O STJ acaba de estabelecer novas teses sobre a admissibilidade e valoração de confissões feitas à polícia, que impactam diretamente o processo penal brasileiro. Leia o artigo completo e descubra como essas mudanças podem transformar a prática jurídica e garantir uma justiça mais robusta.
Amigos,
Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão significativa que estabelece novas diretrizes sobre a admissibilidade e valoração das confissões feitas à polícia no momento da prisão. Foram fixadas três teses que têm implicações profundas para o direito penal e processual penal, afetando diretamente a forma como as provas são tratadas e avaliadas no sistema judicial brasileiro.
Admissibilidade de confissões extrajudiciais
A primeira tese estabelecida pelo STJ é que uma confissão extrajudicial só será admitida no processo judicial se for feita formalmente e documentada em um estabelecimento público e oficial.
Isso significa que confissões feitas de maneira informal, sem o devido registro, não serão aceitas como prova no processo. A inadmissibilidade se mantém mesmo que a confissão seja introduzida no processo por outros meios, como o testemunho do policial que a colheu.
A medida visa coibir abusos estatais e garantir que a prova seja obtida de forma ética e legal, conforme o art. 5º, III da Constituição Federal e os arts. 157, 199 e 400, § 1º, todos CPP.
Confissão extrajudicial como meio de obtenção de provas
A segunda tese estabelece que, embora uma confissão extrajudicial possa ser usada para indicar possíveis fontes de provas, ela não pode servir como base exclusiva para uma sentença condenatória. Isso reflete a necessidade de corroborar a confissão com outras evidências antes de se tomar uma decisão de condenação, mitigando o risco de condenações injustas baseadas apenas na confissão.
Valoração da confissão judicial
A terceira tese confirma que a confissão judicial é lícita, mas para ser considerada como base para a condenação, deve ser sustentada por outras provas. De acordo com o art. 197 do CPP, a confissão deve ser avaliada em conjunto com as demais evidências do caso, e o juiz deve assegurar a compatibilidade entre elas para fundamentar sua decisão.
Importância da leitura completa do acórdão
Essa decisão do STJ é de extrema relevância para a prática jurídica, e a leitura completa do acórdão é essencial para uma compreensão aprofundada das novas teses e de suas implicações. O debate e a argumentação jurídica presentes no acórdão fornecem uma visão detalhada das questões envolvidas e das medidas necessárias para garantir uma justiça mais robusta e segura.
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Acompanhar as decisões do Superior Tribunal de Justiça é essencial para advogados, estudantes, concurseiros e demais profissionais do direito que buscam se destacar. No Informativo STJ 824, você encontrará julgados importantes que impactam diretamente várias áreas do direito. Não perca a oportunidade de aprofundar seus conhecimentos e melhorar sua prática jurídica. Leia agora o artigo completo!
Caro leitor,
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A cada novo julgado, surgem oportunidades para aprimorar sua atuação e ampliar sua compreensão sobre temas fundamentais. A Edição 824 do Informativo do Superior Tribunal de Justiça já está disponível e hoje vamos conhecer os seus principais destaques.
Por que é importante acompanhar as decisões do STJ?
O STJ é a última instância para a uniformização da interpretação das leis infraconstitucionais no Brasil. Por isso, o informativo de jurisprudência é uma ferramenta indispensável para quem deseja estar à frente das principais decisões dos tribunais superiores.
Aqui no blog, o meu compromisso é garantir que você tenha acesso rápido e simplificado às principais novidades jurídicas, para estar à frente das mudanças e inovações que fazem a diferença na prática profissional.
Até a próxima!
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Recurso de apelação. Rejulgamento na mesma sessão que acolhe os embargos de declaração. Direito à sustentação oral. Notificação prévia. Ausência. Nulidade. Violação ao contraditório e à ampla defesa. (REsp 2.140.962-SE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024)
O julgamento aborda a violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa quando, ao acolher embargos de declaração, o tribunal de origem realizou o rejulgamento da apelação na mesma sessão, sem notificar previamente as partes para a sustentação oral.
