segunda-feira, 30 de junho de 2025

[Pensar Criminalista] STJ decide que embriaguez não exclui dolo em crime de injúria racial

 

Resumo:

O STJ decidiu que a embriaguez voluntária e os ânimos exaltados não afastam o dolo específico no crime de injúria racial. A condenação foi restabelecida com base em provas de ofensa consciente com cunho racial. Quer entender os fundamentos da decisão e o impacto na prática penal? 👉 Leia o artigo completo no blog!




Caro leitor,

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou uma importante diretriz em matéria penal: a embriaguez voluntária e o ânimo exaltado não excluem o dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial. O tema foi analisado no julgamento do AREsp 2.835.056, conduzido pela Quinta Turma.

Neste artigo, explico os principais pontos do caso e os fundamentos que levaram ao restabelecimento da condenação do réu, mesmo diante de alegações de uso de entorpecentes e estado emocional alterado no momento dos fatos.

O caso: injúria racial e embriaguez voluntária

O réu havia sido condenado em primeira instância por furto, extorsão e injúria racial. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu-o da prática do crime de injúria racial, com base na ausência de dolo específico, alegando que as ofensas ocorreram sob forte estado de revolta e perturbação psíquica em razão do consumo de substâncias entorpecentes.

As palavras utilizadas pelo réu, como “macaco, crioulo e pau de fumo”, foram dirigidas à vítima — seu padrasto — com clara conotação racista, conforme registrado nos depoimentos colhidos em juízo. Apesar disso, a instância recursal entendeu que tais ofensas foram proferidas de forma impulsiva, sem a intenção deliberada de ofender.

A decisão do STJ: dolo específico configurado

Ao analisar o recurso especial, o Ministro Relator destacou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal.

Segundo a Quinta Turma, ficou demonstrado nos autos que o réu tinha plena consciência do conteúdo racista de suas palavras, e que essas foram proferidas com o intuito de atingir a honra subjetiva da vítima com base em sua cor de pele, o que configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A da Lei 7.716/1989.

Tese firmada pelo STJ

“A embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.”

A decisão ainda reforçou que o fato de o réu estar emocionalmente alterado não exime sua responsabilidade penal, especialmente porque a maioria dos crimes de injúria ocorre justamente quando os ânimos estão exaltados.

Essa decisão é um importante precedente no combate ao racismo, reafirmando que a embriaguez não pode servir como escudo para discursos discriminatórios. A tese consolida o entendimento de que injúrias raciais proferidas em contextos de conflito ou sob efeito de substâncias não excluem o dolo, desde que evidenciada a intenção discriminatória.

Além disso, a aplicação da teoria da actio libera in causa reforça a imputabilidade do agente que voluntariamente se coloca em estado de incapacidade, responsabilizando-o plenamente por seus atos ilícitos subsequentes.

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Compartilhe este artigo com colegas que atuam na área penal ou que se interessam pelo enfrentamento à discriminação racial. Até a próxima atualização!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 2.835.056/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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sexta-feira, 27 de junho de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1182

Resumo:

Descubra os destaques da Edição 1182 do Informativo de Jurisprudência do STF. Leia agora e fique atualizado!





Olá, colegas!

Acompanhar o Supremo Tribunal Federal é mais do que uma rotina, é um superpoder para quem busca excelência na advocacia, concursos ou na vida acadêmica. E a boa notícia é que a Edição 1182 do Informativo de Jurisprudência do STF acaba de sair do forno, trazendo decisões que moldarão o futuro da nossa prática!

Pode parecer que as atualizações são muitas, mas a chave está em focar no que realmente importa. Este informativo está repleto de discussões cruciais que afetam áreas como o Direito Administrativo, Constitucional e Processual Civil. São julgados que traçam novos horizontes para a interpretação de leis e para a defesa dos direitos.

Quer ir além do resumo? Mergulhe no conteúdo completo!

Para você não perder nenhum detalhe e aprofundar seus conhecimentos com a análise minuciosa dos votos e fundamentos, o acesso é facilitado.

🔗 CLIQUE AQUI e baixe a Edição 1182 do Informativo de Jurisprudência do STF na íntegra.

No meu blog, meu compromisso é sempre o mesmo: trazer o Direito para perto de você, de forma clara, objetiva e sempre com foco na aplicabilidade prática. Porque o conhecimento é a ferramenta mais poderosa que temos!

Gostou? Compartilhe este artigo com seus colegas e amigos! Juntos, vamos construir uma comunidade jurídica cada vez mais atualizada e preparada.

Até a próxima e bons estudos!


Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – EDUCAÇÃO – ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO – PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO – RESERVA DE VAGAS – COLÉGIOS MILITARES – NATUREZA JURÍDICA DE ESCOLA PÚBLICA (ADI 7.561/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025)

Resumo: O Supremo validou a inclusão de alunos egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes de escolas públicas em instituições federais de ensino superior e técnico. A decisão, baseada na análise da Lei 12.711/2012 (Lei de Cotas), reafirma que os colégios militares, apesar de seu regime jurídico diferenciado, possuem natureza pública, sendo mantidos majoritariamente por recursos do Ministério da Defesa. O STF enfatizou que o critério para as cotas é a origem pública do ensino, e não a qualidade da instituição, garantindo a coerência da política pública e evitando incentivos contrários à valorização do ensino público.


DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – PLANOS ECONÔMICOS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – COISA JULGADA – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE – SOLUÇÃO DE CONFLITOS – JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONSENSUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXPURGO INFLACIONÁRIO – CONTRATOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (RE 632.212/SP (Tema 285 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025)

Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”

Resumo: O STF consolidou o entendimento sobre as diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, decorrentes do Plano Collor II. A Corte decidiu que, com exceção dos processos já transitados em julgado, o direito a essas diferenças está condicionado à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados na ADPF 165. Essa medida busca preservar a segurança jurídica e a eficácia geral da decisão que declarou a constitucionalidade do Plano Collor II. Com esta tese, o STF visa uniformizar a resolução de litígios e incentivar a conciliação, impactando um grande número de poupadores que ainda buscam a reparação de perdas inflacionárias.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO – EMENDA PARLAMENTAR – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REMUNERAÇÃO – GRATIFICAÇÕES – INCORPORAÇÃO (ADPF 1.092/SE, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025)

Resumo: É constitucional a Lei Complementar estadual 255/2015 de Sergipe, que proíbe a incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou adicional de função de confiança à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria de servidores estaduais. A decisão reforça a autonomia do legislador em matérias remuneratórias e valida a modificação, via emenda parlamentar, da natureza de um projeto de lei de ordinária para complementar, desde que haja pertinência temática e não haja aumento de despesas. O STF reafirmou que as emendas parlamentares em projetos de iniciativa privativa do Executivo são válidas se atenderem a esses requisitos, impactando a estrutura remuneratória do funcionalismo público e a organização legislativa.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – VÍCIO FORMAL – ERRO MATERIAL – REDAÇÃO FINAL DE PROJETO DE LEI – AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL (ADI 7.231/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025)

Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade formal de um dispositivo do Estatuto da Advocacia que figurou na redação final do projeto de lei por erro material, sem a devida deliberação do Congresso Nacional. A decisão, fundamentada na violação do devido processo legislativo e do princípio democrático, ressalta a importância da rigorosa observância das etapas de tramitação de um projeto de lei para garantir a legitimidade e a validade das normas. O julgado reafirma que a ausência de deliberação parlamentar sobre um trecho do texto o torna inconstitucional, mesmo que decorra de um equívoco de redação, impactando a segurança jurídica e a correta formação das leis.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1182. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1182.pdf >

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quarta-feira, 25 de junho de 2025

Guia Completo: 11 teses do STJ que todo profissional do Direito precisa saber sobre TEA

 

Resumo:

Fique por dentro das últimas decisões do STJ sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Descubra as 11 teses atualizadas que impactam diretamente a prática jurídica, concursos e a OAB. 




Olá, pessoal! 👋 Tudo bem por aí?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça divulgou, através da ferramenta "Jurisprudência em Teses", 11 novas teses sobre os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Esse compilado de entendimentos é crucial não só para a prática da advocacia e demais profissionais do direito, mas também para quem está se preparando para concursos públicos e para a prova da OAB. Afinal, estar atualizado com a jurisprudência é fundamental para o sucesso em qualquer dessas áreas!

🚨 Confiram as novas teses do STJ sobre os Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

  1. É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
  2. A Agência Nacional de Saúde (ANS) tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
  3. A equoterapia, a musicoterapia e a hidroterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para o tratamento de TEA.
  4. A psicopedagogia deve ser contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, têm cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário com TEA.
  5. Os beneficiários de plano de saúde diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista têm direito a sessões ilimitadas de terapia pelo método de análise de comportamento aplicada (ABA).
  6. A pessoa diagnosticada com TEA tem direito a tratamento multidisciplinar no município de residência e ao ressarcimento integral das despesas realizadas em rede não credenciada, na hipótese de inexistência de profissionais conveniados na localidade.
  7. Até 1º/7/2022, início da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiários com TEA realizado fora da rede credenciada somente será devido se for descumprida ordem judicial que determine a cobertura ou se for violada obrigação contratual assumida.
  8. O custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou ao acompanhamento realizado por profissional do ensino.
  9. É possível suprimir, em caráter excepcional, o exercício do direito à visitação entre avós e neto diagnosticado com TEA, em razão do princípio do melhor interesse do menor.
  10. A isenção tributária na aquisição de automóveis por pessoas com TEA pode ser concedida independentemente de o veículo ser conduzido por terceira pessoa.
  11. É possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para genitores de pessoa com TEA, durante a execução provisória ou definitiva da pena, desde que demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados.

Quer se aprofundar ainda mais nesse tema? 🤩

Pensando em facilitar a vida de vocês, para ter acesso ao caderno de teses completo disponibilizado pelo STJ, basta apontar a câmera do seu celular para o QR Code abaixo ou clicar no link 🔗 https://abre.ai/mNB8

Com esse material completo, vocês poderão conhecer os julgados na íntegra e se aprofundar ainda mais nesse tema tão importante para o Direito.

E aí, gostaram das novidades? Espero que este artigo tenha sido útil e que vocês possam usar essas informações para turbinar seus estudos e sua prática profissional.

Lembrem-se, o Direito está em constante evolução e é fundamental se manter atualizado para não ficar para trás. E, para isso, contem sempre com o meu Blog! Aqui, vocês encontram um espaço dedicado à disseminação de conhecimento jurídico de qualidade, com análises de julgados, comentários sobre legislação e dicas valiosas para a sua carreira.

