quarta-feira, 30 de julho de 2025

Lei 15.181/2025: novas penas para crimes que afetam serviços essenciais

 

Resumo: 
A Lei 15.181/2025 altera o Código Penal para aumentar penas de furto, roubo e receptação de fios, cabos e equipamentos utilizados em serviços públicos essenciais, além de prever sanções para concessionárias. Entenda as principais mudanças e impactos para o Direito Penal.

 





Amigos,

Foi sancionada a Lei 15.181/2025, trazendo mudanças expressivas para o Direito Penal brasileiro, especialmente no combate a crimes que impactam diretamente os serviços públicos essenciais.

O objetivo é endurecer a repressão ao furto, roubo e receptação de fios, cabos e equipamentos utilizados em serviços de energia elétrica, telecomunicações, transporte ferroviário e transferência de dados.

Neste artigo, analiso as principais alterações promovidas pela nova legislação, seus impactos no Código Penal e em leis criminais especiais, além das implicações práticas para os operadores do Direito.


O que muda com a Lei 15.181/2025?

1. Pena mais severa para furto de fios, cabos e equipamentos

A nova legislação alterou o art. 155 do Código Penal, para incluir, como qualificado, com pena de de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, o furto (i) cometido contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou (ii) de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais (inciso V, §4º).

A mesma pena será aplicada se a subtração é (i) de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados (§8º, primeira parte) ou (ii) de equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários (§8º, in fine).

2. Roubo: novas qualificadoras e causa de aumento

Em relação ao roubo (art. 157 do Código Penal), a novidade fica por conta da inclusão do §1º-A e do inciso VIII ao § 2º:

  • §1º-A - Pena de 6 a 12 anos de reclusão e multa nos casos de roubo (i) contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou (ii) de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
  • Inciso VIII ao § 2º - Aumento de pena de 1/3 a 1/2 se o roubo envolver (i) fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, ou (ii) de equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.

3. Receptação com pena dobrada

Com a inclusão do §7º ao art. 180 do Código Penal, a pena será dobrada se a receptação envolver fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, a pena prevista será aplicada em dobro.

4. Interrupção de serviços com pena dobrada

O novo §2º do art. 266 do Código Penal prevê penas em dobro quando a interrupção ou perturbação do serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, for praticada por ocasião de calamidade pública ou envolver subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.

5. Sanções administrativas às empresas de telecomunicações

A Lei 9.472/1997 também foi alterada:

  • Art. 173, parágrafo único: empresas que usarem fios ou equipamentos que sejam produtos de crime serão responsabilizadas;
  • Art. 184, parágrafo único: considera-se clandestina a atividade feita com esses produtos ilícitos, mesmo sob concessão formal.


Impacto prático da Lei 15.181/2025

A nova legislação é uma resposta ao aumento dos crimes patrimoniais contra a infraestrutura essencial — especialmente em áreas urbanas —, onde os prejuízos ultrapassam o valor do objeto subtraído, afetando diretamente a população.

Com isso, o legislador busca:

  • Desestimular crimes recorrentes;
  • Proteger serviços públicos essenciais;
  • Responsabilizar receptadores e concessionárias;
  • Atuar de forma mais eficaz contra cadeias criminosas organizadas.


Conclusão: repressão penal mais eficaz

A Lei 15.181/2025 marca um avanço relevante na legislação penal brasileira. Ao aumentar penas, criar novas qualificadoras e prever sanções também na esfera administrativa, a norma se alinha às demandas sociais por mais segurança e efetividade penal.

📚 Como advogados e operadores do Direito, devemos estar atentos a essas mudanças para orientar, defender e aplicar corretamente a lei diante das novas previsões.

🔎 Fique por dentro das principais atualizações penais e processuais aqui no blog!

Até a próxima análise!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm >

________. Lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15181.htm >

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segunda-feira, 28 de julho de 2025

[Pensar Criminalista] STJ reconhece autonomia do crime de posse de maquinário para fabricação de drogas


Entenda como o Superior Tribunal de Justiça tem interpretado o art. 34 da Lei de Drogas e os impactos para a defesa penal


 

Resumo: 
O STJ decidiu que a posse de maquinário para fabricação de drogas é crime autônomo e não se confunde com o tráfico. A Corte afastou o princípio da consunção ao analisar caso com estrutura capaz de produzir 260 kg de cocaína por dia. Quer entender os fundamentos dessa importante decisão? 👉 Leia a análise completa no blog!




Olá, pessoal! 👋

O STJ reafirmou, mais uma vez, a autonomia do crime de posse de maquinário destinado à fabricação de entorpecentes em relação ao tráfico de drogas. No julgamento do AgRg no HC 824.965, a 5ª Turma negou provimento ao recurso da defesa que buscava a aplicação do princípio da consunção, sustentando que o art. 34 da Lei 11.343/2006 seria absorvido pelo art. 33 da mesma norma.

A tese defensiva, comum em casos envolvendo tráfico e atividades correlatas, foi rechaçada pela Corte diante do expressivo aparelhamento encontrado no laboratório clandestino utilizado pelo réu, capaz de produzir cerca de 260 kg de cocaína em apenas 24 horas. A decisão também destacou que o maquinário apreendido não se destinava apenas ao suporte do tráfico, mas sim à realização de uma atividade com desígnios próprios e autônomos.

O que diz a Lei de Drogas?

O art. 34 da Lei 11.343/2006 prevê pena de 10 a 15 anos para quem “possuir, guardar, tiver em depósito, fabricar ou empregar maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas sem autorização legal”.

