sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

Quando a IA canta mais alto que a lei: A verdade sobre direitos de voz, imagem e o caso da “Sina de Ofélia”

 


🎶 Keep it one hundred on the land (land), the sea (sea) (the sea), the sky
Pledge allegiance to your hands (your hands), your team, your vibes
Don't care where the hell you been (been) (you've been) 'cause now (now) ('cause now) you're mine
It's 'bout to be the sleepless night you've been dreaming of
The fate of Ophelia 🎶


Olá!

Eu sei … a gente estava em um recesso absolutamente tranquilo até uma música gerada por IA - "A Sina de Ofélia" - explodir na internet e nos arrastar para um novo último post de 2025. 😂

Sim, este post foge do nosso habitat natural (o direito criminal). Mas, quando a internet inteira se divide sobre qual é a "melhor versão" de uma música - Taylor Swift versus algoritmo - quando aquilo vira viral como poucos conseguem, e quando a plataforma remove tudo em menos de 48 horas, a gente percebe que não estamos apenas discutindo curiosidades jurídicas.

Estamos diante de questões negligenciadas, urgentes e que expõem como a lei realmente funciona na prática. 

Porque aqui não se trata apenas de copyright. Não se trata apenas de IA compondo música. Trata-se de voz clonada sem consentimento, direitos de personalidade violados, monetização ilegal e de como uma notificação bem fundamentada pode apagar um fenômeno viral em menos de 48 horas: sem julgamento, sem processo, apenas administração de direitos.

E a pergunta que fica: se Taylor consegue derrubar sua música assim, quem está protegendo os milhares de artistas brasileiros cujas vozes estão sendo clonadas agora?

Prepare-se. Esta conversa começou leve, mas toca em um problema que deveria estar muito mais presente nos tribunais (e nas políticas) do nosso país.

O começo (e o fim) de tudo

Para contextualizar quem ainda não entendeu qual é o pano de fundo deste texto: Taylor Swift lançou "The Fate of Ophelia", uma faixa melancólica que retoma a trágica personagem de Shakespeare, mas com uma virada narrativa. A canção fala sobre salvação e sobre não sucumbir ao destino.

Aí, um fã (ou vários) pegaram essas melodias, esses padrões musicais, e alimentaram tudo isso em ferramentas de IA. O resultado? Uma versão em português, estilo pagode-funk, com vozes que imitam artistas brasileiros famosos. A canção? "A Sina de Ofélia".

Viralizou. 30 milhões de streams. 227 mil reproduções no Spotify Brasil. Entrou no Top 200 (posição 109). Fãs pedindo para Luísa Sonza e Dilsinho gravarem a versão de "verdade". Até a própria Luísa compartilhou vídeos dublando a versão de IA. Tudo muito divertido, muito viral.

Mas, então: qual a polêmica?

Na noite de 19 de dezembro, a Republic Records, a gravadora responsável pelos lançamentos de Taylor Swift, removeu a música de todas as plataformas digitais. Spotify, Apple Music, YouTube, TikTok. Tudo. Em menos de 48 horas, aquilo que era viral virou fantasma.

Exceto por um pequeno detalhe: o que aconteceu aqui, juridicamente falando, é muito mais interessante (e preocupante) do que parece.

O que aconteceu exatamente?

Aqui está o dilema que ninguém estava discutindo o suficiente: uma música criada integralmente por IA, sem contribuição humana criativa significativa, não pode ser registrada como obra autoral no Brasil. A Lei 9.610/1998 exige autoria humana. Máquinas não assinam contrato com gravadoras.

Mas (e esse é o grande "mas"), isso não significa que a música fosse legal apenas porque a IA a criou.

Por quê? Porque a "Sina de Ofélia" reproduzia elementos reconhecíveis de "The Fate of Ophelia": melodias, progressões harmônicas, estruturas musicais, arranjos, a vibe geral. Quando você tem isso, ela pode ser enquadrada como obra derivada não autorizada. E aí sim, você viola direitos.

Taylor Swift (ou mais precisamente, a Republic Records em seu nome) tem direitos exclusivos sobre qualquer criação baseada em sua obra. A Lei 9.610/1988 é bem clara nisso: adaptações, transformações, qualquer coisa "baseada em obra pré-existente" exige autorização prévia do titular.

O paradoxo que virou realidade:

  • A música de IA não tem dono (porque IA não pode ser autora legalmente)
  • Mas a música de IA viola direitos (porque usa material protegido de Taylor Swift)
  • E quando há monetização envolvida (streamings, publicidade), as plataformas se responsabilizam

Foi exatamente isso que aconteceu. A Republic Records enviou uma notificação de violação de direitos autorais - não necessariamente uma ação judicial formal, mas um pedido administrativo baseado em direitos claros - e as plataformas obedeceram.

Mas espera: e os direitos de imagem?

Aqui está o ponto que quase ninguém está mencionando e que é ainda mais grave: a "Sina de Ofélia" usava vozes clonadas de Luísa Sonza e Dilsinho.

Isso não é apenas uma questão de direitos autorais musicais. É também, e talvez principalmente, uma questão de direitos de imagem e direitos de personalidade.

A voz de um artista é sua. Não é diferente do seu rosto. E quando você clona a voz de alguém sem autorização, você está:

  • Violando direitos de personalidade (o direito de controlar como sua imagem/voz é usada)
  • Criando possível confusão no mercado (as pessoas podem pensar que é realmente Luísa Sonza e Dilsinho)
  • Expondo os artistas a responsabilidade (eles podem ser responsabilizados por conteúdo que não criaram)

Aqui no Brasil, isso é regulado pela Lei 9.610/1998 (direitos autorais) e pelo Código Civil (direitos de personalidade). Existem dois vetores de ataque legal aqui, não um.

E sabe o que é interessante? A Republic Records provavelmente invocou ambos na notificação. Não apenas "violação de copyright", mas também "uso indevido de voz/personalidade artística".

A questão da monetização do conteúdo gerado por IA

Há, ainda, outra questão prática a se pensar: quando há monetização envolvida; ou seja, quando criadores de conteúdo ganham com views, gerando receita publicitária, quem é responsável?

A resposta prática? A plataforma.

E é exatamente por isso que elas removeram tão rápido a faixa do ar.

Nos EUA, isso já está bem estabelecido. Em casos semelhantes como "Heart on My Sleeve" (IA imitando Drake e The Weeknd em 2023), a Universal Music Group enviou notificações DMCA (Digital Millennium Copyright Act), e a música desapareceu de Spotify, Apple Music, YouTube, TikTok, tudo. Sem decisão judicial. Tudo de forma ágil e administrativa.

