sexta-feira, 16 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 849

Resumo: 

A Edição 849 do Informativo de Jurisprudência foi lançada! Descubra os julgados mais recentes e impactantes que podem transformar sua prática jurídica. Baixe agora o informativo completo e gratuito e mantenha-se à frente no mundo do Direito.





Olá, pessoal! Tudo bem por aí? 👋

O Superior Tribunal de Justiça lançou a Edição 849 do seu Informativo de Jurisprudência, e ela está simplesmente imperdível! 🤩

Nesta edição, o STJ traz uma coletânea de julgados fresquinhos, com decisões que podem mudar a forma como entendemos e aplicamos o Direito no dia a dia. São temas atuais, relevantes e que certamente farão a diferença na sua prática jurídica. ⚖️


O que te espera na Edição 849?

O Informativo de Jurisprudência do STJ é uma ferramenta indispensável para qualquer profissional do Direito. Nele, você encontra:

* Resumos detalhados dos principais julgados.

* Análise de temas complexos de forma clara e objetiva.

* Decisões que podem ser decisivas em seus casos.

* Atualização constante sobre o entendimento do STJ.

E sabe o que é melhor? Você pode ter acesso a tudo isso de forma gratuita! 🎁

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Ao baixar o informativo, você terá a oportunidade de se aprofundar em cada detalhe, conhecer os julgados na íntegra e estar sempre um passo à frente. Afinal, no Direito, informação é poder! 💡


Por que essa atualização é tão importante?

Manter-se atualizado com as decisões do STJ não é apenas um diferencial, é uma necessidade! As decisões do STJ balizam a jurisprudência e influenciam a interpretação das leis em todo o Brasil. Para você, que está estudando para concursos ou Exame da OAB, essa é uma mina de ouro de informações. 📚


Fique ligado(a)!

Meu objetivo aqui no blog é descomplicar o Direito e te manter sempre à frente das novidades. Quero ser sua fonte de informação confiável e te ajudar a navegar por esse universo jurídico complexo e fascinante. 🌐

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Interrupção da prescrição. Ação cautelar de protesto. Art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Reinício do prazo. Último ato do processo judicial. (AgInt no REsp 2.036.964-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 14/4/2025)

Resumo: Em ações contra a Fazenda Pública, a interrupção da prescrição por meio de protesto judicial tem como marco inicial para a retomada do prazo prescricional a data do último ato praticado no processo, e não a do ajuizamento da ação cautelar. Essa decisão uniformizou a jurisprudência entre a Primeira e Segunda Seções do STJ, alinhando-se ao disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e superando a divergência anterior que considerava o ajuizamento do protesto como o marco inicial. Assim, o STJ, seguindo o precedente da Corte Especial, reafirmou que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, a partir do último ato processual, garantindo maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação do direito em casos envolvendo a Fazenda Pública.


Correção de ofício do valor da causa pelo Juízo de primeiro grau. Agravo de instrumento. Não cabimento. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Tema 988/STJ. Ausência de urgência. Exame posterior. Preliminar de apelação. (REsp 2.186.037-AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025)

Resumo: A decisão que corrige de ofício o valor da causa não é passível de agravo de instrumento, pois não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique sua análise imediata. A questão pode ser suscitada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). O Tribunal reafirmou a tese do Tema 988/STJ sobre a taxatividade mitigada do rol do agravo, exigindo urgência para sua admissibilidade. A decisão visa evitar recursos protelatórios e garantir a celeridade processual.


DIREITO CIVIL / DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Retificação de registro civil. Gênero neutro. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direitos da personalidade. Art. 12 do CC/2002. Direito à autodeterminação de gênero. Livre desenvolvimento da personalidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025)

Resumo: O STJ reconheceu o direito de pessoa transgênera não-binária à retificação do registro civil para constar gênero neutro. Fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, nos direitos da personalidade (art. 12 do CC/2002) e no direito à autodeterminação de gênero e livre desenvolvimento da personalidade, o Tribunal entendeu que a ausência de norma específica não impede o reconhecimento desse direito. A decisão busca garantir respeito e dignidade a pessoas com gêneros não-binários, evitando estigmatização e marginalização, e aplicando a analogia e os princípios gerais do direito para suprir a lacuna legislativa.


DIREITO BANCÁRIO

Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Capitalização de juros. Periodicidade inferior à anual. Impossibilidade. Ausência de autorização legal específica. Vedação do art. 4º da Lei da Usura. Aplicação. (REsp 2.086.650-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025)

Resumo: Nos contratos do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), a capitalização de juros só é permitida anualmente, mesmo que pactuada em periodicidade inferior. Diferentemente do Sistema Financeiro Nacional (SFN), que permite capitalização inferior à anual desde 2000 (MP 2.170/2001), o SFI, regido pela Lei 9.514/1997, não possui autorização legal específica para tal prática. O STJ aplicou o art. 4º da Lei da Usura, que proíbe contar juros dos juros, exceto a acumulação anual. A decisão visa proteger os mutuários de capitalizações abusivas e garantir a aplicação estrita da lei.


