Resumo:
O Superior Tribunal de Justiça publicou a Edição 870 do seu Informativo de Jurisprudência. 👉 Leia o artigo completo no blog e descubra como essas decisões impactam a prática jurídica atual!

Olá!
O Superior Tribunal de Justiça publicou a Edição 870 do seu Informativo de Jurisprudência, trazendo importantes julgados que merecem atenção de advogados, estudantes e profissionais do Direito.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Execução em ação por improbidade administrativa. Art. 9º da LIA. Pena de perda da função pública. Conversão em cassação de aposentadoria. Consonância do acórdão embargado com a jurisprudência do STF. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/10/2025, DJEN 7/10/2025)
Resumo: A Primeira Seção do STJ reafirmou a possibilidade de converter a pena de perda da função pública em cassação da aposentadoria de servidor condenado por improbidade administrativa, alinhando-se ao entendimento atual do STF. A Corte destacou que a sanção é cabível mesmo após a aposentadoria, quando o ato ímprobo cometido enquanto o servidor estava em atividade é descoberto posteriormente. O fundamento está na lógica de que, se o ilícito fosse conhecido à época, o servidor seria demitido e não teria direito à aposentadoria. O julgado reforça que a reforma da LIA pela Lei 14.230/2021 não afasta a punição quando comprovado dolo e enriquecimento ilícito, consolidando a efetividade das sanções em ações de improbidade e a integridade do regime disciplinar do serviço público.
DIREITO TRIBUTÁRIO
IPI. Isenção. Veículo sinistrado. Propriedade. Transferência à seguradora. Pagamento do tributo. Inexigibilidade. (AREsp 2.849.743-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 27/10/2025)
Resumo: Em caso de perda total, furto ou roubo de veículo adquirido com isenção de IPI, o beneficiário tem direito a nova isenção para aquisição de outro automóvel, mesmo antes de completado o prazo de dois anos previsto na Lei 8.989/1995. Além disso, o Tribunal afirmou que a seguradora não pode ser cobrada pelo tributo quando há transferência do salvado, pois o evento é alheio à vontade das partes e não configura operação com intuito de lucro. A decisão protege o contribuinte e reforça a natureza social da isenção fiscal voltada às pessoas com deficiência, reafirmando a função do STJ de garantir justiça fiscal e segurança jurídica nas relações tributárias.
Ação declaratória e repetitória do indébito tributário. Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos. Tributo direto. Inaplicabilidade do art. 166 do CTN. (REsp 2.117.022-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 7/11/2025)
Resumo: O art. 166 do Código Tributário Nacional não se aplica às taxas diretas, como a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TCDR). Isso porque tais tributos não admitem transferência do encargo financeiro, sendo pagos diretamente pelo contribuinte que recebe o serviço público específico e divisível. A Corte reafirmou a tese do Tema 232/STJ, segundo a qual não é necessária a comprovação de que não houve repasse do tributo para terceiros em pedidos de repetição de indébito de tributos diretos. A decisão representa mais um passo para uniformizar a jurisprudência e simplificar a recuperação de valores pagos indevidamente ao fisco.
DIREITO CIVIL
Contrato de seguro de vida. Morte do segurado. Discussão sobre o suicídio ou agravamento de risco. Embriaguez. Afastamento da aplicação do art. 768 do CC. Perda do direito à garantia pelo agravamento intencional do risco. Indenização securitária devida. (REsp 2.204.888-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 4/11/2025)
Resumo: A prática da chamada “roleta-russa”, ainda que extremamente imprudente, não caracteriza agravamento intencional do risco quando realizada sem intenção suicida e sob efeito de embriaguez, não afastando, portanto, o direito à indenização securitária. O Tribunal entendeu que o art. 768 do Código Civil exige prova de dolo ou culpa grave do segurado para a perda da garantia, o que não se verifica em situações em que há mera imprudência, sem propósito de provocar o sinistro. O julgamento reforça a proteção contratual e a boa-fé objetiva nas relações securitárias, reafirmando a natureza social do seguro de vida e a interpretação mais favorável ao consumidor.
