quarta-feira, 9 de julho de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 855


Resumo:

O Informativo STJ 855 foi divulgado. Descubra as últimas e mais importantes decisões do STJ  para dominar a jurisprudência e turbinar sua atuação jurídica!




Olá, colegas! 👩‍⚖️

Manter-se atualizado com as decisões do Superior Tribunal de Justiça é mais do que um diferencial, é uma estratégia para advogados, concurseiros, OABeiros e estudantes do Direito. A mais recente Edição 855 do Informativo de Jurisprudência do STJ foi publicada e traz importantes julgados para o conhecimento da comunidade jurídica.

Desvende cada detalhe dos julgados!

Para você ir além do resumo e se aprofundar nos fundamentos dessas decisões, garantindo a aplicação correta em sua prática ou nos seus estudos:

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Até a próxima atualização! 😉📚


DIREITO TRIBUTÁRIO

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). Necessidade. Optantes do Simples Nacional. Exclusão do programa. Tema 1283. (REsp 2.126.428-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.126.436-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.130.054-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.144.088-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.138.576-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.144.064-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025)

Tese fixada: “1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.”

Resumo: O STJ pacificou importantes entendimentos sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021, definindo a necessidade de prévia inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) para que empresas do setor possam usufruir da alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ. Além disso, o STJ reafirmou que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem ser beneficiadas pelo PERSE, em virtude da vedação legal expressa no art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Superendividamento. Audiência de conciliação. Ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e falta de apresentação de contraposta. Sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. Impossibilidade de aplicação analógica. (REsp 2.188.689-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025)

Resumo: A Quarta Turma do STJ analisou a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC em audiências de repactuação de dívidas por superendividamento. A Corte entendeu que, embora a apresentação de contraproposta ou a adesão ao plano de pagamento do devedor seja recomendável aos credores à luz dos princípios da boa-fé e cooperação, não há obrigação legal para tal. Assim, as sanções do CDC (como a suspensão da exigibilidade da dívida ou a impossibilidade de cobrança judicial) não são aplicáveis automaticamente quando o credor não aceita a proposta do devedor ou não apresenta uma contraproposta, ressaltando que a Lei 14.181/2021, que aperfeiçoou a disciplina do superendividamento, não impõe essa obrigação específica aos credores.


DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Estouro de pneu. Defeito de fabricação. Fortuito externo. Ausência de elemento volitivo. Teoria do corpo neutro. Responsabilidade afastada. (REsp 2.203.202-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025)

Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu afastar a responsabilidade de um motorista em acidente de trânsito causado por estouro de pneu devido a defeito de fabricação. A Corte aplicou a teoria do corpo neutro, que exclui o nexo de causalidade por fato de terceiro quando este é a única causa do dano e não há ato volitivo do agente que é utilizado como instrumento. No caso, o defeito de fabricação do pneu foi considerado um fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o dano causado. A decisão reforça que a mera condução de veículo, em conformidade com as normas de trânsito, não implica responsabilidade objetiva automática, especialmente quando o acidente decorre de um evento imprevisível e incontrolável.


DIREITO CIVIL

Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS. Negativa de Cobertura. Abusividade. Inexistência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025)

Resumo: É lícita a negativa de cobertura por operadoras de plano de saúde de medicamentos à base de canabidiol de uso domiciliar que não estejam listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Corte interpretou o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que exclui medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória, destacando que os requisitos do § 13 do mesmo artigo se aplicam a tratamentos não listados no rol da ANS, mas não abrangem as exceções legais expressas, como é o caso dos medicamentos de uso domiciliar. Essa decisão visa a harmonizar a cobertura obrigatória com as exceções previstas na lei, sem afastar a responsabilidade do plano caso a medicação seja administrada em internação domiciliar ou exija supervisão de profissional de saúde.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Bem de família. Hipoteca. Dívida de pessoa jurídica. Proprietários únicos sócios da sociedade. Benefício da entidade familiar. Penhorabilidade. Ônus da prova. Tema 1261. (REsp 2.093.929-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025) (REsp 2.105.326-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025)

Tese fixada: “I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.”

