segunda-feira, 14 de abril de 2025

Novo CPC: 11 teses do STJ essenciais para Concursos, OAB e Advocacia (2025)

Resumo:

Descubra as atualizações cruciais do Superior Tribunal de Justiça sobre o Novo Código de Processo Civil, perfeitas para concurseiros, OABeiros e advogados. Fique por dentro das decisões que impactam sua prática jurídica e preparação para provas. Leia o artigo completo e baixe o caderno de teses!




Olá, pessoal! Tudo bem por aí? 😉

Hoje, o nosso papo é sobre um marco importantíssimo do Direito Processual Civil brasileiro: os 10 anos do Novo Código de Processo Civil!

Se você é concurseiro, OABeiro, ou um apaixonado pelo mundo jurídico, este artigo é para você! Preparei um conteúdo quentíssimo sobre as 11 teses mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o CPC/15, extraídas diretamente da ferramenta "Jurisprudência em Teses". Fique ligado, pois este conteúdo é crucial para a sua aprovação e para a sua prática profissional.

Por que o CPC/15 é tão importante?

O Novo CPC trouxe uma série de inovações que visam tornar o processo judicial mais célere, eficiente e justo. Ele é peça-chave tanto para quem está se preparando para concursos e para o Exame da OAB quanto para quem já atua na área jurídica. Dominar o CPC/15 é essencial para qualquer profissional do Direito que deseja se destacar e oferecer um serviço de qualidade aos seus clientes.

As 11 teses do STJ que você precisa conhecer

Pegue seu caderno, caneta ou salve este artigo nos seus favoritos! As informações que você encontrará aqui são valiosas para sua preparação e para sua prática profissional.

Para facilitar a sua vida, compilei as 11 teses mais recentes do STJ sobre o CPC/15. Confere só:

  1. Com a entrada em vigor o CPC/2015, a gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiros não residentes no Brasil.
  2. Após a entrada em vigor do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade da justiça instaurado em autos apartados na vigência do regramento anterior.
  3. A prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.
  4. Com a entrada em vigor do CPC/2015, exige-se, na homologação de sentença estrangeira, que a decisão seja eficaz no ordenamento jurídico de origem, independentemente do trânsito em julgado.
  5. O reconhecimento de repercussão geral não impõe a suspensão automática das demais ações sobre o tema, pois é necessária decisão expressa do relator para que haja sobrestamento.
  6. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso; por isso, não é possível interpretar extensivamente o art. 1.026 do CPC/2015 para estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado.
  7. Não cabe reclamação para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo.
  8. Não cabe reclamação com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR.
  9. A partir do CPC/2015, a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, e a remessa dos autos ao Tribunal de origem para análise como agravo interno não é mais admissível.
  10. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 988).
  11. Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015 (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1000).

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Grande abraço e até a próxima! 👋

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 255: 10 anos do Código de Processo Civil. Edição disponibilizada em 14/03/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=255 >

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sexta-feira, 11 de abril de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 846

Resumo: 

Confira a Edição 846 do Informativo de Jurisprudência do STJ! 🚀 Resumo completo e link para download do informativo. Mantenha-se atualizado com as jurisprudências que moldam o cenário jurídico. Leia agora e aprofunde seus conhecimentos! 





Olá, pessoal!

Hoje, vou compartilhar com vocês a nova Edição 846 do Informativo de Jurisprudência do STJ.

Para acessar o informativo completo, CLIQUE AQUI.

Fiquem ligados no meu blog para mais novidades e atualizações do mundo jurídico!

Até a próxima!


DIREITO ADMINISTRATIVO

Desapropriação. Terreno marginal. Bem público. Insuscetível de apropriação privada. Código de águas. Interpretação restritiva. Indenização. Enfiteuse ou concessão administrativa. Comprovação de domínio. (REsp 1.976.184-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025)

Resumo: Neste julgado, foi reafirmada a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis como bens públicos da União, insuscetíveis de apropriação privada. A decisão esclareceu que a indenização em casos de desapropriação só é cabível mediante comprovação de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, e não por alegação de propriedade plena. Essa interpretação restritiva do Código de Águas alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que busca proteger o domínio público e evitar a privatização indevida de áreas essenciais para a coletividade e o meio ambiente. A decisão impacta diretamente processos de desapropriação para construção de hidrelétricas e outras obras públicas, garantindo que a indenização seja justa e restrita aos casos previstos em lei.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Relações jurídicas contribuintes/fisco. Caráter multitudinário e vulnerabilidade da Fazenda Nacional. Não existência. Ministério Público Federal. Custos legis e Custos juris. Art. 178, I, do CPC/2015. Ilegitimidade para intervenção. (AgInt no REsp 2.124.453-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 28/2/2025)

Resumo: O Ministério Público Federal não possui legitimidade para interpor recurso em relações jurídico-tributárias (contribuinte/fisco) quando há parcelamento de débito no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). A decisão enfatizou que a intervenção do Ministério Público como custos juris depende da relevância social objetiva ou subjetiva do caso, o que não se verificou na situação analisada. A alegação de caráter multitudinário do conflito não foi comprovada, e a Fazenda Nacional não foi considerada parte vulnerável. Esse entendimento reforça os limites da atuação do Ministério Público em questões tributárias, garantindo que sua intervenção se restrinja aos casos de real interesse público ou social.


