Resumo:
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DIREITO CIVIL
Ação anulatória de atos jurídicos. Simulação de dação em pagamento. Doação dissimulada. Herança. Antecipação da legítima. Dispensa de colação. Manifestação expressa. Necessidade. (REsp 2.171.573-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025)
Resumo: O STJ decidiu que a dispensa do dever de colação de bens doados por ascendente a descendente exige declaração formal e expressa do doador, não podendo ser tácita ou presumida. A colação, prevista no Código Civil, visa garantir a igualdade dos quinhões hereditários, exigindo que os herdeiros tragam à conferência os bens recebidos em vida pelo ascendente, salvo se houver expressa declaração de que a doação saiu da parte disponível da herança. O STJ ressaltou que o termo "determinar" no art. 2.005 do CC não permite interpretações extensivas, exigindo manifestação clara e inequívoca do doador. A simulação de negócio jurídico para mascarar uma doação não implica dispensa tácita da colação.
Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate. Princípio da preservação da última vontade. (REsp 2.142.132-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025)
Resumo: O STJ firmou o entendimento de que a capacidade para testar é presumida, conforme os arts. 1º e 1.860 do CC, e que a anulação de um testamento cerrado exige prova robusta de incapacidade do testador no momento da lavratura do ato. A decisão ressalta o princípio in dubio pro capacitate, segundo o qual, em caso de dúvida sobre a capacidade do testador, o testamento é válido. O STJ destacou que a validade do testamento deve ser aferida com base na capacidade do testador no momento do ato, conforme o art. 1.861 do CC, e que a prova de incapacidade deve ser clara e convincente. No caso, não foram apresentadas evidências robustas que demonstrassem a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, razão pela qual a decisão de anulação foi reformada.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Acidente de consumo. Arma de fogo. Defeito de fabricação. Vítima. Policial militar. Consumidor bystander. Prescrição quinquenal. (REsp 1.948.463-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025)
Resumo: O STJ decidiu que o policial militar que sofre acidente com arma de fogo defeituosa é equiparado a consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do CDC. A decisão ressalta que o art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento, ampliando a proteção da legislação consumerista. O STJ entendeu que o policial, ao ser ferido por portar uma arma com defeito de fabricação, é o destinatário final do produto e sofre as consequências diretas de sua inadequação, sendo considerado um consumidor bystander. A responsabilidade da fabricante da arma deve ser analisada sob a perspectiva do fato do produto, independentemente da relação contratual com a entidade adquirente.
DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Contrato de seguro. Sub-rogação do segurador. Transmissão de prerrogativas processuais. Condição de consumidor. Impossibilidade. Tema 1282. (REsp 2.092.308-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025 / REsp 2.092.311-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025 / REsp 2.092.310-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025)
Tese Firmada: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”
Resumo: O STJ firmou entendimento no Tema 1282, definindo que a seguradora, ao pagar indenização por sinistro, não herda as prerrogativas processuais do consumidor, como a competência do foro do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC. A decisão ressalta que a sub-rogação, conforme o art. 379 do CC, transfere apenas direitos materiais, e não os processuais, que são personalíssimos e voltados à proteção do consumidor em sua vulnerabilidade. Assim, a seguradora, ao buscar ação regressiva contra o causador do dano, não pode se beneficiar da regra de competência especial do CDC, devendo seguir as regras gerais do CPC. Esse entendimento visa proteger o consumidor e evitar o desequilíbrio na relação jurídica, garantindo que a facilidade de acesso à justiça seja exclusiva do vulnerável.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Comprovação de feriado local. Lei n. 14.939/2024. Alteração do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Aplicação a recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo. (QO no AREsp 2.638.376-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/2/2025)
Resumo: O STJ decidiu que a Lei 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, aplica-se imediatamente, inclusive a recursos interpostos antes de sua vigência. A lei agora exige que o recorrente comprove feriado local no ato da interposição do recurso, sob pena de o tribunal determinar a correção do vício ou desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico. O STJ ressaltou que a nova lei não alterou os requisitos de admissibilidade do recurso, apenas criou uma incumbência para o Poder Judiciário, visando a celeridade processual e a primazia da resolução de mérito. Assim, mesmo em casos de decisões monocráticas de inadmissibilidade por falta de comprovação de feriado, o relator deve intimar o agravante para comprovar o fato, permitindo o prosseguimento do feito se a comprovação for realizada.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Lei de Improbidade Administrativa e Lei Anticorrupção. Utilização conjunta. Possibilidade. Princípio do non bis in idem. Violação. Não ocorrência. (REsp 2.107.398-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025)
