segunda-feira, 29 de setembro de 2025

[Pensar Criminalista] STJ reconhece leitura como forma de estudo para remição de pena

 

Resumo:

O STJ decidiu no Tema 1.278 que a leitura pode gerar remição de pena, seguindo a Resolução 391/2021 do CNJ. Cada livro lido reduz 4 dias de pena, até 48 dias por ano. Uma decisão histórica para a execução penal! 👉 Leia a análise completa no blog. 




Amigo leitor,

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.278 (REsp 2.121.878), firmou um precedente de grande impacto para a execução penal: a leitura pode ser considerada forma de estudo capaz de gerar remição de pena, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação e pela regulamentação do CNJ.

O caso analisado pelo STJ

O recurso foi interposto contra decisão do TJSP, que havia negado a remição da pena por leitura, sob o argumento de que o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) só prevê a possibilidade de redução da pena por trabalho ou estudo formal.

A defesa sustentou que a leitura deveria ser considerada uma forma de estudo, em interpretação extensiva do dispositivo legal, especialmente após a edição da Resolução 391/2021 do CNJ, que regulamentou a remição de pena pela leitura em todo o país.

O relator, ministro Og Fernandes, acolheu esse entendimento, destacando que “ler é o principal método para estudar e aprender” e que excluir essa possibilidade seria um contrassenso frente ao objetivo ressocializador da execução penal.

A tese fixada pelo STJ

O julgamento, realizado em 13 de agosto de 2025, resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.278):

“Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.”

Isso significa que, a partir de agora, os tribunais de todo o país deverão aplicar esse entendimento em casos semelhantes, garantindo maior segurança jurídica e uniformidade de decisões.

Como funciona a remição pela leitura?

De acordo com a Resolução 391/2021 do CNJ, a remição da pena pela leitura é um direito assegurado às pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de obras literárias. A atividade tem caráter voluntário e pode ser realizada com qualquer obra constante do acervo da biblioteca da unidade prisional, sem censura quanto a gêneros ou autores.

O procedimento funciona da seguinte forma:

  • O preso registra o empréstimo da obra na biblioteca e tem o prazo de 21 a 30 dias para concluir a leitura;
  • Após esse período, deve apresentar, em até 10 dias, um relatório de leitura (resenha ou síntese), conforme roteiro fornecido pelo juízo da execução ou pela Comissão de Validação;
  • Para cada obra lida e validada, há a remição de 4 dias de pena, limitada a 12 livros por ano, ou seja, até 48 dias de redução anual;
  • A análise dos relatórios é feita por uma Comissão de Validação, instituída pelo juízo competente, composta por representantes da educação, cultura, bibliotecários, docentes, sociedade civil e até familiares de pessoas presas. Essa comissão não avalia o conteúdo pedagógico, mas apenas a comprovação da leitura;
  • São previstas formas inclusivas de comprovação, como relatos orais, audiobooks, desenhos ou relatórios feitos em braile, garantindo o acesso também a pessoas em alfabetização ou com deficiência.

A resolução determina que os tribunais e unidades prisionais devem garantir a diversidade do acervo, o acesso universal aos livros e a transparência no registro dos dias remidos

Impactos da decisão

A decisão do STJ tem grande relevância prática:

  • Reforça a função ressocializadora da pena, valorizando a educação e a leitura como instrumentos de reintegração social;
  • Uniformiza o entendimento em todo o Brasil, evitando decisões contraditórias em diferentes tribunais;
  • Garante maior efetividade na execução penal, ao oferecer alternativas educativas em um sistema carcerário marcado pela falta de vagas em cursos regulares.

Além disso, a decisão está em sintonia com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e as Regras de Mandela da ONU, que reconhecem o direito à educação como fundamental para a dignidade da pessoa presa.

Conclusão

A decisão do STJ no Tema 1.278 representa um marco na Execução Penal, pois consolida a remição da pena pela leitura como instrumento legítimo e eficaz de ressocialização.

Se você atua ou estuda na área criminal, é essencial acompanhar de perto esse precedente, que deve orientar a prática forense e as futuras decisões nos processos de execução penal em todo o país.

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Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 391 de 10/05/2021. Estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. Publicada no DJe/CNJ nº 120/2021, de 11 de maio de 2021, p. 2-5. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3918 >

________. ________. Regras de Mandela: regras mínimas padrão das Nações Unidas para o tratamento de presos. Brasília: CNJ, 2016. 45 p. (Tratados Internacionais de Direitos Humanos). Disponível em < https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/403/1/Regras%20de%20Mandela.pdf >

________. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm >

________. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.121.878/SP (Tema Repetitivo 1278), relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202400313735&dt_publicacao=19/... >

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sexta-feira, 26 de setembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 863

Resumo:

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Hoje, trago uma novidade que vai turbinar seus estudos e sua prática profissional: o resumo da nova Edição 863 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sabemos que acompanhar as decisões dos tribunais superiores é crucial para estar à frente, seja você estudante, concurseiro ou profissional da área. E o STJ, com sua rica produção jurisprudencial, é uma fonte inesgotável de conhecimento. Esta edição 863 chega recheada de teses e entendimentos que podem ser o diferencial que você busca.

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DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO FALIMENTAR

Realização do ativo na falência. Leilão. Terceira chamada. Lei n. 14.112/2020. Preço vil ou irrisório. Não incidência. Impugnação. Proposta. Oferta firme. Necessidade. (REsp 2.174.514-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025)

Resumo: Na falência, a alienação de bens em leilão não está sujeita ao conceito de preço vil, e as impugnações baseadas no valor de venda só serão aceitas se acompanhadas de uma oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem, visando otimizar a liquidação célere de empresas inviáveis, conforme as modificações da Lei 14.112/2020.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cotas condominiais. Inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito. Inadmissibilidade. Previsão na convenção de condomínio. Irrelevância. (REsp 2.187.308-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/6/2025)

Resumo: É inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais inadimplidas em ação de execução, mesmo que haja previsão na convenção do condomínio, pois o Código de Processo Civil imputa ao vencido apenas os gastos endoprocessuais, e não os extraprocessuais.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Impossibilidade. Identidade das causas de pedir. Coisa julgada. Tema 1268. (REsp 2.145.391-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.148.576-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.148.588-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.148.794-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025)

Tese fixada: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior."

