sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 841

Resumo:

A Edição 841 do Informativo de Jurisprudência do STJ foi lançada e traz as últimas e mais importantes decisões do Tribunal. Quer ficar por dentro de tudo que está rolando no mundo jurídico? Acesse o artigo completo no meu blog para um resumo detalhado dos principais julgados. Não perca essa oportunidade de turbinar seus conhecimentos e se destacar! 




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Como advogada especialista em manter você atualizado com as últimas tendências do mundo jurídico, preparei um resumo especial dos principais julgados desta edição. Mas, lembre-se: este é apenas um aperitivo! Para se aprofundar em cada detalhe e garantir que sua atuação esteja sempre alinhada com o que há de mais recente nos tribunais superiores, é fundamental baixar o informativo completo. 🤓

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DIREITO CIVIL

Ação anulatória de atos jurídicos. Simulação de dação em pagamento. Doação dissimulada. Herança. Antecipação da legítima. Dispensa de colação. Manifestação expressa. Necessidade. (REsp 2.171.573-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a dispensa do dever de colação de bens doados por ascendente a descendente exige declaração formal e expressa do doador, não podendo ser tácita ou presumida. A colação, prevista no Código Civil, visa garantir a igualdade dos quinhões hereditários, exigindo que os herdeiros tragam à conferência os bens recebidos em vida pelo ascendente, salvo se houver expressa declaração de que a doação saiu da parte disponível da herança. O STJ ressaltou que o termo "determinar" no art. 2.005 do CC não permite interpretações extensivas, exigindo manifestação clara e inequívoca do doador. A simulação de negócio jurídico para mascarar uma doação não implica dispensa tácita da colação.


Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate. Princípio da preservação da última vontade. (REsp 2.142.132-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025)

Resumo: O STJ firmou o entendimento de que a capacidade para testar é presumida, conforme os arts. 1º e 1.860 do CC, e que a anulação de um testamento cerrado exige prova robusta de incapacidade do testador no momento da lavratura do ato. A decisão ressalta o princípio in dubio pro capacitate, segundo o qual, em caso de dúvida sobre a capacidade do testador, o testamento é válido. O STJ destacou que a validade do testamento deve ser aferida com base na capacidade do testador no momento do ato, conforme o art. 1.861 do CC, e que a prova de incapacidade deve ser clara e convincente. No caso, não foram apresentadas evidências robustas que demonstrassem a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, razão pela qual a decisão de anulação foi reformada.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Acidente de consumo. Arma de fogo. Defeito de fabricação. Vítima. Policial militar. Consumidor bystander. Prescrição quinquenal. (REsp 1.948.463-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que o policial militar que sofre acidente com arma de fogo defeituosa é equiparado a consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do CDC. A decisão ressalta que o art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento, ampliando a proteção da legislação consumerista. O STJ entendeu que o policial, ao ser ferido por portar uma arma com defeito de fabricação, é o destinatário final do produto e sofre as consequências diretas de sua inadequação, sendo considerado um consumidor bystander. A responsabilidade da fabricante da arma deve ser analisada sob a perspectiva do fato do produto, independentemente da relação contratual com a entidade adquirente.


DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Contrato de seguro. Sub-rogação do segurador. Transmissão de prerrogativas processuais. Condição de consumidor. Impossibilidade. Tema 1282. (REsp 2.092.308-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025 / REsp 2.092.311-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025 / REsp 2.092.310-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025)

Tese Firmada: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”

Resumo: O STJ firmou entendimento no Tema 1282, definindo que a seguradora, ao pagar indenização por sinistro, não herda as prerrogativas processuais do consumidor, como a competência do foro do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do CDC. A decisão ressalta que a sub-rogação, conforme o art. 379 do CC, transfere apenas direitos materiais, e não os processuais, que são personalíssimos e voltados à proteção do consumidor em sua vulnerabilidade. Assim, a seguradora, ao buscar ação regressiva contra o causador do dano, não pode se beneficiar da regra de competência especial do CDC, devendo seguir as regras gerais do CPC. Esse entendimento visa proteger o consumidor e evitar o desequilíbrio na relação jurídica, garantindo que a facilidade de acesso à justiça seja exclusiva do vulnerável.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Comprovação de feriado local. Lei n. 14.939/2024. Alteração do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Aplicação a recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo. (QO no AREsp 2.638.376-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a Lei 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, aplica-se imediatamente, inclusive a recursos interpostos antes de sua vigência. A lei agora exige que o recorrente comprove feriado local no ato da interposição do recurso, sob pena de o tribunal determinar a correção do vício ou desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico. O STJ ressaltou que a nova lei não alterou os requisitos de admissibilidade do recurso, apenas criou uma incumbência para o Poder Judiciário, visando a celeridade processual e a primazia da resolução de mérito. Assim, mesmo em casos de decisões monocráticas de inadmissibilidade por falta de comprovação de feriado, o relator deve intimar o agravante para comprovar o fato, permitindo o prosseguimento do feito se a comprovação for realizada.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Lei de Improbidade Administrativa e Lei Anticorrupção. Utilização conjunta. Possibilidade. Princípio do non bis in idem. Violação. Não ocorrência. (REsp 2.107.398-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025)

