sexta-feira, 31 de maio de 2024

[Resumo] Informativo STJ 813


Resumo do artigo

Conheça os destaques da nova edição do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça! Leia agora o artigo completo.

Caro leitor,

Hoje é dia de conhecermos os destaques da nova edição do Informativo de Jurisprudência do STJ.

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Até breve!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO ADMINISTRATIVO

Precatórios. Requisições Federais de Pequeno Valor. Cancelamento automático. ADI 5.755/DF. Validade do ato de cancelamento automático. Período em que o art. 2º da Lei n. 13.463/2017 produziu efeitos jurídicos não desconstituídos pelo controle abstrato. Necessária a existência de inércia do credor. Tema 1217. (REsp 2.045.191-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 27/5/2024 / REsp 2.045.193-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 27/5/2024)

O tema 1217 dos repetitivos trata do cancelamento automático de precatórios e requisições federais de pequeno valor (RPVs), estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. A decisão do STJ reafirma a validade dos atos de cancelamento automático ocorridos entre 06/07/2017 e 06/07/2022, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento dos valores depositados no prazo de dois anos. Esse entendimento respeita o efeito prospectivo da declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF, o que preserva os atos jurídicos realizados durante a vigência da lei.

O STJ enfatiza que o cancelamento automático é ilegal se impedido por circunstâncias alheias à vontade do credor, como ordens judiciais impeditivas ou demoras processuais não atribuíveis ao credor. Essa decisão é coerente com a jurisprudência que protege os direitos dos titulares de precatórios, exigindo que a inércia do credor seja efetivamente comprovada para justificar o cancelamento.


Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Solidariedade entre os corréus. Art. 16, § 5º, da lei 8.429/1992 (com redação dada pelo Lei 4.230/2021). Ausência de divisão pro rata. Tema 1213. (REsp 1.955.116-AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 / REsp 1.955.957-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 / REsp 1.955.300-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 / REsp 1.955.440-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024)

O tema 1213 dos repetitivos discute acerca da responsabilidade de agentes ímprobos. Discute-se se ela é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade sem divisão pro rata. A Primeira Seção do STJ reafirmou que, até a instrução final da Ação de Improbidade, a responsabilidade é solidária. O artigo 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, permite a constrição coletiva dos bens dos réus, desde que o somatório não ultrapasse o valor determinado na petição inicial ou pelo juiz. A tese jurídica firmada é que a indisponibilidade de bens deve ser solidária entre os corréus, limitada ao total determinado pelo juiz, sem divisão proporcional.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Idade mínima para matrícula, inscrição e realização de exame de conclusão do ensino médio em cursos do CEJA. 18 anos completos. Tema 1127. Modulação dos efeitos. (REsp 1.945.851-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 / REsp 1.945.879-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024)

O tema 1127 dos repetitivos analisa a possibilidade de menores de 18 anos utilizarem o sistema de avaliação de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs), para concluir o ensino médio e matricularem-se em cursos de ensino superior. A decisão do STJ é clara ao vedar essa possibilidade, reforçando que a educação de jovens e adultos visa corrigir lacunas educacionais e não acelerar a formação de menores para ingresso precoce no ensino superior.

A decisão preserva a integridade do processo educacional, que segue um planejamento estruturado para distribuir recursos e garantir um aprendizado adequado. Permitir que menores de 18 anos burlem esse sistema seria contrário aos objetivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e desrespeitaria a ordem cronológica do sistema educacional.

Além disso, a decisão respeita a separação dos poderes, reconhecendo o papel do Legislativo e do Executivo em estabelecer as diretrizes educacionais. A modulação dos efeitos do julgado garante a segurança jurídica, mantendo as consequências das decisões judiciais que autorizaram tais menores a se submeterem ao sistema de avaliação de jovens e adultos até a data da publicação do acórdão.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO TRIBUTÁRIO

Embargo à execução. Desistência do embargado. Adesão ao REFIS. Previsão de pagamento de honorários. Nova cobrança. Bis in idem. (AREsp 2.523.152-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 23/5/2024)

No julgamento do AREsp 2.523.152-CE, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou a questão da cobrança de honorários advocatícios em casos de desistência do embargado e adesão ao Programa de Parcelamento Fiscal (REFIS).

