quarta-feira, 30 de abril de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1173

Resumo:

A Edição 1173 do Informativo de Jurisprudência do STF traz julgados cruciais para sua atuação jurídica e estudos. Não perca tempo, leia agora e fique por dentro das novidades!




Olá, pessoal!

Tudo bem por aí?

Preparem-se para turbinar seus conhecimentos, porque o Supremo Tribunal Federal lançou a Edição 1173 do Informativo de Jurisprudência, e ela está simplesmente imperdível! 🔥

Ficar por dentro dos julgados do STF é crucial para a nossa atuação profissional e para quem está se preparando para concursos ou Exame da OAB. E, claro, para quem simplesmente respira Direito e quer entender as nuances das decisões que moldam nosso país. 😉

Para facilitar a vida de vocês, preparei um link direto para download gratuito do Informativo de Jurisprudência Edição 1173* completinho! Assim, você pode se aprofundar em cada detalhe, conhecer os julgados na íntegra e estar sempre um passo à frente.

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Por que essa atualização é tão importante?

Manter-se atualizado com as decisões do STF não é apenas um diferencial, é uma necessidade! Afinal, são essas decisões que balizam a jurisprudência e influenciam a interpretação das leis em todo o Brasil. E, claro, para você que está estudando, essa é uma mina de ouro de informações para as suas provas! 🤓


Fique ligado(a)!

Lembre-se: meu objetivo aqui no blog é descomplicar o Direito e te manter sempre à frente das novidades. Quero ser sua fonte de informação confiável e te ajudar a navegar por esse universo jurídico complexo e fascinante. 🌐

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PROMOÇÃO – ANTIGUIDADE – MERECIMENTO – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO – LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO – ESTADOS FEDERADOS – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADI 7.280/PA, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 11.04.2025)

Resumo: É inconstitucional a lei estadual do Pará que utilizava o tempo de serviço público geral como critério de desempate para a promoção de membros do Ministério Público (MP). A decisão se baseou no entendimento de que tal critério usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de organização do MP, conforme previsto na Constituição Federal, e viola o princípio da isonomia, ao considerar aspectos alheios à carreira do MP para fins de promoção. O STF destacou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) já estabelece critérios específicos para desempate, e que a suplementação da legislação federal cabe ao Procurador-Geral de Justiça local, desde que não contrarie as normas gerais. Assim, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial da lei paraense, afastando o "maior tempo de serviço público" como critério de desempate, garantindo a observância da competência da União e do princípio da isonomia nas promoções do MP.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DEVIDO PROCESSO LEGAL – DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – TRABALHO ESCRAVO – CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO – CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (ADI 5.465/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 09.04.2025)

Resumo: É constitucional a lei estadual de São Paulo que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que comercializam mercadorias produzidas com trabalho escravo ou em condições análogas, desde que seja comprovado o dolo ou a culpa dos sócios no conhecimento ou suspeita dessa situação. A decisão ressalta a necessidade de um processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa aos empresários, com a demonstração de sua ciência ou suspeita sobre a exploração de trabalho escravo. O STF interpretou a lei conforme a Constituição, exigindo a comprovação da má-fé do empresário e afastando a punição automática, garantindo assim o respeito aos direitos e garantias individuais. A Corte também determinou que o prazo de 10 anos para as restrições impostas aos sócios seja considerado como limite máximo, e não como prazo fixo, e que a comprovação da ocorrência de trabalho análogo à escravidão seja feita pelo órgão federal competente.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – PROCESSO LEGISLATIVO – RESERVA DE INICIATIVA – PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – ATENDIMENTO INTEGRAL – FORNECIMENTO DE ANÁLOGOS DE INSULINA AOS PORTADORES DE DIABETES (ADI 5.758/SC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.04.2025)

Resumo: O STF validou a lei estadual de Santa Catarina que obriga o SUS a fornecer gratuitamente análogos de insulina para portadores de diabetes, decidindo que tal lei não invade a competência da União nem a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. A Corte entendeu que a matéria se insere na competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde, e que a lei estadual não altera a organização ou estrutura da Administração estadual, nem cria novas atribuições ou regula o regime jurídico de servidores. Além disso, o STF considerou que o fornecimento de medicamentos para o tratamento de diabetes é parte do atendimento integral à saúde, previsto na Constituição, e não cria um benefício novo sem fonte de custeio. Dessa forma, a lei estadual foi considerada constitucional por promover uma política social de concretização do direito fundamental à saúde e do atendimento integral pelo SUS.


DIREITO FINANCEIRO – NOVO ARCABOUÇO FISCAL – LIMITE DE GASTOS – PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS – RECEITAS PRÓPRIAS – ATIVIDADES ESPECÍFICAS (ADI 7.641/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 11.04.2025)

Resumo: As receitas próprias do Poder Judiciário da União, destinadas ao custeio de serviços afetos às suas atividades específicas, não se submetem ao limite de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (LC 200/2023). A Corte entendeu que, embora os Poderes devam atuar de forma harmônica e respeitar os princípios da Administração Pública, a manutenção das receitas próprias para atividades específicas do Judiciário prestigia sua autonomia e se alinha à solução normativa já adotada para outras entidades federais, como universidades e instituições de ciência e tecnologia. O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 3º da LC 200/2023, excluindo do teto de gastos as receitas próprias do Judiciário destinadas ao custeio de seus serviços específicos, garantindo assim a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA – CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO – “REVISÃO DA VIDA TODA” – DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS – SEGURANÇA JURÍDICA (ADI 2.111 ED-ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento em 10.04.2025)