DIREITO EMPRESARIAL

Concorrência desleal. Desvio de clientela. Cooptação de empregados. Configuração. Limitação ao período do contrato de trabalho. Ausência de cláusula contratual limitadora ou vedação legal. (REsp 2.047.758-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 11/4/2025)

Resumo: O desvio de clientela por empregado durante o contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas essa conduta não se estende após a rescisão contratual, salvo se houver cláusula de não concorrência ou outra vedação legal/contratual. O Tribunal diferenciou a conquista lícita de clientes, baseada em eficiência e marketing, do desvio ilícito, que se aproveita da posição de representante do empregador (art. 195, III, da Lei 9.279/1996). Após o término do contrato, o empregado tem direito à livre concorrência e ao uso de seu know-how, desde que não viole segredos de indústria ou pactos de não concorrência.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Atualização dos créditos. Fato gerador. Primeira recuperação judicial. Sujeição. Atualização. Data do primeiro pedido. (REsp 2.138.916-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 15/4/2025)

Resumo: O crédito com fato gerador anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado até a data desse primeiro pedido, e não até o segundo. A decisão visa manter a paridade entre os credores submetidos ao primeiro plano de recuperação, mesmo que o credor não tenha se habilitado inicialmente. O crédito será atualizado até o primeiro pedido e, posteriormente, seguirá as regras do primeiro plano. Na segunda recuperação, seguirá o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira.


Recuperação judicial. Homologação de plano de recuperação. Relativização dos requisitos. Caso excepcional. Voto abusivo de credor dominante. Necessidade de comprovação no caso concreto. (AgInt no REsp 1.969.340-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/3/2025, DJEN 4/4/2025)

Resumo: A decisão esclareceu que a rejeição de um plano por um credor com percentual significativo do passivo não configura automaticamente abuso de direito, especialmente quando justificada por sacrifícios excessivos ao crédito, ilegalidades no plano e indícios de blindagem e desvio patrimonial. O STJ ressaltou que a homologação de um plano sem o quórum legal do art. 45 da Lei 11.101/2005 é excepcional e depende do cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 58, § 1º. Além disso, enfatizou que o princípio da preservação da empresa não é absoluto e não pode sobrepor-se à legalidade e à segurança jurídica. O Tribunal concluiu que, no caso concreto, o voto do credor foi justificado e não abusivo, mantendo a decisão que rejeitou o plano de recuperação.

DIREITO AMBIENTAL

Área de Preservação Permanente. Entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica. Consolidação. (REsp 2.141.730-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025)

Resumo: Para reservatórios de hidrelétricas antigas (registrados ou com concessão anterior a 2001), a faixa da Área de Preservação Permanente (APP) é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 2008. A decisão ressalta que o Código Florestal não desconstitui a APP definida na licença, mas tolera ocupações antigas, sendo que novas ocupações devem respeitar a APP estabelecida na licença. O STJ interpretou restritivamente as disposições que consolidam ilícitos ambientais, visando proteger o meio ambiente e garantir que as ocupações antrópicas respeitem o regime jurídico estrito das APPs.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Multa por abandono de processo. Art. 265 do CPP. Revogação da sanção pecuniária pela Lei n. 14.752/2023. Irretroatividade da norma processual. (AgRg no RMS 72.002-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 11/3/2025, DJEN 9/4/2025)

Resumo: A Lei 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, não retroage para isentar penalidades já impostas sob a legislação anterior. O Tribunal entendeu que a multa possui natureza processual, aplicando-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei vigente ao tempo da prática do ato processual. Assim, a nova lei tem aplicabilidade imediata aos casos futuros, mas não afeta as penalidades já aplicadas antes de sua vigência. O STJ reforçou que a revogação da multa não implica na sua desconstituição para os casos pretéritos, mantendo a validade das sanções pecuniárias já impostas.


Busca pessoal e entrada em domicílio. Justa causa respaldada apenas em testemunho policial. Agentes munidos de câmeras corporais. Imagens não geradas e/ou não examinadas. Insatisfação do ônus da prova que incumbe ao Estado. Ilicitude das provas obtidas. (HC 896.306-SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025)

Resumo: O STJ analisou a legalidade de busca pessoal e domiciliar com base unicamente em testemunhos policiais, em um contexto onde havia câmeras corporais em uso, mas as imagens não foram geradas ou examinadas. O Tribunal decidiu que a inconsistência da narrativa policial, a pouca importância dada às gravações e o déficit de confiabilidade dos testemunhos resultam na ilegalidade da busca e do ingresso domiciliar. O STJ destacou que a mera alegação de "atitude suspeita" e a descrição de um "apartamento abandonado" não são suficientes para justificar a dispensa de mandado judicial, especialmente quando há evidências contraditórias nos autos. A Corte enfatizou que o ônus da prova da legalidade da atuação policial é do Estado e, no caso, não foi cumprido adequadamente.


Tráfico de drogas. Pleito de absolvição por ilicitude das provas. Violência policial. Verossimilitude. Ônus da prova do Estado em se comprovar a legalidade da atuação policial. (HC 915.025-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025)

Resumo: O Tribunal decidiu que, sendo verossímil a narrativa de maus tratos apresentada pelo acusado e havendo laudo pericial que certifica lesão corporal, deve-se declarar ilícita a confissão informal e todas as provas dela decorrentes. O STJ ressaltou que é do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade e que a seletividade no registro da atuação policial (com gravação da confissão, mas não da abordagem) suscita dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes. A Corte enfatizou a importância dos Princípios Méndez e a necessidade de registro adequado das diligências para garantir a auditabilidade e evitar alegações de coação.