A Segunda Turma do STJ decidiu que, quando há previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa no momento da adesão do contribuinte ao REFIS, a imposição de pagamento adicional de honorários na extinção da execução fiscal configura bis in idem, sendo vedada a nova fixação da verba. Este entendimento já havia sido consolidado no Tema repetitivo n. 400/STJ. A decisão reflete a jurisprudência da Corte, que orienta que a desistência da ação anulatória ou dos embargos à execução, devido à adesão ao programa de parcelamento, não elimina a obrigação de pagar honorários advocatícios se estes já foram previstos administrativamente. Portanto, fixar novamente a verba honorária ao extinguir a execução fiscal seria uma duplicação indevida, garantindo, assim, que os contribuintes não sejam onerados duas vezes pela mesma obrigação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Acordo homologado na justiça do trabalho. Posterior a vigência da lei 9.491/1997. Pagamento efetuado diretamente ao empregado. Eficácia reconhecida. Tema 1176. (REsp 2.003.509-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 / REsp 2.004.215-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 / REsp 2.004.806-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024)

A discussão do tema 1176 é acerca da eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após a Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo na Justiça do Trabalho, ao invés de por depósitos nas contas vinculadas. A Primeira Seção do STJ reconheceu a eficácia dos pagamentos feitos diretamente ao empregado quando homologados judicialmente. Contudo, as parcelas incorporáveis ao FGTS, como multas e juros, permanecem devidas, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não foram partes do ajuste trabalhista. A tese firmada é que os pagamentos de FGTS feitos diretamente ao empregado são válidos, mas não eximem a cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO FALIMENTAR

Execução fiscal. Créditos tributários. Habilitação junto à falência. Análise quanto a exigibilidade do crédito. Entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Incidente de classificação de créditos públicos. Competência do juízo da execução fiscal. (REsp 2.041.563-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024)

No julgamento do REsp 2.041.563-SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre a prescrição intercorrente de crédito tributário que se busca habilitar perante o juízo da falência. Esta decisão se fundamenta na Lei n. 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei n. 11.101/2005, estabelecendo que o juízo da execução fiscal é o competente para questões relativas à exigibilidade do crédito. A questão central foi a interpretação da competência após a introdução do incidente de classificação de créditos públicos pela nova lei.

O STJ destacou que, conforme o Tema 1092 do regime de recursos repetitivos, a Fazenda Pública pode habilitar créditos em processos de falência mesmo antes da vigência da nova lei, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. No entanto, com a vigência da Lei n. 14.112/2020, a análise da prescrição dos créditos tributários deve ser feita pelo juízo da execução fiscal, em conformidade com o novo regramento que fixa competência absoluta, aplicável de imediato aos processos pendentes.

O tribunal observou que a sentença reconhecendo a prescrição parcial dos créditos tributários, proferida antes da vigência da nova lei, não altera o entendimento de que a competência para decidir sobre a exigibilidade dos créditos tributários habilitados em processos de falência cabe ao juízo da execução fiscal, conforme o art. 7º-A, §4º, II, da Lei n. 11.101/2005. Esta interpretação assegura a aplicação uniforme das novas disposições legais e a estabilização da demanda processual.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Competência. Justiça Federal e Justiça Estadual. Necessidade intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Mera alegação formulada por pessoa de direito privado. Deslocamento de competência. Insuficiência. (EDcl no AgRg no Ag 1.275.461-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024)

No julgamento do EDcl no AgRg no Ag 1.275.461-SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou sobre a competência jurisdicional entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, em situações onde há alegação da necessidade de intervenção da União ou entidades federais por parte de pessoa jurídica de direito privado.

A Primeira Turma do STJ decidiu que a mera alegação por uma das partes, pessoa jurídica de direito privado, sobre a necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. O tribunal afirmou que a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário depende de disposição legal ou da natureza da relação jurídica. Segundo o art. 45 do CPC/2015, é necessária a intervenção direta da União ou suas entidades para que ocorra o deslocamento de competência, e não apenas uma alegação incidental pelas partes envolvidas. A decisão visa evitar deslocamentos indevidos de competência que poderiam ocorrer em qualquer demanda entre pessoas privadas onde atos normativos federais fossem debatidos. Assim, a Justiça Federal deve avaliar a presença de interesse federal somente quando há pedido formal de intervenção pela União ou suas autarquias, conforme a Súmula 150/STJ e o art. 109, I, da Constituição da República.