A Sony fez coisa parecida com deepfakes de Harry Styles e Beyoncé. Dezenas de milhares de faixas removidas.

No Brasil, ainda não temos um DMCA, mas as plataformas de streaming, que são americanas ou seguem padrões internacionais, aplicam as mesmas regras. Por quê? Proteção legal contra responsabilidade. Se a plataforma sabe que há violação e não remove, ela pode ser acionada.

Fechando (ou abrindo?) a conversa

A "Sina de Ofélia" começou como brincadeira de fã, virou fenômeno viral, e terminou como precedente de como a lei está funcionando na prática.

Aqui está o que ficou claro:

  • A lei existe e funciona;
  • Direitos de imagem e voz precisam de proteção específica e urgente;
  • IA é ferramenta poderosa para criar conteúdo e, igualmente poderosa, para violar direitos;
  • Plataformas são responsáveis e sabem disso, mas só agem quando há pressão

E a questão final?

Enquanto Taylor Swift conseguiu derrubar sua música em 48 horas, quantos artistas brasileiros estão tendo suas vozes clonadas neste exato momento sem saber? Quantos estão tendo sua imagem usada para gerar receita sem consentimento?

E quantos deles têm uma máquina jurídica capaz de demandar remoção?

Essa é a verdadeira "sina" do direito autoral e de imagem na era da IA.

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Referências:

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm >

________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >

EXAME. 'Sina de Ofélia': Taylor Swift pode derrubar música feita por IA?. Disponível em < https://exame.com/pop/sina-de-ofelia-taylor-swift-pode-derrubar-musica-feita-por-ia/ >

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sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 874


Resumo:

O STJ publicou a Edição 874 do Informativo de Jurisprudência, reunindo decisões recentes e relevantes que impactam diretamente a prática jurídica. Leia o artigo completo, faça o download do informativo e aprofunde-se nos julgados que vão orientar sua atuação em 2026.




Amigos,

Hoje, trago para vocês o resumo da Edição 874 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta edição reúne decisões recentes e relevantes que impactam diretamente a atuação prática de advogados, estudantes e operadores do Direito. Em um cenário jurídico cada vez mais dinâmico, acompanhar os entendimentos atualizados do STJ deixou de ser um diferencial e passou a ser uma verdadeira necessidade profissional.

👉 Faça o download completo da Edição 874 para analisar, com calma, cada julgamento e aprofundar-se nos temas tratados: 🔗 https://abre.ai/ojhm

Este artigo encerra oficialmente nossos conteúdos de 2025, um ano marcado por intensas mudanças jurisprudenciais, debates relevantes e muito aprendizado compartilhado aqui no blog. Agradeço a você, leitora e leitor, que me acompanhou ao longo do ano em busca de novidades, análises jurídicas claras e atualizações confiáveis do mundo jurídico.

📌 Retornaremos com novos conteúdos em fevereiro, trazendo mais informativos comentados, artigos aprofundados e reflexões práticas para fortalecer sua atuação profissional em 2026.

Salve este post, compartilhe com colegas da área jurídica e aproveite o período para colocar a leitura em dia. Nos vemos em fevereiro, com ainda mais conteúdo jurídico de qualidade, sempre com o compromisso de manter você atualizado(a) e preparado(a) para os desafios da prática jurídica.

Até breve!


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL / DIREITO BANCÁRIO

Ação de reintegração de posse. Programa Minha Casa Minha vida. Contratação intermediada pelo Banco do Brasil S/A. Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Ausência de interesse da união. Competência da Justiça estadual. (REsp 2.204.632-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025)

Resumo: O STJ definiu critério de competência para ações de reintegração de posse envolvendo imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), determinando que compete à Justiça Estadual o julgamento quando intermediada pelo Banco do Brasil, aplicando a Súmula 508/STF, pois o fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito do programa com recursos do FAR não implica automaticamente presença de interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal. A corte reconheceu que embora a CEF atue como gestora do FAR, outras instituições financeiras possuem legitimidade para defender direitos do fundo (conforme Decreto 7.499/2011), logo, quando contratação é intermediada por banco privado, aplica-se a regra ordinária de competência, evitando declinação desnecessária para Justiça Federal.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Perseguição política durante a ditadura militar. Ação de indenização por danos morais. Termo inicial dos juros de mora. Evento danoso. Art. 962 do Código Civil de 1916 e art. 398 do Código Civil vigente. Súmula 54/STJ. Aplicabilidade. Tema 1251. (REsp 2.031.813-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado 10/12/2025 - REsp 2.032.021-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado 10/12/2025)

Tese fixada: “Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ”.

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça uniformizou importante entendimento sobre as indenizações por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante o regime militar, definindo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme estabelecido pela Súmula 54/STJ. A corte reconheceu que, embora a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 seja cumulável com indenização por danos morais (Súmula 624/STJ), a contagem dos juros segue regras distintas: enquanto os juros da reparação administrativa começam sessenta e um dias após a publicação da portaria anistiadora, os juros da indenização por dano moral têm origem no momento do ato ilícito, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual e a moral do devedor existe desde a prática do ato danoso, independentemente de decisão judicial posterior que apenas confere expressão econômica à obrigação.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL

Contas individualizadas do PASEP. Supostos saques indevidos, desfalques e correção insuficiente. Termo inicial da prescrição. Saque integral. Tema 1387. (REsp 2.214.879-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 - REsp 2.214.864-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025)

Tese fixada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

Resumo: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação de serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, adotando uma interpretação equilibrada quanto ao termo inicial da prescrição. A decisão reconhece que embora o viés subjetivo da actio nata seja excepcional e destinado aos casos de lesão de difícil percepção, a situação do PASEP justifica essa excepcionalidade, porém atribui ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar que o titular teve ciência da violação de seu direito, invertendo o padrão de prova geral e reconhecendo que o saque integral é um evento documentado, mensurável e perfeitamente perceptível ao participante, marcando o momento a partir do qual não há expectativa razoável de receber valores adicionais sem contestação.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Processo administrativo. Multa administrativa. Prescrição intercorrente. Impossibilidade de aplicação do Decreto n. 20.910/1932. Ausência de previsão legal. Tema 1294. (REsp 2.002.589-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 - REsp 2.137.071-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025)

Tese fixada: "O Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

Resumo: Em decisão que reafirma princípios fundamentais da separação de poderes e autonomia federativa, o STJ estabeleceu que o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre prescrição intercorrente e, portanto, não pode ser utilizado como referência normativa para seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia. A Corte reconheceu que a prescrição intercorrente é instrumento relevante para preservar eficiência e segurança jurídica, mas ressaltou que compete a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, disciplinar o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador por meio de lei própria, vedando ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar função legislativa.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução de título extrajudicial. Pedido de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/2015). Concretização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Fixação de parâmetros objetivos quanto ao dever de fundamentação do juízo. Critérios consolidados no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1137. (REsp 1.955.539-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025 - REsp 1.955.574-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025)

Tese fixada: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”.