Grande abraço e até a próxima! 👋

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 259: Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Edição disponibilizada em 09/05/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=259 >

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segunda-feira, 23 de junho de 2025

[Pensar Criminalista] Busca e apreensão sem mandado físico gera nulidade das provas, decide STJ

Resumo:

Você sabia que a ausência do mandado físico, mesmo com autorização judicial, torna ilícitas as provas obtidas? A Quinta Turma do STJ firmou esse entendimento em decisão unânime. Entenda o impacto dessa tese para a advocacia criminal e como isso reforça a proteção à inviolabilidade do domicílio. 👉 Leia agora mesmo o artigo completo no blog e mantenha-se atualizado!




Olá, pessoal! Tudo bem?

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que é ilícita a prova obtida em diligência de busca e apreensão sem a expedição do respectivo mandado físico, mesmo que haja autorização judicial prévia. O entendimento foi consolidado no AgRg no HC 965.224, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas.

O que diz a legislação sobre busca domiciliar?

Nos termos do art. 241 do CPP, a busca domiciliar deve ser precedida da expedição formal de mandado, quando não realizada pessoalmente pela autoridade policial ou judiciária. O mandado de busca não é um mero documento burocrático, mas um instrumento fundamental de controle judicial e garantia dos direitos fundamentais.

O art. 157, §1º, do CPP, por sua vez, determina que as provas obtidas por meios ilícitos devem ser desentranhadas dos autos, assim como aquelas delas derivadas.

O caso julgado pelo STJ: ausência do mandado físico anula provas

No caso concreto, a defesa impetrou habeas corpus alegando nulidade de diligência policial de busca e apreensão realizada sem a expedição formal do mandado físico, apesar da prévia autorização do juiz competente. A decisão monocrática foi favorável à tese defensiva e, ao analisar o recurso do Ministério Público Federal, a Quinta Turma do STJ manteve a anulação das provas, firmando a seguinte tese:

“A ausência de mandado físico, ainda que com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas.”

A Corte considerou que a falta do mandado compromete a legitimidade da diligência, pois a atuação dos agentes públicos, nesse cenário, se dá à margem da forma legalmente exigida, o que fere a inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Jurisprudência reforça o entendimento

A decisão faz coro a precedentes anteriores da própria Corte, como no RHC 153.988, em que o Ministro Rogerio Schietti destacou a necessidade de autorização judicial específica e documentada para qualquer apreensão de bens durante o cumprimento de prisão. A prática policial de realizar diligências sem mandado expresso configura verdadeira “pescaria probatória”, em desvio de finalidade.

Qual o impacto prático para a advocacia criminal?

Essa decisão fortalece a atuação da defesa técnica, especialmente nas hipóteses em que a investigação penal se apoia em provas contaminadas pela ilicitude formal. Fica claro que o Judiciário não tolera flexibilizações indevidas em direitos fundamentais sob o pretexto de eficiência investigativa.

A advocacia criminal deve estar atenta a esses detalhes formais, como a existência física e a regularidade dos mandados de busca, para impugnar diligências potencialmente abusivas.

Conclusão: forma é garantia, não burocracia

A decisão do STJ deixou um recado claro: a forma legal é um escudo protetivo dos direitos individuais. O respeito às exigências formais, como a expedição do mandado físico, é o que garante a legitimidade da atuação estatal e impede o uso de provas colhidas de maneira arbitrária.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 965.224/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202404568547&dt_publicacao=22/... >

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sexta-feira, 20 de junho de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 854

Resumo:

Descubra os julgados mais recentes e impactantes do Superior Tribunal de Justiça na Edição 854 do Informativo de Jurisprudência. Mantenha-se atualizado e aprofunde seus conhecimentos!




Olá, pessoal! 👩‍⚖️

Preparados para turbinar seus conhecimentos e se manter à frente no cenário jurídico? Saiu do forno a Edição 854 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recheada de decisões que farão toda a diferença em sua prática e estudos!

Se você atua na advocacia, se prepara para concursos públicos ou simplesmente adora estar por dentro das atualizações jurisprudenciais, sabe que o STJ é a bússola para entender os rumos da lei federal. E acreditem, esta edição está imperdível!

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Não perca tempo! O acesso a essa fonte riquíssima de conhecimento é mais fácil do que você imagina. Para ter em mãos o informativo completo e mergulhar nas minúcias de cada decisão, CLIQUE AQUI e faça o download GRATUITO da Edição 854 do Informativo de Jurisprudência do STJ!

Aqui no blog, meu compromisso é exatamente esse: descomplicar o Direito, trazer as informações mais relevantes e te ajudar a otimizar seus estudos e sua atuação profissional. Fique ligado para mais novidades e análises aprofundadas!

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Até a próxima atualização! 😉📚


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Servidor público. Abono de permanência. Natureza remuneratória e permanente. Adicional de férias e gratificação natalina (13º Salário). Verbas calculadas com base na remuneração do servidor. Inclusão. Legalidade. Tema 1233. (REsp 1.993.530-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.055.836-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025)

Tese fixada: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”

Resumo: O abono de permanência, por sua natureza remuneratória e caráter permanente, deve ser incluído na base de cálculo de outras verbas remuneratórias do servidor público, como o adicional de férias e o 13º salário. Essa decisão consolida a jurisprudência sobre o tema, reconhecendo que o abono, pago ao servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após reunir as condições para aposentadoria voluntária, integra de forma contínua a remuneração, sendo, portanto, uma vantagem permanente que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos de cálculo de benefícios e gratificações.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ações de improbidade administrativa. Reexame necessário da sentença de improcedência ou extinção sem resolução de mérito. Vedação pela Lei n. 14.230/2021. Efeitos retroativos. Impossibilidade. Tema 1284. (REsp 2.117.355-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.118.137-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.120.300-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025)

Tese fixada: “A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021.”