Resumo: A coisa julgada impede a propositura de nova ação com o objetivo de obter restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais ou abusivas em demanda anterior. Segundo a Corte, a preclusão decorrente da coisa julgada abrange não apenas o que foi efetivamente discutido, mas também o que poderia ter sido alegado, incluindo encargos acessórios como os juros remuneratórios. Assim, o ajuizamento de ação posterior com pedido de devolução desses valores fere a definitividade da decisão judicial transitada em julgado, fortalecendo a estabilidade das relações jurídicas e evitando litígios repetitivos que sobrecarregam o Judiciário.


Monitória. Curador especial. Embargos. Negativa geral. Julgamento antecipado. Mérito. Pedido. Improcedência. Fundamento. Documentação. Inicial. Insuficiência. Pontos controvertidos. Indicação de ofício. Ausência. Instrumentalidade das formas. Dever de cooperação. Princípio da não surpresa. Violação configurada. (REsp 2.133.406-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025)

Resumo: Em embargos monitórios por negativa geral apresentados por curador especial, é indevida a improcedência do pedido por insuficiência probatória sem que o magistrado, em dever de cooperação, especifique as provas a serem produzidas e os fatos a serem provados, dando oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação, evitando a violação à instrumentalidade das formas e ao princípio da não surpresa.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Improbidade administrativa. Fase executória. Prescrição intercorrente. Inexistência. Aplicação da Súmula n. 150/STF. (REsp 1.931.489-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025)

Resumo: A prescrição da pretensão executória em ações de improbidade administrativa é regida pela Súmula 150 do STF, que estabelece o mesmo prazo da ação de conhecimento (oito anos), não havendo previsão de prescrição intercorrente nesta fase processual, conforme a interpretação do novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Distribuição de royalties. Município. Instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações. Necessidade. (AREsp 2.046.043-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 20/8/2025)

Resumo: Os royalties são pagos com base na influência efetiva da exploração de gás e petróleo nos territórios municipais, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de instalações de embarque e desembarque, e não apenas critérios geográficos, para o reconhecimento do direito ao recebimento desses valores.


Concurso público. Anulação de questões a partir de decisões judiciais alcançadas por alguns candidatos do mesmo certame. Efeito erga omnes. Impossibilidade. (AgInt no RMS 76.226-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025)

Resumo: A anulação de questões de concurso público por decisão judicial em ação individual não possui efeito erga omnes, ou seja, não se estende a todos os candidatos, mantendo-se restrita às partes envolvidas no processo, a menos que a anulação seja de natureza administrativa.


Concurso Público. Candidata aprovada fora do número de vagas. Contratação temporária dentro do prazo de validade do concurso. Interesse inequívoco da administração. Preterição configurada. Direito à nomeação. Tema n. 784/STF. (AgInt no RMS 65.871-PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025)

Resumo: Candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público têm direito à nomeação se houver prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada pela administração, como a contratação precária de pessoal para preencher vagas efetivas durante a validade do certame, demonstrando a inequívoca necessidade de provimento dos cargos.


DIREITO PENAL

Confissão espontânea. Influência na formação do convencimento do julgador. Desnecessidade. Retratação. Efeitos. Confissão parcial e qualificada. Proporcionalidade. Revisão das Súmulas n. 545 e n. 630 do STJ. Modulação dos efeitos da decisão. Tema 1194. (REsp 2.001.973-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025)

Tese fixada: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.”

Resumo: A confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal é suficiente para atenuar a pena, mesmo que não seja utilizada como fundamento principal pelo julgador, desde que não haja retratação, salvo se esta tiver contribuído para a apuração dos fatos. O Tribunal ainda destacou que a confissão parcial ou qualificada deve ser considerada em proporção menor, sem prevalência sobre circunstâncias agravantes, especialmente quando o fato confessado corresponder a infração de menor gravidade ou a uma excludente. Como consequência, o STJ revisou as Súmulas 545 e 630 e modulou os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da nova interpretação apenas aos fatos posteriores à publicação do acórdão, reforçando a segurança jurídica e previsibilidade processual.


Receptação qualificada. art. 180, § 1º, do CP. Concurso de agentes. Corréus que não são proprietários do estabelecimento comercial. Irrelevância. Elementar do exercício de atividade comercial. Comunicabilidade. (AgRg no AREsp 2.712.504-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025)

Resumo: Os elementos típicos da receptação qualificada, como o exercício de atividade comercial, comunicam-se aos corréus em concurso de agentes, independentemente de serem proprietários do estabelecimento, pela teoria monista do direito penal, bastando que tenham concorrido para o delito que possua tais elementos fáticos comprovados, conforme o art. 30 do Código Penal.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Revisão criminal. Art. 626 do CPP. Desclassificação da conduta. Previsão legal. Ausência de agravamento da pena imposta. Possibilidade. (AgRg no REsp 1.943.070-CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 16/9/2025)

Resumo: A desclassificação de conduta em sede de revisão criminal é permitida pelo art. 626 do Código de Processo Penal, desde que não resulte em agravamento da pena imposta, sendo uma possibilidade legal para o juízo rescisório, sem que isso configure violação ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente se a alteração da definição jurídica do fato não modificar a descrição fática da denúncia.


Acordo de não persecução penal. Requerimento tardio. Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e cooperação processual. Preclusão consumativa. (AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503-ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025)

Resumo: O pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 863. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0863 >

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quarta-feira, 24 de setembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1190

Resumo:

A Edição 1190 do Informativo do STF já está no ar! Leia o artigo completo no blog e mantenha-se atualizado com as principais jurisprudências do Supremo.