Em sua argumentação, a defesa pleiteava que esse tipo penal fosse absorvido pelo crime de tráfico de drogas (art. 33), nos termos do princípio da consunção, que busca evitar o bis in idem quando um delito for apenas meio necessário para o cometimento de outro.

No entanto, o STJ entendeu que, quando a posse de maquinário não é meramente instrumental ao tráfico, mas constitui uma conduta deliberada, com autonomia funcional e estrutural, a aplicação da consunção é incabível

A jurisprudência do STJ sobre o tema

A decisão acompanhou posicionamento consolidado da Corte Superior, que já havia se manifestado em outros precedentes relevantes (como os HC 434.972 e AgRg no HC 799.532), reforçando que a autonomia do delito do art. 34 depende da comprovação de finalidade específica e da magnitude do aparato destinado à produção de drogas.

No caso analisado, o réu foi condenado não só por tráfico, mas também por associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo, uso de documento falso, corrupção ativa e desobediência.

A importância prática dessa decisão

A partir desse entendimento, fica claro que, sempre que for identificada uma estrutura com desígnios próprios voltada à produção de drogas, a acusação poderá imputar — e o Judiciário confirmar — a prática de crimes autônomos, ainda que conexos.

Além disso, a decisão reforça a tendência dos nossos Tribunais Superiores em adotar critérios objetivos e rigorosos na análise da dosimetria da pena, especialmente nos crimes previstos na Lei de Drogas.

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Até a próxima análise!

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Referências:

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 434.972/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201800202533&dt_publicacao=01/... >

________. ________. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 799.532/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300255754&dt_publicacao=28/... >

________. ________. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 824.965/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202301711813&dt_publicacao=18/... >

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sexta-feira, 25 de julho de 2025

[Pensar Criminalista] STJ anula recebimento de denúncia por ausência de análise das teses da defesa

Decisão reforça a exigência de fundamentação mesmo nas fases iniciais da ação penal


Resumo:

O STJ anulou decisão que recebeu denúncia sem analisar as teses da defesa, reforçando que mesmo decisões iniciais devem ser fundamentadas. 👉 Leia o artigo completo no blog e fique por dentro das novidades do processo penal!




Olá, amigos!

Uma importante decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o juiz deve, ainda que de forma sucinta, analisar todas as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação antes de ratificar o recebimento da denúncia. A omissão judicial nesse ponto pode gerar nulidade da decisão e comprometer a própria instauração da ação penal.

Neste artigo, explico o contexto da decisão, os fundamentos jurídicos e as repercussões práticas para o processo penal — sobretudo no que diz respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.


O caso: associação para o tráfico e a ausência de análise de provas ilícitas

O habeas corpus teve como paciente um réu acusado de associação para o tráfico de drogas. A defesa questionava a legalidade das provas obtidas por meio da devassa de dados do celular do acusado, realizada sem prévia autorização judicial. Tal questão foi devidamente apresentada na resposta à acusação, mas não foi minimamente enfrentada pelo juízo de primeiro grau.

A decisão que ratificou o recebimento da denúncia limitou-se a afirmar, genericamente, que os argumentos defensivos seriam matéria de mérito e deveriam ser examinados apenas ao final da instrução penal.


A fundamentação como exigência constitucional

O STJ, por maioria de votos, reconheceu que a decisão que recebe a denúncia deve ser fundamentada, nos termos do ar. 93, IX, da Constituição Federal. Ainda que se trate de uma decisão interlocutória, e ainda que não se exija exame aprofundado de mérito, é imprescindível que o magistrado analise os fundamentos da defesa preliminar, especialmente nos casos regidos por rito especial, como o da Lei de Drogas.

Segundo o acórdão, “ao indeferir de forma implícita o pedido de absolvição sumária, sem mínima motivação, impediu que os denunciados conhecessem e, se o caso, refutassem a decisão”, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa.


Impactos da decisão para a prática penal

Essa decisão representa um alerta importante para operadores do Direito Penal: o juiz não pode ignorar ou “empurrar para a sentença” discussões fundamentais para o início da ação penal, como a legalidade da prova ou a ausência de justa causa.

Além disso, reforça a importância de uma resposta à acusação bem estruturada, com argumentações claras e embasadas — que devem ser levadas a sério pelo Judiciário.


Tese fixada pelo STJ

“A decisão que ratifica o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma sucinta, abordando as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. A ausência de fundamentação adequada viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e compromete o exercício da ampla defesa.”

Até a próxima atualização!

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Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

________. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 740.253/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201334206&dt_publicacao=24/... >

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quarta-feira, 23 de julho de 2025

[Pensar Criminalista] STJ reforça jurisprudência sobre roubo à noite e dosimetria da pena


Resumo: 

A Sexta Turma do STJ decidiu que o simples fato de o crime ocorrer à noite não justifica a exasperação da pena-base. Entenda os fundamentos da decisão e a importância da dosimetria penal. 👉 Leia agora mesmo a análise completa no blog!




Olá, pessoal!

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a reforçar uma importante diretriz jurisprudencial: a prática de roubo durante o período noturno, isoladamente, não justifica a exasperação da pena-base na dosimetria penal.


O que foi decidido?

O caso envolvia um recurso do Ministério Público de Minas Gerais, que buscava a manutenção de pena mais gravosa com base no argumento de que o roubo, cometido por volta das 22h47, teria sido facilitado pelo horário. O parquet sustentou que a atuação no período noturno revelaria maior gravidade do delito.