Resumo: Nas execuções cíveis, a adoção judicial de meios executivos atípicos (artigo 139, IV, do CPC/2015) é cabível desde que cumulativamente sejam ponderados os princípios da efetividade e menor onerosidade do executado, realizada prioritariamente de modo subsidiário, contenha a decisão fundamentação adequada às especificidades do caso e observem-se os princípios do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade inclusive quanto à vigência temporal. A corte reconheceu que o legislador conferiu ao judiciário concessão normativa inegável para que, de acordo com circunstâncias fáticas, averiguasse qual medida aplicar em concreto, criando paradigma que transita do princípio da tipicidade dos meios executivos para o princípio da concentração dos poderes de execução do juiz (atipicidade).


Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais. Patrimônio da instituição. Destinação da verba. Determinação de depósito em conta judicial. Impossibilidade. Ingerência indevida do Poder Judiciário. (REsp 2.180.416-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025)

Resumo: O STJ afirmou autonomia institucional da Defensoria Pública ao definir que os honorários sucumbenciais a ela devidos são de sua livre gestão, sendo vedado ao Poder Judiciário determinar depósito em conta judicial vinculada ao processo em vez de transferência direta para fundos geridos pela instituição. A corte fundamentou decisão na Lei Complementar nº 80/1994, especialmente no artigo 4º, inciso XXI, que confere prerrogativa de "receber" diretamente as verbas sucumbenciais, além dos artigos 97-A e 97-B que asseguram autonomia administrativa, concluindo que eventual ausência ou pendência de regulamentação de fundo previsto em lei é questão administrativa de res interna corporis que deve ser solucionada pela instituição, vedando ao Judiciário criar obstáculo ao recebimento de recursos mediante indevida tutela sobre organização interna da Defensoria.


DIREITO CIVIL

Alienação fiduciária de bem imóvel. Aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 a contratos celebrados antes de sua vigência. Tema 1288. (REsp 2.126.726-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025)

Teses fixadas: “1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997”.

Resumo: O STJ definiu critério importante para resolução de conflitos temporais em contratos de alienação fiduciária imobiliária, determinando que a Lei 13.465/2017 deve ser aplicada conforme a data da consolidação da propriedade e purga da mora, sendo irrelevante a data de celebração do contrato. Nas situações em que a consolidação ocorre após entrada em vigor da lei nova e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência; inversamente, quando consolidação e purga ocorreram antes da vigência da lei nova (configurando ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento da consolidação com retomada do contrato de financiamento, harmonizando a aplicação temporal da norma e proporcionando segurança jurídica.


Ação reivindicatória. Usucapião. Arguição em defesa. Imóvel situado em área de preservação permanente - APP. Limitação administrativa. Vedação à ocupação irregular. Ausência de posse apta a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. (REsp 2.211.711-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025)

Resumo: O STJ impediu reconhecimento de usucapião de imóvel situado em Área de Preservação Permanente, estabelecendo que a ocupação de bem em APP não gera direito à aquisição por prescrição aquisitiva, ainda que a limitação administrativa não converta a propriedade em bem público. A corte fundamentou decisão na interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, concluindo que invasões e ocupações irregulares de APPs são antijurídicas, na medida em que favorecem supressão de vegetação e dificultam exercício do poder de polícia ambiental; reconheceu que o interesse direto da coletividade na preservação do meio ambiente necessariamente retrocede diante do interesse individual do proprietário ou possuidor, implementando proteção adequada ao bem jurídico difuso.


Divórcio. Regime de bens. Separação convencional. Lote adquirido por ambos os cônjuges. Edificação. Presunção do art. 1523 do Código Civil. Esforço comum demonstrado. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025)

Resumo: O STJ estabeleceu que ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges em igual proporção, presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme artigo 1.253 do Código Civil. A corte reconheceu que a presunção legal é juris tantum e pode ser elidida por prova em contrário, porém quando o recorrente não logrou comprovar ter arcado integralmente com a edificação, a participação de ambos como coproprietários do imóvel e realização de benfeitorias na constância do vínculo conjugal faz presumir também o esforço comum na realização da construção.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto sobre produtos industrializados (IPI). Base de cálculo. Inclusão de ICMS, PIS e COFINS. Inaplicabilidade do Tema n. 69/STF. Tema 1304. (REsp 2.119.311-SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 - REsp 2.143.866-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 - REsp 2.143.997-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025)

Tese fixada: "Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964".

Resumo: Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, mantendo compreensão estável de que o parâmetro normativo eleito pelo legislador é o valor total da operação de saída, tal como previsto no Código Tributário Nacional e na Lei 4.502/1964, diferenciando expressamente essa situação do entendimento do STF no Tema 69, que tratava de faturamento e receita em contexto de PIS e COFINS. A corte esclareceu que no IPI a base de cálculo é o "valor da operação" e não a riqueza líquida do contribuinte, sendo impossível aplicar por analogia os precedentes relativos a faturamento, pois a discussão sobre "valor da operação" deve observar o conceito normativo específico do CTN e da lei específica de regência do imposto sobre produtos industrializados.


ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Prerrogativa da Administração fazendária. Decorrência direta do CTN. Tema 1371. (REsp 2.175.094-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025 - REsp 2.213.551-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025)

Teses fixadas: “1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório”.

Resumo: O STJ fixou teses que equilibram a autonomia estadual com a aplicação de normas gerais do CTN, determinando que a prerrogativa da Administração fazendária de promover arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional (art. 148), embora a legislação estadual tenha plena liberdade para eleger critério inicial de apuração da base de cálculo do ITCMD. A corte ressaltou que o arbitramento é excepcional, subsidiário e vinculado, devendo ser instaurado apenas quando as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos ou não merecerem fé, competindo à administração fazendária comprovar que o valor alcançado se afasta absolutamente do valor de mercado, observadas a ampla defesa e o contraditório, impedindo que legislação estadual genericamente suprima essa prerrogativa ou que decisões judiciais a afastem.