Olá!

O Supremo Tribunal Federal lançou a Edição 1190 do seu Informativo de Jurisprudência, e eu já mergulhei nos detalhes para trazer o que há de mais relevante para vocês.

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PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR – CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA – ALTURA MÍNIMA (RE 1.469.887/AL (Tema 1.424 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 12.09.2025)

Tese fixada: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”

Resumo: A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e a observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército, sendo 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. A Corte considerou inconstitucional lei estadual que exige altura mínima superior à prevista para o Exército sem justificativa relacionada às atribuições do cargo, por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa decisão reforça a importância de requisitos proporcionais e justificados em concursos públicos para a Polícia Militar, garantindo que a legislação estadual esteja em consonância com os parâmetros federais e os princípios constitucionais.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – LOTERIAS – CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO – LICENÇAS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – PUBLICIDADE – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADI 7.640/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025)

Resumo: São inconstitucionais as normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas em contratos de concessão para exploração de loterias estaduais e para a realização de publicidade desses serviços. A decisão fundamentou-se na usurpação da autonomia federativa dos estados-membros e na ofensa aos princípios da proporcionalidade, livre concorrência e livre iniciativa, além do que prevê o art. 175 da CF/1988. O Tribunal reafirmou que a União não pode instituir tratamento privilegiado para si ou para qualquer estado-membro em prejuízo dos demais, nem excluir a competência material dos entes federativos para explorar serviços lotéricos, garantindo a autonomia financeira dos estados e a igualdade entre os entes federativos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – LEI COMPLEMENTAR – LEI ORDINÁRIA – ENTES FEDERATIVOS – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – AUXÍLIO-CONDUÇÃO (ARE 1.521.802/MG (Tema 1.352 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025)

Tese fixada: “É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”

Resumo: É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar, quando esta for materialmente ordinária, observado o princípio da simetria. O STF considerou constitucional a revogação ou alteração de regulamentação de lei complementar por lei ordinária, desde que a lei complementar possua status de lei ordinária, em conformidade com as regras do processo legislativo e o princípio da simetria. Essa decisão esclarece que a Constituição Federal não exige lei complementar para disciplinar matéria de servidor público, validando a intenção do legislador mesmo com quórum mais rígido e permitindo a modificação de benefícios por lei ordinária quando a lei instituidora for materialmente ordinária.


DIREITO PENAL – CÓDIGO PENAL MILITAR – CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PENA E QUALIFICADORAS – LESÃO GRAVE, GRAVISSÍMA OU MORTE – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO – PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DE BENS JURÍDICOS NA ESFERA CRIMINAL (ADI 7.555/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025)

Resumo: São inconstitucionais os dispositivos do Código Penal Militar que tratam do crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte, e que mantêm presunções relativas de violência. A Corte entendeu que a omissão da legislação militar em prever penas mais severas para essas situações viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da proteção das pessoas com deficiência, da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente. Com essa decisão, aplica-se ao estupro de vulnerável praticado por militar toda a disciplina normativa prevista no art. 217-A do Código Penal comum, garantindo uma proteção penal mais adequada e em consonância com os direitos fundamentais.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – AUXÍLIO-DOENÇA – ALTA PROGRAMADA – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – MEDIDA PROVISÓRIA – REQUISITOS E LIMITAÇÕES (RE 1.347.526/SE (Tema 1.196 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025)

Tese fixada: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”

Resumo: É constitucional a previsão da alta programada, que permite a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), por atender aos requisitos do processo legislativo de medidas provisórias e visar à racionalização e eficiência do sistema previdenciário. A decisão valida a estipulação de prazo certo para o benefício, com a possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, contribuindo para a otimização dos recursos e a prevenção de pagamentos indevidos.


PRIMEIRA TURMA

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – BEM JURÍDICO TUTELADO – TIPIFICAÇÃO – CONCURSO MATERIAL (AP 2.668/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.09.2025)

Resumo: A Primeira Turma do STF reafirmou sua competência para processar e julgar investigações e ações penais relacionadas a atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e instituições. A Corte considerou que os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP) são tipos penais autônomos, com bens jurídicos distintos, sendo viável o reconhecimento do concurso material. A decisão destaca a criminalização de condutas que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais e que tentam depor o governo legitimamente constituído, reforçando a proteção da democracia e das instituições.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1190. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1190.pdf >

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segunda-feira, 22 de setembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 862

 

Resumo:

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Até a próxima!


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Tema 1300. (REsp 2.162.222-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.162.223-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.162.198-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.162.323-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025)

Tese fixada: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

Resumo: Em ações sobre saques indevidos em contas do PASEP, o ônus da prova varia conforme a forma de saque: cabe ao participante comprovar irregularidades em saques por crédito em conta ou folha de pagamento (fato constitutivo do direito), enquanto o Banco do Brasil deve provar a regularidade nos saques em caixa (fato extintivo).


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. Tema 1.309. (REsp 2.144.140-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.147.137-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025)

Tese fixada: “Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.”

Resumo: Os sucessores de servidores falecidos antes da propositura de ação coletiva não são beneficiados pela decisão judicial que reconhece diferenças remuneratórias, salvo se expressamente contemplados. A tese repetitiva reforça que a morte extingue a titularidade de direitos individuais homogêneos em tais casos, afastando a possibilidade de execução por herdeiros que não eram parte na categoria abrangida.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Mandado de segurança. Lei ou ato normativo que interfere em obrigações tributárias sucessivas. Não aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Caráter preventivo do mandamus. Ameaça atual, objetiva e permanente. Tema 1273. (REsp 2.103.305-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.109.221-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025)

Tese fixada: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.”