DIREITO CIVIL

Termo inicial do prazo prescricional de petição de herança. Pretenso filho. Pedido de reconhecimento de paternidade post mortem. Data da abertura da sucessão. Tema 1200. (REsp 2.029.809-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 / REsp 2.034.650-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024)

No julgamento do tema 1200 dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, enfrentou a questão do termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança promovida por um pretenso filho em conjunto com o pedido de reconhecimento de paternidade post mortem.

O STJ decidiu que o prazo prescricional para a ação de petição de herança deve ser contado a partir da abertura da sucessão, não sendo interrompido ou suspenso pelo ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação, mesmo que esta ainda não tenha transitado em julgado. A decisão consolida a interpretação de que a teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, aplica-se como regra geral, reafirmando que a transmissão da herança ocorre desde a abertura da sucessão, conforme o princípio da saisine. O pretenso herdeiro pode, portanto, buscar seus direitos hereditários desde a abertura da sucessão, independentemente do reconhecimento judicial de sua condição de herdeiro. Essa decisão visa garantir a segurança jurídica e a estabilização das relações sucessórias em conformidade com a dinâmica natural dos direitos hereditários.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Testemunha meramente abonatória. Pedido de intimação. Art. 396-A do CPP. Indeferimento. Substituição dos depoimentos por declaração escrita. Ilegalidade. Prejuízo configurado. (REsp 2.098.923-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024)

No julgamento do REsp 2.098.923-PR, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou a ilegalidade de recusar a intimação judicial de testemunhas de defesa, consideradas meramente abonatórias, em substituição por declarações escritas. A decisão aborda a violação dos princípios da paridade de armas e da ampla defesa.

A Quinta Turma do STJ decidiu que recusar a intimação judicial de testemunhas de defesa, com base na ausência de justificação e substituí-las por declarações escritas, é ilegal. Esta prática viola o art. 396-A do CPP, que não distingue entre testemunhas fáticas e abonatórias quanto à necessidade de intimação. Tal recusa compromete a defesa do réu, pois as testemunhas abonatórias, que atestam o caráter e a índole do acusado, desempenham um papel crucial no processo penal.

A substituição de depoimentos orais por declarações escritas nega o contraditório e a inquirição em audiência, fundamentais para a defesa plena. A prática de recusar a intimação, sem justificativa, fere os princípios da ampla defesa e da paridade de armas, resultando na nulidade do ato judicial. O STJ concluiu que a exigência de justificativa para intimação, não prevista no CPP, impõe um ônus indevido à defesa, comprometendo a efetividade do processo penal.


Intimação judicial das testemunhas arroladas pela defesa. Interpretação do art. 396-A do CPP. Desnecessidade de justificação. (REsp 2.098.923-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024)

O julgamento do REsp 2.098.923-PR pela Quinta Turma do STJ tratou da necessidade de justificação para a intimação de testemunhas de defesa, reafirmando a ilegalidade de indeferimento com base na falta de justificativa, conforme o art. 396-A do CPP.

A Quinta Turma do STJ reiterou que a exigência de justificativa adicional para a intimação de testemunhas de defesa, arroladas nos termos do art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. O dispositivo legal permite ao acusado arrolar testemunhas e requerer sua intimação sem necessidade de justificativa prévia, ampliando as garantias de defesa.

A interpretação errônea de instâncias inferiores, que exige justificativa para a intimação, impõe um ônus não previsto na lei e prejudica o exercício da defesa. A reforma processual pela Lei n. 11.719/2008 visou assegurar ao acusado o direito de defesa plena, permitindo a produção de todas as provas relevantes.

Ao recusar a intimação formal das testemunhas, o juízo a quo compromete a capacidade da defesa de realizar prova oral, crucial para contestar efetivamente a acusação. Tal prática desequilibra o processo, favorecendo a acusação que não enfrenta as mesmas restrições, desafiando os princípios de equidade e imparcialidade no processo penal.