DIREITO PENAL

Satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente. Art. 218-A do Código Penal. Crime perpetrado por meio virtual. Presença física da criança ou do adolescente. Elementar do tipo. Dispensabilidade. Delito que se configura pela visualização da prática sexual pela internet. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/11/2025)

Resumo: O STJ estabeleceu importante interpretação evolutiva do tipo penal previsto no artigo 218-A do Código Penal, definindo que a visualização à distância promovida por meios tecnológicos em tempo real (como webcam) é suficiente para configurar o elemento "presença" exigido para caracterização do crime de satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente. A corte rejeitou exigência de presença física efetiva e real, reconhecendo que presenciar significa fundamentalmente assistir, ver ou testemunhar, e que a evolução tecnológica tornou a comunicação por vídeo em tempo real meio inequivocamente idôneo para compelir menor a "assistir" ao ato, configurando "presença" para fins penais; corroborou entendimento mediante Lei 13.441/2017 que autorizou infiltração de agentes de polícia na internet precisamente para investigar crimes como esse, concludentemente ilógico impedir sua caracterização no ambiente virtual onde proliferam.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 874. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0874 >

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quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edições 1201 e 1202


Resumo:

 As Edições 1201 e 1202 do Informativo de Jurisprudência do STF foram publicadas e trazem decisões essenciais para quem estuda ou atua no mundo jurídico. No artigo completo, explico os principais destaques, a relevância prática dos julgados e como eles impactam concursos e a advocacia. Leia agora para se manter atualizado com as novidades do STF.




Amigo leitor,

O Supremo divulgou as Edições 1201 e 1202 do seu Informativo de Jurisprudência, trazendo decisões relevantes que impactam diretamente a prática jurídica, a atuação profissional e os estudos de quem está se preparando para concursos ou buscando atualização aprofundada. Neste artigo, preparei uma análise introdutória — objetiva, clara e estratégica — para que você entre no ritmo das principais discussões travadas no Tribunal.

O STF continua a consolidar entendimentos sobre temas constitucionais sensíveis, modulando efeitos, reafirmando teses e apresentando novos direcionamentos interpretativos. E, como sempre, acompanhar o Informativo é essencial para quem quer se posicionar como profissional atualizado e competitivo no cenário jurídico atual.

👉 Acesse nos links a íntegra das Edições 1201 e 1202: 🔗https://abre.ai/ogHZ

Com o material completo, você aprofundará seus conhecimentos sobre as novas interpretações constitucionais de impacto nacional, conhecendo a fundo posicionamentos relevantes para provas e estudos avançados.

Continuar acompanhando cada edição dos Informativos do STF é investir na construção de uma carreira jurídica sólida, atualizada e diferenciada. Este blog existe justamente para traduzir, contextualizar e compartilhar com você — de forma responsável e acessível — tudo aquilo que realmente importa no universo jurídico contemporâneo.

Até o próximo conteúdo! Aqui seguimos firmes na missão de levar conhecimento jurídico claro, direto e estratégico para você.


EDIÇÃO 1201

DIREITO CONSTITUCIONALPRECATÓRIOREQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORDIREITO PROCESSUAL CIVILLIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E EXECUÇÃODIREITO ADMINISTRATIVOSOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOSREGIME NÃO CONCORRENCIAL (ADPF 1.278 MC-Ref/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 01.12.2025)

Resumo: São inconstitucionais as decisões judiciais que determinavam bloqueios e penhoras de valores nas contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE), reconhecendo que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial e dependente financeiramente do Estado, ela está sujeita ao sistema de precatórios previsto no art. 100 da Constituição. A Corte destacou que medidas executivas típicas do direito privado violam a separação dos Poderes e interferem indevidamente na gestão orçamentária estadual, uma vez que desorganizam a ordem constitucional de pagamento de débitos judiciais. Ao converter o referendo da cautelar em julgamento de mérito, o Plenário declarou que toda e qualquer execução contra a Cehab/PE deve observar o regime de precatórios, reforçando precedente importante para a segurança jurídica e para a estabilidade financeira de entidades estatais que atuam fora da lógica do mercado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIASNORMAS GERAIS EM MATÉRIA AMBIENTALPROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTEVEDAÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL (ADI 7.841/MA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 01.12.2025)

Resumo: São inconstitucionais os dispositivos da Lei 11.269/2020 do Estado do Maranhão que redefiniram o conceito de “floresta” e reduziam, de forma direta ou indireta, os percentuais de reserva legal no Bioma Amazônico, em clara afronta à competência da União para editar normas gerais ambientais e à vedação ao retrocesso socioambiental. O Tribunal enfatizou que legislações estaduais somente podem ampliar a proteção ambiental, jamais reduzi-la, e que o código florestal federal constitui parâmetro mínimo obrigatório para todos os entes federados. As normas maranhenses, ao adotarem conceitos restritivos e percentuais reduzidos de reserva legal, comprometeram a sistemática nacional de proteção das florestas e violaram o dever constitucional de tutela ambiental. Por unanimidade, o STF reconheceu a inconstitucionalidade formal e material da lei estadual, reforçando a importância da uniformidade federativa e da proteção mínima obrigatória do meio ambiente.


DIREITO ELEITORALREELEIÇÃOREGISTRO DE CANDIDATURACAPACIDADE ELEITORAL PASSIVAINELEGIBILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS POLÍTICOS – PODER EXECUTIVO – VACÂNCIA – SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃOTERCEIRO MANDATO (RE 1.355.228/PB (Tema 1.229 RG), relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 26.11.2025)

Tese fixada: “O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.”

Resumo: Em decisão de alto impacto para o Direito Eleitoral, o STF fixou a tese de que o exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, quando decorrente de decisão judicial precária e não transitada em julgado, não se caracteriza como mandato para fins de aplicação da regra constitucional de reeleição. O caso envolveu prefeito que havia sido afastado por oito dias por determinação judicial e, por isso, teve seu registro negado pela Justiça Eleitoral sob o argumento de que configuraria exercício de mandato para um terceiro período consecutivo. O STF reformou essa conclusão ao distinguir substituição (ato temporário e precário) de sucessão (situação definitiva), afirmando que pequenos afastamentos involuntários não geram vantagem política, não rompem a alternância de poder e, portanto, não justificam a restrição da capacidade eleitoral passiva. A Corte prestigiou a soberania popular e concluiu pela inelegibilidade apenas quando há exercício efetivo e prolongado do cargo, garantindo maior segurança e coerência no processo eleitoral.


DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIOS FISCAIS – CONFAZ – GUERRA FISCAL (ADI 6.319/MT, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 01.12.2025)

Resumo: O STF reafirmou, de maneira categórica, que qualquer concessão, ampliação ou reinstituição de benefícios fiscais relacionados ao ICMS deve observar obrigatoriamente as regras previstas em lei complementar e ser precedida de convênio aprovado pelo CONFAZ, sob pena de incentivar práticas de guerra fiscal e violar a harmonia federativa. A Lei Complementar nº 631/2019 do Mato Grosso foi declarada inconstitucional por assegurar benefícios, remissões e anistias sem respaldo em convênio interestadual e sem a indispensável estimativa de impacto orçamentário e financeiro, que é exigida em casos de renúncia de receita conforme o art. 113 do ADCT. A Corte destacou que benefícios concedidos unilateralmente fragilizam a competitividade entre os Estados e distorcem a tributação nacional, reiterando que a observância ao CONFAZ é pilar estruturante do sistema tributário brasileiro. A decisão ainda modulou os efeitos, produzindo eficácia apenas após a publicação do acórdão.


Edição 1202

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – DEFENSORIA PÚBLICA – AUTONOMIA – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (ADI 5.662/AC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025)

Resumo: São inconstitucionais as normas do Estado do Acre que subordinavam as atividades da instituição à autorização prévia do governador e impunham critérios mais rigorosos para promoção de defensores públicos do que aqueles previstos na legislação federal. O STF destacou que, embora exista competência concorrente para legislar sobre a Defensoria Pública, cabe à União editar normas gerais, não podendo os estados extrapolar esse limite com regras mais restritivas. A Corte também considerou inconstitucional a atribuição de status de secretário de Estado ao Defensor Público-Geral, por representar indevida inserção da Defensoria na estrutura do Poder Executivo, violando o art. 134 da Constituição. Ao final, o Plenário julgou a ação parcialmente procedente, com modulação dos efeitos para preservar atos e promoções já realizadas, consolidando importante precedente sobre a independência das funções essenciais à Justiça.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – RECURSOS HÍDRICOS – ENERGIA ELÉTRICA – EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ADI 7.656/SC, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025)

Resumo: São inconstitucionais as leis do Estado de Santa Catarina que proibiam a construção de pequenas centrais hidrelétricas e novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, sob o fundamento de violação às competências administrativas e legislativas privativas da União sobre águas e energia elétrica. O Tribunal reconheceu que, embora os estados tenham competência concorrente para legislar sobre meio ambiente e proteção do patrimônio natural, essa atribuição não pode inviabilizar ou interferir diretamente na exploração de bens e serviços de titularidade federal, como os potenciais hidráulicos. A decisão reforça a jurisprudência segundo a qual normas estaduais que vedam ou condicionam empreendimentos hidrelétricos em rios de domínio da União comprometem o pacto federativo e a implementação de políticas energéticas nacionais. Por maioria, o Plenário julgou procedente a ação, fixando importante precedente sobre federalismo, energia e repartição constitucional de competências.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA – REGIME DE PRECATÓRIOS – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – PUBLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL ESTADUAL – BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS – EMPRESA PÚBLICA (ADPF 1.193/RJ, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025)

Resumo: O Supremo reconheceu que a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) se submete ao regime constitucional de precatórios, afastando a possibilidade de bloqueio, penhora ou constrição direta de seus recursos para pagamento de débitos judiciais. O STF destacou que a IOERJ presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, sendo responsável pela publicação oficial dos atos do governo estadual e pela distribuição do Diário Oficial. A Corte ressaltou que o bloqueio de valores comprometeria a continuidade do serviço público, além de violar o art. 100 da Constituição. Com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão reforça os critérios jurisprudenciais para a submissão de empresas estatais prestadoras de serviço público ao regime de precatórios, garantindo segurança jurídica e estabilidade institucional.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – IPVA – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – EMBARCAÇÕES E AERONAVES – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS – POTÊNCIA E CILINDRADAS DE MOTORES (ADI 5.654/CE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025)

Resumo: É inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves prevista em legislação estadual editada antes da Emenda Constitucional 132/2023, por violar a delimitação constitucional do campo de incidência do tributo e o princípio da legalidade tributária. O Tribunal reafirmou que, na redação original do art. 155, III, da Constituição, o IPVA restringe-se aos veículos automotores terrestres, não sendo possível interpretação ampliativa para alcançar outros bens. Por outro lado, o STF considerou constitucional a adoção de alíquotas diferenciadas com base na potência ou cilindrada dos veículos, por se tratar de critério objetivo relacionado ao tipo do bem, e não de progressividade tributária. A decisão, unânime, consolida relevante precedente em matéria de competência tributária dos estados e segurança jurídica no sistema tributário nacional.


DIREITO PENAL – LEI GERAL DO ESPORTE – CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE E A PAZ NO ESPORTE – CRIMES CONTRA A INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO – DIREITO PROCESSUAL PENAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA – FALTA DE JUSTA CAUSA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – LEGALIDADE ESTRITA (RHC 238.757 AgR/GO, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 02.12.2025)

Resumo: A Segunda Turma do STF reconheceu a atipicidade da conduta consistente na provocação deliberada de cartão amarelo por atleta profissional, ainda que motivada por vantagem indevida, quando ausente potencial concreto de alteração do resultado da competição esportiva. O caso envolveu investigação relacionada a apostas esportivas e imputação do crime previsto no art. 198 da Lei Geral do Esporte, mas o Tribunal entendeu que o tipo penal exige aptidão relevante da conduta para comprometer a lisura ou o resultado do certame. Como a obtenção isolada de um cartão disciplinar não possui impacto significativo na classificação final do campeonato, a Corte concluiu que a conduta, embora eticamente reprovável, permanece no âmbito da Justiça Desportiva. Por maioria, foi concedida a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por ausência de justa causa, reafirmando os princípios da legalidade estrita e da intervenção mínima do Direito Penal.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1201. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1201.pdf >

________. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1202. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1202.pdf >

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segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 873


Resumo:

A Edição 873 do Informativo de Jurisprudência do STJ foi publicada e traz decisões fundamentais que impactam diretamente a prática jurídica. No artigo completo, explico os destaques da edição, mostro por que esses julgados importam e disponibilizo o link para download oficial do informativo. Leia agora para se manter atualizado.




Olá, caro leitor!

A cada nova edição do Informativo de Jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça reafirma seu papel como bússola interpretativa para a comunidade jurídica — e a Edição 873 chega trazendo entendimentos que impactam diretamente a atuação diária de advogados, servidores públicos, estudantes e profissionais que precisam de informação confiável e atualizada para tomar decisões precisas.

Nesta semana, selecionei para você os principais pontos que merecem atenção imediata. A proposta aqui é oferecer um panorama claro, objetivo e estrategicamente pensado para quem acompanha as transformações do Direito com responsabilidade e visão prática, mas que também deseja aprofundar os estudos consultando diretamente a fonte oficial.