Remessa necessária. Ampla devolutividade. Interposição do recurso voluntário. Apelação. Preclusão consumativa. Não ocorrência. (AgInt no REsp 1.935.370-TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025)

Resumo: A remessa necessária possui ampla devolutividade, permitindo ao Tribunal de origem reexaminar todas as parcelas da condenação contra a Fazenda Pública, mesmo que não suscitadas no recurso de apelação. A decisão reafirmou a Súmula 325 do STJ, que estabelece que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Esse entendimento garante que as condenações da Fazenda Pública sejam revisadas de forma completa, protegendo o erário e assegurando a legalidade e a justiça das decisões.


Terceiro interessado. Ingresso na fase recursal. Recurso não conhecido. Condenação em honorários recursais. Cabimento. (REsp 1.888.521-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025)

Resumo: O terceiro interessado que ingressa na fase recursal e tem seu recurso não conhecido deve arcar com o pagamento de honorários recursais. A decisão esclareceu que, ao optar por recorrer, o terceiro interessado assume as consequências da decisão recorrida, incluindo o dever de pagar honorários. Esse entendimento reforça a responsabilidade do terceiro interessado ao ingressar na lide e garante a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em caso de recurso não conhecido.


DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA SAÚDE

Ação de indenização. Dano material e moral. Erro médico. Responsabilidade objetiva do hospital. Comprovação da culpa dos profissionais. Denunciação da lide pelo hospital. Impossibilidade. Arts. 12, 14 e 88 do CDC. (REsp 2.160.516-CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/4/2025)

Resumo: O hospital não pode denunciar à lide os médicos responsáveis por erro médico, em razão da responsabilidade objetiva do hospital prevista no CDC. A decisão destacou que a falha nos protocolos de atendimento do hospital atrai a teoria do risco da atividade, independentemente do profissional específico que prestou o serviço. Essa decisão protege o consumidor e evita que questões complexas sejam discutidas de forma prolongada, garantindo a efetividade da responsabilização do hospital.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Fornecimento de peças de reposição. Art. 32 do CDC. Prazo de 30 dias. Analogia do art. 18, §1º do CDC. Impossibilidade. (REsp 1.604.270-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025)

Resumo: Não é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC ao cumprimento da obrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme o art. 32 do mesmo diploma. A decisão esclareceu que o silêncio do art. 32 reflete a intenção legislativa de não engessar situações díspares com um prazo fixo. A fixação de prazo razoável deve ser feita caso a caso, pelo juízo competente. Esse entendimento garante flexibilidade e adequação às diversas situações, protegendo o consumidor sem criar obrigações genéricas e irrestritas.


DIREITO CIVIL

Condomínio de fato em vias públicas. Cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores. Edifício não associado formalmente. Impossibilidade. (AgInt no AgInt no AREsp 1.060.252-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 17/3/2025)

Resumo: Em condomínios de fato estabelecidos em vias públicas, a cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores não obriga edifícios não associados formalmente. A decisão reafirmou o Tema 882/STJ e o Tema 492/STF, que estabelecem que as taxas de manutenção não obrigam não associados. Contribuições voluntárias passadas não configuram adesão formal, e não há dever de permanecer associado. Esse entendimento protege os proprietários de imóveis não associados e impede cobranças indevidas.


DIREITO TRIBUTÁRIO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Execução fiscal. Pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial. Desnecessidade de comprovação de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada. Desnecessidade de mensurar a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda. (REsp 2.184.895-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025)

Resumo: O juízo da execução fiscal não precisa comprovar que a penhora de bens de empresa em recuperação judicial não compromete seu soerguimento. A Lei 14.112/2020 delimitou a competência do juízo da execução fiscal para atos de constrição e do juízo da recuperação para substituir bens de capital essenciais. A decisão esclarece que a análise do impacto da penhora na recuperação cabe ao juízo recuperacional, em procedimento de cooperação. Esse entendimento traz segurança jurídica e define as responsabilidades de cada juízo, agilizando o processo de execução fiscal e protegendo a recuperação judicial.


DIREITO PENAL

Prevaricação. Dolo específico. Elemento subjetivo. Satisfazer interesse pessoal. Desídia. Atipicidade da conduta. (AgRg no AREsp 2.693.820-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 26/3/2025)

Resumo: Para configurar o crime de prevaricação, é necessário o dolo específico de satisfazer interesse pessoal de forma objetiva e concreta. Mera negligência, comodismo ou descompromisso não são suficientes. A decisão destacou que a ausência de provas objetivas do propósito de satisfazer interesse pessoal impede a condenação. Esse entendimento reforça a necessidade de comprovar o dolo específico para a configuração do crime de prevaricação.


