sexta-feira, 28 de novembro de 2025

[Pensar Criminalista] Lei 15.272/25 e Prisão Preventiva: Descubra o que muda no Código de Processo Penal


Resumo:

Conheça a Lei 15.272/25 e as mudanças promovidas na prisão preventiva. Leia agora e mantenha-se atualizado!




Olá, queridos leitores!

Hoje, trago um alerta jurídico que vai impactar diretamente seus estudos e a prática forense: a recém sancionada Lei 15.272/2025.

Essa lei, que altera o Código de Processo Penal, não é apenas mais uma mudança; ela representa uma reforma no regime da prisão preventiva e na forma como a periculosidade do agente é avaliada, especialmente nas audiências de custódia.

Se você está se preparando para a OAB ou para concursos públicos, este é um tema de altíssima relevância e com potencial de cair nas próximas provas!


O fim da "gravidade abstrata": Critérios objetivos para a prisão preventiva

A principal novidade da Lei 15.272/25 reside na busca por maior objetividade e racionalidade na decretação da prisão preventiva. O legislador, atento às críticas da doutrina e dos Tribunais Superiores, inseriu o § 4º ao art. 312 do CPP, que é um divisor de águas:

"É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."

Isso significa que o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva apenas porque o crime é "grave" em tese (como um homicídio, por exemplo). Ele precisa demonstrar, com base em fatos concretos do caso, a periculosidade real do agente e o risco que ele representa.


As novas circunstâncias que "recomendam" a conversão do flagrante em preventiva (art. 310, § 5º, CPP)

A Lei 15.272/25 também adicionou o § 5º ao art. 310 do CPP, listando expressamente as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva. O uso do verbo "recomendar" é crucial, pois indica que não se trata de uma obrigatoriedade, mas de um forte indicativo que o juiz deve considerar ao fundamentar sua decisão.

Atenção, OABeiros e Concurseiros: O novo § 6º do art. 310 obriga o juiz examinar essas circunstâncias e os critérios de periculosidade do §3º do art. 312, na decisão da audiência de custódia. Isso é ouro para a sua peça prático-profissional ou para as questões de provas!


Aferição da periculosidade: o novo art. 312, § 3º, do CPP

Para complementar, a lei detalha o que deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, no § 3º do art. 312 do CPP:

  • Modus operandi: Incluindo o uso reiterado de violência/grave ameaça ou a premeditação.
  • Participação em organização criminosa.
  • Natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas.
  • Fundado receio de reiteração delitiva: Inclusive pela existência de outros inquéritos e ações penais em curso.


Coleta de material genético na audiência de custódia (art. 310-A, CPP)

Outra inovação de peso é a introdução do art. 310-A., que obriga o Ministério Público ou a autoridade policial a requerer a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético (DNA) do custodiado em flagrante por crimes  hediondos.

A coleta deve ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou em até 10 dias. Essa medida visa auxiliar à persecução penal, fortalecer o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a investigação de crimes graves.


Conclusão

A Lei 15.272/25 é um marco que busca equilibrar a necessidade de segurança pública com a garantia de um processo penal mais racional e fundamentado. Para você, que está na jornada da OAB ou dos concursos, dominar esses novos dispositivos é a chave para a aprovação.

Meu compromisso é sempre trazer o Direito Penal e Processual Penal de forma clara, objetiva e, acima de tudo, estratégica para a sua aprovação. Acompanhe o blog para mais análises como esta.

Um abraço e até a próxima atualização!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15272.htm >

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quarta-feira, 26 de novembro de 2025

[Pensar Criminalista] STJ anula pronúncia baseada em testemunho indireto de policiais


Resumo:

STJ decide que pronúncia não pode se basear apenas em testemunho indireto de policiais. Entenda os impactos no processo penal. Leia o artigo completo agora!





Caro leitor,

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, por unanimidade, que uma decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimentos indiretos de policiais. Esse julgado reforça a aplicação do art. 155 do CPP, que exige que a condenação ou mesmo a submissão do réu ao Tribunal do Júri esteja amparada em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.

O caso analisado pelo STJ

No processo, o réu foi acusado de homicídio qualificado, supostamente motivado por ameaças feitas contra uma vítima que havia prestado depoimento contra ele em outro crime. A pronúncia no juízo de primeiro grau ocorreu com base apenas nos depoimentos do delegado responsável pelo inquérito e de policiais que participaram da investigação.

Entretanto, a vítima sobrevivente não conseguiu identificar os autores em juízo e os testemunhos colhidos em audiência limitavam-se a relatar o que terceiros haviam dito durante a fase investigativa.

Testemunho indireto e seus limites no processo penal

O testemunho indireto — também chamado de "testemunho de ouvir dizer" — ocorre quando a testemunha não presenciou o fato, mas apenas reproduz o relato de outra pessoa. O STJ destacou que esse tipo de prova não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação, tendo como única finalidade indicar a fonte original da informação, a qual deve ser ouvida em juízo (art. 209, §1º, CPP).

Portanto, não basta a mera repetição de relatos policiais para que um réu seja levado ao Tribunal do Júri. É necessário um lastro probatório mínimo, formado por provas autônomas e colhidas em contraditório.

Afastamento do in dubio pro societate

Tradicionalmente, muitos defendem a aplicação do chamado princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia — ou seja, em caso de dúvida, prevalece o interesse da sociedade em levar o acusado a julgamento pelo júri.

No entanto, o STJ reafirmou que esse princípio não pode suprir a ausência de provas. A relatora, ministra Daniela Teixeira, ressaltou que a pronúncia exige preponderância de provas de autoria e participação, ainda que em grau inferior ao necessário para condenação, mas suficiente para justificar a remessa ao Tribunal do Júri.

Esse entendimento fortalece a presunção de inocência e evita que pessoas sejam submetidas a um julgamento popular sem que haja indícios concretos de autoria. Ao exigir provas produzidas sob contraditório, o STJ contribui para um processo penal mais justo, equilibrado e constitucional.

📌 Se você atua ou estuda Direito Penal e Processo Penal, é essencial acompanhar decisões como esta, que moldam a jurisprudência e impactam diretamente a prática forense.

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🔎 Continue acompanhando o meu blog para se manter atualizado sobre as principais novidades jurídicas, julgados relevantes do STJ e do STF, além de análises aprofundadas sobre Direito Penal e Processual Penal.

👉 Compartilhe este artigo com colegas e marque aqueles que também precisam estar por dentro dessa decisão importante!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 887.003/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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sexta-feira, 21 de novembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 871


Resumo:

A Edição 871 do Informativo de Jurisprudência do STJ traz decisões essenciais para quem atua no Direito e precisa se manter atualizado. No artigo completo, explico os principais pontos da nova edição e mostro por que esses julgados podem impactar sua prática jurídica. Clique para ler e baixar o informativo completo e mantenha-se sempre à frente com as atualizações mais relevantes do STJ.





