Resumo:
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Servidor público. Adicionais de insalubridade e de periculosidade. Alteração da base de cálculo. Redução comprovada da remuneração. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Violação. (RMS 72.765-RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025)
Resumo: A alteração dos critérios de cálculo de adicionais de insalubridade e periculosidade para servidores públicos, que resulte na redução de sua remuneração, configura uma violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que as condições de trabalho que justificam a percepção dessas verbas permaneçam inalteradas. A Corte distingue a situação em que as condições fático-jurídicas que fundamentam a verba deixam de existir – caso em que a supressão é legítima – daquela em que a causa persiste, mas o valor é artificialmente reduzido por manipulação dos critérios de cálculo. Nesse último cenário, a redução nominal da remuneração é inconstitucional, exigindo-se a compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória do servidor.
Militar temporário. Contagem de tempo de serviço. Inclusão de período de serviço militar obrigatório. Art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964. Impossibilidade de distinção entre serviço obrigatório e voluntário. (REsp 2.217.618-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025)
Resumo: O tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório deve ser computado no tempo total de serviço para fins de prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, conforme o art. 27, § 3º, da Lei 4.375/1964. A Corte enfatiza que a Lei do Serviço Militar não faz distinção entre o serviço obrigatório e o voluntário para a contagem do tempo de serviço, sendo, portanto, incabível ao Poder Judiciário criar tal diferenciação. Assim, o tempo máximo de 96 meses, contínuos ou não, como militar em qualquer Força Armada, inclui ambos os períodos.
Concurso Público. Carreira de segurança pública. Investigação Social. Condutas incompatíveis. Ausência de condenação penal transitada em julgado. Exclusão de candidato. Legalidade. (RMS 70.921-PA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025)
Resumo: A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para a exclusão de candidatos, mesmo na ausência de condenação penal transitada em julgado. O STJ, alinhando-se ao STF, mitiga o entendimento de que apenas condenações transitadas em julgado são óbices, especialmente para cargos que exigem idoneidade moral e retidão, como os da segurança pública. Condutas como tentativa de suicídio, responder a ação penal por homicídio qualificado, prisão temporária/preventiva e incapacidade para o cargo de policial militar, mesmo com absolvição posterior, podem justificar a exclusão do certame se houver previsão editalícia e demonstração de incompatibilidade com as exigências da carreira.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Execução fiscal. Penhora de bem imóvel. Falecimento da parte executada. Inventário. Bem de família. Impenhorabilidade. (AgInt no REsp 2.168.820-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)
Resumo: A impenhorabilidade do bem de família deve ser assegurada no processo executivo fiscal, mesmo que o imóvel esteja incluído em ação de inventário após o falecimento da parte executada. A morte do devedor não cessa automaticamente a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990, nem o torna apto a ser penhorado para garantir o pagamento de credores. A Corte considera que a eventual caracterização do imóvel como bem de família pode ser arguida antes da finalização do processo de inventário e do registro em nome do herdeiro, cassando decisões que condicionam a impenhorabilidade à conclusão da partilha.
Sucessão processual de sociedade empresária. Perda da personalidade jurídica. Mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ. Não comprovação. (REsp 2.179.688-RS, Rel. Ministro, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 5/9/2025)
Resumo: A sucessão processual de uma sociedade empresária por seus sócios, em caso de perda da personalidade jurídica, exige a comprovação efetiva da dissolução e extinção da pessoa jurídica. A mera mudança de endereço da empresa ou a condição de "inapta" no CNPJ não são suficientes para caracterizar a perda da personalidade jurídica e, consequentemente, autorizar a sucessão processual. A condição de "inapta" no CNPJ indica apenas a ausência de apresentação de demonstrativos e declarações por dois anos consecutivos, sendo uma situação reversível e não equivalente à dissolução regular da sociedade.
Honorários sucumbenciais. Execução de título judicial. Diversas tentativas de localização de bens penhoráveis. Abandono da causa. Extinção do processo. Verbas de sucumbência. Responsabilidade do devedor/executado. (AgInt no AREsp 2.007.859-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/6/2025, DJEN 1/7/2025)
Resumo: Na hipótese de extinção da execução por abandono da causa devido à não localização de bens penhoráveis, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade. A Corte entende que o inadimplemento do devedor é a causa determinante tanto para a instauração do processo de execução quanto para sua extinção por falta de bens. Dessa forma, a desídia, inércia ou desânimo do exequente em prosseguir com a busca por bens não o torna responsável pelos honorários, pois o devedor continua sendo o causador da lide ao não cumprir sua obrigação, evitando-se beneficiá-lo pelo descumprimento e eventual ocultação de patrimônio.
Redistribuição administrativa de competência. Anulação de acórdão pelo STJ. Regra interna. Regimento interno local. Direito líquido e certo. Ausência de violação. (AgInt nos EDcl no RMS 74.656-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 21/8/2025)
Resumo: A redistribuição administrativa de competência, após a anulação de um acórdão pelo próprio STJ, não viola direito líquido e certo quando tal medida segue o regimento interno do Tribunal de Justiça local. A redistribuição é considerada uma decorrência lógica da decisão do tribunal superior que anula atos processuais, e o tribunal de origem, ao realizar essa redistribuição, está exercendo sua função administrativa de organização processual. A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito está em conformidade com as regras regimentais internas do tribunal.