DIREITO PENAL / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Crimes de violação de domicílio e lesão corporal qualificada pelo emprego de violência doméstica/familiar. Perspectiva de gênero. Princípio da consunção. Inaplicablidade. Objetividades jurídicas distintas. Crimes autônomos. Mandado de criminalização estatuído no preceito secundário do art. 150, § 1º, do Código Penal. Microssistema de proteção às mulheres. Prevalência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2025, DJEN 20/3/2025)

Resumo: Aqui, o STJ discutiu a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de violação de domicílio e lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e familiar. O Tribunal decidiu que, por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção nesses casos. A decisão enfatizou que o crime de invasão de domicílio visa salvaguardar a privacidade, o sossego e a tranquilidade do indivíduo, enquanto o crime de lesão corporal protege a integridade física. No caso analisado, o agente, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, invadiu a residência da namorada contra a vontade dela e, motivado por ciúmes e embriaguez, ofendeu sua integridade corporal. O STJ entendeu que o crime de violação de domicílio não constituiu meio indispensável para a execução da lesão corporal, sendo infrações penais autônomas.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tráfico de drogas. Condenação baseada em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas. Ausência de apreensão de entorpecentes. Materialidade não comprovada. Imprescindibilidade da apreensão de droga para fim de caracterização do delito de tráfico de entorpecentes. (AgRg no HC 977.266-RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025)

Resumo: Neste julgado, foi reafirmada a ilegalidade de uma condenação por tráfico de drogas baseada primariamente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a apreensão física de entorpecentes. O STJ destacou que a materialidade do crime de tráfico de drogas exige prova robusta, sendo imprescindível a apreensão da substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância. No caso em questão, apesar da investigação ter detectado perfis em redes sociais nos quais o acusado publicava vendas de entorpecentes, da apreensão de um caderno com anotações de tráfico e de um áudio em um grupo de WhatsApp, não houve a apreensão de drogas. O Tribunal entendeu que a ausência de prova material apta a comprovar a traficância é um requisito essencial para a comprovação da materialidade do crime, levando à absolvição do acusado. Essa decisão reforça a importância da prova material nos crimes de tráfico, garantindo que a condenação não se baseie apenas em indícios digitais, mas em evidências concretas da prática do delito.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Cláusula de reparação mínima de danos morais em favor da família da vítima. Revisão das condições da proposta. Via Habeas Corpus. Inadequação. (RHC 184.507-MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025)

Resumo: O habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP. O caso envolvia um recorrente denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao qual foi oferecido um ANPP com a condição de reparação mínima de danos morais à família da vítima. A defesa recusou o acordo, alegando incapacidade financeira e a existência de uma ação cível em curso. O STJ esclareceu que o ANPP é um negócio jurídico-processual entre o investigado, seu defensor e o Ministério Público, e que a reparação do dano é uma das condições previstas em lei. Ao não aceitar o ANPP, a defesa poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP. O Tribunal concluiu que o habeas corpus não é a via adequada para discutir as condições do acordo, reforçando a natureza negocial do ANPP e a necessidade de seguir o procedimento legal adequado para impugnar suas condições.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 846. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0846 >

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quarta-feira, 9 de abril de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1171

Resumo

Confira as últimas decisões do STF na Edição 1171 do Informativo de Jurisprudência! Leia o artigo completo e baixe o informativo agora! 




Olá, pessoal!

Hoje, vou compartilhar com vocês a nova Edição 1171 do Informativo de Jurisprudência do STF.

Esta edição traz importantes novidades sobre temas como direito civil, direito tributário, direito administrativo e muito mais. Para aqueles que desejam se manter atualizados sobre o mundo jurídico, esta é uma leitura obrigatória.

Para acessar o informativo completo, CLIQUE AQUI.

Espero que vocês gostem desta edição do informativo!

Até a próxima!


Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO – RODOVIAS ESTADUAIS – VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO (ADI 3.816/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025)


Resumo: É inconstitucional a fixação de prazo pelo Poder Legislativo para que o Poder Executivo regulamente a isenção de pedágio para veículos de pessoas com deficiência em rodovias estaduais, por entender que tal ação viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988). Embora a lei estadual visasse garantir o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e não tenha sido identificado desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão, o STF ressaltou que cabe ao Executivo, originalmente, definir o tempo para regulamentar normas, sem imposições temporais do Legislativo. Assim, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 7.436/2002 do Espírito Santo, que estabelecia um prazo de 60 dias para essa regulamentação, mantendo, contudo, a isenção em si como política afirmativa válida.


