quarta-feira, 14 de agosto de 2024

[Resumo] Informativo STJ 820


Resumo do artigo

Quer se manter atualizado sobre as últimas decisões do STJ? Confira o meu novo artigo sobre a Edição 820 do Informativo de Jurisprudência do Tribunal. Leia o artigo completo para não perder nenhum detalhe importante!

Caro leitor,

Se você é estudante ou profissional do Direito em busca de se manter atualizado com as principais decisões que moldam o cenário jurídico brasileiro, a Edição 820 do Informativo de Jurisprudência do STJ é uma leitura indispensável.

A seguir compartilho as principais novidades da edição! Mas, para garantir que você esteja sempre um passo à frente, recomendo fortemente que faça o download completo do material divulgado.

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Continue me acompanhando para se manter informado sobre as principais notícias e novidades do mundo jurídico!

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Ato lesivo ao patrimônio público. Manifesta ilegalidade, contrariedade a precedentes jurisdicionais e desvio ou abuso de poder. Invalidade. Controle judicial. Possibilidade. (REsp 1.608.161-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 9/8/2024)

O caso discutiu a possibilidade de invalidação, pelo Poder Judiciário, de atos do CARF que possam ser lesivos ao patrimônio público, quando estes atos apresentam manifesta ilegalidade, contrariam precedentes jurisdicionais estabelecidos ou incorreram em desvio ou abuso de poder.

A decisão do STJ afirma que a invalidação de atos do CARF, seja favorável ou contrária ao Fisco, só é permitida pelo Poder Judiciário quando há prova de manifesta ilegalidade, contrariedade a precedentes sólidos ou evidência de desvio ou abuso de poder. Esta interpretação visa preservar a participação da sociedade civil nas decisões públicas e a resolução extrajudicial de litígios tributários, além de evitar que decisões do CARF sejam constantemente revistas sem base jurídica sólida.

DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Ação Popular. Tutela de direitos transindividuais. Mera tutela patrimonial dos cofres públicos, contraposição à atividade administrativa e defesa de interesses individuais. Subversão dos fins. (REsp 1.608.161-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 9/8/2024)

Este caso envolveu a utilização da Ação Popular como meio de questionamento de decisões administrativas, com foco na tutela de direitos transindividuais e não apenas na proteção patrimonial do Estado.

A decisão do STJ reforça que a Ação Popular é um instrumento para a tutela de direitos transindividuais, não devendo ser utilizada meramente para contestar a atividade administrativa ou para defender interesses individuais do autor da ação. A Ação Popular deve ter por objetivo a proteção de interesses coletivos, e seu uso para fins particulares subverte a finalidade para a qual foi instituída.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL

Tribunal de contas local. Competência. Determinação de ressarcimento ao erário e multa. Prefeito municipal. Ato irregular de gestão. Tema de Repercussão Geral do STF n. 1.287. Aplicação. (RMS 13.499-CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024)

Este julgamento trata da competência dos Tribunais de Contas locais para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas.

A Segunda Turma do STJ, ao analisar o caso de compra superfaturada de um terreno por um prefeito, reafirmou que os Tribunais de Contas possuem o poder-dever de aplicar sanções em situações onde sejam constatadas irregularidades ou ilegalidades. Esse entendimento alinha-se à tese firmada pelo STF no Tema 1.287, que delimitou a necessidade de manifestação da Câmara Municipal apenas em contas anuais, deixando os atos de gestão sob a competência dos Tribunais de Contas para fiscalização e sanção.

DIREITO AMBIENTAL / DIREITO URBANÍSTICO

Obrigação de fazer. Poder Público. Elaboração de diagnóstico socioambiental. Identificação de áreas de risco e espaços territoriais especialmente protegidos. Ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito da discricionariedade administrativa. Inexistência. Dever de tutela do meio ambiente e da população em situação de vulnerabilidade ambiental. (REsp 1.993.143-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024)

Neste julgamento, a Segunda Turma do STJ abordou a obrigatoriedade do Poder Público em realizar estudos para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico.

