca padronizar o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário para melhorar a eficiência operacional e a gestão de pessoas, estando dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF).


DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA – FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.03.2024)

Tese fixada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

Resumo: Em uma reviravolta significativa sobre o foro por prerrogativa de função, também conhecido como "foro privilegiado", o STF, estabeleceu uma tese abrangente que visa garantir a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. A Corte, após uma evolução jurisprudencial que incluiu o cancelamento da Súmula 394/STF e a restrição do foro especial aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, agora firma posição pela perpetuação da competência para o julgamento de crimes funcionais. Baseando-se na natureza do crime praticado pelo agente, em vez de critérios temporais relacionados à permanência no cargo ou ao exercício atual do mandato, a mudança impacta diretamente a forma como processos envolvendo autoridades com prerrogativa de foro são conduzidos e julgados no Brasil, assegurando que a saída do cargo somente afasta o foro privativo na hipótese de crimes perpetrados antes da investidura no cargo ou que não possuam relação com o seu exercício.

___________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1168. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1168.pdf >

___________________

Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões

Na véspera de provas, cada minuto conta. Por isso, quero compartilhar o Memorex — uma ferramenta que uso e faz toda a diferença nas minhas revisões. Com mnemônicos de qualidade, ele otimiza o tempo e ajuda a memorizar o que realmente importa.

👉 Se você quer revisar de forma rápida e eficiente, CLIQUE AQUI e descubra como o Memorex pode te ajudar!

___________________

#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante

sexta-feira, 21 de março de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 843

 

Resumo: A Edição 843 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está disponível. No artigo completo, você confere os principais destaques e pode fazer o download do informativo para se aprofundar nos julgados mais recentes. Não perca essa atualização fundamental! 






Caro leitor,

Manter-se atualizado é essencial para qualquer profissional do Direito, e a nova Edição 843 do Informativo de Jurisprudência do STJ traz decisões fundamentais que impactam diversas áreas.

Dentre os principais temas abordados, destacam-se questões relacionadas ao Direito Penal, Processo Penal, Direito Civil e Direito Tributário, oferecendo uma visão detalhada das recentes interpretações da Corte Superior. Esses julgados trazem insights valiosos para advogados, estudantes e concurseiros que buscam aprofundar seus conhecimentos e embasar suas estratégias processuais com precedentes atualizados.

Para conferir todas as decisões e entender como elas podem impactar sua atuação profissional, faça o download completo da edição CLICANDO AQUI.

Meu blog tem a missão de manter você informado com as últimas novidades e atualizações jurídicas, garantindo que você esteja sempre um passo à frente no mercado. Continue me acompanhando e aproveite para compartilhar este conteúdo com colegas! 📚⚖️


DIREITO ADMINISTRATIVO

Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Descontos autorizados antes de 4/8/2022. Limite de 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados. Aplicação da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Tema 1286. (REsp 2.145.185-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025) (REsp 2.145.550-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025)

Tese fixada: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.”

Resumo: Ao discutir os limites de descontos em folha de pagamento para militares das Forças Armadas, o STJ estabeleceu que, para descontos autorizados antes de 4 de agosto de 2022, aplica-se apenas a regra de que o militar deve receber, no mínimo, 30% de sua remuneração ou proventos após os descontos obrigatórios e autorizados, conforme a Medida Provisória 2.215-10/2001. Essa decisão afasta a aplicação de limites específicos para consignações autorizadas em favor de terceiros nesse período. No entanto, a partir de 4 de agosto de 2022, com a vigência da Lei 14.509/2022, um novo limite de 45% para consignações autorizadas em favor de terceiros passou a ser aplicado, além do limite geral de 70% para a soma de todos os descontos. Essa importante jurisprudência garante maior clareza e segurança jurídica sobre os direitos financeiros dos militares, impactando diretamente a gestão de suas finanças e a relação com instituições financeiras.