DIREITO AMBIENTAL – DANO AMBIENTAL – REPARAÇÃO DO DANO – IMPRESCRITIBILIDADE – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONVERSÃO EM DÍVIDA DE VALOR – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DIREITO CIVIL – ATO ILÍCITO – PRESCRIÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – OBRIGAÇÃO DE DAR (ARE 1.352.872/SC (Tema 1.194 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025)


Tese fixada: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”

Resumo: A pretensão executória de reparação de dano ambiental é imprescritível, mesmo quando a obrigação é convertida em indenização pecuniária. A Corte considerou a natureza transindividual, transgeracional e indisponível do meio ambiente ecologicamente equilibrado, um bem jurídico protegido constitucionalmente, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras (art. 225 da CF/1988). Assim, a reparação de danos ambientais, seja por obrigação de fazer ou de dar, não está sujeita à prescrição, e a execução da sentença que a determina também é imprescritível, assim como a prescrição intercorrente não se aplica nesses casos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – SEGURANÇA PÚBLICA – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – COMPETÊNCIA (ADI 5.043/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025)


Resumo: A Lei 12.830/2013, que disciplina a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, não pode ser interpretada de forma a restringir a competência investigativa do Ministério Público (art. 129, I, VI e IX da CF/1988) ou de outras autoridades administrativas. O STF reafirmou que não existe exclusividade da polícia civil sobre as investigações criminais, existindo atribuições investigatórias expressas para as comissões parlamentares de inquérito e para o Ministério Público, além de outros órgãos e entidades com poderes investigativos conferidos por leis infraconstitucionais. Assim, a condução do inquérito policial é atribuição da polícia civil, mas a investigação criminal não é exclusiva, podendo ser desempenhada por outros órgãos e autoridades administrativas autorizadas por lei, garantindo a pluralidade de atores na apuração de infrações penais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA RESERVADA – EMENDA PARLAMENTAR – EXTENSÃO DE REAJUSTE – AUMENTO DE DESPESA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA (ADI 4.570/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025)


Resumo: O STF julgou inconstitucionais dispositivos da lei estadual que, por meio de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada, estenderam o reajuste de vencimentos de servidores do Tribunal de Contas estadual aos servidores da Assembleia Legislativa. A decisão se baseou na violação do devido processo legislativo, na subversão da afinidade temática com o projeto original e no aumento de despesa (arts. 37, X; 51, IV; 52, XIII; e 63, I e II da CF/1988). O STF entendeu que, embora emendas parlamentares sejam possíveis, elas devem manter a pertinência temática com o objeto do projeto original e não podem gerar aumento de despesa, especialmente em projetos de lei de iniciativa reservada, como os que tratam da remuneração de servidores públicos. Assim, a extensão do reajuste por emenda parlamentar foi considerada inconstitucional.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MEIO AMBIENTE – PATRIMÔNIO NACIONAL – MATA ATLÂNTICA – ZONA COSTEIRA – DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO (ADI 7.007/BA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.3.2025)


Resumo: O STF declarou inconstitucionais dispositivos de lei estadual da Bahia que atribuíam genericamente a municípios com conselho de meio ambiente a possibilidade de conceder licenciamento ambiental em zonas costeiras e autorizar a supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica em áreas urbanas. A decisão considerou que a lei estadual usurpou a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção ambiental (art. 24, VI da CF/1988) e contrariou a legislação federal que trata da proteção da zona costeira e da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006 e LC 140/2011). O STF ressaltou que a zona costeira e a Mata Atlântica são patrimônios nacionais que exigem proteção especial e que o licenciamento ambiental nessas áreas é de competência preferencial da União, não podendo ser delegado de forma genérica aos municípios, sob pena de fragilizar a proteção ambiental.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA ALIMENTAR – CRÉDITO TRABALHISTA – DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PREFERÊNCIAS (RE 1.326.559/SC (Tema 1.220 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.03.2025)


Tese fixada: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”

Resumo: É constitucional o § 14 do art. 85 do CPC, que estabelece a preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário. A Corte considerou que o CTN já ressalva os créditos decorrentes da legislação do trabalho da preferência do crédito tributário, e que os honorários advocatícios, por terem natureza alimentar, se equiparam a esses créditos. Assim, o CPC apenas explicitou a natureza jurídica de uma verba que não é tributária e que já era excepcionada pelo CTN.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS – VISTORIA DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE – EMISSÃO DE CERTIDÕES – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – PODER DE POLÍCIA – UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – SEGURANÇA PÚBLICA – DEFESA CIVIL – CORPO DE BOMBEIROS – TAXAS – TRÂNSITO E TRANSPORTE – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – EMISSÃO DE CERTIDÕES (RE 1.417.155/RN (Tema 1.282 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 26.03.2025) (ADPF 1.028/PE, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 26.03.2025) (ADPF 1.029/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 26.03.2025)


Tese fixada: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”

