sexta-feira, 6 de setembro de 2024

[Resumo] Informativo STJ 823


Resumo do artigo

Quer se manter atualizado com as principais decisões do STJ? No meu blog, você encontra uma análise completa dos julgados mais relevantes da Edição 823 do Informativo de Jurisprudências do Tribunal. Acesse o artigo completo e fique por dentro das novidades!

Olá, amigo leitor!

Hoje, vamos conhecer os destaques da Edição 823 do Informativo de Jurisprudência do STJ.

Para se aprofundar nos julgados da edição, faça o download completo do informativo CLICANDO AQUI.

Não deixe de conferir todas as atualizações do meu blog! Aqui você encontra as novidades e os temas mais atuais do Direito.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade administrativa. Alteração legal expressa. Ato que causa lesão ao erário. Necessidade de efetivo prejuízo. Processos ainda em curso. Aplicação. Manutenção de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade. ( REsp 1.929.685-TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024)

O ato de improbidade que causa lesão ao erário exige dano efetivo, aplicando-se a processos em curso. Após a Lei 14.230/2021, é necessário que o ato ímprobo cause comprovadamente dano ao erário para caracterizar improbidade. O entendimento anterior, que permitia condenação com base em dano presumido, não é mais válido, exigindo-se a demonstração de prejuízo real.


Concurso Público. Escolha de lotação. Convocação Fracionada. Restrição artificial. Preterição de escolha. Ocorrência. (RMS 71.656-RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por maioria, julgado em 8/8/2024)

Essa decisão reconheceu que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para definir o momento da convocação dos aprovados, essa prerrogativa não pode ser exercida de maneira a violar direitos dos candidatos que conquistaram posições superiores no certame. A convocação fracionada não deve criar restrições artificiais que prejudiquem a preferência na escolha de lotação, estabelecida pela ordem de classificação. Neste caso específico, a convocação em duas etapas com uma diferença temporal de apenas 20 dias foi considerada desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução fiscal. Anuidades. Conselho profissional. Medida restritiva. Art. 8º, § 2º da Lei n. 12.541/2011. Aplicação aos processos em curso. Tema 1193. (REsp 2.030.253-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024. REsp 2.029.970-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024. REsp 2.029.972-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024. REsp 2.058.331-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024. REsp 2.031.023-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024)

Tese fixada: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei n. 12.541/2011, previsto no § 2ºdo artigoo referido (acrescentado pela Lei n. 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

As modificações trazidas pela Lei 14.195/2021 ao art.  da Lei 12.514/2011, têm o objetivo de racionalizar as cobranças judiciais e extrajudiciais das anuidades pelos conselhos profissionais. Com isso, busca-se reduzir o congestionamento do Judiciário, especialmente em execuções de pequeno valor.

Segundo o § 2º do art. 8º, as execuções fiscais abaixo do valor mínimo definido devem ser arquivadas sem baixa, a menos que já tenha ocorrido a penhora dos bens. Esta regra é considerada de natureza processual, devendo ser aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitando os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.


Privatização da Companhia Vale do Rio Doce. Ações populares. Mesmo objetivo e fundamentos jurídicos. Conexão. Decisões divergentes. Eficácia de coisa julgada "erga omnes". Princípio da segurança jurídica. Julgamento único sobre o mesmo objeto litigioso. Necessidade. IAC 7. ( REsp 1.806.016-PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024. REsp 1.806.608-PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/8/2024)

Tese fixada: “Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto”.

Este julgamento envolve a privatização da Companhia Vale do Rio Doce e a existência de diversas ações populares ajuizadas com o mesmo objeto. O STJ decidiu que, diante da conexão entre essas ações, a sentença transitada em julgado em uma delas possui eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", ou seja, abrange todas as demais ações que discutem o mesmo tema. A decisão busca garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes em relação ao processo de desestatização.