O caso surgiu de uma Ação Civil Pública do Ministério Público contra um município que se omitiu em fornecer tais informações. A decisão do STJ reforçou que, diante da omissão estatal, o Poder Judiciário tem legitimidade para intervir e determinar a realização de políticas públicas que garantam a proteção ambiental e a segurança da população, sem que isso configure ingerência indevida na discricionariedade administrativa.

DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Emissão de passaportes pela embaixada brasileira. Menores residentes no estrangeiro. Necessidade de consentimento dos pais. Recusa do genitor. Autorização judicial. Competência da Justiça estrangeira. (REsp 1.992.735-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024)

Este caso envolve a emissão de passaportes por embaixadas brasileiras para menores residentes no exterior, onde houve recusa de um dos genitores em consentir.

A Segunda Turma do STJ abordou a necessidade de consentimento dos pais para a emissão de passaporte para menores, destacando a complexidade do tema quando há litígios parentais. A decisão aponta que, em casos de desacordo entre os genitores, o Judiciário deve ser acionado para decidir sobre a emissão do documento, sempre priorizando o melhor interesse da criança.

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Prestação de serviços de TV por assinatura e internet. Equipamentos instalados pela fornecedora. Locação e comodato. Cláusula contratual com previsão de responsabilidade integral do consumidor em casos de dano, perda, furto, roubo e/ou extravio. Abusividade. Nulidade de cláusula. Prova de caso fortuito ou força maior pelo consumidor. (REsp 1.852.362-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 6/8/2024)

A Terceira Turma do STJ decidiu que são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade por indenizar a prestadora de serviços de TV por assinatura e internet em casos de dano, perda, furto, roubo ou extravio dos equipamentos fornecidos em comodato ou locação. Tal prática foi considerada abusiva e geradora de desequilíbrio contratual, uma vez que o consumidor, em sua condição de hipossuficiente, não pode ser obrigado a assumir esse risco, especialmente em situações de caso fortuito ou força maior.

Esta decisão é de grande importância para a proteção dos consumidores, reafirmando a necessidade de um equilíbrio contratual nas relações de consumo. Ao declarar a nulidade de cláusulas que impõem responsabilidades excessivas aos consumidores, o STJ fortalece a proteção contra práticas abusivas, assegurando que os consumidores não sejam indevidamente onerados em situações que fogem ao seu controle. Além disso, a decisão enfatiza que a ausência dessas cláusulas não prejudica as prestadoras, uma vez que ainda cabe ao consumidor provar a ocorrência de eventos excepcionais para isentar-se da responsabilidade.

DIREITO CIVIL

Penhora de vaga de garagem com matrícula própria. Terceiro estranho ao condomínio. Proibição em convenção condominial. Alienação judicial por hasta pública. Impossibilidade. (REsp 2.095.402-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 8/8/2024)

Este julgado reafirma a importância da convenção condominial como instrumento normativo capaz de impor restrições à alienação de imóveis, protegendo o condomínio de interferências externas.

A decisão reconhece a legitimidade da convenção ao manter a vedação, mesmo em situações de alienação judicial, garantindo assim a segurança e a funcionalidade do ambiente condominial. A penhora de vaga de garagem com matrícula própria, embora autorizada pela Súmula 449 do STJ, deve respeitar as limitações impostas pela convenção.

DIREITO CIVIL / DIREITO AUTORAL

Propriedade industrial. Boneca "Luck Mommy". Inovação estética. Desenho industrial. Uso exclusivo. Indispensabilidade de registro. (REsp 2.042.712-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024)

O julgado aborda a diferença crucial entre a proteção oferecida pelo direito autoral e a propriedade industrial.