Acordo de colaboração premiada. Questionamento formulado pelos delatados. Legitimidade e interesse. Delator Advogado. Violação do sigilo profissional. Impossibilidade. Advogado na condição de investigado/denunciado. Irrelevância. (RHC 179.805-PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024)

No julgamento do RHC 179.805-PR, a Sexta Turma do STJ decidiu que delatados têm legitimidade para questionar a legalidade de acordos de colaboração premiada que afetam seus direitos, mesmo que o delator seja um advogado investigado. A decisão destacou que a violação do sigilo profissional por parte de um advogado, ao firmar tal acordo, é inadmissível. O sigilo é uma obrigação fundamental do advogado, assegurada pelo Código de Ética da Advocacia e pelo Estatuto da Advocacia, que não pode ser quebrada nem mesmo quando o advogado está sendo investigado.

O julgamento esclareceu que o sigilo profissional protege a confidencialidade das informações obtidas pelo advogado no exercício de sua profissão, e a quebra desse sigilo para obter benefícios em acordos de delação compromete o direito à ampla defesa. A decisão reafirmou que o uso de informações sigilosas em delações não se justifica mesmo em defesa própria, exceto em casos excepcionais de ameaça grave à vida ou à honra. Portanto, qualquer prova obtida por meio de um acordo que viole o sigilo profissional deve ser considerada inadmissível.

EXECUÇÃO PENAL

Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Crime hediondo com resultado morte. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Aplicação do percentual de 50% previsto no art. 112, inc. VI, alínea a da Lei de Execução Penal. Livramento condicional. Possibilidade. Tema 1196. (REsp 2.012.101-MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 27/5/2024 / REsp 2.012.112-MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 27/5/2024 / REsp 2.016.358-MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 27/5/2024)

O tema 1196 dos repetitivos foi julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, abordando a progressão de regime e a concessão de livramento condicional para condenados por crimes hediondos com resultado morte, à luz das alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019.

O STJ firmou a tese de que é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para a progressão de regime a condenados por crimes hediondos com resultado morte que sejam reincidentes genéricos. Essa interpretação se baseia na jurisprudência do tribunal que busca aplicar a norma mais benéfica aos apenados. A decisão também reconhece a possibilidade de concessão de livramento condicional após o cumprimento do percentual de 50%, em conformidade com o art. 83, inc. V, do Código Penal. Essa aplicação retroativa não configura combinação de leis, pois visa garantir que a pena imposta seja mais justa e proporcional, alinhada com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. A decisão enfatiza a segurança jurídica e a correta aplicação das normas penais e processuais penais, promovendo um tratamento equitativo aos apenados.


Detração. Período de custódia preventiva. Data-base para progressão de regime. Dia da conversão da prisão provisória em cautelares diversas. (HC 892.086-PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024)

No julgamento do HC 892.086-PR, a Sexta Turma do STJ abordou a questão da detração penal e a consideração do período de custódia preventiva como data-base para a progressão de regime.

A Sexta Turma do STJ decidiu que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado tanto para fins de detração penal quanto para progressão de regime. O Tribunal de origem havia interrompido a contagem do prazo para concessão de benefícios devido à liberdade provisória com medidas cautelares, considerando que o apenado não estava em custódia ininterrupta.

Entretanto, o STJ reafirmou sua jurisprudência de que, para fins de progressão de regime, a data-base deve ser o dia da decretação da prisão preventiva, independentemente de eventuais períodos de liberdade provisória. No caso específico, a data de 19/11/2019, quando a prisão preventiva foi decretada, foi estabelecida como marco para concessão de benefícios, apesar de subsequentes solturas e a instalação de tornozeleira eletrônica. A decisão reforça que medidas de restrição de liberdade, como o recolhimento domiciliar noturno, devem ser consideradas integralmente para progressão de regime, promovendo a consistência e a justiça no cumprimento das penas.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 813. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0813.pdf >

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quarta-feira, 29 de maio de 2024

[Pensar Criminalista] STF estabelece a aplicabilidade de Acordos de Não Persecução Penal na Justiça Militar


Resumo do artigo

Descubra a recente decisão do STF que confirma a aplicação dos Acordos de Não Persecução Penal à Justiça Militar, trazendo mais eficiência e agilidade ao sistema. Entenda os detalhes dessa importante decisão e como ela impacta o universo dos concursos e da advocacia. Não perca essa leitura essencial para quem busca estar atualizado no mundo jurídico!