Resumo: O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ciência inequívoca do ato impugnado, não podendo ser flexibilizado por prorrogações administrativas ou omissões. O julgamento uniformiza a interpretação do art. 23 da Lei 12.016/2009, reforçando a segurança jurídica e a necessidade de observância do prazo legal.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Intempestividade. Lei n. 14.939/2024. Nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG. Extensão dos efeitos da Lei aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor. (EDcl no AgInt no AREsp 2.285.064-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)

Resumo: O STJ reafirmou que a comprovação de feriado local para fins de tempestividade recursal deve ser feita no ato da interposição, mas admitiu exceção para a data do Dia da Consciência Negra (20 de novembro), incluída pela Lei 14.939/2024 como feriado nacional. Com isso, a Corte assegura tratamento uniforme em relação à nova legislação, evitando prejuízos processuais aos jurisdicionados.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de inventário. Informações sobre o patrimônio digital do falecido. Ausência de previsão legislativa. Expedição de ofício. Não caracterização de questão de alta indagação. Proteção dos direitos da personalidade do falecido e de terceiros. Instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais. Necessidade. (REsp 2.124.424-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/9/2025)

Resumo: Em julgamento inédito, o STJ reconheceu a possibilidade de inclusão de bens digitais (como contas em redes sociais, acervos digitais e ativos virtuais) no inventário, assegurando sua transmissibilidade aos herdeiros. A decisão reflete a adaptação do Direito Sucessório à realidade tecnológica e reforça a necessidade de regulamentação adequada para garantir a preservação e transmissão de patrimônio digital.


DIREITO CIVIL

Protestos. Ausência de comunicação prévia às autoridades competentes. Paralisação de diversas vias de acesso. Dano moral coletivo. Caracterização. (REsp 2.026.929-ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025)

Resumo: O STJ analisou ação civil pública sobre protestos realizados em rodovias, decidindo que a configuração de dano moral coletivo exige demonstração concreta de lesão a direitos fundamentais da coletividade, não bastando a mera ocorrência do protesto. A decisão delimita os contornos da responsabilidade civil coletiva, reforçando a necessidade de prova efetiva de dano para indenização.


Sobre-estadias de contêineres. Demurrage. Ação de cobrança. Cláusula contratual. Natureza de cláusula penal. Limitação da penalidade. Possibilidade. (REsp 1.577.138-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025)

Resumo: A cobrança de sobre-estadia (demurrage) pelas companhias de navegação, quando prevista em contrato com valor preestabelecido, possui natureza de cláusula penal e, portanto, deve ser limitada ao valor do próprio contêiner, salvo comprovação de danos materiais adicionais. Esta decisão visa coibir a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, aplicando o princípio da modicidade previsto no Código Civil (art. 413) e exigindo a prova do dano material para valores que excedam o limite estabelecido.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Contribuinte individual não cooperado. Atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995. Exposição a agentes nocivos. Comprovação por formulário emitido por empresa. Exigência não aplicável aos contribuintes individuais. Outros meios de prova. Possibilidade. Tema 1291. (REsp 2.163.429-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025 / REsp 2.163.998-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025)

Tese fixada: “a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.”

Resumo: O contribuinte individual não cooperado tem direito à aposentadoria especial por tempo de serviço exercido em condições nocivas após a Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. O Tribunal também afastou a exigência de apresentação de formulário emitido por empresa, permitindo outros meios de prova. O julgamento garante proteção previdenciária a trabalhadores autônomos expostos a riscos, reforçando o princípio da isonomia.


DIREITO PENAL

SÚMULA 545 REVISADA - “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.”

Resumo: A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp 2.001.973/RS sob o rito dos repetitivos, revisitou a Súmula 545 e firmou a tese de que a confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal gera direito à atenuante independentemente de ter sido utilizada pelo juiz na formação de seu convencimento, superando a redação anterior da súmula que condicionava a aplicação ao uso da confissão na sentença. O Tribunal destacou que o benefício decorre da própria atitude do réu de assumir a responsabilidade, ainda que a confissão seja parcial, qualificada ou mesmo retratada, desde que útil à apuração dos fatos, modulando os efeitos da decisão para alcançar apenas fatos posteriores à publicação do acórdão. Essa mudança assegura maior segurança jurídica, isonomia e respeito ao princípio da legalidade, eliminando a dependência da valoração subjetiva do julgador e garantindo que a confissão seja sempre reconhecida como causa de redução da pena.


SÚMULA 630 REVISADA - “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.”

Resumo: A Terceira Seção do STJ, também no julgamento do REsp 2.001.973/RS, revisou a redação da Súmula 630 para delimitar o alcance da atenuante da confissão espontânea em crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, estabelecendo que a admissão da posse ou propriedade da droga para uso próprio, quando negada a prática do tráfico, gera direito à atenuação da pena, mas em menor intensidade do que ocorre na hipótese de confissão plena e integral. A decisão buscou equilibrar o tratamento jurídico dado à confissão parcial, reconhecendo que ela pode contribuir para a apuração dos fatos, ainda que não corresponda à totalidade da imputação, e assim reforçou a coerência e a segurança na aplicação do art. 65, III, d, do Código Penal, diferenciando situações de colaboração parcial do acusado e uniformizando a jurisprudência sobre a matéria.


Estupro. Elemento subjetivo do tipo. Satisfação da lascívia. Prescindibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 20/8/2025)

Resumo: O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia do agressor. Esta interpretação reforça que a dignidade sexual da vítima é o bem jurídico tutelado, e a prática de atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça configura o crime, independentemente da motivação do agente, abrangendo inclusive o chamado "estupro corretivo" inserido pela Lei 13.718/2018.


DIREITO PENAL / DIREITOS HUMANOS

Redução à condição análoga à de escravo. Condições degradantes de trabalho. Desnecessidade de restrição à liberdade de locomoção. (REsp 2.204.503-BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025)

Resumo: A configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal) não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. Esta decisão alinha-se à jurisprudência do STF e aos compromissos internacionais do Brasil, reconhecendo que a escravidão moderna pode se manifestar por meio de diversos constrangimentos econômicos e sociais, e não apenas físicos, sendo a submissão a condições desumanas de trabalho um fator determinante para a caracterização do delito.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Representação em crime de estelionato. Boletim de ocorrência eletrônico. Registro dentro do prazo decadencial. Suficiência. (AgRg no HC 1.005.298-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2025, DJEN 8/9/2025)

Resumo: O boletim de ocorrência eletrônico, registrado dentro do prazo decadencial, é suficiente para configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal em crimes de ação pública condicionada, como o estelionato. A jurisprudência entende que a representação prescinde de formalidades específicas, bastando a inequívoca demonstração da vontade da vítima em ver a ação penal instaurada, e o relato pormenorizado dos fatos no boletim eletrônico cumpre esse requisito.