Resumo: O STF firmou entendimento crucial sobre a cobrança de taxas estaduais relacionadas aos serviços de bombeiros. A decisão validou a cobrança de taxas estaduais para serviços de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate, considerando-os específicos e divisíveis, e portanto passíveis de taxação conforme o artigo 145, II da CF/1988. Contudo, o STF declarou inconstitucional a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio, por entender que essa matéria é de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, XI da CF/1988). Além disso, foi considerada inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de certidões quando estas se destinam à defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, com base no artigo 5º, XXXIV, "b" da CF/1988. A decisão final modulou seus efeitos, aplicando-se a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvando ações judiciais e processos administrativos pendentes, bem como fatos geradores ocorridos até a data, sem o devido pagamento da taxa.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1171. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1171.pdf >

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segunda-feira, 7 de abril de 2025

Alerta Jurídico: STJ permite uso combinado da Lei Anticorrupção e Improbidade

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça tomou uma decisão importantíssima sobre a aplicação conjunta da Lei Anticorrupção e da Lei de Improbidade Administrativa. Essa decisão é um marco no combate à corrupção, além de ser um tema quente para as provas da OAB e concursos públicos. Quer saber mais? Leia o artigo completo e fique por dentro de tudo que está rolando no mundo jurídico! 





Olá, pessoal! Tudo bem por aí? 😊

Hoje, trago uma super novidade que vai agitar o mundo jurídico e, com certeza, vai ser tema quente nas provas da OAB e em concursos públicos. Preparem-se para ficar por dentro de uma decisão importantíssima do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação conjunta da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).


🚀Decisão do STJ: uma luz no combate à corrupção

Recentemente, o STJ decidiu que é possível utilizar as duas leis em conjunto para fundamentar uma ação civil pública, desde que não haja dupla punição pelos mesmos fatos. Essa decisão é um marco no combate à corrupção e reforça a importância de um sistema jurídico robusto e integrado. ⚖️

No caso analisado, a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) alegou que a aplicação conjunta das leis violaria o princípio do non bis in idem, que proíbe a dupla punição pelo mesmo fato. No entanto, o STJ entendeu que as leis têm propósitos e sanções distintas, permitindo sua utilização complementar.


🎯Pontos-chave da decisão

  • Aplicação conjunta: É possível usar a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa na mesma ação, desde que não resulte em dupla punição.
  • Non bis in idem: O princípio é respeitado, pois as leis têm finalidades e sanções diferentes.
  • Punições idênticas: Caso as penalidades da Lei Anticorrupção sejam aplicadas, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa ficam prejudicadas em relação ao mesmo fato.
  • Momento da sentença: A questão da sobreposição de penalidades deve ser avaliada na sentença, e não na fase inicial do processo.


Por que essa decisão é tão importante?

Essa decisão do STJ é crucial para o Direito brasileiro, pois garante a integridade do microssistema de combate à corrupção. Ao permitir a aplicação conjunta das leis, o Tribunal reforça a importância de um sistema jurídico coeso e eficiente no combate a atos ilícitos. 🛡️

Além disso, essa decisão é tema quente para as provas da OAB e concursos públicos, pois aborda conceitos fundamentais do Direito Administrativo. É essencial que você, futuro(a) advogado(a) ou servidor(a) público(a), esteja por dentro dessas novidades e saiba como elas podem impactar sua atuação profissional.


😉 #FicaADica

Mantenha-se sempre atualizado com as decisões dos tribunais superiores. Acompanhe meu blog para mais novidades e análises do mundo jurídico.

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Grande abraço e até a próxima! 👋

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Referências:

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm >

________. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202303866487&dt_publicacao=24/... >

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sexta-feira, 4 de abril de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 845

 

Resumo:
Fique por dentro das últimas decisões do STJ! A Edição 845 do Informativo de Jurisprudência traz temas cruciais em Direito Civil, Penal, Administrativo e Tributário. Descubra os julgados mais recentes e como eles impactam sua atuação jurídica. Leia o artigo completo agora!






Olá, pessoal! Bem-vindos ao meu blog.

Hoje vou compartilhar com vocês as últimas novidades do mundo jurídico veiculadas na Edição 845 do Informativo de Jurisprudência do STJ.

Esta edição do Informativo traz uma série de decisões importantes que afetam uma variedade de áreas do direito, incluindo direito civil, direito penal, direito administrativo e direito tributário.

Para saber mais sobre essas decisões e outras importantes novidades do mundo jurídico, 🔗CLIQUE AQUI para fazer download completo do Informativo de Jurisprudência do STJ.

Espero que você goste do meu blog!


DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade administrativa. Colaboração premiada. Ação declaratória de ato ímprobo sem pleito de novas sanções. Inadmissibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025)

Resumo: No âmbito do Direito Administrativo, o STJ decidiu que a propositura de uma ação de improbidade administrativa com o único objetivo de declarar a prática de ato ímprobo por um colaborador premiado, sem a imposição de sanções adicionais além das já acordadas, é inadmissível. Essa decisão visa proteger a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema de colaboração premiada, garantindo a confiança e a eficiência das investigações. O STJ enfatizou que o acordo de colaboração deve ser regido pela boa-fé objetiva e pela proteção à legítima confiança, pilares essenciais para a credibilidade do instituto, e que permitir ações meramente declaratórias poderia desestimular futuros colaboradores e enfraquecer os objetivos da colaboração premiada, que é evitar o ajuizamento de ações e desvendar esquemas ilícitos complexos.


Improbidade. Prescrição. Magistrado estadual. Ato correspondente a crime. Lei orgânica da magistratura nacional. Omissão. Lei n. 8.112/1990. Aplicação subsidiária. Termo inicial. Ciência do fato pela autoridade com atribuição para instauração do procedimento disciplinar. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025)

Resumo: Em relação à prescrição em ações de improbidade envolvendo magistrados estaduais, o STJ decidiu que, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), aplica-se subsidiariamente o prazo prescricional da Lei 8.112/1990, que é o mesmo do crime correspondente. O termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar. Essa decisão visa garantir um tratamento isonômico da magistratura nacional e suprir a lacuna da LOMAN, assegurando que os magistrados estaduais também estejam sujeitos a prazos prescricionais claros e definidos.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conversão de ação de improbidade em ação civil pública. Limite temporal. Publicação de sentença. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025)

Resumo: Em uma importante decisão que afeta tanto o Direito Administrativo quanto o Direito Processual Civil, o STJ estabeleceu um limite temporal para a conversão de uma ação de improbidade administrativa em ação civil pública. A Corte determinou que essa conversão, prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença. Essa interpretação teleológica e sistemática visa proteger o contraditório e a ampla defesa, bem como os princípios da estabilidade da lide e da segurança jurídica. A conversão implica uma redefinição da lide, com potencial mudança na causa de pedir e nos pedidos, o que torna mais apropriada sua realização no início do processo, quando ainda há margem para ajustes e nova fase probatória.


Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade. (REsp 2.164.309-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025)

Resumo: No âmbito do Direito Administrativo e Processual Civil, o STJ definiu que, em desapropriações fundadas no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios. A decisão detalha as diferentes taxas aplicáveis em diversos períodos, refletindo as mudanças legislativas e garantindo que os juros compensatórios observem o percentual vigente no momento de sua incidência, conforme a jurisprudência do STJ.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). Entrega de produtos por associados à cooperativa. Fato gerador. Ausência. (AgInt no REsp 2.158.588-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 21/2/2025)

Resumo: No campo do Direito Tributário, o STJ firmou entendimento de que a entrega de mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL). Essa decisão esclarece uma questão que não havia sido abordada pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 669 e 177, e consolida a jurisprudência do STJ, que entende que a entrega de produtos à cooperativa é um ato cooperativo, não gerando a incidência da referida contribuição.


Ação de consignação em pagamento. Dúvida quanto ao local do recolhimento do imposto. Impossibilidade de pagamento parcial da exação. Inteligência do art. 164 do CTN. Extinção da ação sem resolução de mérito. (REsp 2.146.757-MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025)

Resumo: No Direito Tributário, o STJ esclareceu que não é cabível a ação de consignação em pagamento para recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em parcelas. O devedor deve consignar o valor integral da exação, especialmente em casos de dúvida sobre qual município é o competente para a cobrança. A ação de consignação tem como objetivo liberar o devedor de sua obrigação com a quitação integral do débito, e não o pagamento parcelado, que desvirtua a finalidade da ação.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Superendividamento. Processo de repactuação de dívidas. Audiência de conciliação. Credor. Presença. Poderes especiais para transigir. Existência. Art. 104-A, § 2º, do CDC. Sanções. Inaplicabilidade. (REsp 2.191.259-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/3/2025)

Resumo: No Direito do Consumidor, o STJ decidiu que, no processo de repactuação de dívidas por superendividamento, o credor que comparece à audiência com advogado com poderes para transigir, mas não apresenta proposta de acordo, não pode ser penalizado com as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. O ônus da iniciativa conciliatória e da apresentação de proposta de plano de pagamento é do consumidor, e a falta de acordo leva à eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias.


DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Cobertura de tratamento prescrito por médico. Terapias para transtorno do espectro autista (TEA). Musicoterapia. Equoterapia. Hidroterapia. Obrigatoriedade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025)

Resumo: Em uma importante decisão que envolve Direito do Consumidor e Direito da Saúde, o STJ determinou que é obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo musicoterapia, equoterapia e hidroterapia. Essa decisão alinha-se com as manifestações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do Conselho Federal de Medicina, que reconhecem a importância das terapias multidisciplinares para o tratamento integral e ilimitado de portadores de transtornos globais do desenvolvimento.