O STJ entendeu que, ao anular um acórdão por meio de embargos, ocorre um reinício do julgamento, o que exige o cumprimento das formalidades legais, como a nova inclusão em pauta com prazo mínimo de cinco dias úteis (art. 935 do CPC) e a garantia de sustentação oral (art. 937, I do CPC). A ausência desses procedimentos resultou em cerceamento de defesa, configurando nulidade, reforçando a necessidade de estrita observância ao devido processo legal.
Execução de alimentos. Prisão civil. Cumprimento em regime aberto. Possibilidade em situações extremas. Ausência de vagas no sistema carcerário. Excepcionalidade. Não configuração. Atividade remunerada. Possibilidade de exercício. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 6/9/2024)
O STJ decidiu que a falta de vagas no sistema carcerário não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia. A prisão civil, prevista no art. 528 do CPC/2015, deve ser cumprida em regime fechado, salvo em situações excepcionalíssimas, como idade avançada ou problemas de saúde.
O Tribunal ressaltou que a superlotação do sistema prisional não pode ser um motivo para alterar o regime da prisão, sob pena de comprometer a eficácia da prisão civil como meio de coagir o devedor a cumprir suas obrigações alimentares essenciais.
Honorários sucumbenciais. Exclusão de apenas um dos litisconsortes. Limite mínimo de 10%. Fixação em patamar inferior. Possibilidade. Proporcionalidade. Observância. (REsp 2.065.876-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024)
No REsp 2.065.876-SP, a Quarta Turma decidiu que, em caso de exclusão de apenas um litisconsorte da lide, o juiz não está obrigado a fixar honorários advocatícios sucumbenciais no limite mínimo de 10% previsto no art. 85 do CPC/2015. Em vez disso, a verba pode ser arbitrada de forma proporcional à parte da demanda julgada, aplicando-se o princípio da causalidade e a proporcionalidade, observando a extensão da exclusão em relação ao valor total da causa.
Impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos. Benefício de aposentadoria. Creditado em conta-corrente. Natureza alimentar. Lapso temporal de 30 dias não superado. (REsp 2.072.733-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024)
No REsp 2.072.733-SP, o Tribunal reafirmou a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos depositadas em conta-corrente, mesmo que não em poupança, desde que o valor se refira a proventos de aposentadoria ou outras verbas de natureza alimentar. Essa proteção se mantém até o prazo de 30 dias, após o qual, em situações excepcionais e observados certos requisitos, pode haver relativização da impenhorabilidade, sempre considerando a subsistência digna do devedor e sua família.
Desconsideração da personalidade jurídica. Competência exclusiva do juízo falimentar. Não ocorrência. Art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. Regra de procedimento e de mérito quanto aos requisitos materiais para a desconsideração. Extensão da falência a outrem. Instituto diverso. Conflito de competência. Não configuração. (CC 200.775-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/8/2024)
No CC 200.775-SP, a Segunda Seção enfrentou a questão sobre a competência do juízo falimentar para desconsiderar a personalidade jurídica, à luz do art. 82-A da Lei 11.101/2005.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, concluiu que esse artigo não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para processar o incidente, sendo uma regra procedimental e material. O julgamento, que teve como relator para acórdão o Ministro Antonio Carlos Ferreira, reafirmou que a desconsideração pode ser decretada em outros contextos, e não apenas no processo de falência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO CIVIL
Ação de cobrança. Indenização securitária. Ônus da prova. Distribuição estática. Comprovação da causa excludente de cobertura. Dever da seguradora. (REsp 2.150.776-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 3/9/2024)
Em demanda de indenização securitária, o STJ reafirmou a regra de distribuição estática do ônus da prova, estabelecendo que cabe ao segurado demonstrar os fatos constitutivos do seu direito à indenização, como a contratação do seguro, pagamento do prêmio e ocorrência do sinistro.