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Referências:

BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15211.htm >

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sexta-feira, 19 de setembro de 2025

Lei Felca em detalhes: As primeiras impressões e o alcance do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente


Resumo:

Descubra a Lei 15.211/2025, o novo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), também conhecido como Lei Felca. Este marco jurídico inovador no Brasil visa proteger os mais jovens em ambientes digitais, regulando aplicativos, redes sociais e jogos eletrônicos. Leia agora e faça o download gratuito do resumo esquematizado da lei.




Amigos,

Em 17 de setembro de 2025 foi sancionada a Lei 15.211/2025, que criou o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). Conhecida também como Lei Felca, em referência ao influenciador que denunciou a “adultização infantil” nas redes sociais, a norma representa um marco jurídico inédito no Brasil. Seu objetivo é claro: proteger crianças e adolescentes em ambientes digitais, regulando aplicativos, redes sociais, jogos eletrônicos e serviços online.

Este texto traz observações iniciais sobre a lei, uma vez que sua aplicação prática ainda será objeto de debates doutrinários, regulamentações e decisões judiciais.

Primeiras impressões sobre as novidades do ECA Digital

A lei impõe uma série de obrigações inéditas para plataformas digitais. Entre os pontos que merecem destaque:

  • Verificação de idade confiável: não basta a autodeclaração do usuário; agora são exigidos métodos tecnológicos seguros, como biometria ou documentos oficiais.
  • Supervisão parental obrigatória: ferramentas de controle devem estar disponíveis para pais e responsáveis, incluindo monitoramento de interações e limitação de tempo de uso.
  • Proibição de loot boxes em jogos eletrônicos: medida que busca proteger crianças de práticas análogas a jogos de azar.
  • Publicidade proibida para menores: veda-se o uso de perfilamento ou técnicas de manipulação emocional para direcionamento de anúncios.
  • Dever de prevenção pelas plataformas: fornecedores devem atuar desde a concepção de seus produtos para reduzir riscos de exploração sexual, assédio e exposição a conteúdos nocivos.
  • Redes sociais sob vigilância: usuários menores de 16 anos devem ter suas contas vinculadas a responsáveis legais.

O descumprimento pode gerar multas pesadas, chegando a R$ 50 milhões, além de sanções como suspensão ou até proibição de funcionamento

Papel da ANPD como agência reguladora

Outro ponto central é a transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em Agência Nacional de Proteção de Dados, com maior autonomia e poder regulatório. Ela será a responsável por fiscalizar e regulamentar a aplicação do ECA Digital, o que reforça o sistema de proteção digital de crianças e adolescentes.

Importância para a sociedade e para os concursos

Essas observações iniciais já permitem perceber que o ECA Digital inaugura um novo marco regulatório da internet no Brasil. Por isso, sua compreensão será exigida não apenas dos operadores do Direito, mas também de concurseiros e candidatos ao Exame da OAB.

Dada sua amplitude e atualidade, é muito provável que essa legislação seja tema recorrente em provas a partir de agora, sobretudo nas disciplinas de Direito Penal, Constitucional, do Consumidor e da Criança e do Adolescente.

Conclusão

O ECA Digital (Lei 15.211/2025) representa um passo fundamental na proteção de crianças e adolescentes no ambiente online. Ainda estamos diante das primeiras análises dessa legislação, que certamente exigirá interpretações práticas, debates acadêmicos e construção jurisprudencial.

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Referências:

BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15211.htm >

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quarta-feira, 17 de setembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1189

 

Resumo:

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PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGAS – COTAS – ATO ADMINISTRATIVO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – CONTROLE JUDICIAL (ARE 1.553.243/CE (Tema 1.420 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 05.09.2025)

Teses fixadas: “1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.”

Resumo: O STF reafirmou a possibilidade de controle judicial do ato administrativo de heteroidentificação em concursos públicos, especificamente para garantir o contraditório e a ampla defesa dos candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas. Contudo, o STF esclareceu que não é de sua competência revisar os critérios ou fundamentos utilizados pela comissão de heteroidentificação que levaram à exclusão de candidatos, pois essa controvérsia se restringe à análise de fatos, provas e cláusulas do edital do concurso, permanecendo a validade de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitem a dignidade da pessoa humana.


DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL – SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE LEI – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ALÍQUOTAS (ADI 3.929/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.09.2025)

Resumo: É inconstitucional a resolução do Senado Federal que suspendeu a execução de dispositivos legais estaduais relacionados à cobrança de ICMS sem que estes tivessem sido previamente declarados inconstitucionais pelo próprio Supremo. A decisão reforça que a prerrogativa do Senado de suspender a execução de leis (Art. 52, X, da CF/1988) só pode ser exercida após uma decisão definitiva do STF em controle incidental de constitucionalidade, e o Senado deve limitar-se à extensão do julgado, sem poder examinar o mérito, interpretar, ampliar ou restringir a decisão judicial.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1189. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1189.pdf >

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segunda-feira, 15 de setembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 861


Resumo: 

A Edição 861 do Informativo do STJ já está disponível! Descubra os julgados mais recentes e suas repercussões no mundo jurídico. Analisei os principais destaques para manter você sempre atualizado. Não perca essa oportunidade de aprofundar seus conhecimentos! Leia o artigo completo e faça o download do informativo agora!




Olá, caros colegas!

