sexta-feira, 31 de outubro de 2025

[Pensar Criminalista] Lei 15.245/2025: novas punições e proteção ampliada no combate ao crime organizado


Resumo:

A Lei 15.245/2025 marca um novo capítulo no combate ao crime organizado no Brasil. A norma altera o Código Penal, a Lei 12.694/2012 e a Lei 12.850/2013, criando dois novos crimes e ampliando a proteção a magistrados, promotores, policiais e demais agentes públicos que atuam na linha de frente. ➡️ Leia o artigo completo para entender todas as mudanças no Direito Penal brasileiro. 





Amigos,

Foi sancionada a Lei 15.245/2025, que promove significativas alterações no Código Penal, na Lei 12.694/2012 e na Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas). O objetivo central da nova norma é reforçar o enfrentamento ao crime organizado e aumentar a proteção dos profissionais que atuam nessa linha de frente.

🔹 Alterações no Código Penal — Art. 288

O art. 288 do Código Penal, que tipifica o crime de associação criminosa, recebeu um novo § 2º, que prevê punição a quem solicitar ou contratar o cometimento de crime por integrante de associação criminosa, mesmo que o delito não se concretize.

“Incorre na pena prevista no caput deste artigo (reclusão, de 1 a 3 anos) quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.”

Essa inclusão amplia a responsabilização penal, atingindo mandantes e contratantes que se utilizam da estrutura do crime organizado, mesmo antes da prática efetiva do ilícito.

🔹 Ampliação da proteção a autoridades e agentes públicos — Lei 12.694/2012

A nova lei também modificou o art. 9º da Lei 12.694/12, que trata da proteção de magistrados, membros do Ministério Público e demais agentes públicos envolvidos no combate a organizações criminosas.

Agora, a proteção poderá ser concedida também a:

  • Policiais ativos ou aposentados e seus familiares;
  • Militares das Forças Armadas;
  • Autoridades judiciais e membros do Ministério Público que atuem em regiões de fronteira.

A avaliação da necessidade de proteção caberá à polícia judiciária ou ao órgão de direção da força policial, que definirá as medidas e parâmetros da segurança prestada.

🔹 Novos crimes previstos na Lei das Organizações Criminosas

A Lei 12.850/13 foi ampliada com a criação de dois novos tipos penais:

1. Obstrução de ações contra o crime organizado (art. 21-A)

Configura crime solicitar, ordenar ou oferecer vantagem para que alguém pratique violência ou grave ameaça contra agentes públicos, advogados, jurados, testemunhas, peritos ou colaboradores, com o intuito de impedir ou retaliar investigações ou processos envolvendo organizações criminosas.
🔸 Pena: reclusão de 4 a 12 anos e multa.

2. Conspiração para obstrução (art. 21-B)

Tipifica o ajuste entre duas ou mais pessoas para planejar atos de violência ou ameaça contra os mesmos alvos.
🔸 Pena: reclusão de 4 a 12 anos e multa.
🔸 O cumprimento da pena deve iniciar-se em presídio federal de segurança máxima.

Essas previsões fortalecem o aparato penal e reforçam a proteção de quem atua diretamente na persecução criminal, impondo maior rigor às tentativas de intimidação e represália.

⚖️ Importância prática da Lei 15.245/2025

A nova legislação representa um avanço expressivo na política criminal brasileira, buscando equilibrar a proteção aos agentes estatais com o endurecimento contra estruturas organizadas do crime.

Ela responde a um cenário de aumento da violência institucional e à necessidade de garantir segurança jurídica e operacional a juízes, promotores, policiais e demais servidores públicos que enfrentam o crime organizado no cotidiano.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm >

________. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm >

________. Lei nº 15.245, de 29 de outubro de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de associação criminosa, a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15245.htm >

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quarta-feira, 29 de outubro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1195


Resumo:

Saiu o Informativo de Jurisprudência Edição 1195! Fique por dentro das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal e não perca nenhuma novidade do mundo jurídico.





Olá, queridos seguidores!

O Supremo Tribunal Federal lançou a Edição 1195 do Informativo de Jurisprudência e eu trouxe para vocês o resumo do que é mais importante saber!

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Até a próxima!


PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EXTINÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA – LEI 11.101/2005 – INAPLICABILIDADE (RE 1.249.945/MG (Tema 1.101 RG), relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 17.10.2025)

Tese fixada: “É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”

Resumo: É constitucional o art. 2º, I, da Lei 11.101/2005, que exclui as empresas públicas e sociedades de economia mista do regime de falência e recuperação judicial. Segundo o Tribunal, essas entidades integram a administração indireta e somente podem ser criadas ou extintas por lei, o que impede a decretação de falência por decisão judicial. O patrimônio público e os interesses coletivos envolvidos justificam um regime jurídico diferenciado, voltado à proteção do erário e da continuidade dos serviços públicos. Assim, mesmo atuando em regime de concorrência, as empresas estatais não se sujeitam às regras da Lei de Falências, em respeito ao princípio do paralelismo das formas e ao interesse público subjacente à sua criação.


DIREITO ADMINISTRATIVO – MAGISTRATURA – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – CRITÉRIOS – ISONOMIA – INDEPENDÊNCIA JUDICIAL – CNJ (ADI 4.510/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.10.2025)

Resumo: São constitucionais as normas da Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina critérios para promoção por merecimento de magistrados. A decisão destacou que os parâmetros de qualidade, produtividade, presteza e aperfeiçoamento técnico promovem eficiência e segurança jurídica, sem violar a independência judicial nem a isonomia. A Corte apenas declarou inconstitucional o trecho que vinculava a promoção ao índice de conciliação obtido pelo juiz, por considerar que esse fator depende da vontade das partes e não reflete diretamente o mérito do magistrado. A decisão reforça o compromisso do STF com a valorização da carreira da magistratura, equilibrando meritocracia e autonomia judicial dentro dos limites constitucionais.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – POLÍTICA REMUNERATÓRIA – POLÍCIA CIVIL – REAJUSTE REMUNERATÓRIO – REVISÃO GERAL ANUAL – MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS – REGIME DE SUBSÍDIO (ADI 4.921/RR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 17.10.2025)