Entretanto, por unanimidade, o colegiado do STJ negou provimento ao recurso, reiterando a jurisprudência consolidada da Corte: a prática do crime à noite não configura, por si só, circunstância judicial negativa apta a justificar o aumento da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.


Fundamentação jurídica da decisão

O relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo, destacou que a jurisprudência do STJ é firme ao entender que o simples fato de o crime ocorrer à noite não traduz automaticamente um modus operandi mais gravoso, e que eventual majoração da pena-base exige elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.

Essa interpretação alinha-se a precedentes como o AgRg no HC 577.396/RJ e o AgRg no AREsp 2.744.847/SP, que rejeitam a valorização genérica do horário noturno na fixação da pena-base, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.


O respeito à individualização da pena

Essa reafirmação jurisprudencial reforça a inviabilidade de fundamentações genéricas ou desproporcionais na dosimetria da pena, pois a ausência de motivação concreta pode gerar nulidades e oportunidades de revisão por meio de recursos ou habeas corpus.

Além disso, o entendimento do STJ reforça a segurança jurídica e a coerência no julgamento de crimes patrimoniais como o roubo. O simples fato de o delito ocorrer durante a noite não pode ser usado como agravante sem base concreta, sob pena de ferir os princípios constitucionais do devido processo legal e da individualização da pena.

📌 Gostou da análise? Compartilhe com colegas e salve este conteúdo para futuras revisões.

Nos encontramos na próxima atualização!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.650.518/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202401900219&dt_publicacao=15/... >

________. ________. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202403461132&dt_publicacao=04/... >

________. ________. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000996994&dt_publicacao=30/... >

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segunda-feira, 21 de julho de 2025

[Pensar Criminalista] Falsa identidade é crime formal, decide STJ em recurso repetitivo

 

Resumo:

O STJ fixou tese no Tema Repetitivo 1.255 e confirmou: o crime de falsa identidade se consuma com o simples fornecimento consciente de dado falso, mesmo sem vantagem ou prejuízo. Entenda o impacto dessa decisão para a prática penal e descubra os detalhes do julgamento no artigo completo. Leia agora e fique por dentro da atualização!




Olá, pessoal!

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou uma importante tese em matéria penal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.255), com repercussões diretas na interpretação do art. 307 do Código Penal. A decisão reforça que o crime de falsa identidade é de natureza formal e se consuma no momento em que o agente fornece, de forma consciente e voluntária, dados incorretos sobre sua real identidade, ainda que não haja obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros.

Neste artigo, vamos destrinchar os principais pontos da decisão proferida no Recurso Especial 2.083.968 e destacar os impactos dessa tese para a prática forense penal.


🚨 O caso concreto: nome falso em abordagem policial

Durante uma abordagem policial, o réu forneceu o nome de seus irmãos para tentar ocultar um mandado de prisão em aberto. Antes mesmo da confecção do boletim de ocorrência, ele revelou sua verdadeira identidade. Condenado em primeiro grau, foi posteriormente absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que a conduta não gerou consequências jurídicas relevantes, aplicando o arrependimento eficaz (art. 15 do CP).

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que se trata de crime formal, que se consuma independentemente da obtenção de vantagem ou do prejuízo causado — tese acolhida por unanimidade pela Terceira Seção.


⚖️ A tese fixada no Tema Repetitivo 1.255

O STJ fixou a seguinte tese jurídica:

“O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.”

Com isso, a Corte reafirma entendimento consolidado de que a mera atribuição de identidade falsa já configura a consumação do delito, ainda que não se alcance a finalidade pretendida (como evitar uma prisão, por exemplo).


📌 Elementos centrais do julgado

  • Natureza formal do crime: não exige resultado naturalístico, como vantagem ou prejuízo.
  • Conduta comissiva e dolosa: é necessário que o agente atue com vontade consciente de se passar por outra pessoa.
  • Retratação posterior: mesmo que o agente revele a identidade verdadeira posteriormente, isso não descaracteriza o crime, nem permite a aplicação do arrependimento eficaz.
  • Autodefesa: também foi reafirmada a jurisprudência de que não se aplica o princípio da autodefesa para excluir a tipicidade da falsa identidade perante autoridade policial (Súmula 522 do STJ e Tema 478 do STF).


👩‍⚖️ Impactos práticos para advogados e operadores do Direito Penal

Essa decisão tem grande relevância prática. Primeiro, porque afasta interpretações que condicionavam a tipicidade ao êxito da fraude. Em segundo lugar, ela orienta a atuação defensiva em casos de retratação e cooperação posterior com a autoridade, deixando claro que tais fatores não são suficientes para afastar a responsabilidade penal.

Com a tese firmada em recurso repetitivo, o entendimento passa a ter eficácia vinculante nos demais casos semelhantes em trâmite no país, reforçando a segurança jurídica e a uniformidade jurisprudencial.

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Nos encontramos no próximo artigo! 👩‍⚖️✨

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.362.524/MG (Tema Repetitivo 646), relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 2/5/2014. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201300216964&dt_publicacao=02/... >

________. ________. Recurso Especial n. 2.083.968/MG (Tema Repetitivo 1255), relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

________. ________. Súmula 522. Terceira Seção, julgada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=SUMULA.tipo.+e+@num=%27000522%27 >

________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 640.139 Repercussão Geral (Tema 478), relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-198 DIVULG 13/10/2011 PUBLIC 14/10/2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 RTJ VOL-00233-01 PP-00311. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628675 >

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sexta-feira, 18 de julho de 2025

Medidas socioeducativas no STJ: veja as novas teses essenciais para concursos e OAB

Resumo:

O STJ divulgou 10 novas teses sobre medidas socioeducativas na ferramenta Jurisprudência em Teses. O conteúdo é essencial para quem estuda para a OAB, concursos públicos ou atua na prática jurídica. Leia agora o artigo completo e faça o download do caderno de teses. 