Plano de saúde. Cirurgia de implantação de prótese valvar aórtica transcateter. Inclusão no rol da ANS. Recusa Indevida. (AgInt no AREsp 2.757.775-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que, com a inclusão da cirurgia de implantação de prótese valvar aórtica transcateter no rol da ANS, a recusa de cobertura por parte do plano de saúde é indevida. A inclusão do tratamento no rol da ANS supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia, confirmando a obrigatoriedade de cobertura do procedimento.


DIREITO CIVIL

Seguro de vida. Limitação de idade. Omissão do segurado. Indenização indevida. (REsp 1.970.488-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025)

Resumo: No Direito Civil, o STJ entendeu que a omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia do seguro de vida, conforme o art. 766 do Código Civil. O segurado tem o dever de prestar informações precisas e completas à seguradora, e a omissão ou declaração inexata de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio enseja a perda da cobertura securitária em caso de sinistro.


DIREITO CIVIL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Garantia bancária. Fiança. Condição suspensiva/fato gerador. Implementação após a recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Tema Repetitivo 1051/STJ. Entendimento firmado em contratos de seguro garantia judicial. Aplicação analógica ao contrato de fiança. (AgInt no REsp 1.847.065-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 5/3/2025)

Resumo: No Direito Civil e na Recuperação Judicial, o STJ decidiu que o crédito advindo da sub-rogação da instituição financeira sobre o valor da fiança por ela honrada em contrato de garantia, quando a mora é constituída após o pedido de recuperação judicial, é classificado como extraconcursal. O direito de sub-rogação do fiador surge com o efetivo pagamento da garantia, e se essa condição suspensiva for implementada após o pedido de recuperação judicial, o crédito não estará sujeito aos efeitos do plano de soerguimento.


DIREITO PENAL

Crime contra ordem econômica. Art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991. Comprovação do dolo. Necessidade. (AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819-BA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a configuração do crime de perigo abstrato, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991 (que trata de crimes contra a ordem econômica), exige a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. O STJ esclareceu que, embora o delito seja de perigo abstrato, ou seja, não necessite de comprovação de dano efetivo para sua consumação, a existência do elemento subjetivo (dolo) é imprescindível para a tipificação da conduta. Isso significa que é necessário demonstrar que o agente tinha a intenção deliberada de lesar o consumidor ou a ordem econômica, não bastando a mera violação da norma para configurar o crime. A decisão reforça o princípio da responsabilidade penal subjetiva, segundo o qual nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído ao agente que não agiu com dolo ou, ao menos, culpa.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Confissão informal. Atenuante da confissão espontânea. Inaplicabilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/3/2025)

Resumo: O STJ firmou entendimento de que a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. A Corte Superior distinguiu entre confissão judicial (realizada em juízo), confissão extrajudicial (registrada formalmente em sede policial) e confissão informal (sem formalização nos autos, geralmente feita verbalmente a agentes públicos). Recentemente, a Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a confissão informal não pode ser equiparada às demais para fins de admissibilidade, justamente pela ausência de controle de confiabilidade e de contraditório formal. Assim, por coerência lógica, se a confissão informal é imprestável na esfera probatória, ela também não pode surtir o efeito atenuante, seja parcial, qualificada ou integral.


DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Processo Penal Militar. Embargos Infringentes. Ministério Público. Legitimidade. Art. 538 do Código de Processo Penal Militar. (AgRg no AREsp 2.786.049-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025)

Resumo: No âmbito do Direito Processual Penal Militar, o STJ decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes, conforme o art. 538 do Código de Processo Penal Militar. A controvérsia girava em torno da interpretação do referido artigo, que estabelece que "caberão embargos de nulidade e infringentes do julgado, quando não for unânime a decisão proferida em recurso em sentido estrito, apelação ou revisão criminal". O STJ esclareceu que a expressão "do julgado" não exclui a legitimidade do Ministério Público para interpor os embargos, garantindo a paridade de armas e a busca pela correta aplicação da lei penal militar.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 845. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0845 >

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quarta-feira, 2 de abril de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1170

Resumo: 
Fique por dentro das últimas decisões do STF! A Edição 1170 do Informativo de Jurisprudência está repleta de julgados cruciais para sua atuação jurídica. Leia o artigo completo e atualize seus conhecimentos agora mesmo! 





Olá, pessoal! Tudo bem por aí? 🚀

O Supremo Tribunal Federal divulgou a Edição 1170 do Informativo de Jurisprudência, e eu não podia deixar de compartilhar essa novidade quentíssima com vocês! 🔥 Essa edição está recheada de julgados que vão impactar diretamente a nossa atuação profissional, nossos estudos e, claro, a sociedade como um todo. ⚖️

Está preparado(a) para desvendar os segredos por trás das últimas decisões do STF? 🕵️‍♀️ Então, CLIQUE AQUI e faça o download gratuito do Informativo 1170 completo! 📥 É a sua chance de se aprofundar em cada detalhe, conhecer os julgados na íntegra e estar por dentro de tudo que está sendo decidido na mais alta corte do país. 🇧🇷

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🚀 Vamos juntos nessa jornada!