No caso em questão, a ausência de registro no INPI para o desenho da boneca resultou na perda da exclusividade de uso, uma vez que a inovação estética foi incorporada ao domínio público. O entendimento reforça a importância do registro para garantir a exclusividade na exploração de criações industriais, protegendo-as da livre utilização por terceiros.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Agravo retido. Recurso inexistente. Princípio da taxatividade recursal. Unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Inexistência. (REsp 2.141.420-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 8/8/2024)

Este julgamento trata da aplicação do princípio da taxatividade recursal, destacando que, em face da interposição de um recurso inexistente, não há preclusão consumativa, o que permite a interposição do recurso correto posteriormente.

A decisão é um exemplo de como o CPC/2015 modificou a sistemática recursal, exigindo atenção para a correta escolha dos recursos cabíveis, evitando a prática de atos processuais sem efeito jurídico.

DIREITO PENAL

Interrupção de gravidez. Síndrome de Edwards. Inexistência de comprovação de inviabilidade de vida extrauterina. Impossibilidade de aplicação, por analogia, da interpretação firmada na ADPF n. 54 do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de prova de risco objetivo à vida da gestante. Salvo-conduto. Impossibilidade. (HC 932.495-SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024)

O tribunal decidiu que não é possível conceder salvo-conduto para a interrupção da gravidez em casos onde o feto é diagnosticado com Síndrome de Edwards, mesmo que haja alta probabilidade de letalidade, se não houver comprovação de inviabilidade de vida extrauterina.

A decisão reafirma que, na ausência de prova de que o feto não sobreviverá fora do útero e de risco objetivo à vida da gestante, a analogia com a decisão do STF na ADPF 54 (sobre anencefalia) não se aplica.


Estupro de vulnerável. Violação do art. 217-A do CP. Tese de atipicidade material da conduta. Procedência. Circunstâncias do caso que indicam a inaplicabilidade da orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI (Tema 918/STJ). Sentença absolutória restabelecida. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024)

A Sexta Turma decidiu que, mesmo diante de um diagnóstico grave como a Síndrome de Edwards, a conduta não se enquadra em estupro de vulnerável quando as circunstâncias demonstram que a dignidade sexual da vítima não foi comprometida, e que a relação manteve-se até os dias atuais, com nascimento de um filho fruto dessa relação.

A decisão sublinha que, apesar da orientação do julgamento do REsp 1.480.881/PI sobre a proteção da dignidade sexual e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, o caso específico em questão apresenta elementos que indicam a inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado. A relação, consolidada com o tempo e a formação de uma família, é vista como fator determinante para a decisão de absolvição.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Bloqueio do patrimônio universal do investigado. Liberação integral dos honorários advocatícios. Possibilidade. Autonomia privada das partes. Artigo 24-A do EAOB. Teto legal de 20% do patrimônio constrito. Estágio prematuro das investigações. Não impedimento. Discricionariedade do julgador. Descabimento. Direito subjetivo do advogado, desde que não configurados indícios de fraude. (RMS 71.903-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 9/8/2024)

Em casos onde há bloqueio universal de bens do investigado, o STJ decidiu que, na ausência de indícios de fraude, os honorários advocatícios acordados entre as partes devem ser liberados integralmente, respeitando o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado.

A decisão enfatiza a importância da autonomia privada entre advogado e cliente, protegida pelo artigo 24-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOB).


Reconhecimento fotográfico. Fase policial. Método show up. Fotografia enviada por aplicativo de mensagens. Nulidade. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Contaminação das provas subsequentes. (HC 817.270-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024)

A Sexta Turma determinou que o reconhecimento fotográfico feito por meio de envio informal de foto via aplicativo é nulo. Esse tipo de reconhecimento, realizado de forma irregular e sem o devido respeito às normas processuais, contamina a memória da vítima e compromete a validade das provas subsequentes.