Olá!

Você está por dentro das novas teses do STJ sobre medidas socioeducativas? O Superior Tribunal de Justiça publicou uma nova edição da ferramenta Jurisprudência em Teses — e esse conteúdo é simplesmente indispensável para quem atua (ou quer atuar) com o Direito da Criança e do Adolescente.

Se você é advogado, estudante de Direito ou concurseiro, este é o momento certo para anotar cada nova tese ou salvar este post nos seus favoritos. Afinal, essas orientações jurisprudenciais não apenas direcionam decisões em tribunais de todo o país, como também costumam aparecer nas provas mais exigentes do meio jurídico.

📌 A seguir, você confere a íntegra das 10 novas teses elaboradas pelo STJ, todas voltadas ao tema das medidas socioeducativas — como liberdade assistida, internação e outras sanções aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei.

Dica prática: Use esse conteúdo como fonte de consulta rápida e confiável para fundamentar petições, memoriais, pareceres ou resolver questões de concursos públicos. Um material valioso desses merece estar ao alcance de um clique!

  1. A gravidade do ato infracional e as condições pessoais do adolescente devem ser observadas na aplicação da medida socioeducativa, que tem como objetivo promover sua ressocialização, proteger sua segurança e sua integridade física e psicológica e retirá-lo, de forma efetiva, da situação de risco social em que se encontra.
  2. No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente
  3. A execução de medida socioeducativa não depende do esgotamento das vias recursais, em atenção ao princípio da intervenção precoce e da atualidade da medida aplicada.
  4. Em razão da natureza pedagógica e ressocializadora da medida socioeducativa, sua imediata execução não viola o princípio da não culpabilidade.
  5. As medidas socioeducativas com privação de liberdade devem observar o princípio da atualidade; assim, no momento da aplicação, deve-se avaliar se a intervenção é necessária e adequada à situação de perigo vivenciada pelo adolescente.
  6. Para medidas socioeducativas sem termo final, deve-se considerar o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional.
  7. A duração da medida socioeducativa de liberdade assistida pode ser prorrogada se constatado que o reeducando não cumpriu plenamente o processo socioeducativo no período inicialmente definido pelo juízo.
  8. A remissão judicial, após iniciado o procedimento da representação, pode ser aplicada em qualquer momento antes da prolação da sentença, como forma de suspensão do processo, e admite cumulação com medidas socioeducativas em meio aberto.
  9. Em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, a prescrição da pretensão socioeducativa é, em regra, regulada pelo prazo máximo de duração da medida mais severa prevista no ECA, isto é, o período de três anos de internação.
  10. A medida protetiva de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar imposta a menor infrator não pode ter duração superior ao limite de três anos previsto para a medida socioeducativa de internação.

🔗 Para se aprofundar ainda mais, recomendo o download completo do caderno de teses. Você pode acessá-lo por meio de um QR Code abaixo ou pelo link ➡️ https://abre.ai/m2fj

📥 Salve agora. Estude depois. Consulte sempre.

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E lembre-se: aqui, a atualização jurídica é constante — e chega até você de forma clara, prática e confiável.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses - Edição 262: Medidas Socioeducativas II. Divulgada em 27/06/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=262 >. 

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quarta-feira, 16 de julho de 2025

[Pensar Criminalista] STJ reconhece quebra da cadeia de custódia e anula provas digitais em operação criminal

Resumo:

O STJ anulou provas obtidas de um celular apreendido sem lacre e sem registro de IMEI, por considerar violada a cadeia de custódia. A decisão reforça a importância da integridade da prova digital no processo penal e estabelece limites à atuação investigativa do Estado. Leia agora e saiba mais.





Caro leitor,

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão que reforça a importância da cadeia de custódia da prova penal como garantia fundamental do devido processo legal. No julgamento do RHC 205.441, o colegiado reconheceu a nulidade de provas extraídas de um celular apreendido durante uma operação do Ministério Público de Goiás, em razão de vícios insanáveis na preservação do vestígio.

Se você atua na área criminal, acompanha concursos públicos ou simplesmente busca se manter atualizado sobre os rumos da jurisprudência penal, este artigo é leitura obrigatória. Vamos entender os principais pontos da decisão e como ela reforça os limites da atuação estatal no processo penal.


✅ O que é cadeia de custódia?

A cadeia de custódia, conforme define o art. 158-A do Código de Processo Penal (incluído pelo Pacote Anticrime), é o conjunto de procedimentos que documentam o histórico de manuseio de um vestígio desde sua coleta até o descarte. A finalidade é garantir que a prova usada na persecução penal seja, de fato, a mesma que foi apreendida — protegendo-a contra alterações, contaminações ou falsificações.


🔍 O caso analisado pelo STJ

Durante a investigação de uma organização criminosa voltada à falsificação de diplomas e históricos escolares em Goiás, o Ministério Público utilizou como prova mensagens extraídas de um celular apreendido na residência de uma das corrés.