Resumo: Neste julgado, o STJ definiu a aplicação da Lei 14.230/2021 em relação ao reexame necessário de sentenças de improcedência ou extinção sem resolução de mérito em ações de improbidade administrativa. Ficou estabelecido que a vedação ao reexame necessário, trazida pela nova lei, não retroage para alcançar processos em que a sentença tenha sido proferida antes da sua entrada em vigor (26/10/2021). Essa tese reforça a aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais no Direito Processual Civil brasileiro, assegurando que o regime jurídico aplicável a um ato processual é aquele vigente no momento de sua prática, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais proferidas sob a égide da legislação anterior.


Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia. Possibilidade. Inteligência do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 c/c arts. 805 e 835, § 2º, do CPC/2015. Princípio da menor onerosidade. Tema 1203. (REsp 2.037.787-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.007.865-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.050.751-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025)

Tese fixada: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”

Resumo: O STJ consolidou o entendimento sobre a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário por meio da oferta de fiança bancária ou seguro garantia judicial. A decisão equipara essas modalidades de garantia ao depósito em dinheiro, desde que o valor oferecido corresponda ao montante atualizado do débito acrescido de 30%. O credor somente poderá rejeitar a garantia se comprovar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa tese visa promover a menor onerosidade para o executado, em consonância com o art. 805 do CPC/2015, e reconhece a segurança e liquidez dessas formas de caução para a Fazenda Pública e outros credores de créditos não tributários.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento e condenação ao pagamento dos valores até a implantação. Prazo de prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. Não ocorrência. Tema 1311. (REsp 2.057.984-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.139.074-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025)

Tese fixada: “O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”

Resumo: O prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento, mesmo que ambas as obrigações constem da mesma sentença. Isso significa que, mesmo que a inclusão do benefício em folha de pagamento demore, o credor deve dar andamento à execução das parcelas vencidas para evitar a prescrição, que é de cinco anos conforme o Decreto 20.910/1932. A decisão ressalta a independência das obrigações de fazer e de pagar, e a necessidade de o credor promover as medidas cabíveis para garantir a efetividade de seu crédito no tempo legal.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA SAÚDE

Honorários sucumbenciais. Demandas contra o Poder Público. Fornecimento de prestações em saúde. Obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento de honorários advocatícios por equidade. Art. 85, § 8º-A, do CPC. Tema 1313. (REsp 2.169.102-AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025)

Tese fixada: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.”

Resumo: Em ações contra o Poder Público que buscam a satisfação do direito à saúde (fornecimento de medicamentos, procedimentos, etc.), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, sem a aplicação dos patamares mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC. A Corte considerou que as prestações de saúde, embora tenham conteúdo econômico, não se traduzem em proveito econômico direto ao autor, e que a aplicação dos percentuais sobre o valor da causa ou os patamares do § 8º-A poderia onerar excessivamente o cidadão doente ou o próprio Estado, prejudicando o acesso à justiça e a gestão de recursos em uma área tão sensível.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição ao PIS e a COFINS. Zona Franca de Manaus. Receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e advindas da prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da ZFM. Não incidência. Tema 1239. (REsp 2.093.050-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.152.161-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.152.904-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.093.052-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.152.381-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (AREsp 2.613.918-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025)

Tese fixada: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

Resumo: Não incidem a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços e a venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas para pessoas físicas e jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus. A decisão interpreta o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 de forma extensiva, equiparando essas operações à exportação para fins fiscais, o que visa concretizar o objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais e o fomento econômico da área. Essa tese é crucial para as empresas que atuam na ZFM, garantindo a desoneração dessas contribuições e incentivando a atividade econômica na região.


Execução fiscal. Sentença. Recurso cabível. Execução do mesmo tributo. Exercícios diversos em uma única Certidão de Dívida Ativa. Valor de alçada. Parâmetro a ser observado. Somatório dos débitos constantes do título executivo extrajudicial. Tema 1248. (REsp 2.077.135-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.077.461-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.077.138-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025) (REsp 2.077.319-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025)

Tese fixada: “Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.”

Resumo: Em execuções fiscais fundadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) que reúne débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo, o valor de alçada para a determinação do recurso cabível (apelação ou embargos infringentes, conforme o art. 34 da Lei 6.830/1980) deve considerar o valor total da dívida constante do título executivo. A Corte rejeitou a análise individual de cada exercício fiscal, pois isso geraria insegurança jurídica e inviabilizaria o processo, podendo obrigar o executado a manejar diferentes tipos de recursos perante juízos distintos. A decisão reforça a unidade da CDA como título executivo e a racionalidade da execução fiscal.


DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Tráfico de drogas. Art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006. Pena de multa. Indulto. Decreto n. 11.846/2023. Impossibilidade. Tema 1336. (REsp 2.195.928-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 10/6/2025) (REsp 2.195.927-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 10/6/2025)

Tese fixada: “O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).”