Processo em Tribunal de Contas Estadual. Relator vencido. Acórdão em matéria preliminar. Redistribuição do feito. Desnecessidade. (RMS 68.561-PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024)

A decisão da Primeira Turma do STJ reafirma a manutenção da relatoria original nos casos em que o relator/conselheiro de um Tribunal de Contas estadual é vencido em uma decisão colegiada preliminar, de natureza interlocutória. Essa interpretação busca preservar a continuidade do julgamento e evitar que mudanças de relatoria, baseadas apenas em questões procedimentais, resultem em rupturas desnecessárias no processo de análise. Essa continuidade na relatoria, mesmo após a derrota em decisões interlocutórias, traz maior eficiência ao processo judicial, evitando recomeços desnecessários.

DIREITO CIVIL / DIREITO BANCÁRIO

Instituição financeira digital. Dever de verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta. Autenticidade das informações. Defeito na prestação de serviço. Inexistência. Responsabilidade objetiva. Não configurada. (REsp 2.124.423-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/8/2024, DJe 27/8/2024)

Não há falha no serviço bancário digital quando o banco comprova ter cumprido seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares de conta, conforme regulado pelo Banco Central.

O banco digital, mesmo que atuando exclusivamente no meio eletrônico, não será responsabilizado objetivamente se comprovar que seguiu as normas de verificação de identidade estabelecidas pelo Banco Central. Esse entendimento protege as instituições financeiras que agem de acordo com as diretrizes, afastando a responsabilidade por golpes realizados por terceiros, como no caso de contas usadas em "golpes de leilão falso".

DIREITO CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Juros de mora. Correção Monetária. Relações civis. Art. 406 do CC. SELIC. Aplicação. Obrigatoriedade. Art. 161§ 1º, do CTN. Não cabimento. ( REsp 1.795.982-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 21/8/2024)

Este julgamento define que, nas relações civis, a taxa aplicável aos juros de mora e à correção monetária é a SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a SELIC é o índice aplicável, excluindo a incidência do art. 161§ 1º, do Código Tributário Nacional, que previa juros de 1% ao mês.

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO DIGITAL

Proteção ao crédito. Cadastro. Banco de dados. Credit scoring. Consentimento prévio e expresso do consumidor. Desnecessidade. ( AgInt no REsp 2.122.804-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 16/8/2024)

O STJ reafirmou a licitude do sistema de "credit scoring" para avaliação de risco de crédito, dispensando o consentimento do consumidor. A transparência e o direito à informação são garantidos, mas a simples inclusão de dados no cadastro positivo não gera responsabilidade civil.

DIREITO DIGITAL

Marco civil da internet. Provedor de aplicação. Plataforma de vídeo. Termos de uso. Desinformação. Moderação de conteúdo. Remoção. Legitimidade. Notificação prévia. Shadowbanning. Não ocorrência. (REsp 2.139.749-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024)

Plataformas digitais têm o direito de remover conteúdo que viole seus termos de uso, sem necessidade de ordem judicial, em conformidade com o Marco Civil da Internet.

A questão do shadowbanning, um tema ainda pouco abordado na jurisprudência brasileira, também é discutida. Essa prática de moderar conteúdo de maneira "oculta", ou seja, sem o conhecimento direto do usuário, pode ser problemática se realizada de forma indiscriminada ou sem transparência.

DIREITO PENAL

Enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Manutenção do entendimento. ( REsp 1.869.764-MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/8/2024)

Neste julgado, o STJ reafirma o entendimento do STF de que, ao aplicar circunstâncias atenuantes, a pena não pode ser inferior ao mínimo legal, respeitando os princípios da reserva legal e da proporcionalidade. A dosagem da pena fora dos parâmetros legais violaria o princípio da legalidade, e a Súmula 231 permanece válida.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Busca pessoal. Motociclista. Uso de capacete. Equipamento obrigatório. Fundada suspeita. Ausência. (AgRg no AgRg no HC 889.619-PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 12/6/2024)

O STJ definiu que o uso de capacete, apesar de ser obrigatório pela legislação de trânsito, não pode ser o único fator a justificar uma abordagem policial ou busca pessoal, mesmo em locais onde o costume seja transitar sem o equipamento. A decisão sublinha que a fundada suspeita necessária para realizar a busca deve estar baseada em elementos objetivos e não em comportamentos rotineiros ou subjetivos, como o nervosismo do suspeito ao avistar os policiais. A busca pessoal, regulada pelo art. 244 do CPP, só pode ocorrer quando houver indícios claros e justificados de que o indivíduo está em posse de objetos ilícitos. No caso, o uso do capacete, isoladamente, não configurou tal indício.