A defesa da recorrente — que foi incriminada com base nessa conversa — impetrou habeas corpus argumentando que:

  • O aparelho não foi lacrado ou identificado por IMEI no auto de apreensão;
  • Não havia certeza sobre qual aparelho foi periciado, já que dois celulares foram apreendidos;
  • A extração de dados foi feita pelo Ministério Público, e não por perito oficial do Instituto de Criminalística, contrariando o art. 159 do CPP;
  • O arquivo utilizado como prova foi entregue em formato .txt, totalmente editável e passível de manipulação, com indícios de alteração após apreensão.

O relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, destacou que o Estado tem ônus de comprovar a integridade e confiabilidade da prova. E mais: a mera coincidência entre marca e cor do aparelho submetido à perícia não é suficiente para validar o vestígio, diante da ausência de identificação precisa.

Com isso, a Sexta Turma reconheceu a quebra da cadeia de custódia da prova digital, declarando sua ilicitude e determinando que o juízo de primeiro grau avalie o que deve ser desentranhado dos autos por derivação. Ficou prejudicada, inclusive, a análise da tese de nulidade da instrução processual.


📌 Por que essa decisão importa?

Essa decisão fortalece três pilares essenciais para a defesa penal:

  1. Presunção de inocência — Não se admite condenação com base em prova contaminada ou de origem duvidosa.
  2. Contraditório e ampla defesa — A autenticidade da prova é essencial para que a defesa possa exercer controle efetivo sobre os elementos acusatórios.
  3. Controle judicial da atividade investigativa — O Judiciário reafirma que o Ministério Público não está acima das regras processuais, especialmente no que diz respeito à cadeia de custódia e perícia oficial.

Este julgado do STJ é mais um marco para o fortalecimento das garantias processuais e deve ser amplamente conhecido e debatido por advogados criminalistas, concurseiros e estudiosos do Direito Penal.

Quer continuar acompanhando decisões importantes como essa, sempre com análise clara e didática? Então, assine a minha newsletter (🆕📨 CLIQUE AQUI), compartilhe este conteúdo com seus colegas e acompanhe o blog para mais atualizações jurídicas!

🔔 Até a próxima leitura!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus n. 205.441, Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2025, DJEN 14/05/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra...

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segunda-feira, 14 de julho de 2025

[Pensar Criminalista] Indulto no tráfico privilegiado é constitucional, diz STF

 

Resumo:

STF decide que o indulto presidencial é permitido para condenados por tráfico privilegiado! A Corte firmou tese com repercussão geral e reafirmou: esse tipo de tráfico não é crime hediondo. Leia o artigo completo e atualize seu repertório jurídico!



Olá, pessoal!

O Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, um importante entendimento no RE 1.542.482/SP, com repercussão geral reconhecida: é constitucional a concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

A Corte reafirmou sua jurisprudência de que essa modalidade de tráfico não tem natureza hedionda, razão pela qual não se inviabiliza a aplicação do indulto presidencial, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.


📌 O que é o tráfico privilegiado?

O tráfico privilegiado é uma forma atenuada do tráfico de drogas, aplicada quando o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa, e tem envolvimento ocasional com o crime.

Essa previsão legal busca diferenciar pequenos traficantes, muitas vezes envolvidos de forma marginal ou episódica, das grandes redes de tráfico.


👨‍⚖️ O julgamento do STF: indulto é constitucional

No caso julgado, o Ministério Público de São Paulo buscava anular o indulto concedido a um condenado com base no Decreto Presidencial 11.846/2023. A alegação era de que, mesmo na forma privilegiada, o crime de tráfico deveria ser insuscetível de clemência, conforme o art. 5º, inciso XLIII, da CF/88.

Contudo, o STF, foi categórico ao reafirmar que:

“O tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, e, portanto, não se enquadra na vedação constitucional de indulto, graça ou anistia prevista para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes em geral.”

A tese fixada foi clara e objetiva:

"É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda."

 

⚠️ Indulto não é absolvição

É importante lembrar que o indulto não apaga a condenação criminal, ou seja, o réu ainda possui registro de antecedentes. O benefício apenas extingue ou reduz a pena imposta. Também não se confunde com:

  • Anistia, que perdoa o crime;
  • Graça, que é concedida a pessoa determinada.

Além disso, a concessão do indulto depende do cumprimento dos critérios do decreto presidencial vigente, sendo o Poder Judiciário responsável por verificar se o apenado preenche os requisitos.


📚 Fundamentação jurisprudencial robusta

A decisão do STF segue uma linha jurisprudencial consolidada. O julgamento fez menção a diversos precedentes, incluindo:

  • HC 118.533
  • RE 954.193
  • RE 1.089.191
  • RE 1.531.661

A multiplicidade de casos semelhantes levou a Corte a aplicar a sistemática da repercussão geral, conferindo segurança jurídica ao tema.


✅ Por que essa decisão importa?

Essa decisão impacta diretamente a execução penal, políticas públicas de desencarceramento e a atuação da defesa penal. Saber distinguir o tráfico privilegiado do tráfico comum é essencial para advogados criminalistas, defensores públicos e operadores do direito que atuam na fase de execução penal.

Além disso, a tese firmada serve como precedente vinculante para todo o Judiciário, evitando interpretações equivocadas que possam restringir indevidamente o direito ao indulto nesses casos.

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Se você atua no Direito Penal ou estuda para concursos públicos, essa é uma decisão essencial para seu repertório jurídico.

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🔎 Este blog é feito para quem busca entender o Direito Penal e Processual Penal em movimento. Siga e fique por dentro das decisões que fazem diferença na sua atuação e no seu estudo!