Prova estrangeira utilizada como notitia criminis. Investigação e provas colhidas em território nacional. Validade. Observância do devido processo legal. Alegação de quebra de cadeia de custódia da prova estrangeira. Irrelevância. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025)

Resumo: O STJ analisou a validade de prova estrangeira utilizada como notitia criminis. O Tribunal decidiu que a prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notícia de crime, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, desde que produzidas sob o devido processo legal. O STJ esclareceu que a comunicação entre autoridades estrangeiras e brasileiras é prática legítima de cooperação internacional no combate a crimes transnacionais. No entanto, o conjunto probatório que alicerçou a condenação deve ser colhido em território nacional, mediante procedimentos que observam as garantias constitucionais e processuais brasileiras. A Corte concluiu que a comunicação inicial serviu apenas como elemento catalisador para uma investigação autônoma no Brasil.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 849. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0849 >

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quarta-feira, 14 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1175

Resumo: 

Fique por dentro das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal. Leia o artigo completo agora e domine os temas mais quentes do Direito Brasileiro.





Alerta jurídico, pessoal!

🚨 Já temos acesso à Edição 1175 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal!

Se você é daqueles que vive e respira Direito, sabe que estar atualizado não é um luxo, mas sim uma necessidade. E é por isso que você PRECISA ter acesso a essa edição na íntegra!

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Cada página é um mergulho em teses, argumentos e votos que definem o rumo da justiça no Brasil. E eu te garanto: conhecer esses julgados é ter uma visão privilegiada do que está sendo discutido e decidido nos mais altos escalões do Judiciário.

E lembre-se: o meu blog é o seu ponto de encontro com as novidades mais relevantes do mundo jurídico. Fique ligado para não perder nenhuma novidade!


Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PROCESSUAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO (ADPF 1.066/MG, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.04.2025)

Resumo: É inconstitucional a norma municipal que isenta contribuintes do pagamento de honorários de sucumbência ao aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem de ações judiciais. O STF destacou que legislar sobre honorários advocatícios é matéria privativa da União, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal, e, portanto, o município de Ipatinga/MG, ao criar tal isenção, invadiu a competência legislativa federal. A decisão do STF visa garantir a uniformidade do direito processual em todo o país e evitar que entes federativos legislem sobre temas que não lhes competem, reafirmando a importância da correta distribuição de competências na federação brasileira. Para proteger negócios jurídicos já realizados, o STF modulou os efeitos da decisão, tornando-a prospectiva, ou seja, válida a partir da publicação da ata do julgamento.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO – DEPÓSITO DE PERCENTUAL DOS INCENTIVOS – VEDAÇÃO DA VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS A FUNDOS – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE (RE 1.506.320/RJ (Tema 1.386 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 11.04.2025)

Tese fixada: “(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.”

Resumo: O STF validou a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), considerando-o um fundo atípico que não configura a vedada vinculação de receita de impostos. O Tribunal entendeu que a metodologia de apuração do depósito para o FOT não altera a natureza jurídica do ICMS nem compromete o princípio da não-cumulatividade. Contudo, a análise de eventual violação do direito adquirido, nesses casos, envolve questões fáticas e infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa à Constituição. A decisão reafirma a jurisprudência do STF sobre a matéria, consolidada na ADI 5.635, e é de suma importância para empresas que usufruem de incentivos fiscais de ICMS no Rio de Janeiro, além de impactar a política fiscal de outros estados que adotam mecanismos similares.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1175. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1175.pdf >

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segunda-feira, 12 de maio de 2025

[Pensar Criminalista] STJ valida testemunho policial e mantém condenação por posse ilegal de arma de fogo

Resumo:

STJ confirma que testemunho policial, quando coerente e confirmado em juízo, pode fundamentar condenação penal. 👉 Leia o artigo completo e entenda os detalhes da decisão, os fundamentos jurídicos e o impacto para a atuação na defesa criminal.





Caro leitor,

No julgamento do HC 898.278, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou um ponto sensível do processo penal: o testemunho policial pode ser considerado prova válida para condenação criminal, desde que seja coerente e respaldado por outros elementos nos autos. No caso em tela, além do depoimento coeso de dois policiais civis, a confissão do réu na fase extrajudicial — embora posteriormente negada — foi confirmada por seu próprio pai, o que levou à manutenção da condenação por posse irregular de arma de fogo.


Entenda o caso julgado pelo STJ

O paciente foi condenado à pena de um ano, quatro meses e dez dias de detenção, além de multa, pelo crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Em abril de 2020, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, os policiais localizaram uma pistola calibre 9mm, com dez munições, no telhado da casa vizinha ao imóvel do réu.

Segundo os depoimentos colhidos, inicialmente o acusado negou a posse da arma. No entanto, após ser confrontado por seu pai no local, confessou que era o dono da pistola e que a havia arremessado no telhado ao perceber a aproximação policial. Posteriormente, em juízo, o réu passou a alegar que a arma pertencia ao genitor — versão rejeitada pelo próprio pai, funcionário público com reputação ilibada.

A defesa impetrou habeas corpus alegando a invalidade da confissão obtida sob pressão e a ausência de outras provas válidas para sustentar a condenação. Porém, a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz entendeu que, apesar da confissão extrajudicial isoladamente não ser suficiente, o conjunto probatório se mostrou robusto. O magistrado destacou que os testemunhos prestados por agentes públicos em juízo, aliados à confirmação paterna, são suficientes para formar um juízo condenatório.