Resumo: Os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024, em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese da "revisão da vida toda", não devem ser devolvidos, visando preservar a segurança jurídica. A decisão acolheu parcialmente os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, determinando a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das referidas ADIs. Além disso, excepcionalmente, ficou estabelecida a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a "revisão da vida toda" por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data. O STF considerou a irrepetibilidade do indébito de verbas alimentares recebidas de boa-fé e o princípio da segurança jurídica para evitar prejuízos aos segurados que receberam valores com fundamento na orientação jurisprudencial anterior.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1173. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1173.pdf >

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segunda-feira, 28 de abril de 2025

[Novidade Legislativa] Direito Penal e Legislação Protetiva: Saiba o que mudou para fortalecer a defesa das mulheres

Resumo:

Descubra as mudanças trazidas pelas Leis 15.123/2025 e 15.125/2025 que ampliam a proteção das mulheres contra violência psicológica, doméstica e digital. Saiba tudo sobre o aumento de pena para uso de IA e monitoramento eletrônico de agressores.




Amigo leitor,

Recentemente sancionadas, as Leis 15.123/2025 e 15.125/2025 representam um marco no fortalecimento dos direitos femininos e na modernização da tutela penal diante das novas tecnologias.

Vamos conhecer as novidades?


Aumento de pena para violência psicológica com uso de inteligência artificial

A Lei 15.123/2025 trouxe uma inovação significativa ao Código Penal, alterando o artigo 147-B, que trata do crime de violência psicológica contra a mulher.

O tipo penal permanece definido como:

"Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação."

A pena prevista é de reclusão de seis meses a dois anos e multa, salvo se a conduta constituir crime mais grave.

Com a nova alteração, a lei acrescentou um parágrafo único, prevendo que:

"A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima."

Essa mudança é essencial para combater práticas como a criação de deepfakes, que têm causado graves danos emocionais, atingindo a dignidade, a privacidade e a saúde mental das mulheres​.​

Agora, os agressores que utilizarem tecnologias para amplificar o dano psicológico terão punição mais severa.


Monitoramento eletrônico em casos de medidas protetivas

Outra inovação fundamental foi trazida pela Lei 15.125/2025, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir o monitoramento eletrônico de agressores em situação de medida protetiva.

A nova regra autoriza o uso de tornozeleira eletrônica e dispositivos de segurança para alertar a vítima sobre a aproximação do agressor, proporcionando mais proteção e tranquilidade. Essa medida, já utilizada em alguns estados, agora é obrigatória em todo o território nacional.

Além disso, a vítima poderá ser equipada com dispositivos como o "botão do pânico", reforçando a rede de proteção contra novos episódios de violência.


Combate à discriminação em bolsas acadêmicas

Embora o foco deste artigo seja criminal, vale destacar a relevância da Lei 15.124/2025 no enfrentamento à discriminação institucional: a nova legislação proíbe a adoção de critérios discriminatórios em processos seletivos de bolsas de estudo e pesquisa, especialmente em razão de gestação, parto ou adoção.

Essa medida promove um ambiente acadêmico mais justo e igualitário para mulheres que exercem a maternidade, reafirmando o compromisso legislativo com a equidade de gênero.


Considerações finais

As recentes atualizações legislativas representam um avanço crucial para a proteção das mulheres, especialmente no enfrentamento da violência psicológica e da violência digital. A criminalização qualificada pelo uso de inteligência artificial e a ampliação do monitoramento eletrônico dos agressores são passos decisivos para um sistema de justiça penal mais efetivo e sensível às necessidades das vítimas.

Aqui no blog, sigo comprometida em trazer as últimas novidades do mundo jurídico para você — sempre com uma análise técnica, atualizada e focada na sua formação e atuação profissional.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >

________. Lei nº 15.123, de 24 de abril de 2025. Altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Lei/L15123.htm >

________. Lei nº 15.124, de 24 de abril de 2025. Veda a adoção de critérios discriminatórios contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção nos processos de seleção para bolsas de estudo e pesquisa das instituições de educação superior e das agências de fomento à pesquisa. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15124.htm >

________. Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15125.htm >

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sexta-feira, 25 de abril de 2025

[Pensar Criminalista] STJ reafirma: buscas domiciliares coletivas são ilegais, mesmo diante de suposto flagrante

Resumo:
STJ reafirma ilegalidade de buscas domiciliares coletivas! Descubra por que a 'varredura' em comunidades, mesmo em suposto flagrante, é proibida. Quer saber mais sobre essa importante jurisprudência e manter-se atualizado sobre as últimas decisões do STJ? Leia o artigo completo agora e não perca nenhum detalhe!





Olá, pessoal!

O Superior Tribunal de Justiça, em recente e relevante julgado (REsp 2.090.901/SP), reafirmou um dos pilares do processo penal democrático: a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A decisão, proferida pela Sexta Turma, anulou todas as provas obtidas por meio de buscas policiais realizadas de forma indiscriminada em diversos barracos de uma comunidade na zona urbana de São Paulo, por configurar uma "varredura coletiva" sem respaldo legal.

A atuação policial se deu após a abordagem de dois suspeitos que tentaram fugir ao avistar a patrulha. Um deles portava cerca de R$ 2 mil em espécie e teria, informalmente, confessado que o valor era oriundo do tráfico. Com base nessa declaração, os policiais decidiram entrar na viela e realizar buscas em diversos barracos, sem mandado judicial e sem qualquer individualização dos locais vasculhados. No interior de um desses barracos — com a porta apenas encostada — foram apreendidas substâncias entorpecentes.