Resumo: O STJ firmou tese relevante sobre a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca, esclarecendo que a exceção à regra geral (art. 3º, V, da Lei 8.009/1990) se restringe às hipóteses em que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. Em relação ao ônus da prova, o STJ estabeleceu que, se o bem for dado em garantia por um dos sócios de pessoa jurídica, a impenhorabilidade é a regra, cabendo ao credor comprovar que o débito da pessoa jurídica reverteu em benefício da família. Contudo, se os únicos sócios da sociedade forem os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, e compete aos proprietários demonstrar que o débito não se reverteu em benefício da entidade familiar, o que representa um avanço na interpretação da Lei do Bem de Família.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Gratuidade da justiça. Pedido superveniente à primeira manifestação nos autos. Possibilidade. Efeito prospectivo. (REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025)

Resumo: O pedido de gratuidade da justiça, formulado de forma superveniente à primeira manifestação nos autos, não exige a comprovação de alteração da condição econômica do requerente. A decisão, baseada no art. 99, caput e § 1º, do CPC, reafirma que o benefício pode ser solicitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo a análise da situação financeira do requerente feita no momento da solicitação. Contudo, é importante ressaltar que a concessão da gratuidade não retroage para cobrir encargos processuais anteriores ao pedido, como os honorários advocatícios, mantendo a responsabilidade do indivíduo por débitos pretéritos.


Gratuidade da justiça. Decisão de indeferimento pelo relator. Determinação de recolhimento do preparo na mesma decisão. Impossibilidade. Exigibilidade do preparo. Após o julgamento do agravo interno ou transcurso do prazo recursal. (REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025)

Resumo: Se houver agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indefere o pedido de gratuidade da justiça, o recolhimento do preparo recursal não é exigível de imediato. O recurso não pode ser considerado deserto antes da confirmação do indeferimento pelo órgão colegiado. Essa interpretação visa a garantir o acesso à justiça de hipossuficientes econômicos e a primazia do julgamento de mérito, em consonância com os artigos 4º, 6º e 101, § 2º, do CPC. A decisão reforça que a exigibilidade do preparo só ocorre após o julgamento do agravo interno ou o transcurso do prazo recursal sem a interposição do mesmo.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tutela antecipada. Revogação posterior. Valores recebidos. Tempo de serviço. Contagem. Impossibilidade. (REsp 1.457.398-SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025)

Resumo: O período em que um segurado recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência de tutela provisória, posteriormente revogada, não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de nova aposentadoria. A decisão reforça a natureza precária e reversível das tutelas antecipadas, de acordo com o CPC/2015, e a necessidade de restituição dos valores recebidos, como já consolidado pelo STJ em outros temas repetitivos. Isso significa que, cassada a decisão provisória, as partes devem retornar à situação anterior, e o tempo de gozo do benefício não pode ser considerado para fins de cálculo de novo benefício previdenciário, alinhando-se à legislação que define "tempo de contribuição" como períodos com efetivo recolhimento ao RGPS.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Terreno de marinha. Permuta no local. Laudêmio. Incidência sobre a transferência dos imóveis construídos em troca do domínio útil do terreno cedido pelo ex-titular. Reserva parcial de titularidade sobre o terreno. Inexistência. (REsp 1.652.517-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025)

Resumo: É legítima a cobrança de laudêmio sobre a transferência onerosa de imóveis edificados em terreno de marinha, mesmo nos casos de "permuta no local". O julgado esclarece que a permuta, onde a incorporadora recebe o terreno em troca de futuras construções, não descaracteriza a incidência do laudêmio sobre os imóveis construídos. A decisão enfatiza que a relação de permuta entre particulares e a eventual reserva de titularidade sobre parcelas do terreno não se confundem com a relação jurídico-administrativa com a União, que exige o laudêmio na transferência onerosa das benfeitorias. Assim, a Corte reafirma a necessidade de recolhimento do laudêmio sobre os imóveis construídos, independentemente dos arranjos contratuais privados.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Assistência jurídica qualificada. Arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha. Norma cogente. Aplicabilidade no Tribunal do Júri. Atuação compulsória da Defensoria Pública. Não violação a liberdade da vítima em constituir advogado particular. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025)

Resumo: O STJ reafirmou a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada à vítima de violência doméstica e familiar, conforme os arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), estendendo sua aplicação, de forma cogente, inclusive aos processos perante o Tribunal do Júri, especialmente em casos de feminicídio. A Corte esclareceu que a expressão "em todos os atos processuais, cíveis e criminais" contida na lei não comporta discricionariedade judicial, sendo um mandamento de eficácia plena que visa orientar, proteger e garantir os direitos da mulher vítima, inclusive para evitar julgamentos baseados em preconceitos ou estereótipos. Adicionalmente, o STJ salientou que a atuação da Defensoria Pública em polos opostos (defesa do réu e assistência da vítima) não viola sua unidade e indivisibilidade, desde que haja independência funcional dos defensores envolvidos, e que a nomeação judicial da Defensoria como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, permitindo que a vítima opte por advogado particular, sem que isso anule a obrigatoriedade da presença de um defensor técnico para sua proteção e não revitimização.


