sexta-feira, 30 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 851

Resumo: 

A Edição 851 do Informativo STJ já está disponível! Quer se manter atualizado e fortalecer sua atuação jurídica? Baixe agora o informativo completo e gratuito. Não perca tempo e turbine seus conhecimentos jurídicos! 




Olá, pessoal!

A Edição 851 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está no ar e reúne decisões recentes e relevantes que impactam diretamente a atuação de advogados, concurseiros, estudantes de Direito e operadores jurídicos em geral. Nesta edição, a Corte Superior apresenta entendimentos importantes nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Tributário e muito mais — sempre com reflexos práticos no dia a dia forense.

Com uma linguagem técnica, porém acessível, o informativo permite acompanhar a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. É leitura obrigatória para quem deseja manter-se atualizado, evitar decisões surpreendentes em processos e fortalecer sua atuação jurídica com base na jurisprudência dominante.

📝 Para facilitar o seu acesso, você pode fazer o download completo da Edição 851 do Informativo de Jurisprudência do STJ clicando neste link 👉 https://abre.ai/mQzQ

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DIREITO CIVIL

Embarque de animal de suporte emocional. Voos nacionais e internacionais. Ausência de legislação específica. Não atendimento aos critérios das companhias aéreas. Equiparação a cães-guia. Impossibilidade. Risco à segurança dos voos. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025)

Resumo: As companhias aéreas não são obrigadas a permitir o embarque na cabine de animais de suporte emocional que não se enquadrem nos critérios de peso, tamanho e acondicionamento em maletas apropriadas, equiparando-se a cães-guia. O Tribunal esclareceu que, na ausência de legislação federal específica, as empresas aéreas têm liberdade contratual para estabelecer condições para o transporte de animais, e que a decisão judicial que impõe o transporte fora dessas regras viola o princípio do pacta sunt servanda e pode colocar em risco a segurança dos voos. Além disso, o STJ diferenciou os animais de suporte emocional dos cães-guia, que passam por rigoroso treinamento e possuem identificação própria, conforme a Lei 11.126/2005 e o Decreto 5.904/2006.


DIREITO CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

IRPJ e CSLL. Depósitos compulsórios junto ao Banco Central do Brasil. Remuneração pela taxa Selic. Natureza jurídica. Acréscimo patrimonial. Incidência dos tributos. Distinção com a repetição de indébito tributário (Tema n. 962/STF e Tema 505/STJ). Aplicação da ratio decidendi dos depósitos judiciais (Tema 504/STJ). (REsp 2.167.201-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025)

Resumo: Neste julgado, foi discutida a natureza jurídica da remuneração dos depósitos compulsórios pela taxa Selic e sua incidência no IRPJ e na CSLL. O STJ decidiu que essa remuneração é receita financeira, enquadrando-se no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN) e integrando o lucro da pessoa jurídica. Diferenciou essa situação da repetição de indébito tributário (Temas 962/STF e 505/STJ), onde a Selic tem natureza indenizatória, e aproximou-se da ratio decidendi dos depósitos judiciais (Tema 504/STJ), onde a Selic é remuneratória.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)/Crédito. Fato gerador. Entrega do montante ao interessado. Irrelevante a data de celebração do contrato. (REsp 2.010.908-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025)

Resumo: O STJ revisitou o tema do fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)/Crédito, decidindo que este ocorre na data da efetiva entrega dos valores ao interessado, conforme o art. 63, I, do CTN e o art. 3º, § 1º, do Decreto 6.306/2007, e não na data de celebração do contrato. O Tribunal atualizou seu entendimento anterior, alinhando-se à legislação que vincula o fato gerador à disponibilização dos recursos. Essa decisão é relevante para contratos de mútuo bancário e influencia a aplicação de alíquotas do imposto, como no caso específico de recursos para investimento.


Compensação Tributária. Prazo Prescricional. Habilitação. Procedimento prévio. Suspensão do prazo. (REsp 2.178.201-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 16/5/2025)

Resumo: Neste caso, o STJ tratou do prazo prescricional para exercer o direito à compensação de indébito tributário reconhecido por decisão judicial. O STJ fixou que o prazo é de 5 anos, contados do trânsito em julgado, admitindo-se apenas a suspensão entre o pedido de habilitação do crédito e a ciência do despacho de deferimento. A decisão visa evitar a transmutação da compensação em aplicação financeira e alinhar-se ao art. 168, I, do CTN e ao Decreto 20.910/1932.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Atos infracionais. Decisão não unânime favorável ao adolescente infrator. Técnica do julgamento ampliado. Art. 942 do CPC. Não aplicação. (AgRg no REsp 2.200.245-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025)

Resumo: A técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC deve ser aplicada em procedimentos infracionais apenas quando a divergência for desfavorável ao adolescente infrator. O Tribunal considerou que, no sistema processual penal brasileiro, não cabem embargos infringentes para alterar decisão não unânime favorável ao maior imputável, e que negar essa garantia ao adolescente violaria o princípio da isonomia e o princípio da proteção integral. O STJ aplicou analogicamente o art. 942 do CPC para garantir maior proteção e justiça no julgamento dos adolescentes.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Correio eletrônico (e-mail). Possibilidade. (REsp 2.183.860-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 19/5/2025)

Resumo: Neste julgado, o STJ firmou entendimento sobre a validade da notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora em contratos de alienação fiduciária. Anteriormente, a notificação exigia carta registrada ou protesto, mas a Lei 13.043/2014 ampliou as possibilidades. O STJ, seguindo o Tema 1132, já considerava suficiente o envio da notificação ao endereço do contrato, com prova de recebimento, independentemente de quem assinasse o AR. Agora, por interpretação analógica e com base no princípio da instrumentalidade das formas, o STJ validou a notificação por e-mail, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e com comprovação de recebimento. Essa decisão alinha-se à economia de recursos, celeridade processual e eficiência da prestação jurisdicional, além de reforçar a importância de manter dados de contato atualizados nos contratos.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. In dubio pro societate. Indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta. Necessidade. (AREsp 2.080.146-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. Acd. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 20/5/2025)

