Resumo: O STJ fixou, em recurso repetitivo, que a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) não se confunde com organização criminosa para fins do art. 112, § 3º, V, da LEP. Entenda a tese do Tema 1.374 e o que muda na prática para a advocacia e para quem se prepara para concursos.
Olá!
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a tese do Tema Repetitivo 1.374: a condenação por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) - assim como a condenação por associação criminosa (art. 288 do Código Penal) - não equivale à condenação por organização criminosa e, portanto, não impede a aplicação da progressão de regime especial prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.
A tese foi assim fixada:
"Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006)."
Por que a decisão é relevante
O art. 112, § 3º, V, da LEP exige, para a progressão de regime, requisito temporal mais gravoso quando o apenado foi condenado por organização criminosa. O ponto central do julgamento foi definir o alcance da expressão "organização criminosa" nesse dispositivo: se ela abrangeria também as condenações por associação para o tráfico e por associação criminosa, o prejuízo à pessoa presa seria evidente, especialmente para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças menores de 12 anos ou por pessoas com deficiência, que fazem jus à fração especial de 1/8 para progredir de regime.
Ao restringir a interpretação, o STJ preservou o objetivo da norma, que é exatamente proteger crianças e pessoas com deficiência cujas mães ou responsáveis estão encarceradas.
Os fundamentos da tese
O acórdão ancora-se em princípios estruturantes do Direito Penal:
- Legalidade estrita e taxatividade: o termo "organização criminosa" no art. 112, § 3º, V, da LEP configura norma penal em branco, cujo complemento está no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013. Como a norma complementar é expressa, não cabe ampliar seu alcance por interpretação extensiva.
- Vedação à analogia in malam partem: é vedado interpretar a lei penal de modo desfavorável ao réu. Equiparar a associação para o tráfico à organização criminosa significaria exatamente isso.
- Princípio do favor rei: na dúvida sobre o alcance da norma, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao acusado.
- Natureza dos tipos penais: a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e a associação criminosa (art. 288 do CP) são delitos autônomos, com elementares e estrutura próprias, que não se confundem com o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013.
O caso concreto
A recorrente, condenada a 14 anos de reclusão em regime fechado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), é mãe de 3 filhos menores de 12 anos. Ela requereu a retificação do cálculo da pena para aplicação da fração de 1/8 da progressão especial. O Juízo da Execução e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negaram o pedido, entendendo que a condenação por associação para o tráfico atrairia o requisito mais gravoso.
O STJ reformou o entendimento, determinando o recálculo da pena sem considerar a condenação por associação para o tráfico para fins do requisito do art. 112, § 3º, V, da LEP.
Conclusão
A decisão do STJ reafirma que a execução penal não admite interpretações que ampliem restrições à liberdade para além do que a lei expressamente prevê. A precisão terminológica entre os tipos penais e o respeito aos princípios da legalidade e do favor rei faz a diferença concreta na vida de quem cumpre pena, especialmente das mães que aguardam o reencontro com seus filhos.
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Até a próxima atualização.
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Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >
________. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >
________. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >
________. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.204.349/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500959949&dt_publicacao=20/... >
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