Palavra do policial como prova válida: o que diz a jurisprudência?

Um dos pontos mais relevantes do acórdão é o reforço da tese de que não se pode adotar um critério absoluto de validação ou rejeição da palavra do policial. Conforme ressaltado pelo relator:

“No processo penal não há que se defender extremos: nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.”

Esse entendimento reafirma a jurisprudência do STJ, que admite a validade do depoimento de policiais quando este é coerente, prestado sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos — como, neste caso, a fala do próprio pai do réu.


Repercussão e impacto da decisão

A decisão da Sexta Turma fortalece a possibilidade de condenações com base em testemunhos policiais, desde que esses estejam ancorados em um conjunto probatório confiável. Ao mesmo tempo, rechaça o uso isolado de confissões extrajudiciais obtidas em situações de pressão ou sem a devida formalidade judicial.

Além disso, o caso reafirma o papel ativo da defesa em demonstrar de forma consistente a fragilidade das provas apresentadas — o que, segundo a decisão, não ocorreu neste processo.

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Se você é estudante, profissional da área penal ou atua na defesa criminal, acompanhar esse tipo de julgamento é essencial para entender os limites e possibilidades das provas no processo penal contemporâneo.

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Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202400869922&dt_publicacao=23/... >

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sexta-feira, 9 de maio de 2025

[Pensar Criminalista] RISCA o VADE: a nova Lei 15.134/2025 já é tema certo em provas e na prática penal!

Resumo: 

🚨 Saiu nova lei e o seu Vade Mecum ficou velho! A Lei 15.134/2025 alterou o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e criou medidas especiais de proteção para juízes, promotores, defensores, advogados públicos e oficiais de justiça. Os homicídios e as lesões contra esses agentes agora têm penas maiores e novas qualificadoras. Leia o artigo completo e fique atualizado.





Olá, pessoal!

🚨 Risca o Vade! A sua edição impressa já está ultrapassada. Com a sanção da Lei 15.134/2025, a matéria criminal passou por alterações profundas e você precisa atualizar seus materiais agora!

Essa nova legislação representa uma resposta direta do legislativo aos casos recentes de violência e intimidação contra agentes públicos do sistema de Justiça. E não estamos falando de mudanças pontuais: há novos qualificadores no crime de homicídio, aumento de pena para lesões corporais, inclusão de novos crimes como hediondos, e até programas especiais de proteção para juízes, promotores, defensores públicos, advogados públicos e oficiais de justiça.


O que diz a nova Lei 15.134/2025?

A nova norma modifica o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei 12.694/2012. E o recado é claro: proteger os profissionais que fazem o sistema de Justiça funcionar é prioridade absoluta.


Aumento de penas e novos qualificadores no Código Penal

Entre as alterações mais relevantes, destaca-se a inclusão do inciso VII ao §2º do art. 121 do CP. Agora, o homicídio praticado contra:

  • Juízes, promotores, defensores, membros da advocacia pública e oficiais de justiça, no exercício da função ou em razão dela;
  • Ou ainda, contra seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

passa a ser considerado homicídio qualificado, com penas mais severas.

Da mesma forma, o art. 129 do CP foi alterado, com aumento da pena de 1/3 a 2/3 para lesões corporais dolosas contra esses mesmos agentes públicos e seus familiares, quando a motivação estiver relacionada ao exercício da função.


Lesão gravíssima e seguida de morte: agora são crimes hediondos

Outro ponto de destaque da Lei 15.134/2025 é a alteração do art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos, que passa a classificar como crimes hediondos:

  • Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, §2º);
  • Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º);

quando praticadas contra autoridades públicas listadas na nova lei.

Essa mudança é fundamental, pois crimes hediondos possuem regime de cumprimento mais rigoroso, como a vedação de anistia, graça e indulto, além de progressão de regime mais lenta.


Medidas especiais de proteção e programa institucional

A legislação ainda determina a implementação de um programa especial de proteção, com medidas como:

  • Escolta;
  • Uso de veículos blindados;
  • Reforço na segurança pessoal;
  • Possibilidade de remoção provisória com apoio financeiro;
  • Inclusão de filhos em instituições públicas de ensino;
  • Trabalho remoto em situações justificadas.

Essas ações visam garantir a integridade física e psicológica dos agentes públicos, reforçando a efetividade do sistema de Justiça e combatendo tentativas de intimidação ou retaliação.


Conclusão: mais segurança para quem protege a sociedade

A nova legislação é um marco no fortalecimento das garantias institucionais. Ao endurecer as punições e criar mecanismos concretos de proteção, a Lei 15.134/2025 contribui para a valorização do trabalho de juízes, promotores, defensores, advogados públicos e oficiais de justiça — pilares do sistema de Justiça brasileiro.

📌 E se você ainda está consultando seu Vade Mecum de 2024... RISCA o VADE! As mudanças são profundas e já estão em vigor. Atualize seus materiais, revise seus esquemas de estudo e esteja pronto para aplicar a lei nova na prática ou na prova.

⚖️ Mas fica também uma reflexão: ainda sentimos falta de que essa proteção se estenda, naquilo que for compatível, também à advocacia privada — igualmente essencial à função jurisdicional e, muitas vezes, exposta aos mesmos riscos que seus colegas da advocacia pública. Sem dúvidas, é um começo. Um passo importante para a construção de um sistema de Justiça mais seguro, equilibrado e respeitado por todos.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm >

________. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm >

________. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm >

________. Lei nº 15.134, de 6 de maio de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15134.htm >

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quarta-feira, 7 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1174

Resumo: 

Saiu a Edição 1174 do Informativo de Jurisprudência do STF! Veja os destaques e baixe o material completo! 