Por outro lado, a seguradora tem o dever de comprovar as causas excludentes de cobertura, respeitando a boa-fé contratual e evitando interpretações que contrariem a legítima expectativa do segurado. O julgamento reforça que a responsabilidade de provar a inexistência de cobertura recai sobre a seguradora, em conformidade com o art. 373 do CPC e o art. 757 do CC.
DIREITO CIVIL
Ação de partilha. Regime da comunhão universal. Ajuizamento posterior ao divórcio. Partilha. Direito Potestativo. Prescrição extintiva. Decadência. Não cabimento. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024)
A Quarta Turma do STJ reafirmou que a partilha de bens no regime de comunhão universal é um direito potestativo dos ex-cônjuges que não se sujeita a prazos de prescrição ou decadência. Isso significa que a partilha pode ser requerida a qualquer tempo, mesmo após o divórcio, sem que o outro ex-cônjuge possa se opor, pois não há prestação exigida que configure um direito subjetivo sujeito a tais prazos.
DIREITO CIVIL / DIREITO DIGITAL
Ação de requisição judicial de registros. Fornecimento de dados pessoais. Ausência de resistência do provedor de aplicação. Inexistência de sucumbência. (REsp 2.152.319-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024)
No julgamento do REsp 2.152.319-SP, a Terceira Turma do STJ analisou a questão do fornecimento de dados pessoais em uma ação de requisição judicial de registros, onde o provedor de aplicação de internet cumpriu a decisão de tutela de urgência sem apresentar oposição à pretensão de obtenção de dados.
O Tribunal entendeu que não cabe imputação de ônus sucumbenciais (honorários advocatícios) ao provedor, uma vez que este forneceu os dados conforme ordem judicial específica, sem resistir à requisição. Trata-se de uma ação de produção antecipada de provas digitais, regulada pelo Marco Civil da Internet, onde o provedor de internet atendeu à demanda sem oposição, confirmando o entendimento pacífico de que, em procedimentos cautelares de produção antecipada de provas, não há sucumbência quando não há resistência.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Improbidade administrativa. Sanções. Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. Aplicação aos agentes públicos e aos particulares. Possibilidade. (REsp 1.735.603-AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024)
No REsp 1.735.603-AL, a Primeira Turma decidiu que as sanções de "suspensão dos direitos políticos" e "proibição de contratar com o Poder Público" podem ser aplicadas a particulares que, juntamente com agentes públicos, tenham praticado atos de improbidade administrativa.
O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou que as penalidades são aplicáveis tanto a agentes públicos quanto a particulares, conforme a Lei de Improbidade Administrativa.
DIREITO TRIBUTÁRIO
PIS e COFINS. Suspensão do pagamento. Vendas efetuadas a pessoas físicas. Impossibilidade. Interpretação literal do art. 54, III, da Lei n. 12.350/2010. (AgInt no REsp 1.805.112-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024)
O STJ reafirmou que o benefício fiscal de suspensão do pagamento de PIS e COFINS, previsto no art. 54, III, da Lei 12.350/2010, aplica-se apenas às operações de venda de mercadorias a pessoas jurídicas, e não a pessoas físicas, em razão da interpretação literal imposta pelo art. 111, I, do CTN.
No caso, a parte recorrente buscava estender esse benefício às vendas de frango no atacado para pessoas físicas, o que foi negado pelo Tribunal. O entendimento reitera que a concessão de benefícios fiscais deve ser interpretada estritamente conforme a legislação, sem permitir ampliações que não estejam expressamente previstas, ressaltando que as normas tributárias não autorizam a equiparação indiscriminada entre pessoas físicas e jurídicas para esse fim.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Homicídio. Acidente automobilístico. Tentativa de fuga. Dolo eventual presumido. Inviabilidade. (AgRg no AREsp 2.519.852-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 3/9/2024)
No AgRg no AREsp 2.519.852-SC, a Quinta Turma do STJ decidiu que a tentativa de fuga após um acidente automobilístico não permite a conclusão de que o réu agiu com dolo eventual. O Tribunal destacou que o dolo eventual não pode ser presumido apenas pela embriaguez do acusado, excesso de velocidade, colisão no acostamento ou tentativa de fuga.