DIREITO CIVIL
Seguro de vida tradicional. Natureza alimentar. Impenhorabilidade. Art. 833, VI, do CPC. Seguro de vida resgatável. Modalidade diversa. Resgate realizado pelo segurado. Impenhorabilidade afastada. (REsp 2.176.434-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025)
Resumo: O valor investido em seguro de vida resgatável é penhorável, diferentemente do seguro de vida tradicional, cuja indenização securitária possui natureza alimentar e é impenhorável. No seguro de vida resgatável, a modalidade permite que o segurado resgate valores em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro, assemelhando-se a outras formas de investimento. Uma vez que o segurado efetua o resgate do capital investido, não é mais possível alegar a impenhorabilidade com base no art. 833, VI, do CPC, pois o valor perde sua característica de proteção ao beneficiário e assume a de um ativo financeiro disponível ao próprio segurado.
Bolsa de valores. Dever de fiscalizar. Decretação de liquidação extrajudicial de corretora. Descumprimento dos requisitos mínimos para operar na bolsa. Responsabilidade civil subjetiva. Demonstração de negligência. Necessidade. (REsp 2.157.955-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/8/2025)
Resumo: A responsabilidade civil da bolsa de valores por prejuízos sofridos por investidores, decorrentes da atuação de corretora que descumpriu os requisitos mínimos e teve sua liquidação extrajudicial decretada, depende da demonstração de negligência da bolsa no exercício de seu dever de fiscalização. O STJ entende que, no mercado de capitais, não há relação de consumo entre investidores e a bolsa, aplicando-se a responsabilidade civil subjetiva. A bolsa tem o dever legal de fiscalizar, mas sua responsabilização exige a comprovação de que agiu com negligência, ou seja, que não tomou as medidas cabíveis para coibir as irregularidades da corretora, mesmo diante de processos administrativos, sanções e disponibilização de informações sobre a situação da corretora.
Acidente de trânsito. Tradição. Falta de registro da transferência. Danos. Responsabilidade do alienante. Afastamento. Comprovação da alienação. Necessidade. (AgInt no AREsp 2.330.842-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025)
Resumo: A tradição de veículo automotor, ou seja, a entrega do bem ao novo proprietário, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidentes de trânsito posteriores, mesmo que não haja o registro da transferência no órgão de trânsito. A Súmula 132 do STJ expressa essa diretriz, afirmando que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por danos resultantes de acidente que envolva o veículo alienado. Contudo, é crucial que a alienação seja devidamente comprovada para que a responsabilidade do antigo proprietário seja afastada.
DIREITO PENAL
Apropriação indébita majorada. Depositário judicial. Sócio-administrador. Pessoa jurídica. Autonomia Patrimonial. Elementar "coisa alheia". Tipicidade da conduta. (REsp 2.215.933-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025)
Resumo: O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de seus vínculos societários. A Corte enfatiza a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, reforçada pelo art. 49-A do CC, afastando a alegação de inexistência da elementar "coisa alheia". A posse do depositário judicial advém de imposição estatal, não de liberalidade, e a recusa injustificada em devolver os bens configura o dolo específico do crime, protegendo a confiança que o Estado deposita nos sujeitos que auxiliam a jurisdição.
Ameaça. Escolha entre as penas alternativas. Discricionariedade judicial fundamentada. (REsp 2.052.237-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025)
Resumo: Para o crime de ameaça, que prevê penas alternativas de detenção ou multa (art. 147 do Código Penal), cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, não existindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades. A conjunção "ou" confere ao julgador a discricionariedade de optar pela pena que melhor atenda aos princípios da individualização da pena, reprovação e prevenção da conduta delituosa, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A alegação de direito subjetivo à aplicação da pena de multa não encontra amparo legal, e a revisão da escolha da pena por instâncias superiores só ocorre em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Intimação eletrônica. Termo inicial. Consulta eletrônica. Contagem do prazo. Dias corridos. Feriado não influencia no prazo. (AgRg no AREsp 2.492.606-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025)
Resumo: O prazo de 10 dias corridos para a consulta eletrônica de intimações, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente da ocorrência de feriados ou dias não úteis. A sistemática da intimação eletrônica prevê que, findo esse prazo, a intimação é considerada automaticamente realizada. A natureza do prazo, expressamente definida como "dias corridos" na lei, não permite que o termo inicial seja postergado para o dia útil subsequente, nem que a existência de feriado forense altere sua contagem contínua, distinguindo-o dos prazos processuais propriamente ditos.
DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Quebra de sigilo telemático. Empresas multinacionais. Aplicação da jurisdição brasileira. Cooperação internacional. Desnecessidade. (AgRg no RMS 74.604-TO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025)
Resumo: O STJ, em consonância com o STF, firmou o entendimento de que empresas multinacionais que atuam no Brasil devem se submeter às leis brasileiras, sendo desnecessária a cooperação internacional para o fornecimento de dados telemáticos de comunicação privada requisitados pela justiça. A Constituição Federal e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelecem a aplicação da lei brasileira sempre que atividades de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados ocorram em território nacional, mesmo que a empresa tenha sede no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou possua filial no país. A jurisdição brasileira é competente para determinar a quebra de sigilo, desde que fundamentada em interesse público relevante para investigação ou instrução criminal.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 861. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0861 >
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