Resumo: São constitucionais as normas do Estado de Roraima que instituíram reajustes salariais diferenciados entre as carreiras da polícia civil e estabeleceram o regime de subsídio apenas para os delegados. O Tribunal entendeu que a medida não viola o princípio da isonomia, pois a fixação dos padrões de vencimentos é ato discricionário da administração pública, condicionado a critérios orçamentários, de complexidade e responsabilidade funcional. Além disso, a adoção do regime de subsídio é prerrogativa política do ente federativo e não precisa ser estendida automaticamente a todas as carreiras. Dessa forma, o STF reafirmou a autonomia dos estados para definir políticas remuneratórias específicas, desde que respeitados os princípios constitucionais da razoabilidade e legalidade.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO – FUNDOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUSTIÇA DO TRABALHO – DESTINAÇÃO DE VERBAS CONDENATÓRIAS (ADPF 944 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 16.10.2025)

Resumo: Na ADPF 944 MC-Ref/DF, o STF referendou medida cautelar para determinar que os valores obtidos em condenações ou acordos em ações civis públicas trabalhistas sejam destinados exclusivamente ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Tribunal reconheceu a necessidade de garantir transparência, rastreabilidade e efetividade na aplicação desses recursos, evitando repasses arbitrários a entidades privadas. A Corte destacou que tais valores devem financiar projetos voltados à reparação de danos e à proteção dos direitos sociais, vedando qualquer tipo de contingenciamento. A decisão uniformiza o destino das verbas indenizatórias trabalhistas, fortalecendo a finalidade pública das ações coletivas e a boa governança dos fundos públicos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PRINCÍPIO DA SIMETRIA (ADI 7.436/SP, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 15.10.2025)

Resumo: É inconstitucional a previsão da Constituição do Estado de São Paulo que exigia lei complementar para disciplinar matérias não previstas como tal na Constituição Federal. A Corte entendeu que as constituições estaduais devem observar o princípio da simetria, reproduzindo apenas as hipóteses em que a Carta de 1988 exige lei complementar. Ao ampliar essas hipóteses, a norma paulista criou obstáculo indevido ao processo legislativo, contrariando o arranjo democrático e federativo estabelecido pela Constituição Federal. A decisão reafirma que os estados têm autonomia para se auto-organizar, mas não podem inovar em temas reservados ao texto constitucional federal, sob pena de violar a harmonia do sistema federativo.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – POLÍTICA DE ENSINO – QUESTÕES DE GÊNERO – DIVERSIDADE SEXUAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADPF 466/SC, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 15.10.2025 - ADPF 522/PE, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 15.10.2025)

Resumo: São inconstitucionais as leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a gênero e orientação sexual nas escolas. A Corte entendeu que tais normas invadem a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e afrontam princípios fundamentais como dignidade humana, igualdade, pluralismo de ideias e liberdade de ensino. As proibições, segundo o Tribunal, configuram censura e promovem discriminação incompatível com o Estado Democrático de Direito. Assim, o STF reafirmou que a educação deve promover o respeito à diversidade e garantir ambiente escolar livre de preconceitos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – GRATIFICAÇÃO – INCORPORAÇÃO – RAZOABILIDADE – OPÇÃO POLÍTICO-INSTITUCIONAL (ADI 4.285/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 17.10.2025)

Resumo: É constitucional a lei estadual que assegurou a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores da Assembleia Legislativa de Goiás que a percebem por período contínuo. O Tribunal entendeu que a norma não viola os princípios da isonomia, moralidade ou concurso público, uma vez que representa legítima opção político-institucional do legislador estadual para reconhecer compensação financeira por atividades de risco e garantir estabilidade jurídica aos servidores. O STF destacou ainda que a incorporação não cria novo benefício, mas apenas consolida situação consolidada pelo tempo, reforçando a segurança jurídica e a razoabilidade administrativa na gestão dos recursos humanos do serviço público.


DIREITO TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS – MULTA – PROPORCIONALIDADE – MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – TRATAMENTO DIFERENCIADO – SIMPLES NACIONAL (ADI 7.765/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 17.10.2025)

Resumo: É constitucional a obrigação imposta pela Lei 14.973/2024 às pessoas jurídicas para informar, por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (Dirbi), todos os incentivos, renúncias e imunidades tributárias usufruídos. O Tribunal concluiu que a medida não viola os princípios da simplicidade tributária, livre iniciativa ou proporcionalidade, pois visa assegurar transparência e controle dos gastos tributários, fortalecendo a gestão fiscal e a justiça distributiva. As multas por descumprimento também foram consideradas proporcionais e compatíveis com a jurisprudência da Corte. A decisão reafirma o compromisso do STF com a transparência fiscal e a responsabilidade na administração dos benefícios tributários, garantindo maior previsibilidade e equidade no sistema tributário nacional.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1195. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1195.pdf >

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segunda-feira, 27 de outubro de 2025

[Pensar Criminalista] STJ decide: Aberratio Ictus com unidade simples não gera crime autônomo


Resumo:

STJ decide que, em casos de erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente responde apenas contra quem queria atingir. Entenda a aplicação dos arts. 70 e 73 do Código Penal, os limites do dolo eventual e o impacto dessa decisão no Direito Penal e Processo Penal.




Olá!

O Superior Tribunal de Justiça voltou a se debruçar sobre um tema central no Direito Penal: a responsabilização do agente em casos de erro na execução (aberratio ictus). A Sexta Turma negou provimento ao recurso do MPRS, que buscava a inclusão de uma quarta tentativa de homicídio em situação na qual um grupo de acusados atirou contra policiais, mas acabou atingindo uma terceira pessoa.

O caso em análise

Segundo a denúncia, os réus efetuaram disparos de arma de fogo contra policiais civis, que reagiram e não foram atingidos. Contudo, um projétil acabou atingindo outra vítima, que sobreviveu após atendimento médico.

O MPRS defendia que os acusados deveriam responder por uma quarta tentativa de homicídio, com base na tese de que houve dolo eventual, já que os disparos em via pública representavam a assunção do risco de atingir qualquer pessoa.

A decisão do STJ

O relator destacou que o ordenamento jurídico brasileiro, no art. 73 do Código Penal, adota a teoria da equivalência: o agente responde como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada.