Processo sigiloso. Ocultação do nome dos advogados. Intimação. Vício. Anulação. (AREsp 2.234.661-RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024)

O STJ anulou uma decisão processual em que o nome dos advogados foi ocultado na intimação sob o argumento de sigilo processual. Segundo o Tribunal, mesmo em processos sigilosos, não há base legal para ocultar o nome dos procuradores. A prática compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do devido processo legal. A falta de intimação adequada pode causar prejuízos irreversíveis à defesa do réu, como a perda de prazos ou a ausência de representação em julgamentos importantes. A decisão reforça a importância da transparência no trato das partes e seus defensores, mesmo em casos de sigilo, assegurando que apenas os nomes das partes devem ser protegidos, não os dos advogados.

DIREITO PENAL

Droga. Maconha. 23 gramas. Consumo próprio. Recurso Extraordinário n. 635.659/SP. Atipicidade. Extinção da punibilidade. Ilícito administrativo. Remessa dos autos ao JECRIM. (AgRg no REsp 2.121.548-PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 15/8/2024)

O julgamento reflete uma importante mudança no tratamento do porte de pequenas quantidades de drogas para consumo pessoal. No caso em questão, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, fixou teses relevantes que culminaram na descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, com a ressalva de que a conduta ainda pode ser considerada um ilícito administrativo. Para casos em que a quantidade de droga apreendida não exceda 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, presume-se o uso pessoal, e a sanção se limita a medidas administrativas, como advertências e cursos educativos, conforme a Lei nº 11.343/2006.

Essa decisão reafirma o compromisso do Judiciário em acompanhar as mudanças de interpretação constitucional sobre o tema das drogas, reconhecendo que o sistema penal não é o instrumento mais adequado para lidar com a questão do uso pessoal. O caso concreto envolvendo 23 gramas de maconha segue essa orientação, sendo a conduta considerada atípica e os autos remetidos ao JECRIM, sem repercussão penal. O julgamento demonstra uma preocupação do STJ em assegurar que, enquanto o Congresso Nacional não legisla sobre o tema, a aplicação da lei continue alinhada com o princípio da mínima intervenção penal.

EXECUÇÃO PENAL

Indulto. Decreto n. 11.302/2022. Limitação temporal intrínseca. Interpretação restritiva. Pessoas condenadas. Casos futuros. Impossibilidade. (HC 877.860-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 2/9/2024)

O STJ reafirmou o caráter restritivo do indulto presidencial, estabelecendo que ele não pode ser aplicado a casos futuros, ou seja, àqueles em que a condenação ocorre após a publicação do decreto. No caso específico, o Decreto 11.302/2022 limitou a concessão do indulto natalino a condenados cuja pena máxima não exceda cinco anos, desde que tenham sido condenados até a data de publicação do decreto. O Tribunal destacou que o indulto é um ato de clemência que se baseia na prerrogativa constitucional do Presidente da República e, por essa razão, deve ser interpretado dentro dos limites estabelecidos pelo próprio decreto.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 823. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0823.pdf >

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quarta-feira, 4 de setembro de 2024

[Resumo] Informativo STF 1146


Resumo do artigo

Mantenha-se à frente no universo jurídico! A Edição 1146 do Informativo do STF traz julgados recentes que impactam diversas áreas do Direito. Leia agora o artigo completo e faça o download da edição para não perder nenhum detalhe!

Amigo leitor,

No universo jurídico, manter-se atualizado é fundamental. Por isso, hoje vamos conhecer os destaques jurisprudenciais da Edição 1146 do Informativo do Supremo.

Para aqueles que buscam aprofundar-se nesses julgados, recomendo o download completo da Edição 1146 do Informativo do STF. Basta 🔗CLICAR AQUI e acessar todo o conteúdo.