Resumo: O STJ reafirmou que, no recebimento da petição inicial em ações de improbidade administrativas, prevalece o princípio in dubio pro societate, mas ressaltou que o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem o elemento subjetivo (dolo) na conduta do agente público e, se for o caso, o dano ao erário. A mera indicação de ilegalidade do ato não é suficiente. No caso concreto, a ausência de imputação de ato doloso de improbidade levou à exclusão da parte do polo passivo.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Cumulação com outros dois benefícios previdenciários (aposentadoria pelo regime geral da previdência social e pensão militar). Lei n. 4.242/1963. Silêncio. Lei n. 3.765/1960. Aplicação. Tríplice acumulação. Impossibilidade. (AgInt no REsp 2.174.004-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025)

Resumo: Aqui, o STJ debateu a possibilidade de acumulação da pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial com outros dois benefícios previdenciários. A pensão especial em questão é a do art. 30 da Lei 4.242/1963. Diante do silêncio desta lei sobre limites de acumulação, aplicou-se a Lei 3.765/1960 (Pensões Militares), que, em seu art. 29, permite a acumulação da pensão especial de ex-combatente com apenas um outro benefício previdenciário (militar ou civil), mesmo que de fatos geradores distintos. O STJ reafirmou que a tríplice acumulação de benefícios é vedada, respeitando o princípio do tempus regit actum.


DIREITO AMBIENTAL

Danos ecológicos transindividuais de natureza imaterial. Constatação in re ipsa. Presunção iuris tantum de lesão extrapatrimonial. Distribuição pro natura do ônus probatório. Incidência da Súmula n. 618/STJ. (REsp 2.200.069-MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025)

Resumo: Neste caso, o STJ tratou da indenização por danos morais ambientais em caso de supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização. O STJ destacou que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental transindividual e que a reparação integral abrange tanto danos materiais quanto imateriais. A violação ao patrimônio moral da coletividade ocorre quando há dano intolerável a processos ou padrões ecológicos protegidos, presumindo-se o dano in re ipsa ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado. A decisão ressalta que a constatação do dano deve ser objetiva e conjuntural, aplicando-se a distribuição pro natura do ônus probatório (Súmula 618/STJ).


DIREITO PENAL

Injúria racial. Embriaguez voluntária. Ânimo exaltado. Dolo específico. Configuração. (AREsp 2.835.056-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025)

Resumo: O STJ reafirmou que a embriaguez voluntária e o ânimo exaltado do réu não são suficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. O Tribunal reformou a decisão de origem que havia absolvido o réu por ausência de dolo específico, entendendo que a intenção de ofender a honra da vítima com elementos relacionados à sua cor de pele restou evidenciada, configurando o crime previsto no art. 2º-A da Lei 7.716/1989. O STJ aplicou o art. 28, II, do Código Penal, que estabelece que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, e destacou que o ânimo exaltado é comum em casos de injúria.


Estupro de vulnerável. Crime cometido sob a égide da Lei n. 12.015/2009. Maioridade subsequente da vítima. Reconhecimento da decadência do direito de representação. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 25/4/2025)

Resumo: A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada do crime de estupro de vulnerável, cometido sob a égide da Lei 12.015/2009. O Tribunal entendeu que a ação penal não se torna condicionada à representação da vítima após atingir a maioridade, mantendo-se a natureza originária da ação.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 851. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0851 >

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quarta-feira, 28 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1178

Resumo: 

Fique por dentro das decisões mais recentes e cruciais do Supremo Tribunal Federal. Leia o artigo completo para uma análise detalhada dos julgados e baixe o informativo na íntegra! 




Olá, pessoal! Tudo bem por aí?

O Supremo Tribunal Federal lançou a Edição 1178 do seu Informativo de Jurisprudência, e, como sempre, está recheada de informações cruciais que todo profissional do Direito precisa conhecer. Este informativo é a bússola que guia nossas interpretações e argumentações, e estar por dentro dele é essencial para quem busca excelência e precisão em suas atuações.

Não perca tempo! Baixe agora a Edição 1178!

Para facilitar a sua vida e garantir que você não perca nenhum detalhe, preparei o link direto para download gratuito da Edição 1178 do Informativo de Jurisprudência do STF:

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Ao baixar o informativo, você terá acesso à íntegra dos julgados, poderá se aprofundar em cada tema e estará sempre um passo à frente nas suas atividades jurídicas.

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Até a próxima atualização e bons estudos!


Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – INDULTO NATALINO – CONCESSÃO – PRESIDENTE DA REPÚBLICA – CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INDULTO (RE 1.450.100/DF (Tema 1.267 RG), relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.05.2025)

Tese fixada: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.”

Resumo: O STF consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade do indulto natalino concedido pelo Decreto Presidencial 11.302/2022, especificamente no art. 5º, que abrange pessoas condenadas por crimes com pena máxima em abstrato de até cinco anos. O Tribunal reafirmou que a concessão de indulto é uma competência privativa do Presidente da República, inserida no mecanismo de freios e contrapesos entre os poderes, e que o Judiciário pode analisar o ato, mas sem invadir o mérito da decisão presidencial. Decidiu-se que o decreto respeitou os limites formais e materiais, abrangendo crimes que não são expressamente vedados pela Constituição, e que o indulto se aplica apenas à extinção da pena privativa de liberdade, sem afetar outros efeitos da condenação.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO ESTADUAL – GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR – AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO ESTADUAL E NACIONAL – LICENÇA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – PERDA DO CARGO – PODER CONSTITUINTE DECORRENTE – PRINCÍPIO DA SIMETRIA (ADI 7.463/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 16.05.2025)

Resumo: É inconstitucional a norma da Constituição do Estado do Amazonas que não prevê a perda do cargo de governador e vice-governador em caso de ausência do território estadual e nacional por mais de quinze dias sem licença da Assembleia Legislativa. O Tribunal entendeu que essa omissão viola o princípio da simetria, que exige que as normas estaduais sigam o modelo federal, e os princípios constitucionais sensíveis, que garantem a forma republicana de governo. A decisão equiparou a ausência do governador à do Presidente da República (art. 83 da CF), firmando o entendimento de que a licença legislativa é indispensável para ausências superiores a quinze dias, sob pena de perda do cargo.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – QUINTO CONSTITUCIONAL – ADVOCACIA – LISTA SÊXTUPLA – CRITÉRIOS (ADI 6.810/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.05.2025)

Resumo: O STF validou o dispositivo do Conselho Federal da OAB que exige comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional do estado para advogados participarem da formação da lista sêxtupla do Quinto Constitucional. O Tribunal entendeu que essa exigência não viola os princípios da isonomia, legalidade e isonomia federativa, mas sim cumpre o papel da OAB de garantir o notório saber jurídico e reputação ilibada dos candidatos. A decisão considerou que o critério de aderência ao estado ou região é objetivo e transparente, fortalecendo a qualidade da magistratura e a representatividade local. O STF também ressaltou que o afastamento desse critério só é possível em casos de comprovada impossibilidade de preenchimento da vaga.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA – “EXECUÇÃO INVERTIDA” – APRESENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO (ARE 1.528.097/SP (Tema 1.396 RG), relator Ministro Presidente, finalizado no Plenário Virtual em 16.05.2025)

Tese fixada: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.”