A ausência de provas técnicas conclusivas sobre o local do acidente e a velocidade, conforme exigido pelos artigos 158 e 159 do CPP, impediu a confirmação do dolo. Ademais, a tentativa de fuga é posterior ao crime e não pode influenciar na caracterização do dolo na conduta anterior do réu, sendo insuficiente para configurar homicídio doloso.
Estupro de vulnerável. Relacionamento efêmero. Presunção de vulnerabilidade da mulher. Incidência da Lei n. 11.340/2006. Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)
A Sexta Turma decidiu que a ausência de uma relação duradoura entre vítima e agressor não afasta a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de estupro de vulnerável.
O STJ reafirmou que a Lei 11.340/2006 presume a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher em contextos de violência doméstica e familiar, independentemente da duração do relacionamento. A decisão ressalta que a violência contra a mulher está enraizada em aspectos culturais que buscam subjugar a mulher, sendo desnecessária a prova de subjugação específica para aplicação da proteção conferida pela lei.
EXECUÇÃO PENAL
Progressão de regime. Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Novatio legis in pejus. Aplicação retroativa. Impossibilidade. (RHC 200.670-GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 23/8/2024)
No RHC 200.670-GO, a Sexta Turma analisou a exigência de exame criminológico para progressão de regime após a Lei 14.843/2024. O Tribunal decidiu que a retroatividade da exigência seria inconstitucional, configurando novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão.
Nos casos anteriores à nova lei, o exame criminológico só pode ser exigido com motivação, conforme a Súmula 439 do STJ. A decisão seguiu o entendimento de que alterações legais que tornam mais rígidos os critérios de progressão não podem ser aplicadas retroativamente, como já reconhecido na Súmula 471 do STJ.
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O Superior Tribunal de Justiça divulgou 20 novas teses sobre Direito das Sucessões que impactam diretamente sua preparação para concursos, OAB e prática jurídica. Acesse o artigo completo para ler mais e fazer o download completo das teses do STJ.
Amigo leitor,
O Direito das Sucessões é uma área fundamental não apenas para quem se prepara para concursos públicos e o Exame da OAB, mas também para a prática da advocacia e o dia a dia de profissionais do direito.
Estudar e compreender essa matéria vai além do simples conhecimento teórico; é essencial para lidar com questões práticas que envolvem a transmissão de bens, direitos e obrigações após a morte de uma pessoa, o que exige de nós um domínio preciso das normas e da jurisprudência. Por isso, para aqueles que buscam se destacar em concursos ou aprimorar suas habilidades profissionais, acompanhar as atualizações sobre o Direito das Sucessões é indispensável.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça divulgou vinte novas teses sobre o tema por meio de sua ferramenta Jurisprudência em Teses, trazendo importantes interpretações que impactam diretamente a atuação dos profissionais da área. Essas teses representam a consolidação do entendimento atual do Tribunal e podem ser decisivas na sua preparação para provas ou na resolução de casos complexos.
Seja você um advogado em início de carreira, um estudante focado na OAB, ou um concurseiro buscando a aprovação, vale a pena anotar ou salvar este conteúdo para consultas futuras. Afinal, estar atualizado com as decisões mais recentes é um diferencial competitivo no mercado jurídico.
Conheça as novas teses do STJ
Abaixo, você encontrará as 20 novas teses elaboradas pelo STJ que abordam pontos cruciais do Direito das Sucessões. Aprofundar-se nesses julgados é essencial para quem deseja compreender as tendências da jurisprudência sobre sucessões.
No arrolamento sumário de bens, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD; todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às rendas que dele se originem deve ser comprovado.