O Superior Tribunal de Justiça liberou a Edição 861 do seu Informativo de Jurisprudência, uma leitura indispensável para quem busca estar à frente nas argumentações, nas provas e na prática diária.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Servidor público. Adicionais de insalubridade e de periculosidade. Alteração da base de cálculo. Redução comprovada da remuneração. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Violação. (RMS 72.765-RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025)

Resumo: A alteração dos critérios de cálculo de adicionais de insalubridade e periculosidade para servidores públicos, que resulte na redução de sua remuneração, configura uma violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que as condições de trabalho que justificam a percepção dessas verbas permaneçam inalteradas. A Corte distingue a situação em que as condições fático-jurídicas que fundamentam a verba deixam de existir – caso em que a supressão é legítima – daquela em que a causa persiste, mas o valor é artificialmente reduzido por manipulação dos critérios de cálculo. Nesse último cenário, a redução nominal da remuneração é inconstitucional, exigindo-se a compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória do servidor.


Militar temporário. Contagem de tempo de serviço. Inclusão de período de serviço militar obrigatório. Art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964. Impossibilidade de distinção entre serviço obrigatório e voluntário. (REsp 2.217.618-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025)

Resumo: O tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório deve ser computado no tempo total de serviço para fins de prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, conforme o art. 27, § 3º, da Lei 4.375/1964. A Corte enfatiza que a Lei do Serviço Militar não faz distinção entre o serviço obrigatório e o voluntário para a contagem do tempo de serviço, sendo, portanto, incabível ao Poder Judiciário criar tal diferenciação. Assim, o tempo máximo de 96 meses, contínuos ou não, como militar em qualquer Força Armada, inclui ambos os períodos.


Concurso Público. Carreira de segurança pública. Investigação Social. Condutas incompatíveis. Ausência de condenação penal transitada em julgado. Exclusão de candidato. Legalidade. (RMS 70.921-PA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025)

Resumo: A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para a exclusão de candidatos, mesmo na ausência de condenação penal transitada em julgado. O STJ, alinhando-se ao STF, mitiga o entendimento de que apenas condenações transitadas em julgado são óbices, especialmente para cargos que exigem idoneidade moral e retidão, como os da segurança pública. Condutas como tentativa de suicídio, responder a ação penal por homicídio qualificado, prisão temporária/preventiva e incapacidade para o cargo de policial militar, mesmo com absolvição posterior, podem justificar a exclusão do certame se houver previsão editalícia e demonstração de incompatibilidade com as exigências da carreira.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução fiscal. Penhora de bem imóvel. Falecimento da parte executada. Inventário. Bem de família. Impenhorabilidade. (AgInt no REsp 2.168.820-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)

Resumo: A impenhorabilidade do bem de família deve ser assegurada no processo executivo fiscal, mesmo que o imóvel esteja incluído em ação de inventário após o falecimento da parte executada. A morte do devedor não cessa automaticamente a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990, nem o torna apto a ser penhorado para garantir o pagamento de credores. A Corte considera que a eventual caracterização do imóvel como bem de família pode ser arguida antes da finalização do processo de inventário e do registro em nome do herdeiro, cassando decisões que condicionam a impenhorabilidade à conclusão da partilha.


Sucessão processual de sociedade empresária. Perda da personalidade jurídica. Mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ. Não comprovação. (REsp 2.179.688-RS, Rel. Ministro, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 5/9/2025)

Resumo: A sucessão processual de uma sociedade empresária por seus sócios, em caso de perda da personalidade jurídica, exige a comprovação efetiva da dissolução e extinção da pessoa jurídica. A mera mudança de endereço da empresa ou a condição de "inapta" no CNPJ não são suficientes para caracterizar a perda da personalidade jurídica e, consequentemente, autorizar a sucessão processual. A condição de "inapta" no CNPJ indica apenas a ausência de apresentação de demonstrativos e declarações por dois anos consecutivos, sendo uma situação reversível e não equivalente à dissolução regular da sociedade.


Honorários sucumbenciais. Execução de título judicial. Diversas tentativas de localização de bens penhoráveis. Abandono da causa. Extinção do processo. Verbas de sucumbência. Responsabilidade do devedor/executado. (AgInt no AREsp 2.007.859-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/6/2025, DJEN 1/7/2025)

Resumo: Na hipótese de extinção da execução por abandono da causa devido à não localização de bens penhoráveis, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade. A Corte entende que o inadimplemento do devedor é a causa determinante tanto para a instauração do processo de execução quanto para sua extinção por falta de bens. Dessa forma, a desídia, inércia ou desânimo do exequente em prosseguir com a busca por bens não o torna responsável pelos honorários, pois o devedor continua sendo o causador da lide ao não cumprir sua obrigação, evitando-se beneficiá-lo pelo descumprimento e eventual ocultação de patrimônio.


Redistribuição administrativa de competência. Anulação de acórdão pelo STJ. Regra interna. Regimento interno local. Direito líquido e certo. Ausência de violação. (AgInt nos EDcl no RMS 74.656-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 21/8/2025)

Resumo: A redistribuição administrativa de competência, após a anulação de um acórdão pelo próprio STJ, não viola direito líquido e certo quando tal medida segue o regimento interno do Tribunal de Justiça local. A redistribuição é considerada uma decorrência lógica da decisão do tribunal superior que anula atos processuais, e o tribunal de origem, ao realizar essa redistribuição, está exercendo sua função administrativa de organização processual. A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito está em conformidade com as regras regimentais internas do tribunal.


DIREITO CIVIL

Seguro de vida tradicional. Natureza alimentar. Impenhorabilidade. Art. 833, VI, do CPC. Seguro de vida resgatável. Modalidade diversa. Resgate realizado pelo segurado. Impenhorabilidade afastada. (REsp 2.176.434-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025)

Resumo: O valor investido em seguro de vida resgatável é penhorável, diferentemente do seguro de vida tradicional, cuja indenização securitária possui natureza alimentar e é impenhorável. No seguro de vida resgatável, a modalidade permite que o segurado resgate valores em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro, assemelhando-se a outras formas de investimento. Uma vez que o segurado efetua o resgate do capital investido, não é mais possível alegar a impenhorabilidade com base no art. 833, VI, do CPC, pois o valor perde sua característica de proteção ao beneficiário e assume a de um ativo financeiro disponível ao próprio segurado.


