quarta-feira, 7 de outubro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1231


Resumo: O Plenário do STF uniformizou a licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes, declarou inconstitucional a contratação temporária de agentes da Polícia Penal e fixou teses sobre a não incidência de ICMS em subvenções e a revogação unilateral de benefícios fiscais. Temas de direito constitucional, administrativo e tributário que caem em prova e impactam a prática. Leia o artigo completo e mantenha-se atualizado.



Caro leitor,

O Informativo de Jurisprudência do STF nº 1231 já está no ar com decisões que impactam diretamente o dia a dia de advogados, concurseiros e oabeiros. Nesta edição, o Plenário uniformizou a licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes, declarou inconstitucional a contratação temporária de agentes da Polícia Penal e definiu teses relevantes sobre a incidência de ICMS em benefícios e subvenções.

São julgados que mexem com direitos fundamentais, concursos públicos e a guerra fiscal entre estados - temas clássicos de prova e de atuação prática.

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A seguir você encontra resumos otimizados de cada julgado. Continue a leitura e confira.

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇA-MATERNIDADE – GESTANTES E ADOTANTES – DIFERENTES VÍNCULOS LABORAIS – CRITÉRIOS E PRAZOS – UNIFORMIZAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – IGUALDADE – FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTIVOS – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA (ADI 7.495/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 23.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ação direta que questionava normas federais que estabeleciam períodos e condições distintos para a licença-maternidade e a licença decorrente de adoção, aplicáveis a empregadas regidas pela CLT, servidoras públicas, membros do Ministério Público e integrantes das Forças Armadas, pois a disciplina impugnada previa, em determinadas situações, prazo inferior para mães adotantes, redução do afastamento conforme a idade da criança adotada e distinções fundadas no regime jurídico da beneficiária. A Corte firmou que a licença-maternidade visa à proteção da maternidade e da criança, proporcionando condições para o convívio, o fortalecimento do vínculo afetivo e a integração ao núcleo familiar, de modo que não se admite tratamento distinto entre mães biológicas e adotantes nem a fixação de períodos diferentes em razão da idade da criança ou da natureza do vínculo laboral ou funcional. Com isso, todas as mães, biológicas ou adotantes, passam a fazer jus à licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, contado do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último; quanto ao compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, o Plenário entendeu que a ausência de modelo explícito na Constituição impõe o respeito à margem de conformação do legislador. Na prática, a decisão declarou a inconstitucionalidade, com nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 e do art. 223, V, da LC nº 75/1993, e conferiu interpretação conforme à Constituição a diversos dispositivos da CLT, da Lei nº 8.112/1990, da LC nº 75/1993, da Lei nº 13.109/2015 e da Lei nº 11.770/2008, assegurando às mães biológicas e adotantes licença de igual duração e conteúdo, independentemente do vínculo laboral ou funcional, com aplicação às licenças futuras e àquelas em curso na data do julgamento, sem alcançar as já encerradas.


DIREITO ADMINISTRATIVO – POLÍCIA PENAL – AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIOS – CONTRATO TEMPORÁRIO (ADI 7.069/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF julgou procedente, em parte, a ação direta que questionava a contratação temporária de vigilantes penitenciários no Estado de Goiás para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal, pois a Constituição estabelece que a investidura em cargo ou emprego público, como regra, depende de prévia aprovação em concurso público, sendo a contratação por tempo determinado uma exceção condicionada à necessidade temporária de excepcional interesse público. A Corte destacou que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, as polícias penais foram inseridas no rol dos órgãos de segurança pública encarregados da segurança dos estabelecimentos penais, prevendo-se expressamente que o preenchimento de seus quadros ocorrerá exclusivamente mediante concurso público ou pela transformação dos cargos preexistentes. Firmou-se que a carência ordinária ou estrutural de pessoal não autoriza o uso continuado de vínculos temporários para suprir funções estatais permanentes e essenciais, pois as atividades de vigilância e segurança penitenciária envolvem o exercício direto do poder de polícia sobre pessoas custodiadas pelo Estado, exigindo desempenho exclusivo pelo quadro efetivo, de modo que a mera denominação formal de "vigilante penitenciário" não descaracteriza o exercício de atribuições próprias da Polícia Penal. Com isso, declarou-se a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da aplicação da expressão "segurança pública" do art. 2º, VI, "a", da Lei nº 20.918/2020 de Goiás à contratação temporária de vigilantes penitenciários, bem como, por arrastamento, do art. 1º do Decreto nº 9.812/2021, modulando-se os efeitos para que o Estado regularize seu quadro de pessoal no prazo de dois anos da publicação da ata de julgamento.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – BASE DE CÁLCULO – ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – SUBVENÇÃO ECONÔMICA – CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (RE 990.115/SP (Tema 1.113 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 25.09.2026)

Tese fixada: “Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438/2002”.

