sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

[Resumo] Informativo STJ 837


Resumo do artigo

Descubra os destaques da Edição 837 do Informativo de Jurisprudência do STJ e como essas decisões impactam o cenário jurídico. Leia, agora, o artigo completo!

Caro leitor,

A Edição 837 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chegou trazendo decisões importantes que podem impactar diretamente o cenário jurídico brasileiro.

Quer saber quais foram os temas mais relevantes e as implicações práticas desses julgados? Não perca tempo! 🔗CLIQUE AQUI e faça o download completo da edição. Este material é indispensável para compreender as tendências jurisprudenciais e se destacar no mercado.

No meu blog, o compromisso é compartilhar com você, de maneira clara e prática, todas as novidades do mundo jurídico. Aproveite para explorar outros conteúdos e fique sempre um passo à frente.

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Último artigo de 2024: Minha gratidão e desejo de Boas Festas!

Chegamos ao fim de mais um ano, e com ele, o último artigo do meu blog em 2024. Não poderia encerrar este ciclo sem agradecer a sua companhia ao longo de todos esses meses. Foi um prazer compartilhar novidades, atualizações jurídicas e reflexões que, espero, tenham feito diferença na sua rotina e no seu crescimento profissional.

Desejamos a você e a sua família um período de festas repleto de alegria, saúde e harmonia. Que 2025 traga muitas realizações, prosperidade e novos aprendizados!

Meu compromisso com você continua. Espero contar com a sua presença no próximo ano para juntos acompanharmos os principais acontecimentos do mundo jurídico e construirmos uma comunidade ainda mais forte e conectada.

Boas festas e até 2025! 🎉

DIREITO TRIBUTÁRIO

Inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Valor da operação. Repasse econômico. Possibilidade. Ausência de previsão legal específica para exclusão. Tema 1223. (REsp 2.091.202-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024) (REsp 2.091.203-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024) (REsp 2.091.204-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024) (REsp 2.091.205-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024)

Tese fixada: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.

A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, reafirmou que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS é legítima quando a base de cálculo é o valor da operação. Entendeu-se que a prática reflete um repasse econômico e não há previsão legal específica para a exclusão desses tributos do cálculo do ICMS. O fundamento principal está na definição do "valor da operação", conforme disposto na LC 87/1996 (Lei Kandir), que inclui todas as condições exigidas para a realização do negócio. Além disso, considerou-se que, ao contrário de tributos como o ICMS, o PIS e a Cofins recaem sobre o faturamento ou receita e são repassados indiretamente, o que é amparado por jurisprudência consolidada do STJ e STF.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Multa cominatória. Obrigação de fazer. Tratamento home care. Descumprimento. Falecimento do autor. Subsistência da obrigação. Transmissibilidade aos herdeiros. Possibilidade. (AgInt no REsp 2.123.791-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024)

A Quarta Turma definiu que a multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo sendo esta de natureza personalíssima, é transmissível aos herdeiros do titular após seu falecimento. No caso, a obrigação principal dizia respeito ao fornecimento de tratamento home care, cujo cumprimento foi descumprido. A decisão reconheceu que a multa, por integrar o patrimônio do falecido, mantém sua natureza coercitiva e subsiste para garantir a efetividade das ordens judiciais, mesmo diante da extinção do vínculo obrigacional principal. Esse entendimento reforça a proteção ao direito patrimonial dos sucessores e o cumprimento de decisões judiciais.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Ação de alimentos. Desistência. Pedido formulado antes da apresentação da contestação e após a fixação de alimentos provisórios. Impossibilidade. Filha com deficiência (Síndrome de Down). Observância do art. 8º da Lei n. 13.146/2015 e dos princípios norteadores do processo civil. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024)

O STJ determinou que o direito do autor de desistir de uma ação de alimentos não pode prevalecer sobre o direito da parte demandada a uma decisão de mérito, especialmente quando a desistência prejudica os interesses de pessoa com deficiência, como no caso de uma filha com Síndrome de Down. A Terceira Turma considerou que, mesmo que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, o princípio da duração razoável do processo e o direito à solução integral do mérito prevalecem, além da proteção prioritária aos direitos de pessoas com deficiência, conforme o art. 8º da Lei 13.146/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO BANCÁRIO / DIREITO ECONÔMICO

Plano econômico. Expurgos inflacionários. Cadernetas de poupança. Ação coletiva substitutiva. Juros remuneratórios. Termo final. Data de encerramento ou saldo zero da conta. Comprovação dessas datas. Obrigatoriedade do banco depositário. Omissão. Data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Tema 1101. (REsp 1.877.300-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024) (REsp 1.877.280-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024)

Tese fixada: "(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença".