Resumo: O STJ firmou entendimento de que a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) para fundamentar uma mesma ação civil não viola o princípio do non bis in idem. A decisão esclarece que, embora ambas as leis possam ser aplicadas ao mesmo fato, elas não podem resultar em dupla punição de mesma natureza. O art. 3º, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, alterada recentemente, estabelece que as sanções desta lei não se aplicam à pessoa jurídica se o ato for sancionado como ato lesivo pela Lei Anticorrupção. Dessa forma, a compatibilidade entre as legislações é garantida, desde que, ao final do processo, sejam observados os limites para evitar punições idênticas pelo mesmo ilícito. Caso as penalidades da Lei Anticorrupção sejam aplicadas, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa ficam prejudicadas em relação ao mesmo fato.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Princípio da não cumulatividade. Possibilidade de restrição de seu alcance por lei complementar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Liquidação do imposto devido por substituição tributária progressiva (ICMS-ST) mediante compensação com créditos da escrita fiscal. Impossibilidade. Exigência de recolhimento antecipado. Artigos 6º e 8º, caput, II, e § 5º, da Lei Complementar n. 87/1996. Vedação em lei estadual. (REsp 2.120.610-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que não há autorização expressa na Lei Kandir (LC 87/1996) para que créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) acumulados na escrita fiscal sejam usados para compensar valores devidos por substituição tributária (ICMS-ST). A decisão ressalta que o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, que trata da não cumulatividade do ICMS, não se confunde com a compensação como forma de extinção do crédito tributário prevista no CTN. A sistemática de substituição tributária progressiva do ICMS, regulamentada pelos arts. 6º e 8º da Lei Kandir, é distinta do regime de compensação entre créditos e débitos. O STJ, seguindo entendimento do STF, entende que restrições à não cumulatividade podem ser feitas por lei complementar e que a compensação de créditos só é possível com autorização legal expressa. Como a legislação estadual do caso em questão vedava expressamente a compensação, o pedido foi negado.


Regime especial do ICMS. Seguro garantia. Contrato aleatório. Infrações durante a vigência da apólice. Possibilidade de cobrança do prêmio. Auto de infração lavrado em data posterior. Irrelevância. (AREsp 2.678.907-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025)

Resumo: O STJ estabeleceu que a possibilidade de exigir a indenização do seguro garantia em um regime especial de ICMS não está atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal, mas sim à vigência da própria apólice de seguro garantia. A decisão ressalta a natureza aleatória do contrato de seguro, onde o segurador assume um risco em troca do prêmio pago pelo segurado. Assim, se a inadimplência do tomador ocorreu durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro pode ocorrer mesmo após o término do contrato principal. Além disso, o STJ entendeu que o recurso administrativo do contribuinte, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, não extingue a ação de cobrança, apenas a suspende até o deslinde da questão administrativa.


DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO FALIMENTAR

Recuperação judicial. Alienação de imóvel. Previsão expressa no plano de recuperação aprovado. Desnecessidade de nova manifestação dos credores. Boa-fé do terceiro adquirente. (AgInt no REsp 1.757.672-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025)

Resumo: O STJ esclareceu que, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, com expressa previsão de venda de um imóvel, não é necessária nova manifestação da assembleia geral de credores para efetuar a transação. Essa medida visa garantir a segurança jurídica e a boa-fé do terceiro adquirente, que adquire o bem livre de ônus, conforme o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. O STJ destacou que a alienação deve seguir rigorosamente o plano aprovado, e a ausência de questionamentos sobre o valor da transação ou a boa-fé do adquirente reforça a validade do negócio. Essa decisão representa um marco importante para a dinâmica da recuperação judicial, facilitando a alienação de bens e promovendo a segurança jurídica nas transações.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Suspensão do processo e do prazo prescricional. Art. 366 do CPP. Sobrestamento automático. Inocorrência. Decisão judicial. Imprescindibilidade. (AgRg no HC 957.112-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025)

Resumo: Neste julgado, o STJ abordou a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme o art. 366 do CPP. A decisão reforçou que essa suspensão não é automática, exigindo uma decisão judicial formal. O STJ esclareceu que tanto a suspensão quanto o restabelecimento da tramitação processual dependem de manifestação do juiz, garantindo a segurança jurídica e o devido processo legal. A ausência de uma decisão judicial nesse sentido impede a consideração da suspensão do prazo prescricional, mesmo que haja outros elementos indicativos. Essa interpretação do art. 366 do CPP é fundamental para evitar inseguranças jurídicas e assegurar a correta aplicação das normas processuais penais.


Sentença oral registrada por meio audiovisual. Ausência de degravação integral. Transcrição da dosimetria e do dispositivo. Nulidade. Não ocorrência. (REsp 2.009.368-BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a ausência de degravação completa da sentença não configura nulidade absoluta, desde que a dosimetria e o dispositivo constem da ata. A decisão se baseou no art. 405, § 2°, do CPP, que visa a celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como no princípio da oralidade. O STJ ressaltou que a degravação integral não é obrigatória e que a ausência não causa prejuízo ao contraditório ou à segurança do registro, desde que o conteúdo essencial da sentença esteja documentado. Essa decisão alinha-se com a tendência de modernização e simplificação dos procedimentos judiciais.


