Resumo: O STF fixou tese de repercussão geral sobre IPTU e julgou ADIs de impacto no Direito Administrativo, Constitucional e Tributário.👉 Leia o comentário completo de cada julgado no blog.
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O Supremo Tribunal Federal divulgou a Edição 1224 do seu Informativo de Jurisprudência e ela traz julgamentos de alto impacto para quem se prepara para concursos, para a OAB e para a advocacia que atua diariamente com o Direito Público.
Nesta edição, o Plenário definiu entendimentos relevantes em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário, incluindo uma tese de repercussão geral que pode mudar a forma como Municípios cobram o IPTU em todo o país. São decisões que dialogam diretamente com temas recorrentes de prova e com a prática profissional.
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PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – POLÍCIA PENAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – EC Nº 104/2019 (ADI 7.699/AC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 05.08.2026)
Resumo: O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, VI, e § 1º, VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre, para excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da polícia penal. A controvérsia girava em torno de dispositivos da lei estadual que, embora sem referência expressa à polícia penal, abrangiam de forma direta e potencial essa categoria, que passou a integrar formalmente o sistema constitucional de segurança pública, permitindo o recrutamento temporário para atividades típicas da carreira. O Tribunal assentou que o art. 4º da EC nº 104/2019, na esteira das ADIs 7.098 e 7.505, impossibilita a contratação temporária para o desempenho das atividades próprias da polícia penal, pois se trata de comando constitucional específico que estabelece o provimento dos cargos exclusivamente por concurso público ou pela transformação dos cargos nele previstos, afastando formas alternativas de recrutamento.
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA PÚBLICA ESTADUAL – PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNICA (ADI 7.886/GO, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 05.08.2026)
Resumo: O Plenário do STF julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º-A da Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás, com a redação dada pela Lei nº 19.772/2017, que disciplina a destinação dos honorários de sucumbência decorrentes da atuação em feitos judiciais no âmbito do Detran/GO. O dispositivo utilizava a expressão genérica "advogados", sem vincular expressamente o termo à carreira de Procurador do Estado, o que se revelava apto a ensejar interpretação incompatível com o art. 132 da CF/1988. O Tribunal assentou que a Constituição estabeleceu o modelo de exercício exclusivo da representação judicial e da consultoria jurídica das unidades federadas pelos procuradores do Estado e do Distrito Federal, organizados em carreira e aprovados em concurso público de provas e títulos, sendo consolidada a jurisprudência no sentido de inexistir margem constitucional para a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admitidas apenas exceções extremamente restritivas, como a manutenção de órgãos anteriores à CF/1988, as procuradorias dos Poderes Legislativo e Tribunal de Contas, o mandato ad judicia para causas especiais e as procuradorias universitárias. Assim, a expressão "advogados" deve ser compreendida exclusivamente como relativa aos procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira por concurso público, respeitando o princípio da unidade orgânica da advocacia pública estadual.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – IPTU – PROGRESSIVIDADE – SELETIVIDADE (ARE 1.593.784/SC (Tema 1.455 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 05.08.2026)
Tese fixada: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
Resumo: O Plenário do STF, ao apreciar o Tema 1.455 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário do Município de Chapecó/SC e fixou a tese de que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. A controvérsia envolvia a Lei Complementar nº 639/2018 do município, que estabelecia alíquota maior para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². O Tribunal assentou que, após a EC nº 29/2000, a progressividade fiscal do IPTU é restrita ao critério do valor do imóvel, não podendo ser substituída ou ampliada pelo dimensionamento da área construída — critério distinto daquele relacionado ao tempo (progressividade extrafiscal) ou ao valor do bem. O STF também distinguiu a diferenciação de alíquotas por área da técnica da seletividade, que admite variações apenas em razão do uso e da localização do imóvel, abrangendo categorias como residenciais ou não residenciais, edificados ou não edificados, mas não o aspecto espacial ou o dimensionamento do bem. Embora a área construída possa revelar capacidade contributiva, o constituinte elegeu o valor como o vetor adequado para aferi-la no âmbito do IPTU progressivo.
DIREITO TRIBUTÁRIO – REFORMA TRIBUTÁRIA – TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO – IBS – CBS – EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (ADI 7.779/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 03.08.2026 / ADI 7.790/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 03.08.2026)
Resumo: O Plenário do STF, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações diretas para declarar a nulidade, com redução de texto, das expressões "severa ou profunda", "de nível moderado ou grave" e "grau moderado ou grave" da Lei Complementar nº 214/2025, que restringiam a isenção das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de automóveis às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave. O Tribunal assentou que a EC nº 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a compra de automóveis por pessoas com deficiência, pessoas com TEA e motoristas profissionais (táxi), autorizando lei complementar apenas a disciplinar critérios e requisitos para a fruição do benefício; autorização que não compreende a exclusão abstrata de beneficiários contemplados pela norma constitucional. Assim, embora a concessão de benefícios fiscais se submeta ao princípio da legalidade estrita e à esfera de conformação do legislador, a disciplina legal não pode criar distinções incompatíveis com os parâmetros do texto constitucional, sendo irrazoável condicionar a fruição do benefício à intensidade da deficiência ou à classificação do transtorno. Foram declarados constitucionais os demais critérios legais para caracterização da condição de deficiência e para fruição do benefício, inclusive a diferenciação conferida aos taxistas, justificada pelas peculiaridades do uso profissional dos veículos.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1224. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1224.pdf >
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