A Segunda Seção do STJ, por maioria, decidiu que, nos casos de ações coletivas relacionadas a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, os juros remuneratórios incidentes sobre os valores devidos têm como termo final a data de encerramento da conta ou o momento em que ela apresentar saldo zero, o que ocorrer primeiro. Caso o banco não comprove essas datas, o marco final será a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Esse entendimento visa garantir a aplicação justa dos juros remuneratórios, delimitando sua incidência ao período em que efetivamente existiam valores na conta e evitando sobreposição com juros moratórios que incidem a partir da citação.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Servidor público. Cumprimento de sentença. Valores devidos anteriores ao óbito. Sucessão processual. Habilitação do espólio ou herdeiros. (REsp 2.128.708-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, jugado em 10/12/2024, DJEN em 13/12/2024)

Em julgamento sobre a sucessão processual de servidor público falecido, o STJ esclareceu que os valores devidos ao de cujus devem ser pleiteados pelo espólio ou pelos herdeiros, conforme os arts. 110 e 778, §1º, II, do CPC/2015. Não há previsão legal para que o dependente habilitado à pensão por morte assuma exclusividade na cobrança de valores atrasados. A Corte destacou que a transmissão patrimonial integra o espólio e deve observar as normas de inventário e arrolamento, afastando a aplicação analógica de dispositivos do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos, que possuem regime próprio.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Servidor público. Divórcio extrajudicial com pensão alimentícia. Fixação por escritura pública. Percepção de pensão por morte a ex-cônjuge. Possibilidade. (EDcl no AgInt no REsp 2.126.307-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 4/11/2024)

O STJ decidiu que a regra do art. 217, inciso II, da Lei 8.112/1990, que prevê como beneficiário de pensão por morte o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia judicial, também se aplica àqueles cuja pensão alimentícia foi fixada por escritura pública, em divórcio consensual extrajudicial. A decisão reconheceu que a equivalência jurídica entre as modalidades de divórcio, introduzida pela Lei 11.441/2006, deve ser respeitada, evitando distinções que contrariem a legislação previdenciária. Assim, assegurou-se o benefício à ex-cônjuge que já recebia pensão alimentícia por escritura pública.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO ELEITORAL

Improbidade administrativa. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 (LIA). Irrelevância. Continuidade típico-normativa da conduta. Previsão em legislação extravagante. (AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 9/12/2024)

A Primeira Turma do STJ decidiu que a revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não afeta condutas tipificadas em leis extravagantes, como no art. 73 da Lei Eleitoral. No caso, discutiu-se o uso indevido de recursos públicos para fins eleitorais, conduta que permanece caracterizada como ato de improbidade administrativa. O Tribunal reafirmou o princípio da continuidade típico-normativa, indicando que a revogação de normas amplas da LIA pela Lei 14.230/2021 não extingue a tipicidade de condutas descritas em legislações especiais que preservam o sistema anticorrupção.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITOS HUMANOS

Desapropriação. Comunidade quilombola. Decreto expropriatório. Prazo de caducidade. Não aplicação. (REsp 2.000.449-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 9/12/2024)

Neste julgamento, a Primeira Turma decidiu que o prazo de caducidade de dois anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 não se aplica a desapropriações destinadas à titulação de terras de comunidades quilombolas. O Tribunal reconheceu o caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais desse tipo de desapropriação, fundamentado no art. 68 do ADCT da Constituição Federal. A decisão reforçou a especial proteção às comunidades quilombolas, considerando seus vínculos históricos e culturais com o território, além de garantir a preservação do patrimônio cultural brasileiro.

DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO FALIMENTAR

Falência. Corretora de valores mobiliários. Valores em conta. Pedido de restituição. Cabimento. Indisponibilidade dos valores. Aquisição dos títulos em nome do cliente. (REsp 2.110.188-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 13/12/2024)

A Terceira Turma do STJ decidiu que, diferentemente do que ocorre com instituições financeiras, os valores mantidos em conta junto a corretoras de valores mobiliários podem ser objeto de restituição na falência. A decisão reconhece que, enquanto os depósitos bancários são considerados mútuos e integram o patrimônio da instituição financeira, os valores custodiados pelas corretoras são registrados em nome dos investidores e não compõem o patrimônio da empresa falida. A posição reafirma a possibilidade de restituição com base no art. 85 da Lei 11.101/2005, em linha com a Súmula 417/STF, desde que não haja disponibilidade dos valores pela corretora.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Consumidor. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Notificação prévia. Art. 43, § 2°, do CDC. Envio de correspondência eletrônica. E-mail. Meio idôneo. Irregularidade afastada. (REsp 2.158.450-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/12/2024)

A Quarta Turma do STJ decidiu que a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, pode ser feita tanto por correspondência postal quanto por e-mail, desde que os dados do consumidor tenham sido fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro. No caso, afastou-se a irregularidade da notificação por e-mail, reconhecendo sua validade como meio idôneo. A decisão reforça a importância de uma comunicação escrita dirigida ao consumidor, independentemente do canal utilizado, desde que seja suficiente para informá-lo adequadamente sobre a negativação de seu nome.

DIREITO PENAL

Estupro de vulnerável. Prática de ato libidinoso. Menor de 14 anos. Inadmissibilidade da modalidade tentada. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024)

A Quinta Turma do STJ reafirmou que o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, não admite a modalidade tentada. Segundo o tribunal, qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que superficial ou interrompido, já caracteriza a consumação do delito, pois o bem jurídico protegido, que é a dignidade e a liberdade sexual da vítima, já se encontra violado. O entendimento reforça a gravidade da proteção legal às crianças e adolescentes, alinhando-se à jurisprudência do Tema Repetitivo 1.121 do STJ, que destaca a irrelevância da intensidade ou duração da conduta para configurar o crime.

Posse ilegal de munições de uso permitido. Crime de perigo abstrato. Apreensão das munições em contexto de tráfico de drogas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. (AgRg no AREsp 2.744.867-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024)

A Sexta Turma do STJ reafirmou que o crime de posse ilegal de munições de uso permitido, por ser de perigo abstrato, não admite a aplicação do princípio da insignificância em cenários que revelem gravidade concreta. No caso, foram apreendidos cartuchos de calibres 12 e 32, além de 19,25 gramas de cocaína, petrechos associados ao tráfico de drogas e expressivas quantias em dinheiro. Essa conjuntura reforçou a tipicidade material da conduta, considerando o risco à incolumidade pública. A decisão destaca a impossibilidade de desconsiderar a reprovabilidade do comportamento em contextos que evidenciem potencial periculosidade social e vinculação ao tráfico de entorpecentes.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Impossibilidade técnica de acesso aos dados do aparelho celular apreendido. Laudo pericial emitido. Fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Quebra da cadeia de custódia. Violação ao contraditório. Nulidade probatória reconhecida. Desentranhamento das evidências digitais. (AgRg no HC 902.195-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 9/12/2024)

A Quinta Turma do STJ reconheceu a nulidade de provas digitais obtidas a partir de um aparelho celular apreendido pela polícia. Apesar de o caso ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o tribunal entendeu que a preservação da cadeia de custódia é essencial, mesmo em fatos anteriores à nova regulamentação. A perícia constatou a impossibilidade de garantir a integridade dos dados e apontou falhas na manipulação do dispositivo. O tribunal destacou que a ausência de demonstração da confiabilidade e autenticidade das provas digitais compromete o devido processo legal, reiterando a necessidade de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa, independentemente do marco temporal legislativo.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 837. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0837 >

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quarta-feira, 18 de dezembro de 2024

[Resumo] Informativo STF 1162


Resumo do artigo

Quer se manter atualizado com os julgados mais importantes do Supremo Tribunal Federal? Na Edição 1162 do Informativo de Jurisprudência, você encontra análises essenciais para advogados, estudantes e concurseiros. Acesse o artigo completo no blog.

Caro leitor,

Na Edição 1162 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal você encontrará análises detalhadas sobre temas fundamentais, com implicações diretas para advogados, estudantes, concurseiros e profissionais do direito em geral.

Este informativo é uma verdadeira fonte de conhecimento, abordando precedentes que influenciam diretamente a interpretação das normas constitucionais. Quer saber mais? Não perca a chance de acessar o conteúdo completo! 🔗CLIQUE AQUI para fazer o download e mergulhe nos julgados que moldam o futuro do direito no Brasil.