Bolsa de valores. Dever de fiscalizar. Decretação de liquidação extrajudicial de corretora. Descumprimento dos requisitos mínimos para operar na bolsa. Responsabilidade civil subjetiva. Demonstração de negligência. Necessidade. (REsp 2.157.955-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/8/2025)

Resumo: A responsabilidade civil da bolsa de valores por prejuízos sofridos por investidores, decorrentes da atuação de corretora que descumpriu os requisitos mínimos e teve sua liquidação extrajudicial decretada, depende da demonstração de negligência da bolsa no exercício de seu dever de fiscalização. O STJ entende que, no mercado de capitais, não há relação de consumo entre investidores e a bolsa, aplicando-se a responsabilidade civil subjetiva. A bolsa tem o dever legal de fiscalizar, mas sua responsabilização exige a comprovação de que agiu com negligência, ou seja, que não tomou as medidas cabíveis para coibir as irregularidades da corretora, mesmo diante de processos administrativos, sanções e disponibilização de informações sobre a situação da corretora.


Acidente de trânsito. Tradição. Falta de registro da transferência. Danos. Responsabilidade do alienante. Afastamento. Comprovação da alienação. Necessidade. (AgInt no AREsp 2.330.842-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025)

Resumo: A tradição de veículo automotor, ou seja, a entrega do bem ao novo proprietário, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidentes de trânsito posteriores, mesmo que não haja o registro da transferência no órgão de trânsito. A Súmula 132 do STJ expressa essa diretriz, afirmando que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por danos resultantes de acidente que envolva o veículo alienado. Contudo, é crucial que a alienação seja devidamente comprovada para que a responsabilidade do antigo proprietário seja afastada.


DIREITO PENAL

Apropriação indébita majorada. Depositário judicial. Sócio-administrador. Pessoa jurídica. Autonomia Patrimonial. Elementar "coisa alheia". Tipicidade da conduta. (REsp 2.215.933-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025)

Resumo: O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de seus vínculos societários. A Corte enfatiza a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, reforçada pelo art. 49-A do CC, afastando a alegação de inexistência da elementar "coisa alheia". A posse do depositário judicial advém de imposição estatal, não de liberalidade, e a recusa injustificada em devolver os bens configura o dolo específico do crime, protegendo a confiança que o Estado deposita nos sujeitos que auxiliam a jurisdição.


Ameaça. Escolha entre as penas alternativas. Discricionariedade judicial fundamentada. (REsp 2.052.237-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025)

Resumo: Para o crime de ameaça, que prevê penas alternativas de detenção ou multa (art. 147 do Código Penal), cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, não existindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades. A conjunção "ou" confere ao julgador a discricionariedade de optar pela pena que melhor atenda aos princípios da individualização da pena, reprovação e prevenção da conduta delituosa, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A alegação de direito subjetivo à aplicação da pena de multa não encontra amparo legal, e a revisão da escolha da pena por instâncias superiores só ocorre em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Intimação eletrônica. Termo inicial. Consulta eletrônica. Contagem do prazo. Dias corridos. Feriado não influencia no prazo. (AgRg no AREsp 2.492.606-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025)

Resumo: O prazo de 10 dias corridos para a consulta eletrônica de intimações, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente da ocorrência de feriados ou dias não úteis. A sistemática da intimação eletrônica prevê que, findo esse prazo, a intimação é considerada automaticamente realizada. A natureza do prazo, expressamente definida como "dias corridos" na lei, não permite que o termo inicial seja postergado para o dia útil subsequente, nem que a existência de feriado forense altere sua contagem contínua, distinguindo-o dos prazos processuais propriamente ditos.


DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Quebra de sigilo telemático. Empresas multinacionais. Aplicação da jurisdição brasileira. Cooperação internacional. Desnecessidade. (AgRg no RMS 74.604-TO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025)

Resumo: O STJ, em consonância com o STF, firmou o entendimento de que empresas multinacionais que atuam no Brasil devem se submeter às leis brasileiras, sendo desnecessária a cooperação internacional para o fornecimento de dados telemáticos de comunicação privada requisitados pela justiça. A Constituição Federal e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelecem a aplicação da lei brasileira sempre que atividades de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados ocorram em território nacional, mesmo que a empresa tenha sede no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou possua filial no país. A jurisdição brasileira é competente para determinar a quebra de sigilo, desde que fundamentada em interesse público relevante para investigação ou instrução criminal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 861. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0861

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sexta-feira, 12 de setembro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1188

Resumo:

Descubra as últimas novidades jurídicas que impactam advogados e concurseiros. O STF liberou a Edição 1188 do Informativo, com julgados cruciais em diversas áreas. Leia o artigo completo para dominar a jurisprudência e turbinar seus estudos ou prática! 





Olá, caros colegas e entusiastas do Direito!

O Supremo Tribunal Federal liberou a Edição 1188 do seu Informativo de Jurisprudência, um verdadeiro divisor de águas para advogados, concurseiros e todos que buscam excelência na prática e nos estudos.

Este informativo não é apenas um compilado de decisões; é um mapa estratégico para navegar pelas tendências mais recentes do nosso sistema legal.

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Até a próxima análise! 😉📚


PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – DEPÓSITO DO FGTS – PRAZO PRESCRICIONAL (RE 1.336.848/PA (Tema 1.189 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025)

Tese fixada: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”

Resumo: O prazo para servidores temporários cobrarem os depósitos do FGTS, após a declaração de nulidade de seus contratos, é de cinco anos. Essa decisão afasta a aplicação do prazo bienal trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, por considerar que o vínculo desses servidores é de natureza jurídico-administrativa, e não celetista. Assim, prevalece o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932, garantindo maior segurança jurídica e um período mais adequado para a busca desses direitos.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MILITAR – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO OU GRADUAÇÃO – CANDIDATO CASADO OU COM FILHOS – PROIBIÇÃO DO INGRESSO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (RE 1.530.083/RN (Tema 1.388 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 27.08.2025)

Tese fixada: “É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva.”