Resumo: É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para iniciar o cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, adotando a chamada “execução invertida”. O Tribunal reafirmou a jurisprudência que estende aos Juizados de Fazenda Pública o entendimento firmado na ADPF 219, que já previa essa obrigação para os Juizados Especiais Federais. A decisão visa garantir a celeridade, economia processual e acesso à justiça, princípios que norteiam os Juizados Especiais. O STF também esclareceu que a discussão sobre a hipossuficiência da parte credora para realizar os cálculos é matéria fática, não cabendo análise na instância extraordinária.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – PARCELAMENTO – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (RE 970.343/PR (Tema 111 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.05.2025)

Tese fixada: “O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”

Resumo: É inconstitucional o regime de parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do ADCT, que permitia a compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar. O Tribunal, seguindo o entendimento já firmado nas ADIs 2.356/DF e 2.362/DF, decidiu que esse regime era inconstitucional, mas ressalvou os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010. A decisão reafirma a necessidade de respeito à ordem cronológica de pagamento dos precatórios e à natureza alimentar desses créditos, garantindo a proteção dos direitos dos credores.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1178. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1178.pdf >

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segunda-feira, 26 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1177

Resumo: 

Fique por dentro dos julgados mais recentes e relevantes do STF na Edição 1177 do seu Informativo de Jurisprudência. 




Olá, pessoal!

Hoje, trago o resumo da Edição 1177 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal! 🚀

Para ter acesso completo ao conteúdo do Informativo 1177, faça o download gratuito do material CLICANDO AQUI.

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Plenário

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – QUESTÃO DE ORDEM – DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF – COISA JULGADA – EFEITOS TEMPORAIS (AR 2.876 QO/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.04.2025)

Tese fixada: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

Resumo: O STF definiu que tem a prerrogativa de modular os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes, incluindo a definição da retroação para fins de ação rescisória ou até mesmo o seu não cabimento em casos de grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social. Na ausência de manifestação expressa, a retroatividade fica limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação rescisória, que deve ser proposta no prazo decadencial de dois anos após o trânsito em julgado da decisão do STF. Além disso, o STF admitiu a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional, independentemente da anterioridade ou posterioridade dessa decisão em relação ao trânsito em julgado da sentença exequenda, salvo preclusão.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1177. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1177.pdf >

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sexta-feira, 23 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 850

Resumo:

Edição 850 do Informativo STJ: Descubra os julgados essenciais para sua prática jurídica e concursos! Fique por dentro das decisões mais recentes e impactantes do Superior Tribunal de Justiça e turbine seus conhecimentos! 




Olá, pessoal! 👋

Preparem seus cadernos e canetas, porque hoje trago uma super novidade que vai turbinar seus estudos e sua prática jurídica! 🚀 O Superior Tribunal de Justiça lançou a Edição 850 do Informativo de Jurisprudência! 🤩


O que esperar da Edição 850 do Informativo do STJ? 🧐

Essa edição está recheada de julgados fresquinhos, decisões impactantes e temas super atuais que vão fazer toda a diferença na sua atuação profissional ou na sua preparação para concursos e Exame da OAB. ⚖️ Prepare-se para mergulhar em discussões sobre Direito Penal, Direito Civil, Direito Tributário e muito mais!


Por que essa atualização é tão importante? 🤔

Manter-se a par das decisões do STJ é crucial para qualquer profissional do Direito que deseja se destacar. Afinal, são os julgados do STJ que ditam o ritmo da jurisprudência e influenciam a interpretação das leis em todo o país. 🌐 E para você, concurseiro ou futuro advogado, conhecer esses precedentes é ouro puro! 💎

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Minha missão é descomplicar o Direito para você! 😊

Lembre-se, meu objetivo aqui no blog é descomplicar o Direito e te manter sempre à frente das novidades. Quero ser sua fonte de informação confiável e te ajudar a navegar por esse universo jurídico complexo e fascinante. 🌐

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Até a próxima, pessoal! E bons estudos! 😉


DIREITO CIVIL

Ação indenizatória. Contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Rescisão unilateral e imotivada. Indenização devida. Art. 603 do CC/2002. (REsp 2.206.604-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025)

Resumo: Em contratos de prestação de serviços por prazo certo entre pessoas jurídicas, a rescisão unilateral e imotivada gera o dever de indenizar previsto no art. 603 do Código Civil, independentemente de previsão contratual expressa. A decisão destaca que a interpretação sistemática do Código Civil não restringe a aplicação desse artigo apenas a contratos entre pessoas naturais, visando desincentivar o uso abusivo do direito de resilição unilateral e proteger a legítima expectativa dos contratantes. Essa penalidade legal não exige previsão contratual, pois sua natureza é punitiva, buscando assegurar previsibilidade e reduzir a complexidade nas consequências da extinção anormal do contrato. Dessa forma, a decisão do STJ solidifica a proteção das partes em contratos de prestação de serviços entre empresas, garantindo que a rescisão sem justa causa acarrete a devida compensação.


Ação de indenização. Dívida. Autor da herança. Imóvel residencial. Moradia de herdeiros. Impenhorabilidade. Proteção legal. (REsp 2.111.839-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025)

Resumo: A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família de um imóvel residencial, mesmo que ainda não tenha ocorrido a partilha formal. O Tribunal reiterou que a impenhorabilidade do bem de família é uma proteção de ordem pública, visando garantir o direito à moradia e a dignidade familiar. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido não afasta essa proteção, desde que o imóvel continue sendo utilizado como residência familiar. A decisão esclareceu que o princípio da saisine, que transmite a herança aos herdeiros no momento da morte, garante que estes recebam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas do de cujus, incluindo a proteção da impenhorabilidade. A ausência de registro da partilha não desnatura a proteção, pois a caracterização do bem de família depende do uso efetivo como moradia, e não de formalidades registrais.