Caro leitor,

Se você acompanha de perto as movimentações do Superior Tribunal de Justiça, sabe que cada nova publicação do Informativo de Jurisprudência traz insights valiosos para a prática jurídica. A Edição 871 acaba de ser divulgada e reúne julgados que impactam diretamente a atuação de advogados, consultores jurídicos e estudantes que buscam atualização constante e interpretação segura da legislação. Como advogada comprometida em traduzir as novidades do mundo jurídico de forma clara e estratégica, preparei este breve panorama para te guiar pelo conteúdo essencial da semana.

A nova edição apresenta decisões relevantes em matéria penal, civil, tributária e processual, além de debates que reforçam tendências importantes no entendimento do Tribunal. Para aprofundar cada julgado, ter acesso aos votos e compreender o contexto de forma completa, recomendo fortemente que você faça o download da íntegra da Edição 871: CLIQUE AQUI.

Explorar o informativo completo é a melhor maneira de fortalecer sua leitura crítica, aprimorar sua prática diária e se manter à frente no mercado jurídico, com atualizações que realmente fazem diferença na construção de peças, estratégias e análises.

Encerrando este artigo, reforço o propósito do meu blog: trazer atualizações confiáveis, análises objetivas e conteúdos que aproximam você das novidades mais importantes do Direito. Continue acompanhando as publicações para dominar os assuntos que estão movimentando os tribunais superiores.

✨ Aproveite e compartilhe este post com colegas que também precisam se manter atualizados!


DIREITO TRIBUTÁRIO

IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Juros sobre capital próprio. Dedução. Exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autorizou sua distribuição. Possibilidade. Tema 1319. (REsp 2.162.629-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 2.162.248-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 2.163.735-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 2.161.414-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025)

Tese fixada: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento."

Resumo: É possível deduzir Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando apurados em exercício anterior à assembleia que autorizou sua distribuição, desde que observados os critérios legais. O Tribunal ressaltou que a obrigação de pagar JCP só nasce com a deliberação assemblear, mas a apuração dos valores pode se referir a exercícios pretéritos, sem que isso caracterize burla à limitação anual ou à legislação societária e tributária. O STJ também afastou qualquer restrição criada por instruções normativas da Receita Federal, afirmando que não cabe a ato infralegal restringir deduções previstas em lei, garantindo segurança jurídica às empresas que utilizam o JCP como mecanismo legítimo de remuneração e planejamento financeiro.


Plano de previdência privada. Contribuição extraordinária. Imposto de renda pessoa física (IRPF). Dedução. Base de cálculo. Possibilidade. Aplicação do limite legal dedutível de 12%. Tema 1224. (REsp 2.043.775-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 2.050.635-CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 2.051.367-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025)

Tese fixada: "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997."

Resumo: As contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar também podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, respeitado o limite global de 12% dos rendimentos tributáveis, conforme a LC 109/2001 e as Leis 9.250/1995 e 9.532/1997. O Tribunal destacou que a legislação não distingue contribuições ordinárias e extraordinárias, já que ambas têm finalidade previdenciária e destinam-se à formação da reserva matemática necessária para garantir os benefícios futuros. Por isso, a dedução não representa benefício fiscal novo, mas simples aplicação literal da lei. O STJ reforçou, ainda, que esse limite de 12% não pode ser ampliado pelo Judiciário, reafirmando o respeito ao princípio da legalidade tributária.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão de ordem no Incidente de Assunção de Competência. Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da planta cannabis sativa L com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Acórdão que determinou à União e à Anvisa a edição de regulamentação administrativa da matéria no prazo de seis meses, a partir da sua publicação (19/11/2024). Atendimento parcial e provisório do comando judicial. Novo pedido de prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias contados do termo final da anterior dilação concedida pela Seção (30/9/2025). Homologação. Prazo final para o cumprimento integral das obrigações impostas diferido para 31/3/2026. IAC 16. (Pet no REsp 2.024.250-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgada em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 (IAC 16))

Resumo: No âmbito do IAC 16, a Primeira Seção homologou novo “Plano de Ação” e prorrogou até 31/3/2026 o prazo para que a União e a ANVISA concluam a regulamentação sobre a importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial, destinado exclusivamente a fins medicinais, farmacêuticos e industriais. A Corte reconheceu avanços parciais das etapas já cumpridas, bem como a complexidade técnica e administrativa do processo, justificando a ampliação do cronograma. O STJ reforçou que a regulamentação é condição indispensável para viabilizar o exercício dos direitos definidos no julgamento original, afastando liberações prematuras e determinando que as entidades apresentem comprovação do cumprimento das etapas intermediárias com transparência e regularidade.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Servidor público. Restituição ao erário de valores recebidos por docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a título de "diferenças de 26,05% - URP". Ação individual ajuizada visando à declaração da inexistência do dever de restituir. Alegação, pelo ente público, de litispendência e coisa julgada, à conta de mandado de segurança coletivo impetrado por substituto processual da categoria. Rejeição da alegação, à luz do regime jurídico das ações coletivas. IAC 17. (REsp 1.860.219-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/11/2025 (IAC 17))

Resumo: No IAC 17, o STJ decidiu que docentes da UFSC que não participaram do mandado de segurança coletivo movido pelo ANDES não estão sujeitos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada coletiva, podendo ajuizar ações individuais para discutir a restituição dos valores recebidos a título de URP/26,05%. A Corte reafirmou que, no regime das ações coletivas, a coisa julgada opera secundum eventum litis, ou seja, somente beneficia o grupo substituído, não sendo estendida automaticamente quando desfavorável. Além disso, o STJ fixou que não há litispendência entre o mandado de segurança coletivo e ações individuais próprias, mesmo quando versam sobre o mesmo objeto, pois o Código de Defesa do Consumidor garante autonomia entre a tutela coletiva e individual. Com isso, assegura-se aos docentes não integrantes do processo coletivo o direito de discutir sua situação sem sofrer prejuízo por decisão da qual não participaram.


DIREITOS HUMANOS / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS / DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Militares transgêneros das Forças Armadas. Alteração de nome e gênero no registro civil. Retificação dos registros funcionais. Uso do nome social. Direito fundamental à identidade de gênero como expressão da dignidade da pessoa humana. Vedação de reforma compulsória fundada exclusivamente na condição de transgênero. Princípio da legalidade e separação dos poderes. Inexistência de violação. Ausência de incapacidade decorrente da transexualidade. Despatologização (CID-11). Controle de convencionalidade. IAC 20. (REsp 2.133.602-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 12/11/2025 (IAC 20))

Resumo: A Primeira Seção do STJ, no IAC 20, firmou tese histórica ao reconhecer que militares transgêneros têm direito à plena atualização de seus registros funcionais, comunicações administrativas e assentamentos internos para refletir sua identidade de gênero e nome social, assegurando, com base na Constituição, na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Opinião Consultiva 24/17 da Corte IDH, que a transgeneridade não configura incapacidade nem autoriza a reforma compulsória ou o licenciamento automático. O Tribunal destacou que a condição trans não é doença, conforme a CID-11, e afirmou que qualquer medida de desligamento fundada exclusivamente na identidade de gênero é discriminatória, inconvencional e ilegal. Além disso, reforçou que o princípio da dignidade da pessoa humana exige tratamento igualitário no ambiente castrense, com rejeição a estigmas e práticas administrativas incompatíveis com direitos fundamentais. Assim, o STJ estabeleceu três teses centrais: (a) direito ao uso do nome social e retificação dos assentamentos; (b) vedação de reforma ou desligamento com base exclusiva na identidade trans; e (c) reconhecimento de que a transição de gênero, por si só, não configura doença nem incapacidade militar, impedindo reformas compulsórias baseadas em estereótipos ou discriminação institucional.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Auxílio-reclusão. Critério de baixa renda. Flexibilização. Proteção social dos dependentes. Possibilidade, até a MP n. 871/2019. Tema 1162. (REsp 1.958.361-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 1.971.856-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025 - REsp 1.971.857-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025)

Tese fixada: “(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.”