Tráfico de entorpecentes. Busca pessoal e veicular. Prévias informações detalhadas. Fundada suspeita configurada. Ilegalidade. Inexistência. (AgRg no REsp 2.096.453-MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a abordagem policial e a busca veicular são legais quando realizadas com base em informações prévias detalhadas, como a descrição do veículo, suas características e placa, que indicam o transporte de entorpecentes. Essa decisão reforça a importância da fundada suspeita, prevista no art. 244 do CPP, para a realização de buscas sem mandado judicial. O STJ ressaltou que meras informações anônimas ou impressões subjetivas não são suficientes para justificar a busca, sendo necessário que haja elementos concretos e objetivos que caracterizam a suspeita. No caso em questão, as informações detalhadas sobre o veículo e a quantidade de droga encontrada foram consideradas suficientes para validar a ação policial.


Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Fundada suspeita, autorização do morador ou mandado judicial. Ausência. Entrada na residência decorrente de visualização da comercialização do entorpecente na via pública. Nulidade. (AgRg no HC 907.770-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025)

Resumo: O STJ reafirmou a importância da comprovação da legalidade e da voluntariedade do consentimento do morador para a entrada da polícia em sua residência, mesmo em casos de suspeita de tráfico de drogas. A decisão destacou que a visualização da comercialização de entorpecentes na via pública, por si só, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. O Tribunal enfatizou que a prova da legalidade do acesso à residência cabe ao Estado e que a mera alegação de atividade ilícita nas proximidades não justifica a invasão do domicílio. Essa decisão visa proteger o direito à inviolabilidade do domicílio, garantido pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e reforça a necessidade de mandado judicial ou consentimento válido para a entrada da polícia em residências.


DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Pena restritiva de direitos. Prestação de serviço à comunidade. Pedido de substituição por prestação pecuniária. Alteração que implicaria a imposição de duas penas de prestação pecuniária. Impossibilidade. (AgRg no AREsp 2.783.936-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025)

Resumo: O STJ analisou a possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. A decisão firmou o entendimento de que, após o trânsito em julgado da condenação, a substituição da pena aplicada não é permitida, apenas a alteração da forma de cumprimento, conforme o art. 148 da LEP. O STJ também destacou que não é possível substituir pena privativa de liberdade superior a um ano por duas penas de prestação pecuniária, conforme o art. 44, § 2º, do CP. Essa decisão reforça a importância da correta aplicação das penas restritivas de direitos e a impossibilidade de alterações que desvirtuem a decisão judicial.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 841. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0841 >

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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1165

 

Resumo:

Saiu a Edição 1165 do Informativo de Jurisprudência, reunindo os julgados mais recentes e relevantes para o mundo jurídico. Quer saber quais decisões podem impactar sua atuação? Confira os principais destaques e baixe o informativo completo no blog! 📥 Leia agora!





Caro leitor,

O Supremo Tribunal Federal divulgou a Edição 1165 do Informativo de Jurisprudência, reunindo os julgados mais recentes que impactam diretamente o mundo jurídico. Se você quer se manter atualizado e dominar as principais decisões da Corte, este artigo é para você!


📌 O que você encontrará na Edição 1165?

A nova edição traz temas essenciais para advogados, concurseiros e estudiosos do Direito, abordando questões relevantes para o cenário jurídico nacional. Os precedentes analisados influenciam a interpretação das normas e a aplicação do Direito nos tribunais de todo o país.

Entre os principais temas discutidos, você encontrará:

✔️ Questões constitucionais de grande impacto;

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⚖️ Mantenha-se sempre atualizado!

O Direito está em constante evolução, e acompanhar essas atualizações é fundamental para qualquer profissional jurídico. Aqui no blog, meu compromisso é trazer as novidades mais relevantes, análises estratégicas e conteúdos indispensáveis para sua carreira.

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – SERVIÇOS SOCIAIS – SAÚDE – TERCEIRO SETOR – MODELOS DE GESTÃO – DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – ORDEM SOCIAL – SAÚDE (ADI 7.629/MG, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025)

Resumo: O Supremo analisou a constitucionalidade de uma lei de Minas Gerais que permitia a descentralização da execução de serviços públicos sociais para entidades do terceiro setor. A decisão foi favorável à lei, desde que a gestão desses serviços seja pública, objetiva e impessoal, respeitando os princípios da administração pública e a fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Essa decisão reforça a autonomia dos entes federativos na organização administrativa, desde que respeitados os princípios constitucionais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS – PARTICIPAÇÃO EXCEPCIONAL NA GESTÃO DA EMPRESA – MORA LEGISLATIVA – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL (ADO 85/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025)

Resumo: O STF reconheceu a mora do Congresso Nacional em regulamentar a participação dos trabalhadores (urbanos e rurais) na gestão das empresas, prevista no art. 7º, XI, da Constituição Federal. A Corte fixou um prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora. Essa decisão visa garantir a efetividade de um direito constitucional e promover maior participação dos trabalhadores nas decisões das empresas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – SERVIÇO VOLUNTÁRIO – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO DO TRABALHO (ADI 5.451/CE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025)

Resumo: O STF validou a lei do Ceará que instituiu o serviço voluntário no Ministério Público estadual, desde que os voluntários não exerçam atividades típicas dos membros e servidores do órgão. A decisão ressaltou que a lei federal permite o serviço voluntário e que os estados podem regulamentá-lo, adaptando-o às suas necessidades, desde que não haja substituição de servidores efetivos por voluntários.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO DO TRABALHO – CONDIÇÕES AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES – BOMBEIRO CIVIL (ADI 5.761/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025)

Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade de diversos artigos da lei de Rondônia que regulamentavam a profissão de bombeiro civil. A decisão se baseou na invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões. A Corte destacou a necessidade de um tratamento uniforme para a profissão em todo o território nacional.