Assim, quando há aberratio ictus com unidade simples, o autor do crime responde apenas pelos fatos dirigidos contra as vítimas que pretendia ofender. Nesse contexto, não se reconhece um crime autônomo em relação ao terceiro atingido, evitando-se o bis in idem.

O relator ressaltou, ainda, que somente em hipóteses de resultado duplo – quando tanto a vítima visada quanto outra pessoa são atingidas – aplica-se a regra do concurso formal (art. 70 do Código Penal), impondo a responsabilização por cada evento lesivo.

No caso concreto, como apenas a vítima não visada foi atingida, e os policiais não sofreram lesão, a responsabilização se manteve restrita às três tentativas de homicídio inicialmente descritas na denúncia.

Impacto para o Direito Penal e Processo Penal

A decisão reforça a importância de diferenciar as modalidades de erro na execução e delimita o alcance do dolo eventual em situações de disparos contra múltiplos alvos. Além disso, reafirma a função do Tribunal do Júri como espaço legítimo para a análise da intenção subjetiva dos acusados, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

Para advogados criminalistas, estudantes de Direito, concurseiros e demais operadores do Direito, o julgado serve como referência fundamental para compreender:

  • O tratamento jurídico da aberratio ictus no Brasil;
  • Os limites do concurso formal em situações de erro na execução;
  • A aplicação prática dos arts. 70 e 73 do Código Penal.

Conclusão

O STJ reafirmou que, nos casos de erro na execução com unidade simples, o agente responde apenas pelos crimes contra aqueles que pretendia atingir, não havendo espaço para imputação autônoma em relação ao terceiro atingido.

Essa decisão é um marco relevante para o estudo e a prática do Direito Penal e Processo Penal, especialmente no que diz respeito aos crimes contra a vida.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.167.600/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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sexta-feira, 24 de outubro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 867


Resumo:

Desvende as últimas teses e julgados que moldam o Direito. Leia agora mesmo o resumo da Edição 867 do Informativo STJ e mantenha-se atualizado!





Olá!

Hoje, trago um resumo da Edição 867 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para turbinar seus estudos e sua prática profissional!

Em um cenário jurídico em constante evolução, manter-se atualizado(a) com as decisões do STJ é mais do que uma vantagem, é uma necessidade. Este informativo é a sua bússola para navegar pelas teses mais recentes e pelos entendimentos que moldam o nosso Direito. Prepare-se para aprofundar seus conhecimentos e garantir que você esteja sempre à frente!

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DIREITO CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Interpretação do art. 406 do Código Civil. Relações civis. Juros moratórios. Taxa legal. Aplicação da SELIC. Tema 1368. (REsp 2.199.164-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025 - REsp 2.070.882-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025)

Tese firmada: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Resumo: Antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis é a SELIC, a mesma utilizada para atualização e mora de tributos federais. A decisão consolidou a uniformização da jurisprudência entre as esferas pública e privada, reforçando que a taxa SELIC — por englobar juros de mora e correção monetária — garante previsibilidade, impede a cumulação indevida de índices e mantém coerência macroeconômica. Assim, o STJ definiu que os juros civis devem seguir o mesmo parâmetro nacional aplicado aos tributos federais, reafirmando a harmonia entre o Direito Civil e o Direito Tributário.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Quitação de obrigação passiva do contribuinte por terceiro. Desoneração de despesa. Acréscimo patrimonial indireto. Incidência do tributo. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025)

Resumo: O pagamento, por terceiro, de multa assumida por contribuinte pessoa física em acordo de colaboração premiada configura acréscimo patrimonial indireto, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda. O Tribunal entendeu que a quitação de obrigação pessoal por outrem — ainda que não haja trânsito de valores na conta do contribuinte — representa disponibilidade econômica nos termos do art. 43 do CTN. No caso, a ex-empregadora assumiu espontaneamente o pagamento da multa devida pelo colaborador, sem obrigação legal ou contratual, o que caracteriza liberalidade e, portanto, fato gerador do IRPF. A decisão reforça o princípio da tributação sobre qualquer forma de renda ou provento, ainda que indireta.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Legitimidade passiva de consórcio de empresas. Lei n. 12.402/2011. Contratação de pessoal em nome próprio. Responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Legitimidade caracterizada. (REsp 1.647.368-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 16/10/2025)

Resumo: O consórcio de empresas, embora sem personalidade jurídica, possui personalidade judiciária e pode figurar como parte legítima no polo passivo de execução fiscal. O colegiado destacou que, nos termos do art. 126, III, do CTN, a capacidade tributária passiva independe da constituição formal da pessoa jurídica, bastando a existência de unidade econômica ou profissional. Assim, o consórcio que realiza contratações e gera obrigações tributárias em nome próprio é responsável pelo cumprimento das respectivas obrigações. A decisão harmoniza a aplicação do CTN, da Lei 6.404/1976 e da Lei 12.402/2011, reforçando a responsabilidade tributária dos consórcios que atuam como entes econômicos autônomos.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação anulatória de leilão extrajudicial. Alienação fiduciária. Imóvel descrito no contrato de mútuo como terreno. Ausência de descrição atualizada no edital de leilão. Arrematação a preço vil. Nulidade configurada. (REsp 2.167.979-PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 17/9/2025)

Resumo: É nulo o leilão extrajudicial de imóvel cuja descrição no edital estava desatualizada em relação à realidade física do bem. O imóvel, descrito apenas como terreno, havia sido valorizado por obras e benfeitorias significativas, mas foi arrematado por preço vil — apenas 23% do valor de avaliação. O STJ entendeu que o edital de leilão deve conter descrição atualizada e avaliação condizente com o estado real do imóvel, conforme exige o art. 886, I, do CPC, sob pena de violação ao princípio da efetividade da execução e à proteção do devedor contra onerosidade excessiva. A decisão reforça a importância da transparência e da correção na alienação fiduciária e nos leilões extrajudiciais.