Contudo, como reforçou o relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, nem mesmo a autoridade judicial pode autorizar buscas genéricas. Conforme o art. 243, I, do CPP, é obrigatória a precisão quanto ao imóvel em que a diligência será cumprida. Buscas domiciliares coletivas configuram verdadeiras fishing expeditions, proibidas mesmo quando não precedidas de mandado.

“Se nem a autoridade judicial pode autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo policial, a saber, em caráter autoexecutório”, pontuou o ministro Schietti.

Além disso, o STJ destacou que o CPP, embora editado em 1941 sob o regime autoritário do Estado Novo — época marcada por limitação de garantias individuais — já vedava as buscas domiciliares generalizadas. No atual contexto constitucional, essa vedação deve ser observada com ainda mais rigor.


Teoria dos frutos da árvore envenenada aplicada

A decisão também aplicou a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada: uma vez que a entrada nos domicílios foi ilegal, todas as provas derivadas da diligência também se tornam ilícitas. Como nenhuma substância ilícita foi encontrada na busca pessoal (considerada válida por conta da tentativa de fuga), a ausência de materialidade impôs a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II, do CPP.


🔔 Quer continuar atualizado sobre a jurisprudência pátria?

Este blog foi criado com a missão de compartilhar atualizações jurídicas com linguagem clara e direta. Aqui, você encontra jurisprudência comentada, novidades legislativas e análises para se manter na vanguarda do universo jurídico.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.090.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302851701&dt_publicacao=07/... >

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quarta-feira, 23 de abril de 2025

[Pensar Criminalista] ANPP em ações penais privadas: STJ inova e abre novos caminhos jurídicos (2025)

 

Resumo:
Decisão histórica do STJ permite ANPP em ações penais privadas! Entenda como essa mudança impacta o Direito Processual Penal e abre novas possibilidades para resolver conflitos. Leia o artigo completo agora!





Olá, pessoal!

Hoje, vamos mergulhar em uma decisão importantíssima do Superior Tribunal de Justiça que está gerando muitos debates no âmbito do Direito Processual Penal: a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em ações penais privadas.


Decisão do STJ sobre ANPP

Recentemente, a Quinta Turma do STJ decidiu que o Ministério Público pode, sim, propor o ANPP em ações penais privadas. Essa decisão é um marco, pois antes havia dúvidas sobre a legitimidade do MP nesses casos. Agora, ficou estabelecido que o MP pode agir quando o querelante (aquele que iniciou a ação penal privada) se mantém inerte ou se recusa, sem justificativa, a propor o acordo.

Essa mudança tem como base a ideia de que a justiça penal deve ser mais eficiente e menos punitivista, buscando a reparação do dano e evitando o encarceramento desnecessário. O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, destacou que, se o ANPP é válido em ações penais públicas, com ainda mais razão deve ser admitido nas ações penais privadas, que dependem da vontade do ofendido.


Impactos práticos da decisão do STJ

Essa decisão do STJ abre um novo leque de possibilidades para as partes envolvidas em ações penais privadas. Agora, mesmo que a ação já esteja em andamento, o MP pode oferecer o ANPP, desde que o querelante não tenha agido de forma razoável. Isso significa que mais casos poderão ser resolvidos de forma mais rápida e eficiente, evitando longos processos judiciais.

Além disso, a decisão do STJ reforça a importância do ANPP como ferramenta de justiça consensual, alinhada com a política criminal atual, que busca soluções alternativas para os conflitos penais. É uma vitória para a eficiência do sistema judiciário e para a garantia de direitos dos envolvidos.


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Um grande abraço e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.083.823/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302335454&dt_publicacao=18/... >

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segunda-feira, 21 de abril de 2025

[Pensar Criminalista] STJ decide: Suspensão de Processo Penal e do prazo prescricional não é automática!

 Resumo do artigo

Olá, pessoal! Tudo bem por aí?

Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou um entendimento que merece toda a nossa atenção: a suspensão do processo e do prazo prescricional em casos de ausência do réu não é automática, mas depende de uma decisão judicial expressa e fundamentada.

O que diz o art. 366 do CPP?

Para contextualizar, o art. 366 do CPP estabelece que, se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, o juiz poderá suspender o processo e o curso do prazo prescricional. Contudo, a interpretação sobre se essa suspensão seria automática ou dependeria de uma decisão judicial sempre gerou debates.

Decisão do STJ: uma nova perspectiva

Com o recente posicionamento do STJ, ficou claro que a suspensão não é automática. O magistrado deve analisar as particularidades de cada caso e fundamentar sua decisão, garantindo que não haja prejuízo ao réu ou insegurança jurídica no andamento processual. Essa exigência de uma decisão judicial expressa reforça a necessidade de controle jurisdicional sobre a medida, evitando suspensões indefinidas e sem critérios claros.

Por que essa decisão é tão relevante?

Essa decisão do STJ traz diversos impactos práticos e teóricos para o Direito Penal e Processo Penal:

  • Proteção ao Réu: Impede que o acusado permaneça indefinidamente sob risco de persecução penal sem uma análise criteriosa do caso.
  • Segurança Jurídica: Garante que o processo penal siga os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
  • Atuação do Judiciário: Reforça a importância de uma atuação ativa do Judiciário, promovendo o devido processo legal e resguardando os direitos de todos os envolvidos.
  • Prática Jurídica: A defesa pode questionar a validade da suspensão em casos onde não houve decisão expressa, enquanto membros do Ministério Público e magistrados precisam formalizar corretamente a suspensão.