Resumo: O indulto previsto no Decreto 11.846/2023 não se aplica aos condenados por tráfico de drogas nas modalidades do caput e § 1º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Essa vedação abrange não apenas a pena privativa de liberdade, mas também a pena de multa eventualmente cominada, conforme interpretação sistemática dos incisos I e XVII do art. 1º do referido Decreto. A única exceção a essa regra ocorre para os casos de tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), uma vez que essa conduta não é equiparada a crime hediondo e não figura entre as vedações expressas do decreto presidencial. Essa decisão do STJ é crucial para a aplicação da legislação penal e de benefícios executórios, clarifying as hipóteses de cabimento do indulto em crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes.


DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Cooperação jurídica internacional. Provas digitais obtidas a partir do aplicativo SKY ECC. Ilicitude. Não ocorrência. Parâmetro de validade. Lei do Estado no qual foram produzidas. Art. 13 da LINDB. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 19/5/2025)

Resumo: A prova obtida por meio de cooperação internacional em matéria penal deve ter sua validade aferida pela lei do Estado no qual foi produzida, conforme o art. 13 da LINDB. Contudo, ressalta-se que essa prova pode não ser admitida no processo em curso no Brasil se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional ou os bons costumes brasileiros. No caso específico dos dados do SKY ECC, o STJ considerou que a prova foi coletada regularmente na França, em obediência à lei local, e que a mera alegação de ausência de decisão judicial francesa detalhada sobre a captura dos dados não a torna ilícita no Brasil, uma vez que a cooperação foi estabelecida com base na boa-fé entre as autoridades.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tráfico de drogas. Cumprimento de mandado de busca domiciliar. Execução de revista íntima na investigada, desnecessária e vexatória, por três vezes. Grave violação de direitos humanos. Nulidade das provas colhidas na residência. Não configuração. Ausência de vínculo causal entre o meio de obtenção ilícito (revista íntima) e a prova colhida na residência. Derivação de fonte independente. Aplicabilidade do art. 157, § 1º, do CPP. (REsp 2.159.111-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 14/5/2025)

Resumo: A ilegalidade na execução da revista íntima incidental à busca domiciliar não acarreta, por derivação, a nulidade das provas apreendidas na residência, desde que não haja um vínculo causal direto entre o meio de obtenção ilícito (revista íntima) e a prova colhida na residência. Isso ocorre porque, conforme o art. 157, § 1º, do CPP, a inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas não se estende a todas as provas do processo se a prova ilicitamente obtida seria inevitavelmente descoberta de outro modo (descoberta inevitável) ou se outra fonte a sustenta (fonte independente). No caso concreto, nenhuma prova foi apreendida diretamente das revistas íntimas vexatórias, sendo as provas (drogas, dinheiro e pesticidas) encontradas durante a busca domiciliar devidamente autorizada, o que configura uma fonte independente e, portanto, não leva à nulidade do material apreendido na residência.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 854. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0854 >

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quarta-feira, 18 de junho de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1181

Resumo:

Fique por dentro das últimas atualizações do STF que impactam o Direito brasileiro. Baixe o Informativo 1181 completo e aprofunde seus conhecimentos! Leia agora e turbine sua atuação jurídica.




Olá, pessoal!

O Supremo Tribunal Federal lançou a Edição 1181 do seu Informativo de Jurisprudência, e posso garantir: este material é um verdadeiro tesouro para quem busca excelência jurídica.

Sabe aquele ditado "conhecimento é poder"? No universo jurídico, ele é a mais pura verdade. Estar por dentro das decisões do STF não é apenas uma formalidade, é a bússola que orienta nossa prática, nossos estudos para concursos e OAB, e aprimora nossa capacidade de argumentação. É aqui que o Direito se molda e se redefine, e você não pode ficar de fora!

Quer desvendar os segredos da jurisprudência do STF? 🕵️‍♀️

Para te ajudar a mergulhar de cabeça nesse conteúdo riquíssimo 🔗 CLIQUE AQUI e faça o download GRATUITO da Edição 1181 do Informativo de Jurisprudência do STF!

Com esse material em mãos, você poderá se aprofundar em cada detalhe, entender os fundamentos das decisões e turbinar seus conhecimentos. Não perca essa chance de estar um passo à frente!

Gostou dessa novidade? Então, não guarde só para você! Compartilhe este artigo com seus amigos e colegas de profissão. Juntos, vamos fortalecer nossa comunidade jurídica e disseminar conhecimento de qualidade! 💪

Lembre-se: meu compromisso aqui no blog é exatamente esse: descomplicar o Direito e te manter sempre atualizado(a) com as informações mais relevantes. Conte sempre comigo para navegar por esse universo jurídico fascinante!