Arrendamento mercantil. Restituição de Valor Residual Garantido (VRG). Parcelas inadimplidas. Compensação. Possibilidade. Prazo prescricional. Momento da coexistência das dívidas. (REsp 1.983.238-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025)

Resumo: É possível compensar as parcelas inadimplidas de um contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído ao arrendatário a título de Valor Residual Garantido (VRG), mesmo que as parcelas estejam prescritas para cobrança autônoma. A compensação opera automaticamente no momento em que as dívidas coexistem e são exigíveis, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil. A decisão ressalta que a prescrição posterior não impede o reconhecimento da compensação já operada, uma vez que a exigibilidade deve ser avaliada no momento da coexistência das dívidas, que ocorre na rescisão do contrato e venda do bem. Dessa forma, o STJ garante a efetividade da compensação e a correta apuração do saldo a ser restituído ao arrendatário, sem prejuízo ao direito do arrendador de receber as parcelas devidas.


DIREITO CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Ação indenizatória. Estabelecimento comercial. Suspeita de ato infracional análogo ao furto. Agente de segurança privada. Abordagem excessiva. Revista vexatória. Abuso de direito. Indenização por danos morais configurada. (REsp 2.185.387-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025)

Resumo: A abordagem excessiva de agente de segurança privada a uma menor de idade, sob suspeita de furto, configura dano moral indenizável. No caso, a adolescente foi revistada publicamente após ser acusada sem provas, causando-lhe constrangimento. O Tribunal enfatizou que, embora a revista seja lícita, ela deve ser realizada com prudência e respeito, especialmente em relação a adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. A segurança privada deve garantir um serviço de qualidade e, quando a abordagem ultrapassa os limites, expondo o consumidor a situação vexatória, caracteriza abuso de direito. Além disso, o STJ reforçou que a busca pessoal é restrita às autoridades competentes, enquanto a revista é limitada pela necessidade e proporcionalidade. Assim, o estabelecimento comercial tem o ônus de comprovar a licitude da abordagem, evitando alegações de excesso e constrangimento indevido ao consumidor.


DIREITO CIVIL / DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Contrato de promessa de compra e venda. Imóvel comercial. Súmula 308/STJ. Inaplicabilidade. Registro. Cartório de imóvel. Inexistência. Inoponibilidade. Terceiro de boa-fé. Garantia real. Hipoteca. Eficácia. (REsp 2.141.417-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025)

Resumo: Um contrato de promessa de compra e venda de imóvel comercial não registrado no Cartório de Imóveis não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o mesmo imóvel como garantia hipotecária. A decisão afastou a aplicação da Súmula 308/STJ, restrita a imóveis residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), e enfatizou que, conforme o art. 1.245 do Código Civil, a propriedade só se transfere com o registro imobiliário. A promessa de compra e venda não registrada gera apenas um direito pessoal entre as partes, não produzindo efeitos erga omnes. Assim, o terceiro de boa-fé, que obteve a garantia hipotecária devidamente registrada, tem seu direito preservado, prevalecendo sobre o promitente comprador que não realizou o registro.


DIREITO CIVIL / DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Entidade fechada de previdência complementar. Índice de reajuste. Benefício definido. Anterioridade à vigência da Resolução n. 40/2021 do CNPC. Taxa referencial (TR). Validade. (REsp 1.663.820-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025)

Resumo: É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar de entidade fechada que estabele a Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste do benefício definido, desde que aprovada pelo órgão regulador e anterior à vigência da Resolução 40/2021 do CNPC. A decisão diferenciou os planos de entidades abertas e fechadas, destacando que estas últimas operam sob o regime de mutualismo e solidariedade, com regulamentos autônomos aprovados pelo órgão fiscalizador. A liberdade contratual permitia a escolha do índice de reajuste, desde que autorizado, o que ocorreu no caso. A Resolução 40/2021 introduziu a exigência de índices que reflitam a inflação, mas não retroage para invalidar cláusulas anteriores devidamente aprovadas. Assim, a TR foi considerada válida para o período anterior à nova regulamentação.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Vício do produto. Ressarcimento. Limitação. Prazo de trinta dias. Impossibilidade. Danos materiais. Indenização integral. (REsp 1.935.157-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025)

Resumo: A indenização por danos materiais decorrente de vício do produto não se limita ao período que exceder os 30 dias previstos no art. 18, § 1º do CDC, devendo o consumidor ser integralmente ressarcido. A decisão destacou o princípio da reparação integral, previsto no art. 6º, VI do CDC, que garante a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, sem limitação temporal. O prazo de 30 dias é um limite máximo para o fornecedor sanar o vício, após o qual o consumidor pode exercer as alternativas legais (substituição, restituição ou abatimento), mas não exclui a responsabilidade do fornecedor por prejuízos causados durante esse período. Interpretação diversa transferiria os riscos da atividade empresarial ao consumidor, contrariando o sistema de proteção do CDC. Portanto, o consumidor tem direito à indenização integral pelos danos materiais comprovados, independentemente do prazo de 30 dias.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Sistema Único de Saúde - SUS. Demanda de ressarcimento. Prazo prescricional. Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Aplicação. Termo inicial. Notificação da decisão administrativa. Apuração de valores. Tema 1147. (REsp 1.978.141-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025) (REsp 1.978.155-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025)

Tese fixada: “Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.”