DIREITO ELEITORAL – VIRAGEM JURISPRUDENCIAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – EFEITOS JURÍDICOS DA OCUPAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS (ADPF 824/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025)

Resumo: O STF considerou improcedente a alegação de viragem jurisprudencial e ofensa aos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre a anulação de convenções partidárias. A decisão reforçou que a jurisprudência do TSE não havia sido alterada de forma a prejudicar a confiança dos jurisdicionados e que não havia elementos que revelassem modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação anterior.


DIREITO DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENCARGOS TRABALHISTAS – TERCEIRIZAÇÃO – ÔNUS PROBATÓRIO – CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO (RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 RG), relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 13.02.2025)

Tese fixada: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”

Resumo: O STF estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadoras de serviços não é automática. Cabe ao autor da ação comprovar a conduta culposa da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A decisão detalhou as situações que configuram negligência da Administração e as medidas que devem ser adotadas nos contratos de terceirização.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE – AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CUMULAÇÃO – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM (RE 687.813/RS (Tema 599 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025)

Tese fixada: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).”

Resumo: O STF decidiu que o auxílio-suplementar por acidente de trabalho é cumulável com a aposentadoria por invalidez, desde que as condições para a concessão da aposentadoria tenham sido implementadas na vigência da Lei 8.213/1991 e antes de 11/11/1997. A decisão aplicou o princípio do tempus regit actum e ressaltou que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.


DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISONOMIA TRIBUTÁRIA – NEUTRALIDADE FISCAL – NÃO-DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO (ADI 7.476/RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025)

Resumo: O Supremo julgou inconstitucional a norma do Rio de Janeiro que dispensava o regime de substituição tributária do ICMS para operações internas com água, laticínios e bebidas alcoólicas produzidas no próprio estado. A decisão se baseou na violação dos princípios da não discriminação tributária entre bens e serviços de diferentes procedências (art. 152 da CF), da neutralidade fiscal (art. 146-A da CF) e da isonomia tributária (art. 150, II, da CF). A Corte entendeu que a norma estadual privilegiava indevidamente os produtos locais, prejudicando a livre concorrência e o equilíbrio federativo.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1165. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1165.pdf >

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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

[Pensar Criminalista]: Expulsão de estrangeiro não impede homologação de sentença penal no Brasil: Entenda a decisão do STJ

 

Resumo:

Uma recente decisão do STJ confirmou que a expulsão de um brasileiro do país em que foi condenado não o livra de cumprir a pena em solo nacional. Entenda os requisitos para homologação de sentença estrangeira e como a Justiça brasileira garante a efetividade da lei, mesmo em casos internacionais. Leia o artigo completo e mantenha-se informado! 




Amigo leitor,

Você sabia que a expulsão de um brasileiro de um país estrangeiro não impede a homologação da sentença penal no Brasil? Essa é uma decisão recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Homologação de sentença estrangeira e expulsão: conceitos distintos

O STJ esclareceu que não existe relação direta entre a homologação de uma decisão estrangeira e a expulsão da pessoa do país onde foi condenada. A expulsão é uma medida administrativa, enquanto a homologação é um processo judicial que visa reconhecer a validade de uma sentença estrangeira no Brasil.

Requisitos para a transferência de execução da pena

Conforme o parágrafo único do art. 100 da Lei 13.445/2017, para que seja possível a transferência de execução da pena para o Brasil, é preciso observar os seguintes requisitos:

  • o condenado em território estrangeiro ser nacional ou ter residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
  • a sentença ter transitado em julgado;
  • a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir ser de, pelo menos, 1 ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
  • o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes;
  • haver tratado ou promessa de reciprocidade.

Tratado entre Brasil e Argentina

No caso julgado pelo STJ, o réu foi condenado na Argentina e expulso para o Brasil. O pedido de homologação de sentença penal estrangeira, feita pelo réu, que aqui já se encontrava recolhido em presídio, visava à transferência da execução da pena para o Brasil.

O STJ homologou a sentença e determinou que o tempo de cumprimento da pena na Argentina fosse considerado para fins de detração da pena no Brasil.

Para esta decisão, considerou-se o Tratado de Transferência de presos firmado entre o Brasil e a Argentina (Decreto 3.875/1998), que expressamente prevê no item 2 do seu art. 1º que "as penas impostas na Argentina a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas no Brasil, de acordo com o disposto no presente Tratado".

A homologação de sentença estrangeira para cumprimento de pena no Brasil, portanto, é uma forma de se adimplir com a obrigação do Estado brasileiro estipulada em instrumento cogente do Direito Internacional Público, bem como de garantir a efetividade da justiça penal.

