Resumo:
Informativo STJ 866: As últimas teses de jurisprudência que todo profissional e estudante de Direito precisa dominar! Leia agora e impulsione sua carreira jurídica com conhecimento atualizado.

Caro leitor,
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DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO AMBIENTAL
Processo administrativo ambiental. Decreto n. 6.514/2008. Intimação por edital para alegações finais. Declaração de nulidade. Necessidade de demonstração de efetivo prejuízo. Tema 1329. (REsp 2.154.295-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 - REsp 2.163.058-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025)
Tese fixada: “No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto n. 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.”
Resumo: No processo administrativo ambiental regido pelo Decreto 6.514/2008, a intimação por edital para apresentação de alegações finais — mesmo quando o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração — somente gera nulidade se demonstrado efetivo prejuízo à defesa. O julgamento, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo comprovado. A decisão uniformiza a interpretação nacional e reforça a necessidade de observância do devido processo legal aliado à racionalidade administrativa, afastando anulações automáticas de autos de infração ambiental por vícios formais sem reflexo concreto no direito de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Benefício previdenciário. Configuração do interesse de agir para a propositura de ação judicial. Data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros. Modulação de efeitos. Desnecessidade. Tema 1124. (REsp 1.905.830-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025 - REsp 1.913.152-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025 - REsp 1.912.784-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 8/10/2025)
Teses fixadas: “1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado;
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova;
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ;
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.”
Resumo: A Primeira Seção do STJ consolidou, em recurso repetitivo, as regras sobre o interesse de agir nas ações previdenciárias e sobre a fixação da data de início do benefício (DIB). O Tribunal definiu que o segurado deve apresentar requerimento administrativo minimamente instruído; caso o INSS indefira o pedido sem oportunizar a complementação documental, o interesse de agir está configurado. Por outro lado, quando o segurado age com desídia, o pedido judicial deve ser extinto sem resolução do mérito. O STJ ainda estabeleceu que, configurado o interesse de agir, os efeitos financeiros podem retroagir à data do requerimento administrativo, salvo quando os requisitos forem preenchidos posteriormente. O julgamento uniformiza a jurisprudência e reforça o dever de colaboração do INSS, garantindo mais segurança jurídica aos segurados e operadores do Direito Previdenciário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa (CDA). Fundamentação legal. Ausência ou deficiência. Substituição do título. Impossibilidade. Tema 1350. (REsp 2.194.708-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 - REsp 2.194.734-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 - REsp 2.194.706-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025)
Tese fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário."
Resumo: A Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou alterar o fundamento legal do crédito tributário, ainda que antes da sentença de embargos à execução fiscal. O Tribunal ressaltou que a CDA é o espelho do ato de inscrição e deve refletir fielmente todos os elementos do crédito tributário, conforme previsto na Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). A deficiência na indicação do fundamento legal não constitui mero erro formal, mas vício que compromete a própria liquidez e certeza do título executivo. Com esse julgamento, o STJ reafirma a importância da precisão técnica na constituição e cobrança dos créditos tributários, reforçando a segurança jurídica e a legalidade no âmbito da execução fiscal.
DIREITO TRIBUTÁRIO
ISS. Sociedade uniprofissional. Responsabilidade limitada. Tratamento tributário diferenciado. Tema 1323. (REsp 2.162.486-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 - REsp 2.162.487-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025)
Tese fixada: “A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.”
Resumo: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada por sociedades uniprofissionais não impede, por si só, o regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, previsto no art. 9º do Decreto-Lei 406/1968. Para que o benefício fiscal seja mantido, é necessário que a sociedade comprove a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a assunção de responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. O entendimento traz segurança jurídica a milhares de sociedades de profissionais liberais — como advogados, contadores e médicos — que adotam a forma limitada apenas para fins de organização patrimonial, sem que isso signifique transformação em sociedade empresária.