Grande abraço e até a próxima! 😉


Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SISTEMAS DE CONTROLE – TRIBUNAL DE CONTAS – AUDITORIAS – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – CONTROLES EXTERNO E INTERNO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ADI 5.705/SC, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025)

Resumo: É inconstitucional a norma estadual que permitia ao Tribunal de Contas local determinar a realização de auditorias pelos órgãos de controle interno de cada Poder. A decisão, fundamentada na violação do princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88) e na natureza horizontal e cooperativa dos sistemas de controle externo e interno (arts. 70 e 74, IV, da CF/88), reafirmou que não existe subordinação hierárquica entre o Tribunal de Contas e os órgãos de controle interno, que são vinculados à estrutura de cada Poder. Com isso, o STF removeu a expressão "por determinação do Tribunal de Contas do Estado" do artigo 61, I, da LC 202/2000 do Estado de Santa Catarina, garantindo a autonomia e as atribuições específicas de cada sistema de controle, essencial para a governança e fiscalização no âmbito estadual.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – MOBILIDADE – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA – LIVRE-INICIATIVA (RE 1.198.269/SP (Tema 1.286 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025)

Tese fixada: “É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”

Resumo: É constitucional a lei estadual que obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disponibilizarem 5% de seus carrinhos de compras adaptados para o transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A Corte enfatizou que a medida não afronta os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade ou livre-iniciativa, mas sim promove a efetiva proteção e acessibilidade de pessoas com deficiência, em consonância com o art. 23, II, e art. 24, V, XII e XIV, da CF/88. A decisão ressaltou a competência concorrente de União, estados, DF e municípios para legislar sobre a proteção integral das pessoas com deficiência, consolidando a jurisprudência que busca a completa inclusão social.


DIREITO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (ADI 7.096/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025)

Resumo: É constitucional a norma que incluiu os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), conforme o art. 18-F da LC 123/2006, alterado pela LC 188/2021. A decisão afastou alegações de vício de iniciativa, reafirmando que, em matéria tributária, a deflagração do processo legislativo não se limita ao chefe do Poder Executivo, e de renúncia de receita, pois o Simples Nacional não é um benefício fiscal, mas um regime jurídico próprio de simplificação tributária. O STF destacou que a medida visa à formalização de uma categoria, promovendo maior inclusão social e ampliação da base contributiva, sem invalidar o impacto financeiro sobre entidades paraestatais.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1181. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1181.pdf >

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segunda-feira, 16 de junho de 2025

[Pensar Criminalista] Dominando o Interrogatório no Processo Penal: 10 teses do STJ para sua preparação jurídica

Resumo:

Fique por dentro das 10 novas teses do STJ sobre interrogatório e domine um tema crucial para a prática penal e provas da OAB! Descubra os entendimentos atualizados da jurisprudência e turbine sua preparação com nosso artigo completo. Leia agora e aprofunde seus conhecimentos sobre o interrogatório no processo penal! 




Olá, caros leitores!

Sejam muito bem-vindos ao meu cantinho jurídico, onde desvendamos as novidades e atualizações do mundo do Direito de forma clara e objetiva. Hoje, vamos mergulhar em um tema crucial para o Processo Penal e para a sua preparação para concursos e OAB: o interrogatório.

O interrogatório é o momento em que o acusado tem a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, exercendo o direito à autodefesa. Dominar as nuances desse tema é essencial não apenas para quem almeja a aprovação em exames, mas também para a atuação de advogados e demais profissionais do Direito. Afinal, estamos falando de um dos pilares do devido processo legal!

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da ferramenta "Jurisprudência em Teses," divulgou 10 novas teses sobre o interrogatório, que trazem luz a diversas questões controvertidas e consolidam o entendimento da Corte sobre o tema. Prepare-se para anotar e salvar este artigo, pois ele será seu guia de consulta para futuras provas e para o dia a dia da advocacia!


📝Novas teses do STJ sobre Interrogatório:

  1. O interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, com base na garantia constitucional de não autoincriminação, assegurada pelo princípio do nemo tenetur se detegere.
  2. O interrogatório é um especial instrumento de autodefesa, não apenas meio de prova, e compete à defesa definir a melhor estratégia.
  3. O fato de o réu mentir em interrogatório judicial e imputar prática criminosa a terceiro não autoriza a majoração da pena base.
  4. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1114).
  5. É ilegal o encerrar o interrogatório sem oportunizar à defesa a realização de perguntas, ainda que o acusado se negue a responder aos questionamentos do juiz.
  6. A condução firme e até incisiva do magistrado durante o interrogatório no Tribunal do Júri não configura, necessariamente, violação à imparcialidade ou influência indevida sobre os jurados.
  7. No julgamento perante o Conselho de Sentença, é possível o interrogatório por sistema integrado de videoconferência quando o acusado é classificado como de altíssima periculosidade, situação em que não se configura constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física.
  8. O réu foragido não tem o direito de participar do interrogatório por videoconferência quando a audiência de instrução for realizada presencialmente.
  9. A realização do interrogatório por meio de carta precatória não viola o princípio da identidade física do juiz.
  10. É legítima a participação da defesa dos corréus nos interrogatórios de outros réus, em atenção ao princípio do contraditório.


Quer se aprofundar ainda mais e conhecer os julgados que deram origem a essas teses?

O STJ disponibilizou o caderno completo de teses sobre o tema! Para acessar, basta escanear o QR code abaixo ou clicar no link 🔗https://abre.ai/mRsi . Nele, você encontrará detalhes dos casos, os fundamentos utilizados pelos ministros e poderá turbinar seus estudos com conteúdo de alta qualidade!

Dominar o tema do interrogatório e as recentes teses do STJ é um diferencial para qualquer profissional do Direito. Esteja sempre atualizado, preparado e pronto para defender os direitos de seus clientes com maestria!

Espero que este artigo tenha sido útil e informativo! Lembre-se de que meu blog está sempre aqui para trazer as novidades e tendências do mundo jurídico de forma acessível e descomplicada.

Até a próxima e bons estudos!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 260: Interrogatório. Edição disponibilizada em 30/05/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=260 >

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sexta-feira, 13 de junho de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 853

Resumo:

A nova Edição 853 do Informativo de Jurisprudência do STJ está repleta de decisões cruciais em Direito Penal e outros ramos. Baixe agora o informativo completo e aprofunde-se nos julgados que impactarão sua prática. Clique e turbine seu conhecimento jurídico! 



Olá, pessoal!

Hoje, trago uma novidade que fará toda a diferença nos seus estudos e prática: um resumo da Edição 853 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça!

Se você busca excelência e quer estar sempre um passo à frente, sabe que acompanhar as decisões dos tribunais superiores é mais do que essencial – é estratégico. O STJ, como guardião da lei federal, molda o cenário jurídico do nosso país, e cada informativo é um tesouro de conhecimento que não pode ser ignorado.

🔗 CLIQUE AQUI para baixar a íntegra da Edição 853 do Informativo de Jurisprudência do STJ!

O futuro da sua carreira jurídica passa pelo conhecimento atualizado!

No meu blog, meu compromisso é simplificar o complexo e trazer até você as informações mais relevantes do universo jurídico de forma clara e objetiva. Acredito que o conhecimento é a ferramenta mais poderosa que temos, e estar atualizado é o segredo para se destacar.

Gostou deste conteúdo? Compartilhe com seus colegas e amigos de profissão! Juntos, vamos construir uma comunidade jurídica cada vez mais informada e preparada.

Até a próxima atualização e bons estudos! 👩‍⚖️📚


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Efetivação de obrigação de fazer ou de não fazer ou de entregar. Multa periódica (astreintes). Valor acumulado da multa vencida. Revisão. Impossibilidade. Regra específica no CPC/2015. Desestímulo à recalcitrância e à litigância abusiva reversa. Precedente vinculante da Corte Especial. Observância obrigatória. Pendência de discussão sobre a multa. Relação com o vencimento. Inexistência. Abuso do credor. Conversão em perdas e danos de ofício. Possibilidade. Resultado prático equivalente ao adimplemento. Ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas. Preferência. (EAREsp 1.479.019-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 7/5/2025, DJEN 19/5/2025)

Resumo: A revisão do valor das astreintes (multas periódicas) é possível apenas em relação à multa vincenda, e não à multa vencida, mesmo que o valor acumulado seja elevado. A decisão visa coibir a recalcitrância e a litigância abusiva, destacando que o problema dos valores exorbitantes deve ser combatido preventivamente, seja pela conversão da obrigação em perdas e danos, seja pela preferência na expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas para o alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento.


Tempestividade. Alegação de intempestividade do recurso da parte contrária. Comprovação. Juntada de "prints" de tela no próprio corpo da petição. Impossibilidade. (AgInt no REsp 2.027.287-MT, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025)

Resumo: A mera juntada de "prints" de tela no corpo da petição não é suficiente para comprovar a intempestividade do recurso da parte contrária. A decisão ressalta que, embora as certidões de tempestividade da instância antecedente não vinculem o STJ, a alegação de intempestividade deve ser corroborada por elementos formais e oficiais, como certidões emitidas pela própria Corte, e não por capturas de tela sem validade jurídica.


Sessão de julgamento virtual assíncrona. Realização durante o recesso forense. Sustentação oral. Garantia de atuação dos advogados. Inviabilização. Nulidade processual. (REsp 2.125.599-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025)

Resumo: O STJ declarou a nulidade da realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense, por violar o direito de defesa e a garantia de suspensão dos prazos processuais (art. 220, § 2º, do CPC). A Corte destacou que, embora o julgamento virtual seja válido, sua realização durante o recesso prejudica a atuação dos advogados, que têm legítima expectativa de inatividade no período, caracterizando cerceamento de defesa e impactando a validade de atos processuais.


DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Bitcoins. Transferência indevida. Indenização. Uso de autenticação em dois fatores. Responsabilidade civil da plataforma de investimento em criptomoedas. Configuração. (REsp 2.104.122-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025)

Resumo: As plataformas de investimento em criptomoedas respondem objetivamente por transações fraudulentas quando a transferência de bitcoins ocorre mesmo com a utilização de login, senha e autenticação de dois fatores. A Corte equiparou a responsabilidade dessas plataformas à das instituições financeiras, aplicando a Súmula 479 do STJ, e ressaltou que a empresa deve comprovar que o cliente agiu indevidamente em toda a cadeia de segurança para afastar sua responsabilidade, mesmo em casos de ataques cibernéticos.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Passagem aérea cancelada. Emissão equivocada de passagem aérea. Reembolso. Estado estrangeiro contra empresa de turismo brasileira. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. (RO 289-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/4/2025, DJEN 6/5/2025)

Resumo: O STJ reafirmou a responsabilidade objetiva da empresa de turismo pela falha na prestação do serviço, especificamente na emissão equivocada de passagem aérea em classe diversa da solicitada. Conforme o art. 14 do CDC, a empresa deve indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes, a menos que comprove culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A decisão enfatiza a necessidade de conformidade na prestação do serviço e a proteção do consumidor em casos de erro na emissão de bilhetes aéreos.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Lei de Acesso à Informação (LAI). Acesso a informações públicas. Livro de portaria de unidade prisional. Restrição de acesso e sigilo. Possibilidade. (RMS 67.965-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025)