Resumo: O Plenário do STF, ao apreciar o Tema 1.113 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia de São Paulo para afastar a incidência de ICMS sobre os recursos financeiros repassados pela União às empresas prestadoras de serviço público de energia elétrica a título de subvenção econômica, destinada à modicidade da tarifa de fornecimento aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda. A Corte entendeu que a subvenção econômica que subsidia a Tarifa Social de Energia Elétrica não representa preço, tarifa nem receita própria da operação mercantil de circulação de mercadoria, pois não é recebida como contraprestação pelo consumo de energia, mas como verba de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado com a União, diante dos reflexos desfavoráveis da política social estabelecida pelo legislador, configurando verdadeiro fato do príncipe. Concluiu-se que o repasse insere-se exclusivamente na relação de direito administrativo entre a União e as prestadoras, não guardando pertinência com a competência tributária estadual relativa à circulação de mercadorias, à qual interessa apenas o valor da operação comercial entre prestadoras e consumidores de baixa renda, razão pela qual não incide ICMS sobre a subvenção.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INCENTIVOS FISCAIS – ISENÇÃO – REVOGAÇÃO UNILATERAL – CONVÊNIO CONFAZ – QUÓRUM (ADI 7.822/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 24.09.2026 / ADI 7.830/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 24.09.2026 / ADI 7.844/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 24.09.2026 / ADI 7.848/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 24.09.2026)

Tese fixada: “É inconstitucional ato unilateral de estado federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República”.

Resumo: O Plenário do STF, em julgamento conjunto, declarou a inconstitucionalidade de ato unilateral do Estado de São Paulo que revogou, total ou parcialmente, benefícios e isenções de ICMS concedidos mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária, sem a observância do princípio federativo, do rito procedimental e da deliberação pelo quórum qualificado de quatro quintos estabelecidos na lei complementar. A Corte firmou que a Constituição atribui à lei complementar a disciplina da forma pela qual serão concedidos e revogados incentivos, isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sendo que a Lei Complementar nº 24/1975 condiciona a concessão à decisão unânime dos entes representados no CONFAZ e a revogação total ou parcial à aprovação de, pelo menos, quatro quintos dos representantes presentes. Destacou-se que, embora os convênios possuam natureza autorizativa e dependam de internalização por cada ente, suas disposições tornam-se vinculantes após a ratificação, não podendo as unidades federadas restringir, descaracterizar ou revogar unilateralmente benefícios fiscais previamente acordados, sob pena de violação ao federalismo cooperativo e de estímulo à guerra fiscal. Na espécie, o Decreto paulista nº 67.383/2022 fixou termo de vigência para isenção estendida às Áreas de Livre Comércio sem prévia deliberação do CONFAZ e sem o quórum exigido, sendo declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – SUBVENÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA – CONVÊNIO – CONFAZ (ADI 3.973/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 25.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 60/2007 do CONFAZ, afastando a interpretação que permitia aos Estados da Bahia e de Rondônia tributar, por meio do ICMS, o valor da subvenção econômica repassado pela União às concessionárias de energia elétrica. A Corte entendeu que a subvenção econômica, instituída para garantir a modicidade da tarifa aos consumidores de baixa renda, opera a partir do repasse de valores pela ANEEL às concessionárias, tratando-se de relação jurídica entre a União e as prestadoras de serviço público, nos moldes do art. 175 da Constituição, e representa compensação financeira pelos ônus impostos pelo poder concedente diante da mudança na política tarifária, configurando verba para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Concluiu-se que incluir a subvenção no âmbito de incidência do ICMS alargaria indevidamente as expressões "saída de mercadoria" e "valor da operação", atribuindo ônus tributários consideráveis em detrimento da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco, além de não configurar isenção heterônoma, pois as normas da agência reguladora não são normas de isenção tributária.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – CUSTAS JUDICIAIS – MAJORAÇÃO – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (ADI 7.935/ES, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF julgou improcedente a ação direta que questionava a majoração de custas judiciais e despesas processuais no Estado do Espírito Santo, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 12.695/2025 e da Lei nº 12.861/2026. A Corte firmou que as custas e despesas processuais possuem natureza tributária de taxa prestacional vinculada à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos judiciários específicos e divisíveis, de modo que a fixação de suas alíquotas e valores deve observar os princípios da equivalência, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, sendo legítima a utilização do valor da causa como parâmetro referencial desde que estabelecidos limites mínimos e máximos razoáveis. Entendeu-se que a elevação da alíquota das custas do juízo comum de 2% para 2,5% e, a partir de 2027, 3% sobre o valor da causa, a elevação do piso de 75 para 135 VRTEs e a fixação de tetos autônomos de 20.000 VRTEs não configuram majoração abusiva nem óbice ao acesso à jurisdição, mormente diante da preservação das hipóteses de isenção e da gratuidade de justiça, sendo também constitucionais a fixação de custas para os centros de conciliação na fase pré-processual, a incidência para recurso inominado nos Juizados Especiais e o complemento em razão da retificação do valor da causa. Por terem natureza tributária, as custas majoradas sujeitam-se à anterioridade nonagesimal, tendo o Plenário fixado a eficácia da majoração a partir da data do julgamento da ação direta para conferir estabilidade às relações jurídicas e prevenir cobranças retroativas.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1231. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1231.pdf >

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