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Referências:

BRASIL. Decreto nº 3.875, de 23 de julho de 2001. Promulga o Tratado sobre a Transferência de Presos, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado em Buenos Aires, em 11 de setembro de 1998. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3875.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%203.875%2c%20.... >

________. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Homologação de Decisão Estrangeira nº 7.906/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 840

Resumo:

A Edição 840 do Informativo do STJ já disponível! Descubra os julgados mais recentes e suas repercussões no mundo jurídico. Analisei os principais destaques para manter você sempre atualizado. Não perca essa oportunidade de aprofundar seus conhecimentos! Leia o artigo completo e faça o download do informativo agora!




Caro leitor,

O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou a Edição 840 do seu Informativo de Jurisprudência, trazendo importantes decisões que impactam diretamente o universo jurídico.

Para advogados, concurseiros e profissionais do direito, manter-se atualizado com os precedentes do STJ é essencial para uma atuação segura e estratégica. Esta edição apresenta julgados fundamentais em matérias de Direito Penal, Processual Penal, Tributário e outras áreas, consolidando entendimentos que podem influenciar significativamente processos e estratégias jurídicas.

Para acessar a Edição 840 do Informativo de Jurisprudência do STJ e conferir todos os detalhes dessas decisões, faça o download completo do informativo 🔗CLICANDO AQUI. Não perca a oportunidade de aprofundar seus conhecimentos e aplicar essas atualizações de forma estratégica no seu dia a dia profissional!

Meu blog segue comprometido em trazer as principais novidades do mundo jurídico de forma acessível e detalhada. Continue acompanhando os meus conteúdos para se manter sempre um passo à frente. E se você achou este conteúdo útil, compartilhe com outros colegas! Seu engajamento me motiva a continuar trazendo informações relevantes e atualizadas.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade administrativa. Tutela provisória de indisponibilidade de bens. Disposições da Lei n. 14.230/2021. Processos em curso. Aplicação. Tema 1257. (REsp 2.074.601-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 / REsp 2.089.767-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 / REsp 2.076.137-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 / REsp 2.076.911-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 / REsp 2.078.360-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025)

Tese Firmada: As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reaprecia das para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1257, definindo que as disposições da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) aplicam-se aos processos em curso. Isso significa que as medidas de indisponibilidade de bens já deferidas podem ser revistas para adequação à nova lei, que agora exige a demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, além de não permitir a indisponibilidade sobre o valor de eventual multa civil. Essa decisão visa garantir a aplicação da lei mais benéfica ao réu, em consonância com os princípios do Direito Penal e Administrativo.


Servidor Público. Plano de carreiras e cargos do magistério federal. Lei n. 12.772/2012. Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Servidor aposentado antes da Lei n. 12.772/2012 com direito à paridade remuneratória constitucional. Extensão. Possibilidade. Tema 1292. (REsp 2.129.995-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025 / REsp 2.129.996-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025 / REsp 2.129.997-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025)

Tese Firmada: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

Resumo: No Tema 1292, o STJ decidiu que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), um modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível aos servidores do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentados antes da Lei 12.772/2012, desde que possuam direito à paridade remuneratória constitucional. Essa decisão garante que os servidores aposentados também possam se beneficiar do RSC, que é uma forma de valorizar a experiência e o conhecimento dos professores, promovendo uma remuneração mais justa e equiparada à dos servidores ativos.


DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Militar. Pensionista. Direito à assistência médico-hospitalar por meio do FUNSA. Art. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, da Lei n. 6.880/1980, antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019. Demonstração de dependência. Necessidade. Direito adquirido. Inexistência. Tema 1080. (REsp 1.880.238-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 / REsp 1.880.241-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 / REsp 1.880.246-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 / REsp 1.871.942-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025)

Tese Firmada: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Resumo: O Tema 1080 abordou o direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) para pensionistas de militares. O STJ estabeleceu que não há direito adquirido a esse regime jurídico, sendo necessário comprovar a dependência econômica do pensionista em relação ao militar falecido, conforme a legislação vigente à época do óbito. A decisão ressalta que a assistência médico-hospitalar é um benefício condicional e não previdenciário, distinto da pensão por morte. Além disso, a Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar a manutenção dos requisitos para a assistência, respeitando o devido processo legal.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Aviso prévio indenizado. Cômputo como tempo de serviço para fins previdenciários. Impossibilidade. Tema 1238. (REsp 2.068.311-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025 / REsp 2.070.015-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025 / REsp 2.069.623-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025)

Tese Firmada: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Resumo: No Tema 1238, o STJ definiu que o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. A decisão se baseia na natureza indenizatória da verba, que não corresponde ao efetivo exercício de atividade laborativa e, portanto, não gera contribuição previdenciária. Assim, se não há contribuição, não pode haver o cômputo do tempo para fins de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários. Essa decisão uniformiza o entendimento do STJ sobre a matéria.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Pandemia de COVID-19. Empregada gestante. Afastamento. Trabalho remoto. Inviabilidade. Legimidade passiva ad causam. Fazenda Nacional. Valores pagos. Natureza jurídica. Remuneração regular. Salário-maternidade. Enquadramento. Impossibilidade. Tema 1290. (REsp 2.160.674-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 14/2/2025 / REsp 2.153.347-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 14/2/2025)