Resumo: A negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional não viola o direito à informação pública. Fundamentada na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a Corte entendeu que o documento é classificado como sigiloso devido à sua natureza sensível e estratégica para a segurança da unidade e da população, prevalecendo a proteção do interesse público envolvido sobre a regra geral de publicidade.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Cooperativas médicas. Possibilidade. Alteração da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. (REsp 2.183.714-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025)

Resumo: O STJ confirmou a possibilidade de cooperativas médicas requererem o benefício da recuperação judicial, conforme as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005. A decisão destaca que a legislação especial sobre cooperativismo não impede a submissão dessas entidades ao regime recuperacional, e a inclusão expressa na Lei de Recuperação Judicial e Falências reforça a importância de garantir a reestruturação financeira para entidades que desempenham papel social relevante na saúde.


DIREITO PENAL

Dosimetria da pena. Premeditação. Valoração negativa da culpabilidade. Possibilidade. Tema 1318. (REsp 2.174.028-AL, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 13/5/2025) (REsp 2.174.008-AL, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 13/5/2025)

Tese fixada: “1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.”

Resumo: A premeditação pode justificar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, conforme o art. 59 do Código Penal. Contudo, essa valoração não é automática e exige fundamentação específica para demonstrar a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, evitando o bis in idem se a premeditação já for elemento do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora.


Contrabando de cigarro eletrônicos. Princípio da insignificância. Limite de 1.000 maços. Valor dos tributos iludidos. Irrelevância. Tema Repetitivo 1143. Não aplicação. (AgRg no REsp 2.184.785-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025)

Resumo: O STJ, ao analisar o contrabando de cigarros eletrônicos, decidiu que o limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a aplicação do princípio da insignificância não se estende a esses produtos. A Corte considerou que os cigarros eletrônicos, por não se consumirem com o uso e representarem um perigo considerável à saúde pública (sendo de uso proibido no país), justificam a não aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos iludidos.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Instrução criminal. Resposta à acusação. Defesa que não teve acesso aos elementos de prova colhidos no inquérito. Nulidade processual. Reconhecimento. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025)

Resumo: O STJ reconheceu a nulidade processual quando a defesa não tem acesso aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva antes do início da instrução criminal. A decisão reafirma o princípio do pas de nullité sans grief, mas destaca que o prejuízo é evidente, pois a ausência de acesso compromete a capacidade defensiva do réu na elaboração da resposta à acusação e na produção de contraprovas, violando a paridade de armas entre as partes.


Tribunal do Júri. Debates orais. Quebra de incomunicabilidade. Uso prolongado de celular pelo jurado. Prejuízo presumido à defesa. Nulidade reconhecida. (AgRg no AREsp 2.704.728-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025)

Resumo: Em um julgamento que reforça a integridade do Tribunal do Júri, o STJ reconheceu a nulidade do julgamento quando um jurado utiliza aparelho celular prolongadamente durante os debates orais. A Corte entendeu que tal conduta compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando quebra da incomunicabilidade e presumindo o prejuízo à defesa, uma vez que a impossibilidade de aferir o conteúdo das comunicações pode influenciar a convicção do jurado.


Prisão preventiva. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Paciente mãe que exerce papel de destaque em organização criminosa. Ausência de demonstração da imprescindibilidade aos cuidados de filho adolescente. Não cabimento. (EDcl no HC 956.760-CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025)

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar para uma paciente que é mãe, decidiu que tal substituição não é cabível quando há fortes indícios de que a custodiada exerce papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico. Além disso, a Corte considerou que não foi demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados a filho adolescente. A decisão alinha-se à orientação do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo 143.641/SP, que prevê exceções à regra geral de substituição, especialmente em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas que devem ser devidamente fundamentadas, como a de relevante liderança em organização criminosa.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime de parcelamento irregular de solo urbano. Regularização anterior à denúncia. Ausência de dolo. Atipicidade da conduta. (HC 857.566-PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025, DJEN 21/5/2025)

Resumo: A regularização de um loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada como crime de parcelamento irregular de solo urbano, previsto na Lei 6.766/1979. A Corte Superior entende que, se o loteamento é regularizado antes da denúncia, não se vislumbra a existência do dolo do agente, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do crime. No caso concreto, a comprovação da regularização do loteamento, incluindo licenças e certidão de aprovação definitiva do parcelamento do solo urbano, foi determinante para o afastamento da conduta criminosa.


DIREITO AMBIENTAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime ambiental. Art. 34 da Lei n. 9.605/1998. Pesca proibida. Parque estadual marinho criado por decreto estadual. Ausência de interesse da União. Não comprovação de dano ambiental regional ou nacional. Competência da Justiça Estadual. (AREsp 2.313.729-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025)

Resumo: A simples localização de um crime ambiental em mar territorial, um bem pertencente à União, não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal. Para que a competência seja deslocada, é imprescindível a comprovação de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional, ou que a área de preservação foi criada por decreto federal. No caso analisado, o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos foi instituído por decreto estadual e não se demonstrou dano ambiental com repercussão ampliada, além de a espécie de peixe apreendida ("Cioba") não estar na lista de ameaçadas, o que manteve a competência da Justiça Estadual para o julgamento do crime de pesca proibida.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 853. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0853 >

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