Olá, amigos!

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, firmou entendimento de que os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) podem ser oferecidos em processos da Justiça Militar. Esta decisão representa um avanço significativo na aplicação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da celeridade processual e da isonomia.

O ANPP é um ajuste celebrado entre o Ministério Público e a pessoa investigada, instituído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos de crimes menos graves. Esta medida visa reduzir sanções penais, desde que a pessoa confesse a prática dos delitos e cumpra determinadas condições legais.

O caso que levou a essa decisão envolveu dois réus civis detidos na Estação Meteorológica de Maceió/AL, sob responsabilidade do Exército, por ingresso clandestino em área militar. A Defensoria Pública da União solicitou o oferecimento do ANPP, porém, a Justiça Militar negou inicialmente sob o argumento da ausência de previsão legal expressa.

Entretanto, tanto o Código de Processo Penal comum quanto o Código de Processo Penal Militar indicam a possibilidade de celebração do ANPP na Justiça Militar. O entendimento de que a ausência de previsão legal impediria sua incidência contradiz a interpretação sistemática dos dispositivos legais.

O Colégio de Procuradores da Justiça Militar emitiu um enunciado que respalda a viabilidade do ANPP tanto para civis quanto para militares. Além disso, o STF tem reiterado a aplicação da legislação processual comum ao processo penal militar, visando compatibilizar os comandos legais aos princípios constitucionais.

A incidência do ANPP na Justiça militar promove maior efetividade aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, possibilitando uma solução consensual antes do início da persecução penal. Negar de forma genérica a possibilidade de celebrar o ANPP na Justiça Militar vai de encontro aos princípios fundamentais do direito.

Compartilhe esta notícia com seus colegas concurseiros e oabeiros, pois juntos podemos promover um debate construtivo e enriquecer nossa compreensão sobre essas questões jurídicas fundamentais.

Até a próxima atualização!

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 232.254, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/04/2024, Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 07/05/2024 PUBLIC 08/05/2024. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15366816958&ext=.pdf >

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segunda-feira, 27 de maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1137


Resumo do artigo

Acompanhe as novidades da edição 1137 do Informativo de Jurisprudências do STF. Leia agora e mantenha-se informado sobre as decisões mais recentes e influentes do Supremo Tribunal Federal.

Olá, leitores!

É com grande entusiasmo que apresento a nova edição do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

➡️ Para acessar a Edição 1137 completa, clique aqui e faça o download: https://abre.ai/jRHr

Até a próxima!

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – FUNÇÕES INSTITUCIONAIS – AUTONOMIA FUNCIONAL – CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA JUDICIÁRIA – DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE – MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – POLÍCIA JUDICIÁRIA (ADI 7.192/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 17.05.2024 (sexta-feira), às 23:59)

No julgamento da ADI 7.192/DF, o Supremo Tribunal Federal confirmou que, em casos de violência contra menores, a autoridade policial pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar para antecipação de provas. Contudo, a decisão final cabe ao membro do Ministério Público, que atua com independência funcional. Essa autonomia é crucial para evitar influências externas e assegurar a defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

A decisão ressalta a importância da autonomia do Ministério Público na proteção de menores vítimas de violência, reafirmando sua função como guardião dos direitos fundamentais. A lei que permite essa solicitação visa aumentar a eficiência na apuração desses crimes, garantindo que os procedimentos sejam iniciados rapidamente, sem comprometer a independência do Parquet.


DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS ALTERNATIVAS – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS – TRANSAÇÃO PENAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ADI 5.388/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 17.05.2024 (sexta-feira), às 23:59)

Na ADI 5.388/DF, o STF validou as normas do CNJ e CJF sobre a destinação de recursos de prestações pecuniárias resultantes de transações penais e suspensões condicionais. A decisão estabelece que a administração desses recursos cabe ao Judiciário, não ao Ministério Público, garantindo uma distribuição imparcial e uniforme.