O tribunal ressaltou que a apresentação de fotografias de maneira informal pode levar a erros de reconhecimento e prejudicar a memória do depoente. A decisão reafirma a importância do cumprimento rigoroso das regras processuais para garantir a integridade das provas e evitar a contaminação do processo penal. No caso analisado, o reconhecimento fotográfico informal resultou na nulidade das provas e no comprometimento das demais evidências, além de ter invertido o ônus da prova para o réu, violando princípios do sistema processual penal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 820. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0820.pdf >

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segunda-feira, 12 de agosto de 2024

[Pensar Criminalista] Busca e apreensão ilegal: Decisão do STJ protege prerrogativas da advocacia


Resumo do artigo

A Sexta Turma do STJ anulou provas obtidas em uma busca e apreensão considerada ilegal em imóvel usado como residência e escritório de um advogado. A decisão ressalta a importância das prerrogativas da advocacia e do cumprimento rigoroso das normas processuais. Leia agora o artigo completo e descubra os detalhes deste caso!

Amigos,

Uma recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou as provas obtidas em uma busca e apreensão realizada em imóvel usado como residência e escritório de um advogado.

A medida, que foi considerada ilegal pela maioria dos ministros, reforça a importância de respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente as normas processuais relativas à inviolabilidade do domicílio (inciso XI do art. 5º, da Constituição Federal) e à proteção da atividade da advocacia.

A decisão do STJ: um olhar detalhado

O caso em questão envolveu a diligência de busca e apreensão deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, durante operações que investigavam crimes como organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

A defesa do advogado argumentou que a ordem judicial era ampla, genérica e irrestrita, desrespeitando a necessidade de justa causa e fundada suspeita, conforme estabelecido no Código de Processo Penal (§1º do art. 240).

Além disso, a execução da medida ocorreu sem a presença de um representante da OAB, o que é obrigatório em situações que envolvem escritórios de advocacia, conforme o Estatuto da OAB (inciso II e §6º do art. 7º, da Lei 8.906/1994). Durante a ação, foram apreendidos materiais que não tinham relação com os crimes investigados, mas sim com o exercício profissional do advogado.

Com isso, a Sexta Turma do STJ anulou as provas obtidas durante a busca e apreensão, reconhecendo a ilegalidade da medida. A decisão destacou a importância de garantir o respeito às prerrogativas profissionais dos advogados e a necessidade de observância estrita dos requisitos legais para a realização de buscas e apreensões, especialmente em locais que sirvam como domicílio ou escritório de advocacia.

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Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 167.794/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202166357&dt_publicacao=07/... >

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sexta-feira, 9 de agosto de 2024

[Resumo] Informativo STJ 819


Resumo do artigo

Confira a Edição 819 do Informativo de Jurisprudência do STJ e mantenha-se atualizado com as principais decisões do tribunal. Leia o artigo completo agora!

Olá, caro leitor!

Hoje, vamos abordar a Edição 819 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Por que é importante acompanhar os Informativos de Jurisprudência do STJ?

Os Informativos de Jurisprudência do STJ são uma fonte confiável e atualizada das principais decisões proferidas pelo tribunal. Eles são compilados e organizados de forma a facilitar o entendimento e a aplicação das jurisprudências mais relevantes. Ao se manter atualizado com esses informativos, você estará melhor preparado para enfrentar os desafios do dia a dia na prática jurídica e para tomar decisões mais informadas e estratégicas.

➡️Para uma análise mais detalhada e completa dos julgados, convido você a fazer o download da edição CLICANDO AQUI.

Até a próxima!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensor dativo. Recurso interposto pelo advogado dativo exclusivamente para majoração dos seus honorários. Preparo. Desnecessidade. Inaplicabilidade do art. 99, § 5º, do CPC. Interpretação literal insuficiente e inadequada. Equiparação entre o advogado dativo e o defensor público. Possibilidade. (EREsp 1.832.063-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/12/2023, DJe 8/5/2024)

No EREsp 1.832.063-SP, a Corte Especial decidiu que defensores dativos não são obrigados a recolher preparo em recursos que tratam exclusivamente de honorários sucumbenciais. A decisão equipara defensores dativos a defensores públicos, reconhecendo seu papel essencial na garantia de acesso à justiça e justificando a dispensa do preparo para incentivar essa função.