DIREITO PENAL

Tentativa de homicídio. Disparos de arma de fogo contra policiais. Erro na execução. Aberratio ictus com unidade simples. Crime autônomo em relação ao terceiro atingido. Dolo eventual. Impossibilidade. Responsabilidade pelos crimes contra as vítimas que pretendia ofender. (AgRg no REsp 2.167.600-RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025)

Resumo: A Sexta Turma do STJ analisou a complexa questão do erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples em caso de tentativa de homicídio e disparos de arma de fogo contra policiais, que acabaram atingindo um terceiro. O Tribunal reiterou o entendimento de que, conforme o art. 73 do CP, o agente responde pelo crime contra a pessoa que pretendia ofender, aplicando-se uma ficção jurídica que equipara o resultado produzido ao inicialmente pretendido. Isso significa que, se o objetivo era atingir os policiais, e por erro de pontaria uma terceira pessoa é ferida, a imputação penal deve se concentrar nas vítimas visadas, e não no terceiro atingido de forma acidental, não configurando um crime autônomo em relação a este. A Corte ressaltou que a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) seria aplicada apenas se o erro resultasse na ofensa simultânea tanto à vítima pretendida quanto a um terceiro, o que não ocorreu no caso concreto, onde os disparos não lograram êxito em atingir os policiais, mas sim o transeunte.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 855. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0855

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segunda-feira, 7 de julho de 2025

[Novidade Legislativa] Abandono, Maus-Tratos e Crimes Sexuais: conheça as novas leis penais em vigor


Resumo:

Confira as novas Leis Penais de 2025 que endurecem o combate a crimes em escolas, violência sexual contra mulheres e maus-tratos a vulneráveis. Entenda como as Leis 15.159, 15.160 e 15.163 impactam o Código Penal e ampliam a proteção às vítimas. Leia o artigo completo e fique por dentro das atualizações que todo penalista precisa conhecer!




Caro leitor,

Com a recente publicação das Leis 15.159, 15.160 e 15.163, o Direito Penal brasileiro avança rumo a uma tutela penal mais rigorosa, voltada à proteção de vítimas vulneráveis e à preservação de espaços institucionais como escolas.

Essas novas normas representam um endurecimento legislativo: ampliam penas, restringem benefícios legais e definem novas hipóteses de agravamento e impedimentos.

Se você é advogado criminalista, estudante de Direito, OABeiro, concurseiro ou simplesmente busca se manter atualizado, este conteúdo é essencial para o seu acompanhamento jurídico.


Lei 15.159/2025: Crimes em escolas têm punição agravada

A nova lei modifica o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para endurecer a repressão penal aos crimes cometidos em instituições de ensino.

Principais pontos:

➡️Nova agravante genérica: passa a ser circunstância agravante a prática do crime nas dependências de instituição de ensino (art. 61, II, "m", do CP).

➡️Homicídio qualificado e hediondo: o homicídio cometido no ambiente escolar será qualificado (art. 121, §2º, X) e considerado crime hediondo (art. 1º, I, da Lei 8.072/90), com aumento de pena de:

  • (i) 1/3 até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou de
  • (ii) 2/3 se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino (art. 121, §2º-C, do CP).

➡️Lesão corporal agravada: a lesão dolosa em instituições de ensino terá aumento de pena de 1/3 a 2/3 (art. 129, §12, I, c, do CP). Todavia, o aumento será de 2/3 ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de uma instituição de ensino e (i) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou (ii) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino (art. 129, §12, II, do CP).

  • Lesões gravíssimas ou com resultado morte serão consideradas crimes hediondos, quando praticadas em escolas (art. 1º, I-A, c, da Lei 8.072/1990).


Lei 15.160/2025: Fim de benefícios penais em casos de violência sexual contra a mulher

Essa nova norma impede que a idade do agressor gere benefícios penais em casos de violência sexual contra a mulher.

🔹 Não se aplica a atenuante da menoridade ou maioridade (menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença) quando o crime envolver violência sexual contra mulher (art. 65, I, do CP).

🔹 Proíbe a redução pela metade dos prazos prescricionais com base na idade do autor nesses mesmos casos (art. 115 do CP).

Essa alteração é uma resposta legislativa contundente ao combate à impunidade nos crimes sexuais.


Lei 15.163/2025: Repressão rigorosa aos maus-tratos e ao abandono de pessoas vulneráveis

A Lei 15.163/2025 atualizou diversos diplomas legais — Código Penal, Estatuto do Idoso, Estatuto da Pessoa com Deficiência e ECA — para aumentar penas e limitar benefícios processuais.