Ação civil pública. Dano moral coletivo. Trote universitário. Contexto jocoso. Grupo restrito de estudantes. Amplificação digital por terceiros. Ausência dos requisitos configuradores. (REsp 2.060.852-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025)
Resumo: No REsp 2.060.852/SP, o STJ analisou ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em razão de trote universitário com conteúdo misógino e pornográfico, concluindo que não há dano moral coletivo quando as declarações são dirigidas a grupo restrito e o episódio ganha ampla repercussão apenas por ação de terceiros. A Corte destacou que o dano moral coletivo exige lesão grave a valores sociais fundamentais, não se confundindo com a mera reprovação ética ou social da conduta. Assim, como o fato ocorreu em ambiente privado, sem intenção de divulgação pública, e não atingiu direitos difusos ou coletivos, a indenização pleiteada foi afastada. O julgado delimita com precisão o campo de incidência do dano moral coletivo, evitando sua banalização e reforçando o caráter excepcional da tutela coletiva da moralidade social.
Execução de alimentos. Morte do menor exequente. Alimentos vencidos. Obrigação já constituída. Transmissibilidade de crédito. Sub-rogação. Não ocorrência. Sucessão cabível. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 23/10/2025)
Resumo: Os alimentos vencidos e não pagos configuram crédito patrimonial transmissível aos herdeiros do alimentando falecido. A Corte diferenciou o direito à prestação alimentar futura – que é personalíssimo e se extingue com a morte – do direito ao crédito alimentar já constituído, que se incorpora ao patrimônio do credor e, portanto, pode ser objeto de sucessão. Negar essa transmissibilidade, segundo o Tribunal, esvaziaria o caráter patrimonial da obrigação alimentar e contraria o princípio da função social dos alimentos, que visa garantir a reparação integral das prestações devidas.
DIREITO CIVIL / DIREITO DA SAÚDE
Plano de saúde. Criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca. Prescrição de fórmula à base de aminoácidos. Configuração medicamentosa. Irrelevância. Tecnologia em saúde recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) e incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Tratamento até dois anos de idade. Cobertura pela operadora. Obrigatoriedade. (REsp 2.204.902-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025)
Resumo: A operadora do plano de saúde é obrigada a custear a fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para o tratamento de crianças com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), conforme recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) e incorporação da tecnologia ao SUS, limitada até os dois anos de idade. Embora a fórmula seja registrada na Anvisa como alimento infantil e não medicamento, o Tribunal reconheceu sua natureza de tecnologia em saúde essencial ao tratamento terapêutico da APLV, reforçando o direito à saúde e a prevalência do melhor interesse da criança. Assim, mesmo fora do rol da ANS, a cobertura é devida, pois o produto está incorporado ao SUS desde 2018, conforme a Portaria nº 67/2018 do Ministério da Saúde, que reconhece sua eficácia e necessidade para crianças de 0 a 24 meses.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Embargos à execução. Protocolização. Simples petição. Autos da ação executiva. Vício procedimental sanável. Princípio da instrumentalidade das formas. Tempestividade da manifestação defensiva. Regularização posterior. Ausência de prejuízo. Primazia da solução do mérito. (REsp 2.206.445-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025)
Resumo: O REsp 2.206.445/SP reafirmou a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do Código de Processo Civil) aos embargos à execução protocolados incorretamente nos próprios autos da ação executiva. O STJ considerou o ato um vício sanável, desde que o executado manifeste inequivocamente sua intenção de embargar no prazo legal e que o erro não cause prejuízo ao contraditório. A decisão enfatiza que o processo moderno valoriza a efetividade e o aproveitamento dos atos processuais, evitando formalismos excessivos e privilegiando a solução do mérito. Assim, o equívoco na forma de protocolização não invalida os embargos, desde que posteriormente regularizado, preservando-se o direito de defesa e a economia processual.
Conflito de competência. Ações de cunho patrimonial ou obrigacional. Juízo da Infância e da Juventude. Não aplicação. Ação indenizatória contra município. Competência territorial. Prevalência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 2/10/2025, DJEN 9/10/2025.)
Resumo: A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho exclusivamente patrimonial ou obrigacional, como pedidos de indenização por danos morais contra municípios. Nessas hipóteses, deve prevalecer a regra geral de competência territorial, salvo se houver prova de prejuízo ao contraditório. A decisão esclarece que o foro da Infância e da Juventude é reservado a casos que envolvam diretamente a proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, e não a litígios de natureza indenizatória. O entendimento traz maior segurança jurídica às ações cíveis relacionadas a entes públicos e evita a expansão indevida da competência especial prevista no ECA.
Carta precatória. Oitiva de testemunhas. Possibilidade de realização do ato processual por videoconferência. Resolução 105/2010 - CNJ. (EDcl no AgInt no CC 196.645-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 17/10/2025)
Resumo: Quando houver sala passiva disponível, a carta precatória para oitiva de testemunhas deve se restringir à disponibilização dessa estrutura, intimações e atos preparatórios, cabendo ao juiz deprecante conduzir diretamente a audiência por videoconferência. A decisão harmoniza a Resolução 105/2010 do CNJ com os princípios da cooperação judiciária e da celeridade processual previstos no Código de Processo Civil, garantindo maior eficiência e economia processual. O julgado reforça a modernização da Justiça e o uso de ferramentas tecnológicas para aprimorar a colheita de provas e a entrega da prestação jurisdicional.
Obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Pedido de reativação de conta em plataforma digital de delivery. Bloqueio. Relação jurídica de natureza civil. Competência da Justiça Comum Estadual. Justiça do Trabalho. Incompetente. (CC 214.451-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025)
Resumo: Compete à Justiça Comum Estadual, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento de ações relativas ao bloqueio de contas em plataformas digitais de delivery, quando não há pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista ou de verbas típicas da relação de emprego. A Corte considerou que, nesses casos, a relação jurídica é de natureza civil e contratual, afastando a competência da Justiça do Trabalho. O precedente é relevante para o crescente número de demandas envolvendo plataformas digitais e reforça os limites entre o Direito Civil e o Direito do Trabalho na economia de aplicativos.
Despejo por falta de pagamento. Cobrança. Aluguéis. Encargos. Prestações Sucessivas. Vencidas e vincendas. Inclusão na condenação. Petição inicial. Interpretação lógico-sistemática. Art. 323 do CPC. Aplicabilidade. Pedido pormenorizado na inicial ou curso do processo. Desnecessidade. (REsp 2.091.358-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025)
Resumo: Nas ações de despejo por falta de pagamento, devem ser incluídas na condenação todas as prestações periódicas vencidas após o ajuizamento da ação até a efetiva desocupação do imóvel, independentemente de pedido específico ou pormenorizado na petição inicial. O Tribunal aplicou o art. 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas são automaticamente abrangidas no pedido. O entendimento reforça a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e evita a multiplicação de demandas, garantindo efetividade à tutela jurisdicional. Com isso, a decisão padroniza a prática judicial e assegura que o locador receberá integralmente os valores devidos até a restituição do bem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Defensoria pública. Prazo em dobro. ECA. Alteração legislativa. Vedação apenas à Fazenda pública e ao Ministério Público. Silêncio eloquente. Defensoria pública. Prerrogativa mantida. Princípio da indeclinabilidade. Sobrecarga de trabalho. Isonomia material. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2025, DJEN 3/11/2025)
Resumo: A Defensoria Pública mantém o direito à contagem em dobro dos prazos processuais nos procedimentos regidos pelo ECA, nos termos do art. 128, I, da LC 80/1994 e do art. 186 do CPC. O Tribunal entendeu que o art. 152, §2º, do ECA, ao vedar expressamente o prazo em dobro apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, demonstra o chamado “silêncio eloquente do legislador”, preservando a prerrogativa da Defensoria. A Corte destacou que a Defensoria enfrenta sobrecarga estrutural e funcional, razão pela qual o prazo em dobro assegura a isonomia material e o acesso efetivo à Justiça, sem comprometer a celeridade processual prevista no Estatuto.
DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Representação por ato infracional. Aplicação do art. 400 do CPP. Interrogatório do adolescente ao final da instrução. Modulação de efeitos da tese fixada. Tema 1269. (REsp 2.088.626-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025 - REsp 2.100.005-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025)
Tese firmada: “1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. 2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.”
Resumo: O art. 400 do Código de Processo Penal deve ser aplicado subsidiariamente ao procedimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso significa que o interrogatório do adolescente deve ocorrer ao final da instrução, garantindo-lhe o pleno exercício da autodefesa. A Terceira Seção do STJ ressaltou que a omissão desse procedimento gera nulidade apenas quando comprovado o prejuízo, que deve ser alegado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. A decisão ainda modulou os efeitos da tese, aplicando-a aos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016, data do julgamento do HC 127.900/AM pelo STF. O entendimento reforça o princípio da proteção integral e a observância do devido processo legal para adolescentes em conflito com a lei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal do Júri. Nova decisão de pronúncia em cumprimento a acórdão que reincluiu delito conexo. Preclusão temporal quanto aos capítulos inalterados. Impossibilidade de rediscussão. (REsp 2.197.114-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025)
Resumo: Quando há nova decisão de pronúncia apenas para cumprir acórdão que reinclui crime conexo, não se reabre o prazo recursal para impugnar capítulos inalterados da decisão anterior. Isso porque a preclusão temporal impede a rediscussão de matérias sobre as quais a parte deixou de recorrer oportunamente. Assim, a defesa não pode se valer da nova decisão para questionar pontos idênticos e já estabilizados, como qualificadoras ou teses de legítima defesa, se não o fez na primeira oportunidade. O julgado reforça o papel da preclusão como instrumento de segurança jurídica e estabilidade processual, além de coibir estratégias recursais abusivas que possam gerar reformatio in pejus indireta ou eternizar a fase de admissibilidade da acusação.
Fixação de indenização por danos morais. Art. 387, IV, do CPP. Pedido expresso na denúncia. Ausência de indicação do valor pretendido. Impossibilidade. (AgRg no REsp 2.217.743-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 22/10/2025)
Resumo: A Quinta Turma do STJ reafirmou a necessidade de que o pedido de indenização por danos morais, formulado com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, venha acompanhado da indicação do valor pretendido. Ainda que a denúncia traga pedido expresso de reparação mínima, a ausência de quantificação viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório, pois impede a defesa de se manifestar sobre o montante pleiteado. O Tribunal recordou o precedente da Terceira Seção no REsp 1.986.672/SC, que fixou a tese de que o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), mas a indicação do quantum indenizatório é obrigatória. Dessa forma, sem a especificação do valor, a indenização não pode ser arbitrada, sob pena de nulidade. A decisão reforça a importância da técnica processual na atuação do Ministério Público e garante o equilíbrio entre as partes na busca por reparação no âmbito penal.
Tribunal do Júri. Carta psicografada. Ausência de valor probatório. Inadmissibilidade da prova. Absoluta inidoneidade epistêmica. Ausência de apoio racional à possibilidade de psicografia. Ausência de comprovação científica da possibilidade de comunicação de pessoas morta. Julgamento por convicção íntima dos jurados, sem motivação. Indispensável filtragem do material probatório. Desentranhamento dos autos. Necessidade. (RHC 167.478-MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado dia 21/10/2025)
Resumo: As cartas psicografadas não possuem valor probatório e devem ser desentranhadas dos autos. O relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a psicografia carece de idoneidade epistêmica, uma vez que não há comprovação científica de comunicação entre vivos e mortos, tratando-se de ato de fé e não de conhecimento racional. Assim, seu uso viola o dever de racionalidade das decisões judiciais e o devido processo legal. O STJ salientou que, embora o Tribunal do Júri julgue por íntima convicção, isso não autoriza o uso de provas irracionais ou sem base empírica, sob pena de comprometer a legitimidade dos veredictos. O julgado consolida o entendimento de que o processo penal deve se pautar por critérios científicos e racionais, afastando práticas incompatíveis com o Estado laico e com o direito fundamental ao julgamento justo.
Tribunal do Júri. Decisão absolutória dos Jurados cassada pelo Tribunal de origem. Novo julgamento. Ampliação da prova testemunhal. Impossibilidade. (REsp 2.225.331-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/11/2025)
Resumo: Quando há anulação de veredito por ser manifestamente contrário à prova dos autos, o novo julgamento deve se restringir às provas já submetidas ao primeiro Conselho de Sentença. Não é possível incluir novas testemunhas ou provas, sob pena de violar o art. 593, III, “d”, § 3º, do Código de Processo Penal e o princípio do devido processo legal. O Tribunal destacou que o objetivo do novo julgamento é permitir a revisão da decisão popular anterior, e não uma reabertura da instrução probatória. Admitir provas inéditas criaria um julgamento completamente novo, em afronta à regra que limita o uso do recurso a uma única vez. O precedente reafirma a paridade de armas no procedimento do Júri e assegura que o novo julgamento ocorra em igualdade de condições probatórias com o anterior.
Quebra da cadeia de custódia. Extravio de mídias das gravações e simulações periciadas. Falha no armazenamento. Inacessibilidade à defesa. Nulidade dos laudos periciais. (RHC 218.358-PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025)
Resumo: A Sexta Turma do STJ reconheceu a nulidade de laudos periciais baseados em mídias cujo conteúdo integral se tornou inacessível à defesa devido a falha de armazenamento. O colegiado ressaltou que a cadeia de custódia é essencial para garantir a autenticidade e confiabilidade da prova, devendo ser preservada desde a coleta até o descarte final. O extravio das mídias violou o direito de defesa, ao impedir a análise integral do material e a produção de contraprovas. O Tribunal destacou que não é qualquer falha que gera nulidade, mas sim aquelas que comprometem a rastreabilidade e a integridade da prova. No caso, a perda dos arquivos impediu o exercício pleno do contraditório e configura quebra da cadeia de custódia, exigindo o desentranhamento dos laudos. A decisão reforça a necessidade de rigor técnico e documental na preservação da prova penal, especialmente em casos de natureza digital.
DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO DIGITAL
Pornografia infantil. Rastreamento na internet. Uso do software da Child Rescue Coalition (CRC). Autorização judicial prévia. Desnecessidade. Art. 10, § 3º da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Não aplicação do art. 190-A do ECA. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025)
Resumo: O uso do software Child Rescue Coalition (CRC) pela polícia civil não exige autorização judicial prévia, pois não se confunde com a infiltração policial virtual prevista no art. 190-A do ECA. O Tribunal esclareceu que o programa atua em redes abertas de compartilhamento (P2P), nas quais os usuários voluntariamente expõem seus endereços IP, o que afasta qualquer expectativa de privacidade. Assim, trata-se de atividade investigativa de ronda virtual, e não de interceptação de comunicações. O STJ também reconheceu que a autoridade policial pode requisitar diretamente dados cadastrais de usuários, conforme o art. 10, §3º, do Marco Civil da Internet, sem necessidade de ordem judicial. O julgamento consolida o equilíbrio entre proteção de dados e combate à pornografia infantil, garantindo a legitimidade das investigações digitais no ambiente cibernético.
DIREITO PENAL
Resolução CNJ n. 492/2023. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Violência doméstica cometida por Desembargador. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Lesão corporal. Art. 129 do Código Penal. Autoria e materialidade. Prova pericial e oral. Suficiência. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Dano moral in re ipsa. (APn 1.079-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 23/10/2025)
Resumo: Em julgamento paradigmático, a Corte Especial do STJ reconheceu sua competência para processar e julgar Desembargadores em crimes sem relação com o cargo, assegurando a imparcialidade judicial e aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023). No caso, o réu foi condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica, sendo valorizada a palavra da vítima corroborada por provas periciais e testemunhais. O Tribunal destacou que alegações de autolesão ou interesses patrimoniais da vítima reforçam estereótipos de gênero ultrapassados e que o dano moral decorrente da violência doméstica é in re ipsa, isto é, presumido pelo simples ato agressivo. A decisão reafirma o compromisso do STJ com o enfrentamento à violência de gênero e a responsabilização de agentes públicos, independentemente do cargo.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 870. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0870 >
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