Suspensão da prescrição: existe prazo máximo?

Outro ponto crucial abordado pelo STJ é a duração da suspensão da prescrição. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a suspensão não pode ser eterna e deve respeitar os prazos máximos estabelecidos no art. 109 do CP, variando conforme a gravidade do crime. Assim, se a suspensão ultrapassar o limite legal, o prazo deve voltar a correr, impedindo que o acusado fique indefinidamente sem solução para sua situação jurídica.

Quer saber mais?

Espero que este artigo tenha sido útil e esclarecedor! Meu objetivo é manter você sempre atualizado sobre as novidades do mundo jurídico. Fique ligado no blog para mais conteúdos como este. Juntos, vamos construir uma comunidade jurídica cada vez mais forte e informada!

Um abraço e até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 957.112/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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sexta-feira, 18 de abril de 2025

Resumo:

Fique por dentro das últimas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Preparei um resumo imperdível com os principais julgados. Quer se aprofundar? Leia agora e baixe o Informativo 847 do STJ gratuitamente.





Olá, pessoal! 👋

Preparem seus materiais de estudo porque hoje trago uma novidade fresquinha do mundo jurídico que vai turbinar seus conhecimentos e te deixar por dentro de tudo que rola no Superior Tribunal de Justiça! Saiu a Edição 847 do Informativo de Jurisprudência do STJ, recheada de julgados importantíssimos. 🚀

Se você é estudante de Direito, concurseiro, advogado ou simplesmente um apaixonado pelo universo jurídico, preparei um resumo com os principais destaques dessa edição imperdível. Mas atenção: este é apenas um aperitivo! Para se aprofundar em cada detalhe e ter acesso à íntegra dos julgados, ➡️ CLIQUE AQUI e faça agora mesmo o download gratuito do Informativo 847. 📥

Não perca tempo! O Direito está em constante evolução e se manter atualizado é fundamental para o seu sucesso profissional. Esteja sempre um passo à frente com o meu blog, seu portal de informações jurídicas. 😉

Compartilhe este artigo com seus amigos e colegas que também se interessam pelo mundo jurídico! Juntos, podemos construir uma comunidade cada vez mais forte e informada. 💪


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Prazo de carência. Supervisão judicial. Biênio legal. Art. 61 da Lei n. 11.101/2025. Nova redação trazida pela Lei n. 14.112/2020. Não incidência. Teoria do isolamento dos atos judiciais. Vontade dos credores. Prevalência. (REsp 2.181.080-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025)

Resumo: Aqui, o STJ analisou a aplicação da nova redação do art. 61 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial) aos processos com planos de recuperação e homologações anteriores à Lei 14.112/2020. A Corte decidiu que a nova redação, que estabelece um prazo de supervisão judicial de dois anos independente do período de carência, não se aplica a esses casos. O STJ aplicou a teoria do isolamento dos atos processuais, considerando que o plano de recuperação e a decisão que o homologou constituem atos processuais já praticados sob a vigência da norma anterior. Além disso, ressaltou que o termo inicial do prazo de supervisão ou o prazo máximo de carência são matérias deliberadas em assembleia de credores, não cabendo ao Judiciário interferir na vontade dos credores. A decisão manteve a vontade dos credores expressa no plano de recuperação, com a previsão de carência de 48 meses para o início dos pagamentos, sem ressalvas quanto à prorrogação do prazo de supervisão judicial.


DIREITO CIVIL

Indenização securitária. Sinistro causado por beneficiário inimputável. Ausência de intencionalidade. Manutenção do direito à indenização. (REsp 2.174.212-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025, DJEN 7/4/2025)

Resumo: Neste julgado, o STJ analisou a questão da indenização securitária em um caso onde o beneficiário, em estado de inimputabilidade devido a um surto esquizofrênico, causou o sinistro (morte da segurada). A Corte decidiu que o beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, mantendo-se o seu direito à indenização securitária. O STJ utilizou a analogia com o art. 768 do CC, que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado agravar intencionalmente o risco, estendendo essa interpretação ao beneficiário. No entanto, diferenciou a intencionalidade no âmbito cível e penal, destacando que a inimputabilidade afasta a livre manifestação de vontade e, portanto, a intenção dolosa. Assim, o ato praticado pelo inimputável foi considerado um ato-fato jurídico, passível de indenização, mas sem a intenção de agravar o risco de forma consciente. A decisão ressaltou que a ausência de vontade não exime o inimputável ou seu representante legal de reparar os danos causados a terceiros, conforme o art. 928 do CC.


Inventário. Uso exclusivo de imóvel. Prévia indenização. IPTU pago pelo espólio. Desconto do quinhão hereditário do ocupante. Impossibilidade. Dupla compensação. Vedação. Enriquecimento sem causa. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025)

Resumo: O STJ discutiu o desconto de valores de IPTU do quinhão hereditário de herdeiro que utilizava exclusivamente o imóvel do espólio, quando já havia sido fixada indenização pelo uso. A Corte decidiu que não é possível o desconto adicional do IPTU sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação e enriquecimento sem causa. O STJ destacou que, até a partilha, o espólio é responsável pelas dívidas da herança, incluindo o IPTU. No entanto, o herdeiro que usa exclusivamente o imóvel pode ser compelido a compensar os demais, evitando o enriquecimento sem causa. No caso, já havia sido estabelecida indenização pelo uso exclusivo, e não houve acordo prévio sobre o ressarcimento do IPTU. Assim, o desconto adicional do IPTU configuraria dupla indenização pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa da outra herdeira.