ICMS. Energia elétrica. Gases ventados. Direito ao creditamento. (EREsp 1.854.143-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025, DJEN 22/9/2025)
Resumo: A energia elétrica utilizada no processo de industrialização autoriza o creditamento integral do ICMS, ainda que parte do resultado — como os chamados “gases ventados” — não seja comercializada. A Corte reconheceu que toda a energia empregada no processo produtivo constitui insumo essencial à atividade industrial, sendo irrelevante o fato de parte do produto final não atender aos padrões de qualidade para venda. O julgamento reforça que o art. 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) garante o direito ao crédito de ICMS sobre insumos indispensáveis à produção, e que o art. 33, II, b, autoriza o creditamento do imposto relativo à energia elétrica consumida na industrialização. Dessa forma, o estorno previsto no art. 21, II, não se aplica às perdas inerentes ao processo produtivo. A decisão tem impacto direto sobre a indústria nacional, consolidando o entendimento de que a energia elétrica é insumo essencial e de que o direito ao crédito independe da destinação comercial dos subprodutos.
DIREITO CIVIL
Empreendimento imobiliário. Descumprimento de obrigações pela construtora ou incorporadora. Responsabilidade do corretor de imóveis. Ausência. Tema 1173. (REsp 2.008.542-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 - REsp 2.008.545-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025)
Tese fixada: “O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.”
Resumo: O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não responde, em regra, pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes do descumprimento contratual da construtora ou incorporadora em empreendimentos imobiliários. A responsabilização do corretor somente ocorrerá se comprovada sua atuação direta na incorporação ou construção, a integração ao mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou ainda a existência de confusão patrimonial entre as empresas. O julgamento delimita com clareza o papel do corretor como mero intermediário da negociação e reforça o princípio da responsabilidade objetiva dos fornecedores de imóveis, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, evitando condenações indevidas e fortalecendo a previsibilidade nas relações contratuais do mercado imobiliário.
DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR
Imóvel. Contrato de compra e venda. Corretora de imóveis. Não integração à cadeia de fornecimento. Ausência de responsabilidade. Ilegitimidade passiva configurada. (AgInt no AREsp 2.539.221-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 14/10/2025)
Resumo: A corretora de imóveis não integra, em regra, a cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, é parte ilegítima para responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. A Corte ressaltou que a atividade de corretagem tem natureza de intermediação, encerrando-se com a aproximação bem-sucedida entre comprador e vendedor, sem participação na execução da obra ou no cumprimento do contrato principal. A responsabilidade solidária somente se configura em hipóteses excepcionais, como quando a corretora atua além da mera intermediação, participando da incorporação, cometendo falhas próprias de corretagem ou integrando o mesmo grupo econômico da incorporadora. Essa decisão reforça a segurança jurídica no mercado imobiliário, delimitando com precisão as responsabilidades de cada agente e evitando condenações indevidas de empresas que atuam exclusivamente na intermediação de negócios.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Crime ambiental. Poluição sonora. Art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998. Natureza formal do delito. Crime de perigo abstrato. Potencialidade de dano à saúde. Realização de perícia. Desnecessidade. Tema 1377. (REsp 2.205.709-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025)
Tese fixada: “O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.”
Resumo: O crime de poluição sonora previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei 9.605/1998, possui natureza formal e configura-se com a mera potencialidade de dano à saúde humana, sem necessidade de prova pericial ou da efetiva ocorrência do prejuízo. O Tribunal reafirmou que se trata de crime de perigo abstrato, voltado à tutela preventiva do meio ambiente e da saúde pública, bastando que os ruídos ultrapassem os limites legais de emissão sonora para que se caracterize o delito. Com base no princípio da precaução, o STJ destacou que o meio ambiente é um bem jurídico autônomo, cuja proteção se dá mesmo diante do risco potencial de dano. Essa decisão uniformiza a jurisprudência e fortalece a efetividade da Lei de Crimes Ambientais, afastando interpretações restritivas que condicionavam a punição à comprovação técnica do dano, o que, na prática, comprometia a tutela penal preventiva do equilíbrio ambiental e da saúde coletiva.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 866. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0866 >
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