Resumo: O prazo prescricional para ações de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) por operadoras de planos de saúde é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932, e não o prazo trienal do Código Civil. Esse prazo quinquenal começa a contar a partir da notificação da decisão administrativa que apura os valores devidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa decisão é crucial para a regulação das relações entre a ANS e as operadoras de planos de saúde, garantindo a uniformidade e a segurança jurídica nas cobranças de ressarcimento ao SUS, evitando a aplicação de prazos prescricionais distintos e consolidando a jurisprudência administrativa sobre a matéria. A tese fixada é essencial para a correta aplicação do direito administrativo em casos de ressarcimento ao SUS, impactando diretamente as operadoras de planos de saúde e a gestão financeira do sistema público de saúde.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO TRIBUTÁRIO

Créditos de autarquias e fundações públicas federais. Incidência dos parâmetros aplicáveis aos tributos federais. Multa de mora. Base de cálculo. Valor do débito originário sem acréscimo de encargos moratórios. (REsp 2.126.210-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 13/5/2025)

Resumo: Para os créditos de autarquias e fundações públicas federais não pagos no prazo, a multa de mora deve ser calculada sobre o valor original do débito, sem acréscimo de encargos moratórios como a Taxa Selic. A decisão baseia-se na interpretação do art. 37-A da Lei 10.522/2002, do art. 61 da Lei 9.430/1996 e do art. 3º do Decreto-Lei 1.736/1979, que definem "débito" como o valor histórico sem acréscimos. Isso evita que a multa moratória seja calculada sobre um valor já corrigido por juros, o que poderia levar a um montante sancionatório excessivo. A decisão uniformiza o entendimento sobre a base de cálculo da multa de mora, garantindo a aplicação correta da legislação e protegendo os devedores de cobranças indevidas.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Casos relacionados ao Tema Repetitivo n. 928/STJ. Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali. Efeitos da citação válida. Citação da União após o decurso do prazo prescricional. Litisconsorte citado tardiamente. Extensão dos efeitos da interrupção da prescrição. Possibilidade. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Necessidade. Tema 1131. (REsp 1.962.118-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025) (REsp 1.976.624-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025)

Tese fixada: “Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.”

Resumo: O STJ decidiu que, nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ (sobre o Curso de Capacitação para Docentes no Paraná), a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe a prescrição também em relação à União, mesmo que esta seja citada após o prazo prescricional, desde que a demora seja atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário devido ao reconhecimento tardio de litisconsórcio passivo necessário. A decisão visa proteger os autores das ações, que não podem ser prejudicados pela demora judicial, aplicando a teoria da aparência e o princípio da solidariedade entre os réus. Isso garante que o direito de ação não seja perdido por questões processuais alheias à vontade das partes, promovendo a justiça e a segurança jurídica nos casos envolvendo a validação dos diplomas do referido curso e a responsabilidade dos entes federativos.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir o coobrigado da execução. Continuação da execução contra os demais devedores. Não impugnação ao crédito tributário. Ausência de proveito econômico aferível. Fixação dos honorários advocatícios por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Tema 1265. (REsp 2.097.166-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/5/2025) (REsp 2.109.815-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/5/2025)

Tese fixada: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.”

Resumo: Quando a Exceção de Pré-Executividade resulta apenas na exclusão do coobrigado do polo passivo da Execução Fiscal, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), pois não há proveito econômico aferível. A decisão visa evitar que a Fazenda Pública arque com honorários excessivos calculados sobre o valor total da execução em relação a cada coexecutado excluído, o que poderia inviabilizar a cobrança do crédito tributário. Ao invés disso, a fixação por equidade leva em conta a complexidade do caso e o trabalho realizado pelo advogado, sem onerar demasiadamente o erário público. Essa tese é fundamental para a aplicação justa dos honorários advocatícios em execuções fiscais com múltiplos devedores, equilibrando a proteção dos direitos do advogado e a eficiência da cobrança tributária.


DIREITO AMBIENTAL

Unidade de conservação de domínio público. Decreto de criação. Caducidade. Normas gerais de Direito Administrativo. Interesse social e utilidade pública. Inaplicabilidade. Norma ambiental. Prevalência. Especialidade e superveniência. Interesse ambiental na desapropriação em decorrência da própria lei. Permanência enquanto existir a unidade de conservação. (REsp 2.006.687-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025)

Resumo: A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública não se aplica aos atos vinculados à criação de unidades de conservação de domínio público, como parques nacionais. A Lei 9.985/2000 (SNUC) estabelece que a criação de unidades de conservação não depende da desapropriação, e as restrições legais são imediatas. Assim, a declaração de interesse estatal nos imóveis da área afetada é automática e permanente enquanto existir a unidade de conservação. A decisão visa proteger o interesse ambiental na preservação das unidades de conservação, que prevalece sobre as normas administrativas gerais da desapropriação. A norma ambiental é especial e superveniente, justificando a inaplicabilidade da caducidade e garantindo a efetividade da proteção ambiental.


DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Relatórios de inteligência financeira. Requisição direta. Órgãos de persecução penal. Inviabilidade. Necessidade de autorização judicial. Tema n. 990/STF. Não abrangência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/5/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a solicitação direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público ao COAF (atual UIF) sem autorização judicial é inviável, e que o Tema 990 do STF não autoriza tal requisição direta. A decisão equilibra a eficiência na investigação criminal e a proteção dos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX da CF). O compartilhamento de informações financeiras do COAF para órgãos de persecução penal sem autorização judicial é constitucional (Tema 990), mas a requisição direta por esses órgãos necessita de autorização judicial, pois a Lei 9.613/1998 não prevê essa possibilidade. Essa decisão garante que a obtenção de dados financeiros sensíveis seja feita com controle judicial, evitando abusos e protegendo os direitos dos cidadãos.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Diferentes ramos do Ministério Público. Alternância entre impugnações. Impossibilidade. (EDcl no AgRg no HC 966.512-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025)

Resumo: Não é permitida a alternância de impugnações entre diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do STJ. No caso analisado, o Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração contra um acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal. O STJ, revisando seu posicionamento baseado no EREsp 1.327.573/RJ, que reconheceu a legitimidade dos MPs Estaduais para recorrer no STJ quando parte na ação de origem, esclareceu que, embora seja possível a interposição concomitante de recursos por diferentes ramos do MP, não se admite a alternância recursal. No caso concreto, como o MPF já havia interposto agravo regimental, era este o ramo legitimado para opor os embargos de declaração, pois o MPE optou por não agravar da decisão anterior. Essa decisão visa garantir a ordem processual e evitar a estratégia de alternância de recursos que poderia tumultuar o andamento dos processos no STJ, estabelecendo uma clareza quanto à atuação dos diferentes ramos do Ministério Público em instâncias superiores.


DIREITO PENAL

Crime de falsa identidade. Atribuir a si ou a outrem dados inexatos sobre real identidade. Consciência e voluntariedade. Natureza formal. Consumação. Resultado naturalístico. Prescindibilidade. Tema 1255. (REsp 2.083.968-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025)

Tese fixada: “O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.”