➡️ Para acessar o Informativo 873 completo e conhecer todos os julgados na íntegra, faça o download por este link: 👉 https://abre.ai/ogxX

A leitura integral do informativo é essencial para entender os fundamentos das decisões, visualizar como os precedentes dialogam com outros julgados e identificar oportunidades estratégicas para aplicação prática no contencioso e na consultoria jurídica.

Siga acompanhando o blog para não perder nenhuma novidade jurídica essencial ao seu dia a dia profissional.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Licitação. Edital de pregão eletrônico. Estruturação em lote único. Legalidade. Discricionariedade da Administração. (RMS 76.772-MT, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025)

Resumo: A Segunda Turma analisou a legalidade de edital de pregão eletrônico estruturado em lote único, reafirmando que, embora o princípio do parcelamento seja regra na Nova Lei de Licitações, a Administração pode estruturar um objeto em lote único desde que apresente fundamentação técnica adequada, conforme art. 40, §3º, I, da Lei 14.133/2021. O Tribunal destacou que a ampliação da concorrência não é absoluta e pode ser afastada quando o parcelamento for inviável ou contrário ao interesse público. Mesmo a não adoção de medidas de incentivo a microempresas não gera nulidade automática se a justificativa técnica existir. O STJ, então, consolidou o entendimento de que a discricionariedade administrativa deve ser respeitada, desde que devidamente motivada, reforçando a segurança jurídica na estruturação de editais.


Ação popular. Condenação. Ressarcimento ao erário. Dano presumido. Impossibilidade. (AgInt no REsp 1.773.335-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025)

Resumo: Em julgado de grande impacto no microssistema do Direito Administrativo Sancionador, o STJ esclareceu que não é admissível condenação ao ressarcimento ao erário baseada em dano presumido no âmbito de ação popular. O Tribunal pontuou que, após a reforma da Lei de Improbidade pela Lei 14.230/2021, não se admite responsabilização patrimonial sem comprovação concreta de dano, nexo causal e dolo. Afastou-se, assim, o entendimento anterior que aceitava a presunção de prejuízo em casos de irregularidades licitatórias. Segundo o STJ, quando a ação popular busca ressarcimento, ela assume caráter sancionatório e deve seguir a mesma lógica garantista adotada na improbidade administrativa. Com isso, o Tribunal reforça a necessidade de rigor probatório e afasta condenações baseadas em mera irregularidade formal ou presunção de dano.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Submissão ao regime de precatórios. Equiparação com a Fazenda Pública. (AgInt no REsp 2.092.441-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025)

Resumo: Neste julgado, o STJ reforça uma linha interpretativa alinhada ao STF ao reconhecer que empresas públicas que executam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa se equiparam à Fazenda Pública e, portanto, devem se submeter ao regime constitucional de precatórios. O Tribunal destacou que, quando a atuação estatal é monopolizada e não visa lucro, não é lógico aplicar o regime empresarial do art. 173 da Constituição, citando precedentes importantes como a ADI 3396, a ADPF 949 e casos envolvendo a ECT. Assim, confirma-se a consolidação de um entendimento relevante para o Direito Administrativo e para o contencioso que envolve estatais prestadoras de serviços essenciais, impactando execuções, bloqueios e estratégias de cobrança contra esse tipo de entidade.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO EMPRESARIAL

Ação de responsabilidade. Administradores. Sociedade anônima. Corrupção corporativa. Simulação. Ocorrência. Ata da assembleia que aprovou as contas prestadas pelos administradores. Prévia anulação. Necessidade. Condição de procedibilidade. (REsp 2.207.934-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/11/2025, DJEN 28/11/2025)

Resumo: Nesse importante precedente societário, o STJ reafirmou que, em ações de responsabilidade contra administradores de sociedade anônima — especialmente em casos envolvendo corrupção corporativa e simulação — é obrigatória a anulação prévia da assembleia que aprovou as contas (“quitus”) como condição de procedibilidade. Isso porque o “quitus”, previsto no art. 134, §3º, da Lei 6.404/1976, tem efeito liberatório amplo, salvo hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, devendo ser previamente desconstituído antes do ajuizamento da ação. O Tribunal destacou que afastar essa exigência geraria insegurança jurídica e esvaziaria a lógica do sistema societário. O julgado reforça o papel do “quitus” como blindagem jurídica e esclarece o procedimento adequado para responsabilização de administradores.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem. Requisitos para a configuração de união estável homoafetiva. Art. 1.723 do CC. Publicidade. Relativização. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 7/11/2025)

Resumo: O STJ reconheceu a possibilidade de relativização do requisito da publicidade para configuração de união estável homoafetiva, especialmente em ações post mortem, afirmando que a falta de ampla divulgação social não impede o reconhecimento da entidade familiar quando os demais requisitos do art. 1.723 do CC estiverem presentes. O Tribunal ressaltou que casais homoafetivos, historicamente vítimas de estigma e discriminação, muitas vezes não tornam pública sua relação por razões de segurança e privacidade. Por isso, exigir publicidade ampla seria impor barreira injusta ao reconhecimento da união. Assim, devem ser considerados elementos como convivência contínua, duradoura e intuito de constituir família, priorizando a proteção da dignidade, da privacidade e da realidade social vivenciada pelo casal.


DIREITO CIVIL

Prescrição. Prescrição intercorrente atinge apenas a pretensão (o direito de ação). Levantamento de depósito judicial. Impossibilidade de devolução. Art. 882 do CC/2002. (REsp 2.081.015-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025, DJEN 3/12/2025)

Resumo: Mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é possível exigir a devolução de valores levantados por meio de depósito judicial, pois o pagamento configura cumprimento de obrigação natural, nos termos do art. 882 do Código Civil. O Tribunal reforçou que a prescrição atinge apenas a pretensão (direito de ação), mas não extingue a obrigação subjacente, que permanece válida e pode ser adimplida espontaneamente. Assim, se o credor levantou valores autorizados judicialmente, não há indébito a ser restituído. Esse entendimento consolida segurança jurídica em execuções e estabelece limites importantes para pedidos de restituição após extinção do processo pela prescrição.


DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Ação indenizatória. Reportagem jornalística. Finalidade informativa. Excesso. Violação dos direitos da personalidade. Ilicitude da conduta. Possibilidade de ressarcimento dos danos. (REsp 2.230.995-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025, DJEN 26/11/2025)

Resumo: A Terceira Turma reafirmou importantes parâmetros sobre liberdade de imprensa ao decidir que o excesso na reportagem, ultrapassando a finalidade informativa, gera violação aos direitos da personalidade e, portanto, enseja indenização. No caso, uma emissora divulgou vídeo e afirmações categóricas imputando crime ao autor, sem base suficiente de verossimilhança, contribuindo para sua exposição negativa durante a pandemia. O STJ destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e está condicionada ao compromisso com a veracidade e à preservação da honra, da imagem e da intimidade. Como a matéria adotou tom sensacionalista e imputou autoria criminosa não comprovada, houve ilicitude e responsabilidade civil. O julgado reforça os limites éticos do jornalismo e o dever de cautela na divulgação de fatos.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS). Intermediação de serviços turísticos. Exportação de serviços. Não ocorrência. (REsp 1.974.556-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025)

Resumo: Não incide a isenção prevista no art. 2º, I, da LC 116/2003 quando a empresa atua apenas na intermediação de serviços turísticos internacionais, mas executa toda sua atividade no Brasil. O Tribunal explicou que, para haver exportação de serviços, o “resultado” deve ocorrer no exterior — o que não acontece na simples intermediação de reservas de hotéis ou locação de veículos para viajantes brasileiros. O serviço se esgota no território nacional e não há fruição no exterior, afastando a hipótese de exportação e confirmando a incidência do ISS. Essa decisão orienta empresas de turismo e consultores tributários sobre os limites da isenção e reforça a interpretação do conceito de “resultado do serviço” para fins de tributação municipal.


DIREITO PENAL

Roubo impróprio. Violência posterior à subtração. Configuração. (AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2025, DJEN 4/11/2025)

Resumo: Para configuração do roubo impróprio, a violência empregada “logo depois” da subtração não precisa ocorrer imediatamente, sendo suficiente que haja lapso temporal razoável com a finalidade de assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. No caso, após furtar uma motocicleta, o agente utilizou violência contra a vítima que o interceptou posteriormente, buscando evitar sua captura. O STJ concluiu que tal conduta se enquadra no art. 157, §1º, do Código Penal, afastando a desclassificação para furto e lesão corporal. O julgado reforça interpretação coerente do tipo penal e afasta teses defensivas baseadas em intervalos de tempo não relevantes para a dinâmica criminosa.


Cultivo doméstico de cannabis sativa. Finalidade medicinal. Necessidade terapêutica comprovada. Pendência de regulamentação específica. Salvo-conduto. Possibilidade. (AgRg no HC 1.017.622-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2025, DJEN 26/11/2025)

Resumo: O STJ reafirmou que é possível conceder salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação idônea, como laudos e receitas médicas. Enquanto o Poder Executivo não regulamenta a matéria — conforme previsão do art. 2º da Lei 11.343/2006 — o habeas corpus funciona como via adequada para resguardar o direito à saúde e impedir que pacientes sejam criminalizados por buscar tratamento autorizado pela ANVISA. O Tribunal também considerou ilegal o sobrestamento do habeas corpus pela corte local, garantindo a apreciação imediata do pedido. Trata-se de decisão alinhada à jurisprudência da Terceira Seção e de grande relevância para pacientes e operadores do Direito Penal.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tribunal do Júri. Materialidade e autoria reconhecidas. Absolvição pelo quesito genérico. Ausência de tese defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. (EDcl no AREsp 2.802.065-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 19/11/2025)

Resumo: O STJ reafirmou importante orientação sobre o funcionamento do Tribunal do Júri, destacando que a ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição no quesito genérico — como clemência — somada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri. O caso envolveu situação em que o Conselho de Sentença reconheceu, de forma expressa, a materialidade e a autoria do homicídio qualificado, mas absolveu o réu no terceiro quesito, previsto no art. 483, III, do CPP, sem que houvesse qualquer tese defensiva além da negativa de autoria ou das teses de desclassificação. O Tribunal reforçou que, conforme a jurisprudência consolidada (como no HC 23.409/RJ), a absolvição por clemência somente é tolerada quando exista mínimo suporte fático nos autos, o que não se verificou no caso. Assim, quando não há pedido de clemência nem tese autônoma que justifique a absolvição, a versão acolhida pelos jurados torna-se manifestamente contrária à prova, impondo-se a anulação do julgamento. Esse entendimento reforça a coerência lógica exigida nas respostas do júri e a necessidade de registro claro das teses defensivas para validação do veredicto, assegurando integridade ao procedimento e previsibilidade à atuação no plenário.


Apreensão de celular. Relatório de investigação. Imagens de tela de aplicativo de mensagem obtidas ilicitamente. Posterior extração de dados com autorização judicial. Fonte independente. Prova lícita. (HC 1.035.054-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025, DJEN 27/11/2025)

Resumo: A ilicitude de prints de conversas de WhatsApp utilizados em relatório policial não contamina a prova digital posteriormente extraída do aparelho, desde que essa extração tenha sido realizada com autorização judicial, configurando prova de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do CPP. A Corte reconheceu que a captura de tela anexada no relatório era ilegal por contrariar a jurisprudência consolidada, que exige consentimento do titular ou ordem judicial para acesso a dados de celular apreendido; contudo, isso não invalida a posterior perícia realizada após autorização judicial, sobretudo porque o aparelho havia sido apreendido legalmente na prisão em flagrante e fatalmente seria objeto de pedido de quebra de sigilo. O STJ reforçou que a condenação não se baseou na prova ilícita, mas sim em elementos colhidos no flagrante e na extração autorizada, que seria naturalmente requerida no curso da investigação, preenchendo o requisito de alta probabilidade de obtenção pelos meios regulares. Com isso, o Tribunal reafirma diretrizes essenciais sobre cadeia de custódia, limites da prova digital, independência das fontes e compatibilização entre garantias individuais e eficiência investigativa — tema de alta relevância prática para advogados, magistrados e membros da segurança pública.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 873. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0873 >

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sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

[Pensar Criminalista] Nova Lei dos Crimes Sexuais (15.280/2025): resumo completo, principais alterações e impactos na prática


Resumo:

Leia agora o artigo completo e descubra tudo sobre a Lei 15.280/2025: novas penas, medidas protetivas e impactos nos concursos. Análise completa para OABeiros, concurseiros e profissionais do Direito.




Caro leitor,

A legislação penal brasileira acaba de passar por uma das transformações mais significativas dos últimos anos. A recém sancionada Lei 15.280/2025, promove uma reformulação profunda no Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, ECA e Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Neste artigo, vou fazer uma análise completa e acessível para quem está se preparando para concursos, para o Exame da OAB e para quem atua na prática criminal. Meu objetivo é que você compreenda não apenas o texto, mas também o impacto real da norma no cotidiano forense e nas provas.

Vamos lá?

Por que a Lei 15.280/2025 foi criada?