Resumo: O STJ reafirmou que é possível flexibilizar o critério econômico do auxílio-reclusão no regime anterior à MP 871/2019, permitindo a concessão do benefício mesmo quando a renda do segurado supera o teto legal de baixa renda por diferença ínfima, desde que preservado o objetivo protetivo da norma e a razoabilidade no exame das hipóteses limítrofes. A Corte destacou que essa mitigação sempre foi admitida em casos de pequena variação acima do limite, considerando a vulnerabilidade dos dependentes. Contudo, após a MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a flexibilização deixa de ser possível porque o legislador passou a exigir cálculo baseado na média dos 12 salários anteriores, eliminando injustiças e tornando o critério mais preciso, o que afasta a atuação judicial para ajustar o parâmetro legal. Além disso, a Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para esclarecer que, nas prisões ocorridas após 27/11/2024, vale integralmente o novo entendimento, sem devolução de valores já pagos com fundamento em decisões anteriores.


DIREITO CIVIL

Cônjuge supérsistite. Direito real de habitação. Último imóvel do casal antes do óbito. Exceção. Situações devidamente comprovadas. Tempo de habitação no imóvel. Irrelevância. (REsp 2.222.428-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025)

Resumo: O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil deve recair sobre o último imóvel em que o casal residia antes do falecimento, independentemente do tempo de moradia no local, salvo situações excepcionais comprovadas que justifiquem a relativização dessa regra, como existência de outros bens, percepção de pensão vitalícia ou circunstâncias que desvirtuam a finalidade protetiva da moradia familiar. No caso analisado, o Tribunal verificou que não havia elementos que justificassem restringir o direito da cônjuge supérstite, concluindo pela proteção da residência em que o casal estava domiciliado no momento do óbito. Com isso, o STJ reforça a natureza protetiva e personalíssima do direito real de habitação, garantindo estabilidade ao cônjuge remanescente e segurança jurídica na sucessão hereditária.


Disponibilização de dados pessoais não sensíveis. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Lei do Cadastro Positivo. Ausência de consentimento prévio. Ausência de dano moral presumido (in re ipsa). (REsp 2.221.650-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025)

Resumo: A mera disponibilização de dados pessoais não sensíveis por gestores de bancos de dados de crédito, ainda que sem consentimento prévio, não gera automaticamente dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se demonstração concreta de abalo relevante aos direitos de personalidade do titular. O Tribunal reforçou que, embora a LGPD e a Lei do Cadastro Positivo imponham limites rígidos ao compartilhamento de dados e exijam consentimento para disponibilização de informações além da nota de crédito, a natureza não sensível desses dados impede o reconhecimento automático do dano, devendo o titular comprovar prejuízo efetivo para fins de indenização. Assim, o STJ delimita critérios importantes para responsabilização civil em casos de tratamento irregular de dados, equilibrando proteção ao consumidor e razoabilidade jurídica no contexto da LGPD.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Responsabilidade civil objetiva. Hotel. Área de recreação. Acidente de consumo. Queda de extintor. Falha na Fixação. Criança hospedada no estabelecimento. Fato do serviço. Risco da Atividade. Danos materiais, morais e estéticos configurados. (REsp 2.155.235-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025)

Resumo: A Terceira Turma do STJ reconheceu a responsabilidade objetiva de um hotel por acidente grave sofrido por criança que, enquanto brincava na área de recreação infantil, foi atingida por um extintor de incêndio mal fixado, evento que resultou em lesões graves, danos materiais, morais e estéticos. O Tribunal enfatizou que ambientes destinados ao lazer infantil devem obedecer a rigorosos padrões de segurança, pois geram nos consumidores legítima expectativa de proteção total, considerando a vulnerabilidade das crianças e sua incapacidade de identificar riscos. A Corte afastou culpa dos responsáveis pela criança, destacando que o “homem médio” jamais poderia prever um risco daquele tipo, e que o defeito na prestação do serviço – fixação inadequada do equipamento – é suficiente para configurar o acidente de consumo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, o hotel deve reparar integralmente os danos, reforçando a importância da segurança estrutural em estabelecimentos que atendem famílias e crianças.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Permuta entre magistrados. Violação ao princípio do juiz natural. Ausência. Art. 43 do CPC (Perpetuação da jurisdição). Nulidade inexistente. (REsp 2.104.647-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/11/2025)

Resumo: Não há nulidade na sentença proferida por magistrado que, após permuta, permaneceu autorizado a concluir processos nos quais havia colhido a prova oral, desde que exista acordo prévio entre os juízos permutantes e autorização formal da administração do tribunal, conforme ocorreu no caso examinado. A Corte aplicou interpretação excepcional ao art. 43 do Código de Processo Civil, harmonizando o princípio da perpetuação da jurisdição com o princípio da identidade física do juiz e destacando que a atuação da magistrada estava formalmente autorizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive com efeito retroativo. Assim, não houve violação ao princípio do juiz natural, pois a designação preservou a regularidade da atividade jurisdicional e assegurou a coerência do julgamento com a instrução produzida, afastando qualquer nulidade processual.


Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário assinada eletronicamente. Plataforma não vinculada ao ICP-Brasil. Validade da assinatura eletrônica. (REsp 2.205.708-PR, Rel. Ministra, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025)

Resumo: É válida a assinatura eletrônica aposta em cédula de crédito bancário, mesmo quando realizada em plataforma privada sem certificação ICP-Brasil, desde que o meio de assinatura tenha sido aceito pelas partes e seja possível verificar integridade e autoria do documento, conforme art. 10, §2º, da MP 2.200-2 e §4º do art. 784 do Código de Processo Civil. O Tribunal destacou que o magistrado não pode, de ofício, invalidar título executivo extrajudicial por ausência de certificação ICP-Brasil, especialmente após a Lei 14.620/2023, que ampliou as modalidades válidas de assinatura eletrônica. Com isso, o STJ reforça a segurança jurídica das relações eletrônicas e afasta formalismos excessivos, reconhecendo a validade de documentos digitais amplamente utilizados no mercado financeiro.


EXECUÇÃO PENAL

Remição de pena por estudo a distância. Requisitos. Necessidade de prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional. Insuficiência do mero credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação - MEC. Imprescindibilidade da observância da comprovação de frequência e realização das atividades determinadas. Tema 1236/STJ. (REsp 2.085.556-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 - REsp 2.086.269-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 - REsp 2.087.212-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025)

Tese fixada: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas."