Ação de anulação de testamento. Feito extinto liminarmente em virtude de decadência. Impugnação ao valor da causa ocorrida na fase recursal. Possibilidade. (REsp 2.113.605-CE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 22/9/2025)

Resumo: É possível impugnar o valor da causa em contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, o caso envolveu ação de anulação de testamento extinta por decadência, em que a parte contrária só foi intimada na fase recursal. O Tribunal entendeu que, por se tratar de matéria de ordem pública, o valor da causa pode ser revisto até mesmo de ofício, não se aplicando a preclusão quando inexistiu oportunidade processual anterior. Assim, a impugnação em contrarrazões é admitida como meio legítimo de defesa, garantindo a ampla discussão e a observância dos arts. 292 e 293 do CPC.


Taxas judiciárias e custas judiciais. Abrangência no conceito de despesas processuais. Parcelamento. Possibilidade. (REsp 2.208.615-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025)

Resumo: O art. 98, §6º, do CPC autoriza o parcelamento de custas e taxas judiciais, por integrarem o conceito de “despesas processuais”. O julgado reconheceu que custas e taxas são espécies do mesmo gênero, e que o parcelamento não implica renúncia fiscal, mas mera dilação de prazo. O Tribunal aplicou o princípio da proporcionalidade e destacou que, se o juiz pode conceder gratuidade total, também pode autorizar o pagamento parcelado. A decisão fortalece o acesso à Justiça, equilibrando arrecadação estatal e direito de ação, e consolida a interpretação sistemática do CPC em favor da efetividade processual.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Penhora de bem indivisível. Arrematação por cônjuge não executado. Direito de preferência. Base de cálculo da quota-parte. Valor de avaliação do bem. Proteção do patrimônio do coproprietário alheio à execução. (REsp 2.180.611-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025)

Resumo: Em caso de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem, e não sobre o preço da arrematação. O entendimento busca proteger o patrimônio do coproprietário não executado e assegurar igualdade de condições no exercício do direito de preferência. Assim, caso o coproprietário opte por adquirir o bem leiloado, deve complementar apenas a diferença entre o valor avaliado e o arrematado, evitando prejuízo decorrente de dívida da qual não participou. A decisão reforça a aplicação dos arts. 843 e parágrafos do CPC e o princípio da menor onerosidade ao terceiro estranho à execução.


Ação de cobrança. Indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. (AgInt no REsp 2.091.602-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 19/9/2025)

Resumo: O requerimento administrativo prévio é indispensável para caracterizar o interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária. O caso envolveu seguro de vida em grupo e a falta de aviso do sinistro à seguradora. Segundo o art. 771 do CC, a comunicação do evento é condição essencial para o nascimento da obrigação de indenizar. Sem essa formalização, não há lesão a direito ou resistência da seguradora que justifique a demanda judicial. Contudo, o STJ ressalvou que, se a seguradora for citada e manifestar oposição ao pedido, o interesse processual pode ser reconhecido. O julgamento reforça a importância do cumprimento dos deveres contratuais e da boa-fé nas relações de seguro.


DIREITO CIVIL

Ação de cobrança de aluguéis. Administração de imóveis por longo prazo. Aquiescência dos proprietários. Princípio da saisine. Supressio. Boa-fé objetiva. Proteção da confiança legítima. (REsp 2.214.957-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025)

Resumo: Os herdeiros não podem exigir a restituição retroativa dos frutos recebidos por ascendente que administra imóveis por longo período com aquiescência dos proprietários. O Tribunal aplicou o princípio da saisine combinado com os institutos da supressio e surrectio, reconhecendo que a conduta omissiva e consentida do titular original do direito gera expectativa legítima e limitações que se transmitem aos herdeiros. Assim, a boa-fé objetiva e a proteção da confiança impedem a restituição dos aluguéis auferidos durante o período de administração legítima, até a manifestação formal de oposição pelos sucessores. A decisão valoriza a estabilidade das relações jurídicas e a vedação ao comportamento contraditório.


Contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado. Empreendimento de lazer. Rescisão contratual por iniciativa do adquirente. Contrato celebrado após a Lei n. 13.786/2018. Possibilidade de retenção de valores pela incorporadora, inclusive, da taxa de fruição. Inexistência de distinção pela Lei n. 13.786/2018 entre lotes edificados e não edificados. Cobrança devida. (REsp 2.104.086-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 7/10/2025)

Resumo: Após a edição da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), é legítima a retenção de valores e a cobrança de taxa de fruição em contratos de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que haja previsão contratual expressa e observância dos parâmetros legais. O colegiado entendeu que a nova lei harmoniza a proteção ao consumidor com o equilíbrio contratual, permitindo a dedução de valores pagos e a compensação por uso e posse do bem. A decisão reforça a segurança jurídica nas relações imobiliárias e consolida o entendimento de que não há distinção legal entre lotes edificados e não edificados para fins de aplicação da taxa de fruição.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Operação Barter. Crédito. Cédula de produto rural. Não submissão aos efeitos da recuperação judicial. Conversão em quantia certa. Irrelevância. (REsp 2.178.558-MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025)

Resumo: O crédito decorrente de Cédula de Produto Rural (CPR) representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando convertida em execução por quantia certa. O Tribunal destacou que a Lei 14.112/2020 expressamente exclui esses créditos — que envolvem a troca de insumos por produtos agrícolas — do processo recuperacional, por se tratarem de operações de permuta e não de financiamento. Assim, a conversão da execução não descaracteriza a natureza extraconcursal da CPR, garantindo maior segurança jurídica às relações entre produtores e credores do setor agroindustrial.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Acordo de não persecução penal (ANPP). Continuidade delitiva. Aferição do requisito objetivo pela pena mínima em abstrato. Incidência das majorantes na fração mínima. Analogia com o sursis processual e vedação à "pena hipotética" (Súmula n. 438/STJ). (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por empate, julgado em 7/10/2025, DJEN 17/10/2025)

Resumo: Nos crimes em continuidade delitiva, a aferição do requisito objetivo do ANPP deve considerar a pena mínima em abstrato, aplicando-se as majorantes na fração mínima e as atenuantes na máxima. O colegiado afastou o uso de “penas hipotéticas” para negar o acordo, em conformidade com a Súmula 438/STJ. O Tribunal reconheceu que a continuidade delitiva não impede o ANPP, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse quatro anos. A decisão aproxima o ANPP do sursis processual (art. 89 da Lei 9.099/1995), reforçando sua função despenalizadora e o compromisso com uma justiça penal negociada e racional.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tribunal do Júri. Pronúncia e condenação. Exclusividade de elementos extrajudiciais. Nulidade. (REsp 2.232.036-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025)

Resumo: A pronúncia e a condenação não podem se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, como confissões ou depoimentos de corréus. O Tribunal entendeu que essa prática viola o contraditório, o devido processo legal e a presunção de inocência. No caso, o acusado foi levado a júri com base apenas em declarações inquisitoriais, desconsiderando provas judiciais que apontavam sua inocência. O STJ declarou a nulidade da decisão e determinou o trancamento da ação penal, reafirmando que nenhum réu pode ser julgado apenas com base em provas obtidas fora do contraditório judicial.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 867. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0867 >

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quarta-feira, 22 de outubro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1194


Resumo:

Mantenha-se atualizado com as decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal. A Edição 1194 do Informativo STF traz temas cruciais que impactam o Direito. Baixe agora o material completo e turbine seus estudos e sua prática profissional. Leia e confira! 