Alienação fiduciária. Súmula n. 308 do STJ. Inaplicabilidade. Ratio decidendi. Similaridade normativa. Hipoteca. Inexistência. Venda a non domino. Promessa de compra e venda. Cessão de direito. Terceiro de boa-fé. Irrelevância. Proprietário fiduciário. Ineficácia. (REsp 2.130.141-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1/4/2025)

Resumo: A Súmula 308 não se aplica por analogia à alienação fiduciária. O STJ diferenciou os institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, destacando que na hipoteca o devedor é o proprietário, enquanto na alienação fiduciária a propriedade é transferida ao credor fiduciário. Assim, na alienação fiduciária, o devedor fiduciante não pode negociar o bem como se fosse seu, sendo a venda a non domino ineficaz perante o proprietário fiduciário. A decisão ressaltou que a aplicação da Súmula 308 à alienação fiduciária poderia prejudicar os consumidores, aumentando o risco e o custo do crédito. Além disso, a ratio decidendi da Súmula 308 está ligada ao Sistema Financeiro da Habitação, não se aplicando ao Sistema Financeiro Imobiliário.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 do CC/2002. Responsabilidade patrimonial. Terceiros sem vínculo jurídico com as sociedades atingidas. Impossibilidade. Confusão ou desvio patrimonial. Irrelevância. (REsp 1.792.271-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025)

Resumo: Neste julgado, o STJ analisou a possibilidade de estender a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de terceiros, especificamente filhos de sócios, que foram beneficiados por atos de confusão e desvio patrimonial. A Quarta Turma decidiu que o instituto da desconsideração, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para responsabilizar terceiros sem qualquer vínculo jurídico com as sociedades atingidas, mesmo em casos de confusão ou desvio patrimonial. O Tribunal destacou que a desconsideração visa responsabilizar sócios, empresas do mesmo grupo econômico ou empresas por obrigações de sócios, mas não terceiros sem relação jurídica. Além disso, o STJ ressaltou que a fraude contra credores exige ação pauliana específica, com requisitos e procedimentos próprios, não podendo ser declarada incidentalmente em execução com base em normas de desconsideração.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Apelação. Juízo de admissibilidade. Competência exclusiva do Tribunal. Inadmissão pelo juiz de primeiro grau. Cabimento de reclamação ou, no âmbito de execução/cumprimento de sentença, agravo de instrumento. Fungibilidade recursal. Modulação de efeitos. Tema 1267. (REsp 2.072.867-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/3/2025, DJEN 8/4/2025) (REsp 2.072.868-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/3/2025, DJEN 8/4/2025) (REsp 2.072.870-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/3/2025, DJEN 8/4/2025)

Tese fixada: 1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Resumo: O STJ firmou entendimento crucial sobre a competência para o juízo de admissibilidade da apelação no processo civil brasileiro. Decidiu-se que a análise dos requisitos de admissibilidade e o julgamento do mérito recursal são de competência exclusiva do Tribunal de segunda instância, e não do juiz de primeira instância. Assim, a decisão do juiz de primeiro grau que impede o processamento da apelação viola o art. 1.010, § 3º, do CPC, configurando usurpação de competência e autorizando o manejo de reclamação, conforme o art. 988, I, do CPC. No contexto de execução ou cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Essa decisão visa garantir a correta tramitação dos recursos de apelação, assegurando que a análise da admissibilidade seja realizada pelo órgão competente, e não pelo juízo a quo.


Anulação de arrematação. Art. 683 do CPC/1973. Defasagem da avaliação. Preço vil. Nova avaliação. Questionamento após a arrematação. Impossibilidade. (REsp 1.692.931-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 27/3/2025)

Resumo: O pedido de reavaliação de bem penhorado deve ser feito antes da adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação posterior, conforme o art. 683 do CPC/1973. O STJ destacou que, no caso, não houve um pedido de reavaliação no curso da execução, mas sim uma ação autônoma para anular a arrematação. A decisão enfatizou que a parte interessada tem o ônus processual de questionar o valor da avaliação até o momento da praça, e não pode se manter silente para, posteriormente, ajuizar uma ação anulatória. Tal comportamento seria contrário à boa-fé objetiva, ao princípio da cooperação e à segurança jurídica. Portanto, o pedido de reavaliação extemporâneo não foi conhecido, seja pela preclusão dentro da mesma relação processual, seja pela boa-fé e segurança jurídica em ação anulatória posterior.


Ação Coletiva Substitutiva. Associação civil. Execução de sentença coletiva. Procuração individual. Necessidade. (AgInt no REsp 1.438.257-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 31/3/2025)

Resumo: O STJ debateu sobre a necessidade de apresentação de procurações individuais pelas associações civis na execução de sentença coletiva proferida em Ação Coletiva Substitutiva. A Quarta Turma decidiu que, nessa fase de execução, é imprescindível a apresentação de procurações individuais pelos beneficiários da sentença coletiva. O Tribunal diferenciou a atuação da associação na fase de conhecimento, onde age por substituição processual e não necessita de procuração, da fase de execução, onde atua como representante dos beneficiários, necessitando de procuração específica. O STJ esclareceu que a legitimidade genérica das associações para propor ações coletivas não dispensa a necessidade de procuração individual na fase de execução, quando a atuação passa a ser representativa.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. Desistência. Honorários sucumbenciais. Limites percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/41. Incidência. Base de cálculo dos honorários. Valor atualizado da causa. Arbitramento por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, do CPC). Cabimento apenas quando o valor da causa é muito baixo. Tema 1298. (REsp 2.129.162-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025) (REsp 2.131.059-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025)

Tese fixada: Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Resumo: O STJ estabeleceu diretrizes para o arbitramento de honorários sucumbenciais em casos de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou constituição de servidão administrativa. Ficou definido que os percentuais do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 devem ser aplicados, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa. No entanto, se o valor da causa for muito baixo, os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Essa decisão busca equilibrar a aplicação da lei especial de desapropriação com os princípios gerais do CPC, garantindo que os honorários advocatícios sejam justos e proporcionais ao trabalho realizado, sem resultar em valores irrisórios ou excessivos.