Resumo: A remição de pena por estudo na modalidade EAD exige a integração prévia do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional ou do sistema prisional, não bastando apenas o credenciamento da instituição de ensino no MEC. A decisão reforça que é indispensável garantir controle estatal sobre a efetiva realização das atividades acadêmicas e da carga horária cumprida, em conformidade com a Lei de Execução Penal e as diretrizes do CNJ (Resolução 391/2021). O Tribunal também esclareceu que a posição não impede a remição, mas assegura a validade e autenticidade das atividades educacionais, preservando o objetivo ressocializador da pena e garantindo que o benefício seja concedido somente quando comprovada a frequência e o desempenho do condenado.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Revisão criminal. Limites do art. 621, I, do CPP. Absolvição ou redução de pena. Necessidade de apresentação de novas provas. Revaloração subjetiva de provas já analisadas. Impossibilidade. (REsp 2.123.321-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025)

Resumo: A revisão criminal não pode ser utilizada para revaloração subjetiva de provas já analisadas nem para rediscussão da dosimetria com base em novo juízo de conveniência, conforme os limites dos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal, devendo ser admitida apenas diante de provas novas ou vícios que evidenciem erro judiciário manifesto. No caso, o Tribunal reconheceu que a absolvição por tráfico de drogas e a redução de pena realizadas no Tribunal de origem constituíram indevida reinterpretação do acervo probatório, ignorando interceptações telefônicas e depoimentos que demonstravam o papel de liderança do réu em organização criminosa. O STJ reforçou que a ausência de apreensão direta de drogas não impede a configuração do crime quando há robusta comprovação do liame subjetivo e da atuação do acusado. Assim, a Corte restabeleceu a condenação, enfatizando que a revisão criminal não é instrumento para nova apreciação de mérito, mas ferramenta excepcional de correção de injustiças evidentes.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 871. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0871 >

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quarta-feira, 19 de novembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1198


Resumo:

A Edição 1198 do Informativo de Jurisprudência do STF foi publicada e reúne decisões essenciais para a comunidade jurídica. Se você quer se manter atualizado, fortalecer seus estudos e se destacar no mercado jurídico, leia agora a análise completa. Não perca essa oportunidade de aprofundar seu conhecimento com conteúdo confiável e otimizado para o seu crescimento profissional.





Olá, pessoal!

A Edição 1198 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi divulgada, trazendo uma seleção de julgados recentes com impacto para o mundo jurídico.

Quer ler o informativo na íntegra?

Você pode fazer o download completo do Informativo 1198 CLICANDO AQUI.

💬Até a próxima!

Aqui no meu blog, meu compromisso é trazer análises claras, atualizadas e acessíveis sobre as principais decisões do STF (e de outros tribunais), para que você, profissional ou estudante, esteja sempre bem informado e preparado.


PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TRÂNSITO E TRANSPORTE – PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA – SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS (ADI 7.852 MC-Ref/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025)

Resumo: É inconstitucional a Lei nº 18.156/2025 do Estado de São Paulo, que havia fixado critérios e condicionantes para o exercício da atividade de transporte individual privado remunerado de passageiros por motocicletas, exigindo autorização municipal e impondo requisitos específicos. O STF concluiu que o estado usurpou a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte, ao mesmo tempo em que violou princípios econômicos constitucionais como a livre iniciativa, a livre concorrência e a proteção do consumidor. O Tribunal destacou que, desde a Lei 12.587/2012, alterada pela Lei 13.640/2018, a regulamentação desses serviços — especialmente aqueles intermediados por plataformas digitais — é matéria atribuída exclusivamente aos municípios e ao Distrito Federal, não cabendo aos estados legislar ou impor condições adicionais. A norma estadual, segundo o STF, restringia de forma desarrazoada o trabalho e gerava impacto negativo na mobilidade urbana, elevando custos, reduzindo oferta e incentivando a clandestinidade. Por unanimidade, o Plenário converteu o referendo da cautelar em julgamento definitivo e declarou a inconstitucionalidade integral da lei paulista, consolidando mais uma importante defesa da repartição constitucional de competências e da liberdade econômica.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS – MORA LEGISLATIVA – OMISSÃO INCONSTITUCIONAL (ADO 55/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 06.11.2025)

Resumo: O STF analisou a histórica inércia legislativa do Congresso Nacional quanto à regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no art. 153, VII, da Constituição. O Tribunal reconheceu que o Poder Legislativo está efetivamente em mora constitucional, especialmente diante da relevância social da destinação dos recursos do IGF ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme previsto nos arts. 79 e 80 do ADCT. O STF destacou que essa omissão compromete não apenas a arrecadação potencial, mas a própria efetividade de direitos fundamentais ligados à redução da pobreza e das desigualdades sociais, sobretudo em um cenário de forte pressão fiscal e necessidade de financiamento de políticas públicas. Contudo, também firmou que não compete ao Judiciário estabelecer prazo ou atuar como legislador positivo, em virtude da complexidade técnica e política que envolve o desenho normativo do tributo, especialmente em discussões internacionais como as do G-20 sobre eventual cooperação tributária para evitar fuga de capitais. Ao final, o STF, por maioria, declarou a omissão inconstitucional, determinando o reconhecimento formal da mora, ainda que sem imposição de prazo para edição de lei complementar, reforçando o papel da Corte na proteção da força normativa da Constituição.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – REFORMA DA PREVIDÊNCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – PODER JUDICIÁRIO – MAGISTRATURA – INICIATIVA PRIVATIVA – LEI COMPLEMENTAR – DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – FUNDAÇÃO PÚBLICA – NATUREZA JURÍDICA – FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO (ADI 4.946/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025 - ADI 4.893/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025 - ADI 4.885/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025 - ADI 4.863/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 10.11.2025)

Resumo: O STF analisou um conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que contestavam diversos aspectos da previdência complementar dos servidores públicos federais, instituída pela EC 41/2003 e regulamentada pela Lei 12.618/2012, sobretudo no que se refere à inclusão de magistrados, à natureza jurídica das entidades de previdência complementar (Funpresp) e à alegada violação da reserva de lei complementar ou da iniciativa privativa do STF. Em decisão unânime, o Plenário afirmou ser constitucional o modelo que estabelece o teto do regime próprio como limite para as aposentadorias e cria entidades fechadas de previdência complementar estruturadas como fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado. O Tribunal afastou a tese de que haveria violação à separação de poderes ou à iniciativa legislativa do Judiciário, esclarecendo que a Constituição não exige lei complementar para disciplinar o regime, nem confere ao STF a prerrogativa de iniciar leis sobre previdência específica da magistratura. Além disso, ressaltou que, embora organizadas sob regime de direito privado, as entidades devem observar normas de direito público em temas como patrimônio, contratações e controle. Com isso, o STF reafirmou a validade da política de modernização e sustentabilidade atuarial do regime previdenciário dos servidores, julgando improcedentes todas as ações e consolidando a constitucionalidade da EC 41/2003, da Lei 12.618/2012 e do Decreto 7.808/2012.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1198. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1198.pdf >

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segunda-feira, 17 de novembro de 2025

[Pensar Criminalista] STJ reafirma: corréus respondem por receptação qualificada mesmo sem serem donos do comércio


Resumo:

A Quinta Turma do STJ aplicou a teoria monista para reconhecer que todos os agentes que concorrem para o crime de receptação qualificada respondem pelo mesmo tipo penal, ainda que não sejam proprietários do estabelecimento comercial. Leia agora e mantenha-se atualizado.