Olá, queridos leitores!

Hoje vamos conhecer as novidades da Edição 1194 do Informativo de Jurisprudência do STF!

Em um cenário jurídico que se transforma a cada dia, manter-se atualizado com as decisões do Supremo Tribunal Federal é mais do que um diferencial, é uma necessidade. E o Informativo STF é a sua bússola nesse mar de informações.

E, lembre-se: para ter acesso completo à edição, é só CLICAR AQUI para baixar o informativo na íntegra.

Aqui no blog, meu compromisso é sempre com a sua atualização e o seu sucesso no universo jurídico. Fique por dentro das novidades, aprimore seus conhecimentos e esteja sempre um passo à frente!


PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DOS CARGOS – LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL – EXCEPCIONALIDADE (RE 1.316.010/PA (Tema 1.164 RG), relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025)

Tese fixada: “A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”

Resumo: O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas pode ser mitigado em situações excepcionais, como a extinção superveniente dos cargos ofertados ou a necessidade de ajuste fiscal diante da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, o afastamento desse direito só é válido se devidamente motivado e anterior ao fim da validade do concurso, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica. O STF fixou tese de repercussão geral determinando que tais restrições só se justificam quando comprovadas e legítimas, impedindo que cortes orçamentários sirvam de pretexto para contratações temporárias indevidas, reforçando a centralidade do concurso público como instrumento de acesso ao serviço público.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARGO EM COMISSÃO – CARGO EFETIVO – CONCURSO PÚBLICO – NEPOTISMO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL – ASSISTENTE JURÍDICO (ADI 3.496/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025)

Resumo: É constitucional a nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador, ainda que possuam parentesco com membros do Poder Judiciário, desde que não haja subordinação direta entre o servidor e o magistrado. A decisão harmoniza os princípios da moralidade e impessoalidade com o direito à acessibilidade a cargos públicos, observando a compatibilidade entre o nível de escolaridade, a qualificação profissional e a complexidade das atribuições. O STF declarou parcialmente inconstitucional a norma estadual paulista que proibia tais nomeações, ajustando-a ao entendimento da Resolução 7/2005 do CNJ, que já prevê essa exceção. O precedente equilibra a vedação ao nepotismo com a valorização da meritocracia e da eficiência administrativa.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS – PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO – MORA LEGISLATIVA – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL (ADO 73/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 09.10.2025)

Resumo: O Supremo declarou a mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o direito constitucional à proteção dos trabalhadores urbanos e rurais contra os impactos da automação, previsto no art. 7º, XXVII, da Constituição Federal. A Corte entendeu que a ausência de norma específica por mais de três décadas configura omissão inconstitucional, especialmente diante dos efeitos da inteligência artificial e da automação sobre o emprego, a qualificação profissional e a saúde laboral. O STF determinou prazo de 24 meses para que o Congresso elabore legislação que assegure políticas de requalificação e adaptação tecnológica dos trabalhadores, sem impedir o avanço científico. A decisão reforça o caráter dirigente da Constituição e o dever estatal de garantir proteção social efetiva frente às transformações do mundo do trabalho.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – DEFENSORIA PÚBLICA – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS (ADI 5.603/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025)

Resumo: É constitucional o dispositivo da Lei Complementar 80/1994 que confere ao Defensor Público-Geral da União a prerrogativa de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União. A Corte entendeu que essa atribuição não invade a competência da Advocacia-Geral da União, pois se refere à defesa das prerrogativas institucionais da própria DPU, órgão essencial à Justiça. O STF reafirmou que entidades públicas despersonalizadas podem atuar em juízo em nome próprio quando a demanda envolver a proteção de suas funções constitucionais. O julgamento reforça a autonomia funcional da Defensoria Pública e consolida sua posição como instituição de Estado voltada à defesa dos necessitados, sem ampliar indevidamente suas prerrogativas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO – REGIME FISCAL – EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS – AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA – PROCESSO LEGISLATIVO – EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ADI 6.061/CE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025)

Resumo: É constitucional a Emenda à Constituição do Estado do Ceará 88/2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal estadual com limites de despesa para todos os Poderes e órgãos autônomos, incluindo a Defensoria Pública. O STF entendeu que a norma não viola o devido processo legislativo nem compromete a autonomia funcional e administrativa da Defensoria, pois o equilíbrio fiscal é condição essencial para a continuidade das políticas públicas. O Tribunal destacou que a autonomia orçamentária não autoriza interferência nas decisões macroeconômicas do Estado, cabendo à Defensoria gerir seus recursos dentro dos limites legais. A decisão reforça a compatibilidade entre responsabilidade fiscal e preservação das funções essenciais à justiça.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – PODER EXECUTIVO – PROJETO DE LEI – EMENDA PARLAMENTAR – AUMENTO DE DESPESA – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO – VENCIMENTO – AUXÍLIO SOCIAL – ANISTIA POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES (ADI 7.145/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025)

Teses fixadas: “1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.”