Execução fiscal. Cobrança de multa por ato de improbidade administrativa. Cabimento. Ente público lesado. Legitimidade ativa. Existência. (REsp 2.123.875-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 4/4/2025)

Resumo: A execução fiscal é um meio cabível para a cobrança de multas civis decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seja devidamente instruída, e que o ente público lesado possui legitimidade ativa para propor tal execução. O STJ esclareceu que a dívida ativa não tributária, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, abrange créditos variados da Fazenda Pública, incluindo multas de qualquer natureza, exceto as tributárias, e indenizações. A decisão ressaltou que, embora o cumprimento de sentença seja uma via para satisfazer obrigações de pagar quantia, a execução fiscal não é excluída, desde que o título executivo judicial líquido seja inscrito na dívida ativa e a CDA seja emitida. Além disso, o STJ, alinhado ao entendimento do Supremo nas ADIs 7.042 e 7.043, reconheceu a legitimidade ativa do ente público lesado para a execução fiscal da multa, reforçando que os valores arrecadados são destinados ao próprio ente público e não a um fundo específico, como previsto na Lei da Ação Civil Pública.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tempo especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz. Descaracterização do tempo especial. Ônus da prova. Autor da ação previdenciária. Havendo dúvida sobre a real eficácia do EPI. Conclusão deverá ser favorável ao autor. Tema 1090. (REsp 2.082.072-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025) (REsp 2.116.343-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025) (REsp 2.080.584-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025)

Tese fixada: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Resumo: Foi estabelecido que a informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo exceções. O ônus de comprovar a ineficácia do EPI recai sobre o autor da ação previdenciária, que deve demonstrar a ausência de adequação ao risco, irregularidade do certificado de conformidade, descumprimento das normas de manutenção, ausência de treinamento, ou qualquer outro motivo que justifique a ineficácia. Se houver dúvida sobre a real eficácia do EPI, a decisão deverá ser favorável ao autor. Essa decisão busca equilibrar a proteção do trabalhador com a necessidade de comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, evitando o reconhecimento automático do tempo especial com base apenas na alegação de insalubridade.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Creditamento. Aquisição tributada de insumos aplicados na industrialização de produtos imunes. Direito ao benefício fiscal instituído no art. 11 da Lei n. 9.779/1999. Reconhecimento. Tema 1247. (REsp 1.976.618-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025) (REsp 1.995.220-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025)

Tese fixada: O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

Resumo: O STJ decidiu sobre o direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos tributados, mesmo quando aplicados na industrialização de produtos imunes. Ficou estabelecido que o creditamento de IPI, previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. Essa decisão garante que o benefício fiscal do creditamento seja aplicado de forma ampla, sem distinção entre os tipos de produtos, assegurando a não cumulatividade do IPI e evitando distorções na cadeia produtiva. O STJ esclareceu que a expressão "inclusive" no art. 11 da Lei 9.779/1999 indica que o benefício não se restringe aos produtos isentos ou de alíquota zero, mas também se aplica aos produtos imunes.


DIREITO PENAL

Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Roubo noturno. Ausência de maior gravidade do modus operandi. Exasperação da pena-base. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025)

Resumo: A Sexta Turma decidiu que a prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, pois tal circunstância não revela maior gravidade do modus operandi. O Tribunal destacou que as circunstâncias do crime se referem à maior ou menor gravidade do delito em razão do modo de execução, e que a mera alegação de que o roubo ocorreu à noite não demonstra maior gravidade. O STJ reafirmou que a exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, e não apenas no horário em que o crime foi cometido. A decisão busca evitar a aplicação automática de agravantes com base em circunstâncias genéricas, garantindo uma dosimetria da pena justa e proporcional.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Busca e apreensão. Prévia autorização judicial. Ausência de mandado físico. Provas ilícitas. (AgRg no HC 965.224-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025)

Resumo: A Quinta Turma decidiu que a ausência do mandado físico compromete a legalidade da busca e apreensão, mesmo havendo autorização judicial prévia, tornando ilícitas as provas obtidas. O Tribunal destacou que o art. 241 do CPP exige a expedição de mandado para a busca domiciliar quando não realizada pela própria autoridade policial ou judiciária, sendo este um requisito essencial. A decisão enfatizou que a mera autorização judicial prévia não substitui a necessidade do mandado físico, que formaliza e legitima a diligência. O STJ reforçou que a falta do mandado compromete a validade da busca e apreensão, invalidando todos os elementos de prova colhidos no ato, e que a formalidade do mandado não é dispensável, mesmo diante de investigações prévias.


Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Porte ilegal de arma de fogo em via pública. Reiteradas denúncias anônimas detalhadas. Presença de fundadas razões. Consentimento verbal da companheira do investigado. Desnecessidade de registro por escrito ou audiovisual. Relatos dos policiais coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Ausência de indícios de abuso ou desvio de finalidade. Validade do ingresso domiciliar. (AgRg no RHC 200.123-MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 26/2/2025, DJEN 12/3/2025)

Resumo: Neste caso, o STJ discutiu a validade de uma busca domiciliar sem mandado judicial, realizada com base em denúncias anônimas e consentimento verbal da companheira do investigado. A Quinta Turma decidiu que é válido o ingresso domiciliar precedido de autorização verbal da companheira, mesmo sem documento escrito ou registro audiovisual, quando os relatos dos policiais são coerentes e compatíveis com as provas dos autos, sem indícios de abuso. O Tribunal considerou que as reiteradas denúncias anônimas detalhadas, a apreensão de arma de fogo com o acusado e sua confissão sobre a droga na residência configuraram flagrante delito, justificando a busca. O STJ destacou que o consentimento verbal da companheira, aliado aos demais elementos, reforça a legalidade da operação, não sendo exigido consentimento formal.


Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta na sentença condenatória. Suplementação da fundamentação pelo Tribunal de origem. Impossibilidade. (RHC 212.836-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025)

Resumo: O STJ reafirmou a importância da fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. A Sexta Turma decidiu que não cabe ao Tribunal de origem suprir a ausência de fundamentação concreta na decisão de primeira instância, sob pena de legitimar um ato coator viciado. O STJ destacou que o art. 387, § 1º, do CPP exige que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida de forma fundamentada sobre a necessidade de manter a prisão preventiva. No caso analisado, a sentença limitou-se a mencionar a quantidade da pena aplicada, sem indicar os motivos que justificariam a continuidade da custódia cautelar. O Tribunal de origem tentou complementar essa fundamentação, o que foi considerado indevido pelo STJ, que seguiu sua jurisprudência consolidada no sentido de que a motivação para a prisão preventiva deve ser apresentada pelo juízo natural, e não suprida por instâncias superiores em sede de habeas corpus. Assim, a ordem de prisão foi revogada por constrangimento ilegal, reforçando a necessidade de decisões judiciais devidamente motivadas para restringir a liberdade individual.


Posse ilegal de arma de fogo. Confissão extrajudicial inválida. Pleito de absolvição. Descabimento. Testemunho policial. Necessidade de valoração racional do seu conteúdo. Possibilidade de utilização como meio de prova. Conjunto probatório suficiente para a condenação. (HC 898.278-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025)

Resumo: O STJ analisou a validade da condenação por posse ilegal de arma de fogo, mesmo diante da alegação de imprestabilidade da confissão extrajudicial e da mudança da versão do réu em juízo. A Sexta Turma decidiu que o testemunho policial pode ser utilizado como prova em processo criminal, desde que seu conteúdo seja racionalmente valorado. No caso, o réu havia confessado o crime inicialmente, mas depois alegou que a arma pertencia a seu pai, que por sua vez confirmou que a arma era do filho. O STJ destacou que, embora a confissão extrajudicial possa ser questionada, os depoimentos dos policiais em juízo, corroborados pela declaração do pai, foram suficientes para sustentar a condenação. A Corte esclareceu que não se deve adotar uma postura de automática credibilidade ou rejeição ao testemunho policial, mas sim analisar racionalmente seu conteúdo, confrontando-o com as demais provas dos autos. A decisão ressaltou que a versão dos policiais foi coerente e corroborada por outros elementos, enquanto a mudança de versão do réu e a tentativa de atribuir a arma ao pai não se mostraram convincentes.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 847. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0847

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quarta-feira, 16 de abril de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1172

Resumo

Fique por dentro das últimas decisões do STF! A Edição 1172 do Informativo de Jurisprudência traz temas cruciais em Direito Constitucional, Penal, Civil, Administrativo e Ambiental. Descubra os julgados mais recentes e como eles impactam sua atuação jurídica. Leia o artigo completo e baixe o informativo agora! 





Olá,

Hoje, vou apresentar a vocês a nova Edição 1172 do Informativo de Jurisprudência do STF, que traz as últimas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre temas relevantes como Direito Constitucional, Direito Penal e Processo Penal, Direito Civil, Direito Administrativo e Direito Ambiental.

O Informativo de Jurisprudência do STF é uma publicação oficial que contém os principais julgados da Corte. Uma ferramenta essencial para operadores do Direito que precisam se manter atualizados sobre a jurisprudência do STF.

Para acessar o Informativo de Jurisprudência do STF completo, 🔗CLIQUE AQUI.

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Plenário

DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CONCESSÃO – FLEXIBILIZAÇÃO – NORMAS ESTADUAIS (ADI 6.618/RS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 04.04.2025)


Resumo: O Supremo firmou entendimento crucial sobre licenciamento ambiental, declarando inconstitucionais normas estaduais do Rio Grande do Sul que flexibilizavam demasiadamente o processo. A Corte determinou que a simplificação do licenciamento só é permitida para empreendimentos com baixo potencial ofensivo ao meio ambiente, vedando a delegação do poder de polícia ambiental a entidades privadas com fins lucrativos. Além disso, o STF reforçou que os estados não podem divergir das normas gerais estabelecidas pela União em matéria ambiental e que questões de reassentamento de populações devem ser analisadas na fase da Licença Prévia, não na Licença de Operação. A decisão garante maior rigor e uniformidade nos procedimentos de licenciamento, protegendo o meio ambiente e os direitos das populações afetadas, ao mesmo tempo em que permite uma flexibilização razoável para atividades de menor impacto.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO PENAL – EXECUÇÃO PENAL – DIREITOS DO PRESO – VISITA – REVISTA ÍNTIMA – DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS – ILICITUDE DA PROVA – NULIDADE (ARE 959.620/RS (Tema 998 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.04.2025)


Tese fixada: “1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.”