Meu objetivo aqui no blog é descomplicar o Direito e te manter sempre à frente das novidades. Quero ser sua fonte de informação confiável e te ajudar a navegar por esse universo jurídico complexo e fascinante. 🌐

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Plenário

DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS – IMPRENSA – REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA – IMPUTAÇÃO DE CRIME A TERCEIRO – ENTREVISTADO – FALSIDADE DA INFORMAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – LIBERDADE DE IMPRENSA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (RE 1.075.412 ED/PE (Tema 995 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 20.03.2025)

Tese fixada: “1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.”

Resumo: O STF revisitou o Tema 995 da repercussão geral, referente à responsabilidade civil da imprensa em casos de entrevistas onde o entrevistado acusa falsamente terceiros de crimes. Em decisão emblemática, o STF estabeleceu que a responsabilização da empresa jornalística só ocorre se comprovada má-fé, caracterizada por dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou culpa grave (negligência na apuração da veracidade dos fatos). Para entrevistas ao vivo, a responsabilidade do veículo é excluída pelo ato exclusivo do terceiro, desde que seja assegurado o direito de resposta à vítima. Além disso, o Tribunal determinou que, constatada a falsidade, a imputação deve ser removida de plataformas digitais, sob pena de responsabilização. Essa decisão visa equilibrar a liberdade de imprensa com a proteção da honra e imagem, estabelecendo critérios claros para a responsabilização em casos de informações falsas divulgadas em entrevistas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – DEFENSORIA PÚBLICA – AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA (ADI 5.644/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.03.2025)

Resumo: O STF julgou inconstitucional a lei estadual de São Paulo que destinava 40% dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) para pagamento de advogados dativos, por entender que a norma violava a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública. A decisão reafirmou que cabe aos Defensores Públicos Gerais a iniciativa privativa para leis sobre a organização e orçamento da instituição. O Tribunal destacou que a interferência do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública compromete sua capacidade de estruturar e desenvolver suas atividades, além de perpetuar a situação transitória da assistência jurídica por advogados dativos, em detrimento da atuação dos Defensores Públicos. Essa decisão fortalece a autonomia da Defensoria Pública, garantindo que a instituição possa gerir seus recursos de forma independente para melhor atender aos necessitados.


DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO AMBIENTAL – RECURSOS MINERAIS – EXTRAÇÃO – SUBSOLO – ÍNDIOS – SAÚDE – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO – FISCALIZAÇÃO (ADI 7.273/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.03.2025) (ADI 7.345/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.03.2025)

Resumo: Em julgamento conjunto, o STF declarou inconstitucional dispositivo legal que presumia a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente de ouro, modificando o processo de compra do metal. O Tribunal entendeu que a presunção de legalidade sabotava o controle de uma atividade inerentemente poluidora, incentivando o garimpo ilegal e desconsiderando o princípio da precaução ambiental. A decisão destacou que a simplificação do processo permitiu a expansão do comércio ilegal, contribuindo para o desmatamento, contaminação de rios, violência e aumento da criminalidade em regiões de garimpo, além de impactar negativamente as tribos indígenas. O STF determinou que o Poder Executivo federal e órgãos competentes adotem medidas para inviabilizar a extração e aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, estabelecendo diretrizes para a fiscalização do comércio do ouro.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO – COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA (ADI 7.722/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21.03.2025)

Resumo: O STF declarou inconstitucional a lei estadual de Goiás que fixava diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações. O Tribunal entendeu que a norma violava a competência administrativa da União para explorar os serviços de energia elétrica e sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria. A decisão reafirmou que a União detém a prerrogativa de definir as condições de prestação do serviço público de energia elétrica, estabelecendo um regime jurídico de concessão ou permissão insuscetível de modificação pelo legislador estadual. O STF destacou que a lei estadual interferia nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias, criando obrigações não previstas na legislação federal e impactando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.


DIREITO TRIBUTÁRIO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRINCÍPIOS GERAIS – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS – REDUÇÃO OU SUPRESSÃO – MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS (RE 1.473.645/PA (Tema 1.383 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 21.03.2025)

Tese fixada: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”

Resumo: O STF estabeleceu que o princípio da anterioridade tributária, tanto geral quanto nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos. Essa decisão visa proteger os contribuintes de alterações tributárias abruptas, garantindo um período de adaptação antes da aplicação de novas regras que possam aumentar a carga tributária. O Tribunal entendeu que a supressão de benefícios fiscais, embora não seja uma majoração direta de tributo, pode ter o mesmo efeito prático, impactando o planejamento financeiro e a previsibilidade dos contribuintes. Assim, a aplicação do princípio da anterioridade garante que as mudanças tributárias sejam implementadas de forma gradual e transparente, respeitando a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1170. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1170.pdf >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 902