Resumo: São inconstitucionais os dispositivos de lei estadual que, oriundos de emendas parlamentares, aumentaram despesas públicas sem estimativa do impacto orçamentário e trataram de matérias de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. As alterações incluíam reajustes remuneratórios, auxílio social e anistia de infrações administrativas, extrapolando os limites da proposta original do governador. O STF reafirmou que, embora sejam possíveis emendas parlamentares em projetos do Executivo, elas devem guardar pertinência temática e não gerar aumento de despesa sem estudo de impacto, conforme o art. 113 do ADCT. A decisão reforça o controle de constitucionalidade sobre o processo legislativo estadual e preserva o equilíbrio fiscal e a separação de poderes.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – EDUCAÇÃO – LEGISLAÇÃO ESTADUAL – COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (ADI 4.871/SE, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin julgamento virtual finalizado em 10.10.2025)

Resumo: É inconstitucional a lei estadual que exigia formação superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental. A Corte entendeu que o Estado de Sergipe extrapolou sua competência suplementar, invadindo matéria de diretrizes e bases da educação nacional, de competência privativa da União, conforme o art. 22, XXIV, da Constituição Federal. A norma contrariava a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que admite o nível médio, na modalidade normal, como formação mínima para essas funções. O STF reforçou a importância da uniformidade das normas educacionais e da observância da repartição de competências federativas, preservando a harmonia do sistema nacional de ensino.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO TRABALHISTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (RE 1.387.795/MG (Tema 1.232 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 10.10.2025)

Tese fixada: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”

Resumo: O cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, salvo em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, situações que exigem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto na CLT e no CPC. A decisão reforça as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, limitando o redirecionamento da execução e evitando que empresas sejam responsabilizadas sem participação prévia no processo. Trata-se de precedente de grande impacto na execução trabalhista e na segurança jurídica empresarial.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO TRABALHISTA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – RECURSO DE REVISTA – ADMISSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – MEDIDA PROVISÓRIA – RELEVÂNCIA E URGÊNCIA – SEGURANÇA JURÍDICA (ADI 2.527/DF, relator Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 09.10.2025)

Resumo: O Supremo manteve a validade da Medida Provisória 2.226/2001, que introduziu o requisito da transcendência para a admissibilidade do recurso de revista na Justiça do Trabalho. A Corte reconheceu que a MP, editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, permanece vigente e atende aos requisitos de relevância e urgência, diante da necessidade de racionalizar o sistema recursal do Tribunal Superior do Trabalho. O STF entendeu que o filtro da transcendência, posteriormente reafirmado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é compatível com os princípios da celeridade, segurança jurídica e eficiência processual, permitindo que o TST concentre-se em causas com maior repercussão econômica, social, política ou jurídica. A decisão consolida a estabilidade do modelo processual trabalhista e evita retrocessos institucionais após mais de duas décadas de aplicação da norma.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1194. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1194.pdf >

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segunda-feira, 20 de outubro de 2025

[Pensar Criminalista] Confissão espontânea no STJ: Tema 1.194 define aplicação da atenuante mesmo sem influenciar o juiz


Resumo:

O STJ decidiu, no Tema Repetitivo 1.194, que a confissão espontânea atenua a pena mesmo sem influenciar o convencimento do juiz. A Corte também definiu regras para confissões parciais, qualificadas e retratadas, revisando súmulas e modulando os efeitos da decisão. Leia a análise completa no blog e entenda o impacto prático desse precedente!





Olá!

O Superior Tribunal de Justiça fixou, em julgamento representativo da controvérsia (Tema Repetitivo 1.194), um marco relevante para a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Em decisão unânime, a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a confissão do réu gera direito à redução da pena, independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento do magistrado ou de já existirem outras provas suficientes para a condenação

O que decidiu o STJ sobre a confissão espontânea?

Segundo o acórdão, a confissão é um ato objetivo do acusado e deve ser valorizada como circunstância atenuante, sem que seja necessário especular sobre sua utilidade para a sentença. Assim, mesmo quando o juiz não se vale da confissão para fundamentar a condenação, ou quando existam provas robustas do crime, a atenuante deve ser aplicada.

O Tribunal ainda destacou que a regra só não se aplica nos casos de retratação — salvo se a confissão inicial tiver contribuído para a apuração dos fatos. Além disso, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada (quando o réu admite parte do delito ou associa sua confissão a causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), a redução da pena deve ocorrer em menor proporção, sempre com fundamentação do magistrado.

Tese fixada: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Revisão de súmulas e modulação dos efeitos

A decisão levou à revisão de súmulas importantes do STJ, como a Súmula 545, que passa a prever expressamente que a confissão atenua a pena mesmo que não seja utilizada no convencimento do julgador, e a Súmula 630, que trata da incidência proporcional da atenuante nos crimes de tráfico de drogas.

Súmula 545 revisada: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Súmula 630 revisada: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

Para garantir a segurança jurídica, a Corte também decidiu modular os efeitos da decisão: as consequências prejudiciais aos réus só valerão para fatos ocorridos após a publicação do acórdão.

Importância prática da decisão

O julgamento do STJ sobre a confissão espontânea fortalece princípios como a legalidade, a proporcionalidade e a individualização da pena, reafirmando o papel da Corte na interpretação da legislação penal. Para estudantes de Direito, concurseiros, advogados e operadores do processo penal, essa decisão representa um verdadeiro divisor de águas.

👉 Continue acompanhando o meu blog para estar sempre atualizado sobre as principais novidades do Direito Penal e Processual Penal. Aqui, o meu nosso compromisso é compartilhar informação de qualidade, analisada com clareza, para que você esteja sempre um passo à frente.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201412731&dt_publicacao=16/... >

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sexta-feira, 17 de outubro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 866


Resumo:

Informativo STJ 866: As últimas teses de jurisprudência que todo profissional e estudante de Direito precisa dominar! Leia agora e impulsione sua carreira jurídica com conhecimento atualizado.




Caro leitor,

Prepare-se para mais uma dose de conhecimento jurídico que pode transformar seus estudos e sua prática profissional! É com grande entusiasmo que apresento o resumo da mais nova Edição 866 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça!

Se você busca estar sempre à frente, dominando as nuances das decisões mais recentes do STJ, este material é indispensável.

Não perca a oportunidade de se aprofundar nesses temas e garantir uma vantagem competitiva em sua jornada jurídica. Para ter acesso completo a todos os detalhes e julgados que compõem a Edição 866 do Informativo de Jurisprudência do STJ, faça o download CLICANDO AQUI!