Resumo: O STJ firmou entendimento de que a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) para fundamentar uma mesma ação civil não viola o princípio do non bis in idem. A decisão esclarece que, embora ambas as leis possam ser aplicadas ao mesmo fato, elas não podem resultar em dupla punição de mesma natureza. O art. 3º, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, alterada recentemente, estabelece que as sanções desta lei não se aplicam à pessoa jurídica se o ato for sancionado como ato lesivo pela Lei Anticorrupção. Dessa forma, a compatibilidade entre as legislações é garantida, desde que, ao final do processo, sejam observados os limites para evitar punições idênticas pelo mesmo ilícito. Caso as penalidades da Lei Anticorrupção sejam aplicadas, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa ficam prejudicadas em relação ao mesmo fato.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Princípio da não cumulatividade. Possibilidade de restrição de seu alcance por lei complementar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Liquidação do imposto devido por substituição tributária progressiva (ICMS-ST) mediante compensação com créditos da escrita fiscal. Impossibilidade. Exigência de recolhimento antecipado. Artigos 6º e 8º, caput, II, e § 5º, da Lei Complementar n. 87/1996. Vedação em lei estadual. (REsp 2.120.610-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025)
Resumo: O STJ decidiu que não há autorização expressa na Lei Kandir (LC 87/1996) para que créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) acumulados na escrita fiscal sejam usados para compensar valores devidos por substituição tributária (ICMS-ST). A decisão ressalta que o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, que trata da não cumulatividade do ICMS, não se confunde com a compensação como forma de extinção do crédito tributário prevista no CTN. A sistemática de substituição tributária progressiva do ICMS, regulamentada pelos arts. 6º e 8º da Lei Kandir, é distinta do regime de compensação entre créditos e débitos. O STJ, seguindo entendimento do STF, entende que restrições à não cumulatividade podem ser feitas por lei complementar e que a compensação de créditos só é possível com autorização legal expressa. Como a legislação estadual do caso em questão vedava expressamente a compensação, o pedido foi negado.
Regime especial do ICMS. Seguro garantia. Contrato aleatório. Infrações durante a vigência da apólice. Possibilidade de cobrança do prêmio. Auto de infração lavrado em data posterior. Irrelevância. (AREsp 2.678.907-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025)
Resumo: O STJ estabeleceu que a possibilidade de exigir a indenização do seguro garantia em um regime especial de ICMS não está atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal, mas sim à vigência da própria apólice de seguro garantia. A decisão ressalta a natureza aleatória do contrato de seguro, onde o segurador assume um risco em troca do prêmio pago pelo segurado. Assim, se a inadimplência do tomador ocorreu durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro pode ocorrer mesmo após o término do contrato principal. Além disso, o STJ entendeu que o recurso administrativo do contribuinte, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, não extingue a ação de cobrança, apenas a suspende até o deslinde da questão administrativa.
DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO FALIMENTAR
Recuperação judicial. Alienação de imóvel. Previsão expressa no plano de recuperação aprovado. Desnecessidade de nova manifestação dos credores. Boa-fé do terceiro adquirente. (AgInt no REsp 1.757.672-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025)
Resumo: O STJ esclareceu que, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, com expressa previsão de venda de um imóvel, não é necessária nova manifestação da assembleia geral de credores para efetuar a transação. Essa medida visa garantir a segurança jurídica e a boa-fé do terceiro adquirente, que adquire o bem livre de ônus, conforme o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. O STJ destacou que a alienação deve seguir rigorosamente o plano aprovado, e a ausência de questionamentos sobre o valor da transação ou a boa-fé do adquirente reforça a validade do negócio. Essa decisão representa um marco importante para a dinâmica da recuperação judicial, facilitando a alienação de bens e promovendo a segurança jurídica nas transações.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Suspensão do processo e do prazo prescricional. Art. 366 do CPP. Sobrestamento automático. Inocorrência. Decisão judicial. Imprescindibilidade. (AgRg no HC 957.112-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025)
Resumo: Neste julgado, o STJ abordou a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme o art. 366 do CPP. A decisão reforçou que essa suspensão não é automática, exigindo uma decisão judicial formal. O STJ esclareceu que tanto a suspensão quanto o restabelecimento da tramitação processual dependem de manifestação do juiz, garantindo a segurança jurídica e o devido processo legal. A ausência de uma decisão judicial nesse sentido impede a consideração da suspensão do prazo prescricional, mesmo que haja outros elementos indicativos. Essa interpretação do art. 366 do CPP é fundamental para evitar inseguranças jurídicas e assegurar a correta aplicação das normas processuais penais.