A seguir, destaco os principais pontos dessa edição, ajudando você a compreender as implicações práticas dos julgamentos e como eles podem ser aplicados no seu dia a dia profissional.

Continue acompanhando o meu blog e fique por dentro das atualizações que fazem a diferença na sua atuação profissional. O conhecimento é a chave para o sucesso. 🚀

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – REQUISITOS – AGENTE SOCIOEDUCATIVO – REGULAMENTAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL (ADI 7.057/CE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024)

O STF declarou inconstitucionais normas da Constituição estadual do Ceará e leis complementares que regulamentavam contratações temporárias no âmbito estadual. A decisão considerou que exigir a edição de lei complementar para regulamentar contratações temporárias viola os princípios da simetria e do regime democrático, pois a Constituição Federal não prevê tal exigência. Além disso, foram invalidadas leis complementares cearenses que permitiam contratações para funções de caráter permanente, em desacordo com os requisitos de necessidade excepcional e temporária previstos no art. 37, IX, da Constituição. O Plenário determinou que as contratações em vigor respeitem seus prazos enquanto o Estado promove concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos, evidenciando a necessidade de regularização administrativa.


DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA – COMPLEXO PORTUÁRIO – GESTÃO DE BEM PÚBLICO DE TITULARIDADE DIVERSA – LICITAÇÕES – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – BENS DA UNIÃO – BENS DOS ESTADOS – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – LICITAÇÃO PÚBLICA – EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – ATIVIDADE PORTUÁRIA (ADI 6.216/MA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024)

O STF confirmou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que instituíram o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão e ampliaram o objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP). A Corte entendeu que as normas respeitam o princípio federativo, pois não afetam diretamente bens públicos federais, mas apenas indicam áreas de desenvolvimento econômico estadual. A ampliação do objeto social da EMAP foi considerada válida, desde que respeitados requisitos legais, como delegação expressa para administrar bens de titularidade da União. A decisão também destacou que a alienação de bens estaduais à empresa pública estadual está alinhada à política pública de fomento ao desenvolvimento regional, sem ofensa às normas constitucionais de licitação.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA-MATERNIDADE – LICENÇA-PATERNIDADE – PRAZO MÍNIMO – DIFERENCIAÇÃO – MÃE ADOTANTE – PAI SOLO (ADI 7.519/AC, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024) (ADI 7.526/MS, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024) (ADI 7.533/PI, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024) (ADI 7.538/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024) (ADI 7.541/BA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024)

O Supremo analisou a constitucionalidade de normas estaduais e distritais sobre a licença-paternidade de servidores públicos, afirmando que os estados podem fixar prazos superiores a 5 dias, mas não se aplica a eles a prorrogação automática prevista na legislação federal. Além disso, o STF considerou inconstitucional a diferenciação de prazos de licença-maternidade para mães adotantes com base na idade da criança e determinou que o mesmo prazo de licença-maternidade deve ser garantido a pais solo, biológicos ou adotantes, em respeito aos princípios constitucionais de igualdade e proteção à família. A possibilidade de compartilhamento da licença parental foi considerada uma questão legislativa, não cabendo ao Judiciário implementá-la.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – MINISTÉRIO PÚBLICO – SEGURANÇA INSTITUCIONAL – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LIMITAÇÃO DO PORTE DE ARMAS – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ADI 5.157/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.12.2024)

É inconstitucional a limitação de porte de armas a 50% dos servidores de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público, por violar os princípios da eficiência e isonomia. O Tribunal entendeu que tal limitação reduz a capacidade operacional dessas instituições, prejudicando sua segurança e o desempenho de suas funções. Também foi considerado inconstitucional condicionar a proteção pessoal oferecida a membros do Judiciário e Ministério Público à avaliação da polícia judiciária, pois tal medida viola a autonomia administrativa e financeira dessas instituições, bem como a separação de poderes.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1162. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1162.pdf >

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segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

[Pensar Criminalista] As 9 novas teses do STJ sobre Remição da Pena: Atualize-se com este guia essencial!


Resumo do artigo

Descubra as 9 novas teses do STJ sobre remição da pena! Atualize seus conhecimentos em execução penal com este conteúdo indispensável para concursos, OAB e prática jurídica. Saiba como o STJ está aprofundando o tema e faça o download do caderno completo de teses para se destacar em seus estudos e na carreira. Leia o artigo completo agora! 🚀

Caro leitor,

A remição da pena é um tema central na execução penal, reconhecido por seu papel fundamental na ressocialização de condenados e na progressão de regimes prisionais. Seja para quem se prepara para provas da OAB, concursos públicos ou atua diretamente na prática da advocacia criminal, o estudo desse tema é indispensável.