Estipulação e cobrança de honorários advocatícios. Súmula n. 453/STJ. Superação parcial. Art. 85, § 18º, do CPC/2015. Ação autônoma. Cabimento quando a decisão transitada em julgado for omissa. (REsp 2.098.934-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024)

A partir da vigência do CPC/2015, é cabível a ação autônoma para a cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa. Essa possibilidade supera parcialmente a Súmula n. 453/STJ, que anteriormente impunha limitações quanto à cobrança de honorários após o trânsito em julgado da decisão, impondo apenas ações rescisórias em casos de omissão.

Embargos de terceiro. Execução extinta. Prescrição intercorrente. Constrição judicial há muito tornada sem efeito. Ônus sucumbenciais do embargante. Art. 85, § 10 do CPC. Observância do princípio da causalidade. (REsp 2.131.651-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024)

Em embargos de terceiro extintos sem julgamento de mérito devido à perda do objeto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é atribuída ao embargante. Mesmo que a execução tenha sido extinta por prescrição intercorrente, o embargante deve arcar com os honorários, pois a constrição judicial questionada havia sido removida antes da decisão sobre os embargos. O princípio da causalidade aplica-se para determinar a quem cabe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

Decisão interlocutória. Exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. Condenação da contraparte ao pagamento dos honorários advocatícios proporcionais. Percentual arbitrado aquém dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Possibilidade. (REsp 2.098.934-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024)

No REsp 2.098.934-RO, a Terceira Turma do STJ decidiu que, ao excluir um litisconsorte por ilegitimidade ad causam em decisão interlocutória, é possível condenar a contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais. Esses honorários podem ser fixados em um percentual inferior ao mínimo de 10% previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. O juiz pode definir um valor proporcional à parte do pedido efetivamente apreciada, conforme a decisão parcial e o princípio da sucumbência.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO ADMINISTRATIVO

Conselho Curador de Honorários Advocatícios. Personalidade judiciária ou formal. Não aplicável. Órgão vinculado à AGU. Titular da relação processual. União. Competência. Justiça Federal. (CC 199.358-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/4/2024, DJe 21/6/2024)

A Primeira Seção do STJ decidiu que compete à Justiça Federal julgar as causas de interesse do Conselho Curador de Honorários Advocatícios (CCHA), um órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), sem personalidade jurídica própria. Esta decisão, unânime, reafirma que a União é o titular da relação processual quando se trata de questões envolvendo o CCHA, uma vez que ele não possui autonomia jurídica e está subordinado à AGU.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Lei Anticorrupção. Empresa constituída para dificultar a fiscalização tributária. Art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013. Prévia instauração de procedimento administrativo. Desnecessidade. (REsp 1.808.952-RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 24/6/2024)

A Segunda Turma do STJ decidiu que a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) abrange empresas de fachada criadas para dificultar a fiscalização tributária. O art. 5º, V, da lei caracteriza como ato lesivo a prática de dificultar a investigação e fiscalização de órgãos públicos, não sendo necessária a instauração prévia de procedimento administrativo para a responsabilização judicial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO AMBIENTAL

Suspensão de Liminar e de Sentença. Dano à ordem econômica. Ausência de documentação comprobatória. Indeferimento. (SLS 2.480-PR, Rel. Ministra Presidente do STJ, Rel. para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/6/2024)

A Corte Especial do STJ, por maioria, indeferiu a suspensão de liminar e de sentença que impedia a continuidade do licenciamento ambiental e instalação de empreendimento. A decisão destacou a falta de documentação que comprovasse risco iminente e concreto de grave lesão à ordem econômica. Esse entendimento reforça a necessidade de prova cabal para justificar a suspensão de decisões com base em danos econômicos potenciais.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Reclamação. Decisão de não admissão do Recurso Especial. Pedido de reconsideração. Pedido subsidiário pelo recebimento como Agravo em Recurso Especial. Não conhecimento. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. (Rcl 46.756-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024, DJe 25/4/2024)

A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, julgou a Reclamação 46.756-RJ, estabelecendo que configura usurpação da competência do STJ quando o tribunal de origem não admite um pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, apesar de um pedido subsidiário expresso. O julgamento reforça a importância do princípio da fungibilidade e a competência exclusiva do STJ para deliberar sobre agravos em recursos especiais.