Veja os principais destaques:

➡️Abandono de incapaz e maus-tratos (arts. 133 e 136 do CP):

  • Pena básica: 2 a 5 anos de reclusão;
  • Se resultar lesão grave: 3 a 7 anos;
  • Se resultar morte: 8 a 14 anos.

➡️Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

  • Confirma-se a inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) para crimes contra idosos (art. 94, parágrafo único).
  • Pena básica de 2 a 5 anos de reclusão para o crime de exposição a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão, de 3 a 7 anos; se resultar morte, a reclusão será de 8 a 14 anos (art. 99 da Lei 10.741/2003).

➡️Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015)

  • Pena básica de 2 a 5 anos de reclusão para o crime de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres. Se do crime resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será de 3 a 7 anos de reclusão e multa. Se resultar a morte, a reclusão será de 8 a 14 anos, e multa (art. 90).
  • As mesmas penas serão aplicadas àqueles que não proverem as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigados por lei ou mandado (art. 90, §3º).

➡️ Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

  • Fica vedada a aplicação da Lei 9.099/95 ao crime de privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente (art. 230, §2º).
  • A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos para quem agir fora das formalidades legais (art. 230, §1º).


Considerações finais

As novas leis revelam uma clara diretriz de endurecimento penal e proteção às vítimas mais vulneráveis — especialmente crianças, mulheres, idosos e pessoas com deficiência. Elas são também um alerta a todos os operadores do Direito sobre a importância de acompanhar as mudanças legislativas em tempo real.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm >

________. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm >

________. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm >

________. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm >

________. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm >

________. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm >

________. Lei nº 15.159, de 3 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15159.htm >

________. Lei nº 15.160, de 3 de julho de 2025. Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15160.htm >

________. Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15163.htm >

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sexta-feira, 4 de julho de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1183


Resumo:

A Edição 1183 do Informativo de Jurisprudência do STF foi publicada. Leia o resumo completo no blog para aprofundar seus estudos.




Olá, caros leitores!

A Edição 1183 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi publicada e está cheia de decisões relevantes para a prática jurídica.

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Até a próxima atualização e bons estudos!


Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – EXERCÍCIO DE PROFISSÕES – OPTOMETRIA – CONDIÇÕES E LIMITAÇÕES (ADI 4.268/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 24.06.2025)

Resumo: O STF analisou a constitucionalidade de uma lei estadual que proibia a realização de exames optométricos e a venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou estabelecimentos similares. A Corte reiterou que leis estaduais não podem regulamentar profissões de forma diferente da legislação federal, evitando o "caos normativo", e destacou a recepção pela Constituição Federal dos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, que já limitam o exercício da optometria. Contudo, o STF modulou seu entendimento para esclarecer que essas vedações não se aplicam a profissionais optometristas com formação técnica de nível superior, reconhecidos por instituições de ensino autorizadas pelo Estado, garantindo assim a atuação desses especialistas e harmonizando a legislação estadual com a competência privativa da União para legislar sobre as condições de exercício profissional.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – CONTROLE DE ARMAS – PODER REGULAMENTAR – DECRETO PRESIDENCIAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PENAL – MATERIAL BÉLICO – DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS – LICENÇAS – REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO (ADC 85/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.06.2025)

Resumo: O STF reafirmou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), com o objetivo de reconstruir a política de controle de armas no Brasil, após um período de flexibilização que ampliou o acesso a armas e munições. A decisão, unânime, validou medidas como a centralização do controle de armas no SINARM (Sistema Nacional de Armas), a restrição de quantitativos de armas e munições, a exigência de demonstração concreta de necessidade para aquisição de arma de fogo, a redução da validade dos registros de CACs (caçadores, atiradores desportivos e colecionadores) e a instituição de avaliação psicológica periódica. O Tribunal considerou que os decretos estão em conformidade com o poder regulamentar do Presidente da República e com os direitos fundamentais à vida e à segurança pública, alinhando-se à jurisprudência da Corte que não reconhece um direito fundamental ao acesso irrestrito a armas de fogo, e que visa fortalecer as políticas públicas de combate à violência armada.


Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL – PROVAS – COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL – PEDIDO ATIVO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL – CONEXÃO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (HC 209.854 AgR/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 17.06.2025)

Resumo: É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional em uma ação penal que não foi explicitamente citada no pedido de cooperação original. A condição para essa licitude é que a ação esteja indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada no pedido, e que a conexão entre as ações seja demonstrada. A decisão ressalta a importância de respeitar a finalidade do pedido de cooperação, mas flexibiliza a interpretação para permitir a utilização de provas em casos relacionados, otimizando o combate a crimes complexos e transnacionais, desde que observados os princípios da especialidade e da finalidade da cooperação, garantindo a validade da prova no processo penal.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1183. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1183.pdf >

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quarta-feira, 2 de julho de 2025

[Pensar Criminalista] STF dá prazo de 180 dias para Congresso tipificar crime de retenção dolosa de salário


Resumo:

O STF reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso por não criminalizar a retenção dolosa de salários e deu 180 dias para que uma lei seja criada. Essa decisão histórica reforça a proteção penal aos direitos dos trabalhadores e pode impactar diretamente empregadores e operadores do Direito. Quer entender o que muda na prática e como isso se conecta ao Direito Penal e Constitucional? 👉 Leia o artigo completo e fique por dentro das principais atualizações jurídicas!




Olá, pessoal!

No dia 23 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu, por unanimidade, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 82 e determinou que o Congresso Nacional tem o prazo de 180 dias para criar uma lei que tipifique como crime a retenção dolosa de salários por parte do empregador. A decisão reconhece a mora inconstitucional do Poder Legislativo, que, desde 1988, descumpre um mandamento expresso da Constituição Federal.

Neste artigo, vou explicar o que está em jogo com essa decisão, qual sua importância para o Direito Penal brasileiro e por que essa medida representa um avanço na tutela penal dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

O que decidiu o STF?

A ADO 82 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, que apontou a omissão do Congresso em regulamentar a parte final do artigo 7º, inciso X, da Constituição de 1988, que estabelece:

“... proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.

Passadas quase quatro décadas desde a promulgação da Constituição Cidadã, o STF entendeu que o legislador não pode mais se omitir. O voto do relator, ministro Dias Toffoli, reforça que o mandado de criminalização tem natureza vinculante e exige ação legislativa obrigatória.

Assim, o STF fixou prazo de 180 dias para que o Congresso edite norma penal específica, sob pena de perpetuar uma violação grave aos direitos sociais e ao princípio da proteção suficiente.

Por que a retenção dolosa de salário precisa de uma lei penal específica?

A Corte foi clara ao afirmar que a retenção intencional do salário do trabalhador não se enquadra no crime de apropriação indébita previsto no art. 168 do Código Penal. Isso porque, até o pagamento, o valor devido ao empregado ainda integra o patrimônio do empregador, o que inviabiliza a caracterização desse tipo penal.

Além disso, o STF destacou que a retenção dolosa de salários viola o patrimônio mínimo existencial do trabalhador, afetando sua dignidade, seu sustento e o de sua família. Por isso, é necessário que essa conduta receba tratamento penal próprio e adequado, que expresse a gravidade do comportamento e reforce a proteção aos direitos sociais consagrados constitucionalmente.

A importância penal da decisão: um novo capítulo na efetividade dos mandados constitucionais

Do ponto de vista do Direito Penal, o julgamento da ADO 82 reafirma a importância dos mandados constitucionais de criminalização, que não se limitam a sugestões ao legislador, mas são imposições normativas oriundas do próprio poder constituinte.

Essa decisão também se harmoniza com a jurisprudência do STF em ações como a ADO 26 (criminalização da homofobia) e a ADO 63 (violência política de gênero), consolidando o entendimento de que a omissão legislativa diante de mandamentos constitucionais configura violação da Constituição e pode ser objeto de correção judicial.

O que esperar nos próximos meses?

Agora, o Congresso Nacional tem até novembro de 2025 para apresentar e aprovar um projeto de lei que tipifique a conduta como crime. A expectativa é que o novo tipo penal:

  • Seja direcionado à conduta dolosa e reiterada de retenção salarial;
  • Preveja pena proporcional à gravidade do dano causado ao trabalhador;
  • Reforce o caráter alimentar do salário, protegendo-o com a devida severidade penal.

Conclusão

O julgamento da ADO 82 representa um passo firme do Supremo rumo à efetivação dos direitos fundamentais pela via penal. A criação do crime de retenção dolosa de salários não é apenas uma exigência da Constituição; é uma resposta à inércia legislativa que compromete a proteção mínima de milhões de brasileiros.

Continue acompanhando o meu blog para se manter atualizado com as principais decisões dos tribunais superiores e as transformações do Direito Penal e Processual Penal.

Até a próxima publicação! 👋

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Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 82, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025). Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15377326754&ext=.pdf >

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