Tese Firmada: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Resumo: O Tema 1290 tratou da legitimidade passiva em ações de empregadores buscando recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19. O STJ decidiu que a legitimidade é da Fazenda Nacional, e não do INSS, pois a questão envolve a compensação de valores com contribuições previdenciárias. Além disso, o tribunal definiu que os valores pagos às gestantes têm natureza jurídica de remuneração regular, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação rescisória. Cabimento. Aplicação da Súmula 343 do STF. Pacificação jurisprudencial. Marco temporal. Publicação da decisão rescindenda e não o do seu trânsito em julgado. Segurança jurídica. (EREsp 1.711.942-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que o momento a ser considerado para a pacificação da jurisprudência, para fins de incidência da Súmula 343/STF (que trata da impossibilidade de ação rescisória por ofensa à lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida), é o da publicação da decisão rescindenda, e não o do seu trânsito em julgado. Esse entendimento visa preservar a segurança jurídica, evitando que a coisa julgada seja constantemente rediscutida devido a alterações no entendimento dos tribunais. A decisão enfatiza que a violação da lei que autoriza a rescisão deve ser flagrante, e não decorrente de divergências interpretativas posteriores.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Penhora de imóvel. Bem de família. Impenhorabilidade legal. Fraude à execução. Ineficácia da doação. Proteção da impenhorabilidade mantida. Imóvel qualificado como bem de família antes da doação. Situação inalterada pela alienação apontada como fraudulenta. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025)

Resumo: O STJ consolidou o entendimento de que a doação ou alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução, mas a proteção legal da impenhorabilidade pode ser mantida se o imóvel continuar sendo utilizado como moradia pela família. A análise da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser feita caso a caso, buscando evitar injustiças e proteger tanto o direito do credor quanto o direito à moradia da família.


DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO FALIMENTAR

Falência de instituição financeira. Letra de crédito imobiliário. Lastro em créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel. Equiparação a direito real em garantia. Classificação na respectiva classe no processo falimentar. Impossibilidade. Manutenção na classe de créditos quirografários. (REsp 1.773.522-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025)

Resumo: Em um caso envolvendo a falência de instituição financeira, o STJ determinou que os créditos decorrentes da emissão de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) devem ser classificados como quirografários, e não como créditos com garantia real. A decisão se baseou no fato de que o credor da relação garantida por direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento imobiliário, e não o beneficiário da LCI. Assim, não há vinculação direta do bem dado em garantia à relação da LCI, o que impede a equiparação a um direito real de garantia, respeitando o princípio da taxatividade dos direitos reais e garantindo a isonomia entre os credores (par conditio creditorum).


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Advogado. Certificado digital. Transmissão eletrônica da petição. Procuração nos autos. Ausência. Vício não sanado. Recurso inexistente. Súmula 115/STJ. (AgRg no AREsp 2.730.926-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que não é possível conhecer de recurso quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica não possui procuração nos autos. Nesses casos, o recurso é considerado inexistente, conforme a Súmula 115/STJ. A decisão reforça a necessidade de que o advogado que assina eletronicamente a petição tenha a devida procuração, pois a assinatura digital pressupõe a representação legal da parte. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso, mesmo que a petição tenha sido transmitida eletronicamente e assinada com certificado digital.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Estupro de vulnerável. Crime no ambiente doméstico e familiar contra a mulher. Vítima criança ou adolescente. Irrelevância. Prevalência da Lei Maria da Penha sobre o critério etário. Competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher. Tema 1186. (REsp 2.015.598-PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)

Tese Firmada: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

Resumo: No Tema 1186, o STJ firmou o entendimento de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, mesmo quando a vítima for criança ou adolescente. A decisão destaca que a Lei Maria da Penha prevalece sobre outros estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando houver conflito de disposições. Assim, a competência para julgar casos de violência doméstica contra mulheres, independentemente da idade, é da vara especializada em violência doméstica e familiar.


DIREITO PENAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Pornografia infantil. Alcance do conceito. Filmagem no uso do banheiro. Art. 240, § 2º, II da Lei n. 8.069/1990. Subsunção normativa adequada. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025)

Resumo: O STJ firmou entendimento de que a tipificação de condutas de pornografia infantil, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo tanto obscenidades quanto indecências. No caso analisado, a filmagem de uma criança nua em seu banheiro, com clara intenção de satisfazer desejos sexuais do réu, foi considerada pornografia infantil. A decisão ressaltou que o termo "pornográfica" no ECA engloba diversas formas de conteúdo sexualmente explícito, não se limitando à exposição de órgãos genitais, e que a finalidade sexual da filmagem, mesmo que realizada no banheiro, era evidente.


DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Execução da pena. Indulto e comutação. Contabilização do período de prisão provisória para preenchimento do requisito objetivo. Possibilidade. Art. 42 do Código Penal. Interpretação in bonam partem. Tema 1277. (REsp 2.069.773-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025)

Tese Firmada: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.