DIREITO CIVIL / DIREITO ELEITORAL

Uso de obra musical e imagem. Jingle. Adeptos do candidato e do partido identificados. Campanha eleitoral. Autorização. Necessidade. Direitos do autor. Violação . Partido e candidato. Responsabilidade solidária. Não ocorrência. Ausência de ciência. (REsp 2.093.520-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024)

A utilização indevida de imagem e obra musical por adeptos de uma campanha eleitoral não gera responsabilidade solidária do partido ou candidato, se não houver participação ou conhecimento destes sobre a violação. A responsabilidade civil por danos materiais e morais não se estende ao partido ou candidato em casos onde não há comprovação de conduta danosa ou conhecimento dos atos praticados pelos adeptos.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Suplementação de pensão por morte. Previdência complementar. Esposa não indicada como beneficiária pelo ex-participante. Dependência econômica presumida. Inclusão posterior. Possibilidade. (EAREsp 925.908-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 22/5/2024, DJe 7/6/2024)

Em decisão por maioria, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o EAREsp 925.908-SE, permitiu a inclusão posterior de dependente direto como beneficiário de previdência privada, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. A decisão destaca a função social do contrato previdenciário e a necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, beneficiando dependentes economicamente presumidos.

DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Beneficiário portador de distrofia muscular congênita. Prescrição de terapias multidisciplinares. Sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. Previsão no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Obrigatoriedade de cobertura. (REsp 2.061.135-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024)

As terapias multidisciplinares prescritas por um médico assistente, como fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, devem ser cobertas integralmente pela operadora de plano de saúde, sem limites de sessões. A ausência de diretrizes específicas no rol da ANS não exime a operadora de sua obrigação de cobertura, desde que o tratamento seja realizado por profissionais habilitados e conforme a prescrição médica.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crimes contra honra. Injúria e difamação. Discurso proferido no exercício do mandato de Governador do Estado. Embate político. Ausência de dolo de difamar ou de injuriar (animus injuriandi vel diffamandi). (QC 6-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 26/6/2024)

No caso QC 6-DF, a Corte Especial, por unanimidade, decidiu que expressões contumeliosas (insultantes) proferidas por um Governador em discurso político não configuram crimes de injúria e difamação, devido à ausência de dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi). A decisão enfatiza a diferença entre críticas políticas exaltadas e a intenção deliberada de ofender a honra de terceiros.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Confissão judicial. Necessidade de corroboração por outras provas. (AREsp 2.123.334-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 2/7/2024)

A decisão do STJ no AREsp 2.123.334-MG estabelece uma diretriz importante para o processo penal: a confissão judicial deve ser corroborada por outras provas. Essa exigência visa evitar condenações baseadas exclusivamente na palavra do acusado, promovendo uma maior segurança jurídica e alinhamento com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. No âmbito da valoração da prova, é essencial que a confissão se mostre coerente com o conjunto probatório disponível, garantindo que a decisão judicial seja fundamentada em evidências robustas e objetivas.

Confissão extrajudicial. Requisitos de admissibilidade. Realização formal e documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Necessidade de corroboração da hipótese acusatória por outras provas. Introdução da confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova. Inadmissibilidade. (AREsp 2.123.334-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 2/7/2024)

Este acórdão sublinha a importância da formalidade e da documentação na obtenção de confissões extrajudiciais. A decisão enfatiza que, para que uma confissão extrajudicial seja válida, deve ser colhida dentro de um ambiente controlado, garantindo os direitos do acusado e evitando abusos como a tortura. Além disso, a confissão extrajudicial precisa estar sustentada por outras provas para ser considerada admissível, refletindo um compromisso com a proteção dos direitos humanos e a integridade do processo penal.