Aduaneiro. Processo administrativo. Infração à legislação aduaneira. Prescrição intercorrente. Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Incidência da prescrição intercorrente aos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras (natureza não tributária). Tema 1293. (REsp 2.147.578-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 2.147.583-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025)

Tese fixada: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”

Resumo: O STJ firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 se aplica quando um processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária fica paralisado por mais de 3 anos. A decisão esclarece que a natureza jurídica do crédito da sanção é administrativa se a norma infringida visa ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, mesmo que indiretamente colabore com a fiscalização tributária. A prescrição intercorrente não se aplica apenas se a obrigação descumprida estiver diretamente ligada à arrecadação ou fiscalização de tributos. Essa tese jurídica traz segurança jurídica e define os limites temporais para a atuação da administração pública em processos aduaneiros, evitando a eternização de litígios e garantindo o direito à razoável duração do processo.


Improbidade administrativa. Multa civil. Termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária. Data do ato ímprobo. Súmulas 48 e 54/STJ. Tema 1128. (REsp 1.942.196-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 1.953.046-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 1.958.567-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025)

Tese fixada: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.”

Resumo: O STJ definiu que, na multa civil prevista na Lei 8.429/1992 (LIA), a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. A decisão considera que a multa civil está relacionada ao proveito econômico obtido, ao dano causado ao erário ou ao valor da remuneração percebida, critérios que remetem à data do ato ilícito. Assim, a incidência da correção monetária e dos juros a partir do ato ímprobo garante que o valor da multa reflita o prejuízo causado e evita o enriquecimento ilícito.


Pensão especial. Ex-combatente. Reversão de cota-parte. Lei n. 8.059/1990. Impossibilidade. (AgInt no REsp 2.155.160-BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 24/2/2025)

Resumo: A pensão especial instituída na vigência da Lei 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa. No caso, a viúva de um ex-combatente buscava a transferência da cota-parte dos filhos após a maioridade deles. O Tribunal de origem havia decidido a favor da viúva, mas o STJ reformou a decisão, seguindo sua jurisprudência consolidada. A Corte Superior entendeu que a Lei 8.059/1990 não permite a reversão da cota-parte em casos de pensão especial para ex-combatentes, prevalecendo a vedação legal expressa sobre outras interpretações. A decisão garante a aplicação estrita da lei e mantém a distribuição original das cotas-partes da pensão especial.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conta de Desenvolvimento Enérgico - CDE. Parâmetros de cálculo das quotas anuais. Discussão em Juízo. União. ANEEL. Ilegitimidade passiva. Tema 1148. (REsp 1.955.655-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 1.956.946-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025)

Tese fixada: “As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.”

Resumo: Em um julgamento crucial para consumidores de energia, o STJ decidiu que, em disputas sobre os cálculos das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), o consumidor final deve direcionar suas ações contra a prestadora de serviços de energia elétrica. A decisão exclui a União e a ANEEL como partes legítimas nesses processos, mesmo que a discussão envolva a legalidade de regulamentos expedidos pelo Poder Público. O STJ esclareceu que a CDE é um fundo setorial que subsidia atividades do setor elétrico, e as quotas anuais são pagas pelas empresas que comercializam energia com o consumidor final, sendo repassadas nas tarifas. Portanto, a relação jurídica em disputa é entre o consumidor e a prestadora, e não com os órgãos reguladores ou a União, garantindo assim que as ações sejam movidas contra a parte diretamente responsável pela cobrança da tarifa.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Militares. Quadro de taifeiros da aeronáutica. Proventos e pensões. Promoção na inatividade e percepção simultânea de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Aplicação cumulativa de normas. Possibilidade. Sobreposição de graus hierárquicos. Inexistência. Reparação histórica. Alegação de decadência. Prejudicada. Tema 1297. (REsp 2.124.412-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 2.132.208-RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 2.085.764-PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 2.040.852-PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 2.009.309-RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 1.966.548-PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025)

Tese fixada: “É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992.”