Resumo: O Tema 1277 abordou a possibilidade de computar o período de prisão provisória para fins de concessão de indulto e comutação de pena. O STJ decidiu que é possível, conforme o art. 42 do Código Penal, computar o período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão dos benefícios. A decisão se baseia na interpretação in bonam partem do artigo, que não estabelece limitações para o cômputo do tempo de prisão, visando garantir a dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador da pena.


EXECUÇÃO PENAL

Direito de visitação. Realização da finalidade da pena. Visitante em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional. Possibilidade. Restrição em hipóteses excepcionais, devidamente motivada no caso concreto, vedada a proibição genérica. Tema 1274. (REsp 2.119.556-DF, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025 / REsp 2.109.337-DF, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025)

Tese Firmada: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

Resumo: No Tema 1274, o STJ tratou do direito de visitação em estabelecimentos prisionais. O tribunal decidiu que o fato de o visitante cumprir pena em regime aberto ou livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita. A restrição a esse direito só pode ocorrer de forma excepcional, mediante decisão judicial fundamentada em circunstâncias concretas e que se mostre adequada, necessária e proporcional. A decisão visa garantir o direito à visitação como forma de manter o vínculo familiar e social do preso, contribuindo para a sua ressocialização.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 840. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0840 >

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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

[Pensar Criminalista]: STJ combate 'Nulidade de Algibeira' e reforça a boa-fé no Processo Penal

 

 Resumo:

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou a anulação de uma pronúncia por "nulidade de algibeira", reforçando o princípio da boa-fé processual e os limites da preclusão temporal. A decisão destaca a importância de combater estratégias processuais protelatórias. Quer saber mais? Leia o artigo completo no blog! 



Prezado leitor,

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da Quinta Turma, rejeitou um pedido de habeas corpus que buscava anular a decisão de pronúncia em um caso de homicídio qualificado. O tribunal reafirmou a condenação da prática da "nulidade de algibeira", destacando os limites da preclusão temporal no processo penal e reforçando a importância do princípio da boa-fé processual.

O que é a "nulidade de algibeira"?

A "nulidade de algibeira" é uma manobra processual que consiste em deixar de questionar irregularidades no momento apropriado, com o intuito de utilizá-las como trunfo em um momento mais oportuno e estratégico. Essa prática viola o princípio da boa-fé processual, que exige lealdade e transparência de todos os agentes processuais.

A jurisprudência do STJ é firme ao rechaçar essa conduta:

(...) VI - Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.(...) (STJ, AgRg no HC n. 732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022)
(...) 5. A "nulidade de algibeira ou de bolso" é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.111.774/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)

 

Contexto do caso concreto

O caso envolveu dois homens denunciados pelo Ministério Público do Espírito Santo pela prática de homicídio qualificado em concurso de agentes. A decisão de pronúncia foi confirmada pelo Tribunal de Justiça local com base no princípio in dubio pro societate.

No entanto, três anos após a confirmação da pronúncia, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando nulidades na decisão inicial. O argumento central foi que a pronúncia teria sido fundamentada exclusivamente em provas inquisitoriais e depoimentos de "ouvir dizer", o que violaria o devido processo legal.


Os pontos relevantes da decisão

1. Preclusão temporal e "nulidade de algibeira"

O ministro Messod Azulay Neto enfatizou que a defesa deixou de questionar a decisão de pronúncia no momento oportuno. A alegação de nulidade só foi apresentada mais de três anos após o julgamento do recurso em sentido estrito e, de forma estratégica, após a condenação pelo tribunal do júri, caracterizando a "nulidade de algibeira". Essa conduta estratégica foi repudiada pela Quinta Turma, reafirmando que o princípio da boa-fé processual é essencial para garantir a estabilidade e eficiência do processo penal.

2. Prejudicialidade de nulidades após sentença condenatória

A decisão reiterou que, como regra, nulidades alegadas tardiamente perdem relevância após a sentença condenatória do tribunal do júri. Esse entendimento protege a segurança jurídica e evita que estratégias protelatórias comprometam a soberania do júri.

3. Fundamentação da pronúncia

Ao analisar o mérito, o ministro destacou que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em provas inquisitoriais ou testemunhos de "ouvir dizer". Provas judicializadas e depoimentos prestados perante a autoridade judiciária demonstraram a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria nos autos.


Impactos da decisão

A decisão da Quinta Turma combate a prática da "nulidade de algibeira" ressaltando a necessidade de uma postura ética e proativa pelas partes no processo penal, alinhando-se ao princípio da boa-fé processual.

Além disso, o julgamento reforça o papel do tribunal do júri como órgão soberano para decidir sobre crimes dolosos contra a vida, garantindo que nulidades processuais não sejam utilizadas de forma oportunista para invalidar decisões legítimas.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus 732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200909662&dt_publicacao=30/... >

________. ________. Agravo Interno no Recurso Especial 2.111.774/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202304231015&dt_publicacao=30/... >

________. ________. Habeas Corpus 784.263/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 2/9/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203612660&dt_publicacao=02/... >

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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1164

 Resumo: 

Saiu o Informativo de Jurisprudência Edição 1164! Fique por dentro das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal e não perca nenhuma novidade do mundo jurídico.