Sentença oral registrada por meio audiovisual. Ausência de degravação integral. Transcrição da dosimetria e do dispositivo. Nulidade. Não ocorrência. (REsp 2.009.368-BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025)
Resumo: O STJ decidiu que a ausência de degravação completa da sentença não configura nulidade absoluta, desde que a dosimetria e o dispositivo constem da ata. A decisão se baseou no art. 405, § 2°, do CPP, que visa a celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como no princípio da oralidade. O STJ ressaltou que a degravação integral não é obrigatória e que a ausência não causa prejuízo ao contraditório ou à segurança do registro, desde que o conteúdo essencial da sentença esteja documentado. Essa decisão alinha-se com a tendência de modernização e simplificação dos procedimentos judiciais.
Tráfico de entorpecentes. Busca pessoal e veicular. Prévias informações detalhadas. Fundada suspeita configurada. Ilegalidade. Inexistência. (AgRg no REsp 2.096.453-MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025)
Resumo: O STJ decidiu que a abordagem policial e a busca veicular são legais quando realizadas com base em informações prévias detalhadas, como a descrição do veículo, suas características e placa, que indicam o transporte de entorpecentes. Essa decisão reforça a importância da fundada suspeita, prevista no art. 244 do CPP, para a realização de buscas sem mandado judicial. O STJ ressaltou que meras informações anônimas ou impressões subjetivas não são suficientes para justificar a busca, sendo necessário que haja elementos concretos e objetivos que caracterizam a suspeita. No caso em questão, as informações detalhadas sobre o veículo e a quantidade de droga encontrada foram consideradas suficientes para validar a ação policial.
Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Fundada suspeita, autorização do morador ou mandado judicial. Ausência. Entrada na residência decorrente de visualização da comercialização do entorpecente na via pública. Nulidade. (AgRg no HC 907.770-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025)
Resumo: O STJ reafirmou a importância da comprovação da legalidade e da voluntariedade do consentimento do morador para a entrada da polícia em sua residência, mesmo em casos de suspeita de tráfico de drogas. A decisão destacou que a visualização da comercialização de entorpecentes na via pública, por si só, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. O Tribunal enfatizou que a prova da legalidade do acesso à residência cabe ao Estado e que a mera alegação de atividade ilícita nas proximidades não justifica a invasão do domicílio. Essa decisão visa proteger o direito à inviolabilidade do domicílio, garantido pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e reforça a necessidade de mandado judicial ou consentimento válido para a entrada da polícia em residências.
DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL
Pena restritiva de direitos. Prestação de serviço à comunidade. Pedido de substituição por prestação pecuniária. Alteração que implicaria a imposição de duas penas de prestação pecuniária. Impossibilidade. (AgRg no AREsp 2.783.936-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025)
Resumo: O STJ analisou a possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. A decisão firmou o entendimento de que, após o trânsito em julgado da condenação, a substituição da pena aplicada não é permitida, apenas a alteração da forma de cumprimento, conforme o art. 148 da LEP. O STJ também destacou que não é possível substituir pena privativa de liberdade superior a um ano por duas penas de prestação pecuniária, conforme o art. 44, § 2º, do CP. Essa decisão reforça a importância da correta aplicação das penas restritivas de direitos e a impossibilidade de alterações que desvirtuem a decisão judicial.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 841. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0841 >
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