Resumo: É inconstitucional o art. 144-A da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que proíbe o ingresso e a permanência de candidatos casados, em união estável ou com filhos em cursos de formação ou graduação militar, mesmo em regime de internato. A Corte entendeu que tal vedação viola os princípios da igualdade, da liberdade de escolha de profissão, da não discriminação em razão do estado civil e da proteção à família. A decisão ressalta que não há comprovação de que o estado civil ou a existência de dependentes prejudiquem o desempenho na carreira militar, podendo, inclusive, favorecer atributos como responsabilidade e disciplina.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – POLÍCIA CIVIL – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – SUBSÍDIO – RESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS (ADI 7.578/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025)

Resumo: São constitucionais as normas estaduais que disciplinam o regime jurídico e remuneratório dos servidores da polícia civil do Estado do Paraná, desde que observem os princípios da irredutibilidade de vencimentos, isonomia e legalidade remuneratória. A decisão validou a inclusão de adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida no subsídio dos policiais civis, alinhando-se ao modelo constitucional de remuneração por parcela única. Além disso, a Corte chancelou a possibilidade de critérios diferenciados para remoção e reenquadramento de delegados de polícia, em razão das peculiaridades de suas atribuições e da estrutura da carreira.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO CIVIL – POLÍTICA DE SEGUROS – PLANOS DE SAÚDE – DEPENDENTES – INCLUSÃO AUTOMÁTICA (ADI 7.428/MS, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025)

Resumo: É inconstitucional a lei estadual que prevê a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, independentemente da vontade do titular da cobertura. A Corte argumentou que a medida viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, conforme o art. 22, I e VII, da Constituição Federal. A decisão esclarece que, embora os estados possam legislar suplementarmente sobre proteção do consumidor, essa competência não se estende à disciplina das relações contratuais entre operadoras e beneficiários de planos de saúde, reforçando a uniformidade da legislação sobre planos de saúde em âmbito nacional.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO – AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA (ADI 5.622/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 28.08.2025)

Resumo: É inconstitucional a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas no âmbito estadual e a fixação de um teto remuneratório em desconformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal. A decisão reforça que a Constituição Federal não inclui os delegados de polícia no rol de carreiras jurídicas e que a autonomia financeira e administrativa não permite a sujeição hierárquica da polícia judiciária ao chefe do Poder Executivo. Além disso, a Corte entendeu que a fixação de um subteto remuneratório distinto do previsto constitucionalmente, ao adotar o subsídio dos desembargadores como limite para outras carreiras, é inconstitucional.


DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARTIDOS POLÍTICOS – DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS – OBRIGAÇÃO GERENCIAL ACESSÓRIA – SANÇÕES (ADI 7.415/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025)

Resumo: É constitucional a norma da Resolução 23.709/2022 do Tribunal Superior Eleitoral que regulamenta a execução de multas e outras sanções pecuniárias, exceto criminais, em processos de prestação de contas de diretórios partidários. A Corte entendeu que essa norma, ao impor uma obrigação de fazer acessória aos diretórios nacionais (órgãos hierarquicamente superiores), não configura responsabilidade solidária entre os diretórios partidários nem viola o caráter nacional dos partidos ou sua autonomia. A decisão reforça que a organização partidária em níveis nacional, estadual e municipal, com autonomia funcional e financeira, permite a assunção de obrigações em nome próprio, sem que isso implique em solidariedade patrimonial.


DIREITO INTERNACIONAL – COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CONVENÇÃO DA HAIA – SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇA – ASPECTOS CIVIS – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – PERSPECTIVA DE GÊNERO – INTERPRETAÇÃO CONFORME (ADI 4.245/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 27.08.2025 / ADI 7.686/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 27.08.2025)

Tese fixada: “1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.”

Resumo: O STF reafirmou a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças com a Constituição Federal, conferindo-lhe status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por ser um tratado internacional de proteção de direitos da criança. A Corte determinou que a aplicação da Convenção deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e, em casos de violência doméstica, deve-se adotar uma perspectiva de gênero, admitindo a exceção de risco grave à criança (art. 13, 1-b) mesmo que ela não seja vítima direta da violência, dada a exposição da mãe a situações de violência. Além disso, o STF estabeleceu medidas estruturais para combater a morosidade nos processos de restituição internacional de crianças, buscando garantir a celeridade e eficácia das ações.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA – TAXA SELIC (ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 29.08.2025)

Tese fixada: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”

Resumo: A Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Essa decisão uniformiza a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros em todas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, seja como credora ou devedora. O entendimento reforça a obrigatoriedade da incidência da SELIC após a vigência da EC 113/2021, buscando maior previsibilidade e segurança jurídica nas relações fiscais e judiciais.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS – REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ADI 5.689/RR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.08.2025)

Resumo: São inconstitucionais as normas estaduais que preveem a cobrança de custas para interposição de recursos aos tribunais superiores (STF e STJ) por parte dos Tribunais de Justiça estaduais, reafirmando a competência exclusiva dessas Cortes Superiores para gerir seus próprios preparos recursais e vedando, assim, a dupla cobrança para o mesmo ato. A decisão, contudo, validou a fixação de custas judiciais com base no valor da causa, desde que em porcentagem módica e com limites máximos, reconhecendo a natureza de taxa de remuneração de serviços públicos dessas custas, o que permite sua cobrança em diferentes fases processuais (conhecimento e cumprimento de sentença) por representarem prestações de serviços distintos, mas sempre observando a capacidade contributiva e a modicidade para garantir o acesso à justiça.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1188. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1188.pdf >

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