Resumo: O STJ estabeleceu que militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, que ingressaram até 31/12/1992, têm direito à aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001. A decisão reconhece a compatibilidade entre a promoção às graduações superiores na inatividade e o recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. A Lei 12.158/2009 garante o acesso às graduações superiores, limitado a Suboficial, enquanto a Medida Provisória assegura o recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. O STJ entendeu que são benefícios distintos, sendo que a Lei concede o acesso à graduação e a MP trata da melhoria na remuneração. A decisão visa corrigir uma injustiça histórica, garantindo que os taifeiros da Aeronáutica recebam tanto a promoção quanto o incremento financeiro, reconhecendo o direito à simultaneidade dos benefícios com reflexos funcionais e remuneratórios, e prejudicando a alegação de decadência da Administração na supressão desse direito.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO EMPRESARIAL

Desconsideração da personalidade jurídica. Natureza jurídica de demanda incidental. Existência de litigiosidade. Improcedência do pedido. Não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo. Honorários advocatícios de sucumbência. Cabimento. Superação da jurisprudência dominante. (REsp 2.072.206-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/2/2025, DJEN 12/3/2025)

Resumo: O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, gera o direito à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. A decisão supera a jurisprudência anterior que negava a condenação em honorários em incidentes processuais. O STJ entendeu que o incidente de desconsideração é uma intervenção de terceiros que busca formar um litisconsórcio, e a improcedência do pedido equivale à exclusão de um litisconsorte, justificando a condenação em honorários. A Corte aplicou o princípio de que onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito, equiparando a situação à exclusão de um litisconsorte passivo, que gera a condenação do autor ao pagamento de honorários.


DIREITO EMPRESARIAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicia. Locatária. Aluguéis posteriores ao pedido. Falta de pagamento. Stay Period. Suspensão da ação de despejo. Impossibilidade. (REsp 2.171.089-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024)

Resumo: As ações de despejo contra empresas em recuperação judicial não devem ser suspensas durante o "stay period". A Terceira Turma, por unanimidade, esclareceu que o bem objeto da ação de despejo não pertence ao devedor em recuperação, não se enquadrando nas hipóteses de suspensão previstas na Lei de Recuperação Judicial e Falências. A decisão ressalta a distinção entre a situação do locador e a de credores fiduciários ou arrendadores, que possuem garantias sobre bens essenciais à atividade empresarial. Esse entendimento garante a proteção do direito de propriedade do locador e impede que a recuperação judicial seja utilizada para impedir a retomada de imóveis não pertencentes à empresa em dificuldades financeiras.


DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO FALIMENTAR

Processo falimentar. Créditos de Fundo Garantidor de Créditos - FGC. Classificação. Subordinação e subclasse de quirografários. (REsp 1.867.409-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)

Resumo: O STJ definiu a classificação dos créditos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) em processos de falência. A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que a sub-rogação não confere ao FGC o status de credor subordinado ou subquirografário, mas sim o de credor quirografário, ocupando a mesma posição dos credores originais. O Tribunal entendeu que a atuação do FGC é um "múnus público" voltado à estabilidade do sistema financeiro, não configurando vínculo empregatício ou relação de confiança que justifique a subordinação de seus créditos.


DIREITO CIVIL

Direito de família. Direito de crédito decorrente de expurgos inflacionários. Cédula rural pignoratícia firmada no curso do casamento. Regime da comunhão universal de bens. Direito à meação. (REsp 2.144.296-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025)

Resumo: Há direito de meação de crédito rural decorrente de valor pago a maior em contratação anuída e vencida no curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, mesmo que o reconhecimento do crédito ocorra após a separação judicial. O STJ esclareceu que, no regime da comunhão universal de bens, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas são compartilhados. Portanto, se um crédito é reconhecido retroativamente, decorrente de uma obrigação contraída durante o casamento, ambos os ex-cônjuges têm direito à meação. A decisão visa evitar o enriquecimento sem causa de um dos cônjuges e garantir a partilha equitativa dos bens e direitos adquiridos durante o casamento, mesmo que o reconhecimento financeiro ocorra após a separação.


DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Emissora de televisão. Apresentador de TV. "Bingão da felicidade". Recusa de pagamento do prêmio. Responsabilidade solidária com o anunciante. Ausência de nexo causal. Responsabilidade afastada. (REsp 2.022.841-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)

Resumo: O STJ analisou a responsabilidade solidária de emissoras de televisão e apresentadores em casos de não pagamento de prêmios em concursos como o "Bingão da Felicidade". A Quarta Turma, por unanimidade, decidiu que, em regra, a empresa de comunicação e o apresentador não fazem parte da cadeia de consumo para fins de responsabilidade pelo fornecimento do produto ou serviço anunciado. O Tribunal destacou que a emissora atua como mera divulgadora da publicidade, não assumindo a condição de fornecedora. A decisão ressalta que a responsabilidade solidária só existiria se houvesse previsão legal ou contratual, ou se a emissora tivesse agido com desídia ou conivência em anúncios manifestamente fraudulentos.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Fraude perpetrada por terceiro. "Golpe do Motoboy". Compra, de modo parcelado, em loja física. Entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo consumidor. Responsabilidade civil de instituição financeira. Ausência. Nexo de causalidade. Inexistência. Defeito na prestação do serviço. Não configuração. Vulnerabilidade. Doença grave. Irrelevância. Culpa exclusiva do consumidor. Configuração. (REsp 2.155.065-MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/3/2025)

Resumo: No emblemático caso do "golpe do motoboy", o STJ firmou entendimento crucial sobre a responsabilidade das instituições financeiras em fraudes. A decisão destacou que, quando o consumidor entrega voluntariamente seu cartão original e senha pessoal a terceiros, a responsabilidade do banco é excluída, mesmo em situações de vulnerabilidade por doença grave. A Terceira Turma do STJ, por maioria, enfatizou que a culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo de causalidade entre a atividade bancária e o dano, ressalvando que a instituição financeira só seria responsabilizada se comprovada negligência ou falha na prestação do serviço. Essa decisão reforça a importância da diligência do consumidor na guarda de seus dados bancários e estabelece um precedente importante para casos similares, impactando diretamente a análise de responsabilidade civil em fraudes financeiras.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto Territorial Urbano - IPTU. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Inclusão do credor fiduciário na demanda. Impossibilidade. Ausência de posse com animus domini. Ausência de responsabilidade tributária solidária. Ilegitimidade passiva. Tema 1158. (REsp 1.949.182-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 1.959.212-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025) (REsp 1.982.001-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025)

Tese fixada: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.”

Resumo: O STJ definiu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU. A decisão esclarece que, conforme o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor com animus domini. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem como garantia, mas não possui a intenção de ser o dono. O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 estabelece que o devedor fiduciante é responsável pelo pagamento dos encargos do imóvel até a imissão na posse pelo credor. O STJ reforçou que a posse do credor fiduciário não é qualificada pelo animus domini, essencial para a sujeição passiva do IPTU. A decisão também mencionou a Lei 14.620/2023, que expressamente atribui ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU. Portanto, o credor fiduciário não pode ser incluído na demanda de cobrança do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Acordo de não persecução penal. Exigência da confissão durante a fase de inquérito. Fundamentação inidônea para a recusa na formulação da proposta correspondente. Natureza negocial do instituto. Ausência de certeza da contrapartida. Garantia de não autoincriminação. Necessidade de escolha informada. Possibilidade de realização do ato perante o ministério público. Tema 1303. (REsp 2.161.548-BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025)

Tese fixada: “1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.”

Resumo: O STJ decidiu que a confissão do investigado na fase de inquérito policial não é exigência para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A decisão estabelece que a formalização da confissão para fins do ANPP pode ocorrer no momento da assinatura do acordo perante o Ministério Público, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, assistido por defesa técnica. O STJ destacou que o ANPP é um negócio jurídico processual e que exigir a confissão prévia seria desarrazoado, violando o direito ao silêncio e à não autoincriminação. A Corte também mencionou a garantia convencional de não ser obrigado a depor contra si mesmo (art. 8.2, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos). A decisão visa proteger os direitos do investigado e garantir que a escolha pela confissão seja informada e consciente, após a apresentação da proposta do ANPP e com assistência da defesa técnica, evitando assim que a confissão seja feita sem a certeza da contrapartida e em um ambiente inquisitorial sem as devidas garantias.