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DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO AMBIENTAL

Processo administrativo ambiental. Decreto n. 6.514/2008. Intimação por edital para alegações finais. Declaração de nulidade. Necessidade de demonstração de efetivo prejuízo. Tema 1329. (REsp 2.154.295-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 - REsp 2.163.058-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025)

Tese fixada: “No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto n. 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.”

Resumo: No processo administrativo ambiental regido pelo Decreto 6.514/2008, a intimação por edital para apresentação de alegações finais — mesmo quando o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração — somente gera nulidade se demonstrado efetivo prejuízo à defesa. O julgamento, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo comprovado. A decisão uniformiza a interpretação nacional e reforça a necessidade de observância do devido processo legal aliado à racionalidade administrativa, afastando anulações automáticas de autos de infração ambiental por vícios formais sem reflexo concreto no direito de defesa.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Benefício previdenciário. Configuração do interesse de agir para a propositura de ação judicial. Data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros. Modulação de efeitos. Desnecessidade. Tema 1124. (REsp 1.905.830-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025 - REsp 1.913.152-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025 - REsp 1.912.784-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025)

Teses fixadas: “1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado;

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova;

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.

A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ;

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.”

Resumo: A Primeira Seção do STJ consolidou, em recurso repetitivo, as regras sobre o interesse de agir nas ações previdenciárias e sobre a fixação da data de início do benefício (DIB). O Tribunal definiu que o segurado deve apresentar requerimento administrativo minimamente instruído; caso o INSS indefira o pedido sem oportunizar a complementação documental, o interesse de agir está configurado. Por outro lado, quando o segurado age com desídia, o pedido judicial deve ser extinto sem resolução do mérito. O STJ ainda estabeleceu que, configurado o interesse de agir, os efeitos financeiros podem retroagir à data do requerimento administrativo, salvo quando os requisitos forem preenchidos posteriormente. O julgamento uniformiza a jurisprudência e reforça o dever de colaboração do INSS, garantindo mais segurança jurídica aos segurados e operadores do Direito Previdenciário.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa (CDA). Fundamentação legal. Ausência ou deficiência. Substituição do título. Impossibilidade. Tema 1350. (REsp 2.194.708-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 - REsp 2.194.734-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 - REsp 2.194.706-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025)

Tese fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário."

Resumo: A Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou alterar o fundamento legal do crédito tributário, ainda que antes da sentença de embargos à execução fiscal. O Tribunal ressaltou que a CDA é o espelho do ato de inscrição e deve refletir fielmente todos os elementos do crédito tributário, conforme previsto na Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). A deficiência na indicação do fundamento legal não constitui mero erro formal, mas vício que compromete a própria liquidez e certeza do título executivo. Com esse julgamento, o STJ reafirma a importância da precisão técnica na constituição e cobrança dos créditos tributários, reforçando a segurança jurídica e a legalidade no âmbito da execução fiscal.


DIREITO TRIBUTÁRIO

ISS. Sociedade uniprofissional. Responsabilidade limitada. Tratamento tributário diferenciado. Tema 1323. (REsp 2.162.486-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 - REsp 2.162.487-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025)

Tese fixada: “A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.”

Resumo: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada por sociedades uniprofissionais não impede, por si só, o regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, previsto no art. 9º do Decreto-Lei 406/1968. Para que o benefício fiscal seja mantido, é necessário que a sociedade comprove a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a assunção de responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. O entendimento traz segurança jurídica a milhares de sociedades de profissionais liberais — como advogados, contadores e médicos — que adotam a forma limitada apenas para fins de organização patrimonial, sem que isso signifique transformação em sociedade empresária.


ICMS. Energia elétrica. Gases ventados. Direito ao creditamento. (EREsp 1.854.143-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025, DJEN 22/9/2025)

Resumo: A energia elétrica utilizada no processo de industrialização autoriza o creditamento integral do ICMS, ainda que parte do resultado — como os chamados “gases ventados” — não seja comercializada. A Corte reconheceu que toda a energia empregada no processo produtivo constitui insumo essencial à atividade industrial, sendo irrelevante o fato de parte do produto final não atender aos padrões de qualidade para venda. O julgamento reforça que o art. 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) garante o direito ao crédito de ICMS sobre insumos indispensáveis à produção, e que o art. 33, II, b, autoriza o creditamento do imposto relativo à energia elétrica consumida na industrialização. Dessa forma, o estorno previsto no art. 21, II, não se aplica às perdas inerentes ao processo produtivo. A decisão tem impacto direto sobre a indústria nacional, consolidando o entendimento de que a energia elétrica é insumo essencial e de que o direito ao crédito independe da destinação comercial dos subprodutos.


DIREITO CIVIL

Empreendimento imobiliário. Descumprimento de obrigações pela construtora ou incorporadora. Responsabilidade do corretor de imóveis. Ausência. Tema 1173. (REsp 2.008.542-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 - REsp 2.008.545-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025)

Tese fixada: “O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.”

Resumo: O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não responde, em regra, pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes do descumprimento contratual da construtora ou incorporadora em empreendimentos imobiliários. A responsabilização do corretor somente ocorrerá se comprovada sua atuação direta na incorporação ou construção, a integração ao mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou ainda a existência de confusão patrimonial entre as empresas. O julgamento delimita com clareza o papel do corretor como mero intermediário da negociação e reforça o princípio da responsabilidade objetiva dos fornecedores de imóveis, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, evitando condenações indevidas e fortalecendo a previsibilidade nas relações contratuais do mercado imobiliário.


DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Imóvel. Contrato de compra e venda. Corretora de imóveis. Não integração à cadeia de fornecimento. Ausência de responsabilidade. Ilegitimidade passiva configurada. (AgInt no AREsp 2.539.221-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 14/10/2025)

Resumo: A corretora de imóveis não integra, em regra, a cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, é parte ilegítima para responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. A Corte ressaltou que a atividade de corretagem tem natureza de intermediação, encerrando-se com a aproximação bem-sucedida entre comprador e vendedor, sem participação na execução da obra ou no cumprimento do contrato principal. A responsabilidade solidária somente se configura em hipóteses excepcionais, como quando a corretora atua além da mera intermediação, participando da incorporação, cometendo falhas próprias de corretagem ou integrando o mesmo grupo econômico da incorporadora. Essa decisão reforça a segurança jurídica no mercado imobiliário, delimitando com precisão as responsabilidades de cada agente e evitando condenações indevidas de empresas que atuam exclusivamente na intermediação de negócios.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime ambiental. Poluição sonora. Art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998. Natureza formal do delito. Crime de perigo abstrato. Potencialidade de dano à saúde. Realização de perícia. Desnecessidade. Tema 1377. (REsp 2.205.709-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025)

Tese fixada: “O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.”