A nova lei surge como resposta ao crescimento dos índices de violência sexual no país — apenas em 2024 foram registradas mais de 156 denúncias diárias de crimes contra crianças e adolescentes, segundo dados citados nos documentos oficiais.

Além disso, o governo reconheceu que a legislação existente já não acompanhava a complexidade dos casos, especialmente envolvendo vítimas vulneráveis, como:

  • crianças
  • adolescentes
  • pessoas com deficiência
  • incapazes
  • mulheres em situação de risco

A Lei 15.280/2025, portanto, tem dois objetivos centrais:

✔ endurecer a punição de agressores sexuais

✔ ampliar a rede de proteção, prevenção e suporte às vítimas

E esses dois eixos aparecem em todas as alterações promovidas nos cinco diplomas legais modificados.

Principais mudanças no Código Penal: penas mais altas e novo crime

A reforma penal traz mudanças profundas nos crimes contra a dignidade sexual — especialmente nos casos que envolvem vítima vulnerável.

🔹 Agravamento geral das penas

🔹 Novo tipo penal: descumprimento de medida protetiva (art. 338-A CP)

A Lei 15.280/2025 criou um crime autônomo para punir quem desrespeita medidas protetivas. Vejamos:

Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

- Elementos essenciais do novo crime:

  1. Sujeitos:
    • Ativo: Qualquer pessoa (crime comum)
    • Passivo: Duplo — administração da justiça + vítima
  2. Conduta:
    1. Violar qualquer obrigação imposta pela medida protetiva
    2. Exemplos: aproximação proibida, contato com vítima/testemunhas, retorno ao lar, envio de mensagens
  3. Dolo:
    • Conhecimento da decisão judicial
    • Vontade deliberada de contrariá-la
    • Não há modalidade culposa
  4. Trata-se de crime formal, de perigo abstrato. Ou seja, para a sua consumação é dispensada a verificação do resultado lesivo; basta a violação da ordem judicial.
  5. O consentimento da vítima não pode afastar a tipicidade da conduta, pois o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o bem jurídico tutelado nestes casos é a autoridade da decisão judicial, indisponível. Portanto, a vítima não pode revogar medida deferida judicialmente.

Alterações no Código de Processo Penal: proteção imediata e coleta de DNA

O CPP ganha um novo título inteiro dedicado às Medidas Protetivas de Urgência — antes presentes quase exclusivamente na Lei Maria da Penha.

🔹Art. 350-A: Medidas que o juiz pode aplicar imediatamente

Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, em conjunto ou separadamente:

I – Suspensão da posse ou restrição do porte de armas

  • Comunicação obrigatória ao órgão competente (Lei 10.826/2003)
  • Responsabilidade do superior imediato pelo cumprimento

II – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência

  • Imediato
  • Independente de contraditório prévio

III – Proibição de determinadas condutas:

  • Aproximação da vítima, familiares e testemunhas (com limite mínimo de distância)
  • Contato por QUALQUER meio (telefone, WhatsApp, email, recado, PIX)
  • Frequência de determinados lugares (preservar integridade física/psicológica)

IV – Restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores

  • Ouvida a equipe multidisciplinar

V – Prestação de alimentos provisionais/provisórios

VI – Comparecimento a programas de recuperação/reeducação

VII – Acompanhamento psicossocial (atendimento individual e/ou em grupo)

- Detalhes processuais críticos

  • § 1º: Essas medidas não impedem a aplicação de outras previstas na legislação, quando a segurança da vítima exigir. Comunicação ao Ministério Público obrigatória.
  • § 3º: O juiz poderá requisitar o auxílio de força policial para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência.
  • § 4º: Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
  • § 5º: As medidas serão cumuladas com monitoração eletrônica obrigatória, disponibilizando à vítima dispositivo que a alerte sobre eventual aproximação.
  • § 6º: As medidas protetivas de urgência serão aplicadas a quaisquer crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade (crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, incapazes).

🔹Art. 350-B: Restrição de atividades com vulneráveis

Em qualquer fase da investigação ou processo penal, o juiz poderá proibir o investigado de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver:

  • Prova da existência do crime
  • Indício suficiente de autoria
  • Perigo gerado pelo estado de liberdade

Exemplos de aplicação prática: proibição do agente de atuar em escolas, creches, transporte escolar, igrejas, projetos sociais, entidades esportivas etc.

🔹Art. 300-A do CPP: DNA compulsório

A Lei 15.280/2025 insere o art. 300-A ao CPP para obrigar a identificação de perfil genético de presos cautelares ou definitivos por crimes contra a dignidade sexual. Vejamos a literalidade do novo dispositivo:

Art. 300-A. O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

- Pontos-chave da nova medida:

  • Obrigatória (ex lege)
  • Sem necessidade de requerimento específico (embora haja debate)
  • Técnica indolor (não pode ser violenta)
  • Incorporada ao banco nacional de perfis genéticos
  • Uso potencial para investigações passadas e futuras

Há discussão se essa coleta automática viola:

  • Direito à privacidade
  • Direito ao esquecimento
  • Proporcionalidade

Alterações na Lei de Execução Penal (LEP): progressão muito mais rigorosa

🔹Art. 119-A da LEP: Exame criminológico mais rigoroso

O novo art. 119-A inserido à LEP recrudesce o rigor do exame criminológico para fins da conquista de benefícios da execução penal para os condenados por crimes contra a dignidade sexual.

Art. 119-A. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.

- Impacto prático dessa alteração:

  • Exame criminológico mais rigoroso e demorado
  • Ônus probatório alto
  • Discussões sobre proporcionalidade e ressocialização

🔹Art. 146-E da LEP: Monitoração eletrônica obrigatória

Vejamos a nova redação do art. 146-E da LEP:

Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

- Consequências práticas da novidade legislativa:

  • Obrigatória (não discricionária)
  • Aplica-se a QUALQUER benefício (saída temporária, trabalho externo, prisão domiciliar)
  • Automática (não precisa de novo requerimento)

Mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Pessoa com Deficiência

🔹Art. 70-A do ECA: Campanhas e Integração

🔹Art. 101, V, do ECA: Tratamento especializado

🔹Art. 18, § 4º, V, do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Por que você precisa dominar a nova Lei 15.280/2025 agora?

A reforma não é apenas legislativa — é social, estrutural e profundamente simbólica.

Como profissionais do Direito, temos a responsabilidade de compreender a nova lógica de prevenção, repressão e acolhimento às vítimas.

Se você está estudando para concursos, atuando na advocacia criminal ou buscando atualização profissional, dominar essa lei não é opcional — é obrigatório.

Até o próximo estudo!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm >

________. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >

________. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm >

________. Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15280.htm >

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