Resumo: O STF estabeleceu que revistas íntimas vexatórias em visitantes de presídios, com desnudamento ou exames invasivos, são inadmissíveis e violam a dignidade humana. A Corte determinou que provas obtidas por meio dessas revistas são ilícitas, salvo decisão judicial específica para cada caso. Excepcionalmente, a revista íntima pode ocorrer se for impossível ou ineficaz a utilização de equipamentos tecnológicos de segurança, desde que motivada, com consentimento do visitante e realizada de forma respeitosa. O STF também estabeleceu um prazo de 24 meses para que todos os estabelecimentos penais adquiram e instalem scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais, visando proteger a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – PODER LEGISLATIVO – DEPUTADOS E SENADORES – LICENÇA – CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE – PRINCÍPIO DA SIMETRIA (ADI 7.257/SC, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 04.04.2025) (ADI 7.251/TO, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 04.04.2025)


Resumo: O STF decidiu que é inconstitucional norma estadual que estabeleça prazo de afastamento ou licença de deputado estadual diferente do previsto na Constituição Federal para a convocação de suplente. A Corte reafirmou o princípio da simetria, que obriga os estados a adotarem a mesma sistemática federal em relação a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença e impedimentos de deputados estaduais. O prazo de 120 dias fixado pelo art. 56, § 1º, da CF/1988 para a convocação de suplente não pode ser alterado pelos estados, garantindo a uniformidade e a representatividade nas casas legislativas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA – DIREITOS HUMANOS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PLANO DE REDUÇÃO DA LETALIDADE POLICIAL (ADPF 635/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 03.04.2025)


Resumo: O STF homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro, determinando a adoção de diversas medidas complementares. A Corte reconheceu a situação de violação generalizada de direitos humanos causada pela falha na política de segurança pública nas favelas do Rio de Janeiro e a necessidade de uma solução complexa, com a participação de todos os Poderes. Entre as medidas determinadas, destacam-se a instauração de inquérito policial pela Polícia Federal, a elaboração de plano de reocupação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas, a inclusão de novos indicadores de uso excessivo da força, a adoção de condutas específicas em casos de operações que resultem em morte, a criação de programa de assistência à saúde mental dos profissionais de segurança pública e a regulamentação da presença obrigatória de ambulâncias nas operações policiais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – DIREITO CIVIL – POLÍTICA DE SEGUROS (ADI 7.150/AL, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 04.04.2025)


Resumo: O Supremo reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, declarando inconstitucional uma lei estadual de Alagoas que regulamentava a atuação de associações de socorro mútuo. A Corte entendeu que a norma estadual, ao dispor sobre regulação de seguros e obrigações de associações civis, invadiu a esfera de competência legislativa da União, conforme estabelecido no art. 22, I e VII da CF/88. O STF destacou que, embora a lei estadual buscasse proteger os consumidores, a matéria tratada era de natureza civil e securitária, cabendo exclusivamente à União legislar sobre o tema. Essa decisão reforça a importância da observância da repartição de competências legislativas entre os entes federativos, garantindo a uniformidade e a segurança jurídica nas relações contratuais e securitárias em todo o país.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LEGISLAÇÃO ESTADUAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS (ADI 2.965/GO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 02.04.2025)


Resumo: O STF analisou a constitucionalidade de dispositivos da LC 26/1998 do Estado de Goiás, que tratavam de diretrizes e bases do sistema educativo estadual. O Tribunal reafirmou que a competência suplementar dos estados para legislar sobre educação se restringe a normas específicas para atender peculiaridades locais, não podendo elaborar normas gerais ou invadir a competência privativa da União para estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional. No entanto, o STF reconheceu a constitucionalidade de dispositivos que previam a fiscalização de estabelecimentos de ensino privados, a aprovação do calendário escolar pelo Conselho Estadual de Educação, a fixação do número máximo de alunos por sala de aula e a exigência de formação mínima para o magistério. A Corte entendeu que tais dispositivos se inserem na competência suplementar dos estados e não conflitam com a legislação federal. A decisão demonstra o equilíbrio entre a competência da União para estabelecer as diretrizes gerais e a autonomia dos estados para legislar sobre questões específicas e locais da educação.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EDUCAÇÃO FÍSICA – SAÚDE – LAZER – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – ORDEM SOCIAL – DESPORTO – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (ADI 4.399/RS, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 04.04.2025)


Resumo: O STF validou a exigência de manutenção de profissionais de educação física registrados no Conselho Regional de Educação Física e a certificação do registro da empresa para o funcionamento de academias e estabelecimentos desportivos que envolvam riscos à saúde e integridade física dos praticantes. A Corte entendeu que tal exigência não viola a liberdade de exercício profissional, mas sim confere efetividade à legislação federal sobre o tema e garante a segurança das pessoas. Contudo, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição para afastar a exigência de registro profissional e supervisão especializada para estabelecimentos com atividades exclusivamente lúdicas ou recreativas, que não oferecem riscos excepcionais à saúde. A decisão equilibra a proteção da saúde e segurança dos praticantes com a liberdade de exercício profissional e a autonomia dos estabelecimentos, garantindo que as atividades de lazer sem riscos excessivos não sejam indevidamente restringidas.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1172. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1172.pdf >

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