Resumo: O crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) é formal e se consuma quando o agente atribui a si ou a outrem dados inexatos sobre sua real identidade de forma consciente e voluntária, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, como a obtenção de vantagem ou a causação de dano. A decisão visa proteger a fé pública na identificação pessoal, sendo irrelevante se a falsa identidade é posteriormente descoberta ou se o agente se identifica corretamente depois. O crime se configura com a simples ação de fornecer dados falsos, não exigindo um prejuízo concreto para a sua consumação. Essa tese reforça a importância da veracidade nas informações de identificação e a responsabilização penal de quem tenta falseá-las, garantindo a segurança jurídica nas relações sociais e processuais.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 850. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0850 >

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quarta-feira, 21 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1176

Resumo: 

Edição 1176 do Informativo STF: Mergulhe nas decisões cruciais de Direito Constitucional, Administrativo e Ambiental que moldam o Brasil! Quer estar sempre à frente no mundo jurídico? Baixe agora o informativo completo e gratuito do STF e aprofunde seus conhecimentos! Clique e confira os julgados mais recentes.





Olá, pessoal! 👋

O Supremo lançou a Edição 1176 do seu Informativo de Jurisprudência, e acredite, está imperdível! 🤩

Navegar pelo universo jurídico brasileiro exige estar sempre um passo à frente, e o Informativo do STF é o seu mapa do tesouro para as decisões mais recentes e relevantes. Nesta edição, você encontrará um verdadeiro raio-x das discussões que moldam nosso ordenamento jurídico, com temas de Direito Constitucional, Administrativo e Ambiental. 🌐

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Lembre-se: Este resumo é apenas um aperitivo! O informativo completo está recheado de informações valiosas que podem fazer toda a diferença na sua jornada jurídica. 😉

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARGO PÚBLICO – TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS – PROVIMENTO DERIVADO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – RESERVA DE INCIATIVA – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ADI 5.021/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025)

Resumo: É inconstitucional a Lei 2.323/2010 do Estado de Rondônia, que alterava a denominação dos cargos de Motorista e Agente de Serviço Geral da Polícia Civil para Agente de Polícia Civil do Estado. A decisão baseou-se na ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988) e à regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (art. 37, II da CF/1988). O STF reafirmou que a criação ou extinção de cargos públicos é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, e a interferência do Legislativo nessa matéria viola a autonomia administrativa do Executivo. Além disso, a alteração da nomenclatura dos cargos e o consequente reenquadramento configuraram um provimento derivado de cargos públicos, prática vedada pela Súmula Vinculante 43, pois equiparou carreiras com atribuições e remunerações distintas sem a devida aprovação em concurso público. Essa decisão reforça a necessidade de respeito à iniciativa legislativa do Executivo e à exigência de concurso público para ingresso no serviço público, garantindo a legalidade e a moralidade administrativa.


DIREITO AMBIENTAL – LICENÇA AMBIENTAL – APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS D’ÁGUA – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PERMANENTE – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – ÁGUAS E ENERGIA – NORMAS GERAIS DE MEIO AMBIENTE (ADPF 218/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.05.2025)

Resumo: São inconstitucionais as normas municipais de Ponte Nova/MG que tratavam da preservação ambiental e estabeleciam requisitos específicos para o licenciamento de usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de conservação. Entendeu-se que as normas municipais invadiram a competência da União para explorar serviços de energia e legislar sobre águas (arts. 20, III e VIII; 21, XII, “b”; 22, IV; e 176 da CF/1988), além de interferir indevidamente na concessão de licenças ambientais federais. O STF também considerou que a criação de unidade de conservação permanente (monumento natural) ocorreu sem observar as balizas procedimentais do Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza (SNUC - Lei 9.985/2000), evidenciando desvio de finalidade legislativa. A decisão reforça a importância da repartição de competências entre os entes federativos em matéria ambiental e energética, evitando que normas municipais inviabilizem a atuação da União e causem prejuízos ao pacto federativo e ao sistema elétrico.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – NORMAS GERAIS – LINGUAGEM NEUTRA (ADI 6.925/SC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 06.05.2025)

Resumo: É inconstitucional o decreto estadual de Santa Catarina que proibia o uso da linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e órgãos públicos. A decisão foi fundamentada na usurpação da competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV da CF/1988). O STF reafirmou a jurisprudência consolidada de que normas estaduais ou municipais que disciplinam o uso da linguagem neutra invadem a competência legislativa da União em matéria educacional. Além disso, mesmo na hipótese de competência concorrente (art. 24, IX da CF/1988), a existência de norma federal (Lei 9.394/1996 - LDB) impede que a legislação local a contrarie. A decisão destaca que a língua é um patrimônio cultural e histórico, cuja regulação compete à União, e que a proibição da linguagem neutra interfere na autonomia pedagógica das instituições de ensino e na liberdade de expressão. Essa decisão reafirma a importância da uniformidade das normas educacionais em nível nacional e a necessidade de respeito à competência legislativa da União.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1176. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1176.pdf >

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segunda-feira, 19 de maio de 2025

Jurisprudência atualizada: 13 teses essenciais do STJ sobre amicus curiae

Resumo:

Descubra as novas teses do STJ sobre amicus curiae e como elas impactam sua preparação para concursos e Exame da OAB. Atualize-se com este guia completo e aprofunde seus conhecimentos! 




Olá, pessoal! Tudo bem por aí? 😊

Se você está se preparando para concursos jurídicos, Exame da OAB ou simplesmente quer se manter atualizado com as últimas tendências do mundo jurídico, este artigo é para você! Hoje, vamos mergulhar em um tema super importante e que tem ganhado cada vez mais destaque nas discussões jurídicas: o amicus curiae.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da sua ferramenta "Jurisprudência em Teses", divulgou 13 novas teses sobre esse tema tão relevante. E, claro, não poderia deixar de trazer esse conteúdo fresquinho e essencial para o seu conhecimento!


Mas, afinal, o que é amicus curiae?

Em latim, amicus curiae significa "amigo da corte". No contexto jurídico, é uma pessoa ou entidade que, mesmo não sendo parte no processo, oferece sua opinião técnica ou especializada ao tribunal, auxiliando na decisão de questões relevantes e de grande impacto social. Sua participação visa fornecer diferentes perspectivas e informações que podem enriquecer o debate e a decisão judicial.