Olá,

Se você atua no meio jurídico ou está se preparando para concursos, já sabe: acompanhar as atualizações do Informativo de Jurisprudência do STF é essencial para entender como o Supremo vem interpretando os principais temas constitucionais e infraconstitucionais do país.

A Edição 1174, traz decisões relevantes que impactam diretamente a prática da advocacia, a atuação do Ministério Público, a rotina de magistrados, defensores e, claro, a vida de milhares de concurseiros e OABeiros que precisam estar sempre em dia com a jurisprudência da Corte Suprema.

👉 Quer analisar os julgados com profundidade?

Você pode baixar gratuitamente a Edição 1174 do Informativo de Jurisprudência do STF diretamente no site oficial.

📥 CLIQUE AQUI para acessar o informativo completo.

A seguir, trago um resumo didático dos destaques da edição!

Boa leitura e bons estudos.


Plenário

DIREITO AMBIENTAL – AGROTÓXICOS – REGISTRO – SUPRESSÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE – PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL (ADI 6.955/RS, relator Ministro Dias Toffoli, finalizado julgamento virtual em 24.04.2025)

Resumo: O STF decidiu que é constitucional uma lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxicos ou biocidas no país de origem, desde que essa lei observe a legislação federal sobre a matéria. A Corte máxima brasileira ressaltou que a proteção ao meio ambiente deve coexistir com outros princípios constitucionais, como a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza. Além disso, o STF esclareceu que o princípio da proibição de retrocesso socioambiental não é absoluto e só é violado quando há ofensa ao núcleo essencial de um direito fundamental já concretizado. No caso específico, a lei estadual do Rio Grande do Sul, Lei 15.671/2021, que alterou a Lei 7.747/1982, exigia o registro no órgão federal competente e o cadastro nos órgãos estaduais, mantendo um sistema eficaz de controle e proteção, mesmo sem a exigência do registro no país de origem, garantindo a constitucionalidade da norma. Esse julgamento é essencial para entender a autonomia dos estados na regulamentação de agrotóxicos e a complexa relação entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico.


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – LISTA TRÍPLICE DE ANTIGUIDADE (ADI 5.276/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025)

Resumo: O tribunal declarou inconstitucional um dispositivo de lei estadual de Pernambuco que previa, em caso de empate na escolha de conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) por antiguidade, uma votação secreta para formar uma lista tríplice entre os candidatos mais antigos. O STF entendeu que essa regra violava os princípios da simetria e da impessoalidade, uma vez que o modelo de composição do Tribunal de Contas da União deve ser replicado nos estados. A Constituição Federal estabelece critérios alternados de antiguidade e merecimento para a escolha de ministros do TCU, visando garantir a objetividade e a experiência na escolha, e não preferências pessoais por meio de votação secreta. A decisão do STF visa evitar o caráter político e subjetivo na escolha de conselheiros, assegurando que a experiência e o tempo dedicado à instituição sejam os principais critérios. A decisão teve eficácia prospectiva, ou seja, passou a valer a partir da publicação da ata de julgamento, preservando os atos praticados anteriormente.


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO – ORDEM DAS ESCOLHAS – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – REQUISITOS PARA O CARGO (ADI 5.587/BA, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025)

Resumo: O STF decidiu que, no preenchimento das vagas de conselheiro dos Tribunais de Contas Estaduais, de competência do governador, devem ser indicadas primeiro as vagas destinadas a auditores e membros do Ministério Público junto ao TCE, e só depois uma vaga de livre escolha do governador. Essa ordem respeita o princípio da simetria com o modelo federal do TCU. Além disso, o STF considerou inconstitucionais normas estaduais que exigiam dos auditores um tempo de serviço prestado no próprio TCE e a ausência de punição disciplinar ou processo disciplinar em curso para substituir conselheiros. Esses requisitos foram considerados desproporcionais e mais restritivos do que os necessários para o cargo efetivo de conselheiro. A decisão também esclareceu que o termo "auditor" se refere ao cargo de auditor conselheiro substituto, em simetria com a Constituição Federal. Por fim, o STF atribuiu efeitos prospectivos à decisão, resguardando as nomeações dos conselheiros atuais.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REFORMA PREVIDENCIÁRIA – DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO – POLICIAIS CIVIS E FEDERAIS – APOSENTADORIAS – APOSENTADORIA ESPECIAL – REGRAS DE TRANSIÇÃO – IDADE MÍNIMA – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – EMENDA À CONSTITUIÇÃO – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – IGUALDADE MATERIAL – GÊNERO – CRITÉRIOS DE APOSENTADORIA – SERVIDORES PÚBLICOS – UNIÃO – DISTRITO FEDERAL (ADI 7.727 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025)