Essa decisão clarifica as competências entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, sublinhando que a gestão de recursos provenientes de medidas alternativas é uma questão administrativa, não penal. O Judiciário, ao administrar esses recursos, assegura uma aplicação equitativa, reforçando a transparência e a imparcialidade no uso dos fundos públicos.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FATO GERADOR – TRANSPORTE (ADI 2.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.05.2024 (sexta-feira), às 23:59)

No julgamento da ADI 2.779/DF, o STF considerou constitucional a incidência do ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, bens, mercadorias ou valores, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/1996. A norma busca uniformidade tributária e evita conflitos entre os entes federativos.

A decisão do STF é vital para a clareza e uniformidade na cobrança de ICMS sobre transportes, contribuindo para a estabilidade do sistema tributário brasileiro. Ao confirmar a constitucionalidade da lei, o Supremo assegura que todos os estados apliquem as mesmas regras, promovendo uma integração econômica eficiente e coesa em todo o território nacional.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1137. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1137.pdf >

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sexta-feira, 24 de maio de 2024

[Pensar Criminalista] Fuga repentina: a chave para uma busca pessoal?


Resumo do artigo

Neste artigo vamos trabalhar uma recente decisão do STJ sobre um tema que gera grande interesse no cenário jurídico: a busca pessoal em razão da reação de fugir ao avistar a polícia. Leia agora e fique atualizado!

Caro leitor,

Imagine a cena: você está tranquilamente caminhando pela rua quando avista uma viatura policial. De repente, o nervosismo toma conta de você e você decide sair em disparada na direção oposta.

De acordo com uma recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, essa reação pode ser mais do que apenas uma manifestação de nervosismo - ela pode ser a chave para justificar uma busca pessoal.

A questão em debate é a seguinte: se alguém foge correndo ao avistar a polícia em via pública, isso por si só pode autorizar uma revista pessoal? A resposta não é tão simples quanto parece. A legalidade dessa medida depende de uma análise cuidadosa, já que muitas vezes é baseada exclusivamente no relato dos policiais.

Recentemente, esse entendimento foi aplicado em um caso em que um homem foi preso em flagrante após os policiais encontrarem drogas durante uma revista pessoal. O suspeito, ao avistar o carro da polícia, saiu em disparada em direção a um terreno baldio, o que levantou suspeitas e motivou a abordagem.

A defesa argumentou que a revista foi ilegal, já que a simples fuga não seria motivo suficiente para justificar o procedimento. No entanto, o STJ sustentou que a ação dos policiais foi válida diante da fundada suspeita gerada pela fuga.

O relator do caso enfatizou a distinção entre busca pessoal e busca domiciliar, ressaltando que a inviolabilidade do domicílio é protegida expressamente por normas internacionais e pela Constituição Federal. Enquanto a fuga pode gerar uma suspeita razoável, ela não configura por si só um flagrante delito ou justificativa para flexibilizar essa garantia constitucional.

No entanto, é crucial observar que em casos como esse, os depoimentos dos policiais envolvidos exigem uma análise cuidadosa. O relator alertou para o risco de distorção dos fatos para legitimar a ação policial, destacando a importância de um escrutínio minucioso desses testemunhos.

Fique atento às nuances legais e continue acompanhando nosso blog para mais atualizações e insights jurídicos!

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024. Disponível para consulta em < https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaG... >

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quarta-feira, 22 de maio de 2024

[Resumo] Informativo STJ 812


Resumo do artigo

Descubra os principais destaques da nova edição do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça! Leia agora o artigo completo e fique por dentro das jurisprudências mais recentes e relevantes do país. Não perca esta oportunidade de se atualizar!

Amigos,

É com grande entusiasmo que trago os destaques da nova edição do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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Aproveite a leitura e fique ligado no nosso blog para mais atualizações e insights do mundo jurídico.

Até breve!

DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Exclusão de coexecutado do polo passivo. Proveito econômico inestimável. Honorários advocatícios. Fixação com base em critério equitativo. Art. 85, § 8º, do CPC. Tema 1076 do STJ. (EREsp 1.880.560-RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024)

A Primeira Seção do STJ consolidou uma posição crucial para execuções fiscais, determinando que quando um coexecutado é excluído do polo passivo sem contestação do crédito, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente. Essa decisão, baseada no artigo 85, § 8º do CPC/2015, aborda a complexidade de calcular o benefício econômico em tais situações, garantindo uma aplicação justa e uniforme da legislação.

DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO URBANÍSTICO

IPTU. Inclusão de imóvel rural em zona urbana. Prévia comunicação do Incra para a cobrança do imposto. Desnecessidade. (REsp 2.105.387-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024)

A Primeira Turma do STJ esclareceu que a necessidade de prévia audiência do Incra, conforme previsto no art. 53 da Lei n. 6.766/1979, não é um requisito para a cobrança de IPTU sobre imóveis que passaram a integrar a zona urbana por lei municipal. Esta decisão reforça a autonomia dos municípios em determinar a urbanização de áreas e a consequente tributação, desde que os imóveis atendam aos critérios estabelecidos no Código Tributário Nacional. A medida visa evitar conflitos de competência e assegurar a correta aplicação da política de desenvolvimento urbano.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Lei n. 14.010/2020. Inaplicabilidade. Relações jurídicas de direito público. Concurso público. Prescrição quinquenal. (REsp 2.134.160-AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024)

A Segunda Turma do STJ decidiu que a Lei n. 14.010/2020, que estabeleceu um regime jurídico emergencial e transitório para relações de direito privado durante a pandemia, não se aplica a relações jurídicas de direito público. Em particular, no caso de concursos públicos, as regras de prescrição e decadência desta lei não se aplicam, prevalecendo o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto Federal n. 20.910/1932 para candidatos aprovados em cadastro de reserva que busquem nomeação. A decisão sublinha a distinção entre os âmbitos de aplicação da lei emergencial e a necessidade de respeitar os limites expressamente estabelecidos pelo legislador.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação coletiva. Sindicato. Legitimidade individual. Existência. (AgInt no AREsp 2.399.352-MA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 25/4/2024)

Neste caso, a Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que a coisa julgada em ações coletivas propostas por sindicatos deve beneficiar todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de serem filiados ao sindicato autor. A decisão destaca que, se a sentença coletiva não delimita explicitamente os beneficiários, os efeitos da coisa julgada devem ser estendidos a todos os membros da categoria, para assegurar a máxima efetividade do processo coletivo e evitar que trabalhadores fiquem desamparados devido a formalismos excessivos. Essa posição reforça a proteção dos direitos dos trabalhadores e a eficácia das ações coletivas.


Execução fiscal. SISBAJUD. Penhora online. Reiteração automática. Modalidade "Teimosinha". Legalidade. Princípio da razoabilidade. Peculiaridades do caso concreto. (AgInt no REsp 2.091.261-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024)

Neste julgamento, a Primeira Turma do STJ reafirmou a validade do uso da "Teimosinha" no SISBAJUD, uma ferramenta de bloqueio automático de valores. O tribunal decidiu que a prática não é ilegal per se, mas deve ser analisada à luz das circunstâncias específicas de cada caso. A decisão ressalta a importância de equilibrar a eficácia das execuções fiscais com o princípio da razoabilidade, evitando que o uso indiscriminado dessa ferramenta prejudique a operação das empresas devedoras sem justificação adequada.

DIREITO CIVIL

Contrato de locação. Prazo determinado. Empresa afiançada. Alteração do quadro social. Exoneração da fiança. Notificação extrajudicial. Efeitos. (REsp 2.121.585-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024)

A Terceira Turma do STJ decidiu que, nos contratos de locação por prazo determinado, a exoneração do fiador só ocorre ao término do contrato ou em 120 dias após a transformação do contrato em prazo indeterminado, mesmo que haja alteração no quadro social da empresa afiançada. A decisão esclarece a aplicação da notificação exoneratória e ressalta a importância de se respeitar os prazos contratuais estabelecidos.