Bons estudos, abraço e até o próximo texto!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS – CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – INVESTIGAÇÃO – SIPAER – DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL – MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA – ACIDENTE AÉREO (ADI 5.667/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 14.08.2024)

O STF declarou constitucionais os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA/1986) que regulam a investigação de acidentes aéreos pelo Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER). Essas regras seguem os padrões internacionais e protegem as informações coletadas, limitando seu uso em processos judiciais e administrativos. A utilização dessas informações como prova só é permitida mediante decisão judicial, preservando a confidencialidade e a segurança das investigações. A decisão reafirma a importância da independência das investigações do SIPAER, sem obstruir as investigações criminais ou cíveis.

DIREITO CONSTITUCIONAL – FORÇAS ARMADAS – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR – SANÇÕES DISCIPLINARES – RESERVA LEGAL – DECRETO REGULAMENTADOR (RE 603.116/RS (Tema 703 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)

Tese fixada: “O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal”.

O STF considerou que as normas do Decreto 4.346/2002, que regulam as punições disciplinares militares, são constitucionais. A decisão sustenta que, embora os crimes propriamente militares devam ser definidos em lei formal, as transgressões disciplinares podem ser detalhadas por atos regulamentares, respeitando o princípio da reserva legal relativa. O decreto é visto como uma explicitação legítima das sanções previstas pela lei, assegurando a disciplina e a hierarquia nas Forças Armadas.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO PÚBLICO – EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS – TRANSFERÊNCIA ESPECIAL – TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE – MECANISMOS DE CONTROLE (ADI 7.688 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024. ADI 7.695 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024. ADI 7.697 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)

O STF reconheceu a plausibilidade jurídica das alegações sobre a falta de mecanismos adequados de planejamento e controle das transferências especiais decorrentes das chamadas "emendas Pix". Em decisão cautelar, o tribunal determinou a necessidade de maior transparência e rastreabilidade na execução dessas emendas parlamentares, que envolvem transferências diretas de recursos para estados e municípios sem destinação específica.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO DE PNEUS – NORMAS GERAIS VOLTADAS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – PROIBIÇÃO À IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS – PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO (ADI 3.801/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)

O STF declarou inconstitucional a lei estadual do Rio Grande do Sul que permitia a importação de pneus usados. A lei estadual violava a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual, uma vez que a legislação federal proíbe a importação de pneus usados para proteger a saúde humana e o meio ambiente. A Corte decidiu que, sem uma autorização federal complementar, o Estado não poderia legislar sobre o tema, julgando procedente a ação por unanimidade.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO DO CONSUMIDOR – TELECOMUNICAÇÕES – PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ADI 7.416/MS, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 15.08.2024)

O STF confirmou a constitucionalidade de uma lei do Mato Grosso do Sul que obrigava operadoras de internet a incluírem, nas faturas mensais, informações sobre a velocidade de envio e recebimento de dados. A Corte entendeu que, embora a União tenha competência para legislar sobre telecomunicações, a lei estadual era válida, pois protegia os direitos dos consumidores e promovia a transparência, sem interferir nos aspectos técnicos ou operacionais dos serviços de telecomunicações.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – DIREITO PENAL – DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – FALTA DISCIPLINAR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DIREITO PENAL – PRESCRIÇÃO (ADI 4.979/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)

O STF declarou inconstitucional o decreto estadual do Rio Grande do Sul que fixava prazos para a prescrição de infrações disciplinares no sistema penitenciário. A decisão se baseou no entendimento de que a matéria envolve direito penal e processual penal, cuja legislação é competência privativa da União. A Corte considerou que a norma estadual interferia na apuração de faltas disciplinares e na execução penal, usurpando a competência federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS – AUDIÊNCIA INICIAL – CREDOR – CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA (ADPF 591/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)

Na ADPF 591/DF, o STF decidiu que a norma da Lei 5.478/1968, que dispensa a presença de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos, é compatível com a Constituição. A medida é fundamentada no acesso à Justiça e na celeridade processual, assegurando o direito constitucional aos alimentos, essencial à dignidade humana e à vida. Caso o credor não indique advogado, o juiz designará um profissional para assisti-lo.

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – ISENÇÃO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CONFAZ – CONTINUIDADE NORMATIVA (ADI 3.495/ES, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)

O STF, ao julgar a ADI 3.495/ES, considerou constitucional a isenção de ICMS na compra de veículos por pessoas com deficiência, desde que prevista em convênio do CONFAZ. A Corte entendeu que, embora a legislação estadual original tenha excedido os limites do convênio em vigor à época, as alterações posteriores corrigiram essa inconstitucionalidade formal. A decisão reforça a importância do benefício fiscal como política de inclusão social.

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – SIMPLES NACIONAL – MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – IMPOSTOS – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ADI 6.030/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)

Na ADI 6.030/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da exigência de substituição tributária e recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. A decisão destaca que o regime simplificado é facultativo e envolve vantagens e desvantagens, não cabendo ao Judiciário alterar o sistema legislativo em benefício do contribuinte.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1146. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1146.pdf >

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segunda-feira, 2 de setembro de 2024

[Resumo] Informativo STF 1147


Resumo do artigo

Fique por dentro dos julgados mais relevantes do Supremo Tribunal Federal na Edição 1147 do seu Informativo de Jurisprudência. Leia o artigo completo agora. Não perca essa chance de se atualizar e se destacar no mundo jurídico!

Olá!

Hoje, vamos conhecer os mais importantes julgados da Edição 1147 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

➡️ Para ter acesso ao conteúdo completo da edição e mergulhar nos detalhes de cada julgamento, CLIQUE AQUI E FAÇA O DOWNLOAD GRATUITO do material disponibilizado pelo Tribunal.

Não perca essa oportunidade de se aprofundar nos temas que estão moldando o cenário jurídico brasileiro!

Meu compromisso é compartilhar com você as atualizações mais recentes, sempre de forma clara e acessível. Continue acompanhando o blog para se manter bem informado sobre as novidades do mundo jurídico.

Até o próximo texto!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARREIRAS ESPECÍFICAS – SERVIDOR PÚBLICO – REGIME JURÍDICO – REESTRUTURAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA – AUDITORES FISCAIS (ADI 5.597/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024)

O STF decidiu que a Constituição Federal de 1988 permite que cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas integrem a administração tributária estadual, sem que isso implique na equiparação de cargos com funções distintas. A decisão reconhece a importância de preservar as atividades essenciais do Estado, realizadas por servidores de carreiras específicas, sem confundir cargos administrativos com os cargos de auditores fiscais, que possuem atribuições distintas.

DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS – AUTONOMIA – ORGANIZAÇÃO – POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO – PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS – TRIBUNAL DE CONTAS (ADI 5.254/PA, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 21.08.2024)

Tese fixada: “É inconstitucional, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função”.

Nesse caso, o STF reafirmou que o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não tem autonomia administrativa e orçamentária, pois faz parte da estrutura organizacional do Tribunal de Contas, que é um órgão auxiliar do Poder Legislativo. A Corte decidiu que, embora os membros do Ministério Público especial possuam garantias funcionais, como vitaliciedade e inamovibilidade, a independência administrativa e financeira não se aplica a eles, pois não fazem parte do Ministério Público comum.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – FRACIONAMENTO – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO JUDICIAL COLETIVO – NATUREZA DO CRÉDITO (ARE 1.491.569/SP (Tema 1.317 RG), relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024)

Tese fixada: “A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição”.

A execução de créditos individuais decorrentes de títulos judiciais coletivos, promovida por substituto processual, não configura fracionamento de precatório vedado pela Constituição. A decisão considera que, embora o valor global do crédito ultrapasse o limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV), os créditos individuais podem ser executados separadamente, sem violar o § 8º do art. 100 da CF/1988, desde que a natureza do crédito seja individual e divisível.

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS – DESTINAÇÃO DA MULTA ARRECADADA – TITULARIDADE DOS RECURSOS – AUTONOMIA (ADI 6.557/MT, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024)

O STF considerou constitucional a lei estadual de Mato Grosso que alterou a destinação das receitas provenientes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas. A decisão confirma que a mudança na destinação dos recursos arrecadados com multas é compatível com a Constituição, pois não afeta a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. A nova lei direciona as receitas para o Fundo Estadual de Saúde e o Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial, em vez do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal. A decisão reforça que os recursos provenientes de multas pertencem ao ente público beneficiado, e a alteração na destinação é permitida.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1147. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1147.pdf >

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Memorex: A Ferramenta que Transforma Suas Revisões

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