Acordo de não persecução penal. Interpretação de cláusulas. Recurso especial. Impossibilidade. Súmula n. 5/STJ. (AgRg no REsp 2.167.109-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 7/3/2025)

Resumo: O STJ consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de revisão, em recurso especial, da interpretação de cláusulas de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) realizada pelo Tribunal de origem. A Quinta Turma, por unanimidade, aplicou a Súmula 5/STJ, que impede a análise de cláusulas contratuais em recurso especial. O Tribunal destacou que a modificação do julgado exigiria a substituição do exame feito pela Corte estadual sobre o teor das cláusulas do acordo, o que é inviável em sede de recurso especial.


Homicídio na direção de veículo automotor. Art. 121, § 2º, IV, c/c o § 4º do CP e artigos 304 e 305 do CTB. Decisão de pronúncia. Existência de indícios mínimos de autoria. Fase de mero juízo de admissibilidade da acusação. Competência do Tribunal do Júri para a análise do elemento subjetivo. (AgRg no AREsp 2.795.012-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)

Resumo: Neste julgado, o STJ debateu a necessidade de indícios mínimos de dolo em casos de homicídio na direção de veículo automotor para a decisão de pronúncia. A Sexta Turma decidiu que, havendo elementos indiciários que sustentem a existência de dolo eventual, a divergência deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença. O Tribunal destacou que a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. No caso, a acusação se baseou em diversos elementos como a velocidade do veículo, o atropelamento na faixa de pedestres, possível embriaguez, fuga do local e histórico de multas por excesso de velocidade. O STJ concluiu que tais elementos são suficientes para levar o caso ao Tribunal do Júri, evitando a indevida invasão da sua competência constitucional e garantindo que a análise do elemento subjetivo seja feita pelos jurados, que são os juízes naturais da causa.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação penal privada. Acordo de não persecução penal. Cabimento. Ministério Público. Legitimidade supletiva. (REsp 2.083.823-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025)

Resumo: A Quinta Turma estabeleceu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da denúncia, e que o Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o acordo quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. O Tribunal destacou o interesse público subjacente à ação penal privada, o princípio da isonomia entre réus de ações públicas e privadas, e o caráter restaurativo da política criminal contemporânea.


Furto. Qualificadora referente à escalada. Depoimento de policiais. Flagrante. Prova incontestável. Perícia técnica dispensável. (AgRg no AREsp 2.703.772-DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)

Resumo: A Sexta Turma decidiu que a perícia é dispensável quando o crime é testemunhado por policiais em flagrante. No caso concreto, policiais flagraram a acusada e seu comparsa furtando fios de eletricidade e telefonia após escalarem um poste. O Tribunal entendeu que o testemunho dos policiais, que presenciaram o iter criminis, é prova incontestável da materialidade e da qualificadora da escalada, tornando desnecessária a realização de perícia técnica.


DIREITO PENAL

Roubo. Dosimetria. Crime praticado contra menor de idade no trajeto da escola. Pena-base. Circunstância desfavorável. Fundamento idôneo. (AgRg no AREsp 2.603.711-AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025)

Resumo: Neste julgado, o STJ reafirmou a importância de considerar a vulnerabilidade da vítima na dosimetria da pena. O caso envolvia um roubo praticado contra um menor de idade no trajeto para a escola, e a Sexta Turma do STJ decidiu que tal circunstância justifica o aumento da pena-base. O Tribunal entendeu que roubos cometidos contra adolescentes, especialmente em seu caminho para a escola, extrapolam a reprovabilidade comum do crime de roubo, dada a menor capacidade de resistência da vítima e a frustração dos esforços para garantir a segurança no ambiente escolar. Essa decisão destaca a necessidade de proteção reforçada para crianças e adolescentes, e sublinha que crimes que exploram essa vulnerabilidade devem ser punidos com maior rigor, servindo como um importante precedente para casos futuros e reforçando a jurisprudência sobre a proteção de menores no sistema penal brasileiro.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 843. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0843 >

___________________

Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões

Na véspera de provas, cada minuto conta. Por isso, quero compartilhar o Memorex — uma ferramenta que uso e faz toda a diferença nas minhas revisões. Com mnemônicos de qualidade, ele otimiza o tempo e ajuda a memorizar o que realmente importa.

👉 Se você quer revisar de forma rápida e eficiente, CLIQUE AQUI e descubra como o Memorex pode te ajudar!

___________________

#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante