quarta-feira, 30 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1230


Resumo: O Plenário do STF, na edição 1230, firmou teses sobre promoção de policiais militares (serviço arregimentado), organização das polícias militares e corpos de bombeiros, relator especial em comissões omissas, transporte coletivo urbano com contratação de veículos de aplicativo e a proibição da extração de amianto crisotila mesmo para exportação. Leia agora e confira os comentários completos de cada julgado no artigo.



Olá, pessoal! 👋

A Edição 1230 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível e traz decisões que mexem diretamente com Direito Constitucional e Administrativo, com impacto real para quem atua com concurso público, carreiras militares e serviços públicos.

Nesta edição, o Plenário julgou 6 processos e firmou entendimentos importantes sobre:

  • Promoção de policiais militares e o cômputo do período em serviços leves (ADI 7.903/CE);
  • Organização das polícias militares e corpos de bombeiros frente à Lei Orgânica Nacional (ADI 7.855/RS e ADI 7.893/BA);
  • Relator especial em substituição a comissões parlamentares omissas (ADPF 637/SP);
  • Transporte coletivo urbano e contratação emergencial de veículos de aplicativo (ADPF 1.284/MA);
  • Amianto crisotila e a proibição da extração mesmo para exportação (ADI 6.200/GO).

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Nos próximos blocos, você encontra resumos comentados de cada julgado, com linguagem clara e didática.

Aqui no blog, o objetivo é traduzir a jurisprudência dos tribunais superiores em conteúdo direto e aplicável. Acompanhe os resumos abaixo e, se este material te ajudou, compartilhe com quem também estuda Direito e siga acompanhando as próximas edições!

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIÇO ARREGIMENTADO – CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EM SERVIÇOS LEVES (ADI 7.903/CE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF declarou inconstitucional norma estadual que, para fins de promoção na carreira militar, condicionava o cômputo do período trabalhado em serviços leves à origem da enfermidade que resultou na limitação funcional, entendendo que a distinção viola o princípio da igualdade. A controvérsia girava em torno do requisito do serviço arregimentado para a progressão funcional: a lei cearense computava como serviço arregimentado o tempo em que o militar trabalhou em situação de aptidão para serviços leves quando a doença decorresse da atividade militar, mas excluía esse mesmo período quando a enfermidade tivesse outra origem. O Tribunal assentou que, embora a Constituição atribua à lei estadual a disciplina das situações próprias da carreira dos militares estaduais, inclusive os critérios de promoção, essa margem de conformação legislativa deve observar o princípio da igualdade, de modo que as distinções adotadas guardem correlação lógica com a finalidade da norma. Na espécie, o critério mostrou-se incompatível com a finalidade do requisito, pois militares submetidos às mesmas limitações funcionais, cumprindo idêntica carga horária e desempenhando as mesmas tarefas, recebiam tratamento distinto unicamente em razão da causa do adoecimento; além disso, a própria lei admitia o cômputo de atividades administrativas, cessões e exercício em entidades associativas, o que afastava a alegação de que a exclusão seria necessária para aferir experiência na atividade-fim. Para o militar cuja limitação se enquadre no conceito de deficiência, a diferenciação também contraria o direito à igualdade de oportunidades e à ascensão profissional assegurado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A decisão, tomada por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 10, II, da Lei nº 15.797/2015 do Ceará e, por arrastamento, das Notas Administrativas que determinavam a exclusão do período em serviços leves, com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservados os Quadros de Acesso homologados e as promoções realizadas até essa data, devendo o período pretérito em serviços leves ser computado nos processos de promoção em curso e futuros.


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES – AUTONOMIA ESTADUAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES ESTADUAIS – REGIME JURÍDICO E ESTRUTURA DE CARREIRAS (ADI 7.855/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF, por unanimidade, julgou constitucionais normas estaduais do Rio Grande do Sul que estruturam e organizam as carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros de acordo com as peculiaridades locais, desde que respeitadas as diretrizes da Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023). A controvérsia envolvia a alegação de que as leis gaúchas teriam invadido a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização dos militares estaduais (art. 22, XXI, da CF/1988). O Tribunal reafirmou que a competência da União para editar normas de caráter geral não exclui a competência dos estados para suplementá-las em razão dos interesses locais. No caso concreto, as normas questionadas, que adotam estrutura hierárquica mais simplificada, refletem opção legislativa legítima que materializa a autonomia estadual para dispor sobre o regime jurídico dos militares estaduais e organizar as corporações atendendo às peculiaridades locais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – PARECER DE RELATOR ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO À COMISSÃO – ATO INTERNA CORPORIS (ADPF 637/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADPF e reconheceu a constitucionalidade de normas regimentais da Assembleia Legislativa de São Paulo que preveem a designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares que deixam transcorrer in albis o prazo para manifestação. A Corte assentou que a controvérsia, fundada exclusivamente na interpretação de normas regimentais que disciplinam ritos internos de tramitação de proposições legislativas, constitui matéria interna corporis insuscetível de apreciação judicial, em atenção ao princípio da separação dos Poderes. A figura do relator especial possui atuação estritamente subsidiária e excepcional, voltada a suprir a inércia da comissão parlamentar, sem poder decisório conclusivo ou definitivo, o parecer substitutivo não transfere a competência deliberativa da Casa, que permanece reservada ao Plenário, preservando-se os princípios da colegialidade, da representação proporcional dos partidos e do quórum de maioria. Trata-se de mecanismo antiobstrução legítimo, em simetria com soluções adotadas pelos Regimentos da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MUNICÍPIOS – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS – CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO – TRANSPORTE COLETIVO URBANO – GREVE – LICITAÇÕES E CONTRATOS – SANÇÕES – CADUCIDADE (ADPF 1.284/MA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADPF e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar municipal nº 7/2025 de São Luís/MA que autorizavam a compensação de despesas decorrentes da contratação emergencial de veículos de aplicativo com créditos devidos à concessionária e a realização de nova licitação para concessão do serviço em caso de descumprimento do percentual mínimo de frota durante greve. Por outro lado, considerou constitucional a autorização para que o Poder Executivo municipal contrate, em caráter excepcional e emergencial, Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs), incluindo veículos de aplicativo, durante movimentos grevistas que comprometam a circulação mínima da frota de transporte coletivo. A Corte entendeu que essa previsão não invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, IX e XI, da CF/1988), pois os OTTCs se inserem no conceito de transporte remunerado privado individual já contemplado na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012). Já os dispositivos declarados inconstitucionais violaram a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII), uma vez que a disciplina de sanções em contratos administrativos é regida pelas Leis nº 14.133/2021 e nº 8.987/1995, não podendo o município inovar no regime sancionatório com retenções ou compensações automáticas de créditos, nem autorizar a caducidade da concessão sem observância do procedimento próprio federal.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – NORMAS GERAIS – ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (ADI 7.893/BA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023, que instituem a estrutura básica nacional dos quadros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e disciplinam a regra de transição para adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional. A Corte reafirmou que a União possui competência privativa para editar normas gerais sobre a organização dessas corporações (art. 22, XXI, da CF/1988), sem afastar a competência dos estados para disciplinar aspectos específicos. A lei federal limitou-se a fixar uma estrutura básica de âmbito nacional, preservando a competência dos entes federados para disciplinar efetivos, vagas, promoções e remuneração. A regra de transição assegura aos oficiais oriundos da carreira de praça a opção pela permanência no quadro de origem ou pela integração ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), sem criar despesa obrigatória de caráter continuado. O STF também afastou a alegação de provimento derivado vedado (art. 37, II, da CF e Súmula Vinculante 43), pois os destinatários já integram o oficialato, tratando-se de mera readequação organizacional entre quadros de oficiais, sem ascensão funcional.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE – MEIO AMBIENTE – EXTRAÇÃO MINERAL – AMIANTO CRISOTILA (ADI 6.200/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF declarou inconstitucional lei do Estado de Goiás que autorizava a extração e o beneficiamento de amianto crisotila (amianto branco) para fins exclusivos de exportação, por violação aos postulados constitucionais de proteção à saúde, ao trabalho e ao meio ambiente. A Corte reafirmou a jurisprudência consolidada no sentido da proibição da extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila em todo o território nacional, especialmente após estudos científicos comprovarem os malefícios da substância e a ineficácia das tentativas de controle de seus efeitos nocivos. O Tribunal entendeu que mesmo a exploração destinada exclusivamente à exportação não se desvincula da compreensão proibitiva firmada, detendo caráter altamente prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde das pessoas que entrem em contato com o mineral. A decisão cassou a tutela antecipada que permitia a atividade e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás, sem modulação dos efeitos por ausência de quórum (art. 27 da Lei nº 9.868/1999).

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1230. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1230.pdf >

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