As 13 novas teses do STJ sobre amicus curiae

O STJ, sempre atento às demandas da sociedade e à evolução do Direito, consolidou 13 novas teses que abordam diversos aspectos relacionados ao amicus curiae. Essas teses, fruto de intensos debates e análises jurisprudenciais, refletem o entendimento atualizado do Tribunal sobre a matéria e servem como norte para a aplicação do Direito em casos concretos.

🚨 Atenção! Pegue seu caderno e caneta para anotar as teses ou salve este artigo nos seus favoritos!

  1. Para que terceiro seja admitido em processo judicial como amicus curiae, é necessário comprovar que sua participação tem potencial para contribuir com elementos relevantes à solução do litígio.
  2. A intervenção como amicus curiae não é direito subjetivo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
  3. A admissão dos amicus curiae nos processos é medida discricionária do magistrado que analisará se, além do interesse na causa, estão presentes os requisitos de relevância da matéria, especificidade do tema e repercussão social da controvérsia.
  4. É indispensável que a entidade tenha representatividade no âmbito nacional para ser admitida como amicus curiae em recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
  5. O ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, mas é excepcionalmente admitido em processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido.
  6. O amicus curiae deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento.
  7. Em situações excepcionais, admite-se a intervenção do amicus curiae como colaborador da corte, mesmo após a inclusão do processo em pauta.
  8. A decisão que versa sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput do art. 138 do CPC expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
  9. O amicus curiae atua como terceiro colaborador da corte e não como parte, motivo pelo qual não tem legitimidade para interpor recursos, salvo a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR.
  10. O amicus curiae não tem direito subjetivo à sustentação oral.
  11. Não se admite a intervenção do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para atuar como amicus curiae em processos nos quais se discute o valor da verba honorária advocatícia sucumbencial.
  12. Nas ações de habeas corpus, é inadmissível a intervenção de amicus curiae, por se tratar de ação constitucional personalíssima.
  13. A admissão de amicus curiae no processo penal fundamenta-se na sua capacidade de contribuir para a elucidação da controvérsia, com base em sua expertise ou experiência na matéria, sem comprometer a paridade de armas nem agravar a situação processual do réu.


Quer se aprofundar ainda mais nesse tema? 🤩

Pensando em facilitar a vida de vocês, para ter acesso ao caderno de teses completo disponibilizado pelo STJ, basta apontar a câmera do seu celular para o QR Code abaixo ou clicar no link 🔗 https://abre.ai/mJ46

Com esse material completo, vocês poderão conhecer os julgados na íntegra e se aprofundar ainda mais nesse tema tão importante para o Direito.


Continue conectado!

Aqui no blog, você encontrará um espaço dedicado à disseminação de conhecimento jurídico de qualidade, com análises de julgados, comentários sobre legislação e dicas valiosas para a sua carreira.

Lembrem-se, o Direito está em constante evolução e é fundamental se manter atualizado para não ficar para trás. E, para isso, contem sempre com o meu blog!

Grande abraço e até a próxima! 👋

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 258: Amicus curiae. Edição disponibilizada em 09/05/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=258

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sexta-feira, 16 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 849

Resumo: 

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Por que essa atualização é tão importante?

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Interrupção da prescrição. Ação cautelar de protesto. Art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Reinício do prazo. Último ato do processo judicial. (AgInt no REsp 2.036.964-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 14/4/2025)

Resumo: Em ações contra a Fazenda Pública, a interrupção da prescrição por meio de protesto judicial tem como marco inicial para a retomada do prazo prescricional a data do último ato praticado no processo, e não a do ajuizamento da ação cautelar. Essa decisão uniformizou a jurisprudência entre a Primeira e Segunda Seções do STJ, alinhando-se ao disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e superando a divergência anterior que considerava o ajuizamento do protesto como o marco inicial. Assim, o STJ, seguindo o precedente da Corte Especial, reafirmou que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, a partir do último ato processual, garantindo maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação do direito em casos envolvendo a Fazenda Pública.


Correção de ofício do valor da causa pelo Juízo de primeiro grau. Agravo de instrumento. Não cabimento. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Tema 988/STJ. Ausência de urgência. Exame posterior. Preliminar de apelação. (REsp 2.186.037-AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025)

Resumo: A decisão que corrige de ofício o valor da causa não é passível de agravo de instrumento, pois não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique sua análise imediata. A questão pode ser suscitada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). O Tribunal reafirmou a tese do Tema 988/STJ sobre a taxatividade mitigada do rol do agravo, exigindo urgência para sua admissibilidade. A decisão visa evitar recursos protelatórios e garantir a celeridade processual.


DIREITO CIVIL / DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Retificação de registro civil. Gênero neutro. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direitos da personalidade. Art. 12 do CC/2002. Direito à autodeterminação de gênero. Livre desenvolvimento da personalidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025)

Resumo: O STJ reconheceu o direito de pessoa transgênera não-binária à retificação do registro civil para constar gênero neutro. Fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, nos direitos da personalidade (art. 12 do CC/2002) e no direito à autodeterminação de gênero e livre desenvolvimento da personalidade, o Tribunal entendeu que a ausência de norma específica não impede o reconhecimento desse direito. A decisão busca garantir respeito e dignidade a pessoas com gêneros não-binários, evitando estigmatização e marginalização, e aplicando a analogia e os princípios gerais do direito para suprir a lacuna legislativa.


DIREITO BANCÁRIO

Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Capitalização de juros. Periodicidade inferior à anual. Impossibilidade. Ausência de autorização legal específica. Vedação do art. 4º da Lei da Usura. Aplicação. (REsp 2.086.650-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025)

Resumo: Nos contratos do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), a capitalização de juros só é permitida anualmente, mesmo que pactuada em periodicidade inferior. Diferentemente do Sistema Financeiro Nacional (SFN), que permite capitalização inferior à anual desde 2000 (MP 2.170/2001), o SFI, regido pela Lei 9.514/1997, não possui autorização legal específica para tal prática. O STJ aplicou o art. 4º da Lei da Usura, que proíbe contar juros dos juros, exceto a acumulação anual. A decisão visa proteger os mutuários de capitalizações abusivas e garantir a aplicação estrita da lei.