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 118.533, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16/09/2016 PUBLIC 19/09/2016. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11677998 >

________. ________. Recurso Extraordinário n. 954.193, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 07/11/2016, publicado em 09/11/2016. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310686347&ext=.pdf >

________. ________. Recurso Extraordinário n. 1.089.191, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 29/06/2018, publicado em 01/08/2018.Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314753438&ext=.pdf >

________. ________. Recurso Extraordinário n. 1.531.661, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/04/2025 PUBLIC 24/04/2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 24/04/2025 PUBLIC 25/04/2025. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=786330471 >

________. ________. Recurso Extraordinário n. 1.542.482 Repercussão Geral, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 06/06/2025 PUBLIC 09/06/2025. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=787760846

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sexta-feira, 11 de julho de 2025

[Pensar Criminalista] A excepcionalidade da prisão de indígenas: Direitos fundamentais, autodeterminação e justiça penal no Brasil

Resumo:

Você sabia que a prisão de pessoas indígenas deve ser medida extrema e excepcional? A nova Nota Técnica da DPU revela como o sistema penal brasileiro ainda ignora direitos fundamentais, culturais e espirituais dos povos originários. Leia o artigo completo e aprofunde-se nesse tema essencial para quem atua no Direito Penal!




Olá!

Você sabia que a privação de liberdade de pessoas indígenas deve ser tratada como uma medida de extrema excepcionalidade? A Defensoria Pública da União, em sua Nota Técnica 41/2025, traz reflexões profundas sobre a incompatibilidade do sistema prisional brasileiro com os modos de vida dos povos indígenas, destacando a importância de respeitar a sua autodeterminação, espiritualidade e organização sociocultural.

Neste artigo, compartilho os pontos-chave desta nota técnica — um material essencial para quem atua no sistema de justiça criminal e busca se alinhar com os compromissos constitucionais e internacionais de proteção aos direitos humanos.


Identidade indígena vai além do território demarcado

Segundo o Censo de 2022, 1,7 milhão de pessoas se autodeclaram indígenas no Brasil. A maioria vive fora de terras oficialmente demarcadas, em áreas urbanas, o que reforça a necessidade de reconhecer a identidade indígena para além dos estereótipos rurais. Esse dado é central para afastar a lógica discriminatória que, muitas vezes, desconsidera o pertencimento cultural dos indígenas urbanizados.


Corpo-território: prisão como ruptura ontológica

A nota técnica introduz o conceito de corpo-território, fundamental para a compreensão da espiritualidade indígena: o corpo do indígena é extensão de seu território e de sua coletividade. Por isso, a separação imposta pela prisão não é apenas física, mas espiritual, simbólica e social — provocando um dano coletivo e não apenas individual.


Prisão de indígenas: exceção e não regra

A privação de liberdade para pessoas indígenas deve obedecer a critérios rígidos de excepcionalidade, conforme a Resolução CNJ 287/2019, a Convenção 169 da OIT e decisões dos tribunais superiores. A norma orienta que, sempre que possível, sejam aplicadas penas alternativas compatíveis com os costumes, tradições e local de moradia da pessoa indígena.

Além disso, deve-se consultar a comunidade de origem, garantir perícia antropológica e respeitar práticas tradicionais de responsabilização. A pena deve ser atenuada e, se necessária, cumprida em regime especial de semiliberdade, conforme o art. 56 do Estatuto do Índio.


Barreiras linguísticas e direito à defesa

Mesmo que a pessoa indígena compreenda parcialmente o português, a presença de intérprete é indispensável em todas as fases do processo penal, para garantir o contraditório e a ampla defesa. A Resolução 287/2019 e tratados internacionais reforçam esse direito.


A ausência de dados e a invisibilidade da população indígena presa

A Nota Técnica denuncia a falta de dados confiáveis sobre indígenas encarcerados — um problema que perpetua a invisibilização e marginalização desse grupo no sistema penal. Em 2024, a DPU identificou 1.436 indígenas presos, número considerado expressivo e preocupante.


Criminalização como forma de silenciamento

Diversos estudos indicam que a criminalização dos povos indígenas opera como instrumento político de neutralização da diversidade étnica. A prática revela um viés racista e integracionista, ainda presente na jurisprudência nacional, que afasta a identidade indígena com base em critérios como uso da língua portuguesa, documentação civil e moradia urbana.


Respeito aos direitos culturais e espirituais

O sistema prisional deve garantir aos indígenas o direito à alimentação tradicional, ao vestuário típico, à manutenção do cabelo, à assistência religiosa e espiritual, ao trabalho e à educação conforme suas tradições. Tais garantias são fundamentais para minimizar os efeitos devastadores da prisão.


Conclusão: por um sistema de justiça verdadeiramente plural

O Direito Penal brasileiro precisa romper com paradigmas coloniais e reconhecer que a justiça só será efetiva quando respeitar a diversidade cultural dos povos que compõem nosso país. A prisão de pessoas indígenas deve ser a última e mais excepcional das alternativas, sempre precedida por análise antropológica, diálogo com a comunidade e respeito à sua cosmovisão.

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Até breve!

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Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 287 de 25 de junho de 2019. Estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2959 >

________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

________. Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10088.htm#anexo72 >

________. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm >

________. Defensoria Pública da União. Nota técnica nº 41 DPGU/SGAI DPGU/SASP DPGU, de 25 de abril de 2025. Disponível em < https://www.dpu.def.br/images/pdf_noticias/2025/NOTA_TC389CNICA_NC2BA_41.pdf >

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quarta-feira, 9 de julho de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 855


Resumo:

O Informativo STJ 855 foi divulgado. Descubra as últimas e mais importantes decisões do STJ  para dominar a jurisprudência e turbinar sua atuação jurídica!