Caro leitor,

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou um importante entendimento no campo do Direito Penal ao decidir que os corréus podem responder por receptação qualificada mesmo não sendo proprietários do estabelecimento comercial em que o crime ocorreu. O julgamento reforça a aplicação da teoria monista e esclarece a comunicabilidade das elementares do tipo penal entre os agentes.

Na origem, o caso envolvia uma fábrica de biscoitos, onde foram apreendidos produtos de origem criminosa. A proprietária do estabelecimento foi condenada por receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), enquanto dois corréus, que haviam participado da negociação e utilização da mercadoria, foram condenados por receptação simples. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ buscando o reconhecimento da qualificadora também para os demais envolvidos — e teve êxito.

Ao analisar o recurso, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que a receptação qualificada é um tipo autônomo, definido pelo exercício de atividade comercial ou industrial, e que essa circunstância se comunica aos corréus nos termos do art. 30 do Código Penal. Em outras palavras, uma vez comprovada a habitualidade e o exercício da atividade comercial por um dos agentes, todos os que concorrem para o delito respondem pelo mesmo tipo penal, independentemente de serem proprietários do negócio ou de possuírem vínculo formal com a empresa.

O entendimento reflete a teoria monista, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo a qual todos os agentes que concorrem para a prática de um crime respondem pelo mesmo delito, salvo exceções expressamente previstas em lei. Assim, no caso analisado, bastou a demonstração do concurso de agentes — com pluralidade de condutas, vínculo subjetivo e unidade de infração — para que a qualificadora fosse estendida a todos os participantes.

A decisão tem impacto prático relevante: reforça a responsabilização penal de todos os envolvidos em esquemas de receptação comercial, mesmo que atuem de forma eventual ou sem vínculo societário. O STJ reafirmou, ainda, que a elementar do exercício de atividade comercial é de natureza comunicável e, portanto, abrange coautores e partícipes, desde que cientes da natureza ilícita do bem e de sua destinação.

Esse precedente reforça a importância de compreender o alcance da comunicabilidade das elementares nos crimes qualificados e serve como referência tanto para advogados criminalistas quanto para estudiosos do Direito Penal. A decisão também harmoniza a jurisprudência sobre o tema, alinhando-se a julgados anteriores das Turmas criminais do STJ.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.712.504 - MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/09/2025, DJEN de 15/09/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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sexta-feira, 14 de novembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 870


Resumo:

O Superior Tribunal de Justiça publicou a Edição 870 do seu Informativo de Jurisprudência. 👉 Leia o artigo completo no blog e descubra como essas decisões impactam a prática jurídica atual!





Olá!

O Superior Tribunal de Justiça publicou a Edição 870 do seu Informativo de Jurisprudência, trazendo importantes julgados que merecem atenção de advogados, estudantes e profissionais do Direito.

👉 Para conhecer todos os julgados e acessar os detalhes completos do Informativo de Jurisprudência 870, CLIQUE AQUI.

No meu blog, sigo comprometida em compartilhar atualizações e decisões que impactam diretamente a prática jurídica, traduzindo os principais entendimentos dos tribunais superiores em linguagem acessível e estratégica para quem vive o Direito na prática.

📌 Continue acompanhando as próximas publicações para se manter atualizado sobre as decisões mais recentes do STJ e do STF — e fortalecer sua atuação com base em precedentes sólidos e atuais.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Execução em ação por improbidade administrativa. Art. 9º da LIA. Pena de perda da função pública. Conversão em cassação de aposentadoria. Consonância do acórdão embargado com a jurisprudência do STF. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/10/2025, DJEN 7/10/2025)

Resumo: A Primeira Seção do STJ reafirmou a possibilidade de converter a pena de perda da função pública em cassação da aposentadoria de servidor condenado por improbidade administrativa, alinhando-se ao entendimento atual do STF. A Corte destacou que a sanção é cabível mesmo após a aposentadoria, quando o ato ímprobo cometido enquanto o servidor estava em atividade é descoberto posteriormente. O fundamento está na lógica de que, se o ilícito fosse conhecido à época, o servidor seria demitido e não teria direito à aposentadoria. O julgado reforça que a reforma da LIA pela Lei 14.230/2021 não afasta a punição quando comprovado dolo e enriquecimento ilícito, consolidando a efetividade das sanções em ações de improbidade e a integridade do regime disciplinar do serviço público.


DIREITO TRIBUTÁRIO

IPI. Isenção. Veículo sinistrado. Propriedade. Transferência à seguradora. Pagamento do tributo. Inexigibilidade. (AREsp 2.849.743-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 27/10/2025)

Resumo: Em caso de perda total, furto ou roubo de veículo adquirido com isenção de IPI, o beneficiário tem direito a nova isenção para aquisição de outro automóvel, mesmo antes de completado o prazo de dois anos previsto na Lei 8.989/1995. Além disso, o Tribunal afirmou que a seguradora não pode ser cobrada pelo tributo quando há transferência do salvado, pois o evento é alheio à vontade das partes e não configura operação com intuito de lucro. A decisão protege o contribuinte e reforça a natureza social da isenção fiscal voltada às pessoas com deficiência, reafirmando a função do STJ de garantir justiça fiscal e segurança jurídica nas relações tributárias.


Ação declaratória e repetitória do indébito tributário. Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos. Tributo direto. Inaplicabilidade do art. 166 do CTN. (REsp 2.117.022-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 7/11/2025)

Resumo: O art. 166 do Código Tributário Nacional não se aplica às taxas diretas, como a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TCDR). Isso porque tais tributos não admitem transferência do encargo financeiro, sendo pagos diretamente pelo contribuinte que recebe o serviço público específico e divisível. A Corte reafirmou a tese do Tema 232/STJ, segundo a qual não é necessária a comprovação de que não houve repasse do tributo para terceiros em pedidos de repetição de indébito de tributos diretos. A decisão representa mais um passo para uniformizar a jurisprudência e simplificar a recuperação de valores pagos indevidamente ao fisco.


DIREITO CIVIL

Contrato de seguro de vida. Morte do segurado. Discussão sobre o suicídio ou agravamento de risco. Embriaguez. Afastamento da aplicação do art. 768 do CC. Perda do direito à garantia pelo agravamento intencional do risco. Indenização securitária devida. (REsp 2.204.888-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 4/11/2025)

Resumo: A prática da chamada “roleta-russa”, ainda que extremamente imprudente, não caracteriza agravamento intencional do risco quando realizada sem intenção suicida e sob efeito de embriaguez, não afastando, portanto, o direito à indenização securitária. O Tribunal entendeu que o art. 768 do Código Civil exige prova de dolo ou culpa grave do segurado para a perda da garantia, o que não se verifica em situações em que há mera imprudência, sem propósito de provocar o sinistro. O julgamento reforça a proteção contratual e a boa-fé objetiva nas relações securitárias, reafirmando a natureza social do seguro de vida e a interpretação mais favorável ao consumidor.