Resumo: O crime de poluição sonora previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei 9.605/1998, possui natureza formal e configura-se com a mera potencialidade de dano à saúde humana, sem necessidade de prova pericial ou da efetiva ocorrência do prejuízo. O Tribunal reafirmou que se trata de crime de perigo abstrato, voltado à tutela preventiva do meio ambiente e da saúde pública, bastando que os ruídos ultrapassem os limites legais de emissão sonora para que se caracterize o delito. Com base no princípio da precaução, o STJ destacou que o meio ambiente é um bem jurídico autônomo, cuja proteção se dá mesmo diante do risco potencial de dano. Essa decisão uniformiza a jurisprudência e fortalece a efetividade da Lei de Crimes Ambientais, afastando interpretações restritivas que condicionavam a punição à comprovação técnica do dano, o que, na prática, comprometia a tutela penal preventiva do equilíbrio ambiental e da saúde coletiva.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 866. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0866 >

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quarta-feira, 15 de outubro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1193


Resumo:

Confira a Edição 1193 do Informativo STF. Leia agora e fique atualizado sobre as novidades da jurisprudência pátria! 



 


Olá!

Hoje vamos conhecer as novidades da Edição 1193 do Informativo de Jurisprudência do STF!

Sabemos que acompanhar as decisões do Supremo Tribunal Federal é crucial, mas nem sempre é fácil. Por isso, meu objetivo aqui é descomplicar e te guiar pelas principais teses que podem impactar sua atuação, seja você estudante, concurseiro ou profissional da área.

Para se aprofundar em cada um desses temas e ter acesso a todos os detalhes dos julgados, faça o download completo do informativo CLICANDO AQUI!

Aqui no blog, meu compromisso é com o seu sucesso no mundo jurídico, trazendo sempre conteúdos relevantes e práticos para o seu desenvolvimento.

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PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – GRATIFICAÇÃO – REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO – ATIVIDADE JUDICIÁRIA (ADI 4.746/MA, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 03.10.2025)

Resumo: É constitucional a norma estadual que concede Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) aos servidores do Poder Judiciário do Maranhão que executem atividades diferenciadas de suas funções. O Tribunal entendeu que tal gratificação é um instrumento legítimo de incentivo à eficiência e à boa gestão administrativa, não configurando desvio de função nem violando o princípio do concurso público. O benefício reconhece e remunera o desempenho de atribuições mais complexas, exigindo maior dedicação e qualificação dos servidores, o que reforça a autonomia administrativa dos tribunais e a busca por celeridade e qualidade nos serviços judiciais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS – PROIBIÇÃO DE EXCLUSIVIDADE (ADI 4.763/MT, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 03.10.2025)

Resumo: É constitucional a norma estadual que proíbe a exclusividade na exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. A Corte entendeu que a regra não invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de concessões (art. 175 da CF), tampouco extrapola a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo. O julgamento reforça o federalismo cooperativo, permitindo que os estados editem regras mais rigorosas para garantir a livre concorrência e a proteção dos usuários. O dispositivo mato-grossense, ao determinar a atuação mínima de duas empresas por região, foi considerado compatível com o princípio da subsidiariedade e com a legislação federal sobre concessões.


DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PROGRESSÃO DA PENA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA VINCULANTE (PSV 125/DF, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 25.09.2025)

Tese fixada: “O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional”.

Resumo: O STF aprovou, no julgamento do PSV 125/DF, a Súmula Vinculante que reconhece que o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não é crime hediondo. A Corte reafirmou que as regras mais severas aplicáveis aos crimes hediondos, como a progressão de regime após 40% da pena e o livramento condicional apenas após dois terços do cumprimento, não se aplicam ao tráfico privilegiado, pois este possui natureza diferenciada, voltada a réus primários e não vinculados a organizações criminosas. O entendimento reforça a individualização da pena e a coerência do sistema penal, afastando interpretações que equiparem o tráfico privilegiado ao tráfico comum previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.


DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – REMIÇÃO DA PENA – PERDA DE DIAS REMIDOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – SÚMULA VINCULANTE – CANCELAMENTO (PSV 60/DF, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 25.09.2025 / PSV 64/DF, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 25.09.2025)

Resumo: O STF decidiu, nas PSVs 60/DF e 64/DF, cancelar a Súmula Vinculante 9, que permitia a perda integral dos dias remidos em caso de falta grave durante a execução penal. O Plenário entendeu que a súmula é incompatível com o atual art. 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que limita essa perda a no máximo um terço do tempo remido. A Corte destacou que a matéria já foi apreciada com repercussão geral (RE 1.116.485), o que tornou desnecessária nova súmula sobre o tema. A decisão reafirma o compromisso do STF com a legalidade e com a proporcionalidade das sanções disciplinares aplicadas aos apenados, alinhando a jurisprudência à redação atual da LEP.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IPVA – SUJEITO PASSIVO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EXECUÇÃO FISCAL – DIREITO CIVIL – COISAS – PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE (RE 1.355.870/MG (Tema 1.153 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 03.10.2025)

Tese fixada: “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.”

Resumo: É inconstitucional atribuir ao credor fiduciário a obrigação de pagar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente, seja como contribuinte ou responsável tributário. A Corte destacou que o imposto incide sobre a propriedade e o uso efetivo do veículo, o que recai sobre o devedor fiduciante, que detém a posse direta e usufrui do bem. O credor fiduciário, por possuir apenas direito real de garantia, só assume tal responsabilidade quando consolida a propriedade plena, em razão do inadimplemento do devedor. A decisão uniformiza a interpretação tributária e traz segurança jurídica às instituições financeiras e ao mercado de crédito, preservando os limites constitucionais da sujeição passiva tributária.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1193. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1193.pdf >

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