DIREITO EMPRESARIAL

Concorrência desleal. Desvio de clientela. Cooptação de empregados. Configuração. Limitação ao período do contrato de trabalho. Ausência de cláusula contratual limitadora ou vedação legal. (REsp 2.047.758-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 11/4/2025)

Resumo: O desvio de clientela por empregado durante o contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas essa conduta não se estende após a rescisão contratual, salvo se houver cláusula de não concorrência ou outra vedação legal/contratual. O Tribunal diferenciou a conquista lícita de clientes, baseada em eficiência e marketing, do desvio ilícito, que se aproveita da posição de representante do empregador (art. 195, III, da Lei 9.279/1996). Após o término do contrato, o empregado tem direito à livre concorrência e ao uso de seu know-how, desde que não viole segredos de indústria ou pactos de não concorrência.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Atualização dos créditos. Fato gerador. Primeira recuperação judicial. Sujeição. Atualização. Data do primeiro pedido. (REsp 2.138.916-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 15/4/2025)

Resumo: O crédito com fato gerador anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado até a data desse primeiro pedido, e não até o segundo. A decisão visa manter a paridade entre os credores submetidos ao primeiro plano de recuperação, mesmo que o credor não tenha se habilitado inicialmente. O crédito será atualizado até o primeiro pedido e, posteriormente, seguirá as regras do primeiro plano. Na segunda recuperação, seguirá o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira.


Recuperação judicial. Homologação de plano de recuperação. Relativização dos requisitos. Caso excepcional. Voto abusivo de credor dominante. Necessidade de comprovação no caso concreto. (AgInt no REsp 1.969.340-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/3/2025, DJEN 4/4/2025)

Resumo: A decisão esclareceu que a rejeição de um plano por um credor com percentual significativo do passivo não configura automaticamente abuso de direito, especialmente quando justificada por sacrifícios excessivos ao crédito, ilegalidades no plano e indícios de blindagem e desvio patrimonial. O STJ ressaltou que a homologação de um plano sem o quórum legal do art. 45 da Lei 11.101/2005 é excepcional e depende do cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 58, § 1º. Além disso, enfatizou que o princípio da preservação da empresa não é absoluto e não pode sobrepor-se à legalidade e à segurança jurídica. O Tribunal concluiu que, no caso concreto, o voto do credor foi justificado e não abusivo, mantendo a decisão que rejeitou o plano de recuperação.

DIREITO AMBIENTAL

Área de Preservação Permanente. Entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica. Consolidação. (REsp 2.141.730-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025)

Resumo: Para reservatórios de hidrelétricas antigas (registrados ou com concessão anterior a 2001), a faixa da Área de Preservação Permanente (APP) é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 2008. A decisão ressalta que o Código Florestal não desconstitui a APP definida na licença, mas tolera ocupações antigas, sendo que novas ocupações devem respeitar a APP estabelecida na licença. O STJ interpretou restritivamente as disposições que consolidam ilícitos ambientais, visando proteger o meio ambiente e garantir que as ocupações antrópicas respeitem o regime jurídico estrito das APPs.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Multa por abandono de processo. Art. 265 do CPP. Revogação da sanção pecuniária pela Lei n. 14.752/2023. Irretroatividade da norma processual. (AgRg no RMS 72.002-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 11/3/2025, DJEN 9/4/2025)

Resumo: A Lei 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, não retroage para isentar penalidades já impostas sob a legislação anterior. O Tribunal entendeu que a multa possui natureza processual, aplicando-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei vigente ao tempo da prática do ato processual. Assim, a nova lei tem aplicabilidade imediata aos casos futuros, mas não afeta as penalidades já aplicadas antes de sua vigência. O STJ reforçou que a revogação da multa não implica na sua desconstituição para os casos pretéritos, mantendo a validade das sanções pecuniárias já impostas.


Busca pessoal e entrada em domicílio. Justa causa respaldada apenas em testemunho policial. Agentes munidos de câmeras corporais. Imagens não geradas e/ou não examinadas. Insatisfação do ônus da prova que incumbe ao Estado. Ilicitude das provas obtidas. (HC 896.306-SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025)

Resumo: O STJ analisou a legalidade de busca pessoal e domiciliar com base unicamente em testemunhos policiais, em um contexto onde havia câmeras corporais em uso, mas as imagens não foram geradas ou examinadas. O Tribunal decidiu que a inconsistência da narrativa policial, a pouca importância dada às gravações e o déficit de confiabilidade dos testemunhos resultam na ilegalidade da busca e do ingresso domiciliar. O STJ destacou que a mera alegação de "atitude suspeita" e a descrição de um "apartamento abandonado" não são suficientes para justificar a dispensa de mandado judicial, especialmente quando há evidências contraditórias nos autos. A Corte enfatizou que o ônus da prova da legalidade da atuação policial é do Estado e, no caso, não foi cumprido adequadamente.


Tráfico de drogas. Pleito de absolvição por ilicitude das provas. Violência policial. Verossimilitude. Ônus da prova do Estado em se comprovar a legalidade da atuação policial. (HC 915.025-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025)

Resumo: O Tribunal decidiu que, sendo verossímil a narrativa de maus tratos apresentada pelo acusado e havendo laudo pericial que certifica lesão corporal, deve-se declarar ilícita a confissão informal e todas as provas dela decorrentes. O STJ ressaltou que é do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade e que a seletividade no registro da atuação policial (com gravação da confissão, mas não da abordagem) suscita dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes. A Corte enfatizou a importância dos Princípios Méndez e a necessidade de registro adequado das diligências para garantir a auditabilidade e evitar alegações de coação.


Prova estrangeira utilizada como notitia criminis. Investigação e provas colhidas em território nacional. Validade. Observância do devido processo legal. Alegação de quebra de cadeia de custódia da prova estrangeira. Irrelevância. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025)

Resumo: O STJ analisou a validade de prova estrangeira utilizada como notitia criminis. O Tribunal decidiu que a prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notícia de crime, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, desde que produzidas sob o devido processo legal. O STJ esclareceu que a comunicação entre autoridades estrangeiras e brasileiras é prática legítima de cooperação internacional no combate a crimes transnacionais. No entanto, o conjunto probatório que alicerçou a condenação deve ser colhido em território nacional, mediante procedimentos que observam as garantias constitucionais e processuais brasileiras. A Corte concluiu que a comunicação inicial serviu apenas como elemento catalisador para uma investigação autônoma no Brasil.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 849. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0849 >

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