Dando continuidade à edição anterior, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da ferramenta Jurisprudência em Teses, nos apresenta 9 novas teses que aprofundam ainda mais a compreensão desse assunto tão relevante.

⚠️ Se você perdeu as teses anteriores, não se preocupe: acesse o texto completo CLICANDO AQUI.

Como aproveitar ao máximo este conteúdo?

📝 Salve este texto e anote as teses para consultas futuras.

  1. É direito do apenado a remição por estudo no caso de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja ou no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, cujas cargas horárias consideradas devem ser, para o ensino fundamental ou médio, de 1600 ou 1200 horas, respectivamente.
  2. Não é possível a concessão da remição da pena, cumulativamente, pela frequência em atividades educacionais oferecidas pelo estabelecimento prisional e pela aprovação em exame que aborde as mesmas matérias ministradas nas aulas referentes ao ensino fundamental ou médio, pois constitui concessão em duplicidade pelo mesmo fato.
  3. Na remição de pena por estudo realizado na modalidade capacitação profissional à distância, a instituição de ensino que ministra o curso deve ser credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.
  4. São requisitos para a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado à distância: (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
  5. O período de atividade escolar do apenado que exceder o limite de 4 horas diárias deve ser computado para fins de remição da pena.
  6. É possível a remição da pena pela leitura se houver projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e se forem preenchidos os requisitos da Recomendação n. 44 e da Resolução n. 391, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
  7. O fato de o estabelecimento prisional contar com oferta de trabalho e estudo não impede a remição da pena, também, pela leitura.
  8. O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.
  9. O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição.

📲 Aprofunde-se ainda mais! Faça o download completo do caderno de teses divulgado pelo STJ. Para isso, basta escanear o QR Code ou clicar no link abaixo:

➡️ https://abre.ai/lAvJ

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Juntos, seguimos transformando informação em conhecimento e sucesso profissional! 🚀

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 249: Remição da pena III. Edição disponibilizada em 29/11/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=249 >

FIGUEIREDO, APCG. [Pensar Criminalista] STJ divulga 11 novas teses sobre Remição da Pena: Atualize-se agora!. Disponível em < https://blogannacavalcante.blogspot.com/2024/11/pensar-criminalista-stj-divulga-11.html >

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sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

[Resumo] Informativo STJ 836


Resumo do artigo

Descubra os principais destaques da Edição 836 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Leia o artigo completo no blog!

Prezado leitor,

Se você busca estar sempre atualizado com os julgados mais relevantes do Superior Tribunal de Justiça, chegou ao lugar certo!

Abaixo, confira os destaques da Edição 836 do Informativo de Jurisprudência do STJ.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Multa administrativa. Lei n. 9.847/1999. Redução judicial para montante aquém do mínimo legal. Peculiaridades do caso concreto. Razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade. (AgInt no AREsp 2.044.444-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2024, DJe 15/10/2024)

A Primeira Turma do STJ reafirmou que, em casos excepcionais, é possível aplicar multa administrativa abaixo do mínimo legal previsto na Lei 9.847/1999, desde que existam elementos concretos que justifiquem tal redução, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em questão, o Tribunal de origem reduziu a multa por armazenamento irregular de GLP, mas sem fundamentar adequadamente como a nova quantia restauraria a legitimidade da sanção. A decisão foi reformada por entender que a redução violou o art. 3º, VIII, da lei citada, além de não atender ao requisito de elementos concretos correlacionados à penalidade, ressaltando a necessidade de observância do art. 97 da Constituição para controle de constitucionalidade.