Ação civil pública. Dano moral coletivo. Trote universitário. Contexto jocoso. Grupo restrito de estudantes. Amplificação digital por terceiros. Ausência dos requisitos configuradores. (REsp 2.060.852-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025)

Resumo: No REsp 2.060.852/SP, o STJ analisou ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em razão de trote universitário com conteúdo misógino e pornográfico, concluindo que não há dano moral coletivo quando as declarações são dirigidas a grupo restrito e o episódio ganha ampla repercussão apenas por ação de terceiros. A Corte destacou que o dano moral coletivo exige lesão grave a valores sociais fundamentais, não se confundindo com a mera reprovação ética ou social da conduta. Assim, como o fato ocorreu em ambiente privado, sem intenção de divulgação pública, e não atingiu direitos difusos ou coletivos, a indenização pleiteada foi afastada. O julgado delimita com precisão o campo de incidência do dano moral coletivo, evitando sua banalização e reforçando o caráter excepcional da tutela coletiva da moralidade social.


Execução de alimentos. Morte do menor exequente. Alimentos vencidos. Obrigação já constituída. Transmissibilidade de crédito. Sub-rogação. Não ocorrência. Sucessão cabível. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 23/10/2025)

Resumo: Os alimentos vencidos e não pagos configuram crédito patrimonial transmissível aos herdeiros do alimentando falecido. A Corte diferenciou o direito à prestação alimentar futura – que é personalíssimo e se extingue com a morte – do direito ao crédito alimentar já constituído, que se incorpora ao patrimônio do credor e, portanto, pode ser objeto de sucessão. Negar essa transmissibilidade, segundo o Tribunal, esvaziaria o caráter patrimonial da obrigação alimentar e contraria o princípio da função social dos alimentos, que visa garantir a reparação integral das prestações devidas.


DIREITO CIVIL / DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca. Prescrição de fórmula à base de aminoácidos. Configuração medicamentosa. Irrelevância. Tecnologia em saúde recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) e incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Tratamento até dois anos de idade. Cobertura pela operadora. Obrigatoriedade. (REsp 2.204.902-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025)

Resumo: A operadora do plano de saúde é obrigada a custear a fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para o tratamento de crianças com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), conforme recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) e incorporação da tecnologia ao SUS, limitada até os dois anos de idade. Embora a fórmula seja registrada na Anvisa como alimento infantil e não medicamento, o Tribunal reconheceu sua natureza de tecnologia em saúde essencial ao tratamento terapêutico da APLV, reforçando o direito à saúde e a prevalência do melhor interesse da criança. Assim, mesmo fora do rol da ANS, a cobertura é devida, pois o produto está incorporado ao SUS desde 2018, conforme a Portaria nº 67/2018 do Ministério da Saúde, que reconhece sua eficácia e necessidade para crianças de 0 a 24 meses.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Embargos à execução. Protocolização. Simples petição. Autos da ação executiva. Vício procedimental sanável. Princípio da instrumentalidade das formas. Tempestividade da manifestação defensiva. Regularização posterior. Ausência de prejuízo. Primazia da solução do mérito. (REsp 2.206.445-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025)

Resumo: O REsp 2.206.445/SP reafirmou a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do Código de Processo Civil) aos embargos à execução protocolados incorretamente nos próprios autos da ação executiva. O STJ considerou o ato um vício sanável, desde que o executado manifeste inequivocamente sua intenção de embargar no prazo legal e que o erro não cause prejuízo ao contraditório. A decisão enfatiza que o processo moderno valoriza a efetividade e o aproveitamento dos atos processuais, evitando formalismos excessivos e privilegiando a solução do mérito. Assim, o equívoco na forma de protocolização não invalida os embargos, desde que posteriormente regularizado, preservando-se o direito de defesa e a economia processual.


Conflito de competência. Ações de cunho patrimonial ou obrigacional. Juízo da Infância e da Juventude. Não aplicação. Ação indenizatória contra município. Competência territorial. Prevalência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/10/2025, DJEN 9/10/2025.)

Resumo: A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho exclusivamente patrimonial ou obrigacional, como pedidos de indenização por danos morais contra municípios. Nessas hipóteses, deve prevalecer a regra geral de competência territorial, salvo se houver prova de prejuízo ao contraditório. A decisão esclarece que o foro da Infância e da Juventude é reservado a casos que envolvam diretamente a proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, e não a litígios de natureza indenizatória. O entendimento traz maior segurança jurídica às ações cíveis relacionadas a entes públicos e evita a expansão indevida da competência especial prevista no ECA.


Carta precatória. Oitiva de testemunhas. Possibilidade de realização do ato processual por videoconferência. Resolução 105/2010 - CNJ. (EDcl no AgInt no CC 196.645-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 17/10/2025)

Resumo: Quando houver sala passiva disponível, a carta precatória para oitiva de testemunhas deve se restringir à disponibilização dessa estrutura, intimações e atos preparatórios, cabendo ao juiz deprecante conduzir diretamente a audiência por videoconferência. A decisão harmoniza a Resolução 105/2010 do CNJ com os princípios da cooperação judiciária e da celeridade processual previstos no Código de Processo Civil, garantindo maior eficiência e economia processual. O julgado reforça a modernização da Justiça e o uso de ferramentas tecnológicas para aprimorar a colheita de provas e a entrega da prestação jurisdicional.


Obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Pedido de reativação de conta em plataforma digital de delivery. Bloqueio. Relação jurídica de natureza civil. Competência da Justiça Comum Estadual. Justiça do Trabalho. Incompetente. (CC 214.451-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025)

Resumo: Compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento de ações relativas ao bloqueio de contas em plataformas digitais de delivery, quando não há pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista ou de verbas típicas da relação de emprego. A Corte considerou que, nesses casos, a relação jurídica é de natureza civil e contratual, afastando a competência da Justiça do Trabalho. O precedente é relevante para o crescente número de demandas envolvendo plataformas digitais e reforça os limites entre o Direito Civil e o Direito do Trabalho na economia de aplicativos.