Nas ações de inventário que sigam o procedimento de arrolamento sumário, o juízo não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD.
Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no art. 283 do CC.
A copropriedade de bem imóvel com terceiros, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivente.
O terceiro, estranho à relação sucessória, que mantinha copropriedade de um bem imóvel preexistente com a pessoa falecida tem direito ao recebimento de aluguel equivalente a sua fração por parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/15 - TEMA 1200)
O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens como modo de administração deles no curso do casamento e não produz efeitos após a morte por inexistir no ordenamento previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.
O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário da pessoa falecida, independentemente do regime de bens adotado pelo casal.
O ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem não posterga, para a data do trânsito em julgado, o início da contagem do prazo prescricional da petição de herança nem impede o seu ajuizamento.
A constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 afasta o estado de viuvez previsto como condição resolutiva do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
O direito real de habitação - prerrogativa que se concede ao cônjuge ou companheiro supérstite de permanecer com sua família no imóvel em que residia com o de cujus - obsta que os sucessores coproprietários do bem exijam do titular desse direito uma contrapartida remuneratória pelo uso exclusivo do imóvel.
O direito real de habitação incide no imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar.
O direito real de habitação é devido ao companheiro sobrevivente, pois o Código Civil de 2002 não revogou a Lei n. 9.278/1996.
Na hipótese de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, pois o referido quinhão não foi acrescido ao seu nem transmitido aos herdeiros, apenas retorna ao nu-proprietário.
Os parentes colaterais do autor da herança podem ser admitidos como assistentes simples nas ações de reconhecimento de união estável post mortem.
O cônjuge sobrevivente, desde que casado em regime de comunhão parcial, de separação convencional ou de participação final nos aquestos, concorre com os descendentes do autor da herança se este tiver deixado bens particulares.
O usufruto da pessoa viúva independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente, pois, para a concessão do benefício basta o estado de viuvez e o regime e o casamento diferente da comunhão universal.
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 724)
À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1057)
O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (Súmula n. 642/STJ).
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Bons estudos e até a próxima!
Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÕES AFIRMATIVAS – COTAS ETÁRIAS – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS SOCIAIS – DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA – CONCURSOS PÚBLICOS – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – COTAS ETÁRIAS (ADI 4.082/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.8.2024)
A Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal, que estabelece cotas etárias na Administração Pública e licitações, foi julgada constitucional pelo STF. A norma obriga a reserva de 5% das vagas para pessoas com mais de 40 anos em concursos públicos e 10% nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra. O entendimento foi de que a ação afirmativa é uma medida razoável para garantir a igualdade material e promover o emprego para pessoas nessa faixa etária. Essas cotas visam a diminuição do desemprego, fomentando o desenvolvimento econômico e social local.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROCESSO LEGISLATIVO – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – TRIBUNAL DE CONTAS (ADI 7.230/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 30.08.2024)
O STF declarou inconstitucional a norma que, através de emenda parlamentar, introduziu dispositivo vedando qualquer órgão do Tribunal de Contas estadual de dispor sobre a escolha e nomeação de conselheiros. A Corte entendeu que a emenda não guardava pertinência temática com o projeto original, que tratava da organização da Procuradoria Jurídica do Tribunal. Segundo a jurisprudência, a falta de relação direta entre a emenda e o texto original viola o devido processo legislativo e os princípios da separação dos Poderes.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SEGURANÇA PÚBLICA – MILITARES E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL – VÍNCULO FUNCIONAL E ADMINISTRATIVO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (ADI 5.801/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 30.08.2024)
O STF considerou constitucional a norma distrital que vincula militares e policiais civis do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) local. Mesmo organizados e mantidos pela União, esses profissionais integram a estrutura do Poder Executivo distrital, estando, portanto, sob o regime previdenciário do DF. A decisão respeita a unicidade do regime previdenciário e reafirma que as normas sobre a organização e manutenção dessas carreiras são de competência da União, mas o regime de previdência pode ser local.