Olá, pessoal! 🌟

O Supremo Tribunal Federal não para, e nós também não! Para você, que assim como eu, respira Direito e está sempre em busca de atualização, trago uma novidade fresquinha: a Edição 1164 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível! 🚀

Esse informativo é um verdadeiro tesouro para quem quer se manter à frente no mundo jurídico. Ele traz um compilado completo dos julgados mais recentes do STF, com decisões que podem impactar diretamente a sua atuação profissional ou seus estudos. 📚

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Não perca tempo!

O Direito está em constante evolução, e se manter atualizado é fundamental para o seu sucesso.

Lembre-se: Meu blog está sempre aqui para te manter informado e atualizado sobre as novidades do mundo jurídico. Fique ligado para mais conteúdos como este! 😉


Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – SERVIÇO VOLUNTÁRIO – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIAS MILITARES – CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES – POLÍCIAS PENAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADI 4.059/PA, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 03.02.2025)

Resumo: O Supremo analisou a constitucionalidade de lei estadual que regulamentava o serviço auxiliar voluntário na Polícia Militar do Pará. A decisão firmou o entendimento de que é constitucional a lei estadual que permite a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis e quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas da lei federal. Contudo, a Corte declarou a não recepção da expressão "e de estabelecimentos prisionais" da lei estadual, em virtude da Emenda Constitucional 104/2019, que criou as polícias penais. Além disso, considerou inconstitucional o limite de idade de 23 anos para admissão como voluntário, por violar o texto constitucional. Assim, a decisão garante a legalidade do serviço voluntário para atividades auxiliares, mas exclui a guarda de estabelecimentos prisionais e elimina a restrição de idade.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA CARCERÁRIO – PROCESSO ESTRUTURAL – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO NACIONAL (ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2024)

Resumo: No julgamento da ADPF 347, o STF homologou o plano "Pena Justa", que visa enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais nas prisões do país. O plano busca combater o racismo institucional, fortalecer alternativas penais, melhorar a gestão do sistema prisional e reduzir a influência de organizações criminosas. A decisão estabeleceu que os estados e o Distrito Federal, em diálogo cooperativo, devem elaborar seus planos de ação para implementar o "Pena Justa". Além disso, o Plenário homologou a medida relativa à vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia, mas deixou de homologar as medidas referentes à instalação de câmeras corporais em policiais penais e à "compensação penal" por condições degradantes. A homologação do plano representa um passo importante para a melhoria do sistema carcerário brasileiro e o respeito aos direitos humanos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO E NONAGESIMAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) – ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) (ARE 1.527.985/ES (Tema 1.368 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025)

Tese fixada: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”

Resumo: O STF decidiu que a aplicação das alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a partir da revogação do Decreto 11.321/2022 pelo Decreto 11.374/2023, não está sujeita à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal). A decisão entendeu que o Decreto 11.374/2023 não implicou majoração de tributos, pois as alíquotas não foram efetivamente reduzidas pelo Decreto 11.321/2022, que sequer chegou a produzir efeitos. Assim, a revogação do decreto anterior não configura ofensa aos princípios da anterioridade e da segurança jurídica, pois as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes. Essa decisão garante a aplicação imediata das alíquotas do AFRMM, sem a necessidade de observar os prazos de anterioridade tributária.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVALÊNCIA DAS NORMAS E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS FIRMADOS PELO BRASIL – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA – RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS – LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO (RE 1.520.841/SP (Tema 1.366 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025)

Tese fixada: “1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

Resumo: O STF firmou o entendimento de que a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. A decisão ressaltou que o art. 178 da Constituição Federal estabelece uma hierarquia específica para os tratados internacionais de transporte aéreo. Assim, as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor em casos de danos materiais em transporte aéreo internacional. A Corte também observou que a discussão sobre o afastamento da limitação da indenização em casos de dolo ou culpa grave da transportadora demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LINGUAGEM NEUTRA (ADPF 1.165/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 03.02.2025)

Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que proibia o uso da chamada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das instituições de ensino públicas e privadas do município de Uberlândia/MG. A decisão, unânime, entendeu que a lei municipal usurpou a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme o art. 22, XXIV, da Constituição Federal. Além disso, a Corte considerou que a proibição da linguagem neutra desatende a garantia da liberdade de expressão, a promoção do bem de todos sem preconceito e o princípio da isonomia. Essa decisão reforça a importância da autonomia pedagógica das instituições de ensino e a necessidade de se evitar a censura e a discriminação no ambiente escolar.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DO MESMO CONTRIBUINTE EM ESTADOS DIFERENTES – INCIDÊNCIA – MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS (RE 1.490.708/SP (Tema 1.367 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025)

Tese fixada: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”

Resumo: Neste julgado, o Supremo Tribunal Federal debateu a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizados em diferentes estados. A decisão firmou o entendimento de que, como regra, incide ICMS nessas transferências, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. Essa determinação está alinhada com a jurisprudência da Corte, que considera que a não incidência do imposto, conforme estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos prospectivos. A tese busca preservar a segurança jurídica na tributação e o equilíbrio do federalismo fiscal, garantindo que o afastamento da cobrança seja aplicado de forma rigorosa pelas instâncias ordinárias.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1164. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1164.pdf >

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