Confissão extrajudicial. Meio de obtenção de provas. Mera indicação de fontes de provas. Impossibilidade de embasar a sentença condenatória. (AREsp 2.123.334-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 2/7/2024)

A decisão estabelece que a confissão extrajudicial serve apenas como uma pista inicial para a investigação, orientando a busca de provas adicionais. Isso evita que uma confissão obtida fora do ambiente judicial, potencialmente sob condições coercitivas, leve diretamente à condenação. A limitação da confissão extrajudicial a um papel secundário no processo reflete uma abordagem cautelosa e protetiva, alinhada com os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 819. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0819.pdf >

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quarta-feira, 7 de agosto de 2024

[Pensar Criminalista] Progressão de regime para crimes hediondos com resultado morte: STJ firma tese repetitiva


Resumo do artigo

O STJ firmou tese repetitiva sobre a progressão de regime para condenados por crimes hediondos com resultado morte, levando em conta as alterações do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Leia o artigo completo e fique por dentro de todos os detalhes dessa importante decisão. Não perca!

Amigos,

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão significativa, firmando tese repetitiva (Tema 1196), sobre a progressão de regime para condenados por crimes hediondos com resultado morte, considerando as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Esta decisão surgiu de um recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O debate girou em torno da aplicação do §2º do art. 2º, da Lei 8.072/1990 (revogado) e do inciso VI do art. 112, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), conforme modificado pelo Pacote Anticrime.

Argumentações e jurisprudência

O Tribunal de origem manteve a decisão do Juiz da Execução Penal, que determinou a retificação do atestado carcerário para que se aplicasse o critério objetivo de 50% de cumprimento da pena para progressão de regime, em casos de delitos hediondos com resultado morte, sob a alegação de reincidência genérica do reeducando.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) foi admitido como amicus curiae, manifestando-se pela aplicação integral das regras trazidas pela Lei 13.964/2019 ou pela incidência integral da norma anterior, dependendo de qual fosse mais benéfica ao reeducando. Argumentou-se que, mesmo após as alterações da Lei 13.964/2019, a exigência de 60% de cumprimento da pena para reincidentes deveria prevalecer, independentemente da natureza da reincidência (genérica ou específica).

Contudo, a decisão judicial ressaltou a necessidade de uma interpretação mais benéfica ao apenado, fundamentando-se nos princípios da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius). Assim, foi aplicada a nova redação da alínea “a”, do inciso VI do art. 112, da LEP, impondo o cumprimento de 50% da pena para progressão de regime, considerando a reincidência genérica do agravado.

A seguir, destaco a tese firmada no Tema 1196:

É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.

Vale destacar que a Terceira Seção do STJ, no REsp 1.910.240/MG, já estabeleceu a retroatividade do patamar de 40% de cumprimento da pena para progressão de regime em apenados não reincidentes (Tema Repetitivo 1084).

Tema Repetitivo 1084 - Tese Firmada
É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

Todavia, a análise do Tema Repetitivo 1084 não contemplou explicitamente a situação de condenados por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte.

Em precedentes, o STJ tem reconhecido a aplicação retroativa da alínea “a”, do inciso VI do art. 112, da LEP para condenados por crimes hediondos com resultado morte, desde que sejam primários ou reincidentes não específicos.

Conclusão

A decisão do STJ reflete uma interpretação mais benéfica ao apenado, alinhando-se com os princípios da legalidade e da retroatividade da lei penal mais favorável.

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Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >

_______. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm >

_______. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm >

_______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.910.240/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202003260024&dt_publicacao=31/... >

_______. _______. Recurso Especial 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

_______. _______. Tema repetitivo 1084. Disponível para consulta em < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pe... >

_______. _______. Tema repetitivo 1196. Disponível para consulta em < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pe... >

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