Concurso público. Vagas reservadas a candidatos negros. Autodeclaração não homologada pela comissão de heteroidentificação. Eliminação do certame, inclusive em relação às vagas de ampla concorrência. Impossibilidade. Aferição de legalidade de cláusulas editalícias pelo Poder Judiciário. Possibilidade. (REsp 2.105.250-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 4/12/2024)

A não homologação de autodeclaração de candidato às vagas reservadas a negros, realizada por comissão de heteroidentificação, não elimina o candidato da disputa por vagas de ampla concorrência. A Corte interpretou os dispositivos da Lei 12.990/2014, concluindo que a sanção prevista no art. 2º, parágrafo único, limita-se à eliminação das vagas reservadas, e não afeta a classificação geral. Além disso, destacou que a não homologação não configura automaticamente falsidade ideológica ou má-fé, dada a subjetividade inerente às classificações raciais. Assim, prevaleceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo ao candidato o direito de concorrer na ampla concorrência.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Responsabilidade civil do Estado. Pensão por morte de detento impedido, pelo regime de cumprimento da pena, de contribuir para a economia familiar. Termo inicial. Evento danoso. Possibilidade de efetiva atividade laboral. Irrelevância. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024)

A Segunda Turma do STJ, ao julgar um caso de responsabilidade civil do Estado envolvendo pensão por morte de detento, reafirmou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do evento danoso, ou seja, o óbito do detento, independentemente da possibilidade de efetiva atividade laboral. No caso, o recorrente sustentava que o pensionamento só deveria iniciar-se a partir do momento em que o preso, ao passar para o regime semiaberto, poderia contribuir para a economia familiar. Contudo, prevaleceu o entendimento jurisprudencial de que a presunção de renda decorre da situação de baixa renda da família, sendo irrelevante o momento em que a vítima poderia exercer atividade laboral. Assim, o pensionamento mensal foi mantido a partir da data do óbito, reconhecendo-se a responsabilidade estatal pelo evento.

DIREITO DO TRABALHO / DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO TRIBUTÁRIO

Epidemia de Covid. Empregada gestante. Afastamento do trabalho presencial. Manutenção do vínculo empregatício. Remuneração devida. Equiparação a salário-maternidade para efeito de compensação tributária. Impossibilidade. Lei n. 14.151/2021. (AgInt no REsp 2.149.080-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024)

A remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial, conforme determina a Lei 14.151/2021, não pode ser equiparada ao salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias ou parafiscais. O afastamento garantido pela norma refere-se apenas à modalidade presencial, sem suspender ou interromper o contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo empregatício e a obrigação do empregador de remunerar a empregada. A decisão reforça que as adaptações impostas pela pandemia de COVID-19, como essa medida, visam equilibrar as responsabilidades entre o setor privado e o governo, sem transferir integralmente o ônus para o Estado.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). Empresa optante pelo Simples Nacional. Contribuição não prevista no art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006. Cobrança. Não possibilidade. (REsp 1.825.143-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 4/12/2024)

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). A decisão baseou-se na interpretação do art. 13 da LC 123/2006, que estabelece o regime de arrecadação do Simples Nacional e dispensa o pagamento de contribuições instituídas pela União não listadas no referido artigo. Considerando que a CONDECINE não está incluída no rol de tributos mencionados no caput ou nas exceções do § 1º do art. 13, e que sua instituição ocorreu anteriormente ao regime do Simples Nacional, o STJ concluiu que o legislador optou por não incluir essa contribuição entre as obrigações das empresas beneficiadas pelo Simples. Além disso, a destinação da arrecadação ao Fundo Nacional da Cultura ou a atribuição de capacidade tributária ativa à ANCINE não alteram o entendimento de que a contribuição é abrangida pela isenção prevista no § 3º do art. 13 da LC 123/2006.

ICMS. Aquisição de produto intermediário, essencial ao processo produtivo. Desgaste ou consumo gradativo. Produto químico para a fabricação de fluido de perfuração. Creditamento. Legalidade. (AREsp 2.621.584-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024)

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do STJ reconheceu a legalidade do aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos químicos utilizados na fabricação de fluido de perfuração. Considerou-se que esses insumos, essenciais ao processo produtivo, integram diretamente a cadeia produtiva da empresa, mesmo quando consumidos ou desgastados gradativamente. Alinhado à LC 87/1996, o entendimento reforça que insumos indispensáveis às atividades fim da sociedade empresária permitem o creditamento do ICMS, desde que comprovada sua necessidade para o objeto social da empresa.

Isenção sobre proventos de aposentadoria. Moléstia grave. Cardiopatia. Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. (EDcl no AgInt no REsp 2.118.943-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024)

A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, conforme o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, não depende da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. O caso envolveu a cessação da isenção após procedimento cirúrgico que mitigou os efeitos da cardiopatia grave. No entanto, o STJ enfatizou que a jurisprudência consolidada, incluindo o enunciado 627 da Súmula do STJ, garante a manutenção do benefício mesmo quando há alterações na gravidade da doença. Essa decisão reforça a proteção jurídica aos aposentados acometidos por moléstias graves.

DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Consumidor. Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Fase consensual (pré-processual). Audiência de conciliação. Não comparecimento injustificado do credor. Sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC. Aplicação. Possibilidade. (REsp 2.168.199-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024)

A Terceira Turma do STJ decidiu que as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC aplicam-se ao não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas em casos de superendividamento. A decisão ressalta que, embora não seja obrigatório conciliar, a ausência injustificada viola o princípio da boa-fé objetiva e pode resultar em penalidades como suspensão da exigibilidade do débito, interrupção de encargos de mora e submissão compulsória a planos de pagamento. A medida visa assegurar a efetividade do processo de renegociação de dívidas e proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade financeira.

DIREITO CIVIL

Seguro de vida. Identificação de contratante e segurada principal. Cobertura adicional. Morte do companheiro/cônjuge. Prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, b, do CC). (AgInt no AREsp 2.323.675-SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/12/2024)

Em julgamento envolvendo seguro de vida, o STJ analisou o prazo prescricional aplicável quando o contratante do seguro também é beneficiário e pleiteia a indenização pela morte de seu cônjuge, coberta por apólice adicional. O Tribunal reafirmou que, nessa hipótese, aplica-se o prazo ânuo, previsto no art. 206, §1º, II, "b", do CC, pois a relação jurídica ocorre entre segurado e seguradora, excluindo a aplicação do prazo decenal reservado a terceiros beneficiários que não participaram do contrato. O entendimento reforça que o conhecimento prévio do contrato e seus termos pelo contratante/beneficiário impede a extensão do prazo prescricional mais longo.

Herança por representação. Patrimônio do pré-morto. Não integração. Impossibilidade de uso para pagamento de dívidas do pré-morto. Diferença da sobrepartilha. (AREsp 2.291.621-RO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/12/2024)

O STJ analisou se o patrimônio herdado por representação pode ser utilizado para o pagamento de dívidas do descendente pré-morto. Decidiu que tal patrimônio, recebido diretamente pelos representantes do herdeiro pré-morto, não integra o espólio deste último e, portanto, não pode ser utilizado para saldar suas dívidas. A decisão distinguiu o instituto da sobrepartilha, aplicável apenas aos bens não incluídos no inventário inicial do falecido, da herança por representação, que ocorre quando descendentes assumem a posição de herdeiro direto, conforme os arts. 1.851 e seguintes do CC. Esse entendimento preserva a autonomia do patrimônio herdado por representação.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Duração por prazo indeterminado. Eventual reconhecimento de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não acarreta, necessariamente, a extinção da medida protetiva. Possibilidade de persistência da situação de risco. Ausência de prazo obrigatório de revisão periódica. Reavaliação a pedido da pessoa interessada, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. Necessidade de prévia oitiva da vítima. Indispensabilidade da comunicação da ofendida em caso de extinção da medida. Tema 1249. (REsp 2.070.717-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024) (REsp 2.070.857-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024) (REsp 2.070.863-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024) (REsp 2.071.109-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024)

Teses fixadas: “I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006”.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1249, consolidou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória, desvinculadas da existência de inquérito, processo cível ou penal, podendo perdurar enquanto subsistir a situação de risco à vítima. Ressaltou-se que eventual extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não implicam, automaticamente, a revogação das MPUs. O STJ também destacou a ausência de prazo obrigatório para revisão periódica dessas medidas, que podem ser reavaliadas por provocação das partes ou de ofício, sempre mediante contraditório e oitiva prévia da vítima. Essa interpretação reforça a autonomia das MPUs e sua função preventiva, priorizando a proteção à mulher e o rompimento do ciclo de violência.

DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Acordo de colaboração premiada. Previsão de trabalho externo e de aplicação dos benefícios da execução. Pleito de remição de dias trabalhados. Ausência de fiscalização e de comprovação de jornada de trabalho. Irrelevância. Atividade advocatícia efetivamente desempenhada. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 20/8/2024)

O exercício de trabalho autônomo devidamente comprovado pelo apenado é suficiente para a remição da pena, mesmo que não haja supervisão direta ou comprovação de jornada mínima de 6 horas diárias, conforme exigido pela Lei de Execução Penal (LEP). No caso analisado, o colaborador premiado exerceu atividades advocatícias durante prisão domiciliar, amparado em previsão expressa no acordo de colaboração. A decisão reforça a tese de que peculiaridades de trabalhos autônomos ou realizados em home office justificam a ausência de fiscalização direta, sendo suficiente a comprovação da atividade laboral para garantir o benefício da remição.