Resumo: O STF analisou a diferenciação de gênero nas regras de aposentadoria de policiais civis e federais, introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência). O STF concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia das expressões "para ambos os sexos" nos arts. 5º e 10 da EC 103/2019, que exigiam a mesma idade mínima de 55 anos para homens e mulheres policiais. A decisão considerou que essa exigência afrontava o princípio da igualdade material de gênero, já que a Constituição Federal sempre previu requisitos diferenciados para aposentadoria de servidores públicos, buscando compensar as desigualdades históricas entre homens e mulheres. O STF determinou que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade, aplicando, por simetria, a regra geral de três anos de redução para mulheres policiais civis e federais, conforme o art. 40, III, da CF/88, até que uma nova legislação seja aprovada. A decisão visa garantir que a diferenciação de gênero na aposentadoria reflita as particularidades da carreira policial e a busca pela igualdade material.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SUCESSÕES – ARROLAMENTO SUMÁRIO – PARTILHA – ADJUDICAÇÃO – QUITAÇÃO DO ITCMD (ADI 5.894/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025)

Resumo: É constitucional a norma que dispensa a comprovação do pagamento do ITCMD como condição para a lavratura de formal de partilha ou elaboração de carta de adjudicação nesses casos. O STF esclareceu que tal norma possui natureza processual, referindo-se ao procedimento de transmissão de bens e direitos por herança, e não se trata de norma geral de direito tributário que demandaria lei complementar, conforme o art. 146, III, "b", da Constituição Federal. Além disso, o Tribunal ressaltou que a dispensa não implica isenção ou tratamento desigual entre contribuintes sob a perspectiva fiscal (art. 150, II, da CF), mas apenas simplifica o procedimento do arrolamento sumário, que possui natureza célere e menos complexa. A decisão visa desburocratizar e agilizar os processos de sucessão, garantindo que herdeiros possam ter acesso aos bens e direitos de forma mais rápida, sem que a exigência de quitação prévia do imposto se torne um obstáculo desproporcional. Assim, o Plenário do STF julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 659 do CPC/2015, que trata da dispensa da comprovação do ITCMD no arrolamento sumário, confirmando que a norma não invade a competência reservada à lei complementar em matéria tributária nem ofende o princípio da isonomia tributária.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1174. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1174.pdf >

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segunda-feira, 5 de maio de 2025

[Pensar Criminalista] Prisão cautelar não pode ser mantida apenas com base na pena aplicada, decide STJ

Resumo: 
Descubra a recente decisão do STJ que exige fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva após a sentença. Entenda o que diz o art. 387, §1º, do CPP e como essa decisão impacta o Direito Penal e Processual Penal. Leia o artigo completo agora e não perca nenhum detalhe!





Caro, leitor!

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, revogar a prisão preventiva de um réu condenado a nove anos de reclusão, sob o fundamento de que a manutenção da medida cautelar se baseou exclusivamente na pena aplicada, sem qualquer fundamentação concreta na sentença. A decisão foi proferida no RHC 212.836 e reafirma a jurisprudência consolidada da Corte sobre a ilegalidade da prisão preventiva mantida sem motivação específica.

Prisão preventiva exige fundamentação: o que diz o art. 387, §1º, do CPP

Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, é dever do juiz, ao proferir sentença condenatória, decidir de forma fundamentada sobre a necessidade de manutenção ou imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. No caso julgado, o juiz de primeiro grau limitou-se a afirmar, nos provimentos finais da sentença, que deixava de conceder liberdade "em razão da pena aplicada", sem qualquer análise sobre a permanência dos requisitos do art. 312 do CPP.

Tal omissão foi considerada um claro constrangimento ilegal, motivo pelo qual o STJ acolheu o recurso da defesa e determinou a imediata revogação da prisão preventiva do réu e dos corréus, que também estavam custodiados pelas mesmas razões genéricas.

Tribunal de origem não pode suprir omissão do juízo de primeiro grau

Outro ponto importante da decisão foi o reconhecimento da impossibilidade de o tribunal de origem suprir a ausência de fundamentação na sentença condenatória ao julgar o habeas corpus. O STJ enfatizou que é inadmissível legitimar um ato coator com fundamentos agregados posteriormente em sede recursal, pois isso afronta o devido processo legal e a presunção de inocência.

Como destacou o Ministro Og Fernandes:

“Na sentença condenatória, não há fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar, limitando-se o juízo a mencionar a quantidade de pena aplicada, sem sequer pontuar que persistiriam os motivos autorizadores da custódia.”

O que essa decisão representa para o Direito Penal e Processual Penal?

A decisão do STJ reafirma um entendimento essencial: a prisão cautelar é uma medida excepcional e deve ser fundamentada de forma concreta, mesmo após a condenação em primeira instância. A mera gravidade abstrata do delito ou o tamanho da pena imposta não são justificativas suficientes para manter alguém privado de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença.

Além disso, o julgamento reforça o papel das garantias fundamentais e o controle judicial sobre medidas restritivas de liberdade, protegendo o jurisdicionado contra abusos e decisões arbitrárias.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 212.836/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500833116&dt_publicacao=27/... >

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sexta-feira, 2 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 848

Resumo:  
A Edição 848 do Informativo de Jurisprudência do STJ está repleta de decisões cruciais! Mantenha-se atualizado com os julgados mais recentes. Leia agora mesmo o artigo completo e aprofunde seus conhecimentos jurídicos! 




Caro leitor,

Se você é um advogado, estudante de direito, ou simplesmente está interessado em novidades do mundo jurídico, então você vai adorar esta notícia. A nova edição do Informativo de Jurisprudência do STJ foi publicada e contém resumos de decisões importantes do STJ.