Alienação fiduciária de imóvel. Execução extrajudicial. Lei n. 9.514/1997. Arrematação a preço vil. Impossibilidade. (REsp 2.096.465-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 16/5/2024)

Neste caso, a Terceira Turma do STJ determinou que as normas que proíbem a arrematação por preço vil se aplicam também à execução extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente. A decisão destaca a importância de se evitar a alienação a preço muito baixo, resguardando os direitos dos devedores e garantindo a eficácia do processo de execução.

DIREITO DA SAÚDE

Plano de Saúde. Rol da ANS. Pressuposto de superação. Critérios da Segunda Seção do STJ. Legislação superveniente. Irretroatividade. Caráter inovador. Tratamento continuado. Aplicação ex nunc. Neoplasia maligna. Medicamento quimioterápico. Diretrizes de utilização (DUT). Mero elemento organizador da prescrição farmacêutica de insumos e de procedimentos. Efeito impeditivo de tratamento assistencial. Afastamento. (REsp 2.037.616-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 8/5/2024)

A Segunda Seção do STJ trouxe uma importante decisão para o setor de saúde suplementar. A nova interpretação sobre o rol de procedimentos da ANS, influenciada pela Lei n. 14.454/2022, enfatiza a aplicação imediata das inovações legislativas em tratamentos continuados. Este entendimento assegura que pacientes com neoplasias malignas, como no caso analisado, tenham acesso a exames e tratamentos vitais, mesmo que não estejam listados nas diretrizes de utilização da ANS, promovendo uma cobertura mais abrangente e humanizada.

DIREITO EMPRESARIAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Regularidade fiscal. Comprovação. Necessidade. Pressuposto da concessão da recuperação judicial. Entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Exigência. Lei vigente à data da decisão concessiva da recuperação. Pendência de concessão de recuperação judicial. Prazo razoável para comprovação de regularidade. (REsp 2.127.647-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024)

A Terceira Turma do STJ estabeleceu que, nos processos de recuperação judicial em andamento no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, deve ser dado um prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal antes de decidir sobre o pedido. Essa decisão busca conciliar as exigências da nova lei com os processos em andamento, garantindo um tratamento justo aos devedores e respeitando os princípios do direito processual.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL / DIREITO AGRÁRIO

Imóvel rural. Definição do direito agrário. Inaplicabilidade ao direito registral. Matrículas imobiliárias distintas. Princípios da unitariedade e especialidade. Memorial descritivo georreferenciado. Individualização. (REsp 1.706.088-ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024)

A Quarta Turma do STJ decidiu que o conceito de imóvel rural no direito agrário não se aplica ao registro imobiliário, especificamente ao procedimento de certificação do memorial descritivo georreferenciado. Essa decisão reforça os princípios da especialidade e unitariedade, estabelecendo que cada matrícula imobiliária deve ser demarcada e georreferenciada individualmente, garantindo uma descrição precisa e a veracidade das informações no registro público.

EXECUÇÃO PENAL

Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Consideração do crime impeditivo como óbice à concessão do benefício, ainda que não tenha sido praticado em concurso. Adequação à orientação do STF. (AgRg no HC 890.929-SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 29/4/2024)

A Terceira Seção do STJ revisitou a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, alinhando-se à recente orientação do STF. A decisão estabelece que crimes impeditivos do indulto devem ser considerados tanto nos casos de concurso de crimes quanto na unificação de penas. Esta uniformização visa garantir segurança jurídica e adequação às diretrizes do STF, promovendo uma interpretação mais rigorosa e abrangente dos critérios de concessão do indulto.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Prisão domiciliar. Tráfico de Drogas. Crime sem violência. Mãe de criança menor de 12 anos. Possibilidade. Diretrizes do CNJ. Pedido de extensão a todas as presas do Estado. Avaliação individualizada. Necessidade. (RHC 191.995-RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024)

A Quinta Turma do STJ deliberou sobre a flexibilização das prisões durante situações de calamidade pública, destacando a importância da avaliação individualizada da segregação cautelar. Em sua decisão, a Turma ressaltou tanto os motivos humanitários quanto as questões práticas e operacionais relacionadas à crise e ao gerenciamento estatal. Essa abordagem visa equilibrar a proteção dos direitos humanos dos detentos com a manutenção da segurança pública e da ordem social, especialmente em circunstâncias excepcionais como a enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 812. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0812.pdf >

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