Pena privativa de liberdade. Regime inicial semiaberto. Condenação oriunda da Justiça estadual. Apenado domiciliado em comarca diversa da condenação. Competência que remanesce com o Juízo da condenação. Expedição de carta precatória. Possibilidade. (CC 208.423-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/9/2024, DJe 27/9/2024)

Em casos de condenações oriundas da justiça estadual para cumprimento de pena em regime semiaberto, a competência para a execução penal permanece com o juiz da sentença ou aquele indicado pela lei local de organização judiciária, ainda que o apenado tenha mudado de domicílio. A decisão destaca que é possível a expedição de carta precatória para intimação e fiscalização da pena no local de domicílio, mas a competência principal não é transferida automaticamente. O entendimento busca harmonizar a aplicação do art. 65 da LEP com as disposições da Resolução 417/2021 do CNJ, preservando a prerrogativa do juízo de origem na administração da pena e adotando soluções práticas para situações de deslocamento do apenado.

DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITOS HUMANOS

Nulidade de provas obtidas mediante violência policial. Violência capturada pelas câmeras corporais. Laudo de corpo de delito que corrobora as alegações de agressão. Convenção Americana de Direitos Humanos. Vedação à produção de provas mediante tortura, tratamento cruel ou desumano. Regra da exclusão. Ilicitude das provas. Art. 157, caput e § 1º do Código de Processo Penal. Necessidade de desentranhamento. (HC 933.395-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 3/12/2024)

A Quinta Turma tratou da nulidade de provas obtidas por meio de violência policial, em violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e ao Código de Processo Penal. No caso, as câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas contra o paciente, que já havia se rendido, evidenciando uma abordagem violenta e assemelhada à tortura. O laudo de corpo de delito corroborou as lesões causadas pela agressão. A decisão reafirma a vedação à produção de provas ilícitas, com base no art. 157 do CPP e na regra da exclusão de provas obtidas por tortura, conforme estabelecido na Convenção Americana de Direitos Humanos. Assim, as provas ilícitas foram desentranhadas do processo, em respeito aos direitos fundamentais do acusado.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tráfico de drogas. Guarda Municipal. Flagrante delito. Busca pessoal. Ilegalidade. Ausência. Relação direta e imediata com a tutela do patrimônio municipal. Desnecessidade. (AgRg no HC 862.202-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/10/2024, DJe 23/10/2024)

Este julgado tratou da legalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal em situação de flagrante delito, no contexto de tráfico de drogas. O caso envolveu agentes da Guarda Municipal que, após informações de moradores sobre o comércio de entorpecentes em uma localidade específica, abordaram indivíduos que fugiram ao avistar os policiais, dispensando drogas durante a fuga. A decisão concluiu que não há ilegalidade na abordagem, pois os agentes estavam diante de uma situação objetiva de flagrante delito, conforme o art. 301 do CPP, que permite a prisão em flagrante por qualquer pessoa. Assim, a atuação da Guarda Municipal foi considerada legítima, mesmo sem vínculo direto com a tutela do patrimônio municipal, dada a clara evidência do crime em andamento.

Tribunal do Júri. Princípio da soberania dos veredictos. Decisão contrária à prova dos autos. Cassação da decisão pelo Tribunal de segundo grau. Possibilidade. (AgRg no HC 906.637-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/11/2024, DJe 8/11/2024)

A Sexta Turma analisou a possibilidade de o Tribunal de Apelação cassar a decisão do Tribunal do Júri, com base na manifestação contrária à prova dos autos. A decisão destaca que não há violação ao princípio da soberania dos veredictos quando o Tribunal de segundo grau determina novo julgamento, fundamentando que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova produzida, conforme o art. 593, § 3º, do CPP. No caso, os jurados absolveram o réu, apesar das evidências testemunhais que apontavam sua autoria no crime. A Turma reafirma que, embora a soberania dos veredictos seja princípio fundamental, a decisão do júri pode ser revista se manifestamente desprovida de respaldo probatório, garantindo o devido processo legal e a justiça na persecução criminal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 836. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0836 >

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