Não perca a oportunidade de se atualizar sobre as últimas decisões do STJ. 🔗CLIQUE AQUI e faça o download do informativo completo hoje mesmo e aprofunde seus conhecimentos!

Boa leitura!


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido indeferido. Honorários advocatícios. Cabimento. (EREsp 2.042.753-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/4/2025)

Resumo: A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão esclarece que, embora a regra geral seja a não fixação de honorários em incidentes, a exceção se aplica quando o incidente altera significativamente o processo principal, impactando as partes envolvidas e exigindo a atuação dos advogados. O STJ destacou que, ao indeferir o pedido de desconsideração, há uma alteração substancial, pois um terceiro que foi chamado a litigar precisa contratar advogado para se defender, gerando o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Essa decisão reforça o princípio da causalidade, onde quem deu causa à demanda, mesmo que em um incidente, deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora nesse incidente específico.


Execução de título extrajudicial. Citação por via postal. Pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros. Tentativa prévia de citação por oficial de justiça. Dispensa. (REsp 2.099.780-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025)

Resumo: A tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não é pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens em execução de título extrajudicial. O STJ esclareceu que a citação pode ser realizada por via postal e que o arresto de ativos financeiros, como o BACENJUD, pode ser deferido após a tentativa de localização do devedor, mesmo que frustrada. A decisão considerou que, com a modernização dos meios de citação e a possibilidade de medidas constritivas eletrônicas, não faz sentido condicionar o arresto à tentativa prévia de citação por oficial de justiça. O objetivo é garantir a efetividade da execução, permitindo o arresto de bens logo após a tentativa de localização do devedor, sem a necessidade de formalidades desnecessárias.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Adoção de criança indígena. Competência. Justiça Comum Estadual e Justiça Federal. Obrigatoriedade de intervenção da FUNAI. Entidade consultiva. Direito particular da criança indígena que não se confunde com direitos indígenas previstos no art. 231 da CF. Competência da Justiça Estadual. Melhor interesse da criança e do adolescente. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/4/2025, DJEN 9/4/2025)

Resumo: É do melhor interesse da criança e do adolescente indígena que a Justiça Estadual seja competente para processar e julgar as ações de adoção em que estejam envolvidos. A decisão enfatiza que, embora a intervenção da FUNAI seja obrigatória nesses casos, essa participação não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal. O STJ esclareceu que a FUNAI atua como entidade consultiva para auxiliar o Poder Judiciário a considerar os costumes e tradições indígenas no processo de adoção, mas não exerce direito próprio que justifique a competência federal. Além disso, a ação de adoção visa resguardar o melhor interesse da criança, um direito particular que não se confunde com os direitos indígenas previstos no art. 231 da CF. A decisão visa garantir que as Varas da Infância e Juventude, especializadas em acompanhar procedimentos de adoção, possam atuar nesses casos, assegurando o bem-estar e o desenvolvimento da criança indígena.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL

Improbidade administrativa. Ressarcimento do dano. Solidariedade. Existência de unidade de vontades. Art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992. Possibilidade. (AgInt no AREsp 1.485.464-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 10/4/2025)

Resumo: Neste julgado, a Primeira Turma do STJ decidiu sobre a responsabilidade solidária no ressarcimento de danos por improbidade administrativa. A decisão esclarece que a vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) se aplica quando os desígnios dos agentes são individualizáveis. No entanto, quando há unidade de vontades e todos participam conjuntamente do ato ímprobo, é possível atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, com base no art. 942 do CC. O STJ destacou que a intenção do legislador de 2021, ao alterar a lei, não foi afastar a solidariedade em todos os casos, mas sim evitar a responsabilização solidária quando a participação e o benefício de cada agente forem distintos e delimitáveis. A decisão busca harmonizar a Lei de Improbidade Administrativa com o sistema geral de responsabilidade por danos patrimoniais, garantindo que todos os envolvidos em atos ímprobos que causaram prejuízo ao erário sejam responsabilizados de forma justa e proporcional à sua participação.


DIREITO CIVIL / DIREITO DIGITAL

Provedor de busca. Remoção de conteúdo. Ausência de indicação de URL. Ordem genérica. Obrigação impossível. (REsp 1.969.219-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/3/2025, DJEN 28/3/2025)

Resumo: Neste julgamento, a Quarta Turma do STJ estabeleceu um marco importante para a remoção de conteúdo por provedores de busca como o Google Brasil. Decidiu-se que a obrigação de remover páginas da internet que fazem referência ao nome de alguém está condicionada à indicação das URLs específicas dessas páginas. O STJ compreendeu que provedores de busca apenas facilitam o acesso a informações publicadas por terceiros e não podem ser responsabilizados por uma filtragem prévia de todos os conteúdos. A decisão reforçou que o provedor só tem a obrigação de excluir uma página quando a URL específica for fornecida e o conteúdo ofensivo estiver armazenado em seu cache. Caso contrário, a responsabilidade recai sobre quem fez a postagem original. Essa decisão visa equilibrar o direito à informação com a proteção contra conteúdos ofensivos, garantindo que os provedores de busca não sejam obrigados a cumprir ordens genéricas e impossíveis de serem realizadas.


DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com deficiência. Art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995. Visão monocular. Habilitação para dirigir. Inexistência de restrição na CNH. Irrelevância. Ausência de previsão legal. Princípio da legalidade. (REsp 2.185.814-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025)

Resumo: A Lei 8.989/1995 não exige restrição na CNH como condição para garantir a isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, bastando a demonstração da deficiência visual. O STJ destacou o princípio da legalidade, que vincula a administração tributária aos limites da lei, não sendo legítima a exigência de condições não previstas legalmente. A decisão afastou o entendimento do acórdão recorrido, que considerava a ausência de restrição na CNH como impeditivo para a isenção, enfatizando que a comprovação da deficiência visual, incluindo a visão monocular conforme a Lei 14.126/2021, é suficiente para o benefício. A decisão visa garantir o acesso à isenção de IPI para pessoas com deficiência visual, facilitando a aquisição de veículos e promovendo a inclusão social.


Visão monocular. Lei n. 14.126/2021. Deficiência visual para todos os efeitos legais. Interpretação teleológica e sistêmica. Aquisição de veículo automotor. IPI. Direito à isenção. ( REsp 2.185.814-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.)

Resumo: A Segunda Turma do STJ também decidiu que o portador de visão monocular tem direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, considerando que a Lei 14.126/2021 define a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais. A decisão afastou a aplicação do § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que especificava critérios para deficiência visual, por ter sido revogado. Além disso, o STJ adotou uma interpretação teleológica e sistemática, privilegiando a finalidade social da norma isentiva de IPI, que é a inclusão e garantia de direitos às pessoas com deficiência. A decisão reforça o entendimento de que a legislação deve ser interpretada de forma a facilitar o acesso aos benefícios fiscais para pessoas com deficiência, em vez de restringir seus direitos.


DIREITO AMBIENTAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção. Competência da Justiça Federal. (AgRg no CC 206.862-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025)

Resumo: A competência para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção é da Justiça Federal. O STJ equiparou a proteção da flora ameaçada de extinção à proteção da fauna, entendendo que ambas envolvem interesse da União. A decisão segue a linha do entendimento firmado pelo STF no Tema 648, que atribui à Justiça Federal a competência para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo animais silvestres ameaçados de extinção. O STJ estendeu esse entendimento à flora, considerando que o Brasil tem compromissos internacionais de proteger a biodiversidade e que o IBAMA é o órgão responsável por elaborar e divulgar a lista de espécies ameaçadas de extinção. Assim, o interesse da União na proteção da flora ameaçada justifica a competência da Justiça Federal para julgar esses crimes, garantindo uma proteção uniforme e eficaz do meio ambiente.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tráfico de drogas. Investigação. Monitoramento por câmeras em via pública. Ação controlada sem prévia autorização judicial. Inocorrência. Mera colheita inicial de provas do crime investigado. Mero monitoramento. Legalidade. (AgRg no RHC 203.030-SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025)

Resumo: O monitoramento realizado por câmeras em via pública não configura ação controlada e, portanto, não necessita de autorização judicial. O tribunal entendeu que o monitoramento é uma diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa, especialmente no caso de tráfico de drogas. A decisão ressaltou que a câmera foi instalada em um poste de energia elétrica, captando imagens da via pública, um espaço de acesso coletivo, o que não viola o direito à intimidade. O STJ comparou o monitoramento por câmeras com a observação realizada por policiais em "campanas", que é aceita como prova testemunhal válida. Assim, o uso da tecnologia para registrar a movimentação suspeita em local público foi considerado legal e eficiente.


Destituição dos advogados do réu. Fundamentação idônea. Negativa de apresentação das alegações finais impedindo o desfecho da ação penal. Postura recalcitrante e protelatória da defesa. Ato atentatório à dignidade da justiça. Afronta aos princípios da lealdade, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. (AgRg no RMS 74.055-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025)

Resumo: A Sexta Turma do STJ validou a decisão de um magistrado que destituiu os advogados do réu diante da postura recalcitrante e procrastinatória da defesa. Os advogados, apesar de repetidas intimações, não apresentaram as alegações finais, impedindo o desfecho da ação penal. O STJ entendeu que a negativa de apresentação das alegações finais configurou um ato atentatório à dignidade da justiça e afrontou os princípios da lealdade, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. A decisão reforça o dever da defesa de cooperar com o andamento processual e garante que o processo não seja indevidamente prolongado.


DIREITO PENAL

Violência doméstica. Crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. Bis in idem. Configuração. Tema 1.197 do STJ. Não incidência. (REsp 2.182.733-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 22/4/2025)

Resumo: A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem. Isso porque o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo desse tipo penal. O STJ diferenciou a aplicação dessa agravante no contexto de lesão corporal (Tema 1.197) e no crime de descumprimento de medida protetiva, enfatizando que a Lei Maria da Penha já possui mecanismos específicos para punir a violência de gênero. A decisão visa evitar a dupla punição pelo mesmo fato, garantindo que a resposta penal seja proporcional e justa.


Prescrição da pretensão executória. Trânsito em julgado para a acusação antes de 12/11/2020. Aplicação do entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF. (RHC 201.968-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 27/3/2025)

Resumo: Neste julgado, a Sexta Turma do STJ tratou da prescrição da pretensão executória. Decidiu-se que, nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020 (data do julgamento do Tema 788 do STF), prevalece o entendimento anterior. Ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado para a acusação. O STJ destacou que o novo entendimento do STF, que considera o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial, só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. A decisão garante a segurança jurídica e o respeito às regras de modulação dos efeitos estabelecidas pelo STF.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 848. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0848 >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 902