Despejo por falta de pagamento. Cobrança. Aluguéis. Encargos. Prestações Sucessivas. Vencidas e vincendas. Inclusão na condenação. Petição inicial. Interpretação lógico-sistemática. Art. 323 do CPC. Aplicabilidade. Pedido pormenorizado na inicial ou curso do processo. Desnecessidade. (REsp 2.091.358-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025)

Resumo: Nas ações de despejo por falta de pagamento, devem ser incluídas na condenação todas as prestações periódicas vencidas após o ajuizamento da ação até a efetiva desocupação do imóvel, independentemente de pedido específico ou pormenorizado na petição inicial. O Tribunal aplicou o art. 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas são automaticamente abrangidas no pedido. O entendimento reforça a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e evita a multiplicação de demandas, garantindo efetividade à tutela jurisdicional. Com isso, a decisão padroniza a prática judicial e assegura que o locador receberá integralmente os valores devidos até a restituição do bem.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Defensoria pública. Prazo em dobro. ECA. Alteração legislativa. Vedação apenas à Fazenda pública e ao Ministério Público. Silêncio eloquente. Defensoria pública. Prerrogativa mantida. Princípio da indeclinabilidade. Sobrecarga de trabalho. Isonomia material. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2025, DJEN 3/11/2025)

Resumo: A Defensoria Pública mantém o direito à contagem em dobro dos prazos processuais nos procedimentos regidos pelo ECA, nos termos do art. 128, I, da LC 80/1994 e do art. 186 do CPC. O Tribunal entendeu que o art. 152, §2º, do ECA, ao vedar expressamente o prazo em dobro apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, demonstra o chamado “silêncio eloquente do legislador”, preservando a prerrogativa da Defensoria. A Corte destacou que a Defensoria enfrenta sobrecarga estrutural e funcional, razão pela qual o prazo em dobro assegura a isonomia material e o acesso efetivo à Justiça, sem comprometer a celeridade processual prevista no Estatuto.


DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Representação por ato infracional. Aplicação do art. 400 do CPP. Interrogatório do adolescente ao final da instrução. Modulação de efeitos da tese fixada. Tema 1269. (REsp 2.088.626-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 - REsp 2.100.005-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025)

Tese firmada: “1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. 2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.”

Resumo: O art. 400 do Código de Processo Penal deve ser aplicado subsidiariamente ao procedimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso significa que o interrogatório do adolescente deve ocorrer ao final da instrução, garantindo-lhe o pleno exercício da autodefesa. A Terceira Seção do STJ ressaltou que a omissão desse procedimento gera nulidade apenas quando comprovado o prejuízo, que deve ser alegado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. A decisão ainda modulou os efeitos da tese, aplicando-a aos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016, data do julgamento do HC 127.900/AM pelo STF. O entendimento reforça o princípio da proteção integral e a observância do devido processo legal para adolescentes em conflito com a lei.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tribunal do Júri. Nova decisão de pronúncia em cumprimento a acórdão que reincluiu delito conexo. Preclusão temporal quanto aos capítulos inalterados. Impossibilidade de rediscussão. (REsp 2.197.114-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025)

Resumo: Quando há nova decisão de pronúncia apenas para cumprir acórdão que reinclui crime conexo, não se reabre o prazo recursal para impugnar capítulos inalterados da decisão anterior. Isso porque a preclusão temporal impede a rediscussão de matérias sobre as quais a parte deixou de recorrer oportunamente. Assim, a defesa não pode se valer da nova decisão para questionar pontos idênticos e já estabilizados, como qualificadoras ou teses de legítima defesa, se não o fez na primeira oportunidade. O julgado reforça o papel da preclusão como instrumento de segurança jurídica e estabilidade processual, além de coibir estratégias recursais abusivas que possam gerar reformatio in pejus indireta ou eternizar a fase de admissibilidade da acusação.


Fixação de indenização por danos morais. Art. 387, IV, do CPP. Pedido expresso na denúncia. Ausência de indicação do valor pretendido. Impossibilidade. (AgRg no REsp 2.217.743-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 22/10/2025)

Resumo: A Quinta Turma do STJ reafirmou a necessidade de que o pedido de indenização por danos morais, formulado com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, venha acompanhado da indicação do valor pretendido. Ainda que a denúncia traga pedido expresso de reparação mínima, a ausência de quantificação viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório, pois impede a defesa de se manifestar sobre o montante pleiteado. O Tribunal recordou o precedente da Terceira Seção no REsp 1.986.672/SC, que fixou a tese de que o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), mas a indicação do quantum indenizatório é obrigatória. Dessa forma, sem a especificação do valor, a indenização não pode ser arbitrada, sob pena de nulidade. A decisão reforça a importância da técnica processual na atuação do Ministério Público e garante o equilíbrio entre as partes na busca por reparação no âmbito penal.


Tribunal do Júri. Carta psicografada. Ausência de valor probatório. Inadmissibilidade da prova. Absoluta inidoneidade epistêmica. Ausência de apoio racional à possibilidade de psicografia. Ausência de comprovação científica da possibilidade de comunicação de pessoas morta. Julgamento por convicção íntima dos jurados, sem motivação. Indispensável filtragem do material probatório. Desentranhamento dos autos. Necessidade. (RHC 167.478-MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado dia 21/10/2025)

Resumo: As cartas psicografadas não possuem valor probatório e devem ser desentranhadas dos autos. O relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a psicografia carece de idoneidade epistêmica, uma vez que não há comprovação científica de comunicação entre vivos e mortos, tratando-se de ato de fé e não de conhecimento racional. Assim, seu uso viola o dever de racionalidade das decisões judiciais e o devido processo legal. O STJ salientou que, embora o Tribunal do Júri julgue por íntima convicção, isso não autoriza o uso de provas irracionais ou sem base empírica, sob pena de comprometer a legitimidade dos veredictos. O julgado consolida o entendimento de que o processo penal deve se pautar por critérios científicos e racionais, afastando práticas incompatíveis com o Estado laico e com o direito fundamental ao julgamento justo.


Tribunal do Júri. Decisão absolutória dos Jurados cassada pelo Tribunal de origem. Novo julgamento. Ampliação da prova testemunhal. Impossibilidade. (REsp 2.225.331-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/11/2025)

Resumo: Quando há anulação de veredito por ser manifestamente contrário à prova dos autos, o novo julgamento deve se restringir às provas já submetidas ao primeiro Conselho de Sentença. Não é possível incluir novas testemunhas ou provas, sob pena de violar o art. 593, III, “d”, § 3º, do Código de Processo Penal e o princípio do devido processo legal. O Tribunal destacou que o objetivo do novo julgamento é permitir a revisão da decisão popular anterior, e não uma reabertura da instrução probatória. Admitir provas inéditas criaria um julgamento completamente novo, em afronta à regra que limita o uso do recurso a uma única vez. O precedente reafirma a paridade de armas no procedimento do Júri e assegura que o novo julgamento ocorra em igualdade de condições probatórias com o anterior.


Quebra da cadeia de custódia. Extravio de mídias das gravações e simulações periciadas. Falha no armazenamento. Inacessibilidade à defesa. Nulidade dos laudos periciais. (RHC 218.358-PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025)

Resumo: A Sexta Turma do STJ reconheceu a nulidade de laudos periciais baseados em mídias cujo conteúdo integral se tornou inacessível à defesa devido a falha de armazenamento. O colegiado ressaltou que a cadeia de custódia é essencial para garantir a autenticidade e confiabilidade da prova, devendo ser preservada desde a coleta até o descarte final. O extravio das mídias violou o direito de defesa, ao impedir a análise integral do material e a produção de contraprovas. O Tribunal destacou que não é qualquer falha que gera nulidade, mas sim aquelas que comprometem a rastreabilidade e a integridade da prova. No caso, a perda dos arquivos impediu o exercício pleno do contraditório e configura quebra da cadeia de custódia, exigindo o desentranhamento dos laudos. A decisão reforça a necessidade de rigor técnico e documental na preservação da prova penal, especialmente em casos de natureza digital.


DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO DIGITAL

Pornografia infantil. Rastreamento na internet. Uso do software da Child Rescue Coalition (CRC). Autorização judicial prévia. Desnecessidade. Art. 10, § 3º da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Não aplicação do art. 190-A do ECA. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025)

Resumo: O uso do software Child Rescue Coalition (CRC) pela polícia civil não exige autorização judicial prévia, pois não se confunde com a infiltração policial virtual prevista no art. 190-A do ECA. O Tribunal esclareceu que o programa atua em redes abertas de compartilhamento (P2P), nas quais os usuários voluntariamente expõem seus endereços IP, o que afasta qualquer expectativa de privacidade. Assim, trata-se de atividade investigativa de ronda virtual, e não de interceptação de comunicações. O STJ também reconheceu que a autoridade policial pode requisitar diretamente dados cadastrais de usuários, conforme o art. 10, §3º, do Marco Civil da Internet, sem necessidade de ordem judicial. O julgamento consolida o equilíbrio entre proteção de dados e combate à pornografia infantil, garantindo a legitimidade das investigações digitais no ambiente cibernético.


DIREITO PENAL

Resolução CNJ n. 492/2023. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Violência doméstica cometida por Desembargador. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Lesão corporal. Art. 129 do Código Penal. Autoria e materialidade. Prova pericial e oral. Suficiência. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Dano moral in re ipsa. (APn 1.079-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 23/10/2025)

Resumo: Em julgamento paradigmático, a Corte Especial do STJ reconheceu sua competência para processar e julgar Desembargadores em crimes sem relação com o cargo, assegurando a imparcialidade judicial e aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023). No caso, o réu foi condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica, sendo valorizada a palavra da vítima corroborada por provas periciais e testemunhais. O Tribunal destacou que alegações de autolesão ou interesses patrimoniais da vítima reforçam estereótipos de gênero ultrapassados e que o dano moral decorrente da violência doméstica é in re ipsa, isto é, presumido pelo simples ato agressivo. A decisão reafirma o compromisso do STJ com o enfrentamento à violência de gênero e a responsabilização de agentes públicos, independentemente do cargo.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 870. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0870 >

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quarta-feira, 12 de novembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1197


Resumo:

A nova Edição 1197 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível e traz decisões recentes que impactam diretamente a prática jurídica. No artigo completo, descubra os principais julgados, seus efeitos práticos e como aplicá-los. 👉 Leia agora para se manter atualizado com as tendências da Suprema Corte!





Olá, pessoal!

Trago hoje um alerta imprescindível: está disponível a edição 1197 do Informativo de Jurisprudência do STF e eu trouxe um resumo dos principais pontos que você precisa conhecer.

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Até o próximo post com mais novidades e insights!


PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COISA JULGADA (RE 1.467.145/PR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 29.10.2025)

Teses Fixadas: “I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a 'Operação Centro Cívico', ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada; II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.”

Resumo: O Estado responde objetivamente pelos danos causados por agentes públicos durante manifestações populares, independentemente da comprovação de culpa. A decisão reforça a aplicação da teoria do risco administrativo e considera inconstitucional a exigência de que a vítima prove não ter participado do evento para ser indenizada. Segundo o STF, o dever estatal de garantir a integridade física dos cidadãos é absoluto durante o exercício do direito de reunião e de manifestação, e o descumprimento dessa obrigação gera responsabilidade civil, salvo excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior. Essa tese consolida o entendimento do Tema 1.055 da repercussão geral, fortalecendo a proteção dos direitos fundamentais de reunião e de expressão.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO CIVIL – POLÍTICA DE CRÉDITO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CANCELAMENTO – ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS – ANUÊNCIA (ADI 5.022/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025)

Resumo: É inconstitucional a lei do Estado de Rondônia que permitia o cancelamento unilateral de consignações em folha de pagamento por servidores, sem a anuência da instituição financeira credora. O Tribunal entendeu que a norma estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, I e VII, da CF/1988), interferindo diretamente em contratos bancários e nas regras federais de liquidação extrajudicial. Ao anular a lei complementar estadual 717/2013, o STF reafirmou a importância da uniformização das políticas de crédito e da segurança jurídica nas relações contratuais, evitando desequilíbrios no sistema financeiro nacional e protegendo a integridade dos contratos celebrados entre servidores e instituições consignatárias.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO – POLÍTICA DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA (ADI 7.332/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025)

Resumo: É inconstitucional o dispositivo da lei catarinense que obrigava empresas do setor elétrico a investir percentual mínimo de seus recursos em projetos específicos, por entender que a norma usurpou a competência da União para legislar sobre energia elétrica e interferia nos contratos de concessão firmados com o poder concedente federal. No entanto, a Corte reconheceu a constitucionalidade da política estadual de transição energética justa, voltada à redução das emissões de carbono e ao uso progressivo de fontes sustentáveis, por não representar invasão de competência nem omissão ambiental. O STF, assim, reafirmou o equilíbrio entre o federalismo cooperativo, a proteção ambiental e a segurança jurídica dos contratos administrativos, destacando que apenas a União pode fixar critérios técnicos e econômicos vinculantes para o setor energético.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SALÁRIO MÍNIMO – MÚLTIPLOS – PARÂMETRO – MULTA ADMINISTRATIVA – CONSELHOS DE FARMÁCIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – MULTAS E DEMAIS SANÇÕES (ARE 1.409.059/SP (Tema 1.244 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025)

Tese fixada: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”

Resumo: É constitucional a fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo, pois o uso do valor serve apenas como referência e não como indexador econômico. O Tribunal entendeu que essa prática não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, já que não afeta o poder aquisitivo dos trabalhadores nem gera efeitos automáticos de reajuste em outras obrigações. A decisão preserva a efetividade das atividades fiscalizatórias de órgãos como os Conselhos Regionais e Federal de Farmácia, evitando lacunas normativas e assegurando a proporcionalidade das sanções administrativas. Com esse julgamento, o STF consolidou o entendimento de que a vinculação indireta ao salário mínimo é admissível, desde que não produza efeito de indexação contínua.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – REQUISITO TEMPORAL – CARGO PÚBLICO – CARREIRA – CLASSE OU NÍVEL – SIMETRIA (ADI 7.676/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025)

Resumo: São inconstitucionais as normas do Estado de São Paulo que exigiam tempo mínimo de cinco anos na mesma classe ou nível para aposentadoria de servidores públicos. A Corte destacou que o texto constitucional prevê apenas o requisito de tempo no cargo efetivo, e não em níveis ou classes da carreira. Assim, leis estaduais que criam exigências adicionais violam o princípio da simetria e extrapolam o poder de organização previdenciária dos estados. A decisão também reforçou que a Reforma da Previdência (EC 103/2019) não alterou esse entendimento, uma vez que as regras de transição mantêm a referência ao cargo efetivo. Com essa decisão, o STF assegura uniformidade e segurança jurídica nas regras de aposentadoria dos servidores públicos, impedindo que legislações locais criem obstáculos não previstos na Constituição.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1197. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1197.pdf >

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