Olá, colegas! 👩‍⚖️

Manter-se atualizado com as decisões do Superior Tribunal de Justiça é mais do que um diferencial, é uma estratégia para advogados, concurseiros, OABeiros e estudantes do Direito. A mais recente Edição 855 do Informativo de Jurisprudência do STJ foi publicada e traz importantes julgados para o conhecimento da comunidade jurídica.

Desvende cada detalhe dos julgados!

Para você ir além do resumo e se aprofundar nos fundamentos dessas decisões, garantindo a aplicação correta em sua prática ou nos seus estudos:

🔗 CLIQUE AQUI e faça o download GRATUITO da íntegra da Edição 855 do Informativo de Jurisprudência do STJ!

No meu blog, meu compromisso é sempre o mesmo: descomplicar o Direito e trazer as informações mais relevantes para que você esteja sempre à frente. Conte sempre comigo para navegar por esse universo jurídico fascinante!

Gostou desta análise? Compartilhe com seus colegas e amigos de profissão para que mais pessoas fiquem por dentro dessas atualizações cruciais\!

Até a próxima atualização! 😉📚


DIREITO TRIBUTÁRIO

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). Necessidade. Optantes do Simples Nacional. Exclusão do programa. Tema 1283. (REsp 2.126.428-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.126.436-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.130.054-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.144.088-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.138.576-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.144.064-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025)

Tese fixada: “1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.”

Resumo: O STJ pacificou importantes entendimentos sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021, definindo a necessidade de prévia inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) para que empresas do setor possam usufruir da alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ. Além disso, o STJ reafirmou que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem ser beneficiadas pelo PERSE, em virtude da vedação legal expressa no art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Superendividamento. Audiência de conciliação. Ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e falta de apresentação de contraposta. Sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. Impossibilidade de aplicação analógica. (REsp 2.188.689-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025)

Resumo: A Quarta Turma do STJ analisou a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC em audiências de repactuação de dívidas por superendividamento. A Corte entendeu que, embora a apresentação de contraproposta ou a adesão ao plano de pagamento do devedor seja recomendável aos credores à luz dos princípios da boa-fé e cooperação, não há obrigação legal para tal. Assim, as sanções do CDC (como a suspensão da exigibilidade da dívida ou a impossibilidade de cobrança judicial) não são aplicáveis automaticamente quando o credor não aceita a proposta do devedor ou não apresenta uma contraproposta, ressaltando que a Lei 14.181/2021, que aperfeiçoou a disciplina do superendividamento, não impõe essa obrigação específica aos credores.


DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Estouro de pneu. Defeito de fabricação. Fortuito externo. Ausência de elemento volitivo. Teoria do corpo neutro. Responsabilidade afastada. (REsp 2.203.202-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025)

Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu afastar a responsabilidade de um motorista em acidente de trânsito causado por estouro de pneu devido a defeito de fabricação. A Corte aplicou a teoria do corpo neutro, que exclui o nexo de causalidade por fato de terceiro quando este é a única causa do dano e não há ato volitivo do agente que é utilizado como instrumento. No caso, o defeito de fabricação do pneu foi considerado um fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o dano causado. A decisão reforça que a mera condução de veículo, em conformidade com as normas de trânsito, não implica responsabilidade objetiva automática, especialmente quando o acidente decorre de um evento imprevisível e incontrolável.


DIREITO CIVIL

Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS. Negativa de Cobertura. Abusividade. Inexistência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025)

Resumo: É lícita a negativa de cobertura por operadoras de plano de saúde de medicamentos à base de canabidiol de uso domiciliar que não estejam listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Corte interpretou o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que exclui medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória, destacando que os requisitos do § 13 do mesmo artigo se aplicam a tratamentos não listados no rol da ANS, mas não abrangem as exceções legais expressas, como é o caso dos medicamentos de uso domiciliar. Essa decisão visa a harmonizar a cobertura obrigatória com as exceções previstas na lei, sem afastar a responsabilidade do plano caso a medicação seja administrada em internação domiciliar ou exija supervisão de profissional de saúde.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Bem de família. Hipoteca. Dívida de pessoa jurídica. Proprietários únicos sócios da sociedade. Benefício da entidade familiar. Penhorabilidade. Ônus da prova. Tema 1261. (REsp 2.093.929-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025) (REsp 2.105.326-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025)

Tese fixada: “I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.”

Resumo: O STJ firmou tese relevante sobre a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca, esclarecendo que a exceção à regra geral (art. 3º, V, da Lei 8.009/1990) se restringe às hipóteses em que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. Em relação ao ônus da prova, o STJ estabeleceu que, se o bem for dado em garantia por um dos sócios de pessoa jurídica, a impenhorabilidade é a regra, cabendo ao credor comprovar que o débito da pessoa jurídica reverteu em benefício da família. Contudo, se os únicos sócios da sociedade forem os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, e compete aos proprietários demonstrar que o débito não se reverteu em benefício da entidade familiar, o que representa um avanço na interpretação da Lei do Bem de Família.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Gratuidade da justiça. Pedido superveniente à primeira manifestação nos autos. Possibilidade. Efeito prospectivo. (REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025)

Resumo: O pedido de gratuidade da justiça, formulado de forma superveniente à primeira manifestação nos autos, não exige a comprovação de alteração da condição econômica do requerente. A decisão, baseada no art. 99, caput e § 1º, do CPC, reafirma que o benefício pode ser solicitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo a análise da situação financeira do requerente feita no momento da solicitação. Contudo, é importante ressaltar que a concessão da gratuidade não retroage para cobrir encargos processuais anteriores ao pedido, como os honorários advocatícios, mantendo a responsabilidade do indivíduo por débitos pretéritos.


Gratuidade da justiça. Decisão de indeferimento pelo relator. Determinação de recolhimento do preparo na mesma decisão. Impossibilidade. Exigibilidade do preparo. Após o julgamento do agravo interno ou transcurso do prazo recursal. (REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025)

Resumo: Se houver agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indefere o pedido de gratuidade da justiça, o recolhimento do preparo recursal não é exigível de imediato. O recurso não pode ser considerado deserto antes da confirmação do indeferimento pelo órgão colegiado. Essa interpretação visa a garantir o acesso à justiça de hipossuficientes econômicos e a primazia do julgamento de mérito, em consonância com os artigos 4º, 6º e 101, § 2º, do CPC. A decisão reforça que a exigibilidade do preparo só ocorre após o julgamento do agravo interno ou o transcurso do prazo recursal sem a interposição do mesmo.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tutela antecipada. Revogação posterior. Valores recebidos. Tempo de serviço. Contagem. Impossibilidade. (REsp 1.457.398-SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025)

Resumo: O período em que um segurado recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência de tutela provisória, posteriormente revogada, não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de nova aposentadoria. A decisão reforça a natureza precária e reversível das tutelas antecipadas, de acordo com o CPC/2015, e a necessidade de restituição dos valores recebidos, como já consolidado pelo STJ em outros temas repetitivos. Isso significa que, cassada a decisão provisória, as partes devem retornar à situação anterior, e o tempo de gozo do benefício não pode ser considerado para fins de cálculo de novo benefício previdenciário, alinhando-se à legislação que define "tempo de contribuição" como períodos com efetivo recolhimento ao RGPS.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Terreno de marinha. Permuta no local. Laudêmio. Incidência sobre a transferência dos imóveis construídos em troca do domínio útil do terreno cedido pelo ex-titular. Reserva parcial de titularidade sobre o terreno. Inexistência. (REsp 1.652.517-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025)

Resumo: É legítima a cobrança de laudêmio sobre a transferência onerosa de imóveis edificados em terreno de marinha, mesmo nos casos de "permuta no local". O julgado esclarece que a permuta, onde a incorporadora recebe o terreno em troca de futuras construções, não descaracteriza a incidência do laudêmio sobre os imóveis construídos. A decisão enfatiza que a relação de permuta entre particulares e a eventual reserva de titularidade sobre parcelas do terreno não se confundem com a relação jurídico-administrativa com a União, que exige o laudêmio na transferência onerosa das benfeitorias. Assim, a Corte reafirma a necessidade de recolhimento do laudêmio sobre os imóveis construídos, independentemente dos arranjos contratuais privados.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Assistência jurídica qualificada. Arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha. Norma cogente. Aplicabilidade no Tribunal do Júri. Atuação compulsória da Defensoria Pública. Não violação a liberdade da vítima em constituir advogado particular. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025)

Resumo: O STJ reafirmou a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada à vítima de violência doméstica e familiar, conforme os arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), estendendo sua aplicação, de forma cogente, inclusive aos processos perante o Tribunal do Júri, especialmente em casos de feminicídio. A Corte esclareceu que a expressão "em todos os atos processuais, cíveis e criminais" contida na lei não comporta discricionariedade judicial, sendo um mandamento de eficácia plena que visa orientar, proteger e garantir os direitos da mulher vítima, inclusive para evitar julgamentos baseados em preconceitos ou estereótipos. Adicionalmente, o STJ salientou que a atuação da Defensoria Pública em polos opostos (defesa do réu e assistência da vítima) não viola sua unidade e indivisibilidade, desde que haja independência funcional dos defensores envolvidos, e que a nomeação judicial da Defensoria como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, permitindo que a vítima opte por advogado particular, sem que isso anule a obrigatoriedade da presença de um defensor técnico para sua proteção e não revitimização.


DIREITO PENAL

Tentativa de homicídio. Disparos de arma de fogo contra policiais. Erro na execução. Aberratio ictus com unidade simples. Crime autônomo em relação ao terceiro atingido. Dolo eventual. Impossibilidade. Responsabilidade pelos crimes contra as vítimas que pretendia ofender. (AgRg no REsp 2.167.600-RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025)

Resumo: A Sexta Turma do STJ analisou a complexa questão do erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples em caso de tentativa de homicídio e disparos de arma de fogo contra policiais, que acabaram atingindo um terceiro. O Tribunal reiterou o entendimento de que, conforme o art. 73 do CP, o agente responde pelo crime contra a pessoa que pretendia ofender, aplicando-se uma ficção jurídica que equipara o resultado produzido ao inicialmente pretendido. Isso significa que, se o objetivo era atingir os policiais, e por erro de pontaria uma terceira pessoa é ferida, a imputação penal deve se concentrar nas vítimas visadas, e não no terceiro atingido de forma acidental, não configurando um crime autônomo em relação a este. A Corte ressaltou que a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) seria aplicada apenas se o erro resultasse na ofensa simultânea tanto à vítima pretendida quanto a um terceiro, o que não ocorreu no caso concreto, onde os disparos não lograram êxito em atingir